AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar as circunstâncias dos autos - quantidade e natureza da droga, balança de precisão e certa quantia em dinheiro - afirmou que o acusado se dedicava a atividade criminosa.
2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em observância ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que havendo demonstração de que o paciente se dedica à atividade criminosa, mostra-se inaplicável a minorante em questão.
3. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a fixação do regime fechado (circunstância judicial negativa (consequências do crime - fl. 206), evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (665,32 g de maconha, 9 comprimidos de ecstasy e 41 micropontos de LSD).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 382.406/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar as circunstâncias dos autos - quantidade e natureza da droga, balança de precisão e certa quantia em dinheiro - afirmou que o acusado se dedicava a atividade criminosa.
2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em observância ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qu...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIOS. CARTULARIDADE. ABSTRAÇÃO. AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DUPLICATA SIMULADA. CAUSA.
INEXISTÊNCIA. DEFEITO FORMAL. ACEITAÇÃO. PROTESTO REGULAR. ART. 15, II, DA LEI 5474/68. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITOS CONTRA O ENDOSSANTE. PROTESTO. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a falta de causa para a emissão de duplicata configura exceção pessoal; b) esse defeito da duplicata pode ser oposto ao endossatário que recebe o título por endosso-caução; e c) deve ser mantida a validade do protesto para resguardar os direitos do endossatário em relação ao endossante/sacador.
2. A duplicata é um título causal que só passa a ter existência cambial, abstrata, pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15, I e II, da Lei 5.474/68.
3. Se não ocorre o aceite ou o regular protesto, a inexistência de causa à emissão de duplicata consubstancia vício de natureza formal para emissão do título, relativo à sua existência cambial e de natureza distinta das exceções pessoais, razão pela qual pode ser oposta ao endossatário que recebe a duplicata por endosso-caução.
4. Embora, em regra, o protesto permita que o portador exerça o direito de regresso contra os endossantes e avalistas da duplicata, na hipótese de duplicata simulada, o protesto deve ser sustado com o resguardo dos direitos do endossatário em relação ao endossante, pois, com esse procedimento, evita-se o dano que poderia sofrer o sacado e resguarda-se o interesse legítimo de ressarcimento junto ao emitente da cártula.
5. In casu, a duplicata foi emitida sem causa subjacente, sendo inexigível perante a sacada, que não aceitou o título, tendo sido impedido o protesto, resguardados os direitos da endossatária em face da endossante. O acórdão recorrido, portanto, não merece reforma.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1634859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIOS. CARTULARIDADE. ABSTRAÇÃO. AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DUPLICATA SIMULADA. CAUSA.
INEXISTÊNCIA. DEFEITO FORMAL. ACEITAÇÃO. PROTESTO REGULAR. ART. 15, II, DA LEI 5474/68. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITOS CONTRA O ENDOSSANTE. PROTESTO. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a falta de causa para a emissão de duplicata configura exceção pessoal; b) esse defeito da duplicata pode ser oposto ao endossatário que recebe...
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 5.988/73, ARTS. 17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro, resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro).
3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73, que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo.
4. A análise da justiça do arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impede este Tribunal de apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1500635/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 5.988/73, ARTS. 17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO....
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de demanda onde se pleiteia a declaração de nulidade dos Decretos Estaduais 36.836/96 e 38.102/99, de Alagoas, que desconstituíram os atos de ascensões funcionais dos Servidores do mesmo Estado, promovidos pelas Leis Estaduais Alagoanas 5.464/93 e 5.599/94.
2. No caso, o pedido de ingresso dos litisconsortes foi deferido às fls. 420/421 dos autos, publicado no Diário Oficial de 3.5.2007 (fls. 648), não havendo qualquer insurgência recursal do Estado quanto ao ponto no momento oportuno, como foi atestado na certidão de fls. 421v. Conforme muitíssimo bem delineado pela Corte de origem, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão. Nesse sentido: AgRg no AREsp.
747.873/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2016; AgInt no AREsp.
369.417/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.9.2016 e AgRg no REsp. 1.553.951/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.9.2016.
3. Também não prospera a insurgência recursal acerca da consumação do prazo prescricional. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora cuidou de pugnar pela tutela de seu direito no tempo oportuno. Dest'arte, verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional.
4. Por fim, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de extinção da presente ação em virtude da configuração da litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Servidores. Isto porque o referido mandamus foi extinto em 2009, não subsistindo, neste momento, a discussão acerca da matéria. Precedentes: AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8.4.2011 e REsp.
134.958/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 12.4.1999.
5. Recurso Especial do Estado de Alagoas desprovido.
(REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PROMOVENTE QUE REQUEREU, NA EXORDIAL, INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA AVENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(REsp 1103214/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PROMOVENTE QUE REQUEREU, NA EXORDIAL, INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA AVENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(REsp 1103214/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO LIQUIDADA. ILIQUIDEZ DA VERBA PROFISSIONAL EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Concluiu o eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, que o advogado exequente é parte legitima para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que constituído nos autos mediante substabelecimento, sem reserva de poderes. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. O cumprimento da sentença foi extinto, pelas instâncias ordinárias, em razão da iliquidez do valor dos honorários profissionais cobrados, porquanto arbitrado em percentual sobre a condenação, a qual, por sua vez, encontra-se pendente de liquidação.
Desse modo, a pretensão recursal do causídico também é frustrada pelo referido óbice sumular.
3. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1326372/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 14/03/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO LIQUIDADA. ILIQUIDEZ DA VERBA PROFISSIONAL EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS....
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
1. A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA encontra-se consolidada no eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI) e também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
2. A necessidade de prevalência da verdade real no reconhecimento das relações de parentesco, amparadas em ações de estado (CPC/1973, arts. 469, II, e 471, I; CPC/2015, arts. 504, I, e 505, I), tem ensejado, ante as novas descobertas científicas, discussão acerca da relativização da coisa julgada. O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa. Com a utilização desse meio de determinação genética, tornou-se possível uma certeza científica (quase absoluta) na determinação da filiação, enfim, das relações de ancestralidade e descendência, inerentes à identidade da pessoa e sua dignidade.
3. Deve ser relativizada a coisa julgada firmada em ação de investigação de paternidade julgada improcedente por insuficiência de provas, na qual o exame hematológico determinado pelo juízo deixou de ser realizado, no entender do Tribunal de origem, por desídia da parte autora. Fundamento que não pode servir de obstáculo ao conhecimento da verdade real, uma vez que a autora, à época da primeira ação, era menor impúbere, e o direito à paternidade, sendo personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, não pode ser obstado por ato atribuível exclusivamente à representante legal da parte, máxime considerando-se que anterior à universalização do exame de DNA.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1071458/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. PREVALÊNCIA DA VERDADE REAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
1. A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA encontra-se consolidada no eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI) e também no â...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Execução de sentença referente a honorários advocatícios em embargos à execução fiscal, tendo o contribuinte aderido a programa de parcelamento.
III - Presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, mantém-se a decisão que: a) seguiu orientação firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp 1.143.320/RS -, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para efeito de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo prescrito no Decreto-lei n. 1.025/69, que já abrange a verba honorária; b) adotou entendimento no sentido de que a Lei n.
13.043/2014 é aplicável aos processos em curso por força do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
IV - A Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada quanto ao mérito.
V - Redução da verba honorária de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) do valor da execução, porquanto excessivo o montante fixado monocraticamente, considerando a simplicidade da causa.
VI - Agravo Interno provido em parte.
(AgInt no REsp 1441665/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. DECISÃO CONSOANTE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BIS IN IDEM. LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTIT...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SANÇÃO TRAZIDA NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as penas de perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que revela a natureza acessória de tais sanções (accessio cedit principali). Assim, extinta a pretensão punitiva estatal com relação à possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual se revela insustentável em razão do reconhecimento da prescrição (EAREsp 128.599/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 948.640/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PREFEITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SANÇÃO TRAZIDA NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Int...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi aplicada ao caso em tela por não ter sido reconhecida a dedicação do recorrente à atividade criminosa. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 996.360/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, foi aplicada ao caso em tela por não ter sido reconhecida a dedicação do recorrente à atividade criminosa. Alterar a conclusão das instâncias or...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, TENTATIVA E ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas, no julgado combatido, os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assentada no sentido de que as questões atinentes à subsunção do fato à norma, reconhecimento do estado de necessidade e da forma tentada do delito, não verificada pelas instâncias ordinárias - soberanas na apreciação e interpretação dos fatos, circunstâncias e provas - demandariam, sem sombra de dúvidas, o profundo revolvimento do acervo probatório por esta Casa, o que é, terminantemente, vedado pelo empecilho da já mencionada Súmula 7.
3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. In casu, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, não houve alteração na segunda fase e, por fim, a pena foi acrescida de 1/3 pela causa de aumento do § 1º, inciso III, do art. 168 do CP, resultando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1011231/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, TENTATIVA E ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas, no julgado combatido, os alegados vícios de omissão e obscuridade.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 APLICADA NO PERCENTUAL MÁXIMO.
PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 273, § 1°, B, I, do Código Penal, e 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito praticado do artigo 33, § 4° da Lei 11.343/2006, no total de 3 anos e 6 meses de reclusão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
3. Adequado o regime aberto considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a incidência da fração máxima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Tendo em conta o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais negativas e de violência nos crimes cometidos, faz jus o recorrente à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 980.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 APLICADA NO PERCENTUAL MÁXIMO.
PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 273, § 1°, B, I, do Código Penal, e 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prát...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE (SUMS. N. 283 E 284/STF). IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL.
INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Configura inovação a apresentação, em sede de agravo regimental, de fundamento que deveria ter sido exposto quando da interposição do AREsp, para tentar afastar a incidência do óbice previsto no enunciado n.º 182 da Súmula do STJ.
II. Inobservadas as formalidades indispensáveis à interposição do recurso, não se pode superar o óbice e adentrar o mérito causa, como pretende a defesa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes.
III. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 1024231/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE (SUMS. N. 283 E 284/STF). IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL.
INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Configura inovação a apresentação, em sede de agravo regimental, de fundamento que deveria ter sido exposto quando da interposição do AREsp, para tentar afastar a incidência do óbice previsto no enunciado n.º 182 da Súmula do STJ.
II. Inobservadas as formalidades indispensá...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. EXEGESE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DIVERSOS.
1. Suscitada divergência com paradigmas de Turmas da mesma Seção e de Seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à Seção competente em relação aos demais paradigmas.
2. A admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta a que, em juízo definitivo, conclua-se pelo seu não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato.
3. Inexiste dissenso interpretativo se os arestos confrontados adotaram conclusão no mesmo sentido, reconhecendo o cabimento, em tese, da condenação à indenização de danos morais coletivos em ação civil pública, na linha da jurisprudência predominante do STJ.
4. Inexiste similitude fático-jurídica se os arestos confrontados examinam acontecimentos totalmente distintos (dano ambiental e dano a consumidores) e adotam como fundamentos de decidir dispositivos legais diversos.
5. Embargos de divergência não conhecidos, com o encaminahamento dos autos à Primeira Seção para exame da divergência suscitada entre julgados de suas Turmas.
(EREsp 1367923/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. EXEGESE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS DIVERSOS.
1. Suscitada divergência com paradigmas de Turmas da mesma Seção e de Seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com pri...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.
2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamento pelo Relator, sem recursos.
3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.
4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.
5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas [...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.723/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.
2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justif...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se constata nulidade decorrente da incompetência do Juízo quando, consoante informações prestadas, verifica-se que a redistribuição ao Juízo comum não altera a competência originária porquanto a titular é a mesma magistrada que processa feitos tanto no Juizado especial como no comum.
2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.
3. A denúncia descreve de forma suficiente que foram perpetradas ofensas à honra funcional (objetiva) e subjetiva da síndica, bem assim, foi imputado, falsamente, fato definido como crime, e outros fatos ofensivos à sua reputação, como a invasão de domicílio alheio.
4. Infirmar a constatação do Tribunal a quo de que a exordial está lastreada de prova, ao menos o suficiente para o inicio da ação penal privada, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se constata nulidade decorrente da incompetência do Juízo quando, consoante informações prestadas, verifica-se que a redistribuição ao Juízo comum não altera a competência originária porquanto a titular é a mesma magistrada que processa feitos tanto no Juizado especial como no comum....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. ART. 313, II, DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada incompetência do Juízo, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não é via adequada para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, eis que a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, inviável no veio restrito e mandamental do writ. (AgInt no HC 353.803/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
3. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na reiteração delitiva, pois o réu ostenta outras condenações inclusive sendo reincidente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Embora tenha sido fixada pena não superior a 4 anos, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada pelo fato de ser o paciente reincidente, assim como previsto no art. 313, II, do CPP, especialmente tendo sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, não se verificando ilegalidade.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 78.506/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HC NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. ART. 313, II, DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada incompetência do Juízo, pois tema não enfrentado pelo...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na apreensão de 1554 embalagens de drogas, arma de fogo, rádios e demais objetos que forma as circunstâncias do delito, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.855/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na apreensão de 1554 embalagens de drogas, arma de fogo, rádios e demais objetos que forma as circunstâncias do delito, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.855/RJ,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRU. PREENCHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM. NÚMERO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. "Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.'" (AgInt no AREsp 906.772/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe 4/10/2016) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 951.310/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRU. PREENCHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM. NÚMERO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. "Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 952.851/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 952.851/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado...