PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001581-68.2018.8.16.9000 Recurso: 0001581-68.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): ROSÂNGELA APARECIDA DE FARIAS (CPF/CNPJ: 036.509.129-45)Rua dos Ipês, 575 B - MARINGÁ/PRImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)Avenida paraná, sem - CURITIBA/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do 4º JuizadoEspecial Cível de Maringá.Sustenta a impetrante, em síntese, que o ato coator impugnado consiste na decisãoque recebeu o recurso inominado interposto sem, contudo, conceder o efeito suspensivo.A impetrante busca, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recursoinominado. No mérito, requer seja definitivamente concedida a ordem.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado deSegurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaçade, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na suaexistência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado nomomento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso emnorma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de suaaplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender desituações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, a atribuição do efeito suspensivo, por si só, não se afigura comodireito líquido e certo.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal deJustiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos ademonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parteimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindoespaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2. Paraa comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, nomomento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão dodireito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que nãoocorreu na espécie. 3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vezque o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, poisquestiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital deconcurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital docertame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisãopublicada no Diário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015)Imperioso destacar, neste ponto, que o art. 43, da Lei nº 9.099/95 prevê o efeitosuspensivo como excepcional.A decisão que não atribui tal efeito ao recurso interposto não fere direito líquido ecerto do impetrante, considerando que foi devidamente fundamentada e em plenaconsonância com a legislação processual.Desta forma, tenho por não evidenciada lesão a direito líquido e certo da impetrante.Destarte, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente mandamusdeve ser indeferida de plano, o que o faço com fundamento nos artigos 5º, inciso II e 10 daLei nº 12.016/2009.Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001581-68.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 17.04.2018)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003137-87.2012.8.16.0053, DA
COMARCA DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL.
APELANTE : ANTONIO CARLOS PIRES
APELADO : BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM
Vistos.
1. Decidindo (seq. 65.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ANTONIO CARLOS PIRES em face do BANCO BANESTADO S/A, sucedido por
BANCO ITAULEASING S/A (seq. 12.1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
base no art. 487, III, do CPC/15, a fim de homologar o reconhecimento dos
pedidos. Contudo, diante do princípio da causalidade, condenou o autor ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00, nos moldes do artigo
20, §4º, do CPC/73, ressalvada a suspensão de exigibilidade das verbas
sucumbenciais por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (seq.
71.1), explicando, inicialmente, que propôs a ação a fim de obter documentos
para verificação de possível cobrança indevida de encargos. Diz que, no entanto,
o magistrado a quo teria reconhecido a falta de interesse processual, bem como
a ausência de pagamento do custo do serviço e pedido administrativo sem a
assinatura de recebimento. Tece considerações acerca do interesse de agir.
Pontua que mesmo que não seja efetuado prévio pedido administrativo, o
princípio da inafastabilidade da Jurisdição garante à parte a propositura da ação
de exibição de documentos. Cita o enunciado 05 das Câmaras de Direito
Bancário e Execução de Título Executivo Extrajudicial, no sentido de prescindir
de prévio requerimento administrativo a ação cautelar de exibição de
documentos, que tem natureza satisfativa. Insiste que se extrai do dispositivo
da sentença que o feito foi extinto por não ter sido juntado ao processo o
comprovante de recebimento do requerimento administrativo. Remete a
precedente da 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, datado de 2012.
Acrescenta que decisões como a apelada não promovem a justiça, favorecendo
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Apelação Cível nº 0003137-87.2012.8.16.0053 (LL) f. 2
grandes instituições e os interesses de pequena parte da população brasileira.
Transcreve o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, frisando que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ao
final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a
sentença, com o reconhecimento do interesse de agir do autor, para que o réu
exiba os documentos pleiteados na exordial.
Com as contrarrazões (seq. 76.1), subiram os autos a esta
egrégia Corte de Justiça.
É o relatório do que interessa.
2. Desde logo, verifica-se que a presente apelação cível não
merece conhecimento, diante da flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pela leitura atenta da sentença ora recorrida, observa-se que
ela mencionou que “já com a contestação houve a apresentação da
documentação pelo banco requerido, tendo a parte autora, inclusive,
concordado com a apresentação efetuada. Trata-se, portanto, de hipótese de
reconhecimento do pedido pelo banco requerido, ainda que na modalidade
implícita”.
Por tais razões, julgou procedente a pretensão inicial,
reconhecendo a satisfação da obrigação por parte do apelado.
Todavia, fundamentou que o autor não demonstrou de
maneira suficiente o prévio pedido administrativo, pois não protocolizou o
pedido na agência em que possui conta, além de ter decorrido prazo exíguo
entre a protocolização do pedido na via administrativa e o ingresso desta ação.
Diante disso, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, com
amparo no princípio da causalidade.
Entretanto, como se vê das razões recursais, não há uma
linha sequer de insurgência quanto à condenação do autor ao ônus
sucumbencial. Restringiu-se o autor a sustentar a configuração do interesse de
agir, que de forma alguma foi afastada, justamente em virtude da natureza
satisfativa da demanda, implicando a apresentação dos documentos almejados,
desde logo, no reconhecimento do pedido por parte do banco demandado.
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Observa-se, assim, que as razões recursais estão
completamente dissociadas da sentença recorrida, já que em nenhum momento
o juiz singular concluiu pela ausência de interesse de agir do autor, tanto que o
feito foi extinto com resolução de mérito.
Cumpre enaltecer que o entendimento exarado pelo
magistrado a quo, pela realização do pedido administrativo de forma
insuficiente, serviu única e exclusivamente para a condenação do autor ao ônus
sucumbencial, eis que julgados procedentes os pedidos iniciais diante do
reconhecimento do pedido pelo réu e, também, da manifestação do autor no
sentido da satisfação de sua pretensão pelos documentos anexados aos autos
(seq. 63.1).
Deste modo, não havendo qualquer fundamentação recursal
que guarde relação com a decisão de homologação do reconhecimento do
pedido inicial e sua procedência, ou com a condenação do autor ao pagamento
das verbas sucumbenciais, resta clara a ofensa ao princípio da dialeticidade.
É cediço que o princípio da dialeticidade, exposto no artigo
1.010, II, do Código de Processo Civil/15, exige que a parte interessada, na
qualidade de insurgente em relação à decisão proferida pelo Juízo de primeiro
grau, traga ao órgão ad quem “a exposição do fato e do direito” que embasa o
pedido de reforma ou de decretação de nulidade, atacando especificadamente
os fundamentos da sentença que pretende ver reformada.
Exige-se, pois, a demonstração do desacerto da decisão
atacada, fática e juridicamente, não se afigurando suficiente para tanto a
impugnação genérica ao decisum e, menos ainda, dissociada das razões
expostas na sentença.
Inegável, assim, a necessidade de se fundamentar o recurso
de apelação como forma de demonstrar a necessidade de reforma da decisão
atacada – e “fundamentar nada mais significa que expor as razões do
inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao
contido na sentença atacada. Se as razões ofertadas são inteiramente
divorciadas do que a sentença decidiu, não se conhece do recurso” (TJDFT, 2ª
Turma, AC 2004110786040, Relatora Des. CARMELITA BRASIL, j. 01.06.2009).
Sobre o princípio da dialeticidade, HUMBERTO THEODORO JR.
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afirma:
“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois
'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí
estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II),
ao agravo de instrumento (art. 524, n I e II), aos embargos de
declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art.
541, n III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art.
531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não
dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do
recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que
sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre
o que decidir e a parte contrária não terá de que se defender. Por
isso é que todo pedido, seja inicial ou recursal, é sempre apreciado,
discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua
motivação)” (Curso de direito processual civil: teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 645 - negritei).
Porém, no caso dos autos, como exposto acima, da análise
do recurso de apelação vê-se que o apelante não atacou a sentença vergastada,
limitando-se a alegar questões que sequer integraram a decisão.
O recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade por
não trazer a este e. Tribunal de Justiça os motivos pelos quais impugna cada
uma das razões de decidir, deixando este Tribunal impossibilitado de examinar
aquelas constantes na sentença e confrontá-las com as do recurso.
Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que:
"As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o
tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,
ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o
recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das
razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida
decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob
o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a
insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos
dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a
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vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-
se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da
apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo
imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se
pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do
recurso” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 150).
Sendo assim, o presente recurso de apelação não merece ser
conhecido por este e. Tribunal, frente à total dissonância entre as razões do
apelo e o provimento jurisdicional havido na sentença apelada.
3. Passando-se as coisas desta maneira, nego conhecimento
ao presente recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do
CPC/15, consoante fundamentação acima.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo de eventuais recursos,
encaminhem-se os autos à Vara de origem a fim de que lá sejam arquivados.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0003137-87.2012.8.16.0053 - Paranaguá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
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APELANTE : ANTONIO CARLOS PIRES
APELADO : BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA
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Vistos.
1. Decidindo (seq. 65.1) ação de exibição de documentos
ajuizada por ANTONIO CARLOS PIRES em face do BANCO BANESTADO S/A, sucedido por
BANCO ITAULEASING S/A (seq. 12.1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Paranaguá julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com
base no art. 487, III, do CPC/...
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 27.1), que nos autos
0000214-31.2014.8.16.0114, de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Município Embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte Embargada, fixados em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da
causa, nos termos do
Inconformado com a sentença, o Município interpôs o presente recurso (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que a
sentença, objeto da execução, é proveniente de mandado de segurança, que serviu apenas para anular o Decreto que
alterou (reduziu) os vencimentos das servidoras, que teria sido aumentado, anteriormente, por meio de outro
Decreto. Disse, então, que a ação de execução de título judicial jamais poderia ser efetivada com base na sentença
de mandado de segurança, ainda não transitado em julgado, muito menos servindo como título judicial.
Ressaltou que as Leis nº 40/2006 e 04/2007 são nulas desde a sua concepção, tendo em vista a ausência de estudo
de impacto financeiro e ausência de previsão orçamentária em LDO e LOU, ainda, que a despesa com o pessoal
ativo e inativo havia excedido, em muito, o limite estabelecido em lei.
Asseverou, então, que se o plano de cargos e salários foi criado por Lei considerada nula, consequentemente, os
decretos dela decorrentes também são, não havendo que se falar em executar valores ali contidos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados (mov. 38.1).
É o relatório.
II – Inicialmente, faz-se necessário fazer um breve resumo dos fatos.
Compulsando os autos, nota-se que as Apeladas, servidoras públicas municipais, ingressaram com Ação de
Execução de Título Judicial (nº 0002214-72.2012.8.16.0114), para executar sentença proferida no Mandado de
Segurança nº 243/2007, que concedeu a segurança pleiteada, em 03/03/2008, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada
restabeleça os vencimentos dos servidores públicos municipais de Marilândia do Sul definidos nas
“tabelas” previstas nas Leis Municipais nº. 40/2006 e 04/2007, as quais foram concretizadas por
meio dos Decretos nº. 02, 03, 04 e 25/2007, que realizaram o primeiro enquadramento dos
servidores nas disposições das aludidas leis. A autoridade impetrada deverá tomar as medidas
administrativas necessárias para o cumprimento da presente decisão a partir do primeiro
pagamento dos servidores que for realizado depois do prazo de 30 (trinta) dias contados da
Ressalto que, em decorrência do disposto no art. 12, parágrafointimação da presente decisão.
único, da Lei n.º 1.553/1951, a presente sentença deve ser cumprida independentemente do
Depois do trânsito em julgado,trânsito em julgado ou da interposição de recurso voluntário.
somente poderão ser exigidas neste feito as diferenças de remuneração vencidas da datadepois
do ajuizamento do mandado de segurança, porquanto este não produz efeitos pretéritos (Lei n.º
5.021/1966, art. 1.º) De outro lado, como os vencimentos a serem restabelecidos por
determinação desta decisão já eram pagos anteriormente, revela-se inaplicável o disposto no art.
5.º da Lei n.º 4.348/1964. (...)”
Não satisfeito com a sentença exarada, a Municipalidade opôs Embargos à Execução, os quais foram julgados
improcedentes, razão pela qual restou interposto o presente recurso.
Nas razões recursais da apelação, o Apelante argumentou que a sentença proferida no Mandado de Segurança
apenas anulou Decreto Municipal e, desta forma, não serviria como título judicial executivo. Declarou, ainda,
nulidade das Leis Municipais que embasaram a decisão judicial, e consequentemente, dos decretos dela
decorrentes.
Pois bem.
O recurso não merece conhecimento.
Isto porque, a Fazenda Municipal rediscute matéria já preclusa em Mandado de Segurança Coletivo, cuja decisão
transitada em julgado em 11/02/2011 (mov. 1.34), analisou com cautela sobre a alegada nulidade das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007, que dispuseram sobre o Plano de cargos, vencimentos e carreiras dos servidores
municipais.
Tal questão, como já dito, foi apreciada em 1º grau, no Mandado de Segurança Coletivo nº 243/2007, cuja decisão
embasou os servidores municipais a executar o referido título judicial, nos autos nº 0002214-72.2012.8.16.0114.
Nesta esteira, transcrevo parte do julgado lançado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, que concedeu a
segurança pleiteada aos servidores municipais e afastou a nulidade das Leis Municipais 40/2006 e 04/2007,
confira-se:
“A controvérsia cinge-se à validade da revogação dos decretos municipais que realizaram o
enquadramento dos servidores públicos do Município de Marilândia do Sul nos novos planos de
cargos e vencimentos, instituídos por leis municipais cuja higidez formal e material não é
contestada pela autoridade impetrada. A parte impetrante defende que os atos infralegais que
procederam ao novo enquadramento dos servidores infringiram direito líquido e certo, porque
houve redução de vencimentos, se feito o cotejo com o enquadramento anterior efetivado pelos
referidos decretos revogados. A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que os decretos
revogados eram nulos, pois afrontavam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja
vista que elevaram ilegalmente as despesas com pessoal da municipalidade. Como eram ilegais,
poderiam ter sido revogados no exercício da autotutela administrativa, agasalhada na Súmula nº
473, do STF.
Com efeito, após análise acurada da questão, entendo que a segurança almejada deve ser
concedida, porquanto os decretos combatidos infringiram disposição constitucional contida no
art. 37, inciso XV, da Lei Maior. (...)
As Leis Municipais n.º 40/2006 (fls. 88-100) e 04/2007 (fls. 101-117), na esteira da instituição do
regime único, dispuseram, basicamente, sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras dos
servidores. Essas leis estabeleceram planos de carreiras e variados vencimentos para os
servidores, dispostos em “tabelas’, como aquelas vistas nas fls. 98-100 dos autos. (...)
Para dar efetividade às disposições dessas leis, foram editados, pela autoridade impetrada, os
Decretos nº 01, 03, 04 e 25/2007 (fls. 117-126).
Como é sabido, a função dos decretos do Poder Executivo é, fundamentalmente, propiciar a fiel
execução das leis regularmente editadas pelo órgão competente (CF/1988, art. 84, inciso IV).
O Decreto, como norma infralegal que é, não pode inovar a ordem jurídica, sob pena de violação
ao princípio da legalidade. Deve se restringir a veicular regras para a concretização do comando
legal já existente. E os decretos mencionados tiveram esse objetivo, bastando conferir suas
singelas redaçãos.
A partir de janeiro de 2007, portanto, os servidores municipais de Marilândia do Sul, por obra
desses decretos, tiveram seus vencimentos definidos de acordo com o enquadramento feito às
“tabelas” aludidas, previstas em lei.
Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, não houve irregularidade alguma
no primeiro enquadramento realizado, no que tange à observação das disposições das Leis
Municipais nº 40/2006 e 04/2007. Os vencimentos dos servidores foram então fixados de acordo
com essas leis municipais, e não de acordo com os decretos mencionados, que somente
concretizaram a vontade do legislador municipal.
Extrai-se a conclusão, assim, de que os decretos não violaram as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal; eventual violação dessa lei federal deveu-se à edição anterior das leis
municipais alhures citadas.
Neste ponto, insta asseverar que não há hierarquia entre leis federais e municipais; existem, isso
sim, campos diversos de atuação, de acordo com as competências legislativas definidas na
Constituição.
No caso, as leis municipais que estabeleceram novos padrões de vencimentos dos servidores
municipais não invadiram área de competência federal, porquanto trataram de assunto de
interesse eminentemente local (CRFB, art. 30, inciso I).
Em vista da Constituição, portanto, pela validade formal das Leis Municipais nº 40/2006 e
04/2007.
Para a solução do litígio em julgamento, importa dizer que os servidores municipais tiveram seus
vencimentos definidos de acordo a lei.
Depois disso, seus vencimentos no que toca aos valores nominais, não poderiam ser reduzidos,
seja a que pretexto for, porquanto isso constitui direito assegurado constitucionalmente, como
visto.
Por isso que o reenquadramento feito meses depois, por meio de novos decretos, infringiu direito
constitucional dos servidores municipais, razão pela qual deve ser fulminado judicialmente.
Daí a procedência do writ. (...)
Se a implementação das novas “tabelas de vencimentos” dos servidores municipais ocasionou
desrespeito aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a
autoridade impetrada deveria adotar outra providência, mas não subtrair direito constitucional
daqueles.
Para diminuir gastos com pessoal, a própria Constituição estabelece providências juridicamente
adequadas, bastando ver o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 169.”
Referida decisão restou confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da Apelação nº
518300-0, de Relatoria do Des. Salvatore Antônio Astuti, a qual faço referência:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DOS FILIADOS. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DE DECRETOS PELO
MUNICÍPIO QUE REGULAMENTARAM LEIS DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM
PLANOS E CARREIRAS DO NOVO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 518300-0 - Marilândia do Sul - Rel.: Salvatore Antonio Astuti -
Unânime - J. 31.03.2009)
Embora tenha o Município interposto Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo não restou
conhecido neste Egrégio, diante do não esgotamento da prestação jurisdicional na instância originária.
Assim sendo, em razão do trânsito em julgado da decisão ter ocorrido em 11/02/2011, encontra-se preclusa a
matéria ventilada, pela espécie “consumativa”:
“Existem certos fatos que, uma vez consubstanciados, impedem ou extinguem o exercício das vias
recursais, não podendo o recurso ser conhecido se algum deles ocorrer, caracterizando-se a
ausência de um pressuposto recursal.
São fatos impeditivos do conhecimento dos recursos a preclusão e a renúncia.
Três são as espécies de preclusão: (a) temporal, quando oriunda do não exercício da faculdade,
poder ou direito processual no prazo determinado; (b) lógica, quando decorrente da
incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado; e (c)
consumativa, quando a faculdade já foi validamente exercida.
A preclusão consumativa, no campo dos recursos, consubstancia-se quando já houve interposição
válida da impugnação. A questão liga-se à problemática da unirrecorribilidade das decisões e da
variabilidade dos recursos. ”
(Direito Processual Civil (livro eletrônico): Recursos v. 2/ Nelson Nery Junior, Georges Abboud,
1ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – Coleção doutrina, processos e
procedimentos).
Não restando dúvida, portanto, da da questão trazida à baila, não se vislumbra interessepreclusão consumativa
recursal do apelante, requisito intrínseco essencial e indispensável para se admitir o presente recurso, nesta parte
(art. 932, III, do CPC/15).
Do mesmo modo, agora, no tocante a alegada inexigibilidade do título judicial executado e a ausência de trânsito
em julgado da decisão, o Apelante repete, de forma ainda mais concisa, as argumentações empregadas nos
Embargos à Execução, sem, contudo, .rebater especificadamente os fundamentos da decisão recorrida
Ora, é evidente que se a recorrente tivesse interesse recursal, deveria combater o julgado com argumentos capazes
de elidir os adotados na sentença objurgada e não se ater a reproduzir o mesmo discurso já rechaçado pelo Juízo.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra , ensinam:“Código de Processo Civil Comentado”
“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a
parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já
exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que
consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso."
(Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 2ª edição)
Nestes termos, diante da evidente ausência de interesse recursal e, ainda, pela falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, voto no sentido de negar seguimento ao presente recurso de apelação, nos termos
do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000214-31.2014.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.02.2018)
Ementa
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 27.1), que nos autos
0000214-31.2014.8.16.0114, de Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
Município Embargante e o condenou ao pagamento das custas processuais, bem como, ao pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte Embargada, fixados em 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da
causa, nos termos do
Inconformado com a sentença, o Município interpôs o presente recurso (mov. 33.1), sustentando, em síntese, que a
sentença, objeto da execução, é proveniente de manda...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002830-88.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
AGRAVADOS: H. T. CASALI, VICENTE & CIA. LTDA. – EPP E
OUTROS
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 106.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de execução de título
extrajudicial autuados sob nº 0010091-95.2016.8.16.0058 ajuizada pelo ora
agravante em face de H. T. CASALI, VICENTE & CIA. LTDA. – EPP, MARCOS JOSÉ VICENTE
e RIOLANA GARCIA CASALI, decisão esta que indeferiu o pedido do ora agravante
de dispensa da apresentação de caução, pelos mesmos fundamentos expostos
na decisão anteriormente proferida, argumentando que para a modificação da
decisão cabe ao recorrente valer-se do competente recurso.
A sustentação do agravante, em resumo, é de que se trata
de execução de título extrajudicial ajuizada em 14.10.2016, em que o
recorrente visa recuperar o crédito decorrente de contrato de cédula de
crédito bancário – confissão de dívida, no valor de R$ 191.799,30, que restou
inadimplente. Argumenta que após a citação houve penhora via BacenJud,
tendo sido encontrado valores que perfazem a quantia de R$ 17.058,47.
Argumenta que foi determinada a intimação dos executados, oportunidade em
que requereram pela apresentação de caução pelo banco, consubstanciado no
art. 520, IV, do NCPC. Aduz que o dispositivo alegado pelos agravados e
acolhido pela magistrada de primeiro grau encontra-se no tópico atinente ao
“cumprimento provisório da sentença”, não se aplicando ao caso em exame, já
que a ação é de “execução de título extrajudicial”, que objetiva a satisfação de
um crédito de direito do exequente. Requer o conhecimento do recurso, com a
concessão de efeito suspensivo e ativo e o provimento do agravo, ao final,
para o autorizar o exequente a proceder ao levantamento dos valores
bloqueados.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento, diante de sua clara intempestividade.
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Agravo de instrumento nº 0002830-88.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a decisão
que teria causado gravame ao recorrente é aquela constante do mov. 90.1,
proferida em 31.07.2017, que assim determinou:
Certo é que desta decisão o ora agravante foi intimado em
31.08.2017 (mov. 96), não tendo interposto qualquer recurso, apenas
acostando a petição de mov. 100.1 em que se irresigna contra a determinação
de prestação de caução.
Ora, a petição supra mencionada nada mais é do que
simples pedido de reconsideração, com o que não tem o condão de suspender
ou interromper os prazos para a interposição de qualquer recurso, com o que o
pleito recursal agora formulado mostra-se invariavelmente intempestivo.
Tanto é assim que a própria magistrada a quo, na decisão
que agora é agravada, nada mais fez do que manter o que anteriormente já
havia decidido “pelos seus próprios fundamentos”, in verbis (mov. 106.1):
Ainda, não se pode perder de vista o que preceitua o artigo
505, do Novo Código de Processo Civil:
“Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo:
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I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em
que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei”.
Além disso, sabe-se que o pedido de reconsideração não
suspende e nem interrompe o prazo recursal, sendo certo que se o agravante
pretendia ver modificada a decisão proferida deveria ter interposto o recurso
adequado, no tempo e modo oportunos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DE
MÉRITO JÁ VERIFICADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO
PROSPERA.
1. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e,
portanto, não interrompe o prazo para a interposição de novos
recursos. Dessa forma, não tendo sido interposto o recurso
competente, no momento oportuno, cumpre concluir que o
trânsito em julgado do acórdão impugnado já se operou de pleno
direito.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento” (3ª Turma,
AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO EM
RAZÃO DA MORTE DA PARTE CONTRÁRIA. REFORÇO DA
PENHORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora
agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão
recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula
182 do STJ, que dispõe: ‘É inviável o agravo do art. 545 do Código
de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada’.
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Agravo de instrumento nº 0002830-88.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
2. A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem
suspende o prazo para interposição dos recursos próprios.
Precedentes.
3. A consequência da falta de prática de determinado ato no
momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de
outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força
do instituto da preclusão.
[...]
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (4ª
Turma, AgRg no REsp 1249150/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011 – destaquei).
É de se frisar que admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que indefere pedido de reconsideração, significa
desconsiderar as normas processuais que estipulam prazos para a impugnação
das decisões.
Ora, a parte insatisfeita deve atacar o ato judicial pelo
recurso cabível para a reforma da decisão, previsto em lei e no prazo próprio.
E conforme explicam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ
CARNEIRO CUNHA:
“A preclusão é instituto fundamental para o bom
desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas
para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação
das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão
apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos
poderes processuais das partes, bem como impede que questões
já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-
se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
[...]
A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em
razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do
prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC).
Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno
decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e
preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece
contestação ou recurso no prazo legal. (Curso de Direito
Processual Civil, 15ª edição, volume 1, Editora JusPodivm, 2013,
pp. 328/331)
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E ainda, é a redação dos artigos 223 e 507,
respectivamente, do Código de Processo Civil/2015:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração
judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Em sendo assim, ao optar por formular apenas pedido de
reconsideração, sem a interposição de eventuais embargos de declaração ou
do próprio agravo de instrumento, fez incidir a preclusão temporal, restando
absolutamente intempestivo e incabível o presente recurso.
3. Daí porque, ante a clara intempestividade do presente
agravo, com apoio no inciso III do art. 932 do CPC/2015, nego seguimento ao
recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
4. Insta observar, no entanto, que compete à magistrada
prolatora da decisão observar com atenção os dispositivos legais que está
empregando na condução do processo, uma vez que a ação é de “execução de
título extrajudicial”, conforme expressamente se depreende do mov. 1.1,
aplicando-se, assim, o disposto no art. 771 e seguintes, do NCPC, enquanto a
determinação por ela proferida está calcada no art. 520, do NCPC, o qual trata
de questão completamente diversa da dos autos.
5. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos
Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0002830-88.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 08.02.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002830-88.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
AGRAVADOS: H. T. CASALI, VICENTE & CIA. LTDA. – EPP E
OUTROS
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 106.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de execução de título
extrajudicial autuados sob nº 0010091-95.2016.8.16.0058 ajuizada pelo ora
agravante em face...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000404-69.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000404-69.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): Aparecido Luiz Tomé (RG: 432337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 211.107.359-87)Avenida Castro Alves, 1.082 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP:86.960-000Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 145 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CIANORTE/PRVistos, etc.Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Comarcade Barbosa Ferraz que designou hasta pública para a data de 19.02.2018.O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da realização do leilão e, no mérito, a declaraçãode ilegitimidade do crédito objeto da execução.Decido.Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de Segurança édemonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à direito líquido e certo.A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Poroutras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado desegurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos econdições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se suaextensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações efatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa serdefendido por outros meios judiciais”.No caso em análise, tanto a pretensão liminar de cancelamento de hasta pública quanto as razõesde mérito referentes à legitimidade do título executivo dependem de dilação probatória o que éincompatível com a natureza e o rito do Mandado de Segurança.Neste sentido é a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.INVIABILIDADE.1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstraçãoinequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamadaprova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere viado mandamus. 2. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que,no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direitoalegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie.3. Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurançaestá instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnaçãoadministrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprioedital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão daComissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada noDiário Oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe02/02/2015)O objeto do mérito, referente ao ato coator impugnado, não é a designação de data para leilão, porse tratar de decisão que, por si só, não ameaça e não lesa qualquer direito do impetrante, tendo em vista aobservância ao devido processo legal.Veja-se que a insurgência do impetrante, ao longo de toda a demanda de cobrança e execução, eexpressa no é “o direito do Juízo Presidente do processo criar obrigação ao jurisdicionado, como é owritcaso dos autos nº 0000240-68.2007.8.16.0051, onde o Juízo, através de Portaria fixou a remuneração doLeiloeiro em 3% do valor da avaliação do bem penhorado. Esta Portaria além de não ter fundamentojurídico, viola o disposto no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, alhures transcrita. ”Ademais, consigne-se que o presente é intempestivo em relação ao prazo estabelecidomandamuspelo art. 23, da Lei 12.016/2009. Isto porque a decisão que constituiu o título executivo foi proferida emmaio/2015 (mov. 69.1 – autos nº 240-68.2007.8.16.0051) e, neste aspecto, aplicável o art 5º, III, da Lei doMandado de Segurança, que reza pela não concessão de segurança quando se tratar decisão transitada emjulgado.Desta forma, além da intempestividade do remédio constitucional, não restou demonstrada lesão adireito líquido e certo do impetrante.Assim, ante as razões acima expostas, a petição inicial do presente deve ser indeferida de plano,com base nos artigos 5º, inciso II e 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário da Silva QueirozJuiz Relator [1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e açõesconstitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000404-69.2018.8.16.9000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 06.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000404-69.2018.8.16.9000/0 Recurso: 0000404-69.2018.8.16.9000Classe Processual: Mandado de SegurançaAssunto Principal: LiminarImpetrante(s): Aparecido Luiz Tomé (RG: 432337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 211.107.359-87)Avenida Castro Alves, 1.082 - Centro - BARBOSA FERRAZ/PR - CEP:86.960-000Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)TRAVESSA ITORORÓ, 145 FÓRUM DE CIANORTE-PR - CIANORTE/P...
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0001114-26.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0012775-87.2000.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SEM DESPEJO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : COFEL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA. INTERESSADOS : IVAN MEZZAROBA E JOSE BEGGIATO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº. 0012775-87.2000.8.16.0014, de Ação de Cobrança, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pelo ora agravante em face de COFEL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA, que desconsiderou a impugnação ao laudo do banco réu e homologou o cálculo apresentado pelo Sr. Perito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ (...) DECIDO. A coisa julgada tornou a sentença imutável e assim realizou-se a fase de liquidação de sentença, em que elaborou, para apuração do quanto devido, o laudo pericial, (seqs. 76.1 e 123.1). Na fase de liquidação de sentença não se pode reconhecer a aplicação do art. 354 do Código Civil, por ser matéria de direito que deveria ter sido discutida em fase de conhecimento. Transcrevo nesse sentido ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DA CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. JUROS. TAXA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 2 MÉDIA DE MERCADO. DIVULGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICABILIDADE VETADA EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. 1. Erro material. A fundamentação trilhou no sentido de admitir como correto o valor apresentado na impugnação ao cumprimento da sentença, com exceção do termo inicial do cálculo dos juros de mora, de modo que seu dispositivo deve ser alterado para melhor traduzir a conclusão da decisão. 2. Taxa de juros. Não constando taxa expressamente pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, taxa essa divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Imputação do pagamento. A aplicabilidade da imputação ao pagamento é matéria de direito e deveria ter sido discutida na fase de conhecimento da ação de prestação de contas. Nesta fase de liquidação, é imperativo reconhecer a impossibilidade de aplicação do artigo 354 do Código Civil à hipótese em exame, em razão da declaração, no título exequendo, da ocorrência de capitalização de juros. 4. Capitalização de juros. A capitalização verificada nos períodos em que não houve depósito suficiente para reverter o saldo final devedor deve ser restituída ao exequente, em razão do comando já transitado em julgado. 5. Atualização monetária. "A correção monetária não constitui acréscimo do valor devido, mas mera atualização da moeda, impondo-se a sua inclusão como imperativo para coibir o enriquecimento sem causa."1 Recurso provido. 1 REsp 1164428/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 721637-1 - Maringá - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 24.02.2011) Portanto, desconsidero a impugnação ao laudo do banco réu, homologando somente o cálculo da liquidação apresentado no primeiro laudo na seq. 76.1. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, HOMOLOGO o cálculo no valor de crédito na conta da Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 3 ré/correntista no valor de R$87.776,86, (oitenta sete mil setecentos setnta seis reais oitenta e seis centavos), valor este correspondente à data de 01 de dezembro de 2016. Intimem-se.” (mov. 170.1) Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 177.1), pendente de análise pelo Magistrado singular, por COFEL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA., ora agravado, sustentando que a decisão é omissa em relação ao deferimento dos juros moratórios sobre os honorários de sucumbência, tal como pugnando pelo parecer técnico apresentado e acolhido no laudo pericial complementar de mov. 123.1. Em suas razões recursais (mov. 1.3), pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão e determinado o envio dos cálculos ao contador judicial, a fim de corroborar com os cálculos apresentados ou refutá-los, pleito este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) apresentou as divergências nos cálculos do agravado de modo que tacitamente concordou com a realização de perícia contábil, por entender necessária ao deslinde do feito; b) no caso, há a necessidade de elaboração de prova pericial contábil ou, no mínimo, o envio à contadoria para elaboração de análise dos cálculos elaborados; c) por não concordar com os cálculos apresentados unilateralmente, faz-se necessário o envio dos presentes cálculos ao contador judicial, tendo em vista que, sendo mantida a decisão, ocorrerá a homologação tácita dos cálculos do agravado; d) deve ser observada a regra do art. 475, b, §3º do Código de Processo Civil, o qual prevê que poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequente e, ainda, nos casos de assistência judiciária; e) assim, sem a análise da divergência das alegações entre o agravante e o agravado, não poderia o Magistrado a quo rejeitar a alegação de excesso de execução e indeferir a impugnação, sem a observância do referido dispositivo legal; f) a concessão do efeito suspensivo se justifica, tendo em vista que o agravado poderá efetuar o levantamento dos valores depositados; g) resta caracterizada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, posto que dessa maneira o agravante não sofrerá prejuízo patrimonial, evitand0-se, de igual modo, o enriquecimento ilícito do agravado. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 4 É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece da devida fundamentação. Senão vejamos. Trata-se de ação de cobrança movida pela instituição financeira, ora agravante, em face do ora agravado, em fase de liquidação de sentença. Ante a discordância das partes em relação aos cálculos, foi nomeado perito judicial (mov. 1.105). O Sr. Perito apresentou laudo pericial no mov. 76.0. O agravado concordou com os cálculos em relação à conta corrente nº 3.147-X, discordando em parte quanto ao cálculo dos honorários advocatícios (mov. 113.2). Por sua vez, a instituição financeira impugnou os cálculos conforme manifestação de mov. 115.1, momento em que requereu a homologação do parecer técnico apresentado. Posteriormente, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados (mov. 123.1). No mov. 130.1 a parte agravante requereu o retorno dos autos ao perito judicial para retificação dos cálculos, nos termos do laudo complementar, sustentando que: a) deve ocorrer o pagamento dos juros vencidos quando da existência de saldo credor na conta, proveniente do próprio recálculo efetuado; b) o banco busca apenas o recebimento dos juros devidos na ocorrência de saldo credor proveniente do recálculo da operação, e não o recebimento de juros na ocorrência de crédito, como estipula o artigo 354 do Código Civil; c) as tarifas denominadas de tarifa confecção de cadastro, tarifa fornecimento de cheque, taxa do banco central e cheque descontado devem ser mantidas na movimentação da conta corrente; d) no entanto, o perito judicial silencia quanto ao erro cometido e os equívocos da nomenclatura, afirmando que a sentença utilizou o laudo pericial de primeira fase para determinar os valores que devem ser excluídos; e) no recálculo do perito devem ser descontados os valores transferidos para perdas e prejuízo em 03.11.1999 e 25.01.2000, no importe de R$ Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 5 4.222,44 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 0,26 (vinte e seis centavos); f) dessa forma, impugna-se os indébitos no valor de R$ 22.996,92 e R$ 89.786,13. Após, a parte agravada se manifestou pela concordância dos valores apurados no laudo complementar de mov. 123, impugnando o laudo pericial no ponto em que o Sr. Perito aplicou o disposto no artigo 354 do Código Civil, porquanto em desacordo com as decisões judiciais. Considerando a discordância dos métodos utilizados pelo Sr. Perito e as conclusões incompatíveis apresentadas por este, o Magistrado singular determinou a intimação do perito para esclarecer de forma específica sobre os requerimentos do autor (mov. 145.1). No mov. 148.1, o Sr. Perito respondeu as impugnações lançadas pelas partes. Por sua vez, a instituição financeira impugnou o laudo complementar de mov. 148.1, momento em que requereu a retificação e homologação do cálculo apresentado (mov. 155.1) A parte agravada ratificou suas manifestações anteriores (mov. 167.1) Após, o Magistrado singular desconsiderou a impugnação ao laudo do banco réu e homologou o cálculo no valor de crédito na conta da ré/correntista no valor de R$ 87.776,86 (oitenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), sob os seguintes fundamentos: “(...) A coisa julgada tornou a sentença imutável e assim realizou-se a fase de liquidação de sentença, em que elaborou, para apuração do quanto devido, o laudo pericial, (seqs. 76.1 e 123.1). Na fase de liquidação de sentença não se pode reconhecer a aplicação do art. 354 do Código Civil, por ser matéria de direito que deveria ter sido discutida em fase de conhecimento. Transcrevo nesse sentido ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 6 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DA CONCLUSÃO EXPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO. JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DIVULGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APLICABILIDADE VETADA EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. 1. Erro material. A fundamentação trilhou no sentido de admitir como correto o valor apresentado na impugnação ao cumprimento da sentença, com exceção do termo inicial do cálculo dos juros de mora, de modo que seu dispositivo deve ser alterado para melhor traduzir a conclusão da decisão. 2. Taxa de juros. Não constando taxa expressamente pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, taxa essa divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Imputação do pagamento. A aplicabilidade da imputação ao pagamento é matéria de direito e deveria ter sido discutida na fase de conhecimento da ação de prestação de contas. Nesta fase de liquidação, é imperativo reconhecer a impossibilidade de aplicação do artigo 354 do Código Civil à hipótese em exame, em razão da declaração, no título exequendo, da ocorrência de capitalização de juros. 4. Capitalização de juros. A capitalização verificada nos períodos em que não houve depósito suficiente para reverter o saldo final devedor deve ser restituída ao exequente, em razão do comando já transitado em julgado. 5. Atualização monetária. "A correção monetária não constitui acréscimo do valor devido, mas mera atualização da moeda, impondo-se a sua inclusão como imperativo para coibir o enriquecimento sem causa."1 Recurso provido. 1 REsp 1164428/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 721637-1 - Maringá - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 24.02.2011) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 7 Portanto, desconsidero a impugnação ao laudo do banco réu, homologando somente o cálculo da liquidação apresentado no primeiro laudo na seq. 76.1. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, HOMOLOGO o cálculo no valor de crédito na conta da ré/correntista no valor de R$87.776,86, (oitenta sete mil setecentos setenta seis reais oitenta e seis centavos), valor este correspondente à data de 01 de dezembro de 2016. Intimem-se.” (mov. 170.1) Ocorre que, embora tenha o Magistrado singular se manifestado acerca da inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil, não fez remissão aos termos da impugnação ao laudo complementar bem como às inconsistências indicadas no parecer do assistente técnico de mov. 155.1, de modo que desconsiderou o laudo do agravante e homologou os cálculos periciais sem apreciar as controvérsias apresentadas pela instituição financeira. Estabelecida esta premissa, verifica-se que o juízo de origem não enfrentou todos os fundamentos invocados na impugnação apresentada pelo recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida por incorrer em violação às disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Outrossim, toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário brasileiro deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 8 Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. A propósito, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Portanto, cabia ao Juízo de origem, nos termos do citado inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os fundamentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se sua expressa manifestação sobre as inconsistências apresentadas pela parte agravante. Assim, ante a violação às disposições do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, o caso é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida sem os defeitos apontados. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS SEM APRECIAR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - DECISÃO QUE NÃO ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFRONTA AOS ARTS. 93, IX DA CF E 165 DO CPC - NULIDADE - DECISÃO ANULADA.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1366180-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.02.2016). Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 9 “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.NULIDADE DO DECISUM, POR ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA. DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1339644-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 26.03.2015) Por tais razões, resta prejudicado o recurso ora interposto. 3. Diante do exposto, decreto a nulidade da decisão agravada, de ofício, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso interposto, conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 26 de janeiro de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
(TJPR - 13ª C.Cível - 0001114-26.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.01.2018)
Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0001114-26.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0012775-87.2000.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : COBRANÇA DE ALUGUÉIS – SEM DESPEJO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : COFEL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA. INTERESSADOS : IVAN MEZZAROBA E JOSE BEGGIATO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0042779-56.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042779-56.2017.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Roubo
Corrigente(s): MARCIO ALVES SANTOS
Corrigido(s): Juiz de Direito da 7º Vara Criminal de Curitiba
Vistos etc.,
1- Considerando que foi formulado pedido liminar, o qual até o momento não foi enfrentado,
apresta-se a sua análise nesta oportunidade.
Trata-se de Correição Parcial nº 0042779-56.2017.8.16.0000 de Curitiba – 7ª Vara2-
Criminal, em que é Requerente MARCIO ALVES SANTOS e Requerido JUIZ DE
DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA.
Assevera o recorrente que a decisão impugnada (mov. 183.1) violou dispositivo da legislação
federal ao não deferir o pedido de apresentação das razões de apelação em segundo grau.
Diante disso, postula a concessão da liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo e,
consequentemente, que a autoridade não nomeie defensor dativo ao réu ou remeta os autos a
Defensoria Pública para que esta apresente razões.
É o relatório.
3- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico JEFERSON MARTINS LEITE,
manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art 600, §4º do CP
(mov. 177.1).
4- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de
referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual
penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto
no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i].
A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do
Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de
1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de
acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes
termos:
“§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que
deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad
quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas
as partes pela publicação oficial”.
Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha
se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo
600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da
feitura do supracitado projeto de lei:
“A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do
Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo,
o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério,
que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações
estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos
de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar
as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que
atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta,
quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem
que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados
que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do
profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso
ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um
exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas
Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos
jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses
sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é
obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla,
possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo
alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa
dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. Brasília – 138º da
Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados,
28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso)
5- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo
processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por
afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação
formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao
primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a
pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda
submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos
semelhantes[ii]. Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do
processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que
ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de
rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro
construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era
em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e
informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas
como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando
em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser
respeitado.
4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a
fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade
de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei
processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii].
5- Todavia, considerando que o apelante já apresentou as razões em primeira instância (mov.
190.1), a correição perdeu o objeto.
Logo,julgo extinto o pedido.
6- Assim, remetam-se os autos à origem para que o nobre oferte suas contrarrazões.Parquet
7- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, VIII. I. MMXVIII.
Des. Gamaliel Seme Scaff
[i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO
DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ
ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE. ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO
DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO
PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA
REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO
PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E,
NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1. O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente
apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º,
§ 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950,
bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em
2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do
artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2. Em razão de
estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do
razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a
aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o
processo penal aos anseios atuais.3. Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a
decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre
acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de
forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4.
Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo
hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial
integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de
deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido
dispositivo é absolutamente desarrazoada.5. O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo
Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em
regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de
apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do
sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa,
contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6. Sob esse enfoque, nota-se
claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada,
consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos
à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar
injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7. O presente entendimento, imperioso
argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que
deu azo à interposição de recursos, inclusive este. Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em
primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta
instância ordinária. Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização
definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8. O fundamento
utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar
de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela
Constituição Federal, é plenamente válido.9. Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de
reserva de plenário: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
(ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi
introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção,
afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j.
em 21/09/2011).10. Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância
inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo
de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a
administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação
formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o
consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De
conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar.
Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à
Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José
Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição
parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC -
1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017)
[iii] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado
previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
[iv] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator:
I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça
se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0042779-56.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 11.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0042779-56.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042779-56.2017.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Roubo
Corrigente(s): MARCIO ALVES SANTOS
Corrigido(s): Juiz de Direito da 7º Vara Criminal de Curitiba
Vistos etc.,
1- Considerando que foi formulado pedido liminar, o qual até o momento não foi enfrentado,
apresta-se a sua análise nesta oportunidade.
Trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040582-
31.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE IPORÃ
Agravante : SIDNEI ROCHA LOPES
Agravado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 11 de setembro de 2017, SIDNEI
ROCHA LOPES ajuizou AÇÃO REVISIONAL
CONTRATUAIS, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (NU 0001925-
29.2017.8.16.0094 - mov. 1.1 dos autos originários),
sustentando que: a) firmou em 10 de agosto de 2015
um contrato de financiamento, Cédula de Crédito
Bancário nº 303114207, com o Requerido, com valor
total financiado de R$ 8.563,00 (oito mil, quinhentos e
sessenta e três reais), e, prazo de trinta e seis (36)
meses; b) no Contrato restou pactuado que juros
mensais seriam de 3,09% (três vírgula nove por cento),
2
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
com efetiva anual de 44,06% (quarenta e quatro
vírgula seis por cento).; todavia, na época em que as
partes firmaram o Contrato, ou seja, em 10 de agosto
de 2015, a taxa média de juros do Banco Central
apontava 24,79% (vinte e quatro vírgula setenta e nove
por cento) ao ano, e, pois, a taxa cobrada superou em
muito a taxa média do mercado; c) constou no Contrato
a cobrança indevida de Taxa de Avaliação de Bem, no
valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), e, do
Registro de Contrato, no valor de R$ 123,05 (cento e
vinte e três reais e cinco centavos); d) é ilegal a
cobrança da taxa de inadimplência que o Banco
estabeleceu de 3,09% (três vírgula nove por cento); e)
o valor incontroverso é 311,22 (trezentos e onze reais e
vinte e dois centavos), sendo que o valor controverso
corresponde a R$ 86,21 (oitenta e seis reais e vinte e
um centavos); e, f) o Contrato firmado entre as partes é
a prova documental suficiente para conduzir à
verossimilhança da alegação, e, pois tem direito à
concessão da tutela de evidência com base no inciso ll,
do artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, a
fim de que fosse autorizado o depósito do valor
incontroverso em Juízo. Pediu fosse antecipado os
efeitos da tutela de evidência, a fim de autorizar o
3
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
depósito em Juízo no valor de R$ 311,22 (trezentos e
onze reais e vinte e dois centavos) para afastar a mora,
e, ao final, ao final fosse julgada procedente, a fim de
reconhecer a cobrança de juros remuneratórios
abusivos, e, de Tarifas indevidas.
2) A decisão (fls. mov. 14.1 dos autos
originários) não antecipou os efeitos da tutela, visto
que a prova trazida com a petição inicial não
demonstra de forma inequívoca a alegação alusiva às
abusividades e ilegalidades.
3) SIDNEI ROCHA LOPES opôs Embargos de
Declaração (mov. 18.1 dos autos originários), que
foram rejeitados (mov. 20.1 dos autos originários).
4) SIDNEI ROCHA LOPES interpôs o
presente Agravo de Instrumento (mov. 1.2), alegando
que: a) ajuizou ação visando a tutela provisória de
evidência para depósito em Juízo do valor de R$ 311,22
(trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), para
afastar a mora, uma vez que a 1ª prestação
(amortização+juros) foi calculada com juros
remuneratórios de 44,06% (quarenta e quatro vírgula
4
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
seis centavos ao ano), enquanto que a taxa média de
mercado na época era em torno de 24% (vinte e quatro
por cento) ao ano, ou seja, foi cobrado a mais 77,73%
(setenta e sete vírgula setenta e três por cento); b) a
abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros
remuneratórios está em dissonância com o decidido no
REsp 1.061.530/RS; c) não se trata de tutela de
urgência, mas, sim, de evidência; e, d) a matéria é
direito, não necessitando de prova pericial. Pede a
antecipação da tutela recursal para que seja permitido
o depósito em Juízo do valor incontroverso das
parcelas, afastando, assim, os efeitos da mora, e, ao
final, seja dado provimento ao recurso, reformando a
decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que não antecipou os efeitos
da tutela, a fim de autorizar o depósito do valor
incontroverso em Juízo, e, desta forma, afastar os
efeitos da mora.
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Nos termos do Recurso Repetitivo – Resp nº
1061530/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro
de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela
e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente, estiver preenchidos os seguintes
requisitos: a) a ação fosse fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; b) houvesse
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça, e, c) houvesse
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a
caução fixada conforme o prudente arbítrio do Juiz,
bem como que para descaracterizar a mora é
necessário o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade
contratual, e, nestes casos, se afastada a mora não
pode ser enviado os dados do consumidor para
quaisquer cadastros de restrição de crédito, bem como
o consumidor deve permanecer na posse do bem
alienado fiduciariamente, e, ainda, resta assegurado o
não protesto do título representativo da dívida.
6
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Ou seja, para que haja a descaracterização
da mora não basta o ajuizamento da ação e o depósito
dos valores incontroversos, é indispensável que haja a
demonstração de que a cobrança que o devedor
entenda indevida se funde na aparência do bom direito
e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, embora o Autor-
Agravante preenchesse 02 (dois) requisitos, quais
sejam, a ação fosse fundada em questionamento
parcial do débito e houvesse o requerimento depósito
da parcela incontroversa, não se observa o
preenchimento do terceiro requisito, qual seja, de que a
cobrança tida por indevida se funde na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de
Justiça.
É verdade que em alguns casos existem
decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que quando houver a
comprovação da abusividade da taxa de juros
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
remuneratórios, pode haver a redução à taxa média de
mercado.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que a intervenção nos juros remuneratórios será
excepcional e somente nos casos em que ficar
cabalmente demonstrada a abusividade, servindo a
taxa média de mercado como mero referencial, e não
como limite. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever o acórdão
quanto ao preenchimento dos requisitos necessários
para a ação monitória demanda o reexame de provas.
2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a
Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o
disposto no art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil para
8
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação
específica. A redução dos juros dependerá de
comprovação da onerosidade excessiva - capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em
cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa
média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao
ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da
Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. A
reforma do entendimento da Corte de origem - que
atestou a inexistência da capitalização mensal - é
inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp
956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
27/03/2017, destaquei).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não padecendo o
acórdão recorrido de omissão, contradição ou
obscuridade. 2. A circunstância de a taxa de juros
remuneratórios praticada pela instituição financeira
exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à
conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos
autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado
entre as partes, verificou que os juros remuneratórios
foram pactuados abaixo da taxa média de mercado
praticada naquele mês, não havendo que se falar em
cobrança abusiva. (...) 6. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp 731.651/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017, destaquei).
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Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
No caso, não há evidente abusividade na
cobrança de juros remuneratórios, pois no Contrato
firmado há pactuação expressa da taxa de juros anual
de 44,06% (quarenta e quatro vírgula seis por cento),
constando, inclusive, o valor mensal da parcela (R$
397,43) a ser adimplida nos próximos trinta e seis (36)
meses.
Sendo certo, que a respeito da taxa média
do mercado, o próprio Superior Tribunal de Justiça ao
analisar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado
como representativo de controvérsia entendeu que:
“Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa
razoável para a variação dos juros” (destaquei).
Ou seja, ainda, que possam ser revistas as
taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, verifica-se que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ter como parâmetro, mas não
como limite, a taxa média de mercado do período da
contratação (24,79% cf. se infere dos cálculos
11
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
apresentados pelo Agravante no mov. 1.6 dos autos
originários).
Ou seja, embora a taxa cobrada pelo Banco
Réu está acima da taxa média de mercado, ela é
provavelmente inferior a outras taxas praticadas no
financiamento para aquisição de veículos automotores
no mês de referência, visto que o percentual informado
pelo Agravante é a média, e, não, a taxa máxima que
poderia ser cobrada.
Além disso, é importante consignar que a
fixação da taxa de juros pela instituição é influenciada
por diversos fatores, dentre eles o risco da operação, as
garantias oferecidas, bem como o prazo contratado. E,
portanto, a mera alegação de abusividade, sem a
comprovação de que na mesma situação, outras
instituições praticariam juros bem inferiores, não é
capaz de justificar a aplicação da taxa média de
mercado.
Por outro lado, há precedentes desta Corte
que entendem que somente existe abusividade na taxa
de juros remuneratórios pactuados quando em valor
12
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
superior ao triplo da taxa média do mercado. Observe-
se:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -
ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO -
ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A
TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO
COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS
NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS
VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA
CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE
CONHECIDA” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 -
Francisco Beltrão - Rel.: PRESTES MATTAR - Unânime - J.
29.09.2015, destaquei).
13
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. -APELO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO -
APELO DO MUTUÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
COMPOSTA DE JUROS. LEI 10.931/2004. PREVISÃO
EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. BOA-
FÉ OBJETIVA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO REPETITIVO
1.255.573/RS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
NÃO DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E
VEDAÇÃO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TARIFA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER
DE 1,5 VEZES ATÉ 3 VEZES MAIOR DO QUE A MÉDIA
APURADA PELO BANCO CENTRAL, SEM QUE SEJA
CONSIDERADA ABUSIVA. (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC -
1058745-2 - Capanema - Rel.: RENATO LOPES DE PAIVA
- Unânime - J. 21.05.2014, destaquei).
14
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Além disso, a Súmula nº 596 do Supremo
Tribunal Federal indica que a limitação de juros
remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se
aplica às instituições financeiras. Observe-se:
“Súmula nº 596: As disposições do Decreto
22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional”.
Assim, não havendo demonstração cabal
da abusividade da taxa de juros pactuada,
especialmente ao considerar que o Agravante teve
consciência de todas as taxas e da parcela mensal que
lhe seria cobrada, não há reparo a ser feito na decisão
agravada.
É bem de ver, ainda, que o que diferencia a
Tutela Provisória de Urgência da Tutela de Evidência é
que a Tutela de Evidência não exige a demonstração do
perigo de dano (periculum in mora), mas, tão somente
a demonstração de um juízo de grande probabilidade
do direito.
15
Agravo de Instrumento nº 0040582-31.2017.8.16.0000
Todavia, conforme já analisado, não há
evidente abusividade na cobrança de juros
remuneratórios, e, portanto, a decisão agravada
merece mantida.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 932,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil
de 2015, nego provimento ao recurso de Agravo de
Instrumento.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Intimem-se.
CURITIBA, 29 de novembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0040582-31.2017.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Leonel Cunha - J. 29.11.2017)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0040582-
31.2017.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE IPORÃ
Agravante : SIDNEI ROCHA LOPES
Agravado : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 11 de setembro de 2017, SIDNEI
ROCHA LOPES ajuizou AÇÃO REVISIONAL
CONTRATUAIS, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (NU 0001925-
29.2017.8.16.0094 - mov. 1.1 dos autos originários),
sustentando que: a) firmou em 10 de agosto de 2015
um contrato de financiamento, Cédula de Crédito
Bancário nº...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0016198-42.2016.8.16.0031
Recurso: 0001595-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
AMARILDO RUIZ FOSS (RG: 91647028 SSP/PR e CPF/CNPJ:
673.411.449-04)
ESTRADA PRINCIPAL, S/Nº - POVOADO SERRO VERDE - CAMPINA
DO SIMÃO/PR - Telefone: 42 9836 6938
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO
RECEBIDO EM 1ª INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO
RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95). MERO
INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO
PELA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS
.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Amarildo Ruiz
Fosscontra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapuava
que negou seguimento ao recurso inominado interposto, vez que o mesmo foi apresentado
intempestivamente.
Alega o impetrante que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo, sendo que
seguiu a contagem de prazo que o sistema PROJUDI realiza.
Pugna pela concessão da segurança para que o recurso interposto seja recebido e
remetido para apreciação desta Corte.
É o breve relatório.
II. Fundamentação.
Em que pese a argumentação do impetrante, vê-se que inexiste direito líquido e certo a
ser protegido, bem como não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato
impugnado.
Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a tempestividade.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença.
No presente caso, a leitura da intimação da sentença foi feita em 24/04/2017, tendo
início o prazo recursal o dia 25/04/2017 sendo que o último dia para interposição do recurso era
04/07/2017.
Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 05/07/2017, ou seja, após o término do
prazo.
Os prazos decorrem de lei, portanto as partes devem se pautar no que a legislação
determina para verificar a contagem dos prazos.
Veja-se que não há qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim descontentamento
com a decisão que negou seguimento ao recurso interposto, haja vista que o mesmo foi
interposto fora do prazo recursal.
Não havendo direito líquido e certo a ser protegido pelo remédio heroico, bem como não
se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, o
presente deve ser indeferido de plano.mandamus
III. Dispositivo.
Isto posto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro liminarmente o
presente mandado de segurança.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Comunique-se o juizado de origem.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data constante no sistema.
MARCELO DE RESENDE CASTANHO
Juiz Relator
(TJPR - 0001595-86.2017.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 30.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0016198-42.2016.8.16.0031
Recurso: 0001595-86.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
AMARILDO RUIZ FOSS (RG: 91647028 SSP/PR e CPF/CNPJ:
673.411.449-04)
ESTRADA PRINCIPAL, S/Nº - POVOADO SERRO VERDE - CAMPINA
DO SIMÃO/PR - Telefone: 42 9836 6938
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Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES E DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO EM DESFAVOR DA EMBARGADA QUE PERMANECEU NO PROCESSO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DECLAROU INSUBSISTENTE A PENHORA DE BEM IMÓVEL CONSTRITADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PRETÉRITA, COM FULCRO NO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES, ARGUIÇÃO DE QUE ESTES ERAM SABEDORES DA HIPOTECA GRAVADA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL ONDE LHES FORAM VENDIDAS AS SUAS RESPECTIVAS UNIDADES E AVENTADA A NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO UTILIZADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REQUERIMENTOS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O OBJETO DISCUTIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 AO CASO CONCRETO. UNIDADES EDIFICADAS PELA CONSTRUTORA QUE FORAM CONSTRUÍDAS PARA FINS COMERCIAIS. "Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que diz respeito exclusivamente a hipotecas que recaem sobre imóveis residenciais" (STJ, REsp n. 427.410/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 6-3-2008) "Anoto, por fim, que a Súmula nº 308 da Corte alcança, apenas, os imóveis residenciais, não as salas comerciais" (STJ, REsp n. 651.323/GO, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 7-6-2005). PROCEDIMENTO QUE DEVE SE RESOLVER PELO PRÓPRIO INSTITUTO DA HIPOTECA E TAMBÉM PELA CONSTATAÇÃO DA BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. GRAVAME HIPOTECÁRIO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM EM FAVOR DA RECORRENTE. REGISTRO QUE DECORRE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO FORMALIZADO ENTRE A CASA BANCÁRIA EMBARGADA E A CONSTRUTORA DO IMÓVEL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO QUE DEU A COISA AO BANCO COM TODAS AS ACESSÕES, MELHORAMENTOS E BENFEITORIAS QUE NELE EXISTISSEM OU VIESSEM A SER FEITAS OU INCORPORADAS, EM PRIMEIRA, ÚNICA E ESPECIAL HIPOTECA. DETERMINADOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA, FIRMADOS ENTRE A CONSTRUTORA E ALGUNS DOS EMBARGANTES, DE DETERMINADAS UNIDADES COMERCIAIS EDIFICADAS, QUE SÃO DE ÉPOCA ANTERIOR À ANOTAÇÃO HIPOTECÁRIA NA ESCRITURA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DESTES ADQUIRENTES, AINDA QUE SE TRATEM DE COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DESPROVIDOS DE REGISTRO. HERMENÊUTICA DA SÚMULA N. 84 DO STJ. "Considera-se nula a garantia hipotecária dada pela construtora à instituição financeira após já ter negociado o imóvel com promissário comprador" (AgRg no Ag n. 468.719/RS, Terceira Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 8-5-2003) "Cristalizando a prevalente corrente doutrinária, para o eminente civilista, hipoteca sem o devido registro imobiliário é uma "contradictio in adjecto", seguindo Lacerda de Almeida, para quem "hipoteca não registrada é hipoteca não existente." (Direito das Coisas - parágrafo 132)" (Apelação Cível n. 2006.023134-2, de Concórdia, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Saul Steil, j. 27-8-2009). "Portanto, como a hipoteca só gera efeitos contra terceiros depois do seu registro (art. 848 do CC), tendo a Sra. adquirido o imóvel em data anterior, não pode sofrer quaisquer restrições por ela imposta" (Apelação Cível n. 2008.040797-8, de Blumenau, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 4-10-2012). DEMAIS EMBARGANTES QUE CELEBRARAM SEUS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DAS DEMAIS SALAS EDIFICADAS SOBRE O BEM EM NEGOCIAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DA HIPOTECA SOBRE A COISA EM FAVOR DO BANCO CREDOR. SEQUELA DO RESPECTIVO GRAVAME QUE ATINGE AS UNIDADES DESTES COMPRADORES, UMA VEZ QUE CIENTES DO ÔNUS SOBRE A COISA. ""Tendo por função garantir a satisfação de um crédito, um dos efeitos da hipoteca, devida e anteriormente averbada no registro de imóveis, é o de afetar ao credor hipotecário o poder de excutir o bem, mesmo que nas mãos de quem porte título de compra e venda posterior à instituição do gravame." (Ap. Cív. n. 2002.001146-0, de Ipiranga, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14.12.2006)" (Apelação Cível n. 2007.049599-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-9-2013). OUTRO EMBARGANTE QUE JÁ DISCUTIU SOBRE A PENHORA DE SUA RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM EM EMBARGOS DE TERCEIRO AFORADOS POSTERIORMENTE EM FACE DAS MESMAS PARTES. JULGAMENTO ANTERIOR, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, DAQUELE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA SOBRE ESTE PARTICULAR. MAGISTRADO A QUO QUE DECIDIU NOVAMENTE SOBRE A ALUDIDA UNIDADE. OFENSA À COISA JULGADA VERIFICADA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DECISUM RECORRIDO, NO PONTO, COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. "Não pode prevalecer o debate de matéria que se tornou imutável pelo manto da coisa julgada, nos termos dos arts. 467 e 471, caput, do Código de Processo Civil. [...] verifica-se que houve litispendência, a qual não mais subsiste porque houve trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos" (Apelação Cível n. 2014.052849-1, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11-11-2014). ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE OS EMBARGANTES VENCIDOS E A CASA BANCÁRIA. VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO ACOBERTADO PELO MANTO DA COISA JULGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001655-6, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES E DE PROCEDÊNCIA DA ACTIO EM DESFAVOR DA EMBARGADA QUE PERMANECEU NO PROCESSO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DECLAROU INSUBSISTENTE A PENHORA DE BEM IMÓVEL CONSTRITADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO PRETÉRITA, COM FULCRO NO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES, ARGUIÇÃO DE QUE ESTES ERAM SABEDORES DA HIPOTECA GRAVADA SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL ONDE LHES FORAM VENDIDAS AS SUAS RESPECTIVAS UNIDADES E AVENTADA A NÃO APLICAÇÃO...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. TESE RECURSAL QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050698-0, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. TESE RECURSAL QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃ...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. APELO DO AUTOR PROVIDO. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057366-8, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TEL...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) RECURSO ADESIVO DO AUTOR - DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062951-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECURSO DA RÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibiçã...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo inicial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037906-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo mudanças na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008656-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO "A QUO" - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE DEIXOU DE SER MANEJADO PELA DEMANDADA - IRRESIGNAÇÃO APENAS EM SEDE DE APELO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DESIDERATO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser arguida em petição avulsa, por meio de incidente processual, para tramitar em autos apartados, sendo descabido, em sede de recurso apelação, discutir a temática, consoante disposição dos arts. 4º, §2º, e 7º, parágrafo único, do Código Buzaid. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - TARIFA DE CADASTRO (TC) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM A TAC E TEC - TESE CONSOLIDADA, PELA CORTE SUPERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DOS MENCIONADOS RECLAMOS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIAS DAQUELAS RUBRICAS (TAC E TEC) AFASTADAS E DESTA (TC) ADMITIDA. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 6/10/2009, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. Por outro lado, é legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da tarifa de cadastro no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), entende-se pela incolumidade de sua exigência. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VIABILIDADE DE COBRANÇA DA RUBRICA, DE FORMA ISOLADA, APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABÍVEL DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NA "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 7 do ajuste), sua exigência deve ser permitida de forma isolada, obstada, portanto, a cobrança concomitante dos demais encargos moratórios e da correção monetária. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - ADMISSÃO DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ÚNICO ENCARGO DA IMPONTUALIDADE - TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. Em tendo sido vedada a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de mora, resta prejudicado o exame dos tópicos do apelo que objetivam discutir a forma de cobrança dos juros moratórios e da multa contratual. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - RESSARCIMENTO, PELO CONSUMIDOR, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA, DOS ESTIPÊNDIOS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO - RECIPROCIDADE, CONTUDO, INEXISTENTE NA HIPÓTESE, PORQUE NÃO LHE ASSEGURADO O MESMO DIREITO - INOBSERVÂNCIA AO INCISO XII DO ART. 51 DA LEI 8.078/1990 - APELO DESAGASALHADO. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, como no caso dos autos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NESTE TOCANTE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - "SENTENTIA" QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) EM DETRIMENTO AO AUTOR E DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) EM DESFAVOR DA CASA BANCÁRIA - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA QUE A SUCUMBÊNCIA RECAIA INTEGRALMENTE SOBRE O CONSUMIDOR - IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (EQUIVALENTE AO ART. 86, "CAPUT", DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL) - PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO A IMPLICAR EM ALTERAÇÃO MÍNIMA DO DESFECHO DA LIDE - MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO DECISÓRIO VERGASTADO - INACOLHIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSERVAÇÃO DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. Constatado o decaimento considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, "caput", do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 86, "caput", da Novel Lei Adjetiva Civil). Na hipótese, o autor obteve êxito quanto às teses relativas à possibilidade de revisão contratual, ao expurgo das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto, à vedação da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, à nulidade da cláusula que previu a exigência de honorários advocatícios extrajudiciais e à repetição do indébito na forma simples. Por seu turno, a instituição financeira logrou vencedora no tocante à manutenção dos juros remuneratórios convencionados, à capitalização mensal de juros, à tarifa de cadastro, à comissão de permanência e à caracterização da mora. Assim, tendo o Togado estabelecido, na origem, a repartição da sucumbência na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a ser quitada pela parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) pela casa bancária e tendo o parcial provimento do presente recurso implicado alteração mínima do desfecho da lide, conservam-se os ônus sucumbenciais fixados no "decisum" vergastado. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, permanece inalterada a condenação na forma arbitrada pela sentença. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022094-8, de Videira, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO "A QUO" - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE DEIXOU DE SER MANEJADO PELA DEMANDADA - IRRESIGNAÇÃO APENAS EM SEDE DE APELO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DESIDERATO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser arguida em petição avulsa, por meio de incident...
Data do Julgamento:26/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025627-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035501-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal, a exemplo dos dividendos e bonificações. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046454-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISP...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL OCORRENTE EM APENAS DOIS DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BOA-FÉ EVIDENCIADA NOS AUTOS - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR AS PENALIDADES. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, especialmente diante do manejo de embargos declaratórios com o fim de fazer prevalecer a tese da prescrição em relação a dois dos contratos, rejeitada em Primeiro Grau e ora acolhida por esta Câmara. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029948-1, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial