TJPA 0056750-36.2015.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056750-36.2015.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: DINÂMICA COMERCIAL LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS - DEFERIMENTO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presente a probabilidade do direito, o deferimento da tutela de urgência para consignação do valor integral das parcelas contratadas é medida que se impõe. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em face da r. decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização c/c Consignação em Pagamento com pedido de tutela antecipada proposta por DINÂMICA COMERCIAL LTDA em desfavor do agravante, autorizou o depósito mensal em juízo da importância relativa às parcelas mensais a vencer, nos termos do art. 893, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: ¿(...) Nesses fundamentos, entendo que a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável estão amplamente comprovados, eis que é lícito, sob a forma de consignação, garantir o cumprimento contratual. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para autorizar o depósito em conta do juízo das parcelas mensais a vencer em suas respectivas datas de forma sucessiva até a última parcela, perfazendo 62 (sessenta e duas) parcelas no total, bem como as 06 (seis) parcelas anuais a vencer a partir de novembro/2015 em suas respectivas datas de pagamento. Assevero que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme art. 273, § 4 do Código de Processo Civil. Determino a citação das requeridas, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, inciso VIII do CDC. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n° 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana.¿ Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (fls. 02/09) alegando, em síntese, que não poderia prosperar o pedido liminar de consignação em pagamento, pois as razões apresentadas pela autora não preenchem os requisitos legais para o deferimento da consignação em pagamento, nos termos do art. 335 do CC e dos artigos 890 e 891 do CPC. Argumenta que não há nos autos prova da recusa por parte da ora agravante em receber os valores sobre os quais foram requeridas a consignação, resumindo-se a autora em fundamentar seu pedido na justificativa de ¿não torna-se inadimplente¿. Alega que sofrerá grave lesão de difícil reparação às agravantes, porquanto chancela o intuito da agravada de dar legitimidade aos valores que entende corretos para que salde seus débitos futuros, pagando a menor pelo imóvel adquirido, independente dos valores avençados no contrato. Requereu assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 172 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 527, III, do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 174 dos autos. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em decidir se está correta ou não a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência de consignação das parcelas do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Pois bem. Verifica-se que o Apelado ajuizou ação de consignação em pagamento pretendendo adimplir na íntegra sua obrigação contratual correspondente à compra de uma unidade imobiliária no empreendimento lançado pela Agravante. A consignação em pagamento encontra previsão no Código Civil, que elenca as hipóteses em que a medida pode ser utilizada, veja-se: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.". Infere-se, portanto, ser injusta a recusa do credor de receber o pagamento ou de dar a quitação legitima ao devedor, cabendo a este pedir a consignação e devendo a mesma ser deferida. Demais, o agravado requereu o depósito do valor integral da parcela, o que contribui ainda mais para que seja deferido o requerimento de consignação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS - DEFERIMENTO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presente a probabilidade do direito, o deferimento da tutela de urgência para consignação do valor integral das parcelas contratadas é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.059999-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/0017, publicação da súmula em 17/02/2017) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de consignação em pagamento feito pela parte agravada. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02476630-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056750-36.2015.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: DINÂMICA COMERCIAL LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONSIGNAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS - DEFERIMENTO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de d...
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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