APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS A DESTEMPO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INFORMANDO O PAGAMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA, MAS JUNTADA POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033398-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS A DESTEMPO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INFORMANDO O PAGAMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA, MAS JUNTADA POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033398-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.032544-8, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.032544-8, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Lenoar Bendini Madalena
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.084357-2, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.084357-2, de Trombudo Central, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Lenoar Bendini Madalena
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DO ASPECTO JURÍDICO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS no CONTRATO DE abertura de crédito n. 040.304.749, QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ns. 040.306.463 e 040.306.433, NÃO EXIBIDOS NO FEITO. ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE QUE NA EXORDIAL APONTA A CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERMISSIVIDADE DO CÔMPUTO EXPONENCIAL Nessas avenças. Demais contratos debatidos na lide que não possuem qualquer representação do anatocismo. Capitalização, quanto a estas, Que é vedada dE cobrança. Aresto readequado. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO Do acórdão QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA BALIZADA EM r$ 1.400,00 (MIL E QUATROCENTOS REAIS) AO ADVOGADO DOS CONSUMIDORES, MANTIDOS OS R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ESTIPULADOS NA ORIGEM AO aDVOGADO DO bANCO, JÁ QUE É VEDADO O REFORMATIO IN PEJUS. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO READEQUADO NO PONTO DEVOLVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.056821-4, de Videira, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DO ASPECTO JURÍDICO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS no CONTRATO DE abertura de crédito n. 040.304.749, QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXP...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS/EQUIPAMENTOS - INTERESSE DE AGIR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.036360-6, de Urubici, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).
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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS/EQUIPAMENTOS - INTERESSE DE AGIR - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de to...
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.029134-3, de Rio do Campo, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASIL TELECOM (OI S/A). INSURGÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.029134-3, de Rio do Campo, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eduardo Passold Reis
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA CONTRA EX-SÓCIO GERENTE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - EFICÁCIA SOMENTE APÓS REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL (ART. 301 DO CÓDIGO COMERCIAL) - RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 301 do Código Comercial, as alterações contratuais passam a ter validade contra terceiros, após o registro na competente Junta Comercial. Assim, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional, os sócios retirantes respondem pelos tributos devidos enquanto não levada a registro a respectiva exclusão do quadro social. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005432-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA CONTRA EX-SÓCIO GERENTE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - EFICÁCIA SOMENTE APÓS REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL (ART. 301 DO CÓDIGO COMERCIAL) - RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 301 do Código Comercial, as alterações contratuais passam a ter validade contra terceiros, após o registro na competente Junta Comercial. Assim, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional, os sócios retirantes respondem pelos tributos devidos enquanto não levada a registro a respectiva exclusão do quadro social. (TJSC, Agr...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO CONTRATO DISPOSTO NA "RADIOGRAFIA" NÃO PODE SER CONSIDERADO POR SE TRATAR DE DOCUMENTO UNILATERAL E EM DISSONÂNCIA COM O PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE DE COGNIÇÃO QUE SERVIU COMO PARÂMETRO PARA A SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. PERDAS E DANOS. PLEITO PARA QUE O CÁLCULO OCORRA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE NÃO PREVALECE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO FIXADA PARA O PAGAMENTO DA VERBA EM DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA AUTORA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084312-5, de Trombudo Central, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO...
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPETEM OS TERMOS DA RESPOSTA DO DEMANDADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não ofende o princípio da dialeticidade a repetição, nas razões de apelação do réu, do texto de sua contestação, se a controvérsia dirimida na sentença apelada versa exatamente sobre o tema debatido na resposta. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - VAGA REMANESCENTE NÃO PREENCHIDA, DIANTE DO DESINTERESSE DE UM DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS - PRÓXIMA COLOCADA - CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA DE VAGA A PREENCHER - SEGURANÇA CONCEDIDA - REEXAME IMPROVIDO. Converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se, convocados todos os melhores classificados, remanesce vaga que alcançe a colocação do candidato interessado, em face da desistência de outro. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.039230-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).
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PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPETEM OS TERMOS DA RESPOSTA DO DEMANDADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não ofende o princípio da dialeticidade a repetição, nas razões de apelação do réu, do texto de sua contestação, se a controvérsia dirimida na sentença apelada versa exatamente sobre o tema debatido na resposta. ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - VAGA REMANESCENTE NÃO PREENCHIDA, DIANTE DO DESINTERESSE D...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FATO GERADOR PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO FINAL - ALEGAÇÃO DE VENDA POR PREÇO INFERIOR - PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR COM O DEVIDO NAS OPERAÇÕES FUTURAS - JULGAMENTO POR ESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DA CORTE DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - PROVIMENTO QUE REFORMOU A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS - RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE ESTE TRIBUNAL COMPLEMENTE O JULGAMENTO NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE A FORMA COMO A DEVOLUÇÃO SERÁ FEITA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 10 DA LC N. 87/96 E DO ART. 40 DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.007492-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2014).
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TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FATO GERADOR PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÃO FINAL - ALEGAÇÃO DE VENDA POR PREÇO INFERIOR - PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR COM O DEVIDO NAS OPERAÇÕES FUTURAS - JULGAMENTO POR ESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DA CORTE DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - PROVIMENTO QUE REFORMOU A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS - RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE ESTE TRIBUNAL COMPLEMENTE O JUL...
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUNTADA DE FOTOCÓPIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, INCISOS I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO, PORTANTO, NÃO GOZA DE CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO PACTO. POSSIBILIDADE DO CREDOR SE UTILIZAR TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO DO EXECUTIVO PARA A PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é cabível a extinção do processo sob o fundamento de falta de interesse de agir na hipótese em que o credor ajuíza ação monitória com base em título executivo extrajudicial não prescrito, pois, ainda que possível o ajuizamento de execução judicial, a extinção da ação monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela juridicional e não visa a desfazer nenhuma nulidade insanável que traga prejuízo às partes, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. (Recurso Especial n. 981.440/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/12). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040074-6, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUNTADA DE FOTOCÓPIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, INCISOS I E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO, PORTANTO, NÃO GOZA DE CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO PACTO. POSSIBILIDADE DO CREDOR SE UTILIZAR TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO DO EXECUTIVO PARA A PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB - PORTADORA DE LINFOMA NÃO HODGKIN CD20+ - AGRAVOS RETIDOS - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. Para cumprimento da decisão que concede tutela antecipada para fornecimento de medicamento deve ser fixado prazo razoável para que o Poder Público possa vencer a necessária burocracia interna. A multa deve ser estabelecida em valor compatível com o custo do medicamento e suficiente para compelir o Poder Público a fornecer o medicamento no prazo dado. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058881-0, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMAB - PORTADORA DE LINFOMA NÃO HODGKIN CD20+ - AGRAVOS RETIDOS - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - PROVIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LI...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021375-8, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM (OI S/A). SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.006156-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM (OI S/A). SUBSCRIÇÃO DE AÇOES. DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.006156-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Giancarlo Rossi
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
ORTOPÉDICO - HÉRNIA UMBILICAL ENCARCERADA (CID K42.0) E HÉRNIA VENTRAL - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA NO MOMENTO - SEGURADO RELATIVAMENTE JOVEM - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho, porque depende de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença ao segurado que, em razão de acidente de trabalho, continua incapacitado para o trabalho, até quando for restabelecida a sua saúde ou for reabilitado para outras funções. Não é possível a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária se a incapacidade do segurado não é total, podendo ser reabilitado para outras funções. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072742-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-08-2014).
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ORTOPÉDICO - HÉRNIA UMBILICAL ENCARCERADA (CID K42.0) E HÉRNIA VENTRAL - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONDICIONADO A TRATAMENTO OU REABILITAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA NO MOMENTO - SEGURADO RELATIVAMENTE JOVEM - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho, porque depende de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença ao segurado que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA (ARTIGO 1.102-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª PARTE). "Em ação monitória, não apresentados embargos ou rejeitados estes por sentença transitada em julgado, o título executivo fica automaticamente formado, independentemente de qualquer outra formalidade. Com isso, viabiliza-se o prosseguimento do feito injuntivo, agora sob a forma de execução, para a satisfação do crédito. Essa continuidade pode e deve ser determinada de ofício, eis que, em sede monitória, traduz-se em ato de mero impulso da tramitação processual" (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.021604-9, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-6-2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045625-2, de Porto União, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA (ARTIGO 1.102-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª PARTE). "Em ação monitória, não apresentados embargos ou rejeitados estes por sentença transitada em julgado, o título executivo fica automaticamente formado, independentemente de qualquer outra formalidade. Com isso, viabiliza-se o prosseguimento do feito injuntivo, agora sob a forma de execução, para a satisfação do crédito. Essa continuidade pode e deve ser deter...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO RÉ E DO SEU PROCURADOR VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994 C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Nessa linha, os honorários advocatícios devem ser fixados como remuneração condigna do profissional que oferta seu conhecimento técnico com grau de zelo profissional, inclusive enfrentando o tempo e o trabalho exigido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042051-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO RÉ E DO SEU PROCURADOR VISANDO APENAS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994 C/C ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do se...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEVIDAMENTE PRO TESTADA - INDISPENSABILIDADE - TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/04 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos do original da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em 'se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais' (AI n. 2007.050063-5, j. 18.8.08)" (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2009.013181-4/000100, de Palhoça, Câmara Civil Especial, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 15/10/09)(Apelação Cível n. 2011.024293-2, de Joinville, Relatora: Desembargadora REJANE ANDERSEN, j. 15/7/2011). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.049264-6, de Caçador, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEVIDAMENTE PRO TESTADA - INDISPENSABILIDADE - TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO - EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/04 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos do original da c...
AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.045656-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO OU SEQUENCIAL (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento...
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO PELA OI S/A (ANTIGA BRASIL TELECOM) CONTRA DECISÓRIO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INACOLHIMENTO - PEDIDO DEVIDAMENTE FORMULADO NA INICIAL - E DEMAIS TESES DECIDIDAS DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MATÉRIA CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.003799-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO PELA OI S/A (ANTIGA BRASIL TELECOM) CONTRA DECISÓRIO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INACOLHIMENTO - PEDIDO DEVIDAMENTE FORMULADO NA INICIAL - E DEMAIS TESES DECIDIDAS DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - MATÉRIA CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial