PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO TARE. ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO TARE. ISENÇÃO DE ICMS. CONVÊNIO CONFAZ Nº 86/2011. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÁCORDÃO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Enquanto via processual restrita, o recurso de embargos de declaração não é meio eficiente para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento da apelação cível. II....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não proviment...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Evidenciada a omissão quanto à alegação de retroatividade do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos, quanto a este ponto, para que seja sanado o vício apontado. 3.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, e se o despacho que ordena a citação tenha sido proferido na vigência das alterações da Lei Complementar n. 118/2005 (AgRg no AREsp 492.209/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS). 4. Tratando-se de demanda proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, não há como ser considerada interrompida a prescrição na data em que foi exarado o despacho que ordenou a citação. 5.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Evidenciada a omissão quanto à alegação de retroatividade do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Proc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL E APRECIADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA VELADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO.IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. CLÁUSULA QUE ATRIBUI AO DEVEDOR A CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO-LEI 911/69. CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21 DO CPC. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do CPC. 2. Quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita e deve ser decotado da sentença. 3. Incorrendo a sentença em julgamento ultra petita quanto ao exame da legalidade das tarifas bancárias previstas no contrato, fica prejudicado o recurso no tocante à matéria não posta na inicial e decotada, de ofício, da sentença. 4. Não se conhece de recurso quanto a temas que sequer foram apreciados pelo juízo a quo e que não se caracterizam como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 5. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 6. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 7. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 8. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, e desde que a soma desses encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 9. É legal a cobrança de IOF, uma vez que fundamentada no Código Tributário Nacional. 10. É abusiva a cobrança de serviços de terceiros, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor(art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). 11. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso da Tarifa de Serviços de Terceiros. 12. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do Resp nº 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 13. A cláusula que prevê a nomeação do devedor como FIEL DEPOSITÁRIO nos contratos de alienação fiduciária encontra guarida no art. 4° do Decreto-Lei 911/69. 14. A cláusula de vencimento antecipado não é, por si só, cominada de ilegalidade, por servir de estímulo ao cumprimento do contrato. 15. Inexiste interesse processual e, por conseguinte, recursal à parte que pretende anular cláusula que admite a cobrança de despesas cartoriais, se essa mesma cláusula não foi prevista no contrato. 16. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 17. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício acolhida para decotar o excesso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL E APRECIADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. TABELA PRICE. COMISSÃO DE...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REGIME JURÍDICO DEFINIDO POR LEI DE INICIATIVA DA UNIÃO (CF/88 21 XIV) - APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90 E SUAS ULTERIORES ALTERAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. 1. É competência da União legislar sobre a organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme previsão do art. 21, XIV da CF/88. Precedentes do STJ. 2. A Lei Federal n. 9.527/97 alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90 e substituiu a licença prêmio assiduidade pela licença capacitação. 3. É aplicável ao Policial Civil do Distrito Federal a Lei n. 8.112/90 com suas ulteriores alterações, independentemente de lei distrital encampando essas alterações. 4. Sendo o período aquisitivo posterior a 1997 quando não mais existente a licença prêmio, é incabível sua indenização em pecúnia. 5. Deu-se provimento ao reexame necessário e ao apelo do Distrito Federal.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REGIME JURÍDICO DEFINIDO POR LEI DE INICIATIVA DA UNIÃO (CF/88 21 XIV) - APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90 E SUAS ULTERIORES ALTERAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA CAPACITAÇÃO EM PECÚNIA. 1. É competência da União legislar sobre a organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme previsão do art. 21, XIV da CF/88. Precedentes do STJ. 2. A Lei Federal n. 9.527/97 alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90 e substituiu a licença prêmio assiduidade pela licença ca...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MÃE EM FACE DE SEUS FILHOS. CHAMAMENTO DE OUTRAS FILHAS PARA INTEGRAR A LIDE. ESTATUTO DO IDOSO. NATUREZA SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE. I - A obrigação alimentar, via de regra, é conjunta e, sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Se intentada a ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide, conforme estabelece o art. 1.698 do Código Civil. II - Na hipótese de ação de alimentos devidos a idoso, todavia, o art. 12 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza que a obrigação alimentar é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores, de modo que é inviável o ingresso de outros co-obrigados no processo. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MÃE EM FACE DE SEUS FILHOS. CHAMAMENTO DE OUTRAS FILHAS PARA INTEGRAR A LIDE. ESTATUTO DO IDOSO. NATUREZA SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE. I - A obrigação alimentar, via de regra, é conjunta e, sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Se intentada a ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide, conforme estabelece o art. 1.698 do Código Civil. II - Na hipótese de ação de alimentos devidos a idoso, todavia, o art. 12 da Lei nº 10.741/2003...
DIREITO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. II - É recomendável a manutenção da verba alimentícia no percentual a que se obrigou o alimentante, máxime porque o valor é proporcional e razoável e não comprovada, de plano, a impossibilidade de satisfazer a obrigação. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. II - É recomendável a manutenção da verba alimentícia no percentual a que se obrigou o alimentante, máxime porque o valor é proporcional e razoável e não comprovada, de plano, a impossibilidade de satisfazer a obrigação. III - Negou-se provimento ao recurso.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. DEMAIS EXAMES CARDIOLÓGICOS ENTREGUES, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de uma avaliação clínica entre vários exames solicitados, por erro do médico que, embora tenha realizado os exames, não produziu o laudo de avaliação necessário. Ademais, a avaliação foi juntada no recurso administrativo pelo candidato. 2. Não há demonstração de que o Autor estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos, especialmente porque o todo o exame cardiológico, usado como base para a avaliação clínica requerida, consoante se constata em seu próprio teor, estava regular e fora realizado e entregue tempestivamente. 3. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. DEMAIS EXAMES CARDIOLÓGICOS ENTREGUES, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de uma avaliação clínic...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA RISCADA EXPRESSÃO INJURIOSA. ARTIGO 15 DO CPC. INDEFERIMENTO. 1. O fato de a fundamentação do julgador não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão ou qualquer outro vício. O julgador deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Nos termos do artigo 15 do Código de Processo Civil, é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. A expressão apontada não se mostra injuriosa de maneira ensejar a providência prevista na norma em comento. 4. Indeferiu-se o pedido da parte embargada e negou-se provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA RISCADA EXPRESSÃO INJURIOSA. ARTIGO 15 DO CPC. INDEFERIMENTO. 1. O fato de a fundamentação do julgador não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão ou qualquer outro vício. O julgador deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO. PERMITIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 413 do Código Civil permite a redução das arras penitenciais quando excessivamente onerosa. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal e a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. 3. A condenação à verba sucumbêncial rege-se pelo princípio da causalidade e, na espécie, deve ser feita consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta os fatores delineados na norma de regência (art. 20, §3º do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ARRAS PENITENCIAIS. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO. PERMITIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 413 do Código Civil permite a redução das arras penitenciais quando excessivamente onerosa. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal e a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. 3. A condenação à verba sucumbêncial rege-se pelo princípio da causalidade e, na espécie, deve ser feita c...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA A MATÉRIA SER UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 285-A do Código de Processo Civil tem como escopo produzir maior celeridade processual quando o julgador estiver diante de casos semelhantes, em que já tenha prolatado sentença de total improcedência, e que versarem unicamente sobre matéria de direito, inexistindo, portanto, violação ao direito de ação do autor. II - É viável a condenação de honorários advocatícios quando o réu, devidamente citado, apresenta contrarrazões ao Recurso - nos termos do artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil -, em razão do aperfeiçoamento da angularização processual em instância recursal. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAJA VISTA A MATÉRIA SER UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 285-A do Código de Processo Civil tem como escopo produzir maior celeridade processual quando o julgador estiver diante de casos semelhantes, em que já tenha prolatado se...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOG. OFENSA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REMUNERAÇÃO DIGNA DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CRITÉRIOS. DOUTRINA. CRÍTICA. 1. O art. 220, §1.º, da Constituição Federal garante o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação. Isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada. Como nenhum direito é completamente absoluto, ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada. 2. Anotícia, tal como veiculada, confere à opinião pública um formato de tabloide, pois colocou a vida privada de uma pessoa sob os olhos das pessoas. Mesmo na época de inflação de imagens, tal fato não confere ao texto a importância social exigida que é propiciar a formação da opinião pública através do pensamento crítico. 3. De acordo com a doutrina, não sendo possível retirar da informação qualquer finalidade pública, deve o comunicador ser responsabilizado pelos danos que vier a causar, porquanto, apesar de o ordenamento jurídico prever um direito constitucionalmente assegurado de bem informar, de igual modo, veda o abuso. 4. Arazoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Afixação da verba honorária deve ocorrer em patamar condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda, como determina o art. 20, §§ 3.º e 4.º, do CPC. Doutrinadores têm denunciado a fixação de valores que não garantem a subsistência digna dos profissionais. 6. No caso dos autos, analisados os critérios: (a) tempo exigido; (b) trabalho realizado pelo advogado; (c) natureza e importância da causa e (d) grau de zelo do profissional, majorou-se a verba fixada na sentença. 7. Negou-se provimento ao recurso do primeiro réu mantendo a condenação em danos morais. 8. Deu-se provimento ao recurso da terceira ré para majorar os honorários.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE OPINIÃO. MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE DE PENSAMENTO. INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA OU IMAGEM. PONDERAÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOG. OFENSA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. REMUNERAÇÃO DIGNA DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CRITÉRIOS. DOUTRINA. CRÍTICA. 1. O art. 220, §1.º, da Constituição Federal garante o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação. Isto é, de uma...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Devidamente demonstrada a insuficiência de recursos, a gratuidade de assistência jurídica pode ser pleiteada e concedida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que nem a Lei n.1.060/50 nem a Constituição Federal de 1988 estipularam prazo para tanto. 2. Nas causas de intervenção obrigatória do Ministério Público, a manifestação do parquet na Segunda Instância supre ausência na Primeira Instância, não havendo nulidade do julgamento em caso de ausência de prejuízo às partes. 3. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, incisos I e IV, e 227, caput, da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos. 4. A efetivação da matrícula do autor somente após o ajuizamento da demanda não isenta o réu de arcar com os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta e vencida pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, não se mostrando cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do art.381 do Código Civil e da Súmula n.421/STJ. REsp 1.108.013/RJ, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais - Decreto-lei nº 500/69. 7. Concedeu-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitou-se a preliminar de nulidade e negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Devidamente demonstrada a insuficiência de recursos, a gratuidade de assistência jurídica pode ser pleiteada e concedida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que nem a Lei n.1.060/50 n...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. ONUS DA PROVA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. O significado de hipossuficiência insculpido no texto legal do CDC, não é econômico, mas sim técnico. O conceito de vulnerabilidade é que abrange a fragilidade econômica e técnica do consumidor. 3. O acervo probatório carreado aos autos não autoriza o reconhecimento da inexistência do débito alegado pela parte autora, de forma a justificar o acolhimento da pretensão recursal em favor do Requerido. 4. Consoante entendimento deste Egrégio, nas hipóteses de contrato verbal, incumbe à parte que o alega a comprovação de sua existência, seja por meio de prova escrita seja de prova oral. 5. No presente caso, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos da lei processual, artigo 333, inciso II. Ressalte-se, por oportuno, que, após o r. despacho dando por satisfeita a instrução processual, o Requerido manifestou-se nos autos sem, contudo, pugnar pela produção de outras provas. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO. ONUS DA PROVA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. O significado de hipossuficiência insculpido no texto legal do CDC, não é econômico, mas sim técnic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA OBRIGACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. DEPENDE DE PROVAÇÃO DA PARTE. 1. O objeto da lide, que pretende o ressarcimento por prejuízos materiais decorrentes da decisão de Assembléia de Condomínio que não o incluiu entre os condôminos, tem natureza obrigacional e não possessória. 1.1. Precedente do TJDFT: Sendo o objeto da lida a desconstituição de decisão proferida pela administração do Condomínio que indeferiu o pedido de cadastramento e recadastramento de lote do autor, dúvidas não se tem que a discussão travada nos autos não envolve direito real, razão pela qual se reconhece a competência do juízo para processar a demanda (TJDFT, 20110111177868APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/06/2012. Pág.: 250). 1.1.1 (...) 1. Não se trata de ação possessória, a atrair a competência do foro da situação do imóvel, mas sim de ação de obrigação de fazer, cujo objetivo é o recadastramento de lote dentro de parcelamento irregular, o que não confere direito de posse ou propriedade (...). (TJDFT, 20120020014054AGI, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 11/05/2012. Pág.: 137). 2. A competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça), mas apenas argüida pelas partes por meio de exceção (art. 112 do Código de Processo Civil). 2.1. Ausente a provocação da parte, a competência será prorrogada, conforme o Código de Processo Civil, art. 114. 3. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA OBRIGACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. DEPENDE DE PROVAÇÃO DA PARTE. 1. O objeto da lide, que pretende o ressarcimento por prejuízos materiais decorrentes da decisão de Assembléia de Condomínio que não o incluiu entre os condôminos, tem natureza obrigacional e não possessória. 1.1. Precedente do TJDFT: Sendo o objeto da lida a desconstituição de decisão proferida pela administração do Condomínio que indeferiu o pedido de cadastramento e recadastramento de lote do autor, dúvidas não s...