PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE AUTOS. CULPA E DESÍDIA DO ADVOGADO. REMESSA DE OFÍCIO À OAB. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. Com efeito, a guarda e o cuidado com os autos é responsabilidade do advogado que os retirou do cartório, e, no caso de extravio, compete ao advogado, bem como a qualquer das partes, promover a sua restauração, mesmo que não tenha dado causa. Por ser o processo um documento público e pertencente ao órgão judiciário, na ocorrência de seu extravio, deverá o advogado comunicar ao juiz da causa, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em matéria de custas e honorários, vigora o princípio da causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, nos termos do artigo 1.069, caput, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE AUTOS. CULPA E DESÍDIA DO ADVOGADO. REMESSA DE OFÍCIO À OAB. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. Com efeito, a guarda e o cuidado com os autos é responsabilidade do advogado que os retirou do cartório, e, no caso de extravio, compete ao advogado, bem como a qualquer das partes, promover a sua restauração, mesmo que não tenha dado causa. Por ser o processo um documento público e pertencente ao órgão judiciário, na ocorrência de seu extravio, deverá...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 3. É indevida a cobrança da comissão de corretagem que, além de estar travestida de arras, não restou expressamente prevista no termo firmado entre as partes, violando o dever de informação previsto nas normas de defesa do consumidor. 4. Não cabe à construtora, que já estava em mora, pretender rescindir o contrato com fundamento na mora do consumidor, que ocorreu posteriormente à mora daquela própria, nos termos do artigo 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). 5. Deixando a construtora, como ré na ação consignatória, de impugnar eficazmente os valores depositados em juízo, bem como de apresentar, no momento processual adequado, planilha demonstrativa da importância que entende devida, conclui-se que não pode alegar posteriormente, em sede recursal, incompletude do valor, porquanto evidentemente preclusa a oportunidade para tanto, de acordo com o artigo 896, parágrafo único, do CPC. 6. Decai de parte mínima do pedido a parte que, além de se sagrar vitoriosa na maioria dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória c/c consignatória, alcança vitória integral nos autos da ação de rescisão contratual julgados simultaneamente com os primeiros, devendo a parte contrária ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários, por força do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários). Recurso do consumidor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel, no valor equivalente ao aluguel do bem, pois, cuidando-se de infração contratual, as perdas e danos abrangem, além daquilo que o ofendido perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos dos artigos 389 e 402 do Código Civil. 3. É indevida a cobrança da comissão de corretagem que, além de estar travestida de arras, não restou expressamente prevista no termo firmado entre as partes, violando o dever de informação previsto nas normas de defesa do consumidor. 4. Não cabe à construtora, que já estava em mora, pretender rescindir o contrato com fundamento na mora do consumidor, que ocorreu posteriormente à mora daquela própria, nos termos do artigo 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). 5. Deixando a construtora, como ré na ação consignatória, de impugnar eficazmente os valores depositados em juízo, bem como de apresentar, no momento processual adequado, planilha demonstrativa da importância que entende devida, conclui-se que não pode alegar posteriormente, em sede recursal, incompletude do valor, porquanto evidentemente preclusa a oportunidade para tanto, de acordo com o artigo 896, parágrafo único, do CPC. 6. Decai de parte mínima do pedido a parte que, além de se sagrar vitoriosa na maioria dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória c/c consignatória, alcança vitória integral nos autos da ação de rescisão contratual julgados simultaneamente com os primeiros, devendo a parte contrária ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários, por força do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários). Recurso do consumidor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da construtora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Não se conhece da apelação quanto a matérias que não foram sequer tangenciadas pelo autor em sua petição inicial, estando tratadas apenas nas razões do apelo, em verdadeira inovação recursal, sob pena de evidente supressão de instância. 2. São devidos lucros cessantes em decorrência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e obscuridade). Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, como cediço, possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, art. 535) e, ainda, por construção pretoriana, a correção de erro material. A discordância entre a fundamentação exposta no julgado embargado e aquela desejada pela parte não constitui fundamentação hábil a amparar a oposição de embargos declaratórios, recurso esse de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses do artigo 535...
EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. DECISÃO. ARTIGO 219. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Não constitui causa de exclusão do polo passivo do processo por meio de decisão interlocutória, ao fundamento da falta de pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual, a ausência da citação da executada no prazo estabelecido pelo artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, tem por escopo estabelecer limite de tempo visando à retroação da interrupção da prescrição, nos termos do § 1º do citado artigo. 2. Demonstrados os esforços do apelante na tentativa de localizar os endereços da empresa devedora, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Incumbe ao autor promover a citação do réu nos prazos estabelecidos pelo art. 219, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a não efetivação da citação nos prazos mencionados nos respectivos parágrafos, haver-se-á tão somente por não interrompida a prescrição. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. DECISÃO. ARTIGO 219. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Não constitui causa de exclusão do polo passivo do processo por meio de decisão interlocutória, ao fundamento da falta de pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual, a ausência da citação da executada no prazo estabelecido pelo artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, tem por escopo estabelecer limite de tempo visando à retroação da interrupçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. ADI 2012.00.2.014916-6. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão, proferida em ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do curso do processo, até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. 1.1. A referida ADI foi ajuizada contra a Lei Distrital nº 4.732/2011, que homologouo Convênio CONFAZ nº 86/2011, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei. 2. Conforme esclarecido no julgamento da liminar da aludida ADI, caso a ação seja, ao final, julgada procedente, culminando na retirada da lei distrital do mundo jurídico, o Ministério Público poderá cobrar os valores decorrentes do benefício fiscal concedido. 2.1. De fato, quaisquer atos tendentes a sujeitar as empresas beneficiadas pelos TARE às imediatas execuções fiscais poderia configurar danos de difícil reparação e manifesta insegurança jurídica. 3. Neste particular, ressalvado posicionamento anterior em sentido contrário, em virtude de a Lei Distrital nº 4.732/2011 tratar exatamente sobre a suspensão da exigibilidade e concessão de remissão dos créditos tributários objeto dos autos, até o julgamento definitivo da ADI 2012.00.2.014916-6, a empresa recorrida não estará obrigada a pagar a diferença do imposto recolhido, devendo ser suspensos quaisquer atos de execução dos valores dos tributos, até o julgamento definitivo da referida ação. 4. Precedentes desta Colenda Corte: [...] A Lei Distrital nº 4.732/2011 que suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante esta Casa de Justiça, razão pela qual, enquanto não julgada, presume-se constitucional, comparecendo razoável a suspensão do processo até o julgamento da referida ADI. (Acórdão n.716026, 20130020097002AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 123). 5. Correta a decisão recorrida quando sobrestá o curso do processo até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. ADI 2012.00.2.014916-6. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão, proferida em ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o sobrestamento do curso do processo, até o trânsito em julgado da ADI 2012.00.2.014916-6. 1.1. A referida ADI foi ajuizada contra a Lei Distrital nº 4.732/2011, que homologouo Convênio CONFAZ nº 86/2011, suspen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. O embargante pretende trazer à baila a rediscussão da matéria referente à possibilidade de se considerar ações penais em curso e procedimentos policiais para eliminar candidato de Concurso Público.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais indicados nos argumentos das partes, bastando que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. O embargante pretende trazer à baila a rediscussão da matéria referente à possibilidade de se considerar ações penais em curso e procedimentos policiais para eliminar candidato de Concurso Público.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicia...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DO DONATÁRIO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VONTADE ESPECÍFICA DE COMPRAR E/OU VENDER. Por se tratar a compra e venda de negócio jurídico, para assentar sua existência, validade e eficácia, deve-se verificar a ocorrência dos pressupostos indicados na norma civil. No tocante à existência, na toada do que se extrai da chamada Escada Ponteana, o negócio jurídico requer agente; vontade; objeto e forma. Ao seguinte, no que concerne à validade, necessário se faz que aquele agente seja capaz; que a vontade manifestada seja livre; que o objeto se mostre lícito, possível e determinável; e, por fim, que a forma seja adequada, ou seja, aquela prescrita ou que não seja defesa em lei (art. 104 do NCC). Por fim, no que pertine aos pressupostos de eficácia do negócio jurídico, temos os chamados elementos acidentais, que são: condição; encargo; termo, assim como outros elementos previstos em lei e/ou no contrato. Não se verificando no caso concreto a expressa vontade de vender o bem, mas tão-apenas uma procuração outorgada pelo donatário para que outra pessoa o representasse e tratasse de seus interesses, a qual não abarcava incumbência em causa própria, inclusive quanto ao imóvel em litígio, não há razão para reconhecer e declarar a existência do negócio jurídico anunciado na peça de ingresso. Com base nisso, o pedido para que seja suprida a vontade do atual titular do imóvel em questão igualmente não encontra amparo, diante da inexistência da comprovação da expressa manifestação de vontade no sentido de que realmente existiu a intenção de compra e venda entre ele a contraparte. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DO DONATÁRIO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VONTADE ESPECÍFICA DE COMPRAR E/OU VENDER. Por se tratar a compra e venda de negócio jurídico, para assentar sua existência, validade e eficácia, deve-se verificar a ocorrência dos pressupostos indicados na norma civil. No tocante à existência, na toada do que se extrai da chamada Escada Ponteana, o negócio jurídico requer agente; vontade; objeto e forma. Ao seguinte, no que concerne à val...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o arbitramento da verba alimentar, é preciso investigar a proporção das necessidades do alimentando e das possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste in casu a ventilada afronta ao comando do art. 1.703 do Código Civil, na medida em que cada um dos ex-companheiros contribui na medida de seus recursos para o suprimento das necessidades básicas da filha em comum. 3. Os elementos probatórios coligidos ao bojo da lide não permitem concluir que o percentual arbitrado refoge à capacidade financeira do alimentante, estando, por outro lado, cabalmente comprovada a necessidade da alimentanda. 4. Uma vez arbitrada a verba alimentar com moderação pelo juízo sentenciante, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, deve ela ser mantida. 5. Os honorários advocatícios não comportam minoração, porquanto foram arbitrados com a prudência exigível, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para o arbitramento da verba alimentar, é preciso investigar a proporção das necessidades do alimentando e das possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste in casu a ventilada afronta ao comando do art. 1.703 do Código Civil, na medida em que cada um dos ex-companheiros contribui na medida de seus recursos para o suprimento das necessidades básicas da filha...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE E DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EM DETRIMENTO DO INTERESSE DISCUTIDO NOS AUTOS - INSUBSISTÊNCIA. 1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a ausência de cópia integral tanto da procuração outorgada pelo agravante quanto da decisão agravada, nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Inviável acolher as teses deduzidas no seio do agravo interno, consistentes nos argumentos de excesso de rigor e formalismo em detrimento do interesse discutido nos autos, porquanto o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, exige, obrigatoriamente, a juntada da cópia da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ademais, segundo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: [...] é de responsabilidade do agravante a fiscalização da correta formação do instrumento [...] (AgRg nº: 517375/RS, 3ª Turma, rel. o em. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE E DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EM DETRIMENTO DO INTERESSE DISCUTIDO NOS AUTOS - INSUBSISTÊNCIA. 1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a ausência de cópia integral tanto da procuração outorgada pelo agravante quanto da decisão agravada, nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Có...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO NO DJE E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, POR VIA POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico, e de sua intimação pessoal, por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO NO DJE E PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, POR VIA POSTAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, é cabível nos casos em que o autor permanece inerte após a intimação de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico, e de sua intimação...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 4.Aaplicação da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.Deixando a parte autora de indicar o endereço do réu de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Proc...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do caput artigo 284 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE. IRREGULARIDADE NA CADEIA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O acolhimento da pretensão de reintegração de posse depende, essencialmente, da prova da posse e do esbulho sofrido por parte do demandante, consoante dispõe o artigo 927, caput, do Código de Processo Civil. 2.Deixando a parte autora de apresentar provas idôneas a respeito da regularidade da cadeia possessória do imóvel em litígio, não há como ser acolhida a pretensão de reintegração de posse. 3.Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE. IRREGULARIDADE NA CADEIA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O acolhimento da pretensão de reintegração de posse depende, essencialmente, da prova da posse e do esbulho sofrido por parte do demandante, consoante dispõe o artigo 927, caput, do Código de Processo Civil. 2.Deixando a parte autora de apresentar provas idôneas a respeito da regularidade da cadeia possessória do imóvel em litígio, não há como ser acolhida a pretensão de reintegração de posse. 3.Recurso de apelação conhecido e provi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.Apelaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação da parte ré. 2. Constatado que a parte autora, não logrou promover a citação da parte autora, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação da parte ré. 2. Constatado que a parte autora, não logrou promover a citação da parte autora, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PREPARO. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PREPARO RELATIVO A PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Acomprovação do pagamento do preparo deve realizar-se por meio do comprovante original de pagamento ou da respectiva cópia autenticada, cuja comprovação nos autos há de ser simultânea à interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo, em vista do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil. 2. Incasu, o comprovante de pagamento do preparo apresentado nestes autos se refere a outro processo, que tramita em unidade jurisdicional distinta, com partes diversas, constituindo erro grosseiro a sua apresentação nos autos, não sendo possível afastar-se da conclusão no sentido da deserção do apelo ao qual se negou seguimento, sob pena de admitir-se a ocorrência de tumulto processual em flagrante violação às regras processuais vigentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PREPARO. IRREGULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PREPARO RELATIVO A PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Acomprovação do pagamento do preparo deve realizar-se por meio do comprovante original de pagamento ou da respectiva cópia autenticada, cuja comprovação nos autos há de ser simultânea à interposição...