Ação civil pública. Cumprimento de Sentença. Suspensão. Tare. Remissão de crédito tributário. 1 - Mesmo que declarada inconstitucional a lei referente ao TARE e que o Distrito Federal tenha sido obrigado a constituir o crédito tributário, pode o crédito tributário ser extinto em qualquer das hipóteses do art. 156 do CTN, incluindo a remissão, que, concedida por lei específica, precedida de convênio aprovado por todos os entes da Federação, não é inconstitucional, nem ofende a coisa julgada. 2 - Deve ser suspenso o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, até o julgamento definitivo da ADI 2012/14916-6, que, se mantida a constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/11, irá remir a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido, o que esvazia o objeto da condenação da ação civil pública. 3 - Agravo não provido.
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Ação civil pública. Cumprimento de Sentença. Suspensão. Tare. Remissão de crédito tributário. 1 - Mesmo que declarada inconstitucional a lei referente ao TARE e que o Distrito Federal tenha sido obrigado a constituir o crédito tributário, pode o crédito tributário ser extinto em qualquer das hipóteses do art. 156 do CTN, incluindo a remissão, que, concedida por lei específica, precedida de convênio aprovado por todos os entes da Federação, não é inconstitucional, nem ofende a coisa julgada. 2 - Deve ser suspenso o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, até o julgamento defini...
Ação civil pública. Cumprimento de Sentença. Suspensão. Tare. Remissão de crédito tributário. 1 - Mesmo que declarada inconstitucional a lei referente ao TARE e que o Distrito Federal tenha sido obrigado a constituir o crédito tributário, pode o crédito tributário ser extinto em qualquer das hipóteses do art. 156 do CTN, incluindo a remissão, que, concedida por lei específica, precedida de convênio aprovado por todos os entes da Federação, não é inconstitucional, nem ofende a coisa julgada. 2 - Deve ser suspenso o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, até o julgamento definitivo da ADI 2012/14916-6, que, se mantida a constitucionalidade da Lei Distrital 4.732/11, irá remir a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido, o que esvazia o objeto da condenação da ação civil pública. 3 - Agravo não provido.
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Ação civil pública. Cumprimento de Sentença. Suspensão. Tare. Remissão de crédito tributário. 1 - Mesmo que declarada inconstitucional a lei referente ao TARE e que o Distrito Federal tenha sido obrigado a constituir o crédito tributário, pode o crédito tributário ser extinto em qualquer das hipóteses do art. 156 do CTN, incluindo a remissão, que, concedida por lei específica, precedida de convênio aprovado por todos os entes da Federação, não é inconstitucional, nem ofende a coisa julgada. 2 - Deve ser suspenso o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, até o julgamento defini...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da cau...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73/210 E PROVIMENTO 9 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECÍFICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO. 1. Não pode ato infralegal determinar a extinção do feito nas hipóteses de não serem encontrados bens passíveis de penhora, tendo em vista que quem detém competência para legislar sobre direito processual é a União Federal (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal), bem como por haver no Código de Processo Civil regramento específica para essas situações, qual seja, suspensão da execução, inciso III do artigo 791. 2. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73/210 E PROVIMENTO 9 DA CORREGEDORIA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECÍFICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO. 1. Não pode ato infralegal determinar a extinção do feito nas hipóteses de não serem encontrados bens passíveis de penhora, tendo em vista que quem detém competência para legislar sobre direito processual é a União Federal (inciso I do artigo 22 da Constituição Federal), bem como por haver no Código de Processo Civil regramento específica para essas situações, qual seja, suspe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUE OS AGRAVADOS NÃO SÃO ASSISTIDOS POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PENHORA FATURAMENTO DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ENPRESA. ÔNUS DA PROVADOS AGRAVADOS. NÃO SATISFAÇÃO.DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso I do artigo 527 do Código de Processo Civil exige a cópia da procuração outorgada pelo agravado a seu patrono. Assim, caso o agravado não esteja assistido por advogado, o que é dedutível pela apresentação de cópia integral dos autos, a exigência de certidão nesse sentido é medida desnecessária. 2. É possível a penhora de faturamento do exercício da empresa desde que respeitadas algumas condições: (I) inexistência de outro bem penhorável ou, existindo, sejam eles insuficientes, de difícil expropriação, superior ao faturamento da empresa na ordem de preferência do art. 655, CPC; (II) nomeação de depositário-administrador para a feitura de plano de administração e pagamento a ser aprovado pelo juiz, após ouvida das partes; (III) limitação da penhora a percentual do faturamento da empresa que não a leve à inatividade ou insolvência. 3. Atendidos os dois primeiros requisitos, o único meio de obstar a incidência de constrição sobre o faturamento da sociedade empresária, ou ao menos minimizá-los, é a prova da inviabilização do exercício da empresa. Trata-se do aspecto do mínimo existencial da dignidade da pessoa daqueles que dependem da empresa. 4. Há, de fato, colisão de bens jurídicos: de um lado a segurança jurídica derivada do cumprimento dos contratos e autonomia privada; de outro, dignidade da pessoa e a preservação da empresa. E cabe ao magistrado avaliar a situação econômico-financeira da sociedade para arbitrar percentual do faturamento a ser penhorado. 5. Ademonstração da inviabilidade da constrição sobre o faturamento para a continuidade do exercício da empresa é fato impeditivo do direito de constrição judicial do credor. Nesse diapasão, os incisos I e II, ambos do art. 333 do Código de Processo Civil imputam àquele que alegar fato extintivo, impeditivo ou modificativo o ônus de prová-los em face daquele que provou o fato constitutivo do direito. 6. No caso concreto, cabia aos agravados se desincumbir do ônus probatório da alegação de inviabilidade do exercício da empresa, o que não aconteceu, razão por que deve ser deferida penhora sobre o faturamento. 7. Tendo em vista os baixos indicativos de riquezas demonstrados pelo imposto de renda, o deferimento da penhora no percentual de 10% revela-se mais adequado. 8. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUE OS AGRAVADOS NÃO SÃO ASSISTIDOS POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PENHORA FATURAMENTO DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ENPRESA. ÔNUS DA PROVADOS AGRAVADOS. NÃO SATISFAÇÃO.DECISÃO REFORMADA. 1. O inciso I do artigo 527 do Código de Processo Civil exige a cópia da procuração outorgada pelo agravado a seu patrono. Assim, caso o agravado não esteja assistido por advogado, o que é dedutível pela apresentação de cópia integral dos autos, a exigência de certidão...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA VENDEDOR. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Havendo rescisão contratual, cuja culpa é imputada à vendedora, opercentual de 0,5% sobre o valor do contrato, previsto expressamente no pacto, não se mostra abusivo no caso concreto, maxime quando a cláusula foi redigida por este em contrato de adesão, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, estas devem voltar ao status quo ante. III. Não havendo prévio esclarecimento e anuência do adquirente de imóvel, diante da ausência de previsão desta na promessa de compra e venda, que a este competia o pagamento da corretagem e havendo rescisão contratual por culpa da vendedora, caberá a restituição do valor pago a este título. IV. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Após a efetivação do contrato ou entrega do objeto, conforme iniciais ou incidentais, havendo rescisão contratual, máxime quando há pagamento das prestações por período considerável, não há que se falar em retenção destas, uma vez que o referido valor deve ser abatido no saldo do imóvel se inicial. V. Havendo sucumbência mínima os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte sucumbente, conforme determina o artigo 20 do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e negado provimento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA VENDEDOR. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Havendo rescisão contratual, cuja culpa é imputada à vendedora, opercentual de 0,5% sobre o valor do contrato, previsto expressamente no pacto, não se mostra ab...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PREVISTA. APLICAÇÃO. ANALOGIA. CONTRATO COMUTATIVO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20 CPC. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 3. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente comprador quando inadimplente, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente vendedora, por não haver entregue o imóvel, no prazo em atendimento aos ditames previstos na Lei Consumerista, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. 4. De acordo com o repertório jurisprudencial do STJ, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. Assim, o promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (Resp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, Dje 04/02/2013) 5. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 6. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PREVISTA. APLICAÇÃO. ANALOGIA. CONTRATO COMUTATIVO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20 CPC. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ART. 653 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Afalta de citação não impede o arresto de bens ou de dinheiro por meio do sistema BACENJUD, visto que o art. 653, do Código de Processo Civil, dispõe que não sendo encontrado o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Não há empecilho para que seja o arresto de bens realizado mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ART. 653 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Afalta de citação não impede o arresto de bens ou de dinheiro por meio do sistema BACENJUD, visto que o art. 653, do Código de Processo Civil, dispõe que não sendo encontrado o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Não há empecilho para que seja o arresto de bens realizado mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, máxime quando a demora não pode ser atribuída ao mecanismo judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados a partir do vencimento do título. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, nos termos do artigo 269, IV, do Código d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. PROCESSO EXINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, no...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REDUZIDO EM RAZÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, §3º, CPC. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica do consumidor decorrentes de concessão de serviço público é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do código civil, já que se trata de tarifa pública (preço público) sem hipótese legal que fixe prazo menor. 2. Constatado o pagamento de parte do débito pretendido, deve o título executivo judicial ser constituído com a devida dedução do valor quitado. 3. Nos termos do código de processo civil (Art. 17, II), reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. 4. Apesar da procedência da ação monitória constituir o título executivo, deve-se reconhecer o caráter condenatório da sentença, arbitrando-se os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. 5. Recurso do requerido conhecido, prejudicial de mérito afastada, parcialmente provido. 6. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. FATURAS ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. REDUZIDO EM RAZÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, §3º, CPC. 1. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica do consumidor decorrentes de concessão de serviço público é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do código civil, já que se trata de tarifa pública (preço público) sem hipótese legal que fixe prazo menor. 2. Constatado o pagamento de parte do débito pretendido, deve...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. 0 art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 4. Havendo prova de que entre o casal houve mero relacionamento afetivo, não se revestindo do requisito de durabilidade, não há que se falar em união estável. 5. Conhecido o recurso e negado provimento, mantendo a sentença recorrida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. 0 art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhec...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3-...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; 4- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3- Sendo a citação um...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO INDENIZATÓRIO E COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. ART 932 INCISO III C/C ART 942 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES AUTÔNOMAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. PROPOSTAS CONTRA CAUSADOR DO DANO E SUPOSTA EMPREGADORA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. COISA JULGADA. EFEITOS SOBRE O RECONHECIMENTO DA CULPA E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III e 942 do Código Civil, o empregador responde solidariamente pela reparação civil juntamente com o seu empregado. 2. Os fundamentos jurídicos que consubstanciam o pleito indenizatório proposto em face do empregado e do empregador são distintos. No primeiro caso, busca-se o reconhecimento da culpa do causador do dano e a fixação do quantum indenizatório. Na segunda hipótese, basta a declaração judicial acerca da existência ou não de solidariedade, com responsabilidade objetiva (art. 942, parágrafo único, CC), da suposta empregadora do causador do dano. 3. Subsiste interesse processual ao autor no ajuizamento de ação em face da suposta empregadora do causador do dano, já que este ainda não cumpriu com o pagamento do valor arbitrado judicialmente. 4. A coisa julgada material formada na primeira ação impede a rediscussão da culpa atribuída ao motorista causador do dano, assim como torna imutável o valor fixado a título de danos materiais e morais, não havendo, contudo, óbice que se busque, em nova ação, a declaração da responsabilidade solidária da alegada empregadora do causador do dano. Precedente. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO INDENIZATÓRIO E COMPENSATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. ART 932 INCISO III C/C ART 942 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÕES AUTÔNOMAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. PROPOSTAS CONTRA CAUSADOR DO DANO E SUPOSTA EMPREGADORA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. COISA JULGADA. EFEITOS SOBRE O RECONHECIMENTO DA CULPA E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III e 942 do Código Civil, o empregador responde solidariamente pela reparação civil juntamente com o seu emp...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 614, INCISO I C/C ARTIGO 616, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 614, I, do CPC estabelece que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original e, muito embora a cópia autenticada em cartório tenha fé pública e seja equivalente ao original, não se pode olvidar que a necessidade de instrução da petição inicial de execução com o título executivo extrajudicial original decorre de disposição de lei. 2. Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. 3. Quedando-se inerte, ou não atendendo corretamente ao comando, incide o disposto no artigo 616, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda à determinação. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 614, INCISO I C/C ARTIGO 616, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 614, I, do CPC estabelece que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original e, muito embora a cópia autenticada em cartório tenha fé pública e seja equivalente ao original, não se pode olvidar que a necessidade de instrução da petição inicia...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. REALIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. 2. Não atendida a determinação judicial para dar andamento ao feito, mesmo depois de realizada a intimação pessoal do autor e de seu patrono, a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. REALIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC, deve ser precedida da intimação da parte, pessoalmente, bem como do advogado, mediante publicação no DJE, a fim de impulsionar o feito. 2. Não atendida a determinação judicial para dar andamento a...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO CRIME À POLÍCIA. INFORMAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER FATO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito na comunicação apresentada por empresa de telefonia à polícia, em que consta informação genérica acerca da existência de uma quadrilha especializada na venda de cartões telefônicos falsificados, bem como a indicação de presumíveis pontos de revenda, sem qualquer alusão ao nome do autor ou à banca de propriedade deste. Trata-se, na realidade, de exercício do múnus público previsto no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal (qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade policial, e este, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito). Assim, eventual dano moral ou material sofrido pelo autor, em decorrência de prisão em flagrante desencadeada por investigação promovida pela polícia civil, não pode ser imputado à empresa de telefonia, verificando-se que esta se limitou a informar genericamente sobre a prática de crimes na região. Não logrando o autor trazer aos autos qualquer elemento de prova da prática de conduta ilícita supostamente praticada pelas rés, olvidando-se, assim, de observar o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório aduzido na inicial é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO CRIME À POLÍCIA. INFORMAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER FATO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito na comunicação apresentada por empresa de telefonia à polícia, em que consta informação genérica acerca da existência de uma quadrilha especializada na venda de cartões telefônicos falsificados, bem como a indicação de presumíveis pontos de revenda, sem qualquer alusão ao nome do autor ou à banca de propriedade deste. Trata-se, na realidade, de exercício do múnus públi...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. I - Houve o julgamento de procedência do pedido deduzido na inicial da ação civil pública ajuizada, razão pela qual não há aplicação do art. 19 da Lei 4.717/65, o qual determina que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Inadmissível remessa oficial. II -A ação civil pública é o instrumento processual previsto no ordenamento jurídico para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sua previsão legal encontra-se na Lei 7.347/85, que conjugada à Lei 8.078/90, que trata do direito do consumidor, autoriza a tutela dos direitos acima elencados, incluindo-se os princípios que amparam o seu exercício. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III - Os atos administrativos discricionários estão submetidos à supremacia do interesse público e ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Portanto, atos que violem o interesse público devem ser considerados ilegítimos, por evidente ofensa também aos princípios da continuidade do serviço público, eficiência, moralidade e razoabilidade. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. DECRETAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. I - Houve o julgamento de procedência do pedido deduzido na inicial da ação civil pública ajuizada, razão pela qual não há aplicação do art. 19 da Lei 4.717/65, o qual determina que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Inadmissível remessa oficial. II -A ação civil pública é o instrumento processual previsto no ordenamento jurídico para a defesa dos direitos difusos, cole...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. VÍCIOS. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES VIA DJE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISOS I, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O feito foi extinto na origem com base no artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil - incisos que não exigem intimação pessoal da parte e/ou procurador para regularizá-lo. 2. O pleito de suspensão por 30 (trinta) dias não faz sentido quando o imperativo da medida não foi justificado e quando não existe obrigatoriedade legal. 3. Na hipótese vertente, a exordial possuía nada menos do que sete vícios, incluindo o não recolhimento das custas iniciais, as quais, inclusive, não foram recolhidas ou juntadas até o presente momento. Isso, sem que haja qualquer discussão sobre gratuidade ou isenção legal nos autos. 4. O prequestionamento não merece ser acolhido, pois ele não se resume à breve menção de institutos constitucionais em sede de apelação. 5. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. VÍCIOS. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA AÇÃO E/OU SEU PATRONO. INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES VIA DJE. SUSPENSÃO. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FULCRO NO ARTIGO 267, INCISOS I, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O feito foi extinto na origem com base no artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil - incisos que não exigem intimação pes...