Reconhecimento de união estável. Representação legal e voluntária. Incapacidade civil. Curador. 1 - Os poderes de representação podem ser conferidos pela lei ou pelo interessado (art. 115 do Cód. Civil). 2 - A representação legal tem a finalidade de suprir incapacidade civil - é personalíssima e irrevogável. Já a representação convencional ou voluntária ocorre mediante outorga de procuração - instrumento do contrato de mandato - para realização de ato ou negócio jurídico pelo representante em nome do representado, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3 - Pessoa enferma, sem capacidade de exprimir sua vontade, deve ser legalmente representada por curador para ingressar em juízo. 4 - Apelação não provida.
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Reconhecimento de união estável. Representação legal e voluntária. Incapacidade civil. Curador. 1 - Os poderes de representação podem ser conferidos pela lei ou pelo interessado (art. 115 do Cód. Civil). 2 - A representação legal tem a finalidade de suprir incapacidade civil - é personalíssima e irrevogável. Já a representação convencional ou voluntária ocorre mediante outorga de procuração - instrumento do contrato de mandato - para realização de ato ou negócio jurídico pelo representante em nome do representado, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3 - Pessoa enferma, sem capacidade de exp...
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença acolheu a tese da abrangência nacional para alcançar, de forma genérica, todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, porventura detentores de conta de poupança em janeiro de 1989, não se restringindo aos correntistas residentes somente no Distrito Federal. 2. O Juízo prolator de sentença em ação civil pública não está prevento para processar as execuções individuais desse julgado. 3. Recurso conhecido e provido.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença acolheu a tese da abrangência nacional para alcançar, de forma genérica, todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, porventura detentores de conta de poupança em janeiro de 1989, não se restringindo aos correntistas residentes somente no Distrito Federal. 2. O Juízo prolator de sentença em ação civil pública não está prevento para processar as ex...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório, por não resolver nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2. O entendimento majoritário no âmbito deste Eg. TJDFT, é no sentido de que cabe ao agravante instruir o recurso não só com as peças obrigatórias, como também com aquelas imprescindíveis para a compreensão da controvérsia, para que o Tribunal conheça e julgue a matéria, sob pena de negativa de seguimento do agravo. 3. A interposição de novo agravo contra a mesma decisão importa em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. Resta obstado ao executado, que já atravessou nos autos petição de impugnação à penhora, aduzir posteriormente qualquer irregularidade relacionada ao imóvel penhorado, por força do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação especificada dos fatos alegados pela parte contrária (artigo 302 do Código de Processo Civil), considerando, ainda, que a temática versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, nessa hipótese, não poderia o executado, após peticionar nos autos requerendo a impugnação à penhora, formular petição requerendo a expedição de ofício ao registro imobiliário para cancelamento da constrição judicial, uma vez que o momento processual oportuno para impugnar todas as questões relacionadas ao imóvel penhorado foi justamente por ocasião da apresentação da impugnação à penhora. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório, por não resolver nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2. O entendimento majoritário no âmbito deste Eg. TJDFT, é no sentido de que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Demonstrado que a seguradora somente autorizou a realização de procedimentos médicos após o ajuizamento da ação e da prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, necessário entender-se que houve inadimplência. 2. Anegativa de autorização injustificada não só torna a seguradora inadimplente, como dá ensejo à compensação pelos danos morais, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 3. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Não há se falar em minoração de verba honorária fixada em seu mínimo legal - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - em observância aos parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. INJUSTIFICADA. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Demonstrado que a seguradora somente autorizou a realização de procedimentos médicos após o ajuizamento da ação e da prolação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, necessário entender-se que houve inadimplência. 2. Anegativa de autorização injustificada não só torna a seguradora i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal e de Tribunal Superior. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento à agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal e de Tribunal Superior. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justific...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRO-DF. ICMS. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DO ERÁRIO. COFRES PÚBLICOS. PREJUÍZO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ADVENTO DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2001. PRELIMINARES REJEITADAS. ISENÇÃO FISCAL. ART. 155, XII, 'G' DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. CONVÊNIO. AUSÊNCIA. PROMULGAÇÃO DA LEI 4.732/2011. REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBJETO DE ADIN. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O Ministério Público possui interesse de agir na promoção da defesa do erário, mediante ação civil pública que objetiva resguardar a ordem econômica e tributária, de interesse de toda a coletividade, de forma a evitar a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. 2. A superveniência da Lei Distrital n. 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade, com posterior remissão, dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência da Lei n. 2.483/99, que instituiu o Programa do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF; não enseja a perda do objeto de ação civil pública que objetiva a defesa do patrimônio público, mediante observância às leis tributárias e ressarcimento aos cofres públicos de financiamentos relativos ao ICMS com os acréscimos legais, porquanto remanesce a adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado. 3. O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - Pró/DF encerra verdadeiramente uma isenção fiscal e, neste aspecto, oart. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 determina que isenções, incentivos e benefícios fiscais a título de ICMS sejam concedidos e revogados mediante prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de lei complementar. 4. A Lei Complementar n. 24/75 recepcionada pela Constituição Federal (vide ADI 1179-1/São Paulo, Relator: Min. Carlos Velloso, DJ de 12/4/1996), em seu art. 1º, parágrafo único, incisos III e IV, determina que os Estados ou o Distrito Federal não podem, unilateralmente, conceder incentivos fiscais em relação ao ICMS, uma vez que se faz necessária a existência de convênio para a concessão do benefício tributário. 5. Sobrevém a Lei 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão dos créditos tributários do ICMS, provenientes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do programa PRO-DF. Tal Lei foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Conselho Especial desta Egrégia Corte de Justiça, em 17/12/2013, tendo sido o pleito julgado improcedente. 6. Diante da constitucionalidade da norma, não há que se falar em obrigação de pagar a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido. 7. Providos, em parte, os recursos do Distrito Federal, da Johnson Controles Ltda e a remessa oficial.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRO-DF. ICMS. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DO ERÁRIO. COFRES PÚBLICOS. PREJUÍZO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. ADVENTO DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2001. PRELIMINARES REJEITADAS. ISENÇÃO FISCAL. ART. 155, XII, 'G' DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. CONVÊNIO. AUSÊNCIA. PROMULGAÇÃO DA LEI 4.732/2011. REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBJETO DE ADIN. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O Ministério Público possui interesse de agir na promoção da defesa do erário, mediante ação civil pública que objetiva res...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Na hipótese de ação veiculando pretensão de reparação por danos morais, é certo que neste tipo de procedimento o valor da causa, de regra, ostenta caráter meramente estimativo, não podendo ser levado em conta, por si só, para fixação dos honorários advocatícios. 2. Havendo rejeição da pretensão indenizatória, e, por conseguinte, ausente a condenação, a verba honorária deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço, segundo a disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Precedente STJ. 3.1 (...) 3. Nas ações em que se pleiteia danos morais o valor da causa é meramente estimativo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.100.475/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/9/2010). 4. Contudo, deve a verba honorária ser majorada a fim de remunerar com maior dignidade o laborioso trabalho desenvolvido pelo causídico. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a verba honorária.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. 1. Na hipótese de ação veiculando pretensão de reparação por danos morais, é certo que neste tipo de procedimento o valor da causa, de regra, ostenta caráter meramente estimativo, não podendo ser levado em conta, por si só, para fixação dos honorários advocatícios. 2. Havendo rejeição da pretensão indenizatória, e, por conseguinte, ausente a condenação,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. O alienante do automóvel envolvido no acidente de trânsito é parte ilegítima para responder pelos danos suportados pela vítima, ainda que a alienação não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito competente. II. Lesões à integridade física da vítima de acidente de trânsito caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. IV. A quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral porque, a um só tempo, não se mostra inexpressiva e nem porta o signo do locupletamento ilícito. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. I. O alienante do automóvel envolvido no acidente de trânsito é parte ilegítima para responder pelos danos suportados pela vítima, ainda que a alienação não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito competente. II. Lesões à integridade física da vítima de acidente de trânsito caracterizam dano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, mas apenas indicar as razões que subsidiam a decisão. O convencimento é formado com espeque no robusto conjunto probatório acostado aos autos, sendo desnecessário tecer considerações acerca de todos os argumentos ventilados pela parte recorrente. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos, porém rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nesse contexto, entende-se que a parte embargante deve demonstrar que o acórdão incidiu numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida. 3. O julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes, mas apenas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DANO MORAL. ANIMAL DOMÉSTICO. DISSENSO NO SEIO CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O indeferimento de prova testemunhal que objetiva demonstrar fatos irrelevantes para o julgamento da causa não traduz cerceamento de defesa e, por conseguinte, não compromete a validade constitucional da sentença. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. III. O dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito, contratual ou extracontratual, invade e golpeia algum predicado da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. IV. Os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e ao intercâmbio jurídico não são suficientes para caracterizar dano moral. Por mais intensos que sejam não vulneram diretamente os direitos da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. V. Salvo em situações excepcionais, disputas e atribulações no seio condominial geradas por dissenso sobre a permanência de animal doméstico no edifício não caracterizam lesão aos atributos da personalidade do condômino que se sente desrespeitado e, por conseguinte, não autorizam o reconhecimento de dano moral. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DANO MORAL. ANIMAL DOMÉSTICO. DISSENSO NO SEIO CONDOMINIAL. ASSEMBLEIA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O indeferimento de prova testemunhal que objetiva demonstrar fatos irrelevantes para o julgamento da causa não traduz cerceamento de defesa e, por conseguinte, não compromete a validade constitucional da sentença. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010/TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010/TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) com exame liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. A MP nº 2.170-36/2001 não foi revogada por nenhuma outra medida provisória, tampouco houve deliberação no Congresso Nacional a seu respeito, consoante prevê o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, razão por que se encontra em pleno vigor. 5. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). (STJ, AgRg no AREsp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014). 6. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 7. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se com o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) com e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade de justiça. 2. O não atendimento à determinação de emenda à inicial, que determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de hipossuficiência, enseja o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 267, I, 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto necessário para o regular processamento da demanda. 3. A teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a mera declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo o juiz determinar a apresentação de outros elementos que comprovem a alegada hipossuficiência. 4. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do CPC. Ressalva da hipótese em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de preparo não constitui óbice ao juízo positivo de admissibilidade, se o próprio pedido recursal refere-se à gratuidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESILIÇÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 15% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS. IRRELEVÂNCIA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. 1. A possibilidade de resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre de previsão legal, de modo que, ao tempo em que se permite mitigar a obrigatoriedade inerente aos contratos privados, é também possível divisar amparo legal para a cominação de uma contraprestação por parte de quem pretende resilir o contrato em favor do outro contratante que, a despeito de ter cumprido adequadamente as suas prestações, vê-se submetido à extinção do contrato pela resilição unilateral. 2. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. A retenção de 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador é suficiente para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Não há que se falar em retenção de arras, uma vez que o sinal dado pelo promissário comprador possui natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar o negócio inicial entre as partes, não havendo cláusula de arrependimento no contrato. Neste diapasão, ao serem entregues as arras, conclui-se terem elas sido computadas no montante do saldo contratual, sendo objeto de devolução quando do desfazimento da avença. 5. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Tal preceito legal é reforçado quando há acordo escrito entre as partes, no sentido de ser devida a comissão pela celebração do negócio e indevida sua devolução após o desfazimento da avença. 6. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESILIÇÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 15% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS. IRRELEVÂNCIA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. 1. A possibilidade de resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre de previsão legal, de modo que, ao tempo em que se permite mitigar a obrigatoriedade inerente aos contratos privados, é também possível divisar amparo legal para a cominação de uma contraprestação por parte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DE MULTA MORATÓRIA DA CONVENÇÃO PENAL PREVISTA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CONVENÇÃO PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso IV do §º3º do artigo 206 do Código Civil. 2. Diante da atribuição do inadimplemento contratual exclusivamente à construtora e da evidente inexistência de justificativa para essa mora, o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, em razão da resolução do contrato, deve ser realizada de imediato e sem retenção de arras ou de taxa de administração. 3. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, e ausente as excludentes de caso fortuito e de força maior, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de retenção. 4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. O termo inicial para a incidência de correção monetária dos valores a serem restituídos aos promissários compradores em decorrência da resolução da promessa de compra e venda de imóvel é a data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº43 do STJ. 6. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, motivo ensejador de resolução do contrato, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação da cláusula penal moratória prevista em benefício da construtora, na hipótese de resolução contratual decorrente de inadimplemento total do consumidor, pois a existência de penalidade em desfavor somente das compradoras gera-lhes onerosidade excessiva, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, assim como fere o princípio da isonomia no tratamento entre as partes. 7. Em que pese a possibilidade de inversão da cláusula penal, em desfavor da construtora, deve-se analisar a natureza jurídica da cláusula que se pretende inverter, pois, uma vez fixados os lucros cessantes, estes, em regra, não poderão ser cumulados com a cláusula penal compensatória, sob pena de bis in idem. 8. A cláusula penal moratória visa a intimidar a parte para o cumprimento da obrigação, servindo como uma punição nos casos de inadimplemento, não devendo ser confundida com a cláusula penal compensatória, que tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida. 9. Para distinguir a natureza da convenção penal, se moratória ou compensatória, deve-se aferir o valor da multa frente ao valor estipulado para quitação do imóvel, assim, se a quantia apurada for destacadamente inferior aos prejuízos sofridos pelo consumidor, a multa terá natureza moratória. Em contrapartida, acaso o valor seja considerável, a ponto de suprir os prejuízos causados, a natureza será compensatória, não podendo, em regra, ser cumulada com os lucros cessantes. 10. A modificação, de ofício, da base de cálculo prevista contratualmente para a incidência de cláusula penal somente é possível em privilégio dos consumidores, conforme interpretação da regra do artigo 6º, V, do CDC. 11. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 12.Apelação da ré conhecida e parcialmente provida para acolher a prejudicial de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO FINAL ESTIPULADO NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA NO CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DE MULTA MORATÓRIA DA CONVENÇÃO PENAL PREVISTA. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES P...
CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão da avença, é devido o pagamento de cláusula penal prevista em contrato, devendo ela incidir sobre o montante efetivamente pago pelo promitente comprador, sob pena de enriquecimento sem causa. A cláusula penal pactuada entre as partes para a hipótese de rescisão da avença possui natureza compensatória, tendo por finalidade indenizar o prejuízo advindo da inexecução total do contrato, funcionando como prefixação das perdas e danos, o que impede a sua cumulação com lucros cessantes, salvo se prevista indenização suplementar no contrato. Nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, o juiz condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, de forma que a ausência de condenação nas verbas de sucumbência impõe sua retificação de ofício pelo Tribunal. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos.
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CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabil...
CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que se trate de relação consumerista, não se deve reconhecer, de antemão, que uma das acionistas de determinada sociedade empresária de responsabilidade limitada responda solidariamente com esta, por se tratar de pessoas jurídicas diversas, devendo cada uma responder pelas obrigações por si contraídas. Ilegitimidade passiva da segunda ré reconhecida. A escassez de mão de obra e insumos e a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão da avença, é devido o pagamento de cláusula penal prevista em contrato, devendo ela incidir sobre o montante efetivamente pago pelo promitente comprador, sob pena de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, o juiz condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, de forma que a ausência de condenação nas verbas de sucumbência impõe sua retificação de ofício pelo Tribunal. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos.
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CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. MOROSIDADE E BUROCRACIA. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que se trate de relação consumerista, não se deve reconhecer, de antemão, que uma das acionistas de determinada sociedade empresária de responsabilidade li...