PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA QUITA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ESCRITURA NÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. A decisão da Corte estadual considerou que a impugnação extemporânea que não trouxe prejuízo à agravante, pois não há previsão de penalidade pelo descumprimento, por tratar-se de prazo dilatório e não peremptório. A falta de impugnação objetiva e direta a este fundamento do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal, fazendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A decisão que reconheceu a procedência da ação monitória amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA QUITA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ESCRITURA NÃO OUTORGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/19...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, incabível alterar as conclusões do tribunal de origem pelo acolhimento da tese de que a suspensão da execução ou da exigibilidade dos títulos só pode ser efetivada após realizada a penhora.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.415/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, incabível alterar as conclusões do tribunal de origem pelo acolhimento da tese de que a suspensão da execução ou da exigibilidade dos títulos só pode ser efetivada após...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Domingos Alcalde e Herval Rosa Seabra, objetivando ressarcimento dos danos materiais causados aos cofres do Município de Marília e danos morais causados à sociedade, consistente no reembolso de todos os valores gastos irregularmente em 1991, ano em que o primeiro réu exerceu o cargo de Prefeito de 1º de janeiro a 10 de novembro e o segundo réu, interinamente, de 11 de novembro a 31 de dezembro, tendo por objeto diversas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas como falta e fracionamento de licitações, despesas impróprias com aluguel, alimentação, gráfica, publicidade e promoções artísticas, sob o fundamento de que teriam sido descumpridos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
1324-1326, e-STJ).
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações tão somente para excluir a condenação no dano moral coletivo e nos honorários advocatícios (fls. 1433-1443, e-STJ).
4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. No que se refere à prescrição, o acórdão recorrido asseverou que "todas as preliminares foram afastadas por ocasião do saneador e foram objeto dos Agravos de Instrumento ns° 182.330-5/3 e 182.308-5/3 e, portanto, não suscetíveis de rediscussão, bem como o exame da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal" (fl. 1437, e-STJ, grifei). Todavia, o ora agravante não impugnou tal fundamentação que é apta, por si só, para manter o decisum combatido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Ademais, o STJ firmou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa.
Precedentes: REsp 1.429.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no REsp 1.517.891/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2015.
7. O Tribunal a quo reconheceu que houve dano ao Erário. Vejamos: "Quanto às aquisições fracionadas da empresa Açoeste (barras de ferro), patente a lesão ao erário, pois efetuados gastos acima dos valores permitidos para compra direta, sendo que não eram despesas urgentes e não estavam dispensadas do processo licitatório, conforme constatou o perito a fls. 1042. Ainda, como ponderou a MM. Juiza: "os réus compraram bens sem licitação, quando já sabiam de antemão o preço do bem, cujo valor total não autorizava dispensa" (fls. 1143)" (fl. 1440, e-STJ).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. A fraude à licitação dá ensejo ao chamado dano in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
10. É inviável a análise de legislação local em Recurso Especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
11. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
12. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10, VI, DA LEI 8.429/1992. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com o objetivo de condenar o réu pelos atos previstos no art. 10, VI, da Lei 8.429/1992, uma vez que teria se apropriado indevidamente de valores, na condição de Gerente de Relacionamentos de uma agência da Caixa.
2. O recorrente não fez o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
3. Nas ações de Improbidade Administrativa o curso da prescrição é interrompido com o mero ajuizamento da ação. Nesse sentido: REsp 1391212/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 673.150/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10, VI, DA LEI 8.429/1992. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com o objetivo de condenar o réu pelos atos previstos no art. 10, VI, da Lei 8.429/1992, uma vez que teria se apropriado indevidamente de valores, na condição de Gerente de Relacionamentos de uma agência da Caixa.
2. O recorrente não fez o devido cotejo analítico e assim não demon...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO DO "NÃO ESTORNO", ORIGINADOS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE ISENÇÃO. APROVEITAMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA ENTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA MESMA ESPÉCIE DA QUE ORIGINOU O RESPECTIVO NÃO ESTORNO. NORMA ESTADUAL (RICMS/RS) QUE VIOLA O ART. 20, § 6º, DA LC 87/96.
1. A Segunda Turma do STJ concluiu que a restrição imposta pelo art.
37, § 8º, do RICMS/RS restringe indevidamente a disciplina da compensação, conferida pelo art. 20, § 6º, da LC 87/1996. Nesse sentido: REsp 897.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
2. Fica superada, portanto, a premissa adotada como fundamento único para a Corte local compor a lide. Como a Apelação do Estado do Rio Grande do Sul possui outros fundamentos por exemplo: i. o art. 35 do RICMS/RS autoriza a manutenção de créditos apenas em favor das empresas industriais, excluindo as comerciais; ii. improcedência do pedido de repetição, por falta de prova de ausência de repasse do encargo financeiro do tributo a terceiros e iii. arbitramento da verba honorária com base em valor fixo) e a Apelação das recorrentes nem mesmo foi apreciada (a Corte local a considerou prejudicada justamente porque acolheu a tese de legalidade do art. 37, § 8º, do RICMS/RS, a impossibilidade de supressão de instância exige a devolução dos autos à Corte local para prosseguimento do exame de ambos os recursos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1606333/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO DO "NÃO ESTORNO", ORIGINADOS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE ISENÇÃO. APROVEITAMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA ENTRE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA MESMA ESPÉCIE DA QUE ORIGINOU O RESPECTIVO NÃO ESTORNO. NORMA ESTADUAL (RICMS/RS) QUE VIOLA O ART. 20, § 6º, DA LC 87/96.
1. A Segunda Turma do STJ concluiu que a restrição imposta pelo art.
37, § 8º, do RICMS/RS restringe indevidamente a disciplina da compensação, conferida pelo art. 20, § 6º, da LC 87/1996. Ne...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO NEM É CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1.Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante o lapso temporal mencionado.
3. O início de prova material, para amparar o direito do recorrente, careceria da corroboração de prova testemunhal idônea e robusta, inexistente neste caso.
4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1608837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO NEM É CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1.Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados...
TRIBUTÁRIO. PROUNI. IN RFB Nº 1.476, DE 2014. PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela empresa, com a superação do ponto omisso, atribuindo efeito infringente de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito por perda de objeto, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional relativa à pretensão deduzida em juízo tornou-se desnecessária, em razão de ato infralegal editado após o ajuizamento da demanda, e manteve os honorários advocatícios em favor da União, com base no entendimento de que, ao tempo de ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida era improcedente.
2. A decisão integrativa afastou a necessidade de valoração dos dispositivos legais relacionados à questão de fundo (abrangência da isenção tributária e constitucionalidade da Lei 12.431/2011), dessa forma somente subsistiria interesse recursal na discussão da distribuição dos encargos de sucumbência.
3. Entretanto, o particular não se insurgiu contra o capítulo relativo à condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1610111/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROUNI. IN RFB Nº 1.476, DE 2014. PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A Corte a quo acolheu os aclaratórios opostos pela empresa, com a superação do ponto omisso, atribuindo efeito infringente de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito por perda de objeto, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional relativa à pretensão deduzida em juízo tornou-se desnecessária, em razão de ato infralegal editado após o ajuizamento da demanda, e manteve os honorários advocatíci...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PECUNIÁRIO.
LEI 7.686/1988. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca da litispendência e da ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1232284/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PECUNIÁRIO.
LEI 7.686/1988. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pelas i...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
3. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1587301/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
3. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1587301...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1465447/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1465447/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
- A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
- a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP 28/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
- A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
- a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanism...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 se a matéria necessária ao deslinde da lide foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. O fato novo de que trata o art. 462 do CPC/73 e que pode ser examinado mesmo na fase recursal, é aquele constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir na decisão da lide e superveniente à instrução, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. A execução é realizada no interesse do credor, e embora a ordem estabelecida no art. 655 do CPC/73 não seja absoluta, deverá ser observada sempre que possível, só sendo aconselhável sua mitigação em casos específicos a serem examinados pelo juízo. Acórdão local que decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte.
5. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.(AgRg no AREsp 730.565/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/04/2016) 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 625.432/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PENHORA ON LINE. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROCEDENTE. INCIDÊNC...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A parte agravante demonstra irresignação com o decisum agravado na parte em que, conjugando os termos do art. 543, § 2º, do CPC/73 com o disposto no art. 543-B do CPC/73, determinou o sobrestamento do recurso especial da Fazenda Nacional, no Tribunal de origem, até o julgamento da questão prejudicial, com repercussão geral reconhecida, e em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73.
2. Ressai nítida a falta de interesse recursal do ora agravante, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, visto que o objeto de sua irresignação refere-se ao ponto da decisão agravada que tratou do recurso especial da parte ex adversa. Assim, seja porque a parte legitimada para se insurgir contra esse ponto era a Fazenda Nacional, seja porque essa porção do decidido não causou gravame algum ao ora agravante, não haveria como conhecer do recurso vertente.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1622022/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A parte agravante demonstra irresignação com o decisum agravado na parte em que, conjugando os termos do art. 543, § 2º, do CPC/73 com o disposto no art. 543-B do CPC/73, determinou o sobrestamento do recurso especial da Fazenda Nacional, no Tribunal de origem, até o julgamento da questão prejudicial, com repercussão geral reconhecida, e em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73.
2. Ressai nítida...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS. (II) AGRAVANTE. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois mantinha o paciente "boca de fumo", facilitando sobremaneira o acesso dos usuários aos entorpecentes, com isso violando o bem jurídico protegido pela norma com maior gravidade. Descreveu, assim, as particularidades do delito, o local em que ocorreu o crime e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, fundamentando suficientemente o aumento operado. Precedentes.
5. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a natureza da substância entorpecente apreendida em poder do sentenciado - cocaína.
6. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
7. No caso, foi aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) para a agravante reconhecida na sentença, patamar considerado proporcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente diante da recidiva específica do sentenciado. Desse modo, não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada mediante a concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 275.439/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS. (II) AGRAVANTE. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DA CONDUTA. MÚLTIPLOS APONTAMENTOS DE CUNHO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Prática de ato análogo ao delito de lesão corporal, o qual ostenta a incolumidade física como bem jurídico tutelado, denota a violência empreendida pela adolescente em desfavor da vítima, o que, por si só, já atrairia a possibilidade da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto Menorista.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. Dessa maneira, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
5. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações a imposição da medida socioeducativa, devendo, portanto, pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
6. A extensa certidão de antecedentes de atos infracionais conduziu as instâncias ordinárias à aplicação da medida socioeducativa de internação, não se evidenciando, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
7. Desse modo, pautando-se nas circunstâncias do caso em concreto, a reiteração delituosa da paciente dá ensejo à manutenção da medida imposta.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 74.380/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DA CONDUTA. MÚLTIPLOS APONTAMENTOS DE CUNHO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou vi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO PACIENTE EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/11/2015).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.902/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO PACIENTE EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursa...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na valoração negativa dos antecedentes criminais com base na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, cabe ao Tribunal de origem analisar novamente, com base nas circunstâncias e elementos concretos dos autos, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
3. Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(HC 382.322/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na valor...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e tendo sido a reprimenda final estabelecida no patamar de 5 anos de reclusão, é razoável o restabelecimento do regime inicial semiaberto para o inicial cumprimento de pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
4. Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena do paciente.
(HC 382.382/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na h...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente.
Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário.
2. Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0014156-18.2015.8.26.0050.
(HC 383.512/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existênc...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE QUE MANTINHA IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
2. Na espécie, as instâncias de origem apontaram elemento concreto a justificar o acréscimo da pena-base, a saber, o fato de o paciente manter um imóvel exclusivamente para a prática do tráfico de drogas.
Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão dos maus antecedentes, porquanto a pendência de procedimentos penais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência.
3. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber, o fato de o paciente manter imóvel exclusivamente para a prática do delito de tráfico de drogas. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial fechado.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 384.622/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE QUE MANTINHA IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)