PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Decreto Paraibano 18.930/97), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgInt no AREsp 917.792/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Decreto Paraibano 18.930/97), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgInt no AREsp 917.792/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA T...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CDA.
SUPOSTA ILEGALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da Legislação Local (Leis do Estado do Rio Grande do Sul 6.537/73 e 8.820/89), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 779.959/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CDA.
SUPOSTA ILEGALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da Legislação Local (Leis do Estado do Rio Grande do Sul 6.537/73 e 8.820/89), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Se a reforma do julgado demanda o...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI 8.212/91. BENEFICIO DE ORDEM IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei 8.212/91, não comportando benefício de ordem. Precedentes: AgRg no AREsp. 458.056/RJ, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2015; REsp. 1.518.887/RJ, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
2. Agravo Interno do Município desprovido.
(AgInt no REsp 1124699/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI 8.212/91. BENEFICIO DE ORDEM IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei 8.212/91, não comportando benefício de ordem. Precedentes: AgRg no AREsp. 458.056/RJ, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1o.7.2015; REsp. 1.518.887/RJ...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência nos termos da Súmula 282 do STF.
2. O acórdão recorrido consignou que não houve a demonstração de que as mercadorias, que se pretende o aproveitamento do crédito, tenham sido utilizadas no processo industrial. Dessa forma, examinando o conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa da pretensão da Recorrente. Rever tal posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no REsp 1185939/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência nos termos da Súmula 282 do STF.
2. O acórdão recorrido consignou que não houve a demonstração de que as mercadorias, que se pretende o aproveitamento do crédito, tenham sido utilizadas no processo industrial. Dessa forma, exami...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À PORTARIA DA ANP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável Recurso Especial para análise de violação a atos normativos infralegais, tais como Resoluções e Portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988.
2. Agravo Interno da ANP desprovido.
(AgInt no REsp 1206924/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À PORTARIA DA ANP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável Recurso Especial para análise de violação a atos normativos infralegais, tais como Resoluções e Portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988.
2. Agravo Interno da ANP desprovido.
(AgInt no REsp 1206924/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.358.281/SP e RESP 1.230.957/RS). AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS .
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Agravos Internos da Fazenda e da Empresa desprovidos.
(AgInt no REsp 1217918/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTES JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C (RESP 1.358.281/SP e RESP 1.230.957/RS). AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS .
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório (REsp. 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Agravos Internos da Fa...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O contribuinte pode optar pelo recebimento do crédito por via do precatório (restituição direta), ou proceder à compensação tributária (restituição indireta somente admitida em havendo autorização legal oriunda do ente tributante competente).
Precedentes desta Corte: REsp. 681.778/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 8.11.2007; AgRg no REsp. 964.098/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 8.11.2007.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1222278/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O contribuinte pode optar pelo recebimento do crédito por via do precatório (restituição direta), ou proceder à compensação tributária (restituição indireta somente admitida em havendo autorização legal oriunda do ente tributante competente).
Precedentes desta Corte: REsp. 681.778/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 8.11.2007; AgRg no REsp. 964.098/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 8.11.2007....
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS RECUSA DE RECEBIMENTO VIA POSTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei Distrital 4.567/11), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 709.496/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS RECUSA DE RECEBIMENTO VIA POSTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei Distrital 4.567/11), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 709.496/DF, Rel. Minist...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESMEMBRAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Decreto Municipal Fluminense 14.602/96), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 813.135/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESMEMBRAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Decreto Municipal Fluminense 14.602/96), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - CDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Leis do Estado do Rio Grande do Sul 533/48 e 12.285/06), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 749.635/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - CDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA. SOLUÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Leis do Estado do Rio Grande do Sul 533/48 e 12.285/06), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno da emp...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. REAJUSTES SALARIAIS.
GATILHOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/86. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INTENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL TERIA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando tão somente a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva e a data de ajuizamento da Execução individual.
Ocorre que contra tal fundamento se insurgiu a parte autora, pugnando, em sede de Embargos de Declaração, manifestação acerca da alegação de que a Entidade Sindical propôs a execução coletiva, o que interromperia a prescrição em favor de todos os seus associados.
Argumentando, ainda, que a sentença era ilíquida, precisando de liquidação prévia para a execução.
2. Verifica-se, assim, que o ponto central da demanda, qual seja, a interrupção da contagem do prazo prescricional, não foi enfrentada pela Corte local, o que impõe o retorno dos autos à origem para esclarecer os pontos omissos.
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 248.040/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. REAJUSTES SALARIAIS.
GATILHOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 467/86. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO INTENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL TERIA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. OMISSÃO QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte reconheceu a prescrição da pretensão executória, considerando tão somente a...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELO INEXISTENTE. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. O STJ possui firme compreensão de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
3. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC.
Precedentes: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 03/04/2012 e EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 32.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28/2/2013.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1622281/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELO INEXISTENTE. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Incabível a aplicação dos dispositivos do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos i...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. PACIENTES NÃO INDICIADOS E QUE NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS DAS EMPRESAS INVESTIGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal, para dar ensejo à utilização do habeas corpus, deve afetar direito de locomoção e ser contemporâneo ou iminente, o que não ficou caracterizado na hipótese.
2. Sem indiciamento ou medida cautelar que interfira na intimidade dos agravantes, pessoas que não foram indiciadas e nem constam como sócias das empresas investigadas há mais de sete anos, revela-se incabível a utilização do habeas corpus para trancar inquérito policial e analisar teses de ilegalidades que não estão acompanhadas de prova inequívoca das alegações, mas que demandam vertical exame de elementos informativos para serem averiguadas, providência incabível no rito de cognição estreita do remédio constitucional.
3. É possível que relatório produzido por autoridades fiscais seja comunicado às autoridades competentes se houver indícios de prática de crime, acompanhado de informações relacionadas aos fatos. Daí não decorre nenhuma ilegalidade; o que a jurisprudência desta Corte Superior não permite é o compartilhamento integral de dados obtidos diretamente pela Receita Federal e protegidos por sigilo - o que não ficou comprovado no writ - providência que, para fins penais, dependerá de prévia autorização judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 260.276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. PACIENTES NÃO INDICIADOS E QUE NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS DAS EMPRESAS INVESTIGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal, para dar ensejo à utilização do habeas corpus, deve afetar direito de locomoção e ser contemporâneo ou iminente, o que não ficou caracterizado na hipótese.
2. Sem indiciamento ou medida ca...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu como corretos os cálculos realizados pela contadoria judicial sobre os honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 719.960/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o re...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses trazidas no apelo raro para justificar a apontada afronta aos arts. 100, III, e 113, § 3º, do CTN, tampouco essas questões constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, pelo que aplicável o óbice da Súmula 356/STF ante a falta do prequestionamento.
3. Deficiente a fundamentação do recurso especial no ponto em que se defendeu ser indevida a cobrança pela própria definição da sua base de cálculo, pois a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se ainda que, nos termos da Súmula 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 824.815/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem não se ma...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Os fiadores que não participaram da ação de conhecimento carecem de letigimidade passiva para a execução da sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 930.049/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Os fiadores que não participaram da ação de conhecimento carecem de letigimidade passiva para a execução da sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA. REGRA. EXCEÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA OU FLAGRANTEMENTE ILEGAL. INDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não se admite recurso especial, interposto com arrimo na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando não demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, nem quando, interposto com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, esteja ausente o prequestionamento da tese aventada.
2. Conquanto, a teor do disposto no art. 5º, II, da Lei n.
12.016/2009 e na Súmula n. 267 do STF, não caiba mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, esse regramento deve ser mitigado quando se estiver diante de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais, como é o caso dos autos e, aliás, em consonância com a jurisprudência desta Corte, foi a posição adotada pelo Tribunal de origem.
3. O sequestro de bens, previsto nos arts. 125 e 132 do CPP, é medida cautelar excepcional, a afetar o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, que antecipa os efeitos de uma possível condenação - pois visa assegurar que os bens oriundos da prática do delito sejam utilizados para a reparação do dano causado - e, como tal, para o seu deferimento, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. In casu, apesar da gravidade do dano ambiental supostamente causado pelos recorridos, não se justifica a constrição, nos moldes indiscriminados requeridos e efetivados pelo Juízo de primeiro grau, se não demonstrado pelo Ministério Público um nexo fático mínimo entre o proveito da ação ilícita praticada e a aquisição dos bens, nos termos do que dispõe o art. 126 do CPP.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1280404/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA. REGRA. EXCEÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA OU FLAGRANTEMENTE ILEGAL. INDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não se admite recurso especial, interposto com arrimo na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando não demonstrada a divergência jurispru...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
2. É certo que o STJ admite a possibilidade de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o valor dos tributos subtraídos representa acentuado prejuízo a toda a sociedade.
3. A Corte regional manteve a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que "as consequências da infração penal são normais à espécie delitiva", ressaltando que "o valor principal dos tributos federais sonegados - desprezados juros e consectários - corresponde a R$ 44.921,95, em dois exercícios, não demandando maior rigor na fixação da pena-base".
4. O montante omitido não evidencia maior reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. Isso porque o valor é insuficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois não revela magnitude criminosa contra o sistema tributário. Trata-se de conduta cujo impacto não foi elevado nem extrapola a descrição do tipo penal do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
2. É certo que o STJ a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 39, § 2º E 40 DA LEI N. 12.865/13.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1628300/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 39, § 2º E 40 DA LEI N. 12.865/13.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
150, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente já responde pelo suposto cometimento de roubo mediante emprego de arma, além de haver sido flagrado auxiliando menor na prática da conduta delitiva em apuração, dado que monitorava o local em que aquele comercializava substâncias entorpecentes.
3. Recurso não provido.
(RHC 78.841/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO DESTINADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garan...