AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
2. Amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (dentre eles: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 9/6/2016; Rcl 23.476/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/5/2016), a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "a mera interposição dos recursos extraordinário e especial, por si só, não é o suficiente para a satisfação do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias previsto no inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015" (Ag. Reg. na Reclamação 23.476/MS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/08/2016).
3. Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes disso, o manejo da Reclamação é prematuro.
4. Refoge à lógica que rege o princípio da utilidade admitir-se o manejo prematuro de ação e/ou recurso que se volte contra julgado cuja reforma ainda pode ser obtida por outros meios que não a provocação de uma instância superior.
5. Ainda que o § 6º do art. 988 do CPC/2015 afirme, expressamente, que "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação", a manifestação prévia em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário posteriormente ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, ainda é atribuição do Tribunal de segundo grau e, por isso, deve ser compreendida na interpretação do comando legal que demanda o esgotamento prévio das instâncias ordinárias para o manejo da Reclamação.
6. Precedentes desta Corte: Rcl 32.171/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/08/2016; Rcl 32.559/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2016; Reclamação 33.043/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, de 13/02/2017; AgInt na Rcl 32.502/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016.
7. Dita interpretação não põe em risco o primado da rápida tramitação das causas e da economia processual, mas apenas aplica a lei que, mesmo impondo requisitos (incisos I e II do § 5º do art.
988), já constitui avanço em relação à legislação anterior.
8. Situação em que a Reclamação foi ajuizada após a manifestação do Tribunal de Justiça em sede de juízo de retratação, mas antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Reclamante.
9. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 32.945/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ART. 988, § 5º, II, CPC/2015): INTERPRETAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. O manejo de Reclamações contra julgado que tenha decidido contrariamente ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973 ou 1.036 do CPC/2015) pressupõe o prévio esgotamento das instâ...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE PENA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho - CV" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da Vara de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
Além disso, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) indicou também, como motivo para a permanência do apenado na penitenciária federal, evento recente (junho/2016) relacionado a atividade criminosa destinada a libertar o irmão do apenado (também membro da organização criminosa chefiada pelo apenado) em ocasião em que fora deslocado da prisão para atendimento hospitalar, operação essa que contaria com a anuência do apenado e que teria redundado na morte de uma vítima além de lesões corporais em outras vítimas presentes no hospital, no momento da operação que envolveu a detonação de três granadas e tiroteio.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 150.364/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE PENA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N.
11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A rejeição...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR 5.553/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, art. 187 do RISTJ e art. 988, II, do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. Incabível o ajuizamento de reclamação nesta Corte que tenha por objeto assegurar a autoridade de decisão proferida por Tribunal de Justiça Estadual. Nesse sentido: Rcl 32.343/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/8/2016 e Rcl 32.295/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/8/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.332/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/88, art. 187 do RISTJ e art. 988, II, do CPC/2015, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
2. Incabível o ajuizamento de reclamação nesta Corte que tenha por objeto assegurar a autoridade de decisão proferida por Tribunal de Justiça Estadual. Nesse sentido: Rcl 32.343/MG, Relator Ministro Ma...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DESPACHO QUE DETERMINA HASTA DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO EXAMINADOS ANTES DO PRACEAMENTO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
(RMS 49.525/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 20/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DESPACHO QUE DETERMINA HASTA DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO EXAMINADOS ANTES DO PRACEAMENTO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
(RMS 49.525/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 20/02/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).
3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração não se pres...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2.
INTENÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
Decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado.
2. A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos relativos à execução fiscal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2.
INTENÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. AGRAVO INTER...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO /RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1405396/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO /RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificament...
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado na minorante do tráfico, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Precedentes.
2. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 263.338/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de red...
AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva fundamentado na quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder do paciente, tratando-se de 1.920 g (hum mil e novecentas e vinte gramas) de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo, encontra-se correto pois inexistente constrangimento ilegal nos termos do entendimento da Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 269.020/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva fundamentado na quantidade e natureza do entorpecente apreendido em poder do paciente, tratando-se de 1.920 g (hum mil e novecentas e vinte gramas) de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo, encontra-se correto pois inexistente const...
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes.
2. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 375.322/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e/ou a natureza da droga constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida. Sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.
2. Ausência de equívoco na certificação do trânsito em julgado.
Prazo recursal que corre diretamente para esta Corte Superior; sendo assim, a petição deve ser encaminhada na forma eletrônica para o protocolo da Secretaria deste Tribunal, não havendo que se falar em impossibilidade da interposição do recurso em razão de feriado local na origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 922.481/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida. Sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal.
2. Ausência de equívoco na certificação do trânsito em julgado.
Prazo recursal que corre diretamente para esta Corte Superio...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973.
RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É deserto o recurso especial quando a complementação do preparo é comprovada após o prazo de 5 (cinco) dias.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973.
RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É deserto o recurso especial quando a complementação do preparo é comprovada após o prazo de 5 (cinco) dias.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o exame da alegação de que o dano moral por atraso na entrega do imóvel não pode ser presumido, por se tratar de questão que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 985.116/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inviável o exame da alegação de que o dano moral por atraso na entrega do imóvel não pode ser presumido, por se tratar de questão que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo, portanto, inovação recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 985.116/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E DECIDIDA, OPERANDO-SE INCLUSIVE A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido (acerca da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitada e apreciada, na decisão de exceção de pré-executividade, já transitada em julgado, a questão concernente à exigibilidade do título, matéria que também está intimamente ligada à nulidade da cártula) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória.
2. Ademais, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/7/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1592256/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E DECIDIDA, OPERANDO-SE INCLUSIVE A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido (acerca da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Nas hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial" (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.279/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Nas hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial" (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias especiais.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523638/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. MERAS CONJECTURAS. INADMISSIBILIDADE. JUIZ NATURAL.
PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto em 20/01/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Para o acolhimento da suspeição do magistrado prevista no art.
135, V, do CPC/73 é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do juiz no desfecho da lide.
4. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do juiz natural da causa.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1469827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. MERAS CONJECTURAS. INADMISSIBILIDADE. JUIZ NATURAL.
PRESERVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto em 20/01/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Para o acolhimento da suspeição do magistrado prevista no art.
135, V, do CPC/73 é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
- A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.
290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1603683/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA.
- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
- A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.
290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação reparatória de danos materiais e morais, ajuizada em 23/07/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/04/2015 e concluso ao Gabinete em 14/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a tempestividade do recurso especial interposto por via postal (Sedex).
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe de 14/05/2015), firmou o entendimento, a contrario sensu, de que o protocolo postal (Sedex) é válido para comprovar a tempestividade do recurso especial, desde que haja autorização expressa em norma local para a prática do ato de interposição desse modo.
4. Ante a inexistência de ato normativo que legitime o sistema de protocolo postal, a tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base na data do protocolo no órgão correspondente no Tribunal de origem, à luz do que prevê a súm. 216/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1636681/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação reparatória de danos materiais e morais, ajuizada em 23/07/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/04/2015 e concluso ao Gabinete em 14/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a tempestividade do recurso especial interposto por via postal (Sedex).
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe de 14/05/2015), firmou o entendimento, a c...