AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VALOR DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o valor da cláusula penal em análise era excessivo, reduzindo-o. Rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VALOR DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o valor da cláusula penal em análise era excessivo, reduzindo-o. Rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.719/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art.
535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dAO recorrente.
2. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil DE 1973, nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011).
4. O exame acerca da necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (REsp 1216020/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011).
5. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos constante dos autos, concluiu não ter a parte recorrida publicado informações inverídicas em relação à denúncia feita contra o recorrente e afastou a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade civil.
6. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
7. Do mesmo modo, é inviável alterar o valor fixado a título de honorários advocatícios por implicar revisão dos aspectos fáticos envolvendo o arbitramento, circunstância que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ, afastada somente quando houver irrisoriedade ou exorbitância do montante estabelecido, o que não é o caso.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 370.770/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. ART.
535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 283/STF. MOMENTO DE CONTESTAÇÃO DAS AVARIAS EM MERCADORIAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tornando-se dispensável que venha a examinar todos as alegações trazidas pelas partes.
2. Não há falar em ofensa ao art. 131 do CPC quando o acórdão trata de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, utilizando-se de fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da Súmula 283/STF.
4. A análise da pretensão recursal sobre a ausência de contestação da avarias na mercadorias no momento da sua entrega demandaria o revolvimento da matéria fática. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 283/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos.
7. Consideram-se protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo a reapreciação das matérias já decididas de modo claro pelo acórdão recorrido, circunstância que afasta a aplicação do enunciado da Súmula 98/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1208255/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 283/STF. MOMENTO DE CONTESTAÇÃO DAS AVARIAS EM MERCADORIAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL.
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que o saldo devedor residual decorreu da diferença entre o coeficiente de correção monetária utilizado para atualizar o saldo devedor e o que foi aplicado para corrigir as prestações. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar se o saldo teria resultado da cobrança de juros capitalizados, demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. "A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n.
9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei." (REsp 402.056/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 234.001/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL.
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no contrat...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela legitimidade passiva do agente financiador para responder pelos vícios de construção. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.902/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pe...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E MÁ CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão dos antecedentes e da conduta social do paciente, quando possui 3 (três) condenações transitadas em julgado, tendo sido utilizada uma para cada circunstância diversa. Precedentes do STJ.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto.
2. No caso em análise, trata-se de paciente reincidente específico no crime de furto qualificado, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inviabiliza a almejada compensação integral.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Conforme jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o sentenciado é reincidente específico e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrando-se devida a escolha do regime inicial fechado. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.588/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal.
3. O fato de o agente possuir condenação definitiva anterior pela prática de delito idêntico ao dos autos - tráfico de entorpecentes - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando, com o redutor de pena ou até mesmo com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ao final do processo, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e das condições pessoais do acusado.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.455/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA O JÚRI.
DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONQUISTADO EM OUTRO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem ,poderá ser concedida de ofício.
2. Eventual retardo na tramitação processual posterior à aptidão da peça acusatória para o Júri encontra-se superado diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em se considerando que a sessão plenária foi designada para ser realizada em data próxima, qual seja, o dia 9-3-2017.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
4. Caso em que o paciente/impetrante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado praticado com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem em outro crime, cárcere privado (por três vezes), evasão mediante violência contra a pessoa e receptação, porque, juntamente com outros três indivíduos, tentou fugir do presídio onde encontrava-se recluso, disfarçando-se de mulher, tendo efetuado disparos de arma de fogo contra dois agentes carcerários, após mantê-los sob ameaça em situação de cárcere privado, não logrando êxito por razões alheias a sua vontade.
5. O fato de o agente ostentar diversos registros criminais, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença de pronúncia e da possibilidade do acusado permanecer segregado no regime semiaberto conquistado na execução de pena oriunda de outro processo, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.497/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA O JÚRI.
DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCR...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à alegada nulidade da intimação do réu para constituir novo advogado no curso da ação penal, até mesmo porque não foi suscitada pela defesa em suas razões recursais.
3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA PARA CONTRA-ARRAZOAR A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROFISSIONAL QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA E OFERECEU A PEÇA PROCESSUAL EM QUESTÃO.
MÁCULA INEXISTENTE.
1. Firmou-se nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a falta de intimação da defesa para contra-arrazoar o recurso de apelação é causa de nulidade do processo. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, a defensora nomeada para patrocinar o paciente foi devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação interposta pela apelação, tendo apresentado a peça processual correspondente, o que afasta a eiva articulada na impetração.
ADVOGADA NOMEADA PARA PATROCINAR O PACIENTE. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADA QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA EIVA PRETENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.925/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL, QUADRILHA E REVENDA ILÍCITA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de um complexo grupo que teria formado um cartel, que, frequentemente, realizaria acordos espúrios visando à unificação dos preços de combustíveis no mercado de Belo Horizonte/MG.
3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedentes.
4. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação, tendo sido autorizada após implementação de outras providências, tais como estudos realizados pelo PROCON e a elaboração de nota técnica pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA AUTORIZADA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não se constata qualquer ilegalidade no deferimento da quebra de sigilo telefônico sem a prévia instauração de inquérito policial, já que a medida cautelar foi deferida no âmbito de procedimento investigatório deflagrado pela Polícia Federal com a participação do Ministério Público Estadual. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
(RHC 79.999/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE CARTEL, QUADRILHA E REVENDA ILÍCITA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. EIVA INEXISTENTE.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Das decisões judic...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO E DO COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SERVE COMO PROVA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
3. "Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF" (EREsp n. 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJe de 06.04.2011)." (AgRg nos EAREsp 443.045/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 14/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1224059/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO E DO COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SERVE COMO PROVA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não re...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela compatibilidade do furto qualificado e da causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. Precedentes.
2. A questão em debate restringe-se a matéria de direito, não havendo que se falar em reexame de provas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1619811/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela compatibilidade do furto qualificado e da causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. Precedentes.
2. A questão em debate restringe-se a matéria de direito, não havendo que se falar em reexame de provas.
3. Agravo regi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o Ministro Relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia" (EREsp n. 1.515.546/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/5/2016, DJe 15/6/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 722.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o Ministro Relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "prescrev...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/1999. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 971.470/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/1999. Precedentes.
3. Agravo i...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 03/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEVEDOR CITADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 662.730/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEVEDOR CITADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 662.730/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 676.310/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 676.310/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DE COBRANÇA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7/STJ.
1. Incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial, pois, nesses casos, há devolução integral do juízo de admissibilidade a esta Corte que será novamente avaliado por ocasião do julgamento do recurso especial.
2. Para o conhecimento do recurso em que se alega violação ao art.
535 do CPC, necessária a demonstração da relevância da omissão, além da precisa indicação dos vícios do acórdão recorrido, sob pena de atração do Enunciado n.º 284/STF.
3. A reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1552190/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DE COBRANÇA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 5 E 7/STJ.
1. Incabível agravo em recurso especial quando a decisão agravada admite parcialmente o processamento do próprio recurso especial, pois, nesses casos, há devolução i...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO.
1. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art.
798, do CC, adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.
3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1587990/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO.
1. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art.
798, do CC, adotou crit...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS DANOS SOFRIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 685.199/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS DANOS SOFRIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 685.199/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO GRAU NÃO VERIFICADA NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SANEAMENTO. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA. VALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PODERES RECEBIDOS POR EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR A VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CORRETAGEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há omissão na decisão recorrida que analisa expressamente a questão suscitada pela parte, mas decide em sentido contrário à pretensão recursal. Caso concreto no qual foi afastada a caracterização do contrato de corretagem com base na finalidade do contrato celebrado com terceiro para a venda dos imóveis.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes.
3. É inviável o exame da validade do contrato de compra e venda celebrado por terceiro que teria infringido contrato e excedido os poderes outorgados, apenas para a corretagem e não para a venda do imóvel, por implicar o reexame de fatos e do contrato, óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NO PRIMEIRO GRAU NÃO VERIFICADA NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SANEAMENTO. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA. VALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PODERES RECEBIDOS POR EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR A VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CORRETAGEM. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há omissão na decisão recorrida que analisa expressamente...