PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO FÍSICA. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.
2. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do lapso legal, portanto, é intempestivo.
3. O art. 10, XX, da Resolução n. 10/2015 do STJ impõe que as petições incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as encaminhadas na forma física, conforme art. 24 do mesmo ato normativo 4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 946.729/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO FÍSICA. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.
2. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do lapso legal, portanto, é intempestivo.
3. O art. 10, XX, da Resolução n. 10/2015 do STJ impõe que as petições incidentais em...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
3. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada.
4. Inexistente desrespeito a anterior decisão desta Corte, não há viabilidade na reclamação.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl na Rcl 19.920/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem s...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação relativa ao pagamento de diferenças no repasse de verbas relativas ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que é feito periodicamente, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 85/STJ, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1415925/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, tratando-se de ação relativa ao pagamento de diferenças no repasse de verbas relativas ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios), que é feito periodicamente, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 85/STJ, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
2. Recurso Especial não provid...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em desviar verbas federais mediante a simulação de contratos para a construção de obras públicas, sob a liderança do ex-Prefeito do Município de Pendências/RN. A ação foi julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau, com decisão mantida, quanto aos ora recorrentes, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou: "Examinando o Convênio do Ministério das Cidades (...), o Relatório 578 da CGU (...) e o farto conjunto probatório juntado aos autos, contata-se ter havido fraude tanto na licitação da obra como em sua execução".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art.
219 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
3. A contagem do prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, somente se aplica aos prazos legais e não aos judiciais (aqueles fixados pelo juiz), sendo o último caso o dos autos.
4. Em relação à conduta de IONE FREIRE BEZERRA, o Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Todos foram membros da Comissão de Licitação, de forma que restam configurados, em relação a todos, atos de improbidade administrativa, referentes às simulações licitatórias já amplamente delineadas, alhures. Como os referidos atos viciados vieram à forma por intermédio dos referidos réus, que apuseram suas assinaturas em cada procedimento simulado, buscando o fim ilícito ou; no mínimo, concordando com ele, não restam, dúvidas de que os referidos réus devem responder pelos atos ímprobos ".
5. O recorrente JOSAFÁ AUGUSTO DE LIMA, representante da empresa J.
L. Construções Ltda., defende a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de má-fé na sua conduta e a não comprovação de lesão ao patrimônio público, acrescentando que as obras foram devidamente desempenhadas.
6. A Corte de origem, por sua vez, concluiu que "há provas contundentes nos autos que levam a única conclusão possível, qual seja, a de que a empresa existia apenas no papel, servindo como mera fornecedora de notas fiscais, necessárias às prestações de contas para com os órgãos administrativos de controle. De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que a referida empresa não tinha qualquer movimentação, seja fiscal ou mesmo trabalhista. A relação anual de informações sociais proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego, em referência à empresa J. L.
Construções e Instalações Ltda. (...) comprova que a referida pessoa jurídica não tinha um empregado sequer registrado em seus quadros por todo o ano de 2004 (...). Além disso, no que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas, há documentação comprobatória advinda da Receita Federal (...) que demonstra a inatividade da empresa J. L. Construções. Afirmou que "tanto o Relatório 578 da CGU quanto os depoimentos de várias testemunhas asseveram que não houve qualquer trabalho por parte das empresas vencedoras das licitações, uma vez que quem efetuou a obra foram, de fato, agentes da prefeitura". Concluiu, por fim, que "resta patente que as empresas (...) J. L. Construções e Instalações Ltda. (...) não prestaram, efetivamente, os serviços contratados pela Prefeitura de Pendências/RN, e atuaram apenas fornecendo notas fiscais que possibilitassem a retirada da verba federal dos cofres da Caixa Econômica Federal, incorrendo, seus representantes, por conseguinte, em enriquecimento ilícito, uma vez que partilharam com os agentes públicos a dita verba pública, sem terem dado qualquer contrapartida legal ao Estado".
7. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, que se caracterize a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
9. No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
10. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
11. No que tange à alegação de que os argumentos trazidos em Apelação não foram apreciados, constata-se que o recorrente não aponta dispositivo legal violado, razão pela qual não se pode conhecer da irresignação, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
12. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
13. Recurso Especial de Ione Freire Bezerra parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso Especial de Josafá Augusto de Lima não conhecido.
(REsp 1605125/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em desviar verbas federais mediante a simulação de contratos para a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. RFFSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), percebe-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, que não há falar em imunidade tributária recíproca da RFFSA.
2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no apelo nobre.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1638232/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. RFFSA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), percebe-se a não ocorrência de nulidade por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tampouco de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido decidiu, de modo integral e com fundamentação suficiente, que não h...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.030, I, B, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. REVISÃO DO TEMA 600. ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 118.533/MS. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art.
1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. Precedentes.
3. Consoante a recente jurisprudência desta Corte Superior, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
4. Constatado equívoco no acórdão recorrido, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, cabível a reparação de ofício da ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto.
Ressalvado o entendimento do Relator, deferido o pedido ministerial de fls. 455/456.
(AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.030, I, B, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 297 DO CP E 46 DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 996.595/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 297 DO CP E 46 DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 996.595/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADOS. CONDUTAS EM TESE TIPIFICADAS NOS ARTS. 139 E 140 DO CP. RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ALGUM ILÍCITO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante, não havendo nenhuma omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Tendo a Corte de origem concluído que há nos autos informações suficientes para comprovar a ocorrência dos delitos narrados na queixa-crime, não cabe a esta Corte Superior rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 998.551/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADOS. CONDUTAS EM TESE TIPIFICADAS NOS ARTS. 139 E 140 DO CP. RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ALGUM ILÍCITO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊ...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Se a questão for matéria de ordem pública, apresenta-se omisso o acórdão que não se manifesta a respeito de defesa alegada apenas nos embargos declaratórios.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1317742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Se a questão for matéria de ordem pública, apresenta-se omisso o acórdão que não se manifesta a respeito de defesa alegada apenas nos embargos declaratórios.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1317742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE.
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001.
2. Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1430712/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ESTATUTO DA CAPAF. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO VIGENTE.
INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos da previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenário, sendo inaplicável à hipótese o art.
177 do CC/1916 (Súmulas nºs 291 e...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do imóvel.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1461951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação, que é a hipótese dos autos, pois a arrematação ocorreu por aproximadamente 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do imóvel.
2. Agravo interno não provido....
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO MULTIMODAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 257.062/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
TRANSPORTE MARÍTIMO MULTIMODAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. O tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 257.062/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO INESCUSÁVEL.
1. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1548821/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO INESCUSÁVEL.
1. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PEÇA INCOMPLETA.
1. Não se conhece da segunda petição transmitida via fac-símile por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.
2. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no prazo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 539.603/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PEÇA INCOMPLETA.
1. Não se conhece da segunda petição transmitida via fac-símile por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.
2. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no prazo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 539.603/MG, Rel. Ministro R...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXIGÊNCIA. CARÁTER COGENTE. PRECEDENTE.
1. Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463807/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXIGÊNCIA. CARÁTER COGENTE. PRECEDENTE.
1. Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessár...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação jurídica mantida entre o ente fechado de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, a afastar o intuito lucrativo. Incidência da Súmula nº 563/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1484026/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicado na relação jurídica mantida entre o ente fechado de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, a afastar o intuito lucrativo. Incidência da Súmula nº 563/ST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu. Precedentes.
2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administrad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIVÓRCIO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo a Corte de origem aplicado o Código Civil de 1916 e a prescrição com base na data da realização do negócio jurídico, do trânsito em julgado do divórcio e na da interposição do recurso, inviável a inversão do julgado ante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. O reexame da verba honorária arbitrada pela instância originária é inviável no recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se observa na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.334/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIVÓRCIO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem rejeitado os segundos embargos do devedor interpostos para discussão de questões que poderiam ter sido alegadas nos primeiros embargos, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.570/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem rejeitado os segundos embargos do devedor interpostos para discussão de questões que poderiam ter sido alegadas nos primeiros embargos, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.570/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Reexaminar a questão referente à hipossuficiência econômico-financeira da requerente do recolhimento quanto ao custas ao final encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.682/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Reexaminar a questão referente à hipossuficiência econômico-financeira da requerente do recolhimento quanto ao custas ao final encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constituc...