PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 185, § 5º, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Revela-se deficiente o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal tido por contrariado pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284/STF.
2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo adotado pela decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. No caso, os agravantes não combateram a aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
3. Na linha da Jurisprudência desta Corte Superior, a ordem dos atos processuais, para a apuração de crimes relacionados ao tráfico de drogas, observa o regramento específico estabelecido no art. 57 da Lei n. 11.343/2006, e não o estatuto geral do Código de Processo Penal, sendo legítimo o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas e da prova pericial. Inúmeros precedentes.
4. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1019435/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 185, § 5º, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PRÓPRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRU...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora não sejam idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora recorrente, porquanto fundada unicamente na hediondez do delito, a notícia de fato superveniente à prolação da sentença - descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas (não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e comunicar eventual alteração do endereço residencial) - é suficiente, por si só, para indicar a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. O descumprimento de medida alternativa - tal como na hipótese em exame - pode justificar a decretação da custódia cautelar, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP.
4. Recurso não provido.
(RHC 63.089/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora não sejam idôneas as razões invocadas p...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, OMISSÃO DE SOCORRO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais.
2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. O Juiz deixou de evidenciar o risco que a liberdade plena do recorrente enseja para a aplicação da lei penal, carecendo de motivação concreta a proibição de ausentar-se do país, porquanto se limitou a presumir, de forma genérica, que o recorrente, "por instinto natural de defesa, procure evadir-se do País, homiziando-se no Estado em relação ao qual tem dupla cidadania, bastando para tanto requerê-la".
4. Recurso ordinário provido para anular a decisão do Juiz de primeiro grau, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação de medida cautelar se concretamente demonstrada sua necessidade.
(RHC 62.471/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, OMISSÃO DE SOCORRO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a in...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, mormente porque o acusado possui condenação anterior, pendente de recurso, pela prática de delito de mesma natureza, e estava em prisão domiciliar quando perpetrou a conduta investigada nos autos.
3. Recurso não provido.
(RHC 76.568/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em espec...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, mormente porque o acusado ostenta condenações anteriores - utilizadas na dosimetria da pena a título de maus antecedentes - e estava cumprindo pena decorrente de condenação definitiva no momento da prolação da sentença.
3. Recurso não provido.
(RHC 75.470/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, pois seria o responsável pela distribuição dos entorpecentes, na ausência do líder do grupo.
3. O Juízo monocrático destacou, ainda, o registro de condenações anteriores em desfavor do acusado, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, também evidencia o risco de repetição das condutas criminosas.
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. A análise da suposta ocorrência de excesso de prazo para o encerramento do feito diretamente por esta Corte Superior - uma vez que não foi examinada pelo Tribunal a quo - importaria em indevida supressão de instância.
6. Recurso não provido.
(RHC 72.330/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 3...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem explicitou todos os motivos, ainda que resumidamente, para manter a dosimetria na primeira fase, bem como para afastar a reincidência, declinando os motivos de sua conclusão.
Indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, a teor do art. 381, III, do CPP.
3. O Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de sua nulidade absoluta, por violação do princípio constitucional da ampla defesa.
4. A Defensoria foi devidamente intimada, na pessoa da Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, conforme se verifica documentos acostados aos autos.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
6. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
7. O réu (nascido no dia 9/8/1987), contava 20 anos à época do delito (7/3/2008), de modo que deve incidir a atenuante genérica descrita no art. 65, I, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa.
(HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade do paciente, que, após ser beneficiado com a liberdade provisória, perseguiu e ameaçou vítimas e testemunhas do feito, turbando o regular andamento do processo.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 361.300/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO, RECEPTAÇÃO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos au...
HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art.
350 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que a Magistrada singular não verificou a presença de motivos para a decretação da prisão preventiva da acusada, que se declara pobre, e não estaria encarcerada por cerca de 5 meses não fosse em razão de sua manifesta incapacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória à paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais medidas cautelares impostas pelo Juízo singular, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade.
(HC 383.053/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 171, CAPUT, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. RÉ JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art.
350 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que a Magistrada singular não ver...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figure no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico, para a obtenção de livramento condicional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que tem preponderância sobre o art. 83, inciso I, do Código Penal, consoante o Princípio da Especialidade que determina a prevalência da norma especial sobre a geral.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.794/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, haja vista as informações contidas no decreto de que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas em grande escala, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, evitando-se o cometimento de novos delitos.
3. Ordem denegada.
(HC 380.769/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, haja vista as informações contidas no decreto de que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para a prática do crime de t...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INFRAÇÕES DIVERSAS. SOMATÓRIO DAS PENAS (ART. 84 DO CP). EXECUÇÃO CONJUNTA DE PENAS POR CRIME HEDIONDO E POR CRIME COMUM. REQUISITO OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERENTE AO DELITO HEDIONDO E DE 1/3 (UM TERÇO) DO RESTANTE DA PENA RELATIVAMENTE AO DELITO COMUM (ART. 83, I E V, DO CÓDIGO PENAL).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para efeito de livramento condicional, as penas que correspondem a delitos diversos devem ser somadas, nos termos do artigo 84 do Código Penal. E, tratando-se de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, o preenchimento do requisito objetivo se dá com o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao delito hediondo, e ainda o cumprimento de mais de 1/3 (um terço) do restante da pena relativamente ao delito comum se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, nos termos do art. 83, I e V, do Código Penal.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, que indeferiu o livramento condicional formulado em favor do paciente por ausência do requisito objetivo, em razão do não cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena referente aos delitos hediondos, além de 1/3 (um terço) do restante da pena relativamente aos crimes comuns, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não configurado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.502/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INFRAÇÕES DIVERSAS. SOMATÓRIO DAS PENAS (ART. 84 DO CP). EXECUÇÃO CONJUNTA DE PENAS POR CRIME HEDIONDO E POR CRIME COMUM. REQUISITO OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERENTE AO DELITO HEDIONDO E DE 1/3 (UM TERÇO) DO RESTANTE DA PENA RELATIVAMENTE AO DELITO COMUM (ART. 83, I E V, DO CÓDIGO PENAL).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, está justificada a imposição da prisão cautelar, notadamente em razão da referência contida no decreto à circunstância de o paciente, acusado de integrar associação criminosa armada voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, ser reincidente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 374.281/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, está justificada a imposição da prisão cautelar, notadamente em razão da referênci...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
3. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta apenas a reiteração e gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente, mesmo porque as faltas graves praticadas remontam de longínquas datas, não havendo notícia de reiteração.
4. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.
(HC 377.773/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de f...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
(II) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(III) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao suposto constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, motivo por que este Tribunal Superior fica impedido de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
3. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características do processo, que conta com algumas testemunhas arroladas, inclusive pela defesa, que dependem da expedição de várias precatórias para a sua oitiva, além de outras diversas diligências e outros pedidos para serem analisados pelo Magistrado singular. Note-se, inclusive, que, no dia 1º/11/2016, vale dizer, até mesmo após a impetração deste writ, o acusado requereu a realização de novas diligências pelo Juízo, o que, decerto, atrasaria o desenrolar da demanda.
4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesse particular, denegada, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito ao Juízo singular.
(HC 372.891/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
(II) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(III) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não foi enfrentada pela Corte estadual a matéria referente ao suposto constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, motivo por que este Tribunal Su...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
3. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e nas suas condições pessoais. O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, o novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 356.638/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL INIDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.405/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL INIDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o re...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta, inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado e sejam observados os requisitos do artigo 3º do mesmo diploma legal, não exigindo justificativa diferente daquela que motivou a transferência.
2. Na hipótese, o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro - "Terceiro Comando Puro" -, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio.
3. Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema. Precedentes.
4. No caso, não há que se falar em ausência do contraditório da ampla defesa, pois, conforme registrou o TRF da 4ª Região, antes de ser proferida a decisão, foi oportunizado à defesa manifestar-se sobre o pedido de renovação de permanência do custodiado no sistema penitenciário federal, a qual postulou o seu retorno a estabelecimento prisional no Estado de origem.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.668/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Da leitura do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, ressalta, inconteste, a inexistência de vedação à renovação do prazo de permanência por mais de uma vez, sendo exigido apenas que o prazo seja determinado, não superior a 360 dias, que o pedido seja motivado...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS PROCESSANTE E RECURSAL. DIPLOMAÇÃO DO RÉU COMO DEPUTADO ESTADUAL APÓS CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI COMPLEMENTAR N.
35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode olvidar que a exigência de licença prévia das Assembleias Legislativas como condição de procedibilidade para o processamento de membros parlamentares na esfera criminal, prevista na redação originária do art. 53, § 1º, da Constituição Federal, restou abolida pela Emenda Constitucional n. 35/2001, que alterou a redação do art. 53 da CF, norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais.
2. In casu, "da leitura dos autos, observa-se que a diplomação do Paciente é posterior à prática do crime tendo ocorrido após, inclusive, a sentença da Turma Recursal que manteve in totum o édito condenatório, razão pela qual prescindível a cientificação da Casa Legislativa respectiva para deliberar sobre a sustação do andamento da ação".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 348.308/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS PROCESSANTE E RECURSAL. DIPLOMAÇÃO DO RÉU COMO DEPUTADO ESTADUAL APÓS CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI COMPLEMENTAR N.
35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode olvidar que a exigência de licença prévia das Assembleias Legislativas como condição de procedibilidade para o processamento de membros parlamentares na esfera...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, mediante emprego de arma branca (faca e seringa), teria subtraído bem pertencente à vítima, mantida sob referida coação por cerca de 5 minutos.
5. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
6. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.197/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,...