DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOSÉ DA SILVA MARINHO, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (processo nº 0049886-54.2012.8.14.0301), movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, que revogou a decisão liminar que autorizou a consignação dos valores incontroversos, bem como o deferimento para impedir que o banco agravado inclua o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, negando ainda o pedido de manutenção de posse. Às fls. 169/169v., a Desembargadora Elena Farag indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Após a aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora, o feito coube a mim por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual através do site deste Tribunal de Justiça observei que no dia 13 de março de 2015 o juízo homologou acordo entre as partes, formalizado através de petição às 170/173, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. ASSIM, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, considerando restar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando baixa na distribuição. Belém - PA, 07 de agosto de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Relator - Juiz Convocado _________________________________________________________________________Gabinete Juiz Convocado - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
(2015.02868994-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOSÉ DA SILVA MARINHO, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (processo nº 0049886-54.2012.8.14.0301), movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, que revogou a decisão liminar que autorizou a consignação dos valores incontroversos, bem como o deferimento para impedir que o banco agravado inclua o nome do agravante no...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, nos autos de EMBARGOS DE TERCEIROS (processo nº 0002556-05.2014.8.14.0006), movida em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, às fls. 25, que negou o desbloqueio on-line de conta corrente do agravante, em cujo saldo recaiu penhora no valor de R$ 572.121,55 (quinhentos e setenta e dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos). Após a aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Elena Farag, o feito coube a mim por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente. Após consulta aos autos principais, vejo que no dia 28 de agosto de 2014 o feito foi sentenciado, em cujo decisum o juízo de primeiro grau julgou procedente os Embargos de Terceiro, determinando a desconstituição da penhora de valores realizada na conta corrente da empresa Votorantim Cimentos N/NE S/A, com consequente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. ASSIM, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, considerando restar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando baixa na distribuição. Belém - PA, 07 de agosto de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Relator - Juiz Convocado _________________________________________________________________________Gabinete Juiz Convocado - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
(2015.02869464-79, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, nos autos de EMBARGOS DE TERCEIROS (processo nº 0002556-05.2014.8.14.0006), movida em face do ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, às fls. 25, que negou o desbloqueio on-line de conta corrente do agravante, em cujo saldo recaiu penhora no valor de R$ 572.121,55 (quinhentos e setenta e dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e cin...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por FRANCISCO JOSÉ SANTOS SILVA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (processo nº 0000395-17.2014.8.14.0040), movida em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, que ordenou ao autor que recolhesse as custas processuais, sem analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, entendendo que o agravante deveria ajuizar a sua demanda no juizado especial cível para usufruir dos benefícios da justiça gratuita. Após a aposentadoria da Excelentíssima Desembargadora Elena Farag, o feito coube a mim por redistribuição. É o relatório. Decido monocraticamente. Às fls. 91 dos presentes autos a agravada informa, mediante petição, que o agravante desistiu do agravo de instrumento sob meu apreço. Consultando os autos principais, verifico que, em verdade, o agravante desistiu da ação originária, motivo pelo qual o juízo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. ASSIM, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, considerando restar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando baixa na distribuição. Belém - PA, 07 de agosto de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Relator - Juiz Convocado _________________________________________________________________________Gabinete Juiz Convocado - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
(2015.02869440-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por FRANCISCO JOSÉ SANTOS SILVA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (processo nº 0000395-17.2014.8.14.0040), movida em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, que ordenou ao autor que recolhesse as custas processuais, sem analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, entendendo que o agravante deveria ajuizar a sua demanda no...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043730-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: MACIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta diante a ausência de peça obrigatória/certidão de intimação/ instrumento de mandato dos patronos do agravante e agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, processo nº 0003529-18.2015.8.14.0040, deferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravado para determinar que o Agravante conceda benefício de auxílio doença à parte Autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. De acordo com a sistemática sobre a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação e instrumento de mandato aos patronos das partes agravante e agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstância deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA)., 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02860847-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043730-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: MACIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.028412-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (144/151) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS movida por ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ a INCORPORAR o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO nos vencimentos do autor, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício (desde 1998), consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) sobre 50% do soldo na forma da Lei 5.652/91. Condenou ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. A ação foi movida por ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE, alegando que serviu no interior do Estado na CFAP - OUTEIRO de 27.07.81 a 12.12.85; 13º BPM - TUCURUÍ de 11.03.1998 a 22.02.99; 11º BPM - CAPANEMA de 22.02.1999 a 27.04.2000; BPRV - MARITUBA de 27.04.200 a 07.03.2006; e 8º BPM - SOURE de 29.03.2007 a 05.11.2007. Durante todo esse tempo, o apelado aduz que nunca recebeu o adicional de interiorização e, após ter sido transferido para a reserva, também não foi incorporada à sua remuneração o referido adicional. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva, e como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Ademais, arguiu que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 165/174. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, diante da passagem da Apelada para inatividade, e sendo a gestão do fundo de pensão estadual de responsabilidade do IGEPREV, este é o responsável pela concessão e pagamento do adicional pleiteado. Acredito que assistiria razão ao Estado do Pará se não fosse por um fato que merece ser ressaltado: a prescrição alcança valores devidos à servidora quando ainda estava na atividade. Não estamos diante de atos somente relativos à aposentadoria da servidora pública estadual, quando a legitimidade recairia ao IGEPREV. Alguns apontamentos merecem ser observados para esclarecer quais os pedidos formulados na exordial são de responsabilidade do Estado do Pará, conferindo a este a consequente legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. O apelado passou para a reserva 01/11/2007, fls. 18, sendo a ação proposta em 05/04/2011. Como se pode constatar, respeitando a prescrição quinquenal, o débito em debate retroage até 05/04/2006, 05 anos anteriores da propositura do feito, ou seja, desta data até 01/11/2007 (data da passagem para a reserva) o Apelado estava em atividade. Assim, acredito que, levando-se em consideração que a concessão do adicional de interiorização deveria ter sido automática pelo Estado do Pará, e ao Apelante caberia seu pagamento, indiscutível que este é parte legítima para arcar com tais valores referentes ao mencionado período, respondendo, consequentemente ao primeiro questionamento acima formulado. Diante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em tela, trata-se de militar na reserva e, sendo assim, se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado. Assim neste quesito não tem razão o Estado do Pará, vez que é devida a INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos do autor, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). In casu o autor comprovou que é Servidor Militar Estadual lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo, e também a incorporação, uma vez que esta se dá quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que se encontra na presente lide, pois o autor é passou para a reserva em 2007. Portanto, o apelado faz jus à percepção da incorporação do Adicional de interiorização sendo devidas as parcelas não pagas, excluindo-se as anteriores a cinco anos da propositura da presente ação de cobrança. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO PROVIMENTO, acolhendo o parecer ministerial, para manter in tontum a sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30/07/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02822221-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.028412-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ALTACIR BATISTA ALBUQUERQUE ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCR...
PROCESSO Nº 2013.3.009857-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA ADVOGADO: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO - PROC. AUTARQUICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA (184/194) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe a prescrição. NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA serviu no interior do Estado nos seguintes municípios: a) CFAP/Outeiro de 01.11.1988 à 27.04.1989; b) CFAP/Outeiro de 19.04.1993 à 17.06.1993; c) 1º BPM/Benevides de 13.12.1993 à 26.03.1998, tendo sido transferido para a inatividade em 02.08.2010. Fundamentou o juízo a quo no sentido de que o autor não tem direito ao recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO porque estava prescrito o seu direito de receber tal gratificação. Segundo o art. 5º da Lei 5.652/91, a partir da transferência para a capital ou passagem para a inatividade, sendo o primeiro observado no caso, é que se considera como a data última para início do prazo prescricional. Sendo assim, se houve primeiro a transferência para a capital do APELANTE, desta data (13.12.1993) é que começa a contar o prazo prescricional para se requerer a incorporação do adicional, ressaltando que posterior aposentadoria nesse caso não reabre novo prazo prescricional. Sendo assim, do último dia em que o militar prestou serviço no interior ou da sua transferência para inatividade, conta-se o prazo de 05 (cinco) anos para que ingresse com ação judicial pleiteando o adicional acima referido. (Decreto nº 20.910/32). Por fim, como a ação foi ajuizada somente em 17/03/2011, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do último dia de serviço no interior (26/03/1998), recaiu no presente feito a prescrição, pois deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para ingressar com a demanda. NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA interpôs APELAÇÃO arguindo que a Lei Complementar 027/95 que instituiu a Região Metropolitana de Belém, não pode prevalecer frente à Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e que não há razão em se aplicar aos militares e ao apelante tal Lei Complementar, vez que o município de Outeiro e Benevides podem ser considerados como ¿interior¿, tendo em vista sua independência dentro da Separação dos Poderes. Alega que a Lei Complementar que estabeleceu a região metropolitana até o referido município objetivava apenas gerir os recursos econômicos e sociais do Estado, e que aos militares estaduais não se aplicaria tal legislação por não ser lei específica, devendo ser mantido o requisito da capital ser o município de Belém e os demais serem interior. Por fim, alega os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, pensões, e que o adicional de interiorização integra os vencimentos do autor, ou seja, está caracterizada a natureza alimentar do adicional pleiteado pelo autor, vez que integra os seus proventos, e que, portanto, não há que se falar acerca da prescrição (bienal e quinquenal), pois essas verbas alimentares são imprescritíveis, conforme a Constituição Federal. Contrarrazões do IGEPREV às fls. 198/215, pugnando pelo improvimento da apelação. O representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, conforme às fls. 222/227. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. DA REGIÃO METROPOLITANA DE BENEVIDES Primeiramente, temos que o APELANTE serviu, pela última vez, no munícipio de BENEVIDES, no ano de 1998. Então, o argumento de que faz jus ao adicional de interiorização não merece prosperar. Vejamos: O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que BENEVIDES pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) Dessa forma, por esse primeiro argumento, entendo que o Juízo a quo laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado em BENEVIDES, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça conforme se extrai da seguinte decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADO. MÉRITO. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR NA AÇÃO MANDAMENTAL. EXCEÇÃO: IMPETRANTES QUE EXERCERAM ATIVIDADES NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. 1. O Adicional de Interiorização é devido aos militares que exerçam suas funções no interior deste Estado (Lei Estadual nº 5.652/1991, Art. 1º). 2. O militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício, conforme já decidiram as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal (Mandado de Segurança n.º 2010.3.005059-0). Afastado, assim, um dos requisitos cumulativos necessários para o deferimento de liminar em mandado de segurança, qual seja, o fumus boni iuris. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão cassada somente em relação aos impetrantes que não comprovaram o exercício de atividade no interior do Estado, mas tão somente não região metropolitana de Belém. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026911-6 - COMARCA: BELÉM/PA. Agravante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV; Agravado: ARISTÓTELES MENDONÇA MATOS e outros. Relator: Exmo) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Sendo assim, o art. 2º e 5º da Lei 5.652/91, assim dispõe: Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Como bem disse o juízo a quo, se considera como a data última para início do prazo prescricional o que ocorrer primeiro, isto é, ou a transferência do militar para a capital ou a sua passagem para a inatividade. No caso em tela, é indiscutível que primeiro houve a transferência do APELANTE para a capital (Benevides), em 13/12/1993, iniciando aí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança da incorporação do adicional de interiorização, vide art. 1º do Decreto 20.910/1932. Se o requerente apenas ajuíza a ação só em 17/03/2011, ou seja, muitos anos depois, não faz jus nem a incorporação do adicional, e nem ao pagamento das parcelas retroativas condizentes a 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação, visto que já estava prescrito o seu direito de exigir tal pagamento, já que não se trata de parcela de trato sucessivo e sim de fundo de direito. Em relação à prescrição de fundo de direito, esta se dá quando não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o servidor, que foi a partir da vigência da Lei nº 5.652/91, daí se inicia o cômputo do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PEDIDO IMPROCEDENTE - MODIFICADA A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA A QUO ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos. Desprovido o recurso do militar. Provido o recurso do ente estatal para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em razão da pretensão ter sido alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Assim, correta a decisão a quo que decretou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02795329-63, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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PROCESSO Nº 2013.3.009857-1 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA ADVOGADO: CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO - PROC. AUTARQUICO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAZARÉ DO SOCORRO GOMES DE MESQUITA...
EMENTA: APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO TRINTENÁRIO. OBSERVÃNCIA DO ARE 709212 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICODEMES DOS REIS ALVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de Vara Única de Irituia, que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o MUNICÍPIO DE IRITUIA, julgou totalmente improcedente o pedido de cobrança de FGTS, em razão da prescrição quinquenal, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. Em suas razões, argumenta a apelante, em suma, que o prazo para cobrança de FGTS é trintenário e não quinquenal. Cita doutrina e jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pleiteando a manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a sua análise. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se a ação de cobrança intentada em desfavor do Estado pela apelante está ou não prescrita. Extrai-se dos autos que a autora foi contratada pela Prefeitura Municipal de Irituia no período de 03/1973 à 09/1988, para exercer o cargo de servente, tendo sido afastada em virtude de sua aposentadoria, pelo que pleiteia o recebimento do FGTS do período supracitado, sendo proposta a ação de cobrança em 14/03/2011, fora do quinquídio legal, portanto, considerando-se que entre a data do rompimento do vínculo laboral - setembro/1988 - e o ajuizamento da demanda - 14/03/2011 - transcorreu mais de um cinco anos Com efeito, é induvidoso que a prescrição contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 29.910/32, o qual, em seu art. 1º, estabelece o interregno legal de 05 (cinco) anos para sua configuração. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada, oriunda do STJ, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de cobrança movida contra a Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias dos servidores públicos, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1402897/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS, COM ATRASO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 345.957/MS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2014). II. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, cujo termo inicial surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício, em Juízo. Precedente: STJ, EREsp 801.060/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011. III. Considerando-se que "a correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período", esta Corte "vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores" (STJ, AgRg no AREsp 275.337/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, de DJe 26/03/2013). IV. Hipótese em que não há falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 10/09/2007, objetivando o pagamento de diferença de correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente, nos meses de julho/2003, agosto/2004 e setembro/2005. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 290.162/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014) (grifei) A apelante, entretanto, afirma que no caso, a cobrança diz respeito a FGTS, hipótese em que o prazo prescricional seria de 30 (trinta) anos. Sem razão, ainda assim, a recorrente, porquanto a jurisprudência do STJ também firmou posicionamento de que as pretensões das cobranças do FGTS contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal, nestes termos: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Destaco, por oportuno, que em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifei) Portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32 já havia se exaurido. Assim, configurada a prescrição, a medida que se impõe é a extinção da ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição do fundo de direito, pelo que JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 24 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02689206-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-06)
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APELAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E NÃO TRINTENÁRIO. OBSERVÃNCIA DO ARE 709212 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NICODEMES DOS REIS ALVES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de Vara Única de Irituia, que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra o MUNICÍPIO DE IRITUIA, julgou totalmente improcedente o pedido de cobrança de FGTS,...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Benevides, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0000156-02.2015.814.0097), movida por LUIS CLÁUDIO OLIVEIRA DA SILVA, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará proceda a matrícula do autor, ora agravado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetido à inspeção de saúde e teste de aptidão física, bem como a participação em todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do curso, e, caso aprovado e preenchidos os demais requisitos legais, seja promovido a 3° Sargento, caso conclua com aproveitamento. Em suas razões (fls. 02/22), o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, expõe que existem 02 (dois) critérios para que o cabo ingresse no curso de formação de sargentos, são eles: critério de antiguidade e critério de processo seletivo. Sustenta que o edital do processo seletivo, ora em discussão, ofertou 250 (duzentos e cinquenta) vagas para o critério de antiguidade, assim, os 250 cabos mais antigos estão dispensados da realização de exames intelectuais do processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Esclarece o Estado agravante, contudo, que o autor, ora agravado não faz parte dos 250 cabos mais antigos, vez que existem cabos que estão na graduação há muito mais tempo. E que o autor está se utilizando desse artifício para tentar a todo custo a sua promoção, na medida em que se submeteu ao exame intelectual e não obteve êxito, por não ter atingido 50% dos pontos da prova objetiva. Assevera, ainda, o agravante que inexiste ilegalidade no ato de limitar o número de vagas para o critério de antiguidade (250), vez que o quantitativo de alunos para o curso de formação de sargentos é estabelecido pela Lei Complementar nº 053/2006, além do que existem critérios e regras previstos em lei para que a administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção (Lei nº 5.250/1985, Lei n° 6.669/2004, Decreto nº 4.242/86 e Decreto nº 2.115/06). Destaca, portanto, que pela classificação do agravado na lista de antiguidade, este não tem direito de participar do curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, pois encontra-se classificado além do número de vagas ofertadas. Aduz, por fim, que o estabelecimento do número de vagas ofertadas é um ato discricionário da administração, não havendo possibilidade de modificação por parte do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada em razão do seu efeito multiplicador e do periculum in mora inverso. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 23/91. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 92), tendo deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 94/95-v). Às fls. 99/103, foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. Instado a se manifestar, o d. Procurador de Justiça, Dr. Nelson Medrado, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado do Pará. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta realizada junto ao Sistema Libra deste Egrégio TJE/PA (cópia em anexo), verifico que o juízo de piso proferiu sentença nos presentes autos, extinguindo o processo, sem resolução de seu mérito, revogando a tutela jurisdicional antecipada anteriormente concedida, consoante a parte dispositiva da sentença: ¿(...) DECIDO. Em contato recente com os autos dos processos n° 00002850720158140097, 00003041320158140097, 00002590920158140097, 00002513220158140097, 00003032820158140097, 00002825220158140097, 00002530220158140097, 00002868920158140097, 00002573920158140097, 00002565420158140097, 00002877420158140097, 00002521720158140097, 00008255520158140097, 00008272520158140097, 00008264020158140097, 00002911420158140097, 00002894420158140097, 00002582420158140097 e 00002609120158140097, verifiquei que o curso, cuja matrícula se pretende exordialmente, iniciou-se em 19.01.2015. A duração prevista ao curso, porém, foi de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias (item 3.1. Edital n° 004/2014, Processo Seletivo n° 0003/2014, Boletim Geral da polícia Militar n° 130, de 17.07.2014). Já encerrado, pois, tal evento acadêmico, depara-se com a perda superveniente do objeto e, em consequência, com a carência de ação posterior da parte Autora ante a ausência de interesse no provimento jurisdicional de outrora, ressaltando que a ação foi ofertada próximo ao início do acontecimento preparatório ao norte. TJCE-0032684) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ENCERRADO. PERDA OBJETO DO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que em sede de tutela antecipada permitiu ao agravado a participação em curso de formação de soldado da Polícia Militar no concurso regido pelo Edital nº 01/2008-PMCE; 2. Decisão monocrática do Relator que reconheceu como prejudicado o recurso tendo em vista o inexorável encerramento do curso em questão; 3. Regimental que forceja a apreciação do mérito, defendendo ainda persistir interesse recursal; 4. Conforme entendimento firmado neste sodalício, o encerramento do curso de formação torna prejudicado o eventual recurso contra decisão que defere ou indefere a participação de candidato, tendo em vista a perda de seu objeto; 5. Cabe ao magistrado de primeiro grau, quando da sentença, avaliar a legalidade da participação do candidato na 2ª fase do certame, limitando-se o presente recurso na sua participação em curso já encerrado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo nº 33609-83.2010.8.06.0000/1, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJ 04.07.2013). A matéria é de reconhecimento ex officio (art. 267, § 3°, CPC) e, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil, ¿Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo¿. EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 25 de junho de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniente prolação de sentença nos autos da ação originária torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por idade ao ora agravado. 2. Agravo regimental não provido.¿ (TRF-1 - AGA: 56246 MG 0056246-02.2010.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 10/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.230 de 03/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO JUÍZO "A QUO" PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PROCESSO FINDO E COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Julgamento do feito principal pelo MM. Juiz "a quo" que resultou em sua extinção sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, VI, do CPC; 2. Considerando que o processo encontra-se, atualmente, findo e com baixa na distribuição, incontestável a perda de objeto do presente recurso, não havendo o que nele ser apreciado; 3. Agravos regimental e de instrumento prejudicados.¿ (TRF-5 - AGTR: 65974 RN 2005.05.00.049523-2, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 12/12/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 08/02/2007 - Página: 522 - Nº: 28 - Ano: 2007) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02797069-81, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo ¿a quo¿, ocorre a perda do objeto do recurso. II - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0035733-41.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ADVOGADO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA (PROCURADOR) AGRAVADOS: OLAVO GLICÉRIO DE ATHAYDE CAVALCANTE e OUTROS ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, contra decisão que em antecipação de tutela em favor dos agravados determinou que o agravante implementasse o pagamento de auxílio alimentação no valor de R$838,80 a partir do mês de junho de 2015. Eis o cerne da decisão: Alegam que desde a década de 80, o auxílio alimentação dos servidores, na época denominado vale-alimentação, sempre foi pago de maneira correta pela Autarquia. No ano de 2008, porém, houve a edição da Lei Estadual 7.197/2008, a qual instituiu, formalmente, o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos, civis e militares da Administração Pública Estadual Indireta, senão vejamos: (...) O ato administrativo em questão viola a Lei 7.197/2008, bem como o Decreto Estadual nº 1.298/2008, reduzindo, injustificavelmente, os valores do auxílio-alimentação dos servidores, já que não há dispositivo legal que permita tal redução, justo ao contrário, a redução ocorrida é vedada pelo exposto acima. Ainda, a redução do auxílio-alimentação dos servidores é uma afronta não somente aos dispositivos já mencionados, mas também à Constituição Federal, especificamente no que tange ao princípio da Irredutibilidade de Subsídios, previsto nos artigos 7º, VI e 37, XV da Constituição Federal. (...) Posto isso, concedo liminarmente a antecipação da tutela formulada na inicial, para determinar que o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado pague imediatamente o auxílio alimentação no importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), desde a data de protocolo da inicial, acrescido do percentual de 4,85% a partir do mês de Dezembro de 2011. (...) Posto isso, com fundamento no art. 273, I, CPC, CONCEDO liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o DETRAN pague, imediatamente, o auxílio-alimentação no valor de R$ 838,80, incluindo-o nos contracheques dos autores da demanda no mês de Junho de 2015, se possível, se não, a partir do mês de Julho do ano em curso. Em apertada síntese a Autarquia agravante alega que não houve redução de vencimento e/ou vantagens e sim compensação pecuniária que se deu através de acordo (Termo de Ajuste) com a anuência dos servidores e dos órgãos de representação de classe. Segundo agravante o acordo em termos gerais reduzia o valor do auxílio alimentação e aumentava o valor da gratificação de transito de forma que as verbas se compensassem sem prejuízo aos servidores dos três níveis funcionais (Fundamental, médio e superior), inexistindo assim redução de vencimentos e, portanto, assevera inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Aponta a inexistência de fundado de receio de dano irreparável (periculum in mora) em razão do interregno de tempo deduzido entre o termo de ajuste que compensou vencimentos e a data de ajuizamento da ação, mais de seis anos, apontando contrassenso da decisão agravada em relação a outras decisões do mesmo juízo em ações idênticas que tiveram a antecipação de tutela indeferida. Descreve finalmente a impossibilidade de antecipação de tutela em face da fazenda pública por decisão de cunho satisfativo, mormente quando e implique em impacto orçamentário ao Estado sob pena de violação dos art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009 c/c arts.1º e 2-B da Lei 9.494/97. Pede a concessão de efeito suspensivo e a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. Decido. O recurso tempestivo e adequado, comporta efeito suspensivo. Conforme descreve o agravante, em 12/11/2008 o DETRAN através da sua direção-geral à época firmou acordo com os servidores, na ocasião representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos Civis do Estrado do Pará (SEPUB), pactuando ajustes na remuneração dos servidores em especial sobre auxílio alimentação e gratificação de transito, de forma que os mesmos se compensassem sem prejuízo de redução de vencimentos a nenhum dos níveis funcionais. Cumpre, de plano, esclarecer que o art. 37, XV da Magna Carta garante a irredutibilidade de vencimentos, inexistindo previsão de direito adquirido a regime jurídico. Sabe-se que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis, com o fim de atender ao interesse público. Não há dúvidas de que a Constituição da República assegurou os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, impondo um limite na atuação do Estado, impedindo que este possa suprimir direitos, o que não corresponde a premissa dos Autores no sentido de que o Termo de Ajuste pactuado ao estabelecer redução do auxílio alimentação e aumento da gratificação de transito não praticou redução de vencimentos, logo não há prejuízo que tenha ferido direito adquirido. O vínculo jurídico que os servidores agravados têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Seguindo os ensinamentos de José Maria Pinheiro Madeira1: ¿O servidor público não tem direito adquirido a um dado regime, o qual pode ser alterado, unilateralmente, pela Administração Pública, implementando um novo Plano de Cargos e Salários, efetuando a reclassificação dos cargos existentes, modificando a sua denominação e reenquadrando os servidores. Tais alterações mostram-se legítimas. Não há, pois, direito subjetivo a um dado conteúdo de regime. Averbe-se, por mais, que, in casu, a Administração goze de poderes ilimitados nesse sentido. Da mesma forma que o ordenamento jurídico constitucional permite que a Administração Pública promova a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, impõe limites a essa atuação, qual seja: princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, devendo ser respeitada somente a manutenção do valor total da remuneração.¿ A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011). O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000 PP-00028: ¿4. Quanto a essa mesma questão, decidiu o Ministro MOREIRA ALVES no Agravo de Instrumento nº 217.567: "1. O que, em síntese, pretendem os recorrentes é manter o regime jurídico anterior dos adicionais de magistério para o efeito do enquadramento resultante da Lei Complementar estadual 645/89 que, para esse fim, lhe dá outro tratamento jurídico. E, para o êxito dessa pretensão, alegam que a evolução funcional já conquistada, a princípio pela avaliação de desempenho, e depois pela atribuição de pontos/referência por decurso de tempo de serviço, seja mantida - sob pena de ferir direito adquirido - para impedir a retração funcional, até porque a adicional de magistério foi mantida pela referida Lei Complementar. Ora, esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, a lei nova, sob esse aspecto, mudar a disciplina do regime jurídico anterior, como ocorre no caso. 2. Por outro lado, é de notar-se que, ainda quando não aplicável ao adicional de magistério decorrente do critério de avaliação de desempenho o artigo 37, XIV, combinado com o artigo 17, aquele da parte permanente da Constituição, este do ADCT, essa circunstância não dá aos ora recorrentes direito à manutenção do regime jurídico anterior para efeito do enquadramento como determinado pela Lei posterior, mas apenas impede que seja esse fundamento utilizado para justificar a mudança de regime jurídico, cuja constitucionalidade independe dele. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." 5. Esse, aliás, o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).¿ Frise-se, novamente que não há registro de prejuízo financeiro aos servidores agravados, não verificada afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal. Neste sentido: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (RE 634732 Rel. Min. Teori Zavascki Julg. Em 04..06.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 705702 Rel. Min. Gilmar Mendes Julg. Em 18.06.2013) De toda forma, o Decreto nº 1.298/2008 ao definir conteúdo normativo que alcançou mais de 70 mil servidores públicos estaduais que não percebiam qualquer valor a título de auxílio alimentação, criando assim, uma política geral que passou a reger todos os servidores públicos estaduais em relação ao assunto, entende-se que a hipótese dos autos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete decidir conforme conveniência e oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo justificativa para interferência do Judiciário no caso em tela. Conforme LÚCIA VALLE FIGUEIREDO2, ¿O limite da atuação do Poder Judiciário será gizado pelo próprio Judiciário, que tem por finalidade dizer o direito no caso concreto, sem invadir a competência administrativa. Isso faz parte do equilíbrio e do jogo dos poderes¿. Assim exposto, recebo o recurso e defiro-lhe o efeito suspensivo requerido para sustar a decisão vergastada, até o julgamento final deste recurso. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Servidor Público na atualidade, 6º ed., Editora Lumen Juris, 2007, pág. 71 2 CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Malheiros, p. 374
(2015.02759173-85, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0035733-41.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA ADVOGADO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA (PROCURADOR) AGRAVADOS: OLAVO GLICÉRIO DE ATHAYDE CAVALCANTE e OUTROS ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ e OUTROS RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0043786-43.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA SERRÃO e OUTROS ADVOGADO: GABRILE COMESANHA PINHEIRO AGRAVADOS: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO DE SOUZA SERRÃO e OUTROS, contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em favor dos agravantes que em ação ordinária buscam o reconhecimento de direito ao pagamento pelo DETRAN/PA, autarquia estadual, de auxílio alimentação no valor de R$838,80 totalizando valor da causa em R$93.457,66 contra a fazenda pública. Eis o cerne da decisão: ¿Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 1º da Lei Federal nº 9494/1997, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne a vedação de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme determina o § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992.¿ Em apertada síntese alegam a possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e que estão presentes os requisitos no caso em comento. Pedem a concessão de efeito ativo para e a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. Decido. O recurso tempestivo e adequado, mas comporta efeito ativo. Em recente decisão no recurso de agravo de instrumento nº 0035733-41.2015.8.14.0000, cujo objeto é o mesmo deste me manifestei no sentido de que através da sua direção-geral à época o DETRAN/PA firmou acordo com os servidores, na ocasião representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos Civis do Estrado do Pará (SEPUB), pactuando ajustes na remuneração dos servidores, em especial sobre auxílio alimentação e gratificação de transito, de forma que os mesmos se compensassem sem prejuízo de redução de vencimentos a nenhum dos níveis funcionais. Discorri naquela decisão que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis. Disse que o vínculo jurídico que os servidores agravados naquele recurso (tal qual os agravantes neste aqui) têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011). O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000 PP-00028: ¿4. Quanto a essa mesma questão, decidiu o Ministro MOREIRA ALVES no Agravo de Instrumento nº 217.567: "1. O que, em síntese, pretendem os recorrentes é manter o regime jurídico anterior dos adicionais de magistério para o efeito do enquadramento resultante da Lei Complementar estadual 645/89 que, para esse fim, lhe dá outro tratamento jurídico. E, para o êxito dessa pretensão, alegam que a evolução funcional já conquistada, a princípio pela avaliação de desempenho, e depois pela atribuição de pontos/referência por decurso de tempo de serviço, seja mantida - sob pena de ferir direito adquirido - para impedir a retração funcional, até porque a adicional de magistério foi mantida pela referida Lei Complementar. Ora, esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, a lei nova, sob esse aspecto, mudar a disciplina do regime jurídico anterior, como ocorre no caso. 2. Por outro lado, é de notar-se que, ainda quando não aplicável ao adicional de magistério decorrente do critério de avaliação de desempenho o artigo 37, XIV, combinado com o artigo 17, aquele da parte permanente da Constituição, este do ADCT, essa circunstância não dá aos ora recorrentes direito à manutenção do regime jurídico anterior para efeito do enquadramento como determinado pela Lei posterior, mas apenas impede que seja esse fundamento utilizado para justificar a mudança de regime jurídico, cuja constitucionalidade independe dele. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." 5. Esse, aliás, o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).¿ No mesmo sentido: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (RE 634732 Rel. Min. Teori Zavascki Julg. Em 04..06.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 705702 Rel. Min. Gilmar Mendes Julg. Em 18.06.2013) Restou demonstrado no episódio, que não há registro inequívoco de prejuízo financeiro aos servidores, não verificada de forma inequívoca afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal, uma vez que o Decreto nº 1.298/2008 ao definir conteúdo normativo que alcançou mais de 70 mil servidores públicos estaduais que não percebiam qualquer valor a título de auxílio alimentação, criando assim, uma política geral que passou a reger todos os servidores públicos estaduais em relação ao assunto. Desta forma, entende-se que a hipótese dos autos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete decidir conforme conveniência e oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo justificativa para interferência do Judiciário no caso em tela. Considerando a inexistência de prova inequívoca a socorrer os agravantes, bem como, considerando a natureza do objeto tutelado e a limitação legal imposta no art. 273, §2º do CPC, andou bem o juízo a quo ao indeferir a tutela requerida, não havendo razões para reforma da decisão atacada. Assim exposto, nego seguimento ao recurso, por entende-lo manifestamente improcedente. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02759153-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0043786-43.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA SERRÃO e OUTROS ADVOGADO: GABRILE COMESANHA PINHEIRO AGRAVADOS: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO DE SOUZA SERRÃO e OUTROS, contra decisão que indefe...
PROCESSO: 0035822-64.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Alcy Ribeiro da Silva ADVOGADO : Dennis Silva Campos AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADORA : Christianne Penedo Danin RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante ALCY RIBEIRO DA SILVA e Agravado ESTADO DO PARÁ , conforme inicial de fls. 02/11, acompanhada dos documentos de fls. 12/30. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação Ordinária movida pelo Agravante contra o Agravado, feito tramitando no Juizado da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (Proc. nº 0009764-76.2011.814.0028). Eis a decisão ora agravada: ¿Trata-se de ação ordinária de cobrança de pagamento de adicional de interiorização c/ pedido de valores retroativos, com sentença de resolução de mérito, devidamente transitada em julgado, em fase de execução. O autor pleiteou a execução da sentença com o pagamento do crédito devido e ainda honorários contratuais e sucumbenciais. As fls. 129 dos autos, o juízo determinou a citação do Estado para querendo opor embargos, tendo o mesmo manifestado as fls. 139, informando que não tem nada a opor quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Destarte, considerando que no caso em tela, já houve trânsito em julgado e aquiescência do executado, quanto ao valor pleiteado, HOMOLOGO o valor da divida em 28.960,00 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), conforme cálculo apresentado pelo exequente e declaração de renuncia de valores excedentes a 40 salários mínimos (fls. 109/111). Homologo ainda o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito do exequente, devidos pela parte vencida, conforme decisão (as fls. 96). Indefiro o pedido de fracionamento do valor devido, para se retirar os honorários contratuais, na espécie, não obstante cabível o pleito de reserva dos honorários contratuais, incidente sobre percentual do valor devido ao exequente, mediante a apresentação do respectivo contrato, devem os causídicos aguardar o pagamento do respectivo precatório ou RPV ao seu cliente, não podendo haver o fracionamento dessas importâncias, como equivocadamente postulado no feito executivo, sob pena de infringir o disposto no artigo 100, § 8º da . Portanto, oficie ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requisitando o pagamento dos créditos e honorários advocatícios sucumbenciais, solicitando a expedição de RPV, uma vez que tal valor não extrapola a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que autoriza a requisição de pequeno valor - RPV, a teor do artigo 100, § 3º da CF/88 e da resolução nº 007/2005 GP, do TJ/PA. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009).¿ Coube-me o feito por distribuição. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é a possibilidade ou não de fracionamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Como é de geral sabença, recentemente os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram posicionamento no sentido de que é possível a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito principal seja executado por meio do regime de precatórios. Isso deve-se ao fato de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, podem ser executados de forma autônoma, nos próprios autos ou em ação distinta, independentemente da existência do montante principal a ser executado, conforme decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.132, da lavra da Exma. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento realizado em 30.10.2014. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios. Veja-se: ¿CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88. 6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.¿ REsp. 1.347.736/RS - Rel. Min. Castro Meira - j. 09.10.2013. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido.¿ AgRg no REsp 1221726/MA - Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0205657-9 - Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - Data do Julgamento: 23/04/2013 - DJe 02/05/2013. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR para pagamento dos honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, bem como DE precatório RELATIVO Ao crédito pertencente à obreira. desmembramento. admissibilidade. viabilidade de execução autônoma da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, da resolução Nº 583/12 do e. Órgão Especial e de RECENTE DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 100, §§3º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 128, §§1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.¿ TJSP - Agravo de Instrumento nº 2073486-96.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Valdecir José do Nascimento j. 30.09.2014, V.U. Não de deve olvidar, ainda, o que dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Veja-se: ¿Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor¿. Importante destacar, que, em 27.05.2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 47-STF, publicada no DJe em 01.06.2015, que assim dispõe: ¿Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.¿ Portanto, pelo acima exposto, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação creditícia dos honorários é autônoma e não se subordina ao crédito principal. Destarte, e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso a fim de determinar a dedução do valor dos honorários contratuais do líquido a ser recebido pelo autor, com a expedição do respectivo RPV. Belém, 29 de julho de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.02734684-26, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PROCESSO: 0035822-64.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Alcy Ribeiro da Silva ADVOGADO : Dennis Silva Campos AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADORA : Christianne Penedo Danin RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante ALCY RIBEIRO DA SILVA e Agravado ESTADO DO PARÁ , conforme inicial de fls. 02/11, acompanhada dos documentos de fls. 12/30. O presente re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0012193-03.2010.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL APELADO: VERA LUCIA M CURADO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/17), interposta Município de Belém, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5º Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 09/10), que julgou extinto o processo de Ação de Execução Fiscal - Processo nº 0012193-03.2010.814.0301, ajuizada em face de Vera Lucia M Curado, nos termos do artigo 269, IV, ante a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o exercício de 2006. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente ao ano de 2006, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 30/06/2010, determinou a citação da parte executada na forma da Lei nº 6.830/1980. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 10/02/2012, esta restou frustrada em razão da parte executada não ter sido localizada, conforme certidão de fls. 07, exarada em 26/10/2012. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição intercorrente nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o erro de procedimento, diante da não obediência ao procedimento legal para a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que ficou constatada a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado. Pugnou, ainda, pela inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida a Fazenda Pública antes de ser pronunciada a prescrição intercorrente pela sentença. No mérito, corroborou a não ocorrência da prescrição intercorrente, acrescentando que houve interrupção do prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação executiva. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1 Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. No caso dos autos, constata-se que, desde a distribuição da ação, em 23/03/2010, data à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição após o despacho de citação do executado, até a publicação da sentença, em 27/11/2012, passaram-se 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, que exige o lapso de 05 (cinco) anos a partir da decisão de arquivamento da execução. Entretanto, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto à não ocorrência da referida espécie de prescrição, convém que se aprofunde a análise da aplicação da norma ao caso concreto, a fim de que sejam identificadas as irregularidades constantes no procedimento. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 08, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 30/06/2010 (fls. 04 - verso) até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 10/02/2012 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), transcorreu 01 (um) ano e 08 (oito) meses, e, desde a expedição do mesmo até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, em 26/10/2012, há um intervalo temporal de 08 (oito) meses. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO, dando-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente do ano de 2006, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 21 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para 2° Câmara Cível Isolada 06
(2015.04092112-93, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0012193-03.2010.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL APELADO: VERA LUCIA M CURADO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/17), interposta...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0085747-29.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por, VALE S/A, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pa, que nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária (Proc. nº 0005531-63.2012.814.0040), que deu provimento aos Embargos de Declaração interpostos, tendo como ora agravada NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 764). Ocorre que, em analise detida dos presentes autos, observa-se que se encontra, sob relatoria da Exma. Sra. Juíza Convocada. Rosileide Maria da Costa Cunha, outros Agravos de Instrumento redistribuídos em razão da aposentadoria da Desa. Helena Percila Dorneles, sob os números 0001773-94.2015.814.0000/2262-34.2015.814.0000/2014.3.013811-0/2012.3.026654-1, referente as mesmas partes e o mesmo processo principal (proc n. 0005531-63.2012.814.0040), nos termos da Ordem de Serviço n. 14/2015-VP de 04 de Agosto de 2015. Nesse sentido, vejamos o que estabelece o Regimento Interno desta Egrégia Corte: ¿Art. 104- A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: IV- O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição Parcial, de Reexame Necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.¿ E ainda o Código de Processo Civil, a respeito da matéria: ¿Art. 253- Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.¿ No mesmo sentido, é a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 2007, p. 84), vejamos: ¿Há prevenção, também, em segunda instância, cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecer os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou do desembargador¿ Nesse diapasão, o presente recurso encontra-se prevento, devendo ser regularmente distribuído, nos termos do disposto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno desta Corte c/c art. 253, inciso I do CPC. Ante o exposto, remetam-se os autos à vice-presidência, para ulteriores de direito. Belém, 28 de Outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora Agravo de Instrumento - Proc. nº 2011.3.025195-7
(2015.04098735-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0085747-29.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S/A AGRAVADO: NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por, VALE S/A, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pa, que nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária (Proc. nº 0005531-63.2012.814.0040), que deu p...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0043486-75.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL APELADO: JOEL FERREIRA DE JESUS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/17), interposta Município de Belém, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5º Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 09/10), que julgou extinto o processo de Ação de Execução Fiscal - Processo nº 0043486-75.2009.814.0301, ajuizada em face de Joel Ferreira de Jesus, nos termos do artigo 269, IV, ante a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o exercício de 2007. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente ao ano de 2007, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 30/09/2009, determinou a citação da parte executada na forma da Lei nº 6.830/1980. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 12/05/2010, esta restou frustrada em razão da parte executada não ter sido localizada, conforme certidão de fls. 07, exarada em 18/09/2012. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição intercorrente nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o erro de procedimento, diante da não obediência ao procedimento legal para a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que ficou constatada a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado. Pugnou, ainda, pela inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida a Fazenda Pública antes de ser pronunciada a prescrição intercorrente pela sentença. No mérito, corroborou a não ocorrência da prescrição intercorrente, acrescentando que houve interrupção do prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação executiva. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1 Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. No caso dos autos, constata-se que, desde a distribuição da ação, em 28/09/2009, data à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição após o despacho de citação do executado, até a publicação da sentença, em 27/01/2012, passaram-se 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, que exige o lapso de 05 (cinco) anos a partir da decisão de arquivamento da execução. Entretanto, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto à não ocorrência da referida espécie de prescrição, convém que se aprofunde a análise da aplicação da norma ao caso concreto, a fim de que sejam identificadas as irregularidades constantes no procedimento. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 08, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 30/09/2009 (fls. 04 - verso) até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 12/05/2010 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), transcorreu 08 (oito) meses, desde a expedição do mesmo até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, em 18/09/2012, há um intervalo temporal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO, dando-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente do ano de 2007, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 21 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para 2° Câmara Cível Isolada 06
(2015.04092163-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0043486-75.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL APELADO: JOEL FERREIRA DE JESUS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/17), interposta Mu...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:29/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. PRELIMINAR NÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA - AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I - ¿Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. Precedente do STF. ADI 3106. II - Paradigma que se aplica aos municípios. III - Negado Seguimento ao Recurso de Apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrada por SU ELLEN MERGULHÃO DE SOUZA, que concedeu a segurança do pleito contido na inicial, nos seguintes termos: ¿Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de descontar na folha de pagamento da impetrante a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS, nos termos da fundamentação.¿ O Apelante, em suas razões de fls. 97/107, trata sobre o Plano de Assistência, esclarecendo que a contribuição que ora se discute foi instituída através de Assembleia Geral dos servidores públicos municipais, em ampla discussão por meio de seminários, debates, fóruns distritais e posteriormente foi instituída por lei, logo não podem os sentenciados alegarem violação a direito. Pondera que inexiste ilegalidade e irregularidade, e que, no presente caso, deve prevalecer a supremacia do interesse público na saúde. Destaca que o Município, diante da sua autonomia, possui a competência para criar um sistema próprio para a assistência à saúde de seus servidores, o que demonstra a legitimidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Assevera que a procedência do pedido irá gerar prejuízos graves e de difícil reparação não só para o IPAMB como também para os segurados do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Ao final, pugnou pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 111/114. A Procuradoria de Justiça se manifestou na qualidade de custus legis às fls. 120/126. É o relatório necessário. DECIDO. Primeiramente, recebo o recurso também como Reexame Necessário, uma vez que se trata de sentença proferida contra ente Municipal (CPC, art. 475, I). Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO igualmente da APELAÇÃO CÍVEL e passo a julgá-los conjuntamente e de forma monocrática, de acordo com a Súmula 253 do STJ. Desde logo, incumbe-me frisar que, em análise aos fundamentos da sentença de 1º grau, verifico que ela está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. De fato. Segundo prescreve o art. 46 da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999: ¿Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina.¿ Como se observa, a Contribuição Social para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipais fora instituída de forma compulsória através de uma lei municipal, fato este que não se harmoniza com o postulado constitucional previsto no art. 149 da Constituição Federal Brasileira, que prevê: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿ (grifei). Sabe-se que a Contribuição Social detém natureza tributária e como todo tributo tem caráter compulsório, na forma do prescrito no art. 3°, do CTN. Por igual, os serviços da seguridade social, que serão custeados pelas respectivas contribuições sociais, subdividem-se em três espécies, quais sejam: assistência social, previdência e saúde, na forma do que prevê o art. 194, da Constituição Federal. De uma breve leitura do art. 149 da CF, verifica-se que o texto constitucional estabeleceu competência exclusiva da União para instituir contribuição social. A exceção prevista aos Estados, Distrito Federal e Município para instituírem a contribuição social (art. 149, §1º do CF) refere-se apenas à instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não permitindo a instituição de contribuição à saúde e à assistência social, uma vez que não há previsão implícita na Constituição Federal em matéria de competência tributária. Chega-se a esse entendimento a partir do desenvolvimento da lógica jurídica, a justificar a conclusão a que se chegou sobre a impossibilidade de o ente municipal obrigar o recolhimento da referida contribuição à saúde. Pois bem, esta análise tem como ponto de partida a questão da competência constitucionalmente fixada para legislar sobre previdência e proteção e defesa da saúde (art. 24, XII c/c com o art. 30 II, da CRFB) e, em via de consequência, aos limites desta competência fixada aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios para regular a matéria. A competência legislativa, no caso, segundo o art. 24, XII, da CRFB, é concorrente para legislar sobre proteção à saúde, que, por sua vez, se divide em duas espécies: a) cumulativa e b) não-cumulativa. Na primeira delas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm plena liberdade para legislar, inexistindo limites prévios ao exercício desta competência. Já em relação à competência concorrente não-cumulativa, há uma verdadeira concorrência material de competências (concorrências coexistentes dentro um mesmo campo material), reservando-se um nível superior ao ente federativo União, à qual é atribuída a competência para o estabelecimento de normas gerais, reservando-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (em relação a este ente, esta competência suplementar veio estabelecida no art. 30, II, da CRFB) a complementação da matéria. Essa complementação da matéria, a cargo dos Estados e dos Municípios é a denominada competência suplementar dos entes federativos, a qual, por seu turno, subdivide-se em: complementar e supletiva. A competência suplementar complementar é aquela em que os entes federativos diversos da União estão impedidos de legislar pormenorizadamente sobre o tema até que ela, a União, edite norma geral sobre a matéria. A competência suplementar supletiva, prevista nos §§ 3° e 4°, do art. 24, da CRFB, é aquela em que os entes estaduais, o Distrito Federal e os Municípios (por força do art. 30, II, da CRFB) podem legislar mesmo sem a existência da lei federal fixando as normas gerais, até que sobrevenha a legislação federal fixando-as. Ou seja, decorre ela da inércia da União Federal em estabelecer normas gerais sobre aquele mesmo campo material de competências. Subsistirá, desta forma, aos Estados e aos Municípios, enquanto não sobrevenha a legislação federal regulando a matéria, uma competência legislativa plena, que poderá ter sua eficácia suspensa, caso seja incompatível com a posterior lei federal, a qual passará a estabelecer as regras gerais. No que tange ao dispositivo constitucional analisado (art. 24, XII, da CRFB), já definiu o Supremo Tribunal Federal em diversos julgamentos, tratar-se de competência supletiva suplementar, pela qual os entes Estaduais e Municipais (estes por força de sua competência residual prevista no art. 30, II, como frisado acima) estão adstritos aos parâmetros fixados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional federal. Quanto ao disciplinamento constitucional, viu-se que este se deu por intermédio do art. 149, § 1° da CF, que impõe, como demonstrado acima, apenas a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição social em relação à área de previdência social; excluindo-se, de forma intencional, o financiamento dos serviços de saúde administrados por estes entes. Cumpre frisar que este silêncio constitucional em relação à área da saúde deve ser considerado, no caso, como sendo intencional, ou seja, trata-se, nos dizeres da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de um silêncio eloquente, conforme restou consignado por seu órgão Plenário no julgamento da ADIN 3.106. Impende, neste particular, transcrever o trecho do voto do Relator, o Ministro Eros Grau, acolhido à unanimidade: ¿Por outro lado, não tenho como admitir que a Constituição do Brasil tenha conferido, de forma implícita, competência ao Estado-membro para atuar nessa seara, o que me faz concluir no sentido de que o preceito impugnado viola, ao instituir contribuição compulsória, o §1° do art. 149, da Constituição¿ (ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010). Outra razão de ordem jurídica para se inadmitir a criação implícita de tributo, funda-se no princípio da legalidade estrita que permeia a seara tributária, ou seja, calcando-se o Direito Tributário neste princípio, seria desarrazoado pensar que a Constituição Federal teria criado competência implícita para que qualquer dos entes federativos (mesmo a União Federal) instituíssem contribuições sociais ligadas à saúde. Neste sentido, extrai-se outro trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106, acima referida, no ponto em que refere à impossibilidade de instituição de contribuição social (ou seja, imposição da contribuição de forma compulsória) por parte dos entes federativos na área da saúde: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica¿. É ilegítima, portanto, do ponto de vista constitucional, por afronta direta ao § 1°, do art. 149, da Carta Magna, a instituição de contribuição social para o custeio da saúde dos servidores pelo Município de Belém, na forma do estabelecido no art. 46, da Lei Municipal nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999. Não se quer dizer, com isso, que é vedada a instituição de qualquer serviço de saúde municipal que tenha como destinatários os servidores municipais de Belém. Apenas intenta-se afirmar que tal cobrança não poderá ocorrer de forma obrigatória; não podendo, assim, ser revestida de feição tributária, por desobediência ao art. 3°, do CTN. Ora, caso entendêssemos que estes valores cobrados têm feição tributária, outro mandamento que emana da Constituição Federal, além do já mencionado no art. 149, § 1° (impossibilidade de se instituir contribuição social para a saúde de forma implícita), seria violado, qual seja, o previsto nos art. 195, § 4° c/c o art. 154, I, que estabelecem que somente a União poderá instituir contribuições sociais de forma residual, ou seja, fora daquelas hipóteses previstas na Carta Magna. Sobre o que fora exposto, destacamos a lição do eminente tributarista e Desembargador do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Leandro Paulsen, o qual, ao comentar o referido dispositivo constitucional (art. 149, § 1°), assevera: ¿A outorga de competência se restringe à manutenção de regime de previdência dos servidores. Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. Destacava-se, então, que, em havendo nítida diferenciação na constituição federal entre previdência, assistência e saúde, conforme se vê do capítulo que trata da seguridade social, não estava autorizada a instituição de contribuição para financiamento de serviços de saúde prestados ao servidor. Com a redação dada pela EC 41/2003, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário¿. A jurisprudência do órgão Plenário do STF é pacífica no sentido de declarar a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que atribuem caráter compulsório à cobrança por parte dos respectivos entes políticos. Nesse sentido, citamos o julgamento do RE. 573.540, julgado em 14.04.2010: ¿CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). Sobreveio, então, após decisão acima, o julgamento do mérito, pelo Plenário do STF, da ADIN 3.106, que pacificou a jurisprudência do Supremo acerca da questão, ao decidir pela inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente", previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 85, da LC 64, do Estado de Minas Gerais, que restou assim ementado: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. (...). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais¿. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159). Extrai-se da ementa acima a clara inconstitucionalidade da cobrança compulsória de quantia para a manutenção do serviço ligado à saúde de quaisquer dos entes tributantes, posto que o art. 149, § 1° da CF apenas permite a instituição pelos Estados e Municípios de contribuição social para custear a manutenção da rede previdenciária de seus respectivos servidores; não atribuindo, de forma alguma, competência implícita a estas unidades federativas para a criação de contribuições destinadas a custear a assistência à saúde dos seus servidores. Friso, por fim, que após este paradigmático julgado, sobrevieram inúmeras decisões do Colendo STF no mesmo sentido da inconstitucionalidade das leis estaduais e municipais que estabelecem a cobrança compulsória de benefícios para o custeio da assistência à saúde dos servidores públicos. Dentre estes julgados, citam-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (RE 632035 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00211); e ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento¿. (AI 772702 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00427). Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. Diante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC, por considerá-lo improcedente. Em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 22 de outubro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04059135-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. PRELIMINAR NÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA - AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0046183-73.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL APELADO: SALUSTIANO ALVES GONCALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/16), interposta Município de Belém, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5º Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 09), que julgou extinto o processo de Ação de Execução Fiscal - Processo nº 0046183-73.2009.814.0301, ajuizada em face de Salustiano Alves Goncalves, nos termos do artigo 269, IV, ante a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o exercício de 2007. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente ao ano de 2007, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 18/12/2009, determinou a citação da parte executada na forma da Lei nº 6.830/1980. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 12/11/2010, esta restou frustrada em razão da parte executada não ter sido localizada, conforme certidão de fls. 07, exarada em 05/12/2012. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição intercorrente nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o erro de procedimento, diante da não obediência ao procedimento legal para a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que ficou constatada a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado. Pugnou, ainda, pela inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida a Fazenda Pública antes de ser pronunciada a prescrição intercorrente pela sentença. No mérito, corroborou a não ocorrência da prescrição intercorrente, acrescentando que houve interrupção do prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação executiva. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1 Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. No caso dos autos, constata-se que, desde a distribuição da ação, em 13/10/2009, data à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição após o despacho de citação do executado, até a publicação da sentença, em 11/01/2013, passaram-se 03 (três) anos e 03 (três) meses, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, que exige o lapso de 05 (cinco) anos a partir da decisão de arquivamento da execução. Entretanto, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto à não ocorrência da referida espécie de prescrição, convém que se aprofunde a análise da aplicação da norma ao caso concreto, a fim de que sejam identificadas as irregularidades constantes no procedimento. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 08, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 18/12/2009 (fls. 04 - verso) até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 12/11/2010 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), transcorreu 11 (onze) meses, desde a expedição do mesmo até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, em 05/12/2012, há um intervalo temporal de 02 (dois) anos e 01 (um) mês. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO, dando-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente do ano de 2007, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 21 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para 2° Câmara Cível Isolada 06
(2015.04056644-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0046183-73.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL APELADO: SALUSTIANO ALVES GONCALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 11/16), interpost...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0036936-39.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL APELADO: ARCELINO DE M LOBATO NETO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/17), interposta Município de Belém, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5º Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 10/11), que julgou extinto o processo de Ação de Execução Fiscal - Processo nº 0036936-39.2009.8.14.0301, ajuizada em face de Arcelino de M Lobato Neto, nos termos do artigo 269, IV, ante a ocorrência da prescrição intercorrente sobre os exercícios de 2007. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente ao ano de 2007, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 01/09/2009, determinou a citação da parte executada na forma da Lei nº 6.830/1980. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 12/05/2010, esta restou frustrada em razão da parte executada não ter sido localizada, conforme certidão de fls. 08, exarada em 20/09/2012. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição intercorrente nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o erro de procedimento, diante da não obediência ao procedimento legal para a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que ficou constatada a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado. Pugnou, ainda, pela inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida a Fazenda Pública antes de ser pronunciada a prescrição intercorrente pela sentença. No mérito, corroborou a não ocorrência da prescrição intercorrente, acrescentando que houve interrupção do prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação executiva. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1 Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. No caso dos autos, constata-se que, desde a distribuição da ação, em 28/08/2009, data à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição após o despacho de citação do executado, até a publicação da sentença, em 03/10/2012, passaram-se 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, que exige o lapso de 05 (cinco) anos a partir da decisão de arquivamento da execução. Entretanto, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto à não ocorrência da referida espécie de prescrição, convém que se aprofunde a análise da aplicação da norma ao caso concreto, a fim de que sejam identificadas as irregularidades constantes no procedimento. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 09, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 01/09/2009 (fls. 04 - verso) até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 12/05/2010 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), transcorreu quase 01 (um) ano e, desde a expedição do mesmo até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, em 20/09/2012, há um intervalo temporal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO, dando-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente do ano de 2007, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 21 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para 2° Câmara Cível Isolada 06
(2015.04058048-47, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0036936-39.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL APELADO: ARCELINO DE M LOBATO NETO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 13/17), interposta M...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão Nº: Processo nº 0007834-49.2009.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Sólidos Empreendimentos Ltda. Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual aplicou prescrição originária em relação ao título fiscal do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente sobre os títulos lançados na inicial relativos aos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente aos anos de 2004 a 2008, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 06/02/2009, determinou a citação da parte executada na forma do artigo 7º da Lei nº 6.830/1980, arbitrando honorários no percentual de 10% (dez por cento) em favor do procurador da Fazenda Pública em caso de acordo. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 08/02/2010, esta restou frustrada em razão da não localização da parte executada, conforme certidão de fls. 09, exarada em 20/09/2012. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição originária e intercorrente nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o error in procedendo, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1) Da prescrição originária O instituto da prescrição, outrora concebido, no extinto Código Civil de 1916, como a perda do direito de ação, pelo decurso do tempo e pela inércia do titular do direito, com a alteração trazida pelo advento do Código Civil de 2002, passou a ser entendido como a perda da pretensão, a qual nasce a partir da violação de um direito. Confira-se: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Significa dizer que, a partir do novo Código, a prescrição não mais passou a incidir sobre o direito de ação, podendo o interessado demandar em juízo para requerer o que entende devido, porém, sendo a obrigação inexigível, seu pedido se encontra prejudicado no mérito. O Código de Processo Civil, por seu turno, ao dispor sobre os efeitos da citação, ressaltou sua influência sobre o fluxo do prazo prescricional, estabelecendo que o mesmo seria interrompido quando levada a cabo, validamente, a citação da parte contrária. Nesse sentido, confira-se, in verbis, o que prevê o art. 219 do CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) (Grifos) Assim, havendo citação válida, o prazo prescricional é interrompido. Não havendo, o prazo de prescrição permanece em curso. Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional é o previsto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, 05 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito. No caso de execução fiscal de crédito tributário referente a IPTU, o lançamento do tributo se dá, pela notificação do lançamento ao contribuinte, tendo este Egrégio Tribunal se manifestado, em muitos casos, no sentido de que a pretensão executória nasce a partir do vencimento da parcela do tributo, conforme se depreende da leitura do seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 5. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 6. Prescrição originária ocorrente, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito; prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a última manifestação da Fazenda Pública não transcorreram 05 (cinco) anos. 7. Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. (TJ-PA - APL: 0032330-59.2008.8.14.0301 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/09/2015) (Grifos) Outrossim, em execuções desse jaez, a causa interruptiva da prescrição não é a citação válida, mas o simples despacho de citação, nos termos do inciso I do parágrafo único do referido artigo. Observe-se: Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (Grifos) Não obstante, quanto às cotas referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, não se operou a prescrição originária, haja vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do lançamento do tributo e o advento da causa interruptiva da prescrição, pelo que não há que se falar em prescrição originária no tocante ao referido período. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 2- Se entre a constituição do crédito e a ocorrência do marco interruptivo não transcorreram 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição originária. 3- Resta caracterizada a prescrição intercorrente, quando transcorrido o quinquídio legal a partir do marco interruptivo, sem qualquer impulso do exequente. do transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 4- Outrossim, não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, quando inocorrente as hipóteses previstas no § 4º do art. 40 da LEF. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201230204038 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 08/08/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/08/2013) (Grifos) 2) Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 09, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Igualmente, não foi certificado nos autos a ausência de manifestação do ente público supostamente intimado. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. O que se constata, na verdade, é uma certidão de vista dos autos à Procuradoria do Município após a prolação da sentença de mérito, o que não supre a exigência legal para a validade da intimação do ente público. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 05/03/2009 (fls. 05), até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 08/02/2010 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), desde a expedição do AR (visto que o mesmo não possui termo de juntada nos autos) até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, há um intervalo temporal 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, dando-lhe parcial provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente dos anos de 2005 a 2008, mantendo, porém, a decisão de primeiro grau no tocante à prescrição originária, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 22 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada 9
(2015.04061625-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão Nº: Processo nº 0007834-49.2009.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Sólidos Empreendimentos Ltda. Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão Nº: Processo nº 0014758-37.2008.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Messod Gilberto Samuel Benzecry. Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de MESSOD GILBERTO SAMUEL BENZECRY, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual aplicou prescrição originária em relação ao título fiscal do exercício dos anos de 2002 e 2003 e prescrição intercorrente sobre os títulos lançados na inicial relativos aos exercícios dos anos de 2004, 2005e 2006. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente aos anos de 2002 a 2006, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 29/04/2008, determinou a citação da parte executada na forma do artigo 7º da Lei nº 6.830/1980, arbitrando honorários no percentual de 10% (dez por cento) em favor do procurador da Fazenda Pública em caso de acordo. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 10/03/2010, esta restou frustrada em razão da não localização da parte executada, conforme certidão de fls. 09, exarada em 02/10/2012. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição originária e intercorrente nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o error in procedendo, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1) Da prescrição originária O instituto da prescrição, outrora concebido, no extinto Código Civil de 1916, como a perda do direito de ação, pelo decurso do tempo e pela inércia do titular do direito, com a alteração trazida pelo advento do Código Civil de 2002, passou a ser entendido como a perda da pretensão, a qual nasce a partir da violação de um direito. Confira-se: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Significa dizer que, a partir do novo Código, a prescrição não mais passou a incidir sobre o direito de ação, podendo o interessado demandar em juízo para requerer o que entende devido, porém, sendo a obrigação inexigível, seu pedido se encontra prejudicado no mérito. O Código de Processo Civil, por seu turno, ao dispor sobre os efeitos da citação, ressaltou sua influência sobre o fluxo do prazo prescricional, estabelecendo que o mesmo seria interrompido quando levada a cabo, validamente, a citação da parte contrária. Nesse sentido, confira-se, in verbis, o que prevê o art. 219 do CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) (Grifos) Assim, havendo citação válida, o prazo prescricional é interrompido. Não havendo, o prazo de prescrição permanece em curso. Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional é o previsto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, 05 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito. No caso de execução fiscal de crédito tributário referente a IPTU, o lançamento do tributo se dá, pela notificação do lançamento ao contribuinte, tendo este Egrégio Tribunal se manifestado, em muitos casos, no sentido de que a pretensão executória nasce a partir do vencimento da parcela do tributo, conforme se depreende da leitura do seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 5. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 6. Prescrição originária ocorrente, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito; prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a última manifestação da Fazenda Pública não transcorreram 05 (cinco) anos. 7. Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. (TJ-PA - APL: 0032330-59.2008.8.14.0301 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/09/2015) (Grifos) Outrossim, em execuções desse jaez, a causa interruptiva da prescrição não é a citação válida, mas o simples despacho de citação, nos termos do inciso I do parágrafo único do referido artigo. Observe-se: Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (Grifos) Não obstante, quanto às cotas referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, não se operou a prescrição originária, haja vista que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do lançamento do tributo e o advento da causa interruptiva da prescrição, pelo que não há que se falar em prescrição originária no tocante ao referido período. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 2- Se entre a constituição do crédito e a ocorrência do marco interruptivo não transcorreram 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição originária. 3- Resta caracterizada a prescrição intercorrente, quando transcorrido o quinquídio legal a partir do marco interruptivo, sem qualquer impulso do exequente. do transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 4- Outrossim, não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, quando inocorrente as hipóteses previstas no § 4º do art. 40 da LEF. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201230204038 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 08/08/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/08/2013) (Grifos) 2) Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 10, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Igualmente, não foi certificado nos autos a ausência de manifestação do ente público supostamente intimado. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. O que se constata, na verdade, é uma certidão de vista dos autos à Procuradoria do Município após a prolação da sentença de mérito, o que não supre a exigência legal para a validade da intimação do ente público. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 06/05/2008 (fls. 05), até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 10/03/2010 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), desde a expedição do AR (visto que o mesmo não possui termo de juntada nos autos) até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, há um intervalo temporal de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, dando-lhe parcial provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente dos anos de 2004 a 2006, mantendo, porém, a decisão de primeiro grau no tocante à prescrição originária, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 22 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada 9
(2015.04059276-49, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão Nº: Processo nº 0014758-37.2008.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Município de Belém (Procurador Municipal: Edilene Brito Rodrigues) Apelado: Messod Gilberto Samuel Benzecry. Relator: Juíza Convocada Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fis...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0062729-84.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL APELADO: IVAN O. DA ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/17), interposta Município de Belém, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5º Vara da Fazenda da Comarca de Belém (fls. 09/10), que julgou extinto o processo de Ação de Execução Fiscal - Processo nº 0062729-84.2009.814.0301, ajuizada em face de Ivan O da Rocha, nos termos do artigo 269, IV, ante a ocorrência da prescrição intercorrente sobre os exercícios de 2005 a 2007. A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente aos anos de 2005 a 2007, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 30/03/2010, determinou a citação da parte executada na forma da Lei nº 6.830/1980. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 10/02/2012, esta restou frustrada em razão da parte executada não ter sido localizada, conforme certidão de fls. 07, exarada em 27/11/2012. O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição intercorrente nos termos acima expostos. Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o erro de procedimento, diante da não obediência ao procedimento legal para a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que ficou constatada a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado. Pugnou, ainda, pela inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não foi ouvida a Fazenda Pública antes de ser pronunciada a prescrição intercorrente pela sentença. No mérito, corroborou a não ocorrência da prescrição intercorrente, acrescentando que houve interrupção do prazo prescricional, retroagindo os efeitos à data da propositura da ação executiva. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1 Da prescrição intercorrente No que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente, convém que se esclareça, primeiramente, a natureza do referido instituto, a fim de que se possa concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou no caso sob análise. Pois bem. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. No caso dos autos, constata-se que, desde a distribuição da ação, em 12/12/2009, data à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição após o despacho de citação do executado, até a publicação da sentença, em 11/12/2012, passaram-se 03 (três) anos, fato que, por si só, já seria suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente, que exige o lapso de 05 (cinco) anos a partir da decisão de arquivamento da execução. Entretanto, a fim de que não restem quaisquer dúvidas quanto à não ocorrência da referida espécie de prescrição, convém que se aprofunde a análise da aplicação da norma ao caso concreto, a fim de que sejam identificadas as irregularidades constantes no procedimento. Em matéria de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 dipõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que seja reconhecida a existência de prescrição intercorrente, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Nessa toada, percebe-se que o juízo singular não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Bem assim, houve decisão às fls. 08, determinando a intimação do Município de Belém para, no prazo de 48 horas, se manifestar sobre o não cumprimento da citação postal; todavia, não foi feita a remessa dos autos à Procuradoria Jurídica do Município, tendo-se dado a intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico. Ora, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública deve se dar na pessoa de seu representante judicial. Confira-se: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No mesmo sentido, o §1º do art. 40 da referida lei, acima transcrito, prevê a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública, após a suspensão do processo e antes da decisão de arquivamento dos autos, o que também não foi obedecido no presente caso. Ademais, é imperioso ressaltar que a demora na efetivação das diligências se deu por culpa do próprio Poder Judiciário, porquanto desde o despacho inicial, publicado em 30/03/2010 (fls. 04 - verso) até a expedição da citação postal, que se supõe ter-se dado em 10/02/2012 (visto que não há termo de remessa ao setor de correspondências com a data de envio), transcorreu 01 (um) ano e 11 (onze) meses, desde a expedição do mesmo até a data em que foi certificado o não cumprimento da citação postal, em 27/11/2012, há um intervalo temporal de 09 (nove) meses. Destarte, percebe-se que a mora no tocante ao andamento do processo não se deve ao Exequente, ora Apelante, mas à própria unidade judiciária, incidindo, portanto, no enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: SÚMULA 106. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. Ressalte-se, por derradeiro, que a mens legis da Lei de Execução Fiscal é resguardar o crédito da Fazenda Pública, possibilitando a cobrança dos tributos que lhe são devidos, razão pela qual difere em certos aspectos, do procedimento usualmente adotado no Processo Civil como, por exemplo, a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, conforme disposto no §3º do art. 40. Portanto, a decretação da prescrição intercorrente deve ser encarada como exceção, e não como regra, mormente quando o lapso temporal elevado tem como causa a morosidade do Poder Judiciário, pelo excesso de demanda que lhe aflige em todas as esferas. Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO, dando-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença proferida no tocante à aplicação da prescrição intercorrente dos anos de 2005 a 2007, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal. Belém/PA, 21 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para 2° Câmara Cível Isolada 06
(2015.04055502-22, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO PROCESSO 0062729-84.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PARÁ APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL APELADO: IVAN O. DA ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/17), interposta M...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO