TJPA 0035328-77.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 20143006530-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MAUREA MENDES LEITE. ADVOGADO (A): Dr. Charles Vinicius de Souza de Castro. APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 443 DO STF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERBAS ALIMENTARES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRITÍVEIS. 1- A Portaria de transferência para a reserva é ato único e de efeitos concretos, logo, a situação jurídica em comento não se caracteriza como relação de trato sucessivo, devendo incidir a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, atingindo o próprio fundo de direito; 2- A aplicação da prescrição mencionada na Súmula 443 do STF, se restringe às hipóteses em que o interessado ingressa com pedido administrativo, sem pronunciamento do agente administrativo, o que não ocorreu no presente caso, já que não houve qualquer pedido administrativo prévio de pagamento de adicional de interiorização, limitando-se a parte a ajuizar a ação judicial; 3- Aplica-se a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32, quando se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público. 4- Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MAUREA MENDES LEITE (fls. 74-81) contra sentença (fls. 67-73) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária proposta por MAUREA MENDES LEITE em face do Estado do Pará (Processo nº 0035328-77.2012.814.0301), julgou extinto o feito com resolução do mérito face a prescrição. Por último, condenou em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Nas razões de fls. (fls. 74-81), Maurea Mendes Leite afirma que, conforme a Certidão de Tempo de interiorização prestou serviço no CFAP/Outeiro de 17.02.1992 a 24.04.1998, em Marituba/APM de 24.04.1998 a 17.01.1999, e no 3º BPM/Santarém de 17.11.1999 a 27.09.2002, portanto, inobstante a aplicação do prazo prescricional pelo Juiz ¿a quo¿, sustenta que faz jus a receber o adicional de interiorização em razão da sua previsão na Lei Estadual nº 5.652/91. Diz que não houve negativa de pedido administrativo e, portanto não há como prescrever as prestações anteriores aos cinco anos que precedem a ação proposta. Que a Súmula 443 do STF é nesse sentido. Assevera acerca da imprescritibilidade das verbas alimentares, consoante assegura a Constituição Federal/88, em seu artigo 100, §1º. Discorre sobre a Lei nº 5.810/94 e a Lei nº 5.652/91, que preveem o pagamento do adicional pleiteado quando o militar for transferido para o interior do Estado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença. À fl. 84, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Às fls. 85-92, o réu/apelado apresentou contrarrazões, arguindo acerca da prescrição bienal disposta no artigo 206, §2º do CC, contada a partir da aposentadoria da autora em 2002, sendo a ação ajuizada somente em 2012. No mérito, suscita a impossibilidade de recebimento do adicional de interiorização em razão do pagamento da gratificação de localidade especial; impossibilidade de incorporação, porque o adicional não foi anteriormente percebido pela autora; e o não preenchimento dos requisitos legais para o recebimento, já que trabalhou em Outeiro e Marituba, que fazem parte da Região Metropolitana de Belém. O Ministério Público emitiu parecer (fls. 101-107) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. RELATADO.DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Versam os autos do recurso de Apelação cível interposto contra sentença (fls. 67-73) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, que nos autos da Ação Ordinária, extinguiu o feito com resolução do mérito, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: (...) Diante do todo o exposto, com fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por reconhecer PRESCRIÇÃO da Pretensão do autor, tudo nos termos da fundamentação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade face a justiça gratuita deferida às fls.37, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. (...) Da leitura do trecho acima, em cotejo com a fundamentação da sentença, corroborada com os argumentos expostos nas razões recursais, entendo que a apelação não merece prosperar. Senão vejamos. A autora/apelante aduz que, por ser policial militar, faz jus ao recebimento e incorporação do adicional de interiorização, bem ainda aos valores retroativos pelo período que trabalhou no interior do Estado, razão pela qual manejou a ação de cobrança em epígrafe. Todavia, entendo que a Ação objetiva a revisão do ato que a transferiu para a reserva, posto que por ocasião da propositura da ação, em 18-2-2012, já havia sido transferida para a reserva remunerada desde 16-9-2002, conforme Portaria nº 1741 (fl. 23). Com efeito, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a Portaria de Transferência para a Reserva, é ato único e de efeitos concretos, apesar de gerar efeitos contínuos futuros. Logo, a situação jurídica em comento não se caracteriza como relação de trato sucessivo, devendo incidir a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de pretensão formulada contra o Estado, atingindo o próprio fundo de direito. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA REMUNERATÓRIA. ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A pretensão dos autores está voltada contra ato único, de efeitos concretos e imediatos, haja vista a edição da Lei Estadual nº 8.975/94, a qual atingiu os seus vencimentos. 2. A alteração da base de cálculo da remuneração de servidor público constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes, daí por que a prescrição é de fundo de direito, não havendo que se cogitar de prestação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1255072/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) ¿ grifei ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. EXAME. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manifestado juízo de valor acerca da tese de prescrição do fundo de direito, não há falar em ausência de prequestionamento dessa matéria. 2. Com base no princípio da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, em se tratando de ação proposta contra ato único de efeitos concretos que estabelece ou altera uma determinação situação jurídica entre o servidor e a Administração, não se está diante de uma relação de trato sucessivo, de sorte que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos importa na prescrição do próprio fundo de direito. 3. O Tribunal a quo, no presente caso, firmou a compreensão no sentido de que a vantagem pecuniária denominada "verba de representação" foi excluída da base de cálculo do adicional por tempo de serviço por força do art. 1º do Decreto Estadual 5.045/98. Destarte, ajuizada a ação ordinária quando já ultrapassados mais de cinco anos da referida supressão, é de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. A vedação contida na Súmula 280/STF não obsta a revaloração das premissas jurídicas firmadas pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local, mas tão somente a realização, em recurso de especial, de uma nova interpretação. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 6. Manutenção da decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para, reformando o acórdão estadual recorrido, extinguir o processo com a resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247106/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) - grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA REMUNERATÓRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LCE 19/1995. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A pretensão dos autores está voltada contra ato único, de efeitos concretos e imediatos, haja vista a edição da Lei Complementar Estadual 19/1995, que atingiu os seus vencimentos. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a alteração da base de cálculo da remuneração de servidor público constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes, daí por que a prescrição é de fundo de direito, não havendo que se cogitar de prestação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1263087/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012) - grifei Nessa esteira, não há dúvidas da ocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista que o período compreendido entre a violação do direito (Portaria - Transferência para Reserva- 16/Setembro/2002-fl. 23) e a propositura da ação (agosto/2012), excedeu em muito os 05 (cinco) anos previstos de prazo prescricional. A propósito, no que se refere à Súmula 443 do STF, extrai-se que a aplicação da prescrição nela mencionada se restringe às hipóteses em que o interessado ingressa com pedido administrativo, sem pronunciamento do agente administrativo, o que não se vislumbra no caso em julgamento, considerando que não há nos autos alegação ou prova desse pressuposto. Destarte, diversamente do entendimento do recorrente a referida Súmula não é cabível ao presente caso, pois, da análise das provas produzidas, e conforme dito alhures, não houve por parte da autora/apelante qualquer pedido administrativo prévio de pagamento de adicional de interiorização, limitando-se a ajuizar a presente ação judicial. Sobre o tema, Leonardo José Carneiro da Cunha disserta que: Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. (A Fazenda Pública em Juízo, 7ª edição, Dialética, p. 72) (destaquei). Por derradeiro, importante esclarecer que não desconheço que o Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares. Contudo, estas são de natureza civil e privada, ou seja, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público, como in casu, é de 05 (cinco) anos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) grifei Desta feita, da leitura do julgado acima, não há que se falar em imprescritibilidade das verbas de natureza alimentar, como pretende a apelante, de modo que, conforme exaustivamente fundamentado, operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença atacada. Nesse contexto, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ o que permite a aplicação do art.557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, estando o recurso em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém , 6 de abril de 2015. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora 1
(2015.01109804-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº 20143006530-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COMARCA DE BELÉM APELANTE: MAUREA MENDES LEITE. ADVOGADO (A): Dr. Charles Vinicius de Souza de Castro. APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Junior. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 4...
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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