TJPA 0054760-10.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0054760-10.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: JOSÉ ADRIANO BRITO Advogado (a): Dr. João Paulo da S. Marques - OAB/PA nº 16.008 e outros. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA -- HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual; 2- O fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; 3- Os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. 4-AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ADRIANO BRITO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Cobrança proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Processo nº 0021829-28.2015.8.14.0040, indeferiu o pedido de gratuidade, determinado o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. O Recorrente em suas razões (fls. 02-19), discorre sobre a tempestividade do recurso, a dispensa da certidão de intimação e do preparo. Narra que propôs a ação supra referida pleiteando a diferença dos valores referentes ao seguro DPVAT e requereu a assistência judiciária gratuita, afirmando ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Que a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade, sob a fundamentação de que o Autor deveria ter procurado propor sua demanda perante o Juizado Especial Cível - JEC, por ser mais célere e eficaz, bem ainda, atentou que, para o caso de desistência da ação, não lhe seria cobrado custas, e por fim, decidindo sobre o desentranhamento das peças mediante cópias. Esta é a decisão objeto do agravo. Discorre sobre a justiça gratuita, a competência da justiça comum para o processamento do feito, a lesão grave e de difícil reparação e da antecipação de tutela. Requer, a título de antecipação de tutela, o efeito suspensivo à decisão, e ao final, que seja conhecido e provido o agravo, para que seja concedido ao Agravante o benefício da justiça gratuita, isentando-lhe dos encargos existentes no processo. Junta documentos às fls. 20-52. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro a gratuidade requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que procedem as razões do Agravante. E, considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Senão vejamos. O Agravante/Autor propôs Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT (fls. 26-43), e ao apreciar a demanda, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade judicial, formulado pelo Autor/Agravante, sob o argumento de que: utilizou-se do Juízo comum para pedido que tem características eminentemente de Juizado Especial, a demonstrar sua intenção em demandar com os riscos do custo e vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum; se pretendesse se ver livre das custas do processo e de ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, Que para as ações de DPVAT, vem sendo utilizado no Brasil inteiro o Juizado Especial Cível, mais adequado a solução desses conflitos, que são simples, comuns ao dia-a-dia, sendo desnecessário que sejam transformados em demandas judiciais. Em que pesem os argumentos da Magistrada primeva, entendo que não merece prosperar o decisum, porquanto, utilizar ou não do Juizado Especial, dentro do limite da respectiva alçada, é opção do autor e não constitui causa para o indeferimento da justiça gratuita para aqueles que escolheram a Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. O simples fato de a parte optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, preterindo a opção pelo Juizado Especial Cível, não justifica o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a possibilidade de concessão do benefício em questão diz respeito ao direito de acesso à justiça. Portanto, presente prova no sentido de que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o deferimento do beneplácito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.¿ (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70060052297, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 02/06/2014) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. FACULDADE DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. É do jurisdicionado a opção de ingresso com ação no juizado especial cível ou na justiça comum, não podendo tal faculdade condicionar-lhe o deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade processual. No caso concreto, viável a concessão do benefício, porquanto comprova a parte autora sua hipossuficiência de recursos, através de extrato de conta em que recebe proventos de aposentadoria em patamar que enseja o deferimento de AJG, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática.¿ (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70059961144, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/05/2014) Ademais, é cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. ¿Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ E da leitura da disposição acima transcrita, pode-se concluir, que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: ¿EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Os Tribunais Pátrios, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Tribunal de Justiça, em caráter regular, vem decidindo. Vejamos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ação revisional de contrato. Gratuidade da Justiça. Presunção. Alegação do postulante suficiente ao deferimento do benefício à pessoa física. Precedente. Recurso, de plano, provido. (Agravo de Instrumento Nº 70047540489, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 22/02/2012). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, INDEFERIDO. BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que de acordo com a interpretação dos dispositivos legais, é assegurado ao necessitado o direito de ser assistido por advogado de sua escolha, logo nem mesmo o fato de estar sendo representado por procurador particular poderia tornar o agravante, a priori, desmerecedor dos benefícios da gratuidade judiciária.¿ (TJ/PA - Proc. 2010.3020934-5. Des. Rel. Ricardo F. Nunes, Data Julg. 04/07/2011, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicação 05/07/2011. Lado outro, a Lei nº 1.060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. ¿Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Noto que, embora a referida legislação preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. À propósito, importante salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a justiça gratuita deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo ser o caso dos autos. Explico. A Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT foi proposta pelo o Autor/Agravante, vítima de acidente de trânsito. Afirma que requereu de forma administrativa o pagamento autorizado pela Lei nº 6.194/74, porém, somente recebeu o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), razão pela qual pleiteia o pagamento da diferença no valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), por ter sofrido lesões físicas na perna direita e pé esquerdo (documentos de fls. 48-52). Segundo a declaração de Pobreza acostada à fl.47, o Autor/Agravante qualifica-se como motorista. Entendo que os valores pleiteados na presente ação não descaracterizam a alegada hipossuficiência financeira sustentada. E, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu conforme a declaração de pobreza acostada à fl. 47. Ademais, ressalto que a parte contrária, caso tenha elementos, poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. Belém/PA, 24 de agosto de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03125222-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
PROCESSO Nº 0054760-10.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: JOSÉ ADRIANO BRITO Advogado (a): Dr. João Paulo da S. Marques - OAB/PA nº 16.008 e outros. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - OPÇÃO DE INGRESSO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA -- HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZADA- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS...
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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