TJPA 0044807-60.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.019991-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES E OUTROS SENTENCIADO: ALEXANDRE VALENTE MOREIRA DONATO SENTENCIADA: DIANE LEITE RODRIGUES ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. REEXAME NECESSARIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR E MANTER A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição. 3. Em se tratando de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. 4. Decisão mantida. Precedente STJ e STF. 5. Reexame Necessario conhecido para confirmar e manter a r. sentença originária pelos seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Reexame Necessário visando a reforma/confirmação da R. decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0044807-60.2013.8.14.0301 manejado por Alexandre Valente Moreira Donato e Diane Leite Rodrigues ora sentenciados/impetrantes, concedeu a segurança pleiteada em desfavor do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, ora sentenciado/impetrado. A inicial acostada às fls. 03-10 foi acompanhada de documentos às fls. 11-31 alegando os sentenciado/impetrantes que são servidores efetivo do Município de Belém, salientando que desde que começaram suas atividades, estão sofrendo desconto de 6% (seis por cento) em seus contracheques para o custeio do Plano de Assistência Básica a Saúde ¿ PABSS. Alegaram que não concordam com o desconto, salientando pela existência de direito liquido e certo quanto a não obrigatoriedade de filiação para o Plano de Assistência Básica a Saúde descontado em seus contracheques, pugnando pela concessão de Medida Liminar com finalidade de que o sentenciado/impetrado suspendesse de imediato o desconto compulsório e no mérito a concessão da segurança. O Juízo originário deferiu Medida Liminar às fls. 32-34 determinando que o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém suspendesse as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica a Saúde Social em relação aos sentenciado/impetrantes. A autoridade coatora foi devidamente notificada consoante certidão de fls. 38 alegando sem sede de informações às fls. 39-60 a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão de impetração de mandado de segurança contra lei em tese; a decadência, um uma vez que a obrigatoriedade para a contribuição foi feita em Assembleia Geral dos Servidores Públicos em Novembro de 1999, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o manejo da ação mandamental; pela carência de ação por ausência de direito líquido e certo e no mérito pela validade da Lei Municipal nº 7984/99, a qual criou o Instituto de Previdência dos Servidores de Belém e a obrigatoriedade do desconto para o PABSS. O Órgão Ministerial às fls. 63-72 opinou pela concessão da segurança. Sentença às fls.74-78 afastando as preliminares arguidas e julgando pela total procedência do pedido, concedendo a segurança requerida determinando que o Presidente do IPAMB se abstenha de descontar na folha de pagamento dos sentenciado/impetrantes a porcentagem para o custeio do Plano de Assistência a Saúde do Município de Belém. Não houve interposição de recurso voluntário, mesmo o sentenciado/impetrado ter sido intimado pessoalmente da sentença, conforme fls. 80-82. A Douta Procuradoria de Justiça em parecer às 87-91 opinou pela confirmação da sentença ora analisada. Coube a esta relatora o feito por distribuição. Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo, e do presente Reexame Necessário. Antes de adentrar no mérito da questão, reporto-me as preliminares suscitadas pelo sentenciado/impetrado em informações apresentadas às fls. 39-60. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sob a alegação do não cabimento da ação mandamental contra lei em tese não prospera. Com efeito, a Lei Municipal nº 7984/99 que criou o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém instituiu obrigações de efeito concreto na medida em que elencou os servidores efetivos como segurados e dispôs sobre a obrigatoriedade de contribuição, nos termos dos artigos 25, I e 46 da referida lei, in verbis: Art. 25 - São contribuintes obrigatórios do IPAMB: I - os servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Município; Art. 46 - A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que referida lei produz efeitos concretos, uma vez que os descontos são realizados mês a mês dos contracheques dos servidores sentenciado/impetrantes, podendo tal ato ser atacado pela via mandamental. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). [...] 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1309578/AM, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) Desta forma, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a preliminar da decadência, esta deve ser rejeitada, pois embora a contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais tenha sido implementada pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, entretanto, o desconto realizado em decorrência desta contribuição, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência no manejo da ação mandamental, conforme precedente do STJ, cuja ementa transcrevo in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO DO ESTADO DO TOCANTINS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. [...] (STJ, AgRg no REsp 1293389/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014) Ademais, o prazo para impetração não deve ser contado da publicação da lei, mas sim dos atos administr ativos que, nela fundamentados, c oncretizam ofensa ao direito dos sentenciado / impetrantes . Assim, nestes argumentos, rejeito a preliminar arguida. Consoante a preliminar por carência de ação em face de inexistência do direito líquido e certo, referida defesa indireta se confunde com o próprio mérito da causa e com este será analisado. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada , passando para a nálise do mérito do presente Reexame Necessário . O cerne da questão está no fato da legalidade da cobrança compulsória para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica, situação esta que, por força de dispositivo expresso na Constituição da República compete única e exclusivamente a União Federal, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A norma em comento não impossibilita aos demais Entes Federativos em manter instituições destinadas ao custeio de assistência a saúde, social e farmacêutica, desde que não façam na forma compulsória como vem fazendo o sentenciado/impetrado através da Lei Municipal nº 7984/99. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) À vista do exposto CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.019991-4 , para confirmar e manter a r. sentença originária, ora analisada quanto ao direito líquido e certo dos sentenciado/impetrantes . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.019991-4/ SENTENCIADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM/ SENTENCIADO: ALEXANDRE VALENTE MOREIRA DONATO E OUTRA
(2015.00520659-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.019991-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES E OUTROS SENTENCIADO: ALEXANDRE VALENTE MOREIRA DONATO SENTENCIADA: DIANE LEITE RODRIGUES...
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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