CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC QUE ESTARIAM A MACULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art.
1.022 do NCPC descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 724.243/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC QUE ESTARIAM A MACULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art.
1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC.
3. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 915.418/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decis...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GRU. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO.
1. Publicada a decisão agravada na vigência do CPC/73, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AI 768107 AgR-ED, STF, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014; ARE 767991 AgR, STF, Relator Min.
Joaquim Barbosa (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/2/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-3-2014 PUBLIC 25-3-2014; AgRg no AREsp 825.304/PR, STJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016; AgRg no AREsp 717.658/RS, STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; EDcl no AREsp 748.404/SC, STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 11/2/2016; AgRg no Ag 1261882/RJ, STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 9/6/2015; AgRg no AREsp 262.281/SC, STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "É deserto o recurso especial interposto com a indicação incorreta do Código de Recolhimento na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação da Receita Federal (DARF), uma vez que se torna impossível verificar, na análise do recurso especial, sua vinculação com o recolhimento a que se refere" (AgRg no REsp 1.115.645/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/04/2011). Outros precedentes: AgInt no AREsp 911.163/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016; e AgRg no AREsp 558.135/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 01/07/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.163/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GRU. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO.
1. Publicada a decisão agravada na vigência do CPC/73, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos inter...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O princípio da bagatela não pode ser aplicado a réu que ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, por crimes contra o patrimônio. Precedentes.
3. "Embora a res furtivae seja de valor irrisório, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do recorrente, porquanto extrai-se das certidões juntadas que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento." (AgRg no REsp 1.618.533/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 975.343/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O pr...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados.
2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), elementos que também podem ser considerados para negar a conversão da pena privativa por restritiva de direitos.
3. Na espécie, o Tribunal de origem fez referência à gravidade concreta dos fatos imputados ao apenado, destacando a natureza e a razoável quantidade de entorpecente com ele apreendidas 584g (quinhentos e oitenta e quatro gramas de "crack" e 26g (vinte e seis gramas) de cocaína , circunstâncias que autorizam a conclusão de que sua conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime mais gravoso, bem como para a negativa da conversão da reprimenda privativa por restritiva.
4. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão , a Corte a quo entendeu pela necessidade de uma resposta penal mais efetiva, a qual se revela como a mais adequada à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, razão pela qual não vislumbro a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicial fechado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 288.312/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.
111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de i...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.380/2014. INDULTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante desta Corte.
2. A apuração da falta grave não foi devidamente concluída por culpa exclusiva do ora agravante que se colocou em condição de foragido.
3. Inexistência de qualquer ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 343.228/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.380/2014. INDULTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante desta Corte.
2. A apuração da falta grave não foi devidamente concluída por culpa exclusiva do...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a quantidade de droga apreendida configura motivação suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação à atividade criminosa (HC 356.145/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016).
2. No caso dos autos, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (5.000g de cocaína) justificam o afastamento da referida causa de diminuição prevista na Lei de Tóxicos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1189260/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a quantidade de droga apreendida configura motivação suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação à atividade criminosa (HC 356.145/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURM...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO E AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DELITO FORMAL.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que não haveria provas suficientes para embasar a condenação da agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1384409/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO E AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DELITO FORMAL.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, no sentido de que não haveria provas suficientes para embasar a condenação da agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta C...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO, DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).
3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois diante da fase em que se encontrava a instrução criminal, achou por bem o Desembargador Relator aguardar as informações do Juiz de primeiro grau para melhor análise quanto aos documentos juntados aos autos pelo Acordo de Cooperação Jurídica Internacional e ainda porque, após exame das decisões acostadas, constatou-se que "a defesa teve amplo acesso aos documentos" (e-STJ fl. 596), o que afastava a existência de violação manifesta aos princípios do contraditório e da ampla defesa aptos ao deferimento da liminar, demandando a matéria melhor análise das provas dos autos, o que demonstra que, naquele momento, o Desembargador Relator não verificou ilegalidade manifesta apta ao deferimento da liminar, aguardando para o mérito do mandamus o exame do tema. E, ainda, porque o indeferimento de provas pelo Magistrado não é, por si só, suficiente à superação do óbice sumular, já que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 04/12/2012), 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 382.813/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO, DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
2. Em situações excepcionais, entretanto,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é a...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ARESP. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. A Defensoria Pública estadual teve vista pessoal dos autos para ciência do acórdão recorrido em 4.2.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 5.2.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 16.2.2016, pois fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.038/90, então vigente, combinado com o art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50.
2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense nos dias 5, 8 e 10 de fevereiro de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
3. A mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 987.994/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ARESP. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. A Defensoria Pública estadual teve vista pessoal dos autos para ciência do acórdão recorrido em 4.2.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 5.2.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 16.2.2016, pois fora do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO.
PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . A existência de condenações pretéritas com trânsito em julgado pode configurar maus antecedentes e desvalor da conduta social do agente, desde que, para cada circunstância judicial, seja apontada condenação distinta, sob pena de bis in idem. Incidência da Súm. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1009307/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO.
PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . A existência de condenações pretéritas com trânsito em julgado pode configurar maus antecedentes e desvalor da conduta social do agente, desde que, para cada circunstância judicial, seja apontada condenação distinta, sob pena de bis in idem. Incidência da Súm. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2 . Agr...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44 , em 5/10/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
3. Os Embargos de Declaração interposto pela defesa perante o TJPA foram rejeitados à unanimidade. Desse modo, não se verifica qualquer alteração no cenário processual capaz de afastar a decisão da Corte estadual no julgamento da Apelação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 73.154/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso impli...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA.
POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROMOVEU A RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO PACIENTE. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não havendo nos autos nenhuma referência concreta para o desfavorecimento da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do paciente, deve-se retirar da dosimetria da pena tais circunstâncias, uma vez que a menção de que o ora agravante teria tido muitas oportunidades na vida, ou a existência de outras ações ainda em andamento não seriam fundamentos para agravar a pena-base.
II - O entendimento desta Corte tem se consolidado no sentido de que, ante o desfavorecimento de uma única circunstância judicial (no caso, as consequências do delito), o aumento da pena acima do patamar de 1/6 (um sexto), na primeira fase da dosimetria, demandaria fundamentação idônea e concreta referência a elementos constantes dos autos, o que não ocorreu.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Diploma Penalista, incide a todos aqueles que, à época dos fatos, detinham cargos em comissão, tendo em vista a maior reprovabilidade do agente que vale de sua posição para a prática da conduta infracional" (AgRg no REsp n. 1.165.821/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/8/2012).
IV - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não fere o princípio da non reformatio in pejus "a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu." (HC n.
372.261/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016). Assim, não havendo incremento punitivo em segunda instância, vale dizer, aumento da pena ou agravamento do regime de cumprimento, não há se falar em flagrante ilegalidade, quanto ao ponto.
V - Por último, deve-se asseverar que a jurisprudência é firme no sentido de que, "desfavorável uma das circunstâncias do art. 59 do CP, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva aos réus, primários, condenados à pena inferior a 4 anos, art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal" (HC n.
224.037/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/4/2015).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC 367.482/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA.
POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROMOVEU A RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO PACIENTE. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não havendo nos autos nenhuma referência concreta para o desfavorecimento da culpabil...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos suportados pelo atraso na entrega do imóvel e a aflição suportada pelo promitente-comprador diante dessa.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 316.555/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, o agravante não juntou aos autos o instrumento de mandato.
2. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inadmissível (Súmula 115/STJ).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no REsp 1346255/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, o agravante não juntou aos autos o instrumento de mandato.
2. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inadmissível (Súmula 115/STJ).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no REsp 1346255/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE. INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PUBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 154 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557, § 1º-a, DO CPC/1973.
1. "A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes" (REsp 1324693/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013).
2. Quanto à matéria relativa ao art. 154 do CPC/1973, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Ausente violação ao art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 na medida em que o tribunal de origem justificou o provimento monocrático de recurso de apelação com base em precedentes desta Corte, bem como por ter sido submetida a decisão ao crivo do colegiado, por força de interposição de agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1561444/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE. INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PUBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 154 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557, § 1º-a, DO CPC/1973.
1. "A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes" (REsp 1324693/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013).
2. Quanto à m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA.
NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, de acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/1973.
2. Não obstante, como a presença da parte na audiência de conciliação não é obrigatória, proferida sentença, deve o litigante ausente ser dela intimado, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 547.272/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA.
NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, de acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/1973.
2. Não obstante, como a presença da parte na audiência de conciliação não é...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 760.796/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 760.796/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR ESSA CONCLUSÃO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, nos autos, se a estipulação contratual de multa pelo atraso na entrega da obra tem natureza de cláusula penal moratória ou compensatória, hipótese em que excluída a possibilidade de indenização por perdas e danos em caráter cumulativo.
2. Impossível modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza moratória ou compensatória da cláusula penal em destaque, tendo em vista a incidência da Súmula nº 5 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525348/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR ESSA CONCLUSÃO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Discute-se, nos autos, se a estipulação contratual de multa pelo atraso na entrega da obra tem natureza de cláusula penal moratória ou compensatória, hip...