TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o termo de encerramento dos processos administrativos, tampouco a parte alegou violação do art. 535 do CPC/1973 para que a matéria fosse objeto de devolução para apreciação pelo Tribunal de origem.
Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 261.455/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o termo de encerramento dos processos administrativos, tampouco a parte alegou violação do art. 535 do CPC/1973 para que a matéria fosse objeto de devolução para apreciação pelo Tribunal de origem.
Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja R...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. MULTA MORATÓRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei Paranaense 11.580/96), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fática-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 672.407/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. MULTA MORATÓRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Exame da controvérsia que demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei Paranaense 11.580/96), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o fato de ter a parte levantado a questão, em sede de Apelação, não afasta a ausência de prequestionamento. Se o Tribunal de origem permaneceu silente sobre o tema, deveria a parte ter oposto Declaratórios para que o tema fosse debatido.
2. Agravo Interno da empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 206.890/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o fato de ter a parte levantado a questão, em sede de Apelação, não afasta a ausência de prequestionamento. Se o Tribunal de origem permaneceu silente sobre o tema, deveria a parte ter oposto Declaratórios para que o tema fosse debatido.
2. Agra...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que não haveria interesse de agir sob o argumento que a matéria controvertida deveria ter sido debatida no juízo de execução e não em ação autônoma (fls. 161).
2. A ação de execução transitou em julgado e, quando do pagamento do RPV, teria sido realizado o desconto de R$ 3.741,87 a título de imposto de renda, conforme se colhe da sentença de fls. 108/120.
Assim, não seria o caso de aplicação do art. 267 do CPC/73, por falta de interesse de agir, pois cabível a ação de repetição que visa requerer a devolução de valores indevidamente retidos.
3. Dessa forma, como o mérito da Apelação não foi apreciado, devem os autos retornar à origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo Interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgInt no AREsp 242.319/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que não haveria interesse de agir sob o argumento que a matéria controvertida deveria ter sido debatida no juízo de execução e não em ação autônoma (fls. 161).
2. A ação de execução transitou em julgado e, quando do pagamento do RPV, teria sido realizado o desconto de R$ 3.741,87 a título de imposto de renda, conforme se colhe da sentença de fls. 108/120.
Assim, n...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo Recorrente demanda o exame das Leis Complementares do Estado de São Paulo 700/92, 879/00, 901/01, 797/95 e 1.122/2010, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280 do STF, a qual impede a discussão acerca da legislação local na via extraordinária.
2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 512.692/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo Recorrente demanda o exame das Leis Complementares do Estado de São Paulo 700/92, 879/00, 901/01, 797/95 e 1.122/2010, o que na via especial é vedado por força da incidência da Sú...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. PARAPLEGIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECRETO 8.380/2014.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do artigo 1º, inciso XI, alíneas a e b do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, é concedido indulto às pessoas condenadas "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução", bem como "com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea "c" ".
3. A restrição contida no artigo 9º, II, do mencionado decreto, que afasta a possibilidade de se conceder indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, não atinge aqueles que, assim como o paciente, se enquadram nas hipóteses do art. 1º, inciso XI, conforme ressalva contida no próprio artigo 9º, parágrafo único. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para deferir ao paciente o benefício do indulto humanitário, nos termo do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
(HC 378.101/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO HUMANITÁRIO. PARAPLEGIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. DECRETO 8.380/2014.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante i...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - por motivo torpe (discussão de trânsito), teria, supostamente, ceifado a vida da vítima com cinco disparos de arma de fogo, em via pública, de grande circulação de pessoas. Além disso, após a ocorrência do fato delitivo, o acusado permaneceu foragido da Justiça por quase dois anos.
4. Mostra-se o isolamento temporário do paciente do convívio social suficientemente justificado para a garantida a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indi...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um delito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o Tribunal expõe motivadamente os elementos probatórios pelos quais inferiu a presença da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.161/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OITIVA DO RECORRENTE. NACIONAL ISLANDÊS.
ALEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE TRADUÇÃO E NOMEAÇÃO DE TRADUTOR EM ISLANDÊS. RECORRENTE QUE SE EXPRESSA SATISFATORIAMENTE EM INGLÊS. PEDIDO DE COOPERAÇÃO COM TERMOS CLAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO FORMULADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE DE AUTODEFESA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que os termos do pedido de cooperação jurídica internacional eram claros. Consignou-se, outrossim, que o pedido veio traduzido em inglês, língua na qual o recorrente consegue se expressar satisfatoriamente. Dessa forma, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o recorrente tinha condições de se manifestar do pedido de cooperação jurídica internacional, tendo, no entanto, preferido permanecer em silêncio.
2. Ademais, constando dos autos que o recorrente ainda não está sendo processado, tendo apenas sido indiciado, terá condições de exercer sua autodefesa no momento apropriado, durante a instrução processual, razão pela qual nem ao menos há se falar em prejuízo.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 46.779/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OITIVA DO RECORRENTE. NACIONAL ISLANDÊS.
ALEGAÇÃO DE INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE TRADUÇÃO E NOMEAÇÃO DE TRADUTOR EM ISLANDÊS. RECORRENTE QUE SE EXPRESSA SATISFATORIAMENTE EM INGLÊS. PEDIDO DE COOPERAÇÃO COM TERMOS CLAROS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO FORMULADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE DE AUTODEFESA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. As...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADES NA GERÊNCIA DE SAÚDE DA EBCT/RJ. "OPERAÇÃO TITANIUM".
DESDOBRAMENTOS. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OBSERVÂNCIA DO ART. 240, § 1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão domiciliar encontra disciplina no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, (...)". Na hipótese dos autos, o recorrente afirma ser ilícita a busca e apreensão porquanto deferida sem que se verificassem fundadas razões para tanto. Contudo, compulsando os autos, verifico que a medida ora impugnada tem origem em investigações realizadas em 3 (três) inquéritos policiais, provenientes da denominada "Operação Titanium", nos quais se apuram supostas irregularidades diagnosticadas na Gerência de Saúde da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Regional do Rio de Janeiro. Portanto, da leitura das informações prestadas pelo Magistrado de origem e, principalmente, do exame do acórdão ora recorrido, verifico que a medida de busca e apreensão foi deferida dentro dos lindes da legalidade e da constitucionalidade. Com efeito, os elementos carreados aos autos demonstram a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria, bem como fundamentos suficientes para se decretar a medida.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.431/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IRREGULARIDADES NA GERÊNCIA DE SAÚDE DA EBCT/RJ. "OPERAÇÃO TITANIUM".
DESDOBRAMENTOS. DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. OBSERVÂNCIA DO ART. 240, § 1°, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A busca e apreensão domiciliar encontra disciplina no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, (...)". Na hipótese dos autos, o recorrente afirma ser...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CONEXÃO INSTRUMENTAL. NÃO VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do presente recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração do causídico que o subscreve. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115/STJ, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. No que concerne ao pleito trazido nos autos, relativo ao reconhecimento de conexão instrumental, observo igualmente que não houve exame prévio pelo Tribunal de origem. Dessarte, revela-se inviável a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Magistrado de origem, por seu turno, considerou que "não há identidade de fatos criminosos, sendo as vítimas distintas. Por outro lado, a prova a ser produzida naqueles autos é autônoma e não há garantia de que a reunião dos feitos levará a melhor visão do quadro probatório para julgamento dos delitos". Dessa forma, desconstituir a conclusão do Juízo de primeiro grau demandaria revolvimento fático e probatório inviável na via eleita.
4. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 53.506/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CONEXÃO INSTRUMENTAL. NÃO VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do presente recurso em habeas corpus, porquanto não foi juntada aos autos a procuração do causídico que o subscreve....
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO.
IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. TUMULTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando-se o modus operandi (o recorrente, em um evento público - rodeio, estaria agredindo uma moça a socos e empurrões quando as duas pessoas que tentaram socorrê-la foram vítimas de disparos de arma de fogo por ele efetuados, sendo que um deles foi a óbito e o outro ficou gravemente ferido), revelador da periculosidade social da agente, ressaltando, ainda, a necessidade de aplicação da lei penal (evasão do distrito da culpa após a prática do delito) e a conveniência da instrução criminal (ameaças e intimidações às testemunhas dos fatos), com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 71.482/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, SENDO UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIAL REJEITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO.
IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. TUMULTO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudica...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL. REGIME INICIAL FIXADO PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO COM BASE NOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental.
Precedentes.
2. Uma vez consignado que, após declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prática do crime de quadrilha, o juízo executivo houve por bem determinar o cumprimento da pena apenas com relação ao crime remanescente, de estelionato, para o qual o juízo sentenciante havia fixado o regime inicial semiaberto, não há falar em incompetência do juízo das execuções para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena ou de necessidade de verificação dos requisitos para imposição do regime inicial, porquanto já considerados pelo juízo competente, na sentença condenatória.
3. Não há falar em constrangimento ilegal por alegada nulidade ou violação da coisa julgada na medida em que a decisão do juízo das execuções limitou-se, quanto ao delito remanescente - estelionato -, a dar cumprimento à sentença que fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido.
(EDcl no RHC 57.860/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL. REGIME INICIAL FIXADO PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO COM BASE NOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES QUANTO AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental.
Precedentes.
2. Deve ser mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos porquanto, não havendo nos autos informes seguros quanto a realização da audiência admonitória, o que ensejaria nova interrupção do lapso temporal, não há como ser reconhecida, na estreita via do habeas corpus, a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido.
(EDcl no RHC 61.606/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES QUANTO AOS MARCOS INTERRUPTIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental.
Precedentes.
2. Deve ser mantida a decisão embargada por seus próp...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.
2. Os embargos de divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada, não são a sede apropriada para o conhecimento de temas fora do âmbito dos limites de divergência.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
4. Óbice preservado no novo Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, que impedem a análise de matéria nessas condições.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1505061/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.
2. Os embargos de divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada, não são a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis se o embargante deixa de rebater, especificamente, fundamento do acórdão embargado que, por si só, seja suficiente para a manutenção do julgado.
2. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial não provido.
(AgInt nos EREsp 1291935/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A SUA MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis se o embargante deixa de rebater, especificamente, fundamento do acórdão embargado que, por si só, seja suficiente para a manutenção do julgado.
2. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial não provido.
(AgInt nos EREsp 1291935/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011). Precedentes.
2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1214848/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDc...
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. ISENÇÃO. LC 70/91.
REVOGAÇÃO PELA MP 1.858 E REEDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA NÃO CONHECIDO.
1. A análise de conflito entre lei complementar e lei ordinária - como é o caso da revogação da LC 70/91 pela Medida Provisória 1.858-10/99 - suscitada pela Cooperativa, é de cunho constitucional, inviabilizando a análise desse ponto por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp.
711.269/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,DJe 29.11.2013;
REsp. 1.151.573/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2013.
2. Recurso Especial da cooperativa não conhecido.
(REsp 577.228/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. ISENÇÃO. LC 70/91.
REVOGAÇÃO PELA MP 1.858 E REEDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA NÃO CONHECIDO.
1. A análise de conflito entre lei complementar e lei ordinária - como é o caso da revogação da LC 70/91 pela Medida Provisória 1.858-10/99 - suscitada pela Cooperativa, é de cunho constitucional, inviabilizando a análise desse ponto por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do STF. Precedentes: AgRg no REsp.
711.269/PR, Rel. Min. N...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA COM CADASTRO ATIVO DE ICMS.
OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tomadas as devidas cautelas pela vendedora, não se lhe pode atribuir a obrigação de comprovação da destinação dada às mercadorias pela compradora.
2. Conquanto a certidão de dívida ativa possua, em seu favor, a presunção de veracidade, o ato administrativo de inscrição de contribuinte em banco de dados da Secretaria da Fazenda também a tem, mormente porque de caráter obrigatório para aquelas sociedades empresariais cujas atividades econômicas se sujeitam à incidência do ICMS.
3. Se determinado contribuinte está com status de ativo/habilitado no cadastro do ICMS do Estado de destino, sem qualquer ressalva quanto à atividade desenvolvida, não parece razoável exigir outra providência do vendedor, sem a presença de indícios de fraude ou simulação, pois não detém qualquer poder fiscalizatório sobre a situação jurídico-fiscal da compradora.
4. Hipótese em que o recurso especial fora provido e a decisão impugnada deve ser mantida, com a devolução dos autos para novo julgamento, no qual se deverá investigar, no caso concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da compradora é contemporânea com as operações mercantis realizadas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 976.202/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA COM CADASTRO ATIVO DE ICMS.
OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tomadas as devidas cautelas pela vendedora, não se lhe pode atribuir a obrigação de comprovação da destinação dada às mercadorias pela compradora.
2. Conquanto a certidão de dívida ativa possua, em seu favor, a presunção de veracidade, o ato administrativo de inscrição de contribuinte e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1596865/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradiçã...