PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE FATORES QUE NÃO DESBORDAM DOS COMUNS À ESPÉCIE E UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE SERVIU PARA QUALIFICAR O DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRÁTICA DO DELITO EM LOCAL PÚBLICO EM DIA DE FERIADO NACIONAL COM A PRESENÇA DA COMUNIDADE. RISCO AOS TRANSEUNTES.
FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DEBILIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA). DECORRÊNCIA QUE NÃO EXORBITA DAS COMUNS À ESPÉCIE (HOMICÍDIO). QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA LEGAL PELA TENTATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Arguições de crença na impunidade, audácia, destemor e desprezo aos maiores valores humanos, sem maiores considerações ou justificativas fáticas, não justificam a especial reprovabilidade da conduta, para o trato negativo da vetorial, por não desbordar de condições comuns à espécie criminosa.
3. O fato de o delito ser decorrência de desavenças prévias que resultaram na morte do irmão da vítima, na medida em que caracteriza o motivo torpe (vingança) não pode ser considerado em duas oportunidades para justificar o aumento da pena, como culpabilidade, sob pena de bis in idem, uma vez que tal circunstância já serviu pra qualificar o delito, daí o constrangimento ilegal.
4. O fato de o delito ter sido praticado em praça pública, em dia de feriado nacional, notório que a Comunidade, em datas como a vertente, dirige-se ao local, com suas famílias, já que área de lazer, constitui fundamento hábil ao aumento da pena-base, por desbordar ligeiramente das ínsitas à espécie, revelando ousadia e ensejando perigo às demais pessoas presentes no local. Precedentes.
5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base em decorrências que não exorbitam do delito praticado - homicídio qualificado tentado -, quais sejam: lesões corporais graves ou mesmo debilidades permanentes, como é o caso da paraplegia. Precedentes.
6. Possível é a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, ou, na segunda fase, como agravantes genéricas, se previstas. Precedentes.
7. Tendo em vista que o quantum da redução foi fixado fundamentadamente nas circunstâncias do fato, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a desconstituição do julgado demandaria indevida incursão na seara fático-probatória, insuscetível em habeas corpus.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente a 8 anos de reclusão.
(HC 331.480/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE FATORES QUE NÃO DESBORDAM DOS COMUNS À ESPÉCIE E UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE SERVIU PARA QUALIFICAR O DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRÁTICA DO DELITO EM LOCAL PÚBLICO EM DIA DE FERIADO NACIONAL COM A PRESENÇA DA COMUNIDADE. RISCO AOS TRANSEUNTES.
FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DEBILIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA). DECORRÊNCIA QUE NÃO EX...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA NÃO DISPONIBILIZADA À DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não é válida a sentença que considera, mesmo que ao lado de outras provas, prova que não foi submetida ao contraditório, que não pode ser criticada, contestada, respondida e contraditada pela defesa.
2. Ordem concedida para anular o feito desde a juntada aos autos da prova sonegada (colaboração premiada de corréu), de modo que seja dada oportunidade à defesa para sobre ela se manifestar.
(HC 364.785/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
COLABORAÇÃO PREMIADA. PROVA NÃO DISPONIBILIZADA À DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não é válida a sentença que considera, mesmo que ao lado de outras provas, prova que não foi submetida ao contraditório, que não pode ser criticada, contestada, respondida e contraditada pela defesa.
2. Ordem concedida para anular o feito desde a juntada aos autos da prova sonegada (colaboração premiada de corréu), de modo que seja dada oportunidade à defesa para sobre ela se manifestar.
(HC 364.7...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INIDONEIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas acerca da conveniência da instrução criminal, sobre a credibilidade do Poder Judiciário e a repercussão social gerada pelo suposto delito.
2. No caso, o Juiz adotou fundamentação em que se limita a fazer referência à quantidade de droga apreendida sem, contudo, demonstrar periculosidade que justificasse risco à ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus provido para, diante da peculiaridade do caso, cassar a prisão decretada sem prejuízo de serem fixadas outras cautelares pelo Magistrado de primeiro grau, desde que fundamentadas e proporcionais ao ato em apuração.
(RHC 78.712/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INIDONEIDADE.
1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas acerca da conveniência da instrução criminal, sobre a credibilidade do Poder Judiciário e a repercussão social gerada pelo suposto delito.
2. No caso, o Juiz adotou fundamentação em qu...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 03/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 359.543/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, contudo, não vislumbro a existência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do caso, consubstanciada na diversidade de réus (vinte e dois), bem como diante de necessidade de expedição de várias cartas precatórias e de sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva.
3. Ademais, não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal, existindo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de janeiro de 2017.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.291/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade.
2. Na hipótese, contud...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente a quantidade de drogas apreendidas (1035 unidades de "esctasy").
III - In casu, embora encontrada maior parte da droga com o corréu, evidencia-se a necessidade de prisão do Recorrente que foi denunciado por tráfico e associação para o tráfico conjuntamente com o "depositário" da droga (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06).
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(RHC 72.272/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crimin...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente responde pelos crimes de associação criminosa e peculato, cujo papel era o de vender o material (duas cargas de cigarros apreendidas) e repassar parte aos dois outros integrantes (um Escrivão de Polícia e um Delegado de Polícia).
3. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
4. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos, indicativos da periculosidade do paciente, a justificar a indispensabilidade da medida. Ausência dos requisitos legais do art.
312 do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva de LUAN ALEXANDRE ESCASSI DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, III e IV, e art. 320, ambos do Código de Processo Penal.
(HC 332.813/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente responde pelos crimes de associ...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ECAD. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no art.
2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de relações contratuais ou extracontratuais.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1474832/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ECAD. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do prazo de prescrição de 3 (três) anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observadas as regras de transição previstas no art.
2.028 do mesmo diploma legal, não importando se proveniente de relações contratua...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO.
SÚMULA 453/STJ. 2. RECURSO PROVIDO.
1. "Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório" (REsp 1.252.412/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 03/03/2014).
2. Todavia, no caso, as particularidades que se seguiram ao silêncio do magistrado - interposição de agravo de instrumento e não conhecimento do recurso, com decisão transitada em julgado - subtraíram o caráter suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável, de modo que se aplica, à espécie, guardadas as devidas particularidades, a compreensão contida no enunciado n. 453 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo o qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
3. Agravo interno provido para, conhecido o agravo, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO.
SÚMULA 453/STJ. 2. RECURSO PROVIDO.
1. "Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório" (REsp 1.252.412/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 03/03/2014).
2. Todavia, no caso, as particularidades que se seguiram ao silêncio do magistrado...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 2.157/2007. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Fundamento não unânime entre os membros da 1ª Turma. Prosseguimento da admissibilidade.
III - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a análise do fumus boni iuris demandaria dilação probatória, impõe o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1588337/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 2.157/2007. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. Compete ao alienante, que consta no registro administrativo, comunicar à titular da área do terreno de marinha a sua vontade de transferir a terceiro os direitos sobre a ocupação do imóvel, a fim de possibilitar as devidas anotações no registro, o que o correu no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 980.010/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
1. Compete ao alienante, que consta no registro administrativo, comunicar à titular da área do terreno de marinha a sua vontade de transferir a terceiro os direitos sobre a ocupação do imóvel, a fim de possibilitar as devidas anotações no registro, o que o correu no caso dos autos. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superi...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Tendo sido a confissão, ainda que parcial, utilizada para formar a convicção do julgador, deve ela ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, estando o v. acórdão combatido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (precedentes).
III - Não tendo o eg. Tribunal a quo apreciado a questão relativa à eventual possibilidade de aplicação do art. 387, §2º, do CPP, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea do paciente em relação ao delito capitulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, reduzindo a pena imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 377.606/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Havendo prova nos autos da existência de outras condenações ainda que sem trânsito em julgado, inclusive pelo delito de tráfico de entorpecentes, não haveria qualquer óbice para a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (precedentes).
III - Por outro lado, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, a primariedade do paciente e o quantum de pena fixado (cinco anos), e não apresentada qualquer razão concreta para o agravamento do regime, faz jus o paciente ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda pelo paciente.
(HC 378.724/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 350 do Código de Processo Penal, determina que "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
IV - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, por se tratar de paciente hipossuficiente, cujo indicativo repousa no fato de ter sido a fiança arbitrada sem o devido pagamento, além de também ser assistido pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir a liberdade do paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 378.765/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado" (AgRg no REsp 1386843/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014) 4. A matéria pertinente ao art. 97, I, do CTN também não foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Assim, não prospera o argumento tecido pela parte agravante para o afastamento do óbice previsto na Súmula 282/STF.
5. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por contrariados pela agravante exigiria a análise das Resoluções do CONFEA, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1035738/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação j...
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO À ESPÉCIE.
1. Ao determinar a quantia devida a título de honorários, o julgador levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, a fixação da verba honorária observou valor compatível com a complexidade da causa e seu valor econômico, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1275929/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO À ESPÉCIE.
1. Ao determinar a quantia devida a título de honorários, o julgador levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, a fixação da verba honorária observou valor compatível com a complexidade da causa e seu valor econômico, em atenç...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. "Com relação à alegada violação dos arts. 82, III, do CPC; e do art. 10 da Lei 1.533/41, esta Corte firmou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de intervenção do Parquet nos feitos cujo objeto da lide limite-se a interesse meramente patrimonial-econômico" (AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/08/2014).
3. Este Superior Tribunal de Justiça, examinando hipóteses semelhantes à presente, já deliberou que os limites da coisa julgada foram observados, ante a existência da ressalva no acórdão transitado em julgado referente à possibilidade de discussão posterior dos efeitos patrimoniais da concessão do mandado de segurança em sede de execução.
4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, acerca da exigibilidade do título, da higidez nos cálculos apresentados pelo credor e da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1399011/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe fo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o ca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009).
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso contém tema afetado ao rito especial do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ, relativo à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora" (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/PR e 1.495.146/MG - TEMA 905), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (TEMA 810), sob o regime da repercussão geral.
III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeitos as decisões antecedentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1353400/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI n. 11.960/2009).
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947/SE (TEMA 810/STF). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Consoante o decidid...