PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART.
1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.036, § 5o. DO CPC/2015 E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp 1.495.144/RS ao rito do art. 1.036, § 5o. do CPC/2015.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.036, § 5o.
do CPC/2015 e Emenda Regimental 24 do RISTJ.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no AREsp 558.050/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART.
1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.036, § 5o. DO CPC/2015 E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDO.
1. Os agravantes não lograram êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental desprovido. Deferido, com ressalva do entendimento do Relator, o pedido de execução provisória da pena privativa de liberdade dos réus Daniel Batista da Silva, Gerson Monteiro da Silva e Eduardo Amaro Lima Filho, formulado pelo Ministério Público Federal às fls. 651/652 (Petição n. 628032/2016), determinando à Coordenadoria da Sexta Turma que proceda à extração de cópia integral dos autos, a ser encaminhada ao Tribunal de origem para os devidos fins.
(AgRg no AREsp 885.053/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDO.
1. Os agravantes não lograram êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, numa nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
2. Agravo regimental desprovido. Deferido, com ressalva do entendimento do Relator, o pedido de execução provisória da pena privativa de liberdade...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 201, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. APLICABILIDADE A EX-PREFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a norma do art.
2º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, abrangeria inclusive denúncia oferecida contra ex-prefeito, teve por fundamento a interpretação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É descabida, em recurso especial, a revisão de acórdão assentado em fundamento exclusivamente constitucional.
3. O fato de o Ministério Público Federal não ter interposto recurso extraordinário não afasta a natureza constitucional do fundamento do acórdão recorrido ou demonstra a inexistência de violação a preceitos constitucionais, mas apenas evidencia a falta de manejo da via recursal adequada para a revisão do julgado cuja reforma é pretendida no presente recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569986/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 201, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. APLICABILIDADE A EX-PREFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. A conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a norma do art.
2º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, abrangeria inclusive denúncia oferecida contra ex-prefeito, teve por fundamento a interpretação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
2. É descabida, em recurso especial, a revisão de acórdão assentado em fundamento exclusivamente...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, apenas é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. O delito de incêndio deixou vestígios e não houve o desaparecimento deles, pois, conforme afirmado pelo próprio agravante, houve levantamento fotográfico do local. Sendo assim, se foi possível tirar fotos do local, também seria possível a realização de laudo técnico.
3. Em casos como o presente, esta Corte Superior se posiciona no sentido de absolver o acusado, sendo inviável a determinação de perícia neste momento, até mesmo porque é improvável que o local do crime, que é a casa da vítima, tenha permanecido intocado por mais de 4 anos, sendo modificado até mesmo pela ação natural do tempo.
4. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1631960/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIA A ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, apenas é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. O delito de incêndio deixou vestígios e não houve o...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. ARTS. 217-A C/C O 14, II, AMBOS DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DESCLASSIFICOU O DELITO PARA O DISPOSTO NO ART. 65 DO DECRETO N. 3.688/1941. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Comete crime de estupro de vulnerável todo aquele que tiver conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos (art. 217-A do Código Penal).
2. Este Superior Tribunal se manifestou no sentido de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Dir-se-á, ainda, e com razão, que a função deste Superior Tribunal não é revolver provas, rediscutir matéria fática. No entanto, também seria suma injustiça aceitar os fatos, mas a errônea classificação jurídica dada pelas instâncias ordinárias, se a outra classificação, mesmo tendo como incontroversos os fatos, chegar a este Superior Tribunal. Não se discutem fatos, mas, sim, sua classificação jurídica.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1635959/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. ARTS. 217-A C/C O 14, II, AMBOS DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DESCLASSIFICOU O DELITO PARA O DISPOSTO NO ART. 65 DO DECRETO N. 3.688/1941. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Comete crime de estupro de vulnerável todo aquele que tiver conjunção...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. AVALIAÇÃO INCABÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Deve-se manter íntegra a decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, em estabelecimento estruturado para albergar reclusos neste regime.
3. Avaliar se o estabelecimento prisional está compatível com as finalidades do regime semiaberto foge aos limites de atuação do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 376.120/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 24/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. AVALIAÇÃO INCABÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões....
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MUDANÇA DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É necessário destacar que a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório, cabendo às instâncias ordinárias tal mister pela via processual regular.
2. A aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor.
3. Mantidos os termos do acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do pleito de fixação de regime prisional diverso do semiaberto, pois fixado nos termos do Código Penal, ou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art.
44, I, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 305.823/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MUDANÇA DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É necessário destacar que a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório, cabendo às instâncias ordinárias tal mister pela via processual regular.
2. A aplicaç...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PENA FINAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Não sendo apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se o afastamento da qualificadora.
Precedentes.
3. Não havendo o agravamento da situação do paciente, não há falar em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 332.387/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PENA FINAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Constatada a oposição de embargos infringentes em face do acórdão que julgou o agravo em execução na origem, ora impugnado, resta obstado o conhecimento do habeas corpus, uma vez não esgotadas as vias ordinárias.
2. Sobrevindo o julgamento dos embargos infringentes resta prejudicado o presente writ, porquanto eventual constrangimento ilegal ainda subsistente decorre, agora, do acórdão que julgou os embargos infringentes.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do writ.
(AgRg no HC 337.739/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Constatada a oposição de embargos infringentes em face do acórdão que julgou o agravo em execução na origem, ora impugnado, resta obstado o conhecimento do habeas corpus, uma vez não esgotadas as vias ordinárias.
2. Sobrevindo o julgamento dos embargos infringentes resta prejudicado o presente writ, porquanto...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (II) - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. (III) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
2. Não há violação ao artigo 59 do Código Penal, nem tampouco ao artigo 42 da Lei de Drogas, quando o aumento da pena-base está devidamente fundamentado na natureza e na quantidade da droga apreendida, in casu, 800 comprimidos de ecstasy, posto que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida.
Enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. "Tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 995.774/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (II) - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. (III) - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.374/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.374/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 24,86% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessária a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e de expressividade da lesão jurídica.
2. In casu, o valor dos bens subtraídos (uma bicicleta e um botijão de gás, avaliados em R$ 180,00), afasta a aplicação do princípio da insignificância, ante a ofensividade da conduta e a expressividade da lesão jurídica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 930.356/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 24,86% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a incidência do princípio da insignificância é necessária a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabi...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1011880/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2....
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 213 DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que a presunção de violência no crime de estupro cometido contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do artigo 224, alínea "a", do Código Penal, é de natureza absoluta, de maneira que a aquiescência da ofendida ou mesmo sua experiência com relação ao sexo não tem relevância jurídico-penal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que "nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado"(HC 352.426/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1023366/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 213 DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. OFENSA AO ART. 33, § 2º, "B", DO CP.
INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de q...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N.º 8.380/2014. ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 377.743/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N.º 8.380/2014. ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 377.743/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INVIABILIZAM A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a incidência do privilégio no furto quando, embora a res furtiva seja de pequeno valor e o réu seja primário, o elevado grau de reprovação do delito praticado não permita a sua aplicação.
2. No caso concreto, mesmo não tendo sido reconhecida a qualificadora do abuso de confiança, as circunstâncias em que o crime foi praticado indicam que o acusado aproveitou-se do livre acesso à residência da vítima para subtrair o aparelho celular. A vítima narra que conhece o acusado desde que ele era criança e que ele trabalhou por quase quatro anos com ela, sendo de sua inteira confiança. Informou, ainda, que deixou de trabalhar em sua casa porque havia encontrado um emprego melhor, mas que quando ficou desempregado, acolheu-o novamente. E neste momento, o réu praticou o delito.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1632584/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INVIABILIZAM A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a incidência do privilégio no furto quando, embora a res furtiva seja de pequeno valor e o réu seja primário, o elevado grau de reprovação do delito praticado não permita a sua aplicação.
2. No caso concreto, mesmo não tendo sido reconhecida a qualificadora do abuso de confiança, as circunstâncias em que o crime foi praticado indicam que o acusado aproveitou-se...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. Isso porque, em relação ao ora requerente, a prisão preventiva baseia-se também no fato de o acusado ser reincidente, com uma condenação definitiva pelo crime de roubo, estando demonstrada, portanto, a necessidade de preservação da medida extrema.
2. Pedido de extensão indeferido.
(PExt no RHC 72.840/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, REGISTRA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME DE ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICA A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURG...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Recurso da Postalis: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO BACEN. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. ARTS. 39 E 40 DA LEI 6.024/1974. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NO TOCANTE AOS CORRÉUS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acordão combatido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Esta Corte, em casos análogos, já firmou o entendimento de que não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais. Precedentes: REsp 1.225.229/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2014; REsp 1.138.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2011; REsp 1.023.937/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2010; AgRg no Ag 1.217.398/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010; REsp 1.102.897/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/8/2009; REsp 647.552/RS, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeiro Turma, DJe 2/6/2008; REsp 522.856/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 25/05/2007.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os valores fixados somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
4. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento quanto aos arts. 39 e 40 da Lei 6.024/1974, já que sobre tais normas e a tese atinente à responsabilidade dos ex-administradores do banco falido não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, que se limitou a entender ser da Justiça estadual a competência para o julgamento de tais pessoas. Incidência do óbice constante na Súmula 211/STJ.
5. Como bem assentado no acórdão de origem, o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC, já que não há imposição legal para formação do litisconsórcio necessário e tampouco a indivisibilidade na relação jurídica existente entre os requeridos, a impedir que a decisão judicial atinja de modo distinto os envolvidos. Precedentes: REsp 1.120.169/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2013.
6. É entendimento desta Corte que a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes: AgRg no AREsp 660.756/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/9/2015; REsp 1.526.914/PE, Rel. Min. Diva Malerbi Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.091.287/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/11/2013.
7. Agravo conhecido para, desde logo, conhecer em parte do recurso especial do Postalis e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a remessa dos autos, relativos a Edemar Cid Ferreira e Procid, à Justiça estadual.
Recurso do Bacen: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, §3º, DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores fixados a título de honorários advocatícios somente podem ser modificados em situações excepcionais, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para, desde logo, não conhecer do recurso especial do Bacen.
(AREsp 960.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 20/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Recurso da Postalis: VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DO BACEN. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO DE INVESTIDORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL. ARTS. 39 E 40 DA LEI 6.024/1974. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL NO TO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do Brasil - Área 1/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES1, de 15/08/2013, fora do número de vagas previstas no Edital do certame.
III. No caso, verifica-se que, apesar de apontar como autoridade impetrada, também o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, os impetrantes formulam apenas pedido de sua nomeação, posse e exercício no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, o que não se enquadra dentre as atribuições da referida autoridade. É importante destacar que não se formula, na inicial do writ, sequer pedido para que a aludida autoridade autorize as pretendidas nomeações. Assim sendo, a conclusão inarredável é a de que não detém o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão legitimidade passiva ad causam para figurar no presente writ.
IV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de ação mandamental ajuizada com o intuito de ensejar a nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas atribuições. Assim sendo, afastada a legitimidade passiva da autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/88, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal. Dessa forma, não há falar em legitimidade 'ad causam' para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso'. (AgRg no MS 22.097/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015)" (STJ, AgRg no MS 22.087/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2016). Em igual sentido: "Tratando-se de nomeação ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança por se cuidar de ato que não se enquadra dentre suas atribuições.
Precedentes: AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no MS 22.097/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/11/2015" (STJ, AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016). Seguindo a mesma orientação: STJ, AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016;
AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2016; MS 22.813/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/11/2016; MS 22.094/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/09/2016.
VI. A indicação de precedentes ultrapassados é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.187/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador Convocado do TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe de 14/06/2011; AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS 22.133/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Mandado de Segurança,...