AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inocorrência de tera...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS PARÂMETROS DO JULGADO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 709.512/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS PARÂMETROS DO JULGADO REVISIONAL. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 709.512/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 23/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28, 86%. ART. 485, IV E V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A matéria relativa à possível compensação do reajuste de 28,86% com eventuais valores antecipados a este título, não foi suscitada na instância ordinária, motivo pelo qual não foi tratada pela decisão rescindenda e, nem ao menos, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A decisão rescindenda limitou-se a reconhecer que os servidores públicos civis têm direito ao reajuste salarial de 28,86%, concedido aos militares, nos termos das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.
3. Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que "é incabível a propositura de ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC, sem que haja a indicação de qual artigo de lei foi violado" (AR n. 1.396/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 1º/2/2008).
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 1.487/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28, 86%. ART. 485, IV E V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A matéria relativa à p...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29 DA LEI N.
8.880/1994. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados pelo acórdão rescindendo está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que é devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, proveniente da diferença entre o índice de 22,07% (variação do IPC-r) e o percentual de 25,94%, estabelecido no art. 28 da Lei n.º 8.880/1994, uma vez que o § 5º do art. 29 não afastou o direito dos servidores a este índice.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 1.569/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ARTS. 28 E 29 DA LEI N.
8.880/1994. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção c...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 47,94%. LEI N. 8.676/1993. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA PACIFICADA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada pelo acórdão rescindendo aos artigos apontados como violados está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que não se pode alegar direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste de 47,94%, instituído pela Lei n. 8.676/1993.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 1.593/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 47,94%. LEI N. 8.676/1993. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA PACIFICADA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpret...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos" (AR 2.808/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2008, DJe 5/9/2008).
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 2.309/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julga...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ NO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO CENTRAL INATACADO. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora em regra seja necessária a prestação da garantia, na hipótese em comento, as conclusões do Colegiado estadual no sentido de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução foram firmadas em razão da excepcionalidade das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. A revisão no sentido de se aferir a existência ou não da excepcionalidade constatada pelo acórdão recorrido demanda o revolvimento de matéria fática, o que é defeso a esta Corte nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. A suspensão foi determinada pela Corte local com fundamento central no exercício do poder geral de cautela concedido ao juízo e no interesse público. Este fundamento não foi devidamente impugnado no recurso especial, a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.159/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
EXCEPCIONALIDADE DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ NO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO CENTRAL INATACADO. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRECLUSÃO NO TOCANTE À EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFITICATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Cinge-se a controvérsia à preclusão do Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul no tocante à exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS-ST.
3. Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Sul limita-se a alegar exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS próprio, nada argumentando sobre a exclusão do ICMS-ST.
4. O Recurso Especial não enfrenta a fundamentação do acórdão impugnado no tocante à exclusão da base de cálculo do ICMS-ST.
5. Observa-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, qual seja, na parte em que este determinou a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS-ST, limitando-se a impugnar o acórdão na parte em que este determinou a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS próprio.
6. Por ser o Recurso Especial um recurso de fundamentação vinculada, a inexistência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a inadmissibilidade do mencionado recurso.
Reitero, portanto, ser caso de aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. PRECLUSÃO NO TOCANTE À EXCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFITICATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nestes Aclaratórios, a parte embargante roga pela incidência do art. 914, § 1º, do CPC/2015 e sustenta que há erro material no acórdão embargado, "porque os autos principais que sucede a presente irresignação, junto a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são os Embargos à Execução de n° 0800040-11.2014.4.05.8203. Desta feita, Excelência, a OBRIGAÇÃO da juntada dos instrumentos procuratórios é da própria União Federal, parte ativa que interpôs os Embargos à Execução".(fl. 332, e-STJ).
2. Na verdade, não verifico na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso.
3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.
4. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
Assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
5. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
6. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
7. Por fim, "o fato de, supostamente, existir instrumento procuratório em outro feito, distribuído por dependência, não supre a falta, porquanto se tratam de autos distintos, circunstância que impunha a juntada do instrumento de mandato em todos eles." (AgInt no AgInt no AREsp 866.391/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
8. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
(EDcl no AgInt no AREsp 921.685/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nestes Aclaratórios, a parte embargante roga pela incidência do art. 914, § 1º, do CPC/2015 e sustenta que há erro material no acórdão embargado, "porque os autos principais que sucede a presente irresignação, junto a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são os Embargos à Execução de n° 0800040-11.2014.4.05.8203. Desta feita, Excelência, a OBRIGAÇÃO da juntada dos in...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL.
FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Quanto à alegada ilegalidade no critério de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, prescreve o art. 42 do mesmo estatuto, "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
3. Dessa forma, quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
4. No caso, a quantidade da droga apreendida é critério idôneo para impedir a aplicação do redutor em sua fração máxima, mas a fixação em 1/6 revela-se desproporcional, tendo em vista que a quantidade não era expressiva, razão pela qual a dosimetria da pena comporta parcial reparo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 372.443/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. PLEITO DE AUMENTO DO PERCENTUAL.
FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGRA DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Inexiste interesse de agir em relação ao reconhecimento do concurso formal entre as infrações, na medida em que a eventual aplicação deste instituto ensejaria o aumento da pena do paciente, o que é legalmente vedado, consoante a regra do parágrafo único do art. 70 do Código Penal (concurso material benéfico).
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- Na escolha do regime prisional, o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde do tipo penal violado.
- Hipótese em que a sentença e o acórdão recorridos limitaram-se a determinar o regime inicial de cumprimento de pena com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e na gravidade abstrata do delito, sem examinar os requisitos constantes do art. 33, § 2º e § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, evidenciando, assim, a coação ilegal.
- Diante do quantum de pena aplicado - 7 anos e 8 meses de reclusão -, e tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal, é de ser estabelecido o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
Inteligência do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena fixada nos autos do processo n. 0002470-58.2015.8.260590.
(HC 377.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 7 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGRA DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL NÃO DETERMINA REINÍCIO DE CONTAGEM DO TEMPO NEM INFLUI SOBRE O REQUISITO SUBJETIVO. ÓBICE NÃO PREVISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda de dias remidos, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena. Precedentes.
3. Consoante entendimento consolidado no STJ, os requisitos necessários à concessão da comutação de penas são somente aqueles taxativamente previstos nos decretos presidenciais.
4. O Decreto n. 8.615/2015 somente exige - para o deferimento da comutação da pena, no que se refere ao requisito subjetivo - a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação.
5 In casu, constata-se que o paciente cumpriu os requisitos exigidos no referido decreto, haja vista que a falta disciplinar foi praticada em 26/12/2013, portanto, fora do prazo nele previsto.
6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu o benefício da comutação de penas ao paciente.
(HC 375.361/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL NÃO DETERMINA REINÍCIO DE CONTAGEM DO TEMPO NEM INFLUI SOBRE O REQUISITO SUBJETIVO. ÓBICE NÃO PREVISTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, para que o apenado preencha o requisito objetivo para concessão do indulto faz-se necessário que cumpra 1/4 (se não reincidente) ou 1/3 (se reincidente) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante.
3. Na hipótese vertente, conforme se extrai dos autos, o paciente adimpliu mais da metade das parcelas da prestação pecuniária.
Contudo, não cumpriu um quarto da pena de prestação de serviços à comunidade. Assim, não foi atendido o requisito objetivo, inexistindo ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.265/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. ESTIMATIVA DE DANOS APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar na incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo em recurso especial interposto pela parte ora Agravada, houve impugnação do fundamento utilizado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ 2. O cerne da controvérsia é o cabimento da medida de indisponibilidade de bens no caso em concreto, tendo em vista a presença de fortes indícios de prática de ato de improbidade administrativa subsumível à Lei nº 8.429/92.
3. Esse Sodalício tem entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, sendo o periculum in mora presumido à demanda.
4. No caso em concreto, o acórdão recorrido expressamente consignou a presença de fortes indícios de conduta de improbidade administrativa. O indeferimento da medida constritiva pelo Tribunal Regional Federal a quo foi fundamentado na impossibilidade de quantificação do dano naquela hipótese.
5. Tal fundamento não pode servir de justificativa para o indeferimento da medida constritiva. Isso porque foi apresentada estimativa de dano na petição inicial, que pode ser utilizado como parâmetro para definir a extensão da medida constritiva. Eventuais excessos no deferimento da medida por ser objeto de alegação a posteriori, pelos Requeridos. Precedentes: REsp 1161631/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 24/08/2010; REsp 1313093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1567584/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. ESTIMATIVA DE DANOS APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar na incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo em recurso especial interposto pela parte ora Agravada, houve impugnação do fundamento utilizado pela decisão...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O recurso especial não é, em razão da Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e em interpretação de cláusulas contratuais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial.
2. Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1003647/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do art. 63 do Código Penal, somente se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
- Analisando as informações trazidas nos autos, verifico que o paciente possui uma condenação com trânsito em julgado ocorrido em 9/4/2012. Tendo em vista que o fato ora imputado ao paciente ocorreu em 25/2/2015, após o trânsito em julgado da condenação anterior, não há ilegalidade no reconhecimento da agravante da reincidência.
- Não há se falar em aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto um dos requisitos necessários para a sua aplicação é o acusado ser primário, o que não se verifica nos autos.
- Em relação ao regime, tendo em vista a reincidência do paciente e a pena ter ficado no patamar acima de 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, deve ser mantido o fechado.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena, superior a 4 anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.789/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PACIENTE REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 22 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO PACIENTE. ARROGÂNCIA E DEBOCHE DO ACUSADO DURANTE E APÓS O CRIME CONTRA VÍTIMA QUE CONHECIA. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
- Na espécie, consta dos autos que o acusado, amigo e inquilino da vítima, após os primeiros golpes, tirou a pulsação do ofendido para verificar a morte, mas, diante da resposta negativa, gritou indignado pelo fato de a vítima estar demorando para morrer.
- Infere-se, assim, que inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido ex officio por esta Corte, pois a atitude do acusado de agir de forma arrogante e debochada durante e após o delito, demonstrando completa ausência de consideração pela vítima, embora tivessem convívio próximo, aponta o desvalor da sua ação, argumento idôneo para justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um comportamento insensível e frio, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.133/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 22 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO PACIENTE. ARROGÂNCIA E DEBOCHE DO ACUSADO DURANTE E APÓS O CRIME CONTRA VÍTIMA QUE CONHECIA. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguind...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Em razão da primariedade do acusado, das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum de pena privativa de liberdade fixado (4 anos e 2 meses de reclusão), o paciente faz jus ao regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
- A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Assim, cabe ao sentenciante descontar da pena aplicada ao réu o período em que fora mantido em prisão provisória. Realizada tal operação, observados os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível ao juiz alterar o regime, aplicando modalidade menos gravosa.
- Uma vez ausentes, nos autos, elementos necessários à aplicação, nesta oportunidade, do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve o Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto e determinar que o Juízo das Execuções examine, com base no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.
(HC 382.692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. H...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
1. Fazem jus os réus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrarem os réus organização criminosa ou por se dedicarem a atividade criminosa.
2. Recurso especial provido nos termos do voto.
(REsp 1546603/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
1. Fazem jus os réus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrarem os réus organização criminosa ou por se dedicarem a atividade criminosa.
2. Recurso especial provido nos ter...