PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 6. Possível o arbitramento tanto dos honorários advocatícios quanto da multa prevista no art. 475- do CPC se, ocorrida a citação da parte executada, constata-se a ausência de cumprimento voluntário. 7. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONTÁRIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONTÁRIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DAS TAXAS EM ASSEMBLEIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. JUROS E MULTA. COBRANÇA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O condomínio, ainda que irregular, detem legitimidade para cobrar de seus associados taxas condominiais instituídas em assembleia.2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 295 do Código de Processo Civil, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. A despeito da necessidade de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 283), a prova documental não se esgota com a peça inicial, não havendo falar em seu indeferimento se o documento é suscetível de posterior exibição. Prova indispensável não equivale a documento essencial, que pode implicar o indeferimento da inicial previsto no parágrafo único do art. 284 do CPC.3. O prazo prescricional de parcelas referentes a cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, uma vez que configuram uma obrigação líquida, certa e lastreada em instrumento particular, consoante previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição retroagirá à data da propositura da ação se efetivada a citação nos prazos elencados no dispositivo. Não sendo observados tais prazos, a interrupção da prescrição se dará na data da citação.5. Conforme dispõe o artigo 241, II, do Código de Processo Civil, “começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido”.6. Tendo sido comprovado o estabelecimento dos encargos cobrados por ata de assembleia, bem como o inadimplemento da ré, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido.7. De acordo com o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.8. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito acolhida, sendo parcialmente provido o recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DAS TAXAS EM ASSEMBLEIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. JUROS E MULTA. COBRANÇA. CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O condomínio, ainda que irregular, detem legitimidade para cobrar de seus associados taxas condominiais instituídas em assembleia.2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 295 do Código d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada em cumprimento individual de sentença de ação civil pública. 1.1. Alegação de ilegitimidade ativa, ausência de título, excesso de execução, incorreção no termo inicial de incidência dos juros de mora. 3. O autor, como poupador, detém legitimidade ativa para executar o título judicial (com abrangência nacional) oriundo da ação civil pública ajuizada pela IDEC, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos. 3.1. Precedente: A preliminar de ilegitimidade ativa dos exeqüentes/agravados restou superada por ocasião do julgamento do supracitado REsp 1.391.198, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, os poupadores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, independentemente de serem ou não associado ao IDEC (20150020141983AGI, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 14/07/2015). 4.Aincidência dos expurgos inflacionários é limitada ao saldo existente à época do Plano Verão, não abrangendo os depósitos posteriores. 4.1. Os juros remuneratórios não foram previstos na condenação e sua inserção em cumprimento de sentença ensejaria violação à coisa julgada. 4.2. Precedente do STJ: Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (RESP 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 5. Os juros moratórios correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014), e não da citação para a fase executiva. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mant...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INVENTARIANTE QUE ERA CASADO COM INVENTARIADA, SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, COM QUEM CONSTITUIU FAMÍLIA, TEVE 5 (CINCO) FILHOS E JUNTOS ADQUIRIRAM, EM 30 DE OUTUBRO DE 1981, O IMÓVEL OBJETO DO LITIGIO. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em ação de inventário, que determinou ao recorrente o pagamento de aluguéis em razão de ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio. 1.1. O recorrente sustenta fazer jus a direito real de habitação sobre o bem, nos termos do art. 1.611 do CC/1916, apesar de ter constituído união estável após o óbito de sua esposa. 2.Restou incontroverso, até porque expressamente reconhecido pela decisão recorrida, que o inventariante, ora agravante, ocupa o imóvel, com exclusividade, há quase 24 (vinte e quatro) anos. 2.1 Imóvel este adquirido pelo inventariante e sua finada esposa no dia 30 de outubro de 1981, portanto, há 34 (trinta e quatro) anos. 3. Deve o caso ser examinado à luz do Código Civil de 1916, porquanto era a legislação vigente à data da abertura da sucessão (arts. 1.787 do CC/2002 e 1.577 do CC/1916). 3.1 Aplicação do princípio tempus regit actum. 4.O Direito Real de Habitação constitui vertente dos direitos de fruição sobre o bem imóvel alheio, com a particularidade de apresentar exclusiva finalidade de moradia, em caráter personalíssimo e a título gratuito. No âmbito sucessório, o instituto apresenta notório propósito humanitário, ao conferir maior estabilidade econômica e emocional ao cônjuge sobrevivente, autorizando-o a permanecer na antiga morada do casal, mesmo após o falecimento do consorte e ainda que existam outros herdeiros do bem. 5.Atualmente, por força do disposto no artigo 1831 do CC/2002, assegura-se a vitaliciedade de tal benesse, independentemente do regime de bens estabelecido no matrimônio, sob a condição de que o imóvel em questão seja o único da herança destinado à residência familiar. 5.1. Na codificação anterior, aplicável à presente lide, o direito real de habitação não apresentava tamanha abrangência, sua concessão restringia-se àqueles casados sob regime de comunhão universal, e apenas enquanto permanecessem em estado de viuvez. (art. 1611 § 2º do CC/1916). 5.2 Destarte, No Código Civil de 1916, o cônjuge sobrevivente, além de figurar na terceira classe da ordem à vocação hereditária, tinha a proteção complementar do usufruto vidual e do direito real de habitação (art. 1611, §§ 1º e 2º). O direito real de habitação era assegurado ao cônjuge casado pela comunhão universal de bens, em caráter vitalício e enquanto permanecesse viúvo, tendo por objeto o imóvel residencial da família, desde que o único dessa natureza. O usufruto vidual era conferido aos cônjuges casados por outros regimes de bens, que não o da comunhão universal, correspondendo ao usufruto da quarta parte dos bens deixados pelo de cujus, se houvesse filhos, e metade, no caso de herdeiros descendentes (in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manole, Coordenador Ministro Cezar Peluso, pág. 2213), havendo ainda a necessidade de se proceder ao registro imobiliário, porque deriva do direito sucessório e não no de família (art. 167, 1, g, Lei 6.015/73). 6. Ficou incontroverso, neste feito,que a casa conserva finalidade habitacional, bem como que o agravante contraiu matrimônio com a de cujus sob o regime de comunhão universal de bens. 7. O Estado civil corresponde à situação da pessoa natural com relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal, apresentando-se sob as espécies: solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo. 7.1 Não sendo definida a união estável como estado civil, quem assim vive não é obrigado a identificar-se como tal. Não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo. (DIAS, Maria Berenice Dias, Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2008, p. 162). 7.2 O projeto de Lei 1.779/2003, com a finalidade de definir o estado civil para conviventes continua em trâmite no Parlamento, não podendo o seu teor surtir efeitos jurídicos. 8. Quando o direito real de habitação foi introduzido no Código Civil de 1916, pela Lei 4.121/1962, nem mesmo era reconhecida a união estável como entidade familiar, o que passou a ocorrer apenas após vigência das Leis 8971/1994, 9278/1996 e do art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. 8.1 Não cumpre ao intérprete ampliar conceitos restritivos de direitos, atribuindo significação extensiva às expressões normativas viver e permanecer viúvo, porquanto à época equivaliam, unicamente, a não constituir novo casamento. 9.Causa estranheza e também perplexidade a exigência por parte dos filhos agravados de que o pai arque com aluguéis para permanecer na casa que ele mesmo adquiriu e onde a família reside desde 1981, não se podendo olvidar, também, que É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, á saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º Lei 10.741/03). 9.1 Cabe ao Poder Judiciário fazer cumprir a lei neste pais. 10. Aliás, ofato de os agravados supostamente passarem por dificuldades financeiras não representa argumento hábil a justificar a imposição da aludida contraprestação pecuniária ao genitor. 11. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INVENTARIANTE QUE ERA CASADO COM INVENTARIADA, SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, COM QUEM CONSTITUIU FAMÍLIA, TEVE 5 (CINCO) FILHOS E JUNTOS ADQUIRIRAM, EM 30 DE OUTUBRO DE 1981, O IMÓVEL OBJETO DO LITIGIO. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em ação de inventário, que determinou ao recorrente o pagamento de aluguéis...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. DEFINIÇÃO DE NIELAND. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO. AUTORA É MERA PROMITENTE COMPRADORA. AGRAVO E APELO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória, em que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser improvido o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal. 2.1. Houve preclusão em relação ao pedido de produção de prova testemunhal pela autora, uma vez que, apesar de devidamente intimada para apontar as provas que seriam produzidas, não requereu a oitiva de testemunhas. A autora só se insurgiu após o indeferimento do pedido formulado pelo réu. 2.2. Ao indeferir a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. Ademais, ao não exercer qualquer juízo de retratação após a interposição do agravo retido, o juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Impende registrar que a ação de reivindicação, na feliz expressão de Nieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, incumbindo ao autor provar: a) o seu domínio sobre a coisa, sendo a propriedade o fundamento da ação; b) que o réu possui ou dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. 3.1. Ou seja, na ação reivindicatória é imprescindível a demonstração da condição de proprietário, já que sua pretensão tem como causa de pedir próxima o artigo 1.228 do Código Civil, ou seja, o proprietário que não detém a posse se insurgirá contra o possuidor desprovido do domínio. Inclusive, a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal esclarece que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. 3.2. Enquanto nas demandas possessórias a pretensão deduzida é a posse, independentemente do direito de propriedade que recai sobre o imóvel (art. 926 do Código Civil), na ação reivindicatória, é indispensável a demonstração da propriedade, pois se trata de uma ação com natureza real. 3.4. Para o inexcedível San Tiago Dantas, em sua obra Programa de Direito Civil III, Editora Rio, 2ª edição, 1.981, pág. 141, Vê-se, assim, que condição necessária para a propositura da ação de reivindicação é a existência de um domínio sem a posse e de um possuidor sem domínio. A ação de reivindicação, como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito da qual é parte integrante e que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor, o reconhecimento do seu direito de propriedade e, como conseqüência, a restituição da própria coisa (ob. cit.). 3.5. Além disto, inexiste comprovação nos autos de quitação do preço pela autora, o que obsta a aplicação do art. 524 do Código Civil, que esclarece que a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. 4. Em relação aos demais pedidos, a autora deve se valer de ação própria, não sendo possível o prosseguimento da ação reivindicatória apenas para deduzir pretensão de reparação de danos, ainda mais quando é patente que a autora é parte ilegítima para figurar no feito. 5. Agravo retido improvido. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. DEFINIÇÃO DE NIELAND. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO. AUTORA É MERA PROMITENTE COMPRADORA. AGRAVO E APELO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória, em que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser improvido o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal. 2.1....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2.Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5.Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não di...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. I - O prazo prescricional para pretensão deduzida em ação de natureza pessoal, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e não transcorrido mais da metade até a entrada em vigor no novo Diploma Civil, é de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, contados da vigência da nova lei civil, a teor do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. II - Operada a tradição com a entrega do veículo, aquele que o adquire fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome, assumindo todos os débitos pendentes. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. I - O prazo prescricional para pretensão deduzida em ação de natureza pessoal, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e não transcorrido mais da metade até a entrada em vigor no novo Diploma Civil, é de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, contados da vigência da nova lei civil, a teor do disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. II - Operada a tradição com a entrega do veículo, aquele que o adquire fica ob...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de inépcia das razões recursais rejeitada. Inexiste contradição nos pedidos subsidiários. 3. Preliminar de inovação recursal afastada. Inexiste inovação recursal quando a argumentação é coerente com a defesa sustentada pela apelante ao longo do feito. 4. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula n. 503, do E. Superior Tribunal de Justiça). 5. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (art. 132, § 3º, do Código Civil). 6. O autor que propõe a ação dentro do prazo prescricional não será prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil). Entendimento cristalizado na Súmula n. 106 do E. Superior Tribunal de Justiça, ao orientar que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 7. Mérito recursal. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. 8. Documentada a dívida, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo (art. 333, II, do Código de Processo Civil), conforme posicionamento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 9. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUAL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo regimental é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão singular vergastada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo as questões sido veiculadas no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange as matérias relativas à legitimidade da incidência de juros remuneratórios e outros expurgos inflacionários sobre o valor do débito exequendo, máxime diante da constatação de que o recorrente sequer foi sucumbente quanto essas matérias. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PREAMBULAR. ARTIGO 17, §7º, DA LI. JUÍZO INCOMPETENTE. RENOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RATIFICAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. ELISÃO DA COMPOSIÇÃO PROCESSUAL.ATO LESIVO DIRECIONADO AO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO PATENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRESERVAÇÃO. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga mestra do encadeamentonormativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX, e CPC, art. 165). 2. A decisão que, reputando os elementos coligidos hábeis a induzirem a verossimilhança ao deduzido na inicial da ação civil pública de improbidade administrativa e plausibilidade à subsistência do ímprobo imprecado aos réus, recebe a petição inicial formulada, não destoa da regulação legal, tampouco é passível de ser qualificada como nula por ter sido editada de forma sucinta, pois não carecia de fundamentos outros além daqueles que consignara ante o fato de que simplesmente prestigiara o processamento da ação, considerando os indícios da subsistência dos atos de improbidade imprecados nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, prescindindo de fundamentação pormenorizada exigida apenas na hipótese de rejeição da peça inicial (Lei nº 8.492/92, art. 17, §8º). 3. O prazo prescricional da ação destinada à aplicação das sanções legalmente previstas para a hipótese da prática de atos de improbidade administrativa é de 05 (cinco) anos, contados da data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, e, outrossim, na moldura do princípio da especialidade legislativa, o simples aviamento da pretensão enseja a interrupção do fluxo do interregno prescricional, não estando esse fenômeno condicionado à citação, porquanto o interesse a ser privilegiado é o público (Lei nº 8.429/92, artigo 23, inciso I). 4. A notificação do demandado em ação civil pública na forma albergada pelo artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 para apresentar defesa preambular, conquanto não traduza ato citatório propriamente, é hábil a produzir o fenômeno interruptivo da prescrição anexo à citação, porquanto traduz ato apto a cientificar de forma inequívoca o demandado da pretensão que lhe é endereçada, permitindo sua prévia manifestação acerca da sua admissibilidade, afigurando-se hígida, ademais, ainda quando determinada por juiz absolutamente incompetente (CPC, 219). 5. É prescindível e, outrossim, contrário aos princípios informadores do processo, notadamente a instrumentalidade das formas, celeridade, economicidade e efetividade, a renovação da notificação dos demandados em ação civil pública para apresentarem nova manifestação por escrito antes da prolação da decisão de admissibilidade da pretensão se, instados a tanto por juízo absolutamente incompetente, acudiram o chamamento e exercitaram linearmente a faculdade processual, notadamente se, redistribuído o processo, não foram agregados à fundamentação e pretensão originalmente formuladas quaisquer elementos e fundamentos novos. 6. A declaração da incompetência absoluta do juízo ao qual fora originalmente endereçada a pretensão não afasta a validade e a eficácia da manifestação prévia formulada pelos acionados em ação civil pública de improbidade administrativa, notadamente porque a incompetência absoluta afeta apenas os atos decisórios, que se tornarão nulos, o que legitima, inclusive, que, redistribuída a ação originalmente formulada pelo Ministério Público Federal, a petição inicial seja ratificada pelo Ministério Público local, aproveitando-se, ademais, os atos desprovidos de conteúdo decisório até então praticados como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo aos réus, pois preservado o contraditório e a ampla defesa que lhes são ressalvados. 7. A competência conferida às Varas da Fazenda Pública alcança as ações populares que interessem ao Distrito Federal, de modo que, destinando-se a ação civil pública de improbidade administrativa, dentre outras pretensões, mediante o reconhecimento da prática de atos de improbidade, à condenação dos demandados, ex-agentes públicos do Distrito Federal, a recomporem o patrimônio público distrital do dano advindo do ímprobo imprecado, está compreendida nessa dicção, mormente porque versa a pretensão sobre interesse mediato do ente público, autorizando-o, inclusive, a integrar a relação processual como interessado, soando desarrazoado, ademais, se ventilar que, conquanto volvida a recompor os cofres públicos, a pretensão estaria circunscrita à competência residualmente conferida aos Juízos Cíveis (artigo 2º, §1º, II, da Lei nº 12.153/09; art. 2º, § 1º; Lei nº 11.697/08, art. 26). 8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI Nº 8.429/92. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PREAMBULAR. ARTIGO 17, §7º, DA LI. JUÍZO INCOMPETENTE. RENOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL. I...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ARTIGO 463, I, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO NO MEIO DA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. 2. Nos termos do Decreto nº 25.735/2005, cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a manutenção, conservação e fiscalização das faixas de domínio que compõem o Sistema Rodoviário do Distrito Federal, as quais, conforme definição no artigo 3º do Decreto nº 27.365/2006, são constituídas por áreas lindeiras à via, pistas de rolamento, canteiros, acostamentos e faixas laterais de segurança destinadas ao aumento da capacidade da via. 3.Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em via pública, cuja manutenção e fiscalização constituem responsabilidade do DER/DF, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4. A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 5. Tem-se configurada a responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado pelo motociciclista tem origem em ato omissivo do ente estatal, consistente em não reparar grande buraco no centro da pista de rolamento, tampouco providenciar a devida sinalização no local, como forma de garantir aos usuários condições adequadas de uso e segurança do sistema viário local. 6. Demonstrado que o evento que culminou com sequelas na mão esquerda do autor, comprometendo o exercício de sua atividade laborativa, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 7. Devidamente comprovadas as despesas com o conserto da motocicleta e do capacete e com assistência médica, o pedido relativo aos danos materiais deve ser julgado procedente. 8. Para a fixação da composição a título de danos morais não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 9. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 10. Sobre ovalor arbitrado para a compensação dos danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147). 12. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não ficando adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. 13. Remessa necessária e apelações conhecidas. Erro material corrigido na forma do artigo 463, I, do CPC, Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação do réu não provida. Remessa oficial e recurso do autor parcialmente providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ARTIGO 463, I, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO NO MEIO DA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. DÍVIDA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido, se idênticas as razões, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3. Não prospera a pretensão de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, se na data da propositura da execução a dívida encontrava-se inadimplida, tendo sido quitada no decorrer do processo. 4. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 5. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Apelação interposta nos autos da execução não conhecida (2013.06.1.016842-7). Apelação interposta nos autos dos embargos à execução conhecida e parcialmente provida (2014.06.1.013758-0).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. DÍVIDA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conheci...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. DÍVIDA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido, se idênticas as razões, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Na forma do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3. Não prospera a pretensão de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, se na data da propositura da execução a dívida encontrava-se inadimplida, tendo sido quitada no decorrer do processo. 4. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 5. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Apelação interposta nos autos da execução não conhecida (2013.06.1.016842-7). Apelação interposta nos autos dos embargos à execução conhecida e parcialmente provida (2014.06.1.013758-0).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS. DÍVIDA QUITADA EXTRAJUDICIALMENTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DEMANDADA NA EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 E 18 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conheci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para tod...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Com efeito, ainda que o vitimado não tenha qualquer relação contratual com a empresa acionada na justiça, está-se diante de típico caso de responsabilidade civil extracontratual objetiva, cabendo à parte postulante a comprovação do evento danoso, do resultado e do nexo de causalidade entre um e outro. É possível a compensação de indenização fixada pela justiça daquela paga pelo Seguro DPVAT, desde que comprovado nos autos o recebimento do prêmio pela parte beneficiária de ambas as indenizações. Conforme inteligência do enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, e reiterada jurisprudência pátria, os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), bem como de que a partir da vigência desse diploma legal, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). (AgRg no REsp 1207467/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STF. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591874/MS, o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro não usuário do referido serviço deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2.Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4.Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5.Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimen...