PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Agravo regimental contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2014). 3. A execução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários prescreve em 05 (cinco) anos (Súmula 150 do STF). A ação civil pública cujo cumprimento é requerido transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução sido proposta em 24/10/2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal. 4. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. A garantia prévia do juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 5.1. Jurisprudência do STJ: A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05/10/2012). 6. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Agravo regimental contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação do credor aos quadros do IDEC. 3. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC de janeiro daquele ano, qual seja, o percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). 4. Havendo provas nos autos de que a data-base da conta-poupança era renovada no período entre 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de janeiro, no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). 5. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643/PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ, em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 6. Ante a suspensão do expediente forense no dia 27 de outubro de 2014, e a prorrogação automática para o dia 28 de outubro de 2014 dos prazos que se devessem iniciar ou findar nesse dia, não houve prescrição do direito dos Agravados, em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo. 7. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp 1.392.245/DF). 8. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 9. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da prese...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. LEGITIMIDADADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. . O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. LEGITIMIDADADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. . O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Possível o arbitramento tanto dos honorários advocatícios quanto da multa prevista no art. 475- do CPC se, ocorrida a citação da parte executada, constata-se a ausência de cumprimento voluntário e tempestivo de pagamento ou depósito da condenação. 6.Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Se o cumprimento de sentença não estava abandonado por mais de trinta dias e, além disso, o exequente não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, o decreto extintivo não encontra respaldo noartigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A ausência de bens penhoráveis induz à suspensão da execução e por isso não autoriza a sua extinção com fundamento na falta de interesse de agir ou de pressuposto de desenvolvimento da relação processual, na forma do artigo 267, incisos IV e VI, do Estatuto Processual Civil. III. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. IV. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. V. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. VI. A decretação da insolvência civil da executada não enseja a extinção da execução, mas o exame, pelo juiz da causa, da incidência do disposto no artigo 762, § 1º, do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e provido. I.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO NÃO VERIFICADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA ANULADA. I. Se o cumprimento de sentença não estava abandonado por mais de trinta dias e, além disso, o exequente não foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, o decreto extintivo não encontra respaldo noartigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A ausência de bens penhoráveis induz à suspensão da execução e por isso não autoriza...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONTEÚDO OFENSIVO. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET (N. 12.965/2014). FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR DA INTERNET PARA REMOÇÃO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A exploração comercial da internet, mesmo que de forma gratuita, sujeita as relações estabelecidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2.A Lei do Marco Civil da Internet, n. 12.965/2014, entrou em vigor somente em 23/6/2014, ou seja, posteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo inaplicável ao caso, ainda que sob o pálio de fato novo (CPC, art. 462). 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Rel. Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012), em manifestação anterior à entrada do Marco Civil da Internet (n. 12.965/2014) e, portanto, aplicável ao caso, definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. 5.No particular, verifica-se que terceiro anônimo criou perfil falso em nome do autor, com o único objetivo de desvirtuar as suas postagens originais, com ofensas de cunho pessoal. 5.1.Não há que se cogitar conflito entre os direitos da personalidade do autor, na qualidade de pessoa pública (deputado federal), e a liberdade de manifestação de terceiro internauta, diante da ilicitude das postagens. A inserção na rede mundial de computadores de ofensas pessoais a político não integra a liberdade de expressão, o direito de crítica. 6.Tendo o provedor de internet sido notificado do conteúdo ofensivo advindo de perfil falso criado em nome do autor e mesmo assim se quedado inerte quanto à sua retirada, sem justificativa plausível, sobressai evidente a existência de conduta ilícita, devendo responder pelos prejuízos causados, bem assim pela obrigação de fazer de remoção daquele. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Evidente oabalo psicológico sofrido pelo autor em razão do conteúdo ofensivo disponibilizado em sítio de relacionamento (facebook) -- cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e não removido tempestivamente pelo provedor do conteúdo, mesmo após ter sido notificado. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, impõe-se a redução do valor arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto. 9.A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 9.1.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 10. Recurso de apelação conhecido e, em parte, provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONTEÚDO OFENSIVO. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET (N. 12.965/2014). FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR DA INTERNET PARA REMOÇÃO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ÔNUS DA SU...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 4. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. Recurso do Banco não provido. 6. Recurso dos Credores parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, in...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento. 3. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP em sede de Recurso Repetitivo, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Não é necessária a liquidação em fase de cumprimento de sentença, se a apuração do valor da condenação depender de meros cálculos aritméticos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, restou decidido que: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) 2. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, restou decidido que: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independente...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 3. Indevida a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) no montante apurado nos cálculos do valor devido pelo Banco, porque o cumprimento da sentença deve apoiar-se nos exatos limites definidos na decisão exeqüenda, que não os previu expressamente. 4. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. Recurso do Banco não provido. 6. Recurso dos Credores parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolviment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA....
APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva e error in procedendo não conhecidas. 2. O prazo decadencial para a propositura de ação pauliana é de quatro anos contados, da data em que se realizou o negócio que se quer anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A fraude contra credores caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos: o eventus damni e o consilium fraudis. 4. Demonstrada a situação de presunção de insolvência do devedor, ante o inadimplemento de suas obrigações, aliado à existência de débitos de naturezas diversas, preenche-se o requisito objetivo, qual seja, o eventus damni. 5. A transmissão gratuita de bens pelo devedor dispensa a comprovação do elemento subjetivo, o consilium fraudis, sendo presumida a fraude. 6. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelação do réu conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo,...
APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminares de ilegitimidade passiva e error in procedendo não conhecidas. 2. O prazo decadencial para a propositura de ação pauliana é de quatro anos contados, da data em que se realizou o negócio que se quer anular, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 3. A fraude contra credores caracteriza-se como o ato de disposição patrimonial pelo devedor com o propósito de prejudicar seus credores, em razão da diminuição ou do esgotamento do patrimônio daquele, configurando-se na presença de dois requisitos: o eventus damni e o consilium fraudis. 4. Demonstrada a situação de presunção de insolvência do devedor, ante o inadimplemento de suas obrigações, aliado à existência de débitos de naturezas diversas, preenche-se o requisito objetivo, qual seja, o eventus damni. 5. A transmissão gratuita de bens pelo devedor dispensa a comprovação do elemento subjetivo, o consilium fraudis, sendo presumida a fraude. 6. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 7. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Apelação do réu conhecida em parte, prejudicial rejeitada e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BEM. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS E IMPUTABILIDADE DE EMPRESA RÉ. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. URGÊNCIA PROVOCADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA À LUZ DO ART. 37 §5º DA CF/88. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO REITERADO. CONHECIMENTO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 282 E 283, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSTENTADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE DEFESA EFETIVAMENTE RESPEITADO. COMPREENSÃO DOS LIMITES DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ILICITUDES APONTADAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTICIADAS FRAUDES. SOLUÇÃO NA SEARA DO DIREITO ADMINISTRATIVO E NÃO DO CCB/02. REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO AGRAVO RETIDO. MÉRITO. APURAÇÃO DE DIRECIONAMENTO E FAVORECIMENTO DE EMPRESA EM BURLA A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRAUDE CONFIGURADA. COMBINAÇÃO DE PREÇOS EM REGIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE E SUFICIENTE A CORROBORAR OS FATOS DENUNCIADOS. REGRA DOS ARTIGOS 59 C/C 49 §§1º E 2º DA LEI Nº 8666/93. MÁ-FÉ EVIDENCIADA IMPULSIONANDO AS FRAUDES. CONFISSÃO. AFRONTA ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS DO ART. 3º DA LEI Nº 8666/3 E ART. 37 CAPUT DA CF/88 ESPECIALMENTE LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E PROBIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS NO JUÍZO PENAL. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA NA ESFERA PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CCB/02. APRECIAÇÃO DOS TEMAS À LUZ DOS ARTIGOS 128, 459 E 460, DO CPC. ESCOLHA PRIVILEGIADA DE EMPRESA MEDIANTE APARÊNCIA DE REGULARIDADE. PAGAMENTO DE VANTAGENS ECONÔMICAS ILÍCITAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DESFALQUE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 333, DO CPC. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS EXAMINADOS. IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM OBEDIÊNCIA AO ART. 59 C/C 49 §§1º E 2º DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONCORRÊNCIA PARA OS PREJUÍZOS PROVOCADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REPROVAÇÃO DA CONDUTA DE FRAUDE CONSCIENTE À EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS A PREJUDICIAL DE MÉRITO, O AGRAVO RETIDO E TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA IMPUGNADA. 1.O art. 37, § 5º, da Constituição da República prescreve que A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. A pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível, nos termos do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 2.Se a petição inicial atendeu os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC, não dificultando nem inviabilizando, como se vê, a compreensão dos limites dos pedidos formulados e julgados na sentença, nem mesmo configurando quaisquer dos vícios do art. 295, do mesmo Codex, não prospera a alegação de que a mesma seria inepta. A via da ação civil pública não dispensa a correlação entre pedido e sentença consoante exigência dos artigos 128, 459 e 460, do CPC. 3.Confunde-se a recorrente quando aponta que não houve fato concreto ou objetivo que justifique indevida e genérica imputação, nem quais os fatos objetivos efetivamente apurados, desatendendo as exigências legais para o oferecimento de acusação com as regras e exigências do processo penal, não se atentando para o caso, ação civil pública baseada em noticiadas fraudes na contratação, com pedido de decretação de nulidade de contratos por não configuração de situação emergencial, direcionamento e favorecimento de empresa, combinação de preços, em síntese, fraude à licitação, nos termos do art. 59 da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública c/c art. 49 §§1º e 2º. Pedidos e causa de pedir de fácil constatação com clareza. 4.As decisões nos embargos de declaração observaram os limites da via buscada, que não serve para, de regra, alteração do julgado como, à evidência, pretende a recorrente na via adequada da apelação. Assim, a rejeição tanto dos primeiros quanto dos segundos observaram a regra processual dos artigos 535, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, apesar de não satisfazerem o interesse da ora recorrente que observou, oportunamente, em sede de apelação, o prazo processual para apresentar suas irresignações em 91 laudas. Excepcionalidade dos efeitos infringentes. Inadequação da via eleita para o fim pretendido de alterar o julgado. Nulidade inexistente. Atendimento ao disposto no art. 93, IX da CF/88. 5.Sendo o juiz o destinatário da prova, é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, não sendo, portanto, cabível a dilação probatória quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento motivado e a resolução da controvérsia, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas, o que não evidencia ser o caso dos autos. 6.A regra processual dos artigos 130 e 131, do CPC, esclarece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Poderá inclusive, na livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Agravo Retido improvido. Cerceamento de defesa inexistente. 7.Ao atribuir efeitos retroativos (ex tunc) à declaração de nulidade do contrato (o art. 59 refere-se ao contrato administrativo, mas assinale-se que o art. 62, § 3º, estende as normas dos arts. 58 a 61 aos contratos de figuração privada), a Lei nº 8.666/93 está a declarar a inépcia do certame competitivo de que haja resultado. Ou seja, declarado nulo o contrato, ao contratado não socorrerá a arguição de que, ainda assim, o contrato haveria de prevalecer porque consequente da licitação em que se apurou a proposta mais vantajosa. 8.(...) Selecionar a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse público que se quer alcançar em toda licitação (sentido amplo) e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito). Licitação que não instigue competição, para dela surtir a proposta mais vantajosa, descumpre sua finalidade legal e institucional, impondo-se à autoridade competente invalidá-la por vício de ilegalidade, a par de apurar responsabilidades administrativas e penal por desvio de poder, caracterizado que houver sido ato de improbidade administrativa (...) 9.Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. 10.Não pode ser desconsiderado, apesar da independência das esferas, o que dispõe o art. 935, do CCB/02, já que no caso em apreço há ação criminal apurando a ilicitude dos fatos relacionados com a presente ação civil pública, processo Nº 2011.01.1.048317-5, processada e julgada na 5ª Vara Criminal de Brasília, que recebeu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, com reconhecimento da materialidade e autoria dos ilícitos descritos na oportuna denúncia, existência dos fatos apontados na presente ação civil pública, comprovando os atos lesivos ao patrimônio público (noticiadas fraudes na contratação, com pedido de decretação de nulidade de contratos por não configuração de situação emergencial, direcionamento e favorecimento de empresa, combinação de preços, em síntese, fraude à licitação, nos termos do art. 59 da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública c/c art. 49 §§1º e 2º). O Supremo Tribunal Federal inclusive firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. 11.Do acervo probatório dos autos, apesar da irresignação da recorrente, foi evidenciado que os contratos foram formalizados visando garantir o direcionamento de empresa (ora recorrente), com propósito de favorecimento indevido em procedimento de licitação pública, efetivamente fraudado, em desrespeito às regras e princípios da licitação pública, gerando prejuízo ao Erário e ao procedimento licitatório regular (afronta aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do alcance da finalidade pública, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Legalidade, Igualdade, Boa-fé, dentre outros, exigidos tanto para o certame licitatório na Lei Nº 8666/93, art. 3º quanto pela CF/88, art. 37 caput). O desrespeito a qualquer desses fundamentos constitui elemento indiciário do desvio da vontade dos agentes e, também, da má-fé que os impulsionou. 12.O acervo probatório produzido nos autos, harmônico e conclusivo, conduz ao direcionamento da contratação, através de diversos artifícios perpetrados pelos dirigentes da empresa apelante e pelo ex-presidente da empresa pública apelada, o que, por si só, é suficiente para anular os contratos sub examine (Nº 39/2005 e 54/2005), jogando por terra a sustentada e não provada regularidade do procedimento emergencial sub judice. 13. A garantia da escolha privilegiada da recorrente, mediante aparência de regularidade, por preço e condições que melhor lhe conviesse, favorecimento e direcionamento mediante vantagens econômicas em desacordo com as regras da concorrência pública (art. 3º da Lei Nº 8666/93 e art. 37 caput da CF/88), foi comprovada, evidenciando-se o pagamento de vantagens econômicas ilícitas ao então Presidente da CODEPLAN, fraudes, simulação de consulta de preços junto a fornecedores após apuração e conjunto probatório convincente acerca das ilegalidades perpetradas, gerando desfalque ao patrimônio público. 14.A necessidade de contratação de serviços para a Administração não autoriza a fraude à licitação com direcionamento ou favorecimento de empresas como apurado, diante de todo o convincente acervo probatório sub examine à luz do disposto nos artigos 49 §§1º e 2º e 59 da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei Nº 8666/93. Tanto é que na esfera criminal houve apresentação de denúncia e condenação. 15.O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si, causando o dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma do STJ. Não merece guarida a alegação de que não teria havido qualquer dano à Administração. 16.Ao contrário da irresignação do apelo, de que nada teria sido demonstrado quanto à autoria, nexo de causalidade, má-fé e concorrência ou participação direta ou indireta da apelante para os supostos atos irregulares, o acervo probatório se mostra eficiente e suficiente a corroborar o contrário, prestigiando a correção da sentença impugnada. 17. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Probidade, à luz dos artigos 3º, 49 §§1º e 2º e 59 da Lei Nº 8666/93 c/c art. 37 caput da CF/88. Assim, por todos os fundamentos acima expostos, verifica-se que agiu com acerto a sentença recorrida ao declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. 18.Anulado o contrato, a declaração opera efeitos retroativos, e havendo a contratada concorrido para o vício, deve devolver todos os valores pagos pela Administração haja vista não se poder esperar efeito válido de contrato nulo. É o que dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 19.A declaração de nulidade do contrato administrativo possui, portanto, efeitos ex tunc, isto é, retroage a data da ilegalidade, desconstituindo todos os atos e fases subsequentes. A legislação, no entanto, assegura ao contratado o direito à indenização pelos serviços executados e por outros prejuízos comprovados, desde que não tenha agido de má fé ou contribuído para a consumação do ato ilícito. Afastada a boa fé do contratado, deve o particular restituir as quantias líquidas recebidas do Erário, conforme inteligência do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93. 20. Recurso conhecido. Rejeição da prejudicial de mérito, do agravo retido e preliminares suscitadas. No mérito, negado provimento ao apelo mantendo-se íntegra a sentença impugnada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS E IMPUTABILIDADE DE EMPRESA RÉ. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. URGÊNCIA PROVOCADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA À LUZ DO ART. 37 §5º DA CF/88. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO REITERADO. CONHECIMENTO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS DOS ARTIGOS 282 E 283, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSTENTADA OFENSA AO D...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE AERONAVE - HELICÓPTERO - SUPOSTAMENTE NO PRAZO DE GARANTIA DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUSTENTADOS. REGRA DO ART. 333, DO CPC. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE GARANTIA HÁ MUITO EXPIRADO. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE NO EXTERIOR ATRAVÉS DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE APLICÁVEL À AERONAVE FABRICADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DA RÉ APELADA MERA INTERMEDIÁRIA E NÃO FABRICANTE DAS PEÇAS. LEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NOTICIADO ATRASO NA ENTREGA DAS PEÇAS E PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA EXCESSIVA MUNDIAL PELAS PEÇAS - PÁS DO ROTOR DO HELICÓPTERO SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO CANADÁ E DA FABRICANTE NOS EUA. ÔNUS DA PROBATÓRIO. ART. 130/131 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REGRA DO ART. 435/439, DO CPC. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS E ESPECÍFICOS TRAZIDOS. APRECIAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REDUÇÃO DO TEMPO DE VIDA LIMITE DAS PÁS DO ROTOR DE 3600 HORAS DE VÔO PARA 1400 HORAS. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE POR CAUTELA EVITANDO-SE ACIDENTES APÓS DUAS OCORRÊNCIAS FATAIS NO EXTERIOR. IMPOSIÇÃO DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE PELO MINISTÉRIO DE TRANSPORTES DO CANADÁ E PELA FABRICANTE. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS VÔOS ATÉ A TROCA DAS PÁS DO ROTOR. SEGURANÇA DE VÔO EM CUMPRIMENTO DA DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE. POSSIBILIDADE EFETIVA DE RACHADURAS NA PEÇA E ACIDENTES FATAIS. DEMANDA EXCESSIVA MUNDIAL PELAS PEÇAS (PÁS DO ROTOR). RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA FABRICANTE NO EXTERIOR E NÃO DAS RÉS RECORRIDAS - INTERMEDIÁRIA DE VENDA DE PEÇAS E HELICÓPTEROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS, COMPROVADO PREJUÍZO E LIAME CAUSAL. GARANTIA SOMENTE FORNECIDA PELA FABRICANTE EXPIRADA HÁ MAIS DE 5800 DIAS OU 1800 HORAS. DECISÃO DE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS DA FABRICANTE. VISTORIA POR EMPRESA CREDENCIADA PELA FABRICANTE. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE UMA DAS PÁS DO ROTOR. DEMORA NA ENTREGA DAS PEÇAS PELA FABRICANTE, EMPRESA NO EXTERIOR. FALTA DE PÁS NO ESTOQUE DEVIDO À EXCESSIVA DEMANDA MUNDIAL. ATENDIMENTO A VÁRIOS PAÍSES AO MESMO TEMPO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PELO TEMPO DE ESPERA DA AERONAVE NO SOLO PELAS PEÇAS DA FABRICANTE. NÃO DEMONSTRADOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS SUPORTADOS E DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DAS RECORRIDAS. NÃO COMPROVADA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DAS RÉS NOS LIMITES DE SUAS ATUAÇÕES E ATIVIDADES. ATUAÇÃO APENAS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE BENS, IMPORTAÇÃO DE HELICÓPTEROS, PEÇAS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE AVIAÇÃO CORRELATOS AO VÔO VERTICAL. RESPONSABILIDADE SOMENTE DA FABRICANTE. RECURSO ADESIVO E APELAÇAO IMPUGNANDO A INADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIANTE DO CASO CONCRETO. REGRA DO ART. 20 §4º DO CPC. PECULIARIDADES DO FEITO. DESLOCAMENTOS DE SÃO PAULO PARA AUDIÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EFETIVA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1.Consoante previsão expressa do art. 523 §1º, do CPC, o julgamento do agravo retido interposto está condicionado à existência de pedido expresso veiculado nas razões ou contrarrazões da apelação. O fato de o recorrente, nas contrarrazões de apelação, insistir na tese que motivou a interposição de agravo retido nos autos, não tem, só por si, o condão de suprir a exigência estampada no art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material. Porém, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.A ocorrência dos danos e responsabilidade das rés apeladas são questões que se referem ao próprio mérito, a serem apreciadas quando da decisão final de mérito, à luz da Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na inicial se da narração autoral ressair a relação jurídica ao menos em tese. 4.Tendo sido reconhecida a legitimidade passiva, por outro fundamento, despicienda a discussão pretendida pela autora apelante, com a aplicação da Teoria da Aparência, se, dentre os efeitos do reconhecimento, estará o já reconhecido de suportar as consequências advindas da pretendida reparação - restituição - indenização. Logo, não havendo afirmação de ilegitimidade dos ocupantes do polo passivo, não possui a apelante interesse recursal para provocar a rediscussão da matéria. Preliminar prejudicada. 5.A produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da causa, com vistas à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de molde que apenas ele detém autoridade para averiguar a necessidade de determinar ou não a realização de nova prova pericial. 6.Apesar de não estar o Juízo adstrito ao Laudo Pericial, na livre apreciação da prova, podendo estabelecer as suas conclusões livremente, sob o pálio do Princípio do Livre Convencimento Racional e/ou Persuasão Racional do Juiz, fato é que, de acordo com os artigos 436/439, do CPC, esclarecimentos técnicos hábeis e específicos foram trazidos pelo Expert Auxiliar do Juízo no Laudo Pericial de fls. 1372/1386, homologado na decisão de fl. 1505, e respostas a quesitos complementares, corroborando as teses de defesa, de que a segunda ré HELIPARK, na qualidade de oficina autorizada BELL, quando da realização da manutenção em produtos BELL, contribuiu, eficientemente, para viabilizar o retorno do helicóptero às atividades operacionais, atuando de forma bem sucedida na atividade mercantil, entregando os materiais ao cliente final, a ora recorrente. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte. (AgRg no AREsp 111.842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) 8.Sem prova dos danos suportados e ainda sem demonstração do nexo causal para responsabilização civil das recorridas, a improcedência dos pedidos nada mais fez que, corretamente, aplicar o Direito ao caso concreto. 9.Além da ausência de nexo causal para responsabilização das apeladas, por óbvio, no caso em apreço não há que se falar em lesão à personalidade da sociedade autora por atos das recorridas, caindo por terra também a pretensão de reparação por danos morais, já que restou esclarecido que a demora na substituição das peças aconteceu em razão da expressiva demanda pelas peças, estas de responsabilidade da fabricante, não das ora recorridas. Ademais, não foi comprovada qualquer situação de abalo de crédito ou de imagem por parte de quem o alega. 10.No caso, inexiste qualquer fundamento fático ou jurídico a amparar o pedido de danos morais que, ainda que noticiados in re ipsa não prescindem do liame causal - nexo de causalidade para fins de reparação. 11.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando os advogados demonstraram zelo profissional na defesa de seus clientes e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa, sua complexidade, o trabalho eficiente realizado e o tempo exigido. 12.Observadas as peculiaridades do caso concreto, com efetiva atuação zelosa e participativa dos profissionais do Direito das recorridas, que, de fato, tiveram deslocamentos, como noticiado, da cidade de São Paulo, para audiência de instrução, tendo em vista também a natureza e importância da causa, e o trabalho eficiente realizado pelos causídicos, além do tempo expendido para tais diversos serviços; em harmonia com a orientação do Egrégio STJ, em atenção ao disposto no §4º do art. 20, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da segunda recorrente e PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso adesivo da primeira recorrida, ambos pugnando pela majoração da verba honorária, para fixá-la, equitativamente, em R$40.000,00 (quarenta mil reais), cerca de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pro rata, em respeito à responsabilidade assumida e justa remuneração do trabalho exercido, valor a ser devidamente corrigido, atento aos critérios do §3º do mesmo artigo do CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Regra do art. 523 §1º do CPC. Preliminares rejeitadas. No mérito, IMPROVIDO o APELO DA AUTORA. PROVIDO EM PARTE o APELO DA SEGUNDA RECORRENTE e RECURSO ADESIVO PROVIDO para majorar a verba honorária adequando à regra do art. 20 §4º do CPC, em atenção às peculiaridades do caso concreto. Sentença parcialmente reformada apenas para majorar a verba honorária.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE AERONAVE - HELICÓPTERO - SUPOSTAMENTE NO PRAZO DE GARANTIA DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUSTENTADOS. REGRA DO ART. 333, DO CPC. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PRAZO DE GARANTIA HÁ MUITO EXPIRADO. ORIENTAÇÃO DA FABRICANTE NO EXTERIOR ATRAVÉS DE DIRETRIZ DE AERONAVEGABILIDADE APLICÁVEL À AERONAVE FABRICADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DA RÉ APELADA MERA INTERMEDIÁRIA E NÃO FABRICANTE DAS PEÇA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. LEGITIMIDADADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. . O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. LEGITIMIDADADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. . O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de...