APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). AGRAVO RETIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO/SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS E DISSABORES DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. As decisões interlocutórias pronunciadas durante a audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência. A parte prejudicada tem de agravar imediatamente, e o recurso deverá constar do termo a que alude o art. 457. Oralmente, ainda, são deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razões do agravo, que também figurarão no termo de audiência. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos dez dias subseqüentes. (Humberto Theodoro Júnior: As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, 2006, p. 74). 3. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 4. Proferida decisão em audiência, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e não interposto o agravo retido devido, resta evidente a concordância tácita quanto à inversão do ônus da prova efetivado, de forma que a preclusão temporal é inequívoca. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 5. Adoutrina e o Superior Tribunal de Justiça interpretam o conceito de fato do produto/serviço (art. 12, § 1º, CDC) de maneira mais abrangente, de forma que tal denominação deve ser lida como qualquer vício intenso que ocasione dano ao patrimônio material e moral do consumidor, como ocorrera nos autos em comento. 6. Aquele que aufere benefícios com uma dada atividade também deve arcar com os riscos desta, ou seja, com os malefícios que esta possa produzir na seara jurídica alheia, mais precisamente, com os danos que origine. A possibilidade dos produtos e serviços causarem um dano a outrem é assumida tacitamente pelo fornecedor ao inserir-se no mercado, é o risco admitido na procura do lucro. Sintetizando: o risco é o preço do lucro. Para que alguém se insira na atividade econômica, recolhendo benefícios, é necessário que responda por eventuais danos causados a terceiros. (Marcelo Kokke Gomes, Responsabilidade Civil - Dano e defesa do consumidor, Del Rey, 2001, p. 58/59). 7. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na hipótese dos autos, ainda que considerado o inadimplemento contratual por parte do requerido, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Preliminar afastada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). AGRAVO RETIDO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO/SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS E DISSABOR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.O STJ determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ assentou, no Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A distinção quanto às partes e ao objeto da demanda desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada. III.De acordo com a inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedecem aos parâmetros da nova Lei Civil e devem ser contados a partir da sua vigência. IV. Débitos oriundos de promessa de compra e venda prescrevem no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. V. Não é juridicamente viável restaurar a exigibilidade de dívida prescrita por meio da dedução de pretensão declaratória, mesmo porque a pretensão condenatória abrange, natural e forçosamente, a pretensão declaratória. VI. O decreto condenatório traz embutido o decreto declaratório, razão pela qual a prescrição da pretensão de cobrança leva consigo a prescrição da pretensão de declaração da existência da dívida. VII. Somente a ação declaratória pura, isto é, que não envolve, direta ou indiretamente, a constituição ou reconstituição de relação jurídica, não se expõe à prescrição. VIII. No campo do direito obrigacional, uma vez prescrita a pretensão relativa à exigibilidade da obrigação, prescrita estará toda e qualquer pretensão do credor. E a razão é intuitiva: a pretensão de cobrança, de caráter condenatório, tem como pressuposto lógico a declaração de existência da própria obrigação. IX. A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. X. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade, estipula honorários sucumbenciais que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO.DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PROMETIDO À VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A distinção quanto às partes e ao objeto...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica. 2. A respeito do nome civil, a legislação brasileira adotou a teoria da inalterabilidade relativa, de maneira que tanto o nome como o sobrenome podem ser alterados nas situações expressamente contidas em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas que são necessárias como forma de se afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana. As hipóteses de alteração elencadas em lei decorrem do casamento, do divórcio, da adoção, da união estável, da substituição por apelidos públicos e notórios dentre outras e estão previstas no Código Civil e nos artigos 56 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, em razão de o legislador não poder antever todas as hipóteses passíveis de alteração do prenome como do sobrenome de uma pessoa, a jurisprudência, calcada nos princípios constitucionais e na ponderação de interesses, tem caso a caso apreciado as situações fáticas e os argumentos trazidos pelas partes, para, de maneira fundamentada e racional, decidir pela alteração dos elementos designativos do nome civil. 3. No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família PINTO constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo. A respeito do sobrenome PINTO a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome LOLLI lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying - que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência - sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome PINTO de seu nome. 4. Por outro lado, é certo que, conforme anotado na r. sentença, sempre que possível, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a essencialidade dos apelidos de família, de maneira que eles, a rigor, devem integrar o nome da pessoa como forma de se demonstrar sua ancestralidade. Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome PINTO pelo SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também de traria angustia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa hum...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. INDÍCIOS DE CRIME. ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O testamento particular ou hológrafo um instrumento redigido em sua inteireza pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência de autoridade ou registro em cartório, respeitadas as exigências do art. 1.876 do Código Civil. 2. Correta a r. sentença recorrida em não reconhecer as formalidades essenciais para a confirmação do testamento, uma vez que, as próprias testemunhas confirmaram que a cédula testamentária foi redigida pela única beneficiária do citado testamento, em evidente desrespeito ao comando legal que proíbe tal ato (art. 1.900, V c/c art. 1.801, I do Código Civil), maculando o ato com vício insanável e tornando-se, portanto, impossível a sua confirmação em juízo. 3. O testamento apresentado em juízo apresenta vício insanável, pois possui como testemunhas pessoas impedidas de testemunhar, conforme art. 228 do Código Civil. 4. Os documentos acostados aos autos atestam que no dia da lavratura do testamento a única pessoa que teve acesso à falecida foi a própria requerente, ora apelante, impossibilitando, assim, a sua leitura pela testadora às testemunhas e infringindo mais uma das formalidades essenciais estabelecidas no § 1° do art. 1.876 do Código Civil para a validade do testamento particular. 5. Não tendo o testamento particular em questão as formalidades necessárias para a sua confirmação em juízo, escorreita a r. sentença em julgar improcedente o pedido, sem análise do mérito testamentário. 6. Presentes os indícios de materialidade de crime devem ser encaminhadas cópias e peças do processo ao Ministério Público em observância ao artigo 40 do CPP. 7. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 8. Constatadoque a matéria em debate demandou instrução e dilação probatória, demonstrando, por tal razão, a complexidade da demanda, razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios. 9. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo principal e provido o apelo adesivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. INDÍCIOS DE CRIME. ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O testamento particular ou hológrafo um instrumento redigido em sua inteireza pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência de autoridade ou registro em cartório, respeitadas as exigências do art. 1.876 d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil de 1973, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, aplicando-se multa ao recorrente.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil de 1973, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO.ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.REJEITADA. ALIENAÇÃO DE BENS. PESSOA INTERDITADA. AUTORIZAÇÃO. REVERSÃO. PROVEITO. CURATELADO. DOAÇÃO. PROVA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não demonstrada nos autos a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 265, do Código de Processo Civil (CPC/73), deve ser rejeitada a preliminar de prejudicialidade externa. 3. Antes do efetivo levantamento da interdição judicial, o interditado está sujeito ao instituto da curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, o que afasta a possibilidade de sua manifestação de vontade quanto à alienação de seus bens. 4. O artigo 227, do Código Civil, que proíbe a exclusividade de prova testemunhal para provar a existência de negócio jurídico, cujo valor ultrapassa o décuplo do salário mínimo vigente à época da celebração, só foi revogado após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 5. A alienação de imóvel pertencente à pessoa curateladapode ser autorizada judicialmente, mediante demonstração demanifesta vantagempara o interditado. Inteligência do artigo 1.750 do Código Civil, cuja aplicação se estende aos bens dos curatelados. 6. O artigo 540 do Código Civil é claro ao dispor que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, o que afasta a prova de sua ocorrência por meio de testemunha, na ação que pretende a concessão de autorização para alienação de bens de propriedade de pessoa interditada judicialmente. 7. O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda a inicial. Inteligência dos artigos 267, I e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil (CPC/73). 8. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO.ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.REJEITADA. ALIENAÇÃO DE BENS. PESSOA INTERDITADA. AUTORIZAÇÃO. REVERSÃO. PROVEITO. CURATELADO. DOAÇÃO. PROVA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não demonstrada nos autos a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 265, do Código de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. Quando se ignora a própria noção de posse e se negligencia o seu aspecto fático e a sua individualidade jurídica, é fatal o decreto de improcedência da tutela interdital. IV. Aalegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil. V. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória o esbulho sofrido. VI. Qualquer vácuo probante a respeito do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 333, inciso I, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho praticado pelo réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvim...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A prescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. Mesmo não se tratando de laudo médico formal, o relatório médico e o tratamento desenvolvido permitiu ao apelante tomar conhecimento da existência da invalidez ou debilidade permanente advinda do acidente. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo d. Juízo de Primeiro Grau concluiu que no dia do acidente (07.04.2001) o apelante sofreu lesão traumática da medula e que a tetraplegia se caracterizou imediatamente no acidente, data a partir da qual se tornaram evidentes suas lesões e a perda da função motora. Razão pela qual pode-se concluir que a partir da data do acidente, o apelante teve ciência da existência da invalidez ou debilidade permanente, passando a correr o prazo prescricional para a reparação civil. A prescrição era, segundo disposição do Código Civil de 1916, vintenária (art. 177) até a entrada em vigor do novo Código Civil (em 11.1.2003). A partir de então, passou a ser trienal (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002). Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, tem-se que: 1) se em 11.1.2003 já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; 2) se em 11.1.2003 não havia transcorrido tempo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data. (Confira-se: REsp n. 698.195, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29/5/2006). Recurso desprovido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A prescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. Mesmo não se tratando de laudo médico formal, o rela...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA CABAL DO ERRO CARTORÁRIO. REGISTRO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei de Registros Públicos exige que a petição inicial da ação de retificação de registro civil seja fundamentada e suficientemente instruída com documentos que comprovem o erro cartorário. 2.O registro civil é dotado de fé-pública e possui presunção juris tantumde veracidade, que somente pode ser ilidida por prova cabal em contrário. 3.Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora comprovar as suas alegações, consoante a regra prevista no art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA CABAL DO ERRO CARTORÁRIO. REGISTRO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei de Registros Públicos exige que a petição inicial da ação de retificação de registro civil seja fundamentada e suficientemente instruída com documentos que comprovem o erro cartorário. 2.O registro civil é dotado de fé-pública e possui presunção juris tantumde veracidade, que somente...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DUPLA INTIMAÇÃO PARA A DEVIDA CORREÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC de 1973, com correspondência no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. O disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (§1º do art. 267 do novo Código de Processo Civil), que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, descrita no inciso I do art. 267 do mesmo diploma legal (inciso I do art. 485 do novo Código de Processo Civil). 3. De acordo com os arts. 236 e 238 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 272 e 274, do novo Código de Processo Civil), a intimação do advogado é valida quando realizada por publicação no Diário de Justiça eletrônico. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DUPLA INTIMAÇÃO PARA A DEVIDA CORREÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC de 1973, com correspondência no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. O disposto no §1º do art. 267 do Có...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado contexto obrigacional. III. De acordo com o princípio da relatividade, o contrato só gera repercussão obrigacional em relação às partes que dele participaram, emprestando sua adesão volitiva. IV. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nele convencionados significa consentir na criação, pelos contratantes, de obrigação para terceiros, o que não encontra o mínimo respaldo na ordem jurídica vigente. V. Os honorários de sucumbência foram projetados exatamente para o fim de ressarcir o desfalque patrimonial causado à parte vencedora com a contratação de advogado. VI. Ainda que os honorários sucumbenciais tenham sido desvirtuados ao longo do tempo quanto à sua destinação, o artigo 389 do Código Civil de 2002, reprodução do artigo 1.056 do Código Civil de 1916, foi gestado dentro da lógica primária de que eles têm vocação essencialmente ressarcitória. VII. Levando em consideração que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do advogado pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, da validade ou da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados. VIII. Não se pode extrair dos artigos 389, 395 e 404 da Lei Civil o propósito de agregar aos honorários de sucumbência os honorários convencionais. Entendimento dessa ordem despreza a interpretação sistemática e impõe inaceitável duplicidade da mesma verba indenizatória: honorários advocatícios. IX. As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito. As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência. X. Fosse possível cobrar honorários advocatícios contratuais da parte vencida, o réu que saísse vencedor em uma demanda logo intentaria outra contra o sucumbente com o fito de ser ressarcido dos gastos com a contratação do advogado, disso resultando um pernicioso e injustificável círculo vicioso, pois a cada demanda vencida outra seria inaugurada para a cobrança dos honorários convencionais da anterior. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PARTE PELAS DUAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFEITOS EXAURIDOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição consiste na perda de uma pretensão em virtude do decurso temporal. Nesse sentido, constata-se que a prescrição corresponde a mecanismo que assegura a segurança jurídica mínima da qual dependem as relações negociais. 2. Reza o art. 206, do Código Civil, que a pretensão da reparação civilprescreve em três anos. E mais, o Enunciado 419, da V Jornada de Direito Civil, dispõeque o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. 3. Ajurisprudência da Superior Tribunal de Justiça entende que o abuso ou ilicitude, quando existentes nas relações obrigacionais, são temas de responsabilidade civil extracontratual, disciplinando-se, assim, pelo artigo 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo trienal. (Resp. 1330776). 4. Ao autor incumbe promover o ato citatório no prazo previsto no artigo 219 do CPC, ficando o despacho inicial desprovido da eficácia interruptiva caso a citação não se realize dentro desse prazo. 5. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 6. O autor afirma ter adimplido tão somente sua obrigação no que tange à parte da mercadoria que lhe foi disponibilizada e o réu reconhece, no bojo da sua defesa, ter havido, ainda que tardiamente, a quitação total do débito referente aos bens entregues. Assim, incontroversa a quitação da obrigação, ainda que parcial, por ambas as partes, não há que se falar em qualquer nulidade no contrato de compra e venda firmado. 7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz. Tem-se, portanto, que o magistrado não deve ficar adstrito ao valor da causa. Inteligência do art. 20, § 4º, CPC. 8. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso. Contudo, o grau de zelo do causídico e o tempo exigido para a realização do seu trabalho devem ser considerados para a condenação, de forma que é quantum estabelecido conzidente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM PARTE PELAS DUAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFEITOS EXAURIDOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 05/2013 DITEC/CODHAB. SELEÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. ELABORAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO, ARQUITETÔNICO E INFRAESTRUTURAL DO TRECHO 2 DO ITAPOÃ PARQUE; EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA, CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. EMPREENDIMENTO INSERITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEI Nº 8.666/93. SUBMISSÃO E OBSERVÂNCIA. NATUREZA DE LICITAÇÃO. TERMO DE ADESÂO DO DISTRITO FEDERAL AO PROGRAMA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA UNIÃO. DISPONIBILIZAÇÃO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME PARA IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. DOAÇÃO VINCULADA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. FOMENTO DA AQUISIÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL FEDERAL. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. VALIDADE. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO. ALCANCE. INVALIDAÇÃO DE CERTAME SELETIVO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INSERÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 003/2009-TJDFT. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A ação civil pública que tem como a invalidação de procedimento seletivo sob o prisma de que destoa do estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei das Licitações - Lei nº 8.666/93 -, pautando a controvérsia sob a subsistência de nulidades maculando o certame, é impassível de ser compreendida nas ações reservadas à competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, à medida em que a causa de pedir formatada, ao modular a pretensão formulada, não derivara da alegação de ofensa ao meio ambiente, mas de vícios de ilegalidade, tendo a arguição que tangenciara a questão ambiental sido alinhavada como compreensiva de um dos próprios vícios imprecados ao certame deflagrado por não ter sido, segundo o defendido, precedido de prévio licenciamento ambiental. 3. A licitação, emergindo dos princípios que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade -, destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (CF, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, art. 3º). 4. O procedimento seletivo deflagrado por entes públicos sob a denominação de edital de chamamento, estando direcionado à seleção de empresa do ramo da construção civil tecnicamente habilitada à confecção de projeto urbanístico e à execução das obras e serviços de infraestrutura e das unidades imobiliárias individuais e equipamentos públicos que compreende o empreendimento imobiliário lançado no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, encerra nítido certame licitatório, inclusive porque não compreendido o objeto do procedimento nas hipóteses que legitimam a dispensa ou inexigibilidade de prévio processo seletivo, estando, portanto, sujeito à incidência e observância do disposto na Lei das Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 8.666/93. 5. Conquanto o objeto do procedimento seja complexo, não compreendendo o dispêndio de recursos públicos para consecução das obras e serviços licitados, envolve a disposição do imóvel público no qual será erigido o empreendimento licitatório, alcançando, pois, a disposição de patrimônio público, e, de sua parte, a licitante contratada via da seleção deflagrada, ao final, auferirá a contrapartida pelos serviços e obras executados via do vertido pelos adquirentes das unidades imobiliárias individuais erigidas através de financiamentos imobiliários, compreendendo o que perceberá a lucratividade almejada, não sobejando lastro para que o certame assim engendrado seja reputado infenso à incidência da licitação como premissa para a celebração do contrato administrativo. 6. O programa habitacional Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, destinando-se a criar mecanismo de incentivos à produção, construção, reaparelhamento e aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda, expressamente autorizara a doação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em áreas urbanas para implantação de empreendimentos vinculados ao programa (artigos 1º e 3º, §1º, I), donde derivara a doação com encargo, pela União ao Distrito Federal, de imóveis a serem inseridos nos empreendimentos destinados e alcançados pela fórmula engendrada para materialização das ações inerentes ao programa habitacional. 7. A regulação legal que confere sustentação e efetividade ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a par de autorizar a União a doar imóveis próprios aos demais entes públicos para fins de realização das ações que compreende, engendrara a fórmula segundo a qual os entes federados estão autorizados a doar os imóveis inseridos no projeto às empresas selecionadas para elaboração dos projetos e execução dos empreendimentos, as quais, em contrapartida, concluindo as unidades habitacionais inseridas no empreendimento, as alienarão aos destinatários finais, que, de sua parte, custearão os preços via de financiamentos imobiliários fomentados pela Caixa Econômica Federal, auferindo as empreendedoras, nesse estágio, os custos e lucros esperados com a consecução dos projetos. 8. A Lei Distrital nº 5.197/2013, em observância ao disposto no artigo 18, inciso IV, da LODF, que veda a doação de imóveis de titularidade do Distrito Federal sem que expressa autorização da Câmara Legislativa, expressamente autorizara a alienação e doação de imóveis públicos inseridos na estratégia de oferta de áreas habitacionais do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os que já foram objeto de procedimentos administrativos com vistas à execução da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, havendo a Corte de Justiça local assentado a constitucionalidade da aludida norma legal. 9. Sob a realidade dos programas habitacionais locais compreendidos pelo programa Minha Casa Minha Vida e da fórmula de consecução dos empreendimentos, afigura-se possível que o projeto urbanístico do empreendimento seria inserido no objeto do certame seletivo deflagrado para contratação da sua executora, porquanto insere-se no conceito de trabalho de caráter técnico-profissional e, portanto, como serviço técnico, de forma que, estabelecendo o edital que o objeto licitado compreende a elaboração do projeto básico do empreendimento habitacional, prescindível que o procedimento seja precedido da confecção do projeto básico, notadamente quando as normas que regulam o programa em âmbito nacional não exigem da administração a elaboração do projeto básico. 10. Conquanto passível de fraccionamento o objeto do certame licitatório, sua aglutinação em único procedimento não traduz prática irregular hábil a impregnar nulidade à licitação, tendo em vista que a administração, devidamente embasada em critérios técnicos e econômicos, tem autonomia para definir o campo de incidência do objeto licitado e optar pela aglutinação em um único procedimento licitatório obras e serviços diversos, encontrando respaldo a junção dos objetos - elaboração de projetos urbanísticos e construção de empreendimento habitacional - na Portaria nº 182/2013 do Ministério das Cidades, que debita às empresas do setor da construção civil interessadas em participar do programa habitacional Minha Casa Minha Vida a responsabilidade pela confecção do projeto de produção do empreendimentoe sua respectiva execução. 11. A licença ambiental, de acordo com o previsto na Resolução nº 237/97 do Conama, somente pode ser concedida após a elaboração do projeto de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, de modo que, constituindo a elaboração do projeto urbanístico um dos objetos licitados em razão das particularidades do certame, impossível exigir que os entes licitantes ou os participantes do procedimento licitatório exibam prévia licença ambiental como pressuposto de validade do processo seletivo, pois ainda inexistente o projeto do empreendimento nessa fase, circunstância que legitima a empresa vencedora da licitação a obtenção e exibição da licença ambiental em momento posterior ao certame, ou seja, após se sagrar vencedora e como pressuposto para início dos serviços e obras. 12. Dispensável previsão editalícia concernente à dotação orçamentária e estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas advindas com a contratação quando o ente distrital licitante, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, cinge-se a dispor do imóvel público no qual será erigido o empreendimento em favor de empresa do ramo da construção civil à qual será confiado o objeto licitado para que execute empreendimento habitacional, porquanto não verterá à vencedora do certame nenhum recurso financeiro diante da nuança de que os custos e lucros derivados do empreendimento serão, ao final, custeados via de financiamentos imobiliários obtidos pelos destinatários finais das unidades imobiliárias erigidas. 13. As disposições editalícias que, observando as espécies licitatórias e modalidades de julgamento das propostas, (i) descrevem expressa e detalhadamente o objeto do certame, (ii) fixam o prazo para a apresentação das propostas, (iii) indicam precisamente os critérios de avaliação dos preços apresentados pelas empresas proponentes, (iv) e estabelecem os critérios de desempate em caso de empate de pontos entre os proponentes, conformam-se com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade e com as disposições albergadas pela Lei nº 8.666/93, devendo ser preservadas incólumes e prestigiado o certame seletivo que pautam, conquanto lhe tenha sido conferido denominação não contemplada pelo legislador, pois suprem o exigido da licitação como pressuposto para a celebração de contratos administrativos que envolvam a execução de serviços e obras públicos ou de interesse público. 14. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 05/2013 DITEC/CODHAB. SELEÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. ELABORAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO, ARQUITETÔNICO E INFRAESTRUTURAL DO TRECHO 2 DO ITAPOÃ PARQUE; EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA, CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. EMPREENDIMENTO INSERITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEI Nº 8.666/93. SUBMISSÃO E OBSERVÂNCIA. NATUREZA DE LICITAÇÃO. TERMO DE ADESÂO DO...