APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO FEDERAL. INDICÊNCIA DA LEI 8.1112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. DATA LIMÍTROFE. PERÍODO AQUISITIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da v. sentença impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pleito para conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela autora, servidora aposentada da polícia civil do Distrito Federal. 3. Compete à União legislar sobre a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal, segundo art. 21, inc. XIV, da CF. Conforme súmula vinculante 39 do STF compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros da polícia civil do Distrito Federal. 4. Aplica-se imediatamente à polícia civil do Distrito Federal, independentemente de lei distrital que a recepcione, a Lei 9.527/97, que alterou a redação do art. 87 da Lei 8.112/90, instituindo a licença capacitação em substituição à licença-prêmio por assiduidade. 5. A regra de transição insculpida no art. 7º da Lei 9.527/97 estabeleceu que somente os quinquênios adquiridos até 15/10/1996 poderiam ser considerados como aquisitivos de licença-prêmio por assiduidade, não sendo possível a aquisição do benefício e sua conversão em pecúnia quanto a período aquisitivo posterior à aludida data. 6. Apelação da autora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGIME JURÍDICO FEDERAL. INDICÊNCIA DA LEI 8.1112/90 E SUAS ALTERAÇÕES. DATA LIMÍTROFE. PERÍODO AQUISITIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, porquanto a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da v. sentença impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribuna...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. I.Antes da vigência do CPC/2015 a interposição do recurso sem o preparo, ainda que tenha sido deduzido na própria apelação o pedido de justiça gratuita, induz preclusão que expõe indeclinável deserção. II. A gratuidade de justiça requerida no curso da relação processual deve ser autuada em separado, nos moldes do artigo 6º da Lei 1.060/50, de maneira que não se permite a sua simples dedução nas razões da apelação. III. Agratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira. IV. Integrando o contrato de seguro, pela insofismável coligação ou conexão com o contrato de transporte, a cadeia de fornecimento, não é juridicamente sustentável a exclusão da responsabilidade civil da seguradora, na esteira do que prescrevem os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. V. Inexistindo agravamento do risco por ação ou omissão voluntária do segurado, não é possível admitir a incidência da válvula obrigacional do artigo 768 do Código Civil. VI. Partindo do pressuposto de que o mutualismo é da essência do contrato de seguro e de que a responsabilidade da seguradora não se estende além dos riscos assumidos expressamente na apólice, nada obsta a exclusão da cobertura de danos morais ou estéticos, consoante a inteligência dos artigos 757 e 776 do Código Civil. VII. Apenas quando o contrato de seguro contempla cobertura de danos pessoais, sem especificar qualquer exclusão, a seguradora deve ser compelida a cobrir indenização por dano moral ou estético. VIII. Inexistindo prova de que o autor tenha experimentado sequela ou degradação física permanente em virtude do acidente, não há que se cogitar de dano estético indenizável. IX. Deve ser majorada para R$ 25.000,00 a compensação do dano moral resultante do abalo psíquico e emocional de vítima de acidente trágico que foi exposta a cenas de dimensões catastróficas e passou por momentos de terror. X. Na responsabilidade contratual os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. XI. A correção monetária do valor da compensação do dano moral deve ser calculada desde a data do seu arbitramento. XII. Em se cuidando de sentença condenatória, nenhuma ponderação de valores autoriza a estipulação dos honorários de sucumbência fora da escala de 10 a 20% prescrita no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. XIII. Recurso da segunda Ré não conhecido. Recurso da quarta Ré desprovido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. I.Antes da vigência do CPC/2015 a interposição do recurso sem o preparo, ainda que tenha sido deduzido na própria apelação o pedido de justiça gratuita, indu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade dos agravados para figurarem no pólo passivo da ação; subsistência de título executivo; prejudicial de prescrição; necessidade de prévia liquidação do julgado; as diversas teses envolvendo excesso de execução; e a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão, pois os temas já foram decididos pelo Juízo de origem, sendo objeto de agravo de instrumento e de recurso especial, julgado pela Corte Superior de Justiça. 3.É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado na decisão agravada como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 5.Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 6.Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDE...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. INCISO II DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É assente na Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que a lavratura de escritura pública confere presunção iuris tantumde conhecimento da existência do negócio jurídico e da consequente alteração da propriedade do imóvel, dando origem à pretensão de reparação civil em caso de alienação indevida. 2 - In casu, tendo em vista que a Apelante relata que deixou de receber cobranças de tributos e taxas referentes ao imóvel desde 1999, poderia ela ter se dirigido ao Município à época para esclarecer o motivo da interrupção de tais cobranças. Ao contrário, somente no ano de 2014 procurou cientificar-se a respeito da real situação do imóvel, mantendo-se inerte por mais de quatorze anos. 3 - Embora a Apelante alegue ter tomado ciência da transferência da propriedade do bem apenas em 2014, verifica-se que a respectiva escritura pública estava registrada desde 2001, gerando, portanto, a presunção de conhecimento da existência do negócio jurídico, nos termos dos precedentes acima colacionados. 4 - De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, como na data de início da vigência do Novo Código (11/01/2003) ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código revogado, aplica-se ao caso o prazo trienal estabelecido para a hipótese de reparação civil (art. 206, § 3º, II, do CC/02). 5 - Considerando que a Autora ajuizou a ação depois de transcorridos mais de 11 (onze) anos do início da vigência do Código Civil de 2002, deve ser mantida a sentença na qual se pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO TRIENAL. INCISO II DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É assente na Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que a lavratura de escritura pública confere presunção iuris tantumde conhecimento da existência do negócio jurídico e da consequente alteração da propriedade do imóvel, dando origem à pretensão de reparação civil em caso de ali...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade do agravado para figurar no pólo passivo da ação; subsistência de título executivo; necessidade de prévia liquidação do julgado; as diversas teses envolvendo excesso de execução; e a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão, pois os temas já foram decididos pelo Juízo de origem, sendo objeto de agravo de instrumento e de recurso especial, julgado pela Corte Superior de Justiça. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado na decisão agravada como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 5. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 6. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 7. Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de sobrestamento processual em função da matéria debatida no Recurso Extraordinário nº. 626.307-SP, pois o recorrente não demonstrou a existência de decisão emanada do colendo Supremo Tribunal Federal que, naquele feito, tenha determinado a suspensão de execução de expurgos inflacionários fundada em sentença transitada em julgado. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM O NOVO PARADIGMA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade do agravado para figurar no pólo passivo da ação e subsistência de título executivo não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado na decisão agravada como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 5. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 6. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE TÍTULO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL ATINENTE À TESE RESOLVIDA EM OUTRO PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO EM APREÇO QUE NÃO SE COADUNA COM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido d...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição da adquirente de destinatária final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2.Conquanto o compromisso de compra e venda concertado encerre relação de consumo, o inadimplemento em que incidira a construtora e vendedora, que resultara na inviabilidade de obtenção da carta de habite-se do empreendimento por ter agregado e permitido a agregação às unidades imobiliárias que compreende áreas construídas não compreendidas pelo projeto original que viabilizara a concessão do alvará de construção, não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC. 3.Conquanto a inviabilidade de obtenção da carta de habite-se encerre inadimplemento contratual por parte da construtora e incorporadora, não encerrando erro de concepção da obra que enseja risco de dano aos adquirentes, não é passível de ser emoldurada como fato do produto, não estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional contemplado pelo artigo 27 do CDC, sujeitando-se, ao invés, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4.Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada à postulação de indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que a ausência do habite-se total do empreendimento derivara da culpa da construtora e incorporadora e caracteriza-se como ilícito contratual, a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 5. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que tivera a adquirente ciência da negativa da expedição do habite-se definitivo do empreendimento em que estão inseridas as unidades que adquirira pela administração pública, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 6.Apelo conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Unanimidade.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. TEORIA DA ACTIO NATA. I...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS SUCESSIVOS DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. ÚLTIMA INTEGRANTE DA CADEIA OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENSEJARAM A AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obter os benefícios da gratuidade de Justiça, obstando, assim, a apreciação do pedido deduzido nesses moldes. 2 - Devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante não requereu a produção de prova pericial, operando-se, desse modo, a oportunidade de produção da referida prova, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3 - Reafirma-se a legitimidade passiva da segunda Ré/Apelante, com fundamento na Teoria da Asserção, segundo a qual averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato. Caso o Magistrado realize cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 4 - A pretensão deduzida nos autos não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, motivo pelo qual não há que se cogitar da impossibilidade jurídica do pedido. 5 - Tratando-se de hipótese não contemplada expressamente na legislação civil, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 6 - Em razão do princípio da liberdade contratual, preenchidos os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil, e não comprovado qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, tem-se que os sucessivos contratos de cessão de direitos e transferência de obrigações firmados entre as partes da relação processual são válidos, devendo a responsabilidade pelas indenizações perseguidas de forma regressiva nos autos recair sobre a última integrante da cadeia obrigacional. 7 - À falta de lei ou acordo entre as partes, não há que se falar em responsabilidade solidária entre os contratantes, pois, nos termos do art. 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. In casu, não se aplica o disposto no art. 7º do CDC, pois o que se discute não é a relação entre consumidor e fornecedor, mas a relação obrigacional estabelecida entre os próprios fornecedores. 8 - As despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações judiciais que ensejaram a Ação Regressiva fazem parte das respectivas condenações e, por consequência, devem ser incluídos no montante a ser ressarcido à Autora. 9 - In casu, não se aplica a cláusula penal prevista no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, pois esta diz respeito tão somente às obrigações previstas no próprio instrumento, o qual não faz remição expressa às obrigações discutidas nos autos. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da primeira Ré provida. Apelação Cível da segunda Ré desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS SUCESSIVOS DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. ÚLTIMA INTEGRANTE DA CADEIA OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS F...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA/INCORPORADORA. VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECURSO DA PARTE AUTORA.I. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. MÉRITO. PRETENSÃO. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 05 (CINCO) ANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. AFIRMAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 20, §3º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CDC. APLICAÇÃO. 1. Deve ser desprovido o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral que se mostrava desnecessária para apuração da ocorrência de prescrição, pois a verificação demandava prova documental já presente nos autos. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Tratando-se de demanda cuja pretensão veiculada é tão somente indenizatória, fundada em reparação civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, por suposto inadimplemento da construtora/incorporadora, não há falar em aplicação do art. 27 do CDC para efeito de apuração do lapso prescricional, mas, isto sim, do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 3. Embora pelo diálogo das fontes haja interseção entre os referidos Diplomas legais, não há falar em prazo aplicável aos casos de acidente de consumo quando este não ocorreu, encontrando-se toda a discussão associada a suposto danos decorrentes da ausência de Habite-se que permitisse a construção de mezanino em salas comerciais adquirida em 2002, cujo Habite-se foi averbado nas matrículas dos imóveis em 2004 e a ação de reparação proposta em 2015, logo, após prescrita a pretensão. 4. Tratando de demanda em que não houve condenação, haja vista o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, aplica-se, ao contrário do que pretende a parte ré, para efeitos de apuração das despesas processuais, notadamente, honorários advocatícios, o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e não o §3º do referido artigo legal. 5. Apelos de ambas as partes CONHECIDOS, agravo retido da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO, apelos DESPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA/INCORPORADORA. VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECURSO DA PARTE AUTORA.I. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. MÉRITO. PRETENSÃO. INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 05 (CINCO) ANOS. ACIDENTE DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. AFIRMAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPESAS PROCESSU...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. COMPRA E VENDA. ATO DISSIMULADO. DOAÇÃO INOFICIOSA. CARACTERIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM VIAGEM E OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. 1. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 435), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440 ⁄ RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013) 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). Inexiste, portanto, prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito potestativo de obtenção da declaração de nulidade do negócio. 5. É decenal o prazo prescricional da pretensão declaratória de invalidade da doação inoficiosa, ante a inexistência de previsão específica, conforme artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de decadência afastada. 6. O sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários. Assim, se ode cujus que já conferiu por testamento metade do patrimônio disponível à sua companheira, não pode, posteriormente, realizar doação em prejuízo da legítima conferida por lei aos seus descendentes (CC, arts. 1.845, 1.846 e 1.857, §1º). 7. Caracterizada a doação inoficiosa à companheira, a decretação de nulidade do negócio jurídico se mostra legítima, o que afasta a assertiva de litigância de má-fé da parte autora. 8. Para a caracterização da simulação de negócio jurídico, não basta a demonstração da prática de ato dissimulado, fazendo-se necessário o conluio entre as partes contratantespara proporcionar aparência exterior do negócio. 9. Não subsiste a obrigação de indenizar se não configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 10. Ausente demonstração de que valores provenientes de saque de conta bancária do falecido foram utilizados exclusivamente por sua companheira, não se mostra cabível o seu ressarcimento, mormente quando os valores sacados condizem com as despesas de uma entidade familiar e há gastos extraordinários decorrentes da saúde debilitada do de cujus. 11. A jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que o direito à compensação por danos morais é transmitido com o falecimento do titular, motivo pelo qual se revestem de legitimidade ativa ad causam tanto o espólio, quanto os herdeiros. Contudo, o espólio não se reveste de legitimidade para pleitear compensação porofensa moral suportada pelos próprios herdeiros. 12. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos, preliminar e prejudicial afastadas, e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. COMPRA E VENDA. ATO DISSIMULADO. DOAÇÃO INOFICIOSA. CARACTERIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM VIAGEM E OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. RITOS. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTE. 1 - Deve-se considerar que o feito iniciou o seu trâmite na vigência do CPC de 1973, o qual não previa expressamente o rito que permitia a prisão civil para execução de acordo de alimentos referendado pela Defensoria Pública. Por sua vez, a atual legislação processual civil admite expressamente a prisão civil nas execuções aparelhadas com títulos executivos extrajudiciais relativos a alimentos, conforme se vê do art. 911, parágrafo único. 2 - Nesses casos, a ordem deve ser parcialmente concedida para admitir a execução sob o rito que prevê a prisão civil do devedor de alimentos somente em relação às prestações vencidas na vigência do NCPC. Execução de alimentos. Acordo extrajudicial referendado pelo Ministério Público. Admissibilidade do rito da constrição pessoal apenas em relação às parcelas vencidas na vigência do CPC/15. (Acórdão n.943599, 20141310012385APC, Relator: CRUZ MACEDO, Relator Designado:FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). 3 - Ordem parcialmente concedida.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. RITOS. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRECEDENTE. 1 - Deve-se considerar que o feito iniciou o seu trâmite na vigência do CPC de 1973, o qual não previa expressamente o rito que permitia a prisão civil para execução de acordo de alimentos referendado pela Defensoria Pública. Por sua vez, a atual legislação processual civil admite expressamente a prisão civil nas execuções aparelhadas com títulos executivos extrajudiciais relativos a alimentos, conforme se vê do art. 91...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISTO NO CPC DE 1939, MANTIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO, SEGUNDO O QUAL, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, COMPETE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AOS ADQUIRENTES DE BENS, PARA HAVEREM A RESPECIVA POSSE, CONTRA OS ALIENANTES OU TERCEIROS QUE OS DETENHAM (ART. 381, I CPC/39). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEGÍTIMA IMISSÃO NA POSSE. DOAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. SÚMULA 237-STF. INSUFICIÊNCA PARA CONSTITUIÇÃO DE DOMÍNIO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de imissão de posse que imitiu autor na posse do imóvel. 1.1. Apelação da ré. Preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o imóvel foi doado por sua legítima proprietária, em vida, para a Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus. Destaca que não houve comodato e que se desconsiderou a existência de usucapião, uma vez que a Igreja já se encontra instalada há mais de 25 anos (desde 09/05/1988). 2. Quedando-se inerte sobre seu próprio direito de produzir a prova testemunhal, não pode agora alegar cerceamento de defesa. Pedidos de expedição de ofícios que são irrelevantes para o deslinde da causa devem ser indeferidos. Assim, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o magistrado tem o dever de rejeitar as provas inúteis à solução do litígio. 3. Precedente: (...) 1. Apossibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil (...) (20140110214883APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 29/01/2015). 3.1. Preliminar rejeitada. 4. A ação de imissão de posse é meio processual oportuno para entregar posse a quem ainda não a tem. 4.1. Como bem descreve o professor Ovídio Baptista, é uma ação que busca resguardar o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos(Curso de Processo Civil, p. 232.), encontrando-se prevista no art. 381, I do CPC/39, ainda integrante de nosso ordenamento jurídico. 4.2. Dispõe o art. 1.206 do Código Civil que a posse transmite-se aosherdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. 4.3. no caso, conforme se verifica na matrícula do imóvel, o autor passou a ser proprietário do imóvel objeto de litígio pela averbação de formal de partilha (R-3/29.290) decorrente de herança, o que denota de forma robusta seu direito de se ver imitido na posse do bem. 5. Conquanto exista um contrato de doação de bem imóvel, a inexistência de escritura pública torna o donatário carecedora diante do robusto direito de propriedade de quem o apresenta. 5.1. Assim, embora a doação possa se aperfeiçoar mediante instrumento particular ou escritura pública, esta última é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, consoante inteligência dos arts. 108 e 541 do Código Civil. 6. A Súmula nº 237 do STF dispõe que a usucapião pode ser arguida em defesa. Contudo, o reconhecimento em defesa da usucapião não gera uma declaração de domínio passível de promoção da alteração do domínio imobiliário. 7. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO JURISDICIONAL PREVISTO NO CPC DE 1939, MANTIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO, SEGUNDO O QUAL, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, COMPETE A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AOS ADQUIRENTES DE BENS, PARA HAVEREM A RESPECIVA POSSE, CONTRA OS ALIENANTES OU TERCEIROS QUE OS DETENHAM (ART. 381, I CPC/39). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEGÍTIMA IMISSÃO NA POSSE. DOAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. SÚMULA 237-STF. INSUFICIÊNCA PARA CONSTITUIÇÃO DE DOMÍN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolviment...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. DANO AO ERÁRIO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/32.TERMO A QUO. MANIFESTAÇÃO DO TCDF. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §4º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069, julgado em 03/02/2016). Entendeu, portanto, aquela Corte Suprema que a imprescritibilidade está adstrita à pretensão de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa. 2.Conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, se a natureza dos créditos exigidos pela Administração Pública forem de natureza administrativa, devem ser utilizadas as regras prescricionais aplicáveis à Fazenda Pública, previstas no artigo 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores decorrentes do recebimento indevido de pensão decorrente de morte de militar é a data da análise da legalidade pelo respectivo órgão de controle (Tribunal de Contas do Distrito Federal). Prescrição afastada. 4. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito se faz necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. 5. Incumbe ao réu o ônus processual do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, ao optar pela revelia, abre mão da oportunidade de demonstrar a legalidade quanto ao recebimento de valores provenientes de pensão militar, tornando, assim, incontroversos os fatos alegados na inicial. 6. Decretada a revelia, revela-se incidente o efeito da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito autoral, conforme previsão do artigo 344 do CPC/2015, mormente quando devidamente demonstrados pelo autor. 7. Reexame necessário e apelação conhecidos e providos. Pedido julgado procedente, com fundamento no artigo 1.013, §4º, do CPC/2015.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. DANO AO ERÁRIO. TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/32.TERMO A QUO. MANIFESTAÇÃO DO TCDF. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, §4º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no s...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA/INCORPORADORA. EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS II S.A. RECURSO DA PARTE RÉ.I. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS EMERGENTES E MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA. PRAZO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DO IMÓVEL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º, DO CDC. APLICAÇÃO. 1. Tratando-se de demanda cuja pretensão veiculada é tão somente indenizatória, fundada em reparação civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, por inadimplemento da construtora/incorporadora, que teria atrasado a entrega da obra, aplica-se, para efeito de apuração do lapso prescricional, o art. 206, §3º, V, do Código Civil. Precedentes deste TJDFT. 2. Encontrando-se incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue em fevereiro de 2012, apesar do atraso havido, e a demanda foi proposta tão somente em julho de 2015, logo, ultrapassado o lapso prescricional da espécie (três anos), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em debate, pertinente aos danos emergentes e multa contratual decorrentes do inadimplemento da fornecedora. 3. Tratando de demanda em que não houve condenação, haja vista o reconhecimento de prescrição, aplica-se, para efeito de apuração das despesas processuais, notadamente, honorários advocatícios, o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, que ao caso, em razão do direito intertemporal, ainda tem incidência. 4. Apelos de ambas as partes CONHECIDOS, acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória suscitada pela ré, apelo da réPROVIDO. Prejudicada a análise do apelo da parte autora. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA/INCORPORADORA. EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS II S.A. RECURSO DA PARTE RÉ.I. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS EMERGENTES E MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA. PRAZO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DO IMÓVEL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. DESPE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. TERMOS ADITIVOS. DISPOSIÇÕES ABUSIVAS. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO EM CARTÓRIO. MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI 4.591/64. CABIMENTO. 1. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do art. 3º do art. 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 6. Constando no termo aditivo ao contrato de promessa de compra e venda disposição que consista em limitação de acesso ao judiciário pelo consumidor que se sentir lesado, deve esta ser considerada nula, por ofensa à Constituição Federal e à Legislação Consumerista. 7. Não pode a promitente vendedora buscar se eximir da obrigação de indenizar o consumidor pelos lucros cessantes devidos no período de atraso na entrega do imóvel, sob a alegação da regra da exceptio non adimplenti contractus (art. 476 do Código Civil) se, durante todo o período de mora da construtora, o adquirente esteve adimplente com suas prestações. 8. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 9. Quando o magistrado sentenciante vai além do pedido formulado na inicial, condenando a parte ré em quantia superior à demandada, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita e deve ser decotado da sentença. 10. Descumprindo a incorporadora a imposição legal de arquivamento do memorial descritivo do empreendimento no cartório de registro de imóveis, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei nº 4.591/64. Precedentes do c. STJ. 11. Apelações conhecidas, provida a do autor e parcialmente provida a da ré.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. TERMOS ADITIVOS. DISPOSIÇÕES ABUSIVAS. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO EM CARTÓRIO. MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI 4.591/64. CABIMENTO. 1. A pretensão de reparação civil pel...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. TERMOS ADITIVOS. DISPOSIÇÕES ABUSIVAS. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO EM CARTÓRIO. MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI 4.591/64. CABIMENTO. 1. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do art. 3º do art. 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 6. Constando no termo aditivo ao contrato de promessa de compra e venda disposição que consista em limitação de acesso ao judiciário pelo consumidor que se sentir lesado, deve esta ser considerada nula, por ofensa à Constituição Federal e à Legislação Consumerista. 7. Não pode a promitente vendedora buscar se eximir da obrigação de indenizar o consumidor pelos lucros cessantes devidos no período de atraso na entrega do imóvel, sob a alegação da regra da exceptio non adimplenti contractus (art. 476 do Código Civil) se, durante todo o período de mora da construtora, o adquirente esteve adimplente com suas prestações. 8. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 9. Quando o magistrado sentenciante vai além do pedido formulado na inicial, condenando a parte ré em quantia superior à demandada, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita e deve ser decotado da sentença. 10. Descumprindo a incorporadora a imposição legal de arquivamento do memorial descritivo do empreendimento no cartório de registro de imóveis, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei nº 4.591/64. Precedentes do c. STJ. 11. Apelações conhecidas, provida a do autor e parcialmente provida a da ré.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. TERMOS ADITIVOS. DISPOSIÇÕES ABUSIVAS. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO EM CARTÓRIO. MULTA DO ART. 35, §5º, DA LEI 4.591/64. CABIMENTO. 1. A pretensão de reparação civil pel...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFIGURADA. PROIBIÇÃO DE USO DE ARMAS NÃO LETAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública que tutele direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Princípio da Separação dos Poderes. 3. Apolícia é o estamento de repressão estatal sem o qual o ente público não consegue conter os distúrbios, assim, é óbvio que a polícia está autorizada por lei a utilizar armamento, devendo seguir, também, as normas de suas corporações. 4. Aforma de utilização das armas não letais, nas manifestações populares, é competência dos próprios comandos da polícia, ou seja, da Administração Pública, e o fato de supostamente existir uma má utilização dessas armas pela polícia não é suficiente para banir o uso delas, uma vez que também existem normas que regulamentam eventuais excessos pela polícia, cuja apuração e punição se darão caso a caso. 5. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 6. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 7. Para se caracterizar a responsabilidade civil, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal; sendo desnecessária a apreciação da culpa ou do dolo no evento danoso. 8. Aautora faz um pedido genérico de indenização por danos morais para o caso de eventuais vítimas da ação policial em manifestações populares, em um valor exorbitante de R$100.000,00 (cem mil reais) por pessoa atingida. Inexistindo exame do caso concreto para apreciação do dano, do evento danoso e do nexo causal existente entre eles, é incabível a concessão do pleito. 9. Apelação cível conhecida. Remessa necessária recebida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. No mérito, julgado improcedentes os pedidos. Ante o exposto, Recebo a remessa e CONHEÇO do Apelo. ACOLHO PRELIMINAR de de legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a presente ação civil pública e, por consequencia, CASSO A SENTENÇA. Aplicando a Teoria da Causa Madura, adentro o mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFIGURADA. PROIBIÇÃO DE USO DE ARMAS NÃO LETAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública pa...