PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, CPC). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR 30 (TRINTA) DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o processo não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR 30 (TRINTA) DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de cons...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DA DECISÃO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RETORNO DAS PARTES Á SITUAÇÃO ANTERIOR. 1.Além de acertada a decisão que indefere o desentranhamento de documentos juntados pela ré após a contestação, porquanto apresentados na fase probatória e sob o crivo do contraditório, a não apreciação do agravo retido interposto pela parte autora contra aludida decisão não tem o condão de gerar nulidade processual por força da preclusão consumativa da matéria, nos termos do art. 245 do CPC, tendo em vista a inércia da parte em alegar a nulidade do ato na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. 2.Incorre o magistrado em error in procedendo quando profere decisão com efeitos infringentes sem considerar a resposta da parte adversa aos embargos de declaração, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O julgador, ao se deparar com os embargos de declaração, não deve julgar novamente o caso, mas, sim, integrar a decisão já prolatada, o que, excepcionalmente, poderá resultar no reconhecimento de que a decisão, superados os vícios, é incompatível com a anterior, não sendo esta a hipótese dos autos, em que houve o reexame da decisão. Agravo retido conhecido e provido. 4. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 5.A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Considerando que na data da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional, o prazo decenal do artigo 205 do novo Código Civil começa a fluir a partir da entrada em vigor deste novo código, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão de resolução contratual. 8.A falta de pagamento das prestações gera para o credor o direito de escolha entre cobrar o valor devido ou resolver o contrato, ficando ao seu critério a opção do que melhor convém (Código Civil, artigo 475). 9. Sendo inconteste o inadimplemento do preço pela compradora, opera-se a resolução do ajuste com o retorno das partes àsituação anterior, devendo a autora restituir à ré as parcelas pagas, excetuado o valor equivalente ao sinal e princípio de pagamento (arras confirmatórias), enquanto a ré deverá proceder à devolução do imóvel. 10. Agravo retido conhecido e provido para, reformando a decisão que acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos, rejeitá-los. Apelação da autora conhecida e provida para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, afastar a prejudicial da prescrição e julgar procedentes os pedidos autorais. Apelação da ré julgada prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DA DECISÃO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. MAIORIDADE CIVIL. CAUSA IMPEDITIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, na hipótese, é a data em que a parte autora atinge a maioridade civil, aos 18 anos de idade, porquanto não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, consoante disposto no art. 197 do Código Civil. 3. Demonstrado que a propositura da presente ação de ressarcimento ocorreu antes do transcurso do prazo trienal contado da data em que a parte autora atingiu a maioridade civil, afasta-se a prescrição reconhecida na sentença. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. MAIORIDADE CIVIL. CAUSA IMPEDITIVA NÃO OBSERVADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de indenização por abandono afetivo a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, na hipótese, é a data em que a parte autora atinge a maioridade civil, aos 18 anos de idade, porquanto não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, consoante disposto no art. 197 do Código Ci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Caso não sejam devidamente evidenciados, não há que se falar em dever de reparação, como na hipótese dos autos. 2. Na espécie sob exame, impunha-se à parte autora/recorrente trazer aos autos provas capazes de evidenciar a responsabilidade civil da parte contrária, diga-se, demonstrar a conduta do suposto infrator de trânsito; culpa em sentido lato sensu (o ato doloso e o culposo em sentido estrito) do condutor do veículo que trafegava pela parte de trás;o dano e a sua extensão; o nexo de causalidade entre o dano e a ação; de forma que restou elidido o ato ilícito ensejador da reparação civil e a presunção que milita em favor do autor/apelante. 3. Asistemática processual vigente (CPC, art. 333, I) impõe ao autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desonerara. 4. Anão demonstração da dinâmica do acidente de trânsito e suas causas assim como a conduta ilícita da parte requerida com a violação dos deveres de cuidado esculpidos no Código de Trânsito Brasileiro afastam a aplicação dos arts.186 e do art. 927, ambos do Código Civil. 5. Danos materiais devem ser limitados aos gastos efetivamente comprovados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Caso não sejam devidamente evidenciados, não há que se falar em dever de reparação, como na hipótese dos autos. 2. Na espécie sob exame, impunha-se à parte autora/recorrente trazer aos autos provas capazes de evidenciar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III e IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III e IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2. A suspensão do processo de execução proposto sob o rito da prisão civil, pelo prazo acordado entre as partes para o pagamento do débito, não implica na convolação do rito para aquele da constrição patrimonial, previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil, de modo que, eventualmente inadimplido o pacto, a execução retoma seu curso conforme o rito originário, previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspende...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. DANOS EMERGENTES. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, inexistindo comprovação do gravame que levaria ao impedimento de se realizar a transferência do veículo, impõe-se à parte o cumprimento da obrigação. 2. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 3. Sob pena de incorrer em exorbitância, há de se estabelecer uma valor limite à multa diária inibitória, observando-se os critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 4. A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. 5. A demora para se realizar a transferência do veículo é insuficiente para evidenciar abalo psicológico, quando não demonstrado qualquer elemento que denote os efeitos morais da perda de uma chance real de alienação ou mesmo a demonstração de concreta intenção da venda do bem; situações estas capazes de ensejar a reparação. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. DANOS EMERGENTES. INCLUSÃO DE DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, inexistindo comprovação do gravame que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 2. A suspensão do processo de execução proposto sob o rito da prisão civil, pelo prazo acordado entre as partes para o pagamento do débito, não implica na convolação do rito para aquele da constrição patrimonial, previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil, de modo que, eventualmente inadimplido o pacto, a execução retoma seu curso conforme o rito originário, previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO RITO ORIGINÁRIO.SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspend...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS POR PARTE DO ÓRGÃO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Instruída a petição inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da ação e não caracterizado o abandono da parte autora, carece de respaldo fático e legal a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma dos artigos 267, incisos II e III, 282, VI, e 283 do Código de Processo Civil. 2. Estabelece o § 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. 3. Na forma do artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel em caso de esbulho. 4. A comprovação do esbulho, na forma do disposto no artigo 927 do Código de processo Civil é condição sine qua non para o deferimento da proteção possessória. 5. As reiteradas manifestações do órgão responsável pelo Desenvolvimento da Política Habitacional do Governo, no sentido da possibilidade de regularização do bem, destinado para tal fim, aos seus ocupantes, descaracterizam o esbulho possessório. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE ASSENTAMENTO HABITACIONAL DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS POR PARTE DO ÓRGÃO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Instruída a petição inicial com os documentos imprescindíveis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 6. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (art. 557, §2º, CPC). 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014 (Acórdão n.889998, 20150020173740AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 68). 3. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. A caracterização como protelatório de recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do R...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LEI 9.514/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA DA VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE CORRETORA. NULIDADE DA SENTENÇA. JUGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA COM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Alegitimidade ad causam diz respeito a quem pode demandar e ser demandado em Juízo. Em regra, somente pode figurar no polo ativo quem seja titular do direito subjetivo material cuja tutela postula e apenas quem seja titular da obrigação correspondente poderá estar no polo passivo (art. 6º do CPC). 2. Com a teoria da asserção, o que importa é o alegado pelo autor na petição inicial e não a correspondência entre o afirmado e a realidade, que será apreciado no mérito. 3. Asociedade empresária quem contratou com a autora e somente ela quem deve responder por suas obrigações, por deter personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Logo, não há que se incluir um sócio da sociedade no polo passivo, pois o seu patrimônio somente poderá vir a ser afetado em casos muito específicos. 4. Com base na responsabilidade civil decorrente das relações de consumo, quem responde é a sociedade empresária contratante e não os sócios destas, salvo se for o caso de desconsiderar a personalidade jurídica daquela (art. 28 do CDC). No entanto, por não se configurar quaisquer dos casos descritos no caput do art. 28 do CDC, nem de seu §5º, somente Incorporações Garden Ltda. deve ser responsabilizada pela rescisão contratual e eventual devolução de valores em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 5. No tocante à sociedade LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda., por ser pessoa jurídica distinta de Incorporações Garden Ltda. e não ser sócia desta, tendo se relacionado diretamente com a autora por meio de corretor credenciado e recebido quantia daquela, conforme documentos acostados, não há motivo para afastar a sua legitimidade passiva. 6. Asentença levou em consideração os argumentos das rés, em sede de contestação, para limitar o valor a ser recebido a título de rescisão contratual. Não há julgamento além do pedido ou fora do pedido, mas simplesmente adaptação das informações e dos documentos acostados pelas partes para embasar eventual procedência ou parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. 7. O pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de corretagem e de taxa de contrato concerne à vedação do enriquecimento sem causa. Não se trata de fato do produto ou serviço, pois inexiste qualquer defeito no serviço prestado. Apenas se requer a declaração de invalidade da cobrança da comissão de corretagem, por ser esta de responsabilidade da construtora e por não ter sido dela adequadamente informado. 8. O recibo de pagamento da comissão de corretagem é datado de 1º/06/2010. A ação foi proposta em 26/09/2014. Entretanto, entendo que a comissão de corretagem, em caso de atraso na entrega do imóvel, deve ser contada a partir da mora da construtora. Logo, não há que se falar em prescrição no caso. 9. O que a autora denomina taxa de contrato refere-se ao sinal do negócio, conforme cláusula terceira do acordo. Por ser parte integrante do preço total do imóvel, não se encontra prescrita, já que se pretende discutir a possibilidade de rescisão e a devolução do valor pago. 10. Salientam as rés não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mas sim o Código Civil, pois se trata de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97. No entanto, a relação jurídica em tela submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A Incorporadora Garden Ltda. enquadra-se no conceito de fornecedora e a autora, no de consumidora. 11. O contrato de adesão não se limita ao âmbito consumerista, mas também à relação civilista. Destaque-se, outrossim, que o próprio Código Civil pauta-se pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, tal como o Código de Defesa do Consumidor. 12. Apossibilidade de inserir cláusulas no formulário, de acordo com as tratativas preliminares, não desnatura o contrato de adesão. A consumidora não foi autorizada a alterar substancialmente o conteúdo do contrato. Logo, sem razão as rés. 13. O instrumento contratual foi celebrado em 04/06/2010. A cláusula décima terceira afirma que a unidade seria entregue no mês de março/2012, com possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. No entanto, conforme salientaram as rés em suas razões recursais, a obra ainda não foi concluída. Estamos em outubro/2015. Logo, o prazo ultrapassou e muito o razoável. Assim, entendo que se encontra presente o descumprimento contratual por parte das rés. 14. Cabe à primeira ré, por ser uma sociedade empresária que atua no ramo da construção civil, tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período pactuado, motivo que descaracteriza, de forma incontestável, a alegada força maior e/ou caso fortuito. 15. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 16. Filio-me à corrente da possibilidade de cumular lucros cessantes e cláusula penal por possuírem fatos jurígenos diversos. 17. Não tendo a sentença arbitrado o valor dos honorários advocatícios, possível fixá-lo nessa instância. Mantenho, contudo, o reconhecimento de sucumbência recíproca e equivalente entre a autora e a primeira ré. 18. Preliminar de ilegitimidade passiva de Incorporações Borges S/A acolhida. 19. Preliminar de ilegitimidade passiva de LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda. rejeitada. 20. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prejudicial da prescrição rejeitada. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LEI 9.514/97. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA DA VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE CORRETORA. NULIDADE DA SENTENÇA. JUGAMENTO ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA COM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - A pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil , a contar do seu vencimento. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil). 3 - In casu, não obstante as alegações do exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que a citação editalícia somente se efetivou quando extrapolado, em muito, o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 4 - Ademais, não há que se falar em aplicação do enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a demora na citação não decorreu de conduta atribuível ao Poder Judiciário, até mesmo porque se verifica nos autos que foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente. 5 - Apelo provido para reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - A pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil , a contar do seu vencimento. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torn...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. A sentença exequenda proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. É descabida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença se inexistir condenação expressa no título executivo judicial. 5. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 6. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014 (Acórdão n.889998, 20150020173740AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015. Pág.: 68). 3. A Corte Superior de Justiça no bojo do REsp1.392.245/DF, submetido ao Rito dos Repetitivos, firmou o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, é visto que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. A caracterização como protelatório de recurso de embargos de declaração interposto em face de decisão cujo conteúdo se identifica com a diretriz firmada em Recurso Repetitivo foi objeto de definição, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Repetitivos, reconhecendo a higidez da condenação na multa nesses casos (REsp 1410839/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/05/2014). À luz desse parâmetro, diante de agravo regimental que carreia mera rediscussão de matéria fixada sob esse regime, é possível a condenação na multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Diante do caráter protelatório do agravo regimental (mera rediscussão de matéria que foi julgada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Repetitivos), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 10% previsto no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, acaso o recorrente persista na interposição de infundados agravos regimentais em outros casos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso (por exemplo, embargos de declaração com a mera insurgência de pontos já fixados em sede de Repetitivos sob o título de vício integrativo) ao depósito do respectivo valor. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. Aplicação de multa por interposição de recurso protelatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. RESP 1410839/SC SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1. Com o julgamento do R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E DESPROVEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENT...