DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'. 4. No caso dos autos, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o banco agravado arcar com juros de mora desde a citação efetivada na ação civil pública e não só a partir da citação consumada na ação de cumprimento individual do julgado. 5. Divergência conhecida, reformado o acórdão para dar provimento ao agravo regimental e declarar legítima a incidência de juros de mora desde a citação aperfeiçoada na ação civil pública, em que foi prolatada a sentença coletiva objeto de cumprimento individual na origem.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo ó...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EMPREENDEDORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AJUSTAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. COMERCIALIZAÇÃO. ALCANCE PELO ÔNUS. INEFICÁCIA EM FACE DOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AFIRMAÇÃO. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. ADQUIRENTES. FRUSTRAÇÃO NA FRUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. DANO MORAL. ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TUTELA POR ASSOCIAÇÃO VOLVIDA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. PRESENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. 1. A associação civil que tem como objetivo institucional a defesa dos direitos dos consumidores ostenta legitimação para aviar ação coletiva volvida à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias localizadas em empreendimento residencial que foram indevidamente gravadas com ônus de alienação fiduciária, proveniente da garantia oferecida pela construtora à instituição financeira ante o mútuo que lhe fomentara,à medida em que, a par de encerrar a prestação almejada a materialização da função institucional da entidade, sua legitimação deriva do estampado nos artigos 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aliada à natureza transindividual do direito demandado, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores, adquirentes de imóveis localizados em empreendimento imobiliário, conduz ao reconhecimento de que a ação coletiva consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição do cancelamento dos gravames de alienação fiduciárias incidentes sobre imóveis que oferecidos à instituição financeira em garantia pela construtora e promitente vendedora, estando a associação civil legalmente municiada de legitimidade para ocupar sua angularidade ativa como expressão da tutela coletiva como instrumento de efetivação dos direitos assegurados aos consumidores. 3. A proteção contra o gravame indevidamente incidente sobre unidades imobiliárias prometidas à venda, derivando da boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais que encartem relação de consumo, consubstancia direito básico resguardado ao consumidor como forma de ser prevenido que seja induzido a contratar em descompasso com suas expectativas e necessidades, enquadrando-se nessa proteção a vedação a omissões propositais que deixam de difundir a exata expressão do serviço ou produto colocado no mercado de consumo por sonegar informações adequadas e claras, vulnerando o direito à informação que também encontra respaldo normativo (CDC, art. 6º, III e IV, e 37). 4.A comprovação de que a instituição financeira se negara a promover o cancelamento do gravame incidente sobre imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda das unidades inseridas no empreendimento imobiliária que financiara não se inscreve dentre as condições da ação coletiva nem se afigura indispensável à caracterização do interesse de agir da associação representativa dos interesses dos consumidores adquirentes desses bens, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento perseguido ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da obrigação postulada. 5. Alinhando os fatos içados como estofo para a pretensão deduzida e promovido seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem emolduração legal, denotando que contemplara a causa de pedir, próxima e remota, a inicial da ação coletiva afigura-se apta a ensejar o processamento da pretensão, infirmando a inépcia que lhe fora atribuída em inteira desconformidade com o nela estampado. 6. Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte dos réus, a inicial não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 7. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de promover a transmissão da propriedade do imóvel que alienara ao adquirente, devendo realizar todas as medidas indispensáveis à consumação do ato, notadamente a liberação da garantia fiduciária que ilegitimamente convencionara e tivera como objeto o apartamento alienado. 8. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 9. O ônus fiduciário que afeta o apartamento prometido à venda determina que seja cominada obrigação à alienante e ao credor fiduciário de eliminarem o gravame fiduciário com vista a viabilizar a outorga do título aquisitivo ao adquirente pela alienante, que também deve ser alcançada pela obrigação, pois é inoponível o gravame ao adquirente e junto a ele desprovido de ineficácia, notadamente porque contratado à sua revelia e tivera como objeto bem que lhe fora licitamente prometido à venda, consoante o enunciado sumular 308 do STJ. 10. O fato de a promitente vendedora afetar o imóvel negociado com gravame hipotecário de forma a viabilizar a construção do empreendimento no qual está inserido, obstando o direito que assiste ao promissário comprador de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada, ou seja, após a conclusão da obra e quitação do preço, é hábil a ensejar reparação pelos prejuízos materiais eventualmente experimentados pelos adquirentes por terem ficado desprovidos da fruição plena dos direitos inerentes ao domínio, que deverão promover individualmente a liquidação e o cumprimento do julgado. 11.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral, e evidenciado que o fato içado como causador dos danos alegados é imputado a ambas as partes, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 13. O ato praticado pela construtora, que alienara fiduciariamente imóvel já quitado, e da recusa do credor fiduciário em não viabilizar a eliminação do gravame fiduciário que ilegitimamente fora convencionado em seu favor, não é apto a irradiar aos adquirentes danos morais, notadamente quando do havido não adviera nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, circunscrevendo-se os efeitos do ocorrido à órbita exclusivamente patrimonial. 14. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EMPREENDEDORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AJUSTAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. COMERCIALIZAÇÃO. ALCANCE PELO ÔNUS. INEFICÁCIA EM FACE DOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AFIRMAÇÃO. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. ADQUIRENTES. FRUSTRAÇÃO NA FRUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. DANO MORAL. ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREIT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente constitutivo, ultrapassando os limites da simples declaração. 2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcurso de mais da metade do prazo prescricional estabelecido na legislação anterior. 3. Transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 e existindo fixação de prazo menor na nova codificação, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916, a contar da data do óbito, ocasião na qual houve a ruptura da vida em comum. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. Aextinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido d...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2. O prazo prescricional que se findar no em dia que não houver expediente forense, deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme se depreende dos artigos 132, parágrafo 1º do Código Civil e no artigo 184, parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 3. Por força da Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por esse Tribunal de Justiça, não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (segunda feira), tendo em vista a antecipação do feriado referente ao dia do servidor 28/10/2014. 4. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014, tendo a ação sido protocolada em 24/10/2014 e distribuída apenas em 29/10/2014, de maneira que não há que se falar em prescrição. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO FINAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72 TJDFT. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A demora do ato citatório não é fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, atento à peça inicial, o autor preencheu todos os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, a demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada. 6. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 7. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLADOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICAIL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. 1. A responsabilidade das vendedoras não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como a falta de mão de obra, atraso na entrega de materiais, fatores climáticos, morosidade da CEB, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mora da construtora somente cessa com a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador, e não da data de averbação do habite-se. Precedentes. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7.Nos termos art. 405, do Código Civil e do art. 206, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, em regra, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. Em se tratando de resolução de contrato, a sentença recorrida possui natureza dupla, não apenas constitutiva, porque resolveu o contrato, assim como condenatória, haja vista a condenação na restituição dos valores pagos pela promitente compradora. 8.1. Tendo a sentença cunho condenatório, a fixação dos honorários na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil atende perfeitamente o dispositivo, além do mais, na hipótese, não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC. 10. Recurso conhecido e negado provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICAIL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. 3. Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária. 5. Faz-se desnecessária a liquidação de sentença, visto que a real apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil). 6. A data inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP, os juros moratórios devem ser contatos a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 7. Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Torna-se desnecessária a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista que o recurso repetitivo já foi julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabeleceu que os poupadores ou seus s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1 - A pretensão fundada na cobrança de alugueres e seus acessórios prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil). 3 - In casu, não obstante as alegações do exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que a citação editalícia somente se efetivou quando extrapolado, em muito, o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 4 - Ademais, não há que se falar em aplicação do enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a demora na citação não decorreu de conduta atribuível ao Poder Judiciário, até mesmo porque se verifica nos autos que foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente. 5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. 1 - A pretensão fundada na cobrança de alugueres e seus acessórios prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa,...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITOS DA OBRA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL FIRMADA POR CÔNJUGES, IDENTIFICADOS NO INSTRUMENTO COMO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE VIRAGO. EFEITOS RESTRITOS AOS EX-CONSORTES. PRESERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE FRENTE AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI CIVIL RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CÔNJUGES E EVENTUAL SOLIDARIEDADE QUANTO A ESSES ATOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA QUALIFICAÇÃO DA EMBARGANTE COMO CONSTRUTORA (ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL). EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A controvérsia está centrada na extensão dos efeitos de disposições constantes de dois instrumentos jurídicos, o primeiro, a Convenção de Condomínio, firmada unicamente pelo ex-casal, na qual os consortes compareceram na qualidade de construtores e responsáveis pela edificação condominial, e o segundo instrumento trata-se de acordo homologado no processo de separação judicial, do qual se verifica ter o cônjuge varão assumido a responsabilidade pelas despesas realizadas para reparos de defeitos na construção do prédio em questão. 2. As disposições contidas no instrumento de acordo homologado na separação judicial somente produzem efeitos entre os próprios ex-consortes, não podendo ser oponíveis a terceiros, mormente quando, como no caso, existe disposição expressa em outro instrumento jurídico, qual seja, a Convenção de Condomínio instituída no edifício, na qual se declara que tanto o cônjuge varão quanto a cônjuge virago, ora Embargante, são proprietários e responsáveis pela construção da obra. 3. Frente aos terceiros que adquiriram unidades residenciais autônomas naquele empreendimento, que compõem atualmente o próprio Condomínio no prédio em questão, devem responder ambos, dado que o instrumento convencional, que ostenta natureza jurídica contratual e ao mesmo tempo institucional, os qualifica como responsáveis pela construção, exsurgindo, em razão disso, na forma preconizada pelo artigo 618 do Código Civil, a responsabilidade pela solidez e segurança da obra. 4. A questão, pois, não tem relação com eventuais obrigações decorrentes do vínculo conjugal que havia entre a embargante e seu ex-cônjuge, mas decorre a responsabilidade da própria declaração constante no instrumento de instituição da Convenção Condominial, segundo a qual ambos os consortes foram qualificados como responsáveis pela construção, não sendo o caso, pois, de buscar na legislação civilista relativa às obrigações assumidas pelos cônjuges dispositivos que afastariam eventual solidariedade de um deles em decorrência de atos praticados pelo outro, como são os preceitos invocados pela Embargante, isto é, o art. 1642, o art. 1643 e incisos, bem assim o art. 1644, todos do Código Civil. 5. Embora a Embargante mencione o artigo 265 do Código Civil (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes) para repudiar a existência de solidariedade no caso dos autos, é justamente o referido dispositivo legal que, combinado com o art. 618 do mesmo Diploma Civil, atrai a sua responsabilidade solidária, pois que há declaração inequívoca em instrumento jurídico, cuja validade não foi contestada, de que a Embargante foi, ao lado de seu ex-marido, responsável pela construção do empreendimento cuja qualidade da edificação gerou a necessidade dos reparos objeto do pleito inaugural instaurado pelo Condomínio Embargado. 6. Evidente que está preservado o direito da Embargante face ao seu ex-cônjuge, considerada a assunção de responsabilidade deste, no acordo de separação judicial, pelas despesas realizadas para os reparos do prédio, na linha do que registrado no douto voto vencedor. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se intacto o v. Acórdão embargado.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITOS DA OBRA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL FIRMADA POR CÔNJUGES, IDENTIFICADOS NO INSTRUMENTO COMO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO. ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE VIRAGO. EFEITOS RESTRITOS AOS EX-CONSORTES. PRESERVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE FRENTE AOS TERCEIROS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS. DISPOSITIVOS DA LEI CIVIL RELATIVOS ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CÔNJUGES E EVENTUAL SOLIDARIEDADE QUANTO A ESSES ATOS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA Q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do banco agravante, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do banco agravante, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do títul...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. 1. Iniciado o prazo recursal quando da retirada dos autos do cartório, que coincidiu com o dia da publicação da intimação na imprensa, tem-se que a apelação foi aviada tempestivamente. 2. Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. O princípio da boa-fé objetiva, adotado peloCódigo Civil de 2002 ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 4. Ao prestar informação incorreta quanto ao seu estado civil, o fiador casado no regime de comunhão parcial de bens viola o princípio da boa-fé objetiva ao descumprir os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 5. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, caso o fiador informe incorretamente seu estado civil, a regra de nulidade integral de fiança prestado por cônjuge sem a outorga do outro comporta relativização, devendo a garantia ser reputada válida, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia fidejussória. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. 1. Iniciado o prazo recursal quando da retirada dos autos do cartório, que coincidiu com o dia da publicação da intimação na imprensa, tem-se que a apelação foi aviada tempestivamente. 2. Nos termo...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC.EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Ausente impugnação, na forma e no momento processual cabíveis, ao laudo pericial, opera-se a preclusão, não cabendo a devolução dessa questão para análise da instância recursal. Conhecimento parcial dos apelos. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 4. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Tendo sido demonstrada, por meio de justo título, a melhor posse do requerente, e comprovado o esbulho por parte do requerido, é imperativo reconhecer-se a procedência do pleito reintegratório deduzido na inicial. 4. Conhecendo o esbulhador o vício que impedia a aquisição do beme não possuindo justo título, só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias. Inteligência do artigo 1.220 do Código Civil. 5. Conquanto o artigo 33 do Código de Processo Civil estabeleça que as custas da perícia serão pagas pela parte que a requerer, ou pelo autor quando ambas as partes requererem ou for determinada de ofício pelo Juiz, certo é que tal pagamento importa, em verdade, em adiantamento de despesas processuais, cabendo ao vencido, ao final, ressarcir tal valor ao vencedor, nos termos do artigo 20, caput e §2º do Código de Processo Civil. 6. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, provida parcialmente. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. REGRA D...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ESPECIAL DE DILIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA INSOFISMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Responsabilidade civil do Estado. O que se julgou recentemente no Supremo Tribunal Federal foi que independentemente da conduta comissiva ou omissiva da pessoa jurídica de direito público a responsabilidade civil será objetiva. No entanto, estabeleceu-se a demonstração do nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público para sua configuração, o que fora evidenciado nos autos. 2. É incontroverso que houve o sinistro e que houve abalroamento do carro da autora/apelada, estando envolvido o veículo do réu/apelante. E mais, dos elementos trazidos aos autos, em especial a alta velocidade empregada pela viatura policial sem a devida cautela necessária, é possível verificar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. 3. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 4. Alegada a culpa exclusiva e/ou concorrente da autora, impõe-se ao requerido demonstrar excludente ou atenuante da responsabilidade civil objetiva do estado. Contudo, não se desincumbiu do seu ônus o interessado. (CPC, 333, II) 5. Não pode haver condenação em lucros cessantes sem prova insofismável dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que não se presumem, segundo entendimento firmado na Jurisprudência. O único contrato de locação acostado aos autos, bem como a declaração da autora não são hábeis para tanto, eis que não está suficientemente demonstrada as perdas havidas. 6.Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda. 7. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança(TR - taxa referencial), estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 8. No julgamento da ADI não houve modificação em relação aos juros de mora, mas apenas na forma de correção monetária dos débitos. Sendo assim, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme se depreende do artigo 1º-F, da Lei 9494/97. 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. 10. Recurso Adesivo conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ESPECIAL DE DILIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA INSOFISMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.392.245-DF, estabeleceu que prescreve em cinco anos a pretensão executiva amparada em sentença coletiva. 2. APortaria Conjunta nº 72/2014 deste e. Tribunal de Justiça estabeleceu que os prazos que se completassem no dia 27/10/2014 ficariam automaticamente prorrogados para o dia subsequente, de modo que a pretensão executória veiculada no cumprimento de sentença protocolado no dia 28/10/2014 não restou prescrita. 3. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 4. Ajurisprudência desta e. Corte é pacífica quanto à desnecessidade de liquidação da sentença em hipóteses como a presente, na medida em que a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. 5. À luz dos Arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 7. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 8. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PORTARIA CONJUNTA Nº 72/2014. PRORROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.392.245-DF, esta...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apreliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. MATÉRIA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em observância ao prazo quinquenal, o interregno prescricional para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.016798-9, se implementaria em 27.10.2014, uma vez que o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 27.10.2009. Entretanto, em virtude do disposto na Portaria Conjunta n.º 72, de 25.9.2014, desta Corte de Justiça, a comemoração alusiva ao dia do Servidor Público foi antecipada para o dia 27 de outubro de 2014 (segunda-feira), motivo pelo qual o prazo final foi automaticamente prorrogado para o dia 28.10.2014 (terça-feira), data em que foi ajuizada a ação originária. Não há falar, portanto, em prescrição. 2. O tema referente à ilegitimidade dos exequentes encontra-se prejudicado, diante da modificação de entendimento do juízo a quo sobre a matéria. 3. Uma vez que as cópias dos extratos das contas-poupança de um dos agravados indicam a existência de saldo positivo em janeiro de 1989, não há falar em inexistência de título executivo e, em consequência, acolher-se o pedido de extinção da execução, com base nesse fundamento. 4. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 6. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. MATÉRIA PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em observância ao prazo quinquenal, o interregno prescricional para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença, proferida nos autos da Aç...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública. 2. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. À luz dos Arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa restou superada por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando decidiu que detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, pos...