AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E POSSUI INTERESSE MERAMENTE ECONÔNICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora Agravante, alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude de ter figurado no polo passivo do MS nº 01.628-1, que teria sido ajuizado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95.
2. No entanto, ao contrário do afirmado pelo Autor, ora Agravante, o MS nº 01.628-1 não foi impetrado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95, mas, sim, contra ato do Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. Em consequência, o legitimado passivo para o MS nº 01.628-1 era o IAPEP e não o Estado do Piauí.
3. O Estado do Piauí, ora Agravante, não figurou nem como parte da demanda e nem como parte do processo do MS nº 01.628-1, razão pela qual não há falar em legitimidade para propor a presente ação rescisória, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
4. O Estado do Piauí, ora Agravante, também alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória na condição de terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 487, II, do CPC.
5. No entanto, a relação jurídica de controle exercida pelo Estado do Piauí sobre o IAPEP não sofreu qualquer alteração (e/ou prejuízo) com a decisão proferida nos autos do MS nº 01.628-1, que reconheceu o direito de a Impetrante, ora Agravada, perceber integralmente o Adicional de Produtividade nos proventos de aposentadoria de seu falecido marido, a serem pagos pelo IAPEP. Não há, pois, qualquer prejuízo jurídico a ser suportado pelo Estado do Piauí. O prejuízo alegado pelo Estado do Piauí é meramente econômico.
6. O Estado do Piauí não se caracteriza como terceiro juridicamente interessado, em virtude da inexistência de prejuízo jurídico, razão pela qual não possui legitimidade para propor a presente ação rescisória nos termos do art. 487, II, do CPC.
7. Por essas razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI c/c § 3º, do CPC), em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para a causa.
8. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.001184-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/11/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E POSSUI INTERESSE MERAMENTE ECONÔNICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora Agravante, alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude de ter figurado no polo passivo do MS nº 01.628-1, que teria sido...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. EX-SERVIDORA PÚBLICA. IAPEP. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 5º, XXXVI, CF. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO - ART. 6º, § 2º. ART. 8º DA LEI 4.051/86 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ao largo da discussão acerca da revogação ou não da Lei Estadual nº 4.051/86 diante da nova ordem Constitucional, a qual ressalte-se está sendo objeto de apreciação no Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 205/Pi, trata-se de hipótese na qual deve ser aplicado o instituto do direito adquirido, uma vez que quando da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, a ex-servidora estadual que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no ano de 1997, já era segurada facultativa da previdência estadual. 2. Não há dúvidas que a apelada é detentora de direito adquirido a continuar contribuindo como segurada facultativa perante o IAPEP, objetivando usufruir da futura aposentadoria, bem como de assistência médica, eis que preencheu os requisitos antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.3. Apelações Cíveis Improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000408-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. EX-SERVIDORA PÚBLICA. IAPEP. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. ART. 5º, XXXVI, CF. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO - ART. 6º, § 2º. ART. 8º DA LEI 4.051/86 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Ao largo da discussão acerca da revogação ou não da Lei Estadual nº 4.051/86 diante da nova ordem Constitucional, a qual ressalte-se está sendo objeto de apreciação no Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de D...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 94 E 96, INCISO IV DA LEI 8213/91 E ART. 201§9º DA CF/88. 1) É assente na jurisprudência nacional que o período de trabalho rural prestado por servidor público anteriormente ao ingresso no Regime Próprio só pode ser contado como tempo de serviço se efetuados os devidos recolhimentos previdenciários. 2) No caso dos autos, o apelante não conseguiu provar tais recolhimentos previdenciários, motivo pelo qual seu pleito não deve ser atendido.3) Recurso conhecido e improvido. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008880-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 94 E 96, INCISO IV DA LEI 8213/91 E ART. 201§9º DA CF/88. 1) É assente na jurisprudência nacional que o período de trabalho rural prestado por servidor público anteriormente ao ingresso no Regime Próprio só pode ser contado como tempo de serviço se efetuados os devidos recolhimentos previdenciários. 2) No caso dos autos, o apelante não conseguiu provar tais recolhimentos previden...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Pretório Excelso assentou que a Taxa Referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. 2. Em que pese a previsão contida no Regulamento, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis à espécie, não se pode ignorar que, em se tratando de correção monetária, deve ser adotado o índice indexador que melhor reflete a inflação, devendo sempre busca a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 3. “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”. 4. O fator de atualização monetária a ser adotado é o INPC, uma vez que este índice reflete melhor a real desvalorização da moeda, conforme entendimento pacificado no STJ. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005377-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Pretório Excelso assentou que a Taxa Referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. 2. Em que pese a previsão contida no Regulamento, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis à espéci...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005752-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de junta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO FEITO A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. DESCONTOS DE VALORES NO CONTRACHEQUE DA PENSIONISTA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MAIOR. ILEGALIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em que pese razão ao agravante acerca da vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, que acabou com a equivalência entre a remuneração e os proventos de aposentadoria e pensões de servidor, os cálculos foram realizados pela própria Administração Pública/Agravante.
2. O erro da Administração Pública não gera direito à continuidade de percepção de vantagem pecuniária indevida. Contudo, estando a beneficiária de boa-fé, posto que não participou da elaboração dos cálculos, resta que a Administração incorreu, única e exclusivamente, em erro, sendo ilegal os descontos por ela realizados.
3. O equívoco em que incorreu o agravante, para o qual a impetrante/agravada não concorreu, não invalida os pagamentos consumados até a detecção do erro.
4. Mesmo válida a revisão do reenquadramento em prejuízo da situação do servidor, este novo reenquadramento somente poderá surtir efeitos financeiros com eficácia ex nunc, ou seja, a anulação apenas fará cessar o pagamento das prestações vincendas.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004560-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO FEITO A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. DESCONTOS DE VALORES NO CONTRACHEQUE DA PENSIONISTA PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO FEITO A MAIOR. ILEGALIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em que pese razão ao agravante acerca da vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, que acabou com a equivalência entre a remuneração e os proventos de aposentadoria e pensões de se...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inicialmente, o Estado do Piauí, ora litisconsorte passivo, pugna pela impossibilidade da concessão liminar, em razão do óbice legal estabelecido pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Contudo, vislumbra-se que a discussão em comento é inoportuna, tendo em vista que, in casu, não fora deferido o pedido de liminar requestado (fls. 114).Pelo exposto, resta prejudicada a preliminar arguida.
2. Os impetrantes anexaram aos autos as certidões emitidas pela EMATER, atestando a incorporação das referidas gratificações nos contracheques dos mesmos, bem como algumas jurisprudências pertinentes à matéria. Inelutável conclusão de que os impetrantes lograram apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados. Preliminares rejeitada.
3. Na espécie em pauta, conforme relatado, sustentam os impetrantes que têm direito líquido e certo a incorporação, nos seus proventos de aposentadoria, de 100% (cem por cento) do total de cargo em comissão ou de função gratificada, que exerceram pelo tempo previsto em lei para incorporação - 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
4. De sorte, interpretando o art. 136 da Lei Complementar nº 13/94 e os arts. 7º e 10 da Lei Estadual nº 4.761/95, o Estado do Piauí alega que só se incorpora o valor da gratificação de representação, que corresponde a 60% do valor do cargo em comissão ou da função de confiança, não sendo incorporável o valor restante (40%), que corresponde ao vencimento do cargo.
5. Com base no explanado, verifica-se não ser devida aos impetrantes a incorporação do valor equivalente à remuneração integral do Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, composta de vencimento e gratificação, porquanto, resta evidente que a lei autorizou apenas a incorporação da gratificação paga aos ocupantes do cargo comissionado, ou seja, 60% do valor recebido.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006832-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Inicialmente, o Estado do Piauí, ora litisconsorte passivo, pugna pela impossibilidade da concessão liminar, em razão do óbice legal estabelecido pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Contudo, vislumbra-se que a discussão em comento é inoportuna, tendo em vista que, in casu, não fora deferid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARREIRA DE MÉDICO – LC 09/2007 E 153/2010 – INCLUSÃO PELO ENTE PAGADOR – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a autora alega ser pensionista do Estado do Piauí e que, após a regulamentação do plano de carreira dos médicos, seus vencimentos não vem sendo pagos de acordo com a função ocupada quando do falecimento do instituidor da pensão.
II – Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se tratando de alteração do valor do benefício previdenciário mantido por Entidade Autárquica Previdenciária, com a alteração de classe para pagamento de benefício, não cabe ao ente público ao qual esta última se vincula, muito menos ao órgão de origem, figurar no polo passivo da ação.
III – A Lei Complementar nº 90/2007, posteriormente retificada pela Lei Complementar nº 153/2010, instituiu o plano de carreira dos médicos do Estado do Piauí, classificando os profissionais de acordo com a jornada e o regime de trabalho. As duas leis, respectivamente em seus artigos 21 e 3º, determinaram que as disposições se aplicariam igualmente aos proventos de aposentadoria e pensões pagas aos seus dependentes.
IV – Diante destas regulamentações, o Estado do Piauí, através do órgão responsável, qual seja, o IAPEP/PLAMTA, entendeu por bem enquadrar seus pensionistas na nova classificação, vindo a enquadrar a ora apelante na jornada de trabalho em regime de 20h (vinte horas) semanais (ambulatório), na Classe II, Padrão E, conforme tabela de fls. 41, que se faz prova através do contracheque de fls. 38.
V – Recurso conhecido e provido, com a alteração dos vencimentos da apelante, para, a partir de 26.10.2007, ser o equivalente ao Anexo I, Tabela C, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 90/2007, com suas devidas correções, e, a partir de 01.02.2010, ser o equivalente ao Anexo II, Classe II, Padrão D, da Lei Estadual 153/2010, também com as atualizações e correções cabíveis, em consonância total com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001193-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CARREIRA DE MÉDICO – LC 09/2007 E 153/2010 – INCLUSÃO PELO ENTE PAGADOR – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O CARGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a autora alega ser pensionista do Estado do Piauí e que, após a regulamentação do plano de carreira dos médicos, seus vencimentos não vem sendo pagos de acordo com a função ocupada quando do falecimento do instituidor da pensão.
II – Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que, em se tratando de alteração do valor do be...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. DIREITO À APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual sui generis, que visam, tão somente, a sanar omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 535 do CPC.
O intento da parte de obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável é defeso em sede de embargos de declaração.
Embargos conhecidos mas improvidos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003374-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. DIREITO À APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e constituem um remédio processual sui generis, que visam, tão somente, a sanar omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, a teor do que determina o art. 535 do CPC.
O intento da parte de obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável é defeso em sede de embargos de declaração.
Embargos conhec...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGLIGÊNCIA AO FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005185-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGLIGÊNCIA AO FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005185-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1. Por força da Lei Complementar nº 13/94, ex-vi do art. 136, o servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) intercalados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou da gratificação do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2(dois) anos após sua vigência. 2- Do mesmo modo, diz a Constituição Estadual no art. 254 – O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria passará à inatividade com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados; § 1º Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor lhe será atribuida, desde que exercido por um período mínimo de dois anos. 3- Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000069-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1. Por força da Lei Complementar nº 13/94, ex-vi do art. 136, o servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência, cargo em comissão ou função gratificada, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) intercalados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou da gratificação do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2(dois) anos após sua vigência. 2- Do m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNTAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há razão ao apelante, já que a resp. Decisão, encontra-se fundamentada, deixando bastante evidente as razões pela qual foi adotado tal posicionamento. Percebe-se que a decisão objurgada observou pelo magistrado uma fundamentação, não havendo que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX, da CF/88.
2. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão.
3. Considerando, que a demanda foi proposta em 11 de dezembro de 2007, o reconhecimento da incidência da prescrição das verbas anteriores à dezembro de 2002 é medida que se impõe e vai ao encontro com o disposto no enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O disposto na Constituição Federal em seu art. 201, §2º e 4º, da CF, veda a possibilidade de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo.
5. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006813-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNTAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há razão ao apelante, já que a resp. Decisão, encontra-se fundamentada, deixando bastante evidente as razões pela qual foi adotado tal posicionamento. Percebe-se que a decisão objurgada observou pelo magistrado uma fundamentação, não havendo que se falar em nulidade da sentença, à inteligência do art. 458, II, do CPC e 93, IX...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FALTA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO “MONTANTE INDENZATÓRIO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).
II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012).
III. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC e do princípio da “distribuição dinâmica do ônus da prova, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira recorrente a responsabilidade objetiva pelos danos causados em face do consumidor.
IV. Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela Apelada (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira Apelante, pela má prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. VI. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico e punitivo que a medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido.
VI. Apelação conhecida e improvida.
VII. Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008444-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FALTA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Visto que, Apelante e Apelado são aposentados, constituindo rendas suficientes para sua mantença, o juiz a quo sentenciou, fazendo jus ao princípio constitucional da igualdade entre os cônjuges, conforme art. 226, § 5º.
II- Enquanto família, a Apelante e o Apelado, ambos concorriam para a sua manutenção, pois possuíam seus empregos e hoje auferem rendas através de suas aposentadorias, demonstrando que o binômio necessidade/possibilidade não persiste diante a igualdade de condições das partes, que mesmo em proporções diferentes, podem cada qual garantir a sua manutenção, sem qualquer dependência entre eles, inclusive revelada pelo lapso temporal transcorrido desde a separação de fato.
III- No que tange à partilha de bens, estes não foram arrolados nos autos, assim sendo, o Juízo de 1º Grau, sentenciou pela meação dos bens, quando da sua existência, cabendo, portanto, serem partilhados futuramente, conforme assevera a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Isto posto, não merece prosperar as pretensões da Apelante, visto que a sentença apelada ratifica o teor da sentença inicial, na qual se estabeleceu diretrizes e fundamentos para negar a concessão de pensão alimentícia, assim como definiu sobre a partilha de bens, estando todas estas questões de pronto atendidas pelo Juízo a quo, não cabendo quaisquer modificações.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004743-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Visto que, Apelante e Apelado são aposentados, constituindo rendas suficientes para sua mantença, o juiz a quo sentenciou, fazendo jus ao princípio constitucional da igualdade entre os cônjuges, conforme art. 226, § 5º.
II- Enquanto família, a Apelante e o Apelado, ambos concorriam para a sua manutenção, pois possuíam seus empregos e hoje auferem rendas através de...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇAO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De sorte, quando do tempo de serviço pretendido pela impetrante em sua ficha funcional, prestado no período de 29/05/76 a 31/12/83, não havia na legislação contemporânea nenhuma exigência de recolhimento de contribuição previdenciária para obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual não se aplicaria a vedação advinda apenas com a Emenda Constitucional n.º 20/1998, insculpida no art. 40, 10, da CF/88, que proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
2. Ao contrário do que sustenta a impetrada, in casu aplica-se o princípio do tempus regit actum, nos termos da Súmula 359 do STF, segundo a qual "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
3. Não é demais ressaltar que o art. 4.º da própria Emenda Constitucional n.º 20/1998 ressalvou que "Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (grifei) .
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000469-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇAO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De sorte, quando do tempo de serviço pretendido pela impetrante em sua ficha funcional, prestado no período de 29/05/76 a 31/12/83, não havia na legislação contemporânea nenhuma exigência de recolhimento de contribuição previdenciária para obtenção do benefício pleiteado, razão pela qual não se aplicaria a vedação advinda apenas com a Emenda Constitucional n.º 20/1998, insculpida no art. 40, 10, da CF/8...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBEMCIAIS. BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 649, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Da análise dos documentos acostados, depreende-se que o crédito reclamado na execução de título judicial decorre de encargos sucumbenciais e, sendo assim, não possui natureza estritamente alimentar, de forma a afastar a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC.
II- Ademais, frise-se que o §2º, da norma supracitada, excepciona, de forma expressa, a regra geral da impenhorabilidade dos valores previstos no inciso IV, do dispositivo legal acima citado, apenas para a hipótese de pagamento de pensão alimentícia, como ocorre em relação à pensão alimentícia descontada em favor da Agravada, de 20% (vinte por cento) dos proventos do Agravante.
III- Desse modo, constata-se que a execução definitiva de sentença não está se desenvolvendo da forma menos gravosa ao Agravante, na medida em que não foi averiguado se o mesmo não possui outros bens passíveis de penhora, direcionando-se à efetivação direta de penhora on line, ainda mais quando se consideram as circunstâncias peculiares ao caso, em que já incide sobre os proventos do Agravante o desconto de 20% (vinte por cento) relativos à pensão alimentícia judicialmente mantida em favor da Agravada, MARIA LICA LEITE.
IV- Com isso, inobstante o STJ manifeste posicionamento no sentido de que os honorários de sucumbência detenham natureza alimentar, somente há de se admitir o desconto em folha de pagamento, desde que seja observado o disposto no art. 649, IV, do CPC, e após mostrar-se infrutífera a busca por bens penhoráveis, atendendo a ordem de gradação prevista no art. 655, do CPC.
V- Ademais, em que pese haver forte corrente no sentido da natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência, isso não significa que essa verba se enquadre na exceção da lei, a qual possui a finalidade de assegurar ao alimentando o efetivo alcance dos alimentos, mesmo porque, no caso em voga, a decisão requestada está onerando o Agravante em 50% (cinqüenta por cento) de seus proventos, desproporcionalmente ao limite legal previsto, ensejando-lhe prejuízos à sua própria subsistência, já que demonstra ser pessoa idosa e interditada em face do seu grave estado de saúde, necessitando prover os medicamentos de que necessita para tratar suas enfermidades.
VI- Desse modo, mantém-se a presença dos requisitos legais que ensejaram a concessão de efeito suspensivo ao AI, razão pela deve a decisão recorrida ser reformada em todos os seus termos, conforme os fundamentos acima expendidos.
VII- Recurso conhecido e provido, revogando a decisão agravada, confirmando, assim, a medida liminar recursal que deferiu efeito suspensivo ao recurso às fls. 56/62.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008187-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBEMCIAIS. BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 649, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Da análise dos documentos acostados, depreende-se que o crédito reclamado na execução de título judicial decorre de encargos sucumbenciais e, sendo assim, não possui natureza estritamente alimentar, de forma a afastar a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC.
II- Ademais, frise-se qu...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
1. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de provas (CPC, art. 334, II). Em assim sendo, apontado na inicial e reconhecido na defesa (fl.s 41) que os empréstimos foram realizados por terceiro.
2. Entretanto, não há que se falar em subsunção ao art. 14, § 3º, inciso II que isenta de responsabilidade do fornecedor de serviço quando for provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Isso porque da narrativa dos fatos e documentos colacionados, percebe-se que o agente provocador do dano se trata de correspondente bancário do Bradesco S.A e, em assim sendo, encontra-se aperfeiçoada a responsabilidade do banco recorrente mediante o concurso dos três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
4. A contratação fraudulenta do empréstimo ensejou processo de estelionato contra correspondente bancário da apelante não havendo notícia de que o banco tenha tomado alguma providência a respeito, não havendo que se falar em engano justificável a que alude o CDC, no art. 42, parágrafo único, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor.
5. Presentes a vergonha e indignação de quem tem sua aposentadoria diminuída por fato que não deu causa é dever do banco promovido-apelante compensar, mediante indenização, o dano auferido.
6. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
7. Considerando que a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, por maioria, foi considerado razoável o valor fixado na sentença a quo.
8. Conheço dos Recursos de Apelação interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor/recorrente e, e, por maioria de votos, vencido o Exmo Des. Relator, negar provimento ao recurso interposto pelo banco, mantendo o quantum indenizatório a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar da data dessa decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. da data do ilícito (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006088-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
1. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de provas (CPC, art. 334, II). Em assim sendo, apontado na inicial e reconhecido na defesa (fl.s 41) que os empréstimos foram realizados por terceiro.
2. Entretanto, não há que se falar em subsunção ao art. 14, § 3º, inciso II que isenta...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EDITAL QUE NÃO DESCRIMINA AS ÁREAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os candidatos aprovados além do número de vagas detêm apenas mera expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na criação e no provimento dos cargos públicos.
2. Essa mera expectativa, no entanto, se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o interesse da Administração Pública, se surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes do STJ.
3. Em que pese o edital do certame prever que o concurso seria realizado para formação de cadastro reserva, foram criadas, pela Lei Municipal n. 605/2012, 11 (onze) vagas para o cargo de agente comunitário de saúde. Com isso, verifica-se que, ao se criarem novas vagas mediante lei, surge ao impetrante/agravado o direito subjetivo à nomeação, ainda que o edital do certame tenha estabelecido que este se destinava à formação de cadastro reserva, consoante a jurisprudência pacífica do STJ.
4. A Lei nº 11.350/2006 trouxe os requisitos necessários ao preenchimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Dentre eles, previu a obrigatoriedade do candidato residir na área da comunidade em que atuar.
5. Resta evidente nos autos, especialmente nas informações contidas à fl. 13, que a municipalidade não fixou, em previsão editalícia, qual seria a área específica de destino dos candidatos aos cargos de agentes comunitários de saúde, apenas determinando que a localidade seria postos de saúde na zona urbana e rural, ou seja, qualquer pessoa residente na cidade Barras/PI poderia participar da concorrência.
6. Não há razoabilidade, mormente na falta de regulamentação nesse sentido, em subdividir a cidade de Barras/PI, para fins de preenchimento das vagas do cargo de agente comunitário de saúde, em micro áreas constituídas de quadras, bairros, condomínios, ruas e congêneres, restringindo sobremaneira a concorrência, que é o escopo do concurso.
7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007457-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. EDITAL QUE NÃO DESCRIMINA AS ÁREAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os candidatos aprovados além do número de vagas detêm apenas mera expectativa de direito, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na criação e no provimento dos cargos públicos.
2. Essa mera expectativa, no entanto, se convola...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO INCOPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. LEI COMPLEMENTAR Nº 15/1994. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. IMPOSSIBILIDADE TRANSCURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS.
1. Os arts. 136 da LC/PI nº 13/94, e art. 254 da Constituição piauiense, foram revogados pela edição da EC nº 20/98, quando esta deu nova redação ao §2º do art. 40 da CF/88, conforme entendimento do julgamento da ADI-ArG nº 2.821/PI.
2. A partir da reforma instituída pela EC nº 20/98, não mais se poderia adicionar, no momento da inativação, qualquer verba que ultrapassasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria
3. Revela-se impossível quaisquer servidor ter cumprido o período quinquenal para fazer jus à incorporação da gratificação instituída pelo art. 56, § 6º, LCE/PI 13, de 03 de janeiro de 1994, uma vez que sua incorporação cessou em 15 de dezembro de 1998 (EC nº20).
4. Mandado de Segurança conhecido, mas denegado.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005865-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO INCOPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. LEI COMPLEMENTAR Nº 15/1994. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. IMPOSSIBILIDADE TRANSCURSO DE PRAZO DE CINCO ANOS.
1. Os arts. 136 da LC/PI nº 13/94, e art. 254 da Constituição piauiense, foram revogados pela edição da EC nº 20/98, quando esta deu nova redação ao §2º do art. 40 da CF/88, conforme entendimento do julgamento da ADI-ArG nº 2.821/PI.
2. A partir da reforma instituída pela EC nº 20/98, não mais se poderia adicionar,...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.005040-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.005040-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014 )