DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU E TLP. PERÍODO DE 1989 A 1994. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTIGO 178. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEGUE O PRINCIPAL. 1.Alegação de não ocorrência da prescrição e de que o julgamento de improcedência implicaria em negativa de prestação jurisdicional. 2.Os débitos relativos ao IPTU/TLP são de responsabilidade do locatário e são acessórios com relação aos alugueis por força de cláusula contratual. Por esse motivo, seguem o destino da principal, inclusive no tocante à prescrição, conforme o Código Civil de 1916, art. 167. 3.Ocorreu a prescrição, pois a ação foi proposta após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Código Civil de 1916, art. 178. 3.1. Precedente do TJDFT:Quando previsto o pagamento dos encargos relativos ao IPTU e TLP no contrato de locação, estes deverão ser considerados acessórios da obrigação principal, prescrevendo juntamente com esta. Observa-se a prescrição qüinqüenal do Código Civil de 1916 quando os fatos geradores da obrigação ocorreram unicamente na vigência do antigo dispositivo legal (TJDFT, 20070710278948APC, 6ª Turma Cível, DJ 15/04/2010 p. 168). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o magistrado, ao reconhecer a prescrição, julga improcedente o pedido e extingue o processo sem julgamento do mérito. 4.1. Doutrina: A rigor, essa sentença deveria ser considerada meramente terminativa, já que o juiz põe fim à fase cognitiva sem apreciar o pedido. Justifica-se, porém, a opção do legislador de considerá-la como tal, para evitar que a mesma demanda possa ser proposta novamente quando a prescrição e a decadência já tiverem sido reconhecidas e declaradas em processo anterior (in: Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Vol. 1). 5.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU E TLP. PERÍODO DE 1989 A 1994. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTIGO 178. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEGUE O PRINCIPAL. 1.Alegação de não ocorrência da prescrição e de que o julgamento de improcedência implicaria em negativa de prestação jurisdicional. 2.Os débitos relativos ao IPTU/TLP são de responsabilidade do locatário e são acessórios com relação aos alugueis por força de cláusula contratual. Por esse motivo, seguem o destino da principal, inclusive no tocante à prescrição, conforme o Código Civil de 1916, a...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETROÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA RETROAÇÃO APENAS SE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). Por outro lado, acaso inobservados os referidos prazos, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação apenas se demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação decorreu dos mecanimos ordinários do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 2. Evidenciada a desatenção e a inércia da parte autora quanto à promoção da citação por edital associadas à atuação fragmentada no tempo quanto à busca de medidas idôneas e producentes de localização de endereço da parte requerida, revela-se inaplicável a Súmula n.106/STJ. Isso porque, se os motivos que inviabilizaram a citação remetem-se às dificuldades encontradas na localização do endereço da parte ré, não se encontra demonstrada a ocorrência de atraso inerente ao mecanismo da justiça, uma vez que a situação, em determinado momento, já autorizava a utilização da via do edital. 3. Não caracterizada a responsabilidade do Judiciário quanto à demora na efetivação da citação, é inviável a retroação dos efeitos da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, de modo que a interrupção opera-se na data da citação. Sendo assim, transcorrido o prazo prescrional de 5 anos entre a data de emissão estampada na cártula e o dia da efetiva citação da parte requerida (enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), impõe-se a pronúncia da prescrição da pretensão deduzida, com a extinção do processo com resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OS PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETROÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA RETROAÇÃO APENAS SE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA DEMORA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Em sede de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual se pleiteou a condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, somente se poderia incluir os juros remuneratórios se a sentença expressamente os tivesse previsto e exatamente pelo período nela determinado. Nos termos de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora são devidos a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SOMENTE MEDIANTE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, restou estabelecido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÂO. JULGAMENTO DO RESP 1391198. AJUIZAMENTO. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE INDÍCES POSTERIORES. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação civil pública. Pedido de inclusão de expurgos e juros remuneratórios posteriores ao período objeto do cumprimento de sentença, diante da necessidade de recomposição plena do débito. 2. O poupador possui legitimidade ativa para mover o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ademais, o cumprimento individual pode ser promovido no domicílio do exequente ou no Distrito Federal. 2.1. Destarte, (...) 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Impossível a inclusão, no valor do débito exeqüendo, dos índices de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3.1. Precedente da Casa: Em fase de cumprimento de sentença não podem ser incluídos, no valor do débito, índices de expurgos inflacionários, bem como juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento desprovido (TJDFT,20120020132427AGI, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJ 31/08/2012 p. 135). 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÂO. JULGAMENTO DO RESP 1391198. AJUIZAMENTO. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE INDÍCES POSTERIORES. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação civil pública. Pedido de inclusão de expurgos e juros remuneratórios posteriores ao período objeto do cumprimento de sentença, diante da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'. 4. No caso dos autos, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o banco agravado arcar com juros de mora desde a citação efetivada na ação civil pública e não só a partir da citação consumada na ação de cumprimento individual do julgado. 5. Divergência conhecida, reformado o acórdão para dar provimento ao agravo regimental e declarar legítima a incidência de juros de mora desde a citação aperfeiçoada na ação civil pública, em que foi prolatada a sentença coletiva objeto de cumprimento individual na origem.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo ó...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2.Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'. 4. No caso dos autos, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o banco agravado arcar com juros de mora desde a citação efetivada na ação civil pública e não só a partir da citação consumada na ação de cumprimento individual do julgado. 5. Divergência conhecida, reformado o acórdão para dar provimento ao agravo regimental e declarar legítima a incidência de juros de mora desde a citação aperfeiçoada na ação civil pública, em que foi prolatada a sentença coletiva objeto de cumprimento individual na origem.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo ó...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA DESTINADA AO CONHECIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. CC, ART. 786. SÚMULA 188 DO STF. AUTOR DO DANO RESPONDE PELOS PREJUIZOS CAUSADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2.A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, de forma que, verificando este, que os documentos juntados aos autos são suficientes para motivar sua decisão, deverá, dentro de um de seus importantes poder-dever, julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.A seguradora tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3.1. O réu não apresentou argumentos válidos para afastar o orçamento de conserto do veículo, uma vez que não demonstrou a inocorrência de dano ao tubo central de escapamento; além disso, o orçamento e conserto foram aprovados por perito da seguradora. 3.2. Precedente do TJDFT: De acordo com o artigo 786 do Código Civil e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado de número 188, é devido o ressarcimento, pelo causador do dano, à seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária (TJDFT, 20100710219624APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 09/05/2014. Pág.: 187). 4. O termo inicial dos juros de mora, nas ações regressivas movidas pela seguradora, é da citação válida, pois é o momento em que o devedor é constituído em mora, conforme art. 219 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil, merecendo reforma a r. sentença quando afirma que o termo inicial dos juros de mora seria do desembolso. 4.1 Precedente do TJDFT: Considerando-se que a ação indenizatória foi proposta pela seguradora, sub-rogando-se nos direitos do proprietário do veículo segurado, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo pagamento da indenização securitária, ao passo que os juros moratórios serão devidos a partir da citação (TJDFT, 20080110967693APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ-e: 22/11/2010, pág. 138). 5.O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA DESTINADA AO CONHECIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. CC, ART. 786. SÚMULA 188 DO STF. AUTOR DO DANO RESPONDE PELOS PREJUIZOS CAUSADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo...
EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Os embargos de declaração são um instrumento processual disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Verificada a existência de omissão, deve-se elucidar que capital social é o investimento inicial realizado pelos sócios da sociedade, no presente caso empresária, e corresponde ao patrimônio líquido inicialmente investido a fim de efetivação do objeto social e tem como função garantir os credores. 3 - O art. 1.052 do Código Civil estabelece que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social e, nos dizeres de James Eduardo Oliveira (OLIVEIRA, 2009, p. 744), por a sociedade limitada e seus sócios terem personalidades jurídicas distintas, possuem patrimônios autônomos e independentes (princípio da autonomia patrimonial), cuja principal consequencia dessa individualidade patrimonial é a irresponsabilidade dos sócios pelos débitos da sociedade mencionada, salvo nas hipóteses de responsabilização direta prevista expressamente na lei ou no caso de desconsideração da pessoa por ato ilícito ou abusivo (art. 50 do Código Civil). 4 - Os sócios são solidariamente responsáveis entre si no tocante à integralização do capital social e, apenas quando não integralizado ou integralizado de maneira parcial, responderão subsidiariamente perante terceiros com seus bens particulares, limitados ao valor ainda não integralizado. 5 - Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que, na sociedade de responsabilidade limitada, os sócios não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social e, in casu, conforme alteração do contrato social acostada aos autos, o capital social foi devidamente integralizado, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório disposto no art. 333 do Código de Processo Civil a fim de demonstrar a ausência da mencionada integralização. Ademais, não se vislumbrou qualquer indício de que tenha havido administração irregular nos termos do art. 50 do Código Civil, ou dissolução irregular da sociedade empresária, à luz da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recurso conhecido e provido, porém mantido o acórdão recorrido.
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EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - Os embargos de declaração são um instrumento processual disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. INOCORRENTES. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM FACE DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 64 DO CPP. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ E TJDFT. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 155 DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.Não merece acolhimento a alegação de prescrição da pretensão estatal, pois ainda que o suposto cartel tenha se formado no ano de 2005, sua duração se deu até abril de 2010, inclusive tendo a Operação Júpiter sido instaurada de agosto de 2009 a maio de 2010. Como a denúncia apura fatos ocorridos principalmente em agosto e setembro de 2009 e também em maio de 2010 (fls. 90/131) e a ação distribuída em 29/09/2013, não há incidência da prescrição. 2. Asituação fática delineada nos autos demonstra o interesse do parquet em ajuizar ação civil pública para garantir a ordem econômica, a fim de proteger normas constitucionais como a liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade e repressão ao abuso do poder econômico. No caso em espécie, a finalidade é defender os direitos dos consumidores no que tange aos danos decorrentes do ajuste de preços (cartel). 3. Sem amparo a alegação de ocorrência de bis in idem por já se ter em trâmite, perante o CADE, averiguação preliminar versando sobre os fatos narrados na demanda, por se tratar de esfera de responsabilidades distintas, bem como em homenagem ao princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. 4. Atramitação de uma ação penal apenas deve desencadear a suspensão do curso da ação civil quando for inquestionável a prejudicialidade existente entre os feitos. Ou seja, ocorrerá quando a decisão proferida no primeiro venha a influenciar na apreciação do segundo, conforme inteligência do art. 64 do Código de Processo Penal. 5. É possível a coexistência das ações penal e cível, ainda mais pela razão de o dispositivo legal mencionar a expressão (...) o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta (...) denotando que o sobrestamento é uma faculdade do magistrado. 6. Anatureza da ação civil pública não se confunde com a ação penal, eis que aquela tem por escopo a tutela jurisdicional dos direitos e interesses difusos e coletivos, mesmo quando ambas são oriundas do mesmo fato, qual seja, a formação de cartel. 7. Ajurisprudência do STJ é pacífica quanto a licitude da utilização da prova emprestada, colhida na esfera penal, nas ações civis públicas, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. INOCORRENTES. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM FACE DA AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 64 DO CPP. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ E TJDFT. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 155 DO CPC. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.Não merece acolhimento a alegação...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. 1. Não é possível, em nome próprio, pleitear direito alheio sem autorização legal, consoante dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, carece de legitimidade ativa o particular que busca a reparação por danos materiais, em razão de ter realizado obra em área pública. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3. Para que o agravo retido seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Ausente um desses pressupostos, incabível a compensação por danos materiais e morais. 5. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme se infere do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelações conhecidas, agravo retido não conhecido, e, no mérito, apelos não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. 1. Não é possível, em nome próprio, pleitear direito alheio sem autorização legal, consoante dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, carece de legitimi...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO DE CIVIL. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 475-Q, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de pensão alimentícia, mesmo que a vítima não exercesse qualquer atividade laborativa ou não a tenha comprovado. II. À luz da inteligência do artigo 950 do Código Civil, havendo perda ou depreciação da capacidade de trabalho, mas inexistindo prova do desempenho de determinado ofício, a pensão deve ser calculada a partir da capacitação e formação profissional do ofendido ou, à falta de elementos minimamente seguros a esse respeito, fixada em um salário mínimo.III. Para fins da prestação de alimentos, mostra-se adequada a inclusão do credor na folha de pagamento da devedora, empresa de grande porte, nos moldes do artigo 475-Q, § 2, do Código de Processo Civil.IV. Agravo retido da ré desprovido. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO DE CIVIL. INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 475-Q, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A perda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de pensão alimentícia, mesmo que a vítima não exercesse qualquer atividade laborativa ou não a tenha comprovado. II. À luz da inteligência do artigo 950 do Código Civil, havendo perda ou depreciação da capacidade...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC/02. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição para ajuizamento de ação monitória, em face de cheque sem força executiva, quando entre o dia seguinte à data da emissão da cártula e a propositura da demanda transcorrer lapso temporal maior que 5 anos (Súmula n. 503 STJ). 2. Incabível o acolhimento da tese de que houve interrupção do prazo prescricional. 2.1. Inexiste comprovação, efetiva, de que o cheque estivesse apreendido no juízo criminal. 2.2. Além disso, não se aplica à hipótese o art. 200 do Código Civil, pois este se refere às hipóteses em que o ilícito civil depende da apuração da responsabilidade criminal, ou seja, quando houver relação de subordinação entre o fato a ser apurado em sede criminal e o desenvolvimento da ação civil. 2.3. Precedente do STJ: De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. (...) Como se vê, há de haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível (STJ, AgRg no REsp n. 1.320.528/SP. DJe: 04/09/2012). 3. Ademais, inexiste impedimento de ajuizamento de ação monitóriacom cópia da cártula, justificando a impossibilidade de exibição do original. 3.1. Precedente do STJ: Dispensa da apresentação do título executivo original, seja porque há impossibilidade física (está acostado aos autos de inquérito policial), seja porque não há risco da respectiva circulação, porque decorrido o prazo de seis meses para a respectiva cobrança (STJ, REsp 712334/RJ, DJe 05/11/2008). 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido quando a documentação constante dos autos evidencia que o autor possui patrimônio suficiente para arcar com custas e despesas do processo. 5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC/02. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição para ajuizamento de ação monitória, em face de cheque sem força executiva, quando entre o dia seguinte à data da emissão da cártula e a propositura da demanda transcorrer lapso temporal maior que 5 anos (Súmula n. 503 STJ). 2. Incabível o acolhimento da tese de que houv...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RÉU RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL A FIM DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTRATO ENTABULADO É O TÍTULO EXECUTIVO LASTREADOR DA NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Decreto-Lei nº 911/69 faculta, em seus arts. 4º e 5º, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou execução, nas hipóteses de o veículo não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2 - Nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil, convertido o feito para ação de depósito, quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. 3 - Optando o autor pela conversão, inicia-se uma nova demanda, cabendo ao magistrado a análise acerca da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais na peça processual de conversão e, caso não atendidos os requisitos dispostos no Código de Processo em seus arts. 282 e 283, cabe a ele a determinação de emenda, quando se tratar de vício sanável, à luz do art. 284, e, não cumprida, o indeferimento da petição de conversão será medida a ser imposta. 4 - Sobre a citação no procedimento de busca e apreensão, é entendimento pacífico desta 1ª Turma de que esta apenas se aperfeiçoará após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do bem. Assim, considerando que a citação é ato posterior ao efetivo cumprimento da medida liminar e observadas as informações e documentos constantes dos autos, constata-se que a citação do devedor apenas não restou efetivada ante a não localização do veículo objeto da ação de reintegração de posse, uma vez que ele reside no endereço disposto na exordial. Além disso, à luz do §3º do art. 219 do Código de Processo Civil, não transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias nele disposto, portanto, não há o que se falar inércia do credor referente à ausência de citação na ação de busca e apreensão. 5 - A falta de citação não pode ser entendida como falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando a parte manifesta interesse de agir, o que restou verificado na presente demanda porquanto oportunizada a conversão do feito, a fim de perseguição do crédito almejado, o credor requereu a convolação em execução. 6 - Considerando o pedido de conversão do feito em execução e não sendo verificado nos autos decisão do Juízo de primeiro grau determinando a conversão em menção, sendo que tal decisão judicial é necessária para que a conversão desejada se opere e para que sejam observados os requisitos procedimentais do novo rito perseguido, dentre eles a citação, e dele emanando os devidos efeitos, o nascimento de nova demanda não restou configurado e, por consectário lógico, o prazo para citação disposto no art. 219 do Código de Processo Civil sequer foi iniciado. 7 - Deve-se ressaltar que apenas na hipótese de extinção do processo com fulcro nos incisos I e II do art. 267 do Código de Processo Civil é que seria obrigatória a determinação de intimação pessoal da parte para que suprisse a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o §1º do art. 267 do Codex em menção. 8 - Preenchido o requisito da petição inicial referente ao endereço do réu porquanto, conforme certidão do oficial de justiça, o réu reside no endereço indicado na exordial. 9 - O art. 515, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelece acerca do efeito devolutivo da apelação no que concerne aos aspectos de extensão e profundidade, que se caracterizam pela ampliação do campo de atuação do Juízo ad quem e pela possibilidade de conhecimento por esse órgão de todos os elementos que estavam à disposição do Juízo a quo no momento em que este prolatou a sentença. 10 - O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e sua ausência pode ensejar o indeferimento da peça processual em questão. Deve-se esclarecer, também, que o valor da causa é reflexo do(s) pedido(s) do autor, a ele(s) está vinculado, conforme estabelecem os arts. 259 e 282 do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado a imposição de limite ao direito buscado pela parte. Logo, se a parte instruiu a petição de conversão da ação de busca e apreensão com o título executivo extrajudicial vencido, ou cujo termo ou condição tenha se operado, e com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, por se tratar de execução por quantia certa (art. 614 do Codex Processual), desnecessária a demonstração do valor do bem segundo a Tabela FIPE, tendo em vista que o documento lastreador da demanda passa a ser o contrato entabulado entre as partes. 11 - Ainda, caso a parte adversa não concorde com o valor da causa atribuído pelo autor, pode manejar instrumento processual previsto do Código mencionado, em seu art. 261. 12 - A intimação do autor para emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa configura imposição de limite ao direito perseguido pela parte e a ausência de manifestação a respeito não pode caracterizar ausência de interesse de agir. 13 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RÉU RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 219 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL A FIM DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTRATO ENTABULADO É O TÍTULO EXECUTIVO LASTREADOR DA NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE. RECURSO CONH...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TESTAMENTEIRO. ACOLHIMENTO. DEVERES DO TESTAMENTEIRO. VÍCIOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA. ESTADO MENTAL DO TESTADOR. CAPACIDADE PARA GERIR OS PRÓPRIOS ATOS. DESERDAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. CAUSA NOBRE E JUSTIFICÁVEL. LEGATÁRIA. CONCUBINATO. ÔNUS DA PROVA. 1. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, não havendo qualquer restrição legal quanto à remissão de julgados, precedentes e jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Nos termos do artigo 1.137 do Código de Processo Civil, são deveres do testamenteiro: a) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. Quando a questão em debate encontrar-se madura, com contraditório aperfeiçoado e em condições de ser julgada de imediato, a jurisprudência admite a apreciação do mérito da causa pelo Tribunal, com base na aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos artigos 1.130 e 1.133 do Código de Processo Civil. 5. A disposição de última vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas deve ser redistribuído na proporção de 50% aos autores e 50% aos réus. Atentando-se para a complexidade da causa e da matéria, os seis anos de tramitação do processo, bem como o zelo profissional dos advogados e o tempo exigido para o serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados. 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO TESTAMENTEIRO. ACOLHIMENTO. DEVERES DO TESTAMENTEIRO. VÍCIOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA. ESTADO MENTAL DO TESTADOR. CAPACIDADE PARA GERIR OS PRÓPRIOS ATOS. DESERDAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. CAUSA NOBRE E JUSTIFICÁVEL. LEGATÁRIA. CONCUBINATO. ÔNUS DA PROVA. 1. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que expon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. GOOGLE. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DESENVOLVIMENTO DA FERRAMENTA GOOGLE STREET VIEW. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. ULTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A associação civil autora, constituída há mais de um ano, detém legitimidade e adequada representatividade para a propositura de ação cautelar preparatória e posterior ação civil pública visando à reparação de eventuais danos morais experimentados por consumidores lesados com a conduta perpetrada pela Google ao desenvolver e aperfeiçoar sua ferramenta Google Street View, porquanto, dentre suas finalidades institucionais, há não só o enfoque no ramo do Direito correlato à informática, como também no desenvolvimento tecnológico e na proteção dos direitos do consumidor, restando, assim, atendidos à saciedade os requisitos estabelecido nas alíneas a e b do inciso V do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. 2. O Google Brasil Internet LTDA. é parte legítima para responder a presente ação cautelar, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via judicial eleita pelo autor se o provimento final vindicado afigura-se útil e necessário aos seus interesses, notadamente porque somente munido dos elementos probatórios almejados com a presente cautelar lhe será viabilizada a possibilidade de ulterior propositura de ação civil pública, com vistas à reparação de danos extrapatrimoniais porventura suportados pelos consumidores. 4. Exsurge evidente o perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos direitos de privacidade de consumidores por força da coleta desautorizada de informações e dados pelo Google Street View, malgrado o transcurso de lapso temporal entre a indigitada conduta perniciosa e o ajuizamento da cautelar, visto que não se pode admitir com segurança - senão por intermédio de cognição exauriente - tenha cessado tal comportamento. 5. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como regra a publicidade dos atos processuais - art. 5º, inciso LX, da Carta Magna -, admitindo-se temperamentos na interpretação da norma em hipóteses excepcionais, como nos casos em que assim o exigir a defesa da intimidade ou o interesse social, os quais, todavia, não se encontram evidenciados nos presentes autos. 6. Segundo dicção legal do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No presente caso, o valor dos honorários (R$ 2.000,00), fixado com supedâneo no aludido preceptivo legal, sopesou adequadamente as balizas do art. 20, § 3º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que deve ser prestigiado. 7. As astreintes funcionam como fator de coerção, compelindo-a a cumprir o comando judicial de forma tempestiva e célere, não se destinando, de modo algum, a gerar um enriquecimento sem causa da parte adversa. A expressiva capacidade econômica da ré não pode servir de parâmetro para a imposição de medida processual inexequível e desarrazoada. 8. Não há falar em litigância de má-fé se não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. 9. Recursos conhecidos; parcialmente provido o do autor e não providos o agravo retido e o apelo da ré.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. GOOGLE. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DESENVOLVIMENTO DA FERRAMENTA GOOGLE STREET VIEW. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. ULTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual), de tal sorte que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente quando ainda não houve a citação. 2. A conversão de ação de busca e apreensão para ação de depósito ilustra a dedução da pretensão da instituição financeira de restituição da coisa depositada, submetendo-se, pois, ao prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido na regra residual do artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do §5º do inciso I do artigo 206 também do Código Civil, aplicável para a hipótese de cobrança de dívida. 3. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem su...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Constatando-se que a oposição dos embargos de declaração visa à concessão de efeito infringente relacionado à reconsideração da matéria já decidida e estando o decisum combatido fundamentado no art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade, é possível a conversão dos aclaratórios em agravo regimental, conforme entendimento deste e. TJDFT. 2 - A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. 4 - A jurisprudência também tem considerado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o fato de a sociedade empresária ter sido irregularmente dissolvida, conforme entendimento contido na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória. 6 - Acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. 7 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. INOBSE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MANDADO ELETIVO DE PRESIDENTE. GESTÃO TEMERÁRIA. PRELIMINARES DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESCENESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART.20 § 3º CPC.1.Encontrando-se o direito material controvertido restrito à esfera civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de declinação da competência para a Justiça do Trabalho.2.Versando a lide sobre atos ilícitos exclusivamente ao réu no uso das suas atribuições específicas de presidente da instituição, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, máxime porque a responsabilidade solidária não é causa de litisconsórcio necessário, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda contra um, alguns ou todos os responsáveis. (RT 825/145 e RF 379/338)3.Prescreve em três anos, contados da data da vigência do novo código, a pretensão de reparação civil (art.206/§3º/V/Código Civil) se não transcorrido mais da metade do prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916, conforme diz o seu art.2.028.4.Havendo informações suficientes para a formação do convencimento do julgador, correta é a decisão que indefere o pedido de complementação do laudo pericial.5.Estabelecido o liame causal entre a atuação administrativa temerária do presidente da instituição de direito privado e os prejuízos sofridos pela entidade, deve ser responsabilizado civilmente.6.Existindo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20%, observadas as balizas do art.20 § 3º do Código de Processo Civil.7.Recurso do réu desprovido.Recurso do autor provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. MANDADO ELETIVO DE PRESIDENTE. GESTÃO TEMERÁRIA. PRELIMINARES DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESCENESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ART.20 § 3º CPC.1.Encontrando-se o direito material controvertido restrito à esfera civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses...
EMENTA - CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINUIDADE DE DEMANDA PARCIALMENTE QUITADA SEM INFORMAR AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CODIGO CIVIL PELA LITERALIDADE DA LEI, COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. 1.No presente caso, a credora após receber quitação de parte da dívida continuou impulsionando o feito por mais de um ano com reiteradas petições fornecendo endereços para se atingir a citação, requerendo a extinção do feito apenas após a angularização do processo. 2. Aaplicação do art. 940 do Código Civil pode ser enfrentada sob o enfoque de três correntes distintas. Uma apoiada na teoria objetiva que dispensa a comprovação de má-fé, outra entende ser indispensável a comprovação de má-fé e a terceira que entende que bastaria a comprovação de culpa grave. 3. No presente caso, qualquer das correntes que se adote, inquestionável a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, seja pela literalidade do dispositivo que demanda somente a necessidade do fato, seja pela manifesta culpa diante da negligência em permanecer mais de um ano sem dar baixa em dívida já quitada, ou, finalmente, pela má-fé em se cobrar judicialmente débito, impulsionando reiteradamente o feito, por mais de um ano quando se sabia que a dívida já estava paga. 4. Precedente: 4.1. 1. O conceito de abuso de direito, apoiado na teoria objetiva, observa as condutas que ferem o fim social esculpido na lei, sem que para tanto se necessite verificar a má-fé ou boa-fé do ofensor. Para que haja a sua configuração, basta a simples atuação que extrapola os limites legais. 2. Aquele que busca o adimplemento de dívida paga ou exige mais do que devido, abusa do seu direito de demanda e deve arcar com a penalidade esculpida no art. 940 do Código Civil. 3. A multa civil se origina da ideia da prática do abuso do direito, prescindindo, portanto, da verificação da boa-fé ou má-fé do demandante. 3. Recurso provido. (Acórdão n.716024, 20110112142342APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, DJE: 02/10/2013, pág. 136). 4.2. A penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe o comportamento doloso ou gravemente culposo.(Acórdão n.694969, 20120110969046APC, Relator: José Divino De Oliveira, DJE: 23/07/2013, pág. 119). 5. Recurso conhecido e improvido.
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EMENTA - CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTINUIDADE DE DEMANDA PARCIALMENTE QUITADA SEM INFORMAR AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CODIGO CIVIL PELA LITERALIDADE DA LEI, COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. 1.No presente caso, a credora após receber quitação de parte da dívida continuou impulsionando o feito por mais de um ano com reiteradas petições fornecendo endereços para se atingir a citação, requerendo a extinção do feito apenas após a angularização do processo. 2. Aaplicação do art. 940 do Código Civil pode ser enfrentada sob o enfoque de três correntes distintas. Uma apoiada na teoria objet...
EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 1.2 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Porquanto. A prova documental contida nos autos, demonstra que ambas as rés figuram como sujeitos no negócio jurídico firmado. 1.4 Diante da correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, patente a legitimidade da primeira ré para figurar no polo passivo da ação. 2. De acordo com o disposto no art. 394 do Código Civil, o devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa. 2.1. Destarte, os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento da dívida liquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, 2012, pág. 422). 3. Entende-se como caso fortuito aquele que não poderia razoavelmente ser evitado ou previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligíveis, tais como um terremoto, um furacão etc.; por força maior o (fato) de terceiros que cria, para a execução da obrigação, um obstáculo intransponível, tal como uma guerra. 3.1 A alegada crise econômica e a escassez de mão de obra são ocorrências previsíveis no negócio exercido pelas apelantes e, portanto, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 3.2 Precedente da Casa. 3.2.1 (...)- As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - crise econômica mundial e escassez de mão-de-obra - não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, muito além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores (...). (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 4. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Os lucros cessantes ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4.2 Enfim. (...) -Se a documentação coligida aos autos pelos autores revela-se idônea a comprovar o valor de eventual aluguel que seria por eles auferido caso a unidade imobiliária em questão tivesse sido entregue na data aprazada, fazem os adquirentes jus ao recebimento de lucros cessantes a tal título.-O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. - Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.753057, 20120111126352APC, Relator: Otávio Augusto, DJE: 31/01/2014, pág. 148). 5. Recurso improvido.
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EMENTA - CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA. ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 1.1 Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito...