DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO E TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, não há como conhecer da pretensão em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda.2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74.3. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.4. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Contratação, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.5. A cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, é lícita apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, quando encerrou a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que autorizava a cobrança por tais serviços administrativos das instituições financeiras. 5.1. No caso dos autos, tendo sido celebrado o contrato no dia 25/03/2008, ou seja, antes do término da vigência da Resolução CMN 2.303/96, é lícita a cobrança da Tarifa de Cobrança Bancária.6. A cláusula que estabelece a cobrança de Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito. 7. RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO E TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENT...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA PENAL DESIGUAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL ATÉ A AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INVIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade. (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88)2.1. Se extrapolado o aludido prazo de tolerância de 180 dias, e o imóvel não for entregue, o adquirente, na qualidade de consumidor, deverá ser ressarcido e compensado, e a construtora penalizada pelo atraso face à responsabilidade civil por descumprimento contratual. 3. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, admissível a alteração da disposição contratual que prevê multa de 0,5% ao mês para o caso de atraso na entrega do imóvel para 2%, de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 4. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar.5. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela parte autora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da natureza do objeto (artigo 475-C, inciso II, do CPC). Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes.6. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)7. Compreende-se que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não tem condão de gerar a obrigação de indenização por dano moral, pois não se verifica ofensa aos atributos da personalidade. Ademais, a reparação quanto ao atraso da entrega do imóvel é compensada pelos lucros cessantes. De fato, o autor não faz jus à indenização discutida, eis que o apontado ato lesivo não resultou violação ou intervenção prejudicial na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem do consumidor. Não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, exclui-se a possibilidade de indenização por danos morais.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL DE 0,5% PARA 2% E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA PENAL DESIGUAL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PARTES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA MORATÓRIA EM PATAMAR IGUALITÁRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL ATÉ A AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INDEN...
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - O cheque prescrito serve de embasamento à ação monitória, porquanto considerado instrumento particular de confissão de dívida líquida e, como tal, a sua cobrança se submete ao prazo de 05(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência da Súmula 503 do STJ.2) - Os cheques que instruem a ação monitória foram emitidos no lugar onde haveria de ser pago em 1º de dezembro de 2007 e 1º de janeiro de 2008, e considerando-se que o momento da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória inicia-se na data do surgimento do documento, quando se emitiu o cheque, e ter a ação monitória sido ajuizada em 07/02/2014, ultrapassado foi o prazo de 05(cinco) anos.3) - Ainda que tenha o autor da ação monitória respondido a ação penal, onde foi determinado o depósito das cártulas de cheque apreendidas com ele, relacionadas à suposta atividade criminosa, não há provas de que os cheques apreendidos e que instruíram o processo criminal são os mesmos cheques que agora dão suporte à ação monitória, deixando o recorrente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC.4) - O artigo 200 do Código Civil trata de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, para que possa a vítima de fato criminoso buscar, posteriormente à ação penal, a reparação dos danos na esfera cível5) - Afastada a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 200, correta a sentença que reconheceu a prescrição, initio litis, e indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 267, I, c/c, artigo 295, IV, ambos do Código de Processo Civil.6) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - O cheque prescrito serve de embasamento à ação monitória, porquanto considerado instrumento particular de confissão de dívida líquida e, como tal, a sua cobrança se submete ao prazo de 05(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Inteligência da Súmula 503 do STJ.2) - Os chequ...
REVISÃO DE ALIMENTOS - MANUTENÇÃO DOS FILHOS - DEVER RECÍPROCO DOS PAIS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE MELHORIA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RENDA VARIÁVEL - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SALÁRIO SENTENÇA MANTIDA.1) - Os artigos 229 da nossa Magna Carta e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil em vigor, estabelecem como dever dos pais, decorrente do poder familiar, assistir, criar e educar os seus filhos menores, provendo-lhes o sustento e propiciando meios para o seu desenvolvimento saudável. 2) - A verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus pais, servindo como critérios legais para a fixação do quantum, a aferição das necessidades de quem vai recebê-lo e a possibilidade econômica de quem vai prestá-los, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.3) - Conforme disposto no artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior ao arbitramento dos alimentos em vigor4) - Continuando os filhos com os mesmos gastos da época da fixação dos alimentos, não havendo demonstração de modificação de despesas, mas se modificando a possibilidades do alimentante após a fixação dos alimentos, com a diminuição da carga horária de trabalho, possível é diminuição dos alimentos.5) - Não se pode analisar argumentos de aumento das condições econômicas do pai após a instrução processual com a prolação da sentença, podendo os filhos, se assim desejarem, propor nova ação revisional dos alimentos baseada nesta alegação.6) - Razoável se mostra a fixação dos alimentos na sentença no valor equivalente a 10(dez) salários mínimos.7) - Considerando que a renda do alimentante é fruto de dois trabalhos em que é concursado e dos valores que recebe em razão das quotas que possui de centro médico, sendo estes últimos a sua maior renda e que eles são variáveis, o melhor que se tem é fixar os alimentos em salários mínimos.8) - Recursos conhecidos e improvidos.
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REVISÃO DE ALIMENTOS - MANUTENÇÃO DOS FILHOS - DEVER RECÍPROCO DOS PAIS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE MELHORIA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RENDA VARIÁVEL - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SALÁRIO SENTENÇA MANTIDA.1) - Os artigos 229 da nossa Magna Carta e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil em vigor, estabelecem como dever dos pais, decorrente do poder familiar, assistir, criar e educar os seus filhos menores, provendo-lhes o sustento e propiciando meios para o seu desen...
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - CDC - APLICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO OCORRÊNCIA - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS - CABIMENTO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS -LEGALIDADE- CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido, o que ocorreu nos autos.2) - Nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, não há supressão de instância se o mérito é julgado pelo Tribunal de Justiça quando a questão é apenas de direito ou se a demanda submetida a exame já se encontra devidamente instruída. 3) - A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais.4) - Ausente caso fortuito ou força maior, não há como isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao cumprimento da obrigação. 5) - Correta é a condenação a título de lucros cessantes, quando a parte, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por construtora, deixa de dispor como bem entendem do bem, o qual poderia ter sido, dentre outras coisas, alugado. 6) - A natureza da relação jurídica é contratual, obrigando apenas às partes contratantes, não se presumindo a responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação contratada, nos termos do artigo 265 do Código Civil, o que torna correta a sentença que afasta a responsabilidade de demandada que não é parte do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.7) - Sendo livremente pactuada, é válida a cláusula que prevê 180(cento e oitenta) dias de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel.8) - O parâmetro para o cálculo do valor da multa contratual e dos lucros cessantes não pode ter como termo final a expedição do habite-se, pois ela por si só não viabiliza a utilização do bem pelo comprador, que somente se faz possível com a entrega das chaves.9) - É a data da efetiva entrega das chaves o marco final para o cálculo da multa contratual e dos lucros cessantes.10) - Não havendo prova robusta dos valores devidos a título de lucros cessantes, necessário que se apure o valor em liquidação de sentença.11) - A pretensão do promitente comprador de que seja a construtora condenada na obrigação de entregar o imóvel, com fixação de multa cominatória, não é cabível, já que a medida ao ser determinada judicialmente, pode encontrar inúmeras situações em que a construtora poderá não adimplir sua obrigação contratual, além do que já busca ela finalizar a construção por obrigação contratual, de modo que a fixação da multa cominatória em nada contribuiria para dar efetividade à decisão judicial.12) - Atraso na entrega do imóvel não é motivo para a procedência do pedido de congelamento do saldo devedor, pois não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado.13) - Fixando-se o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e levando-se considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o percentual se mostra razoável, observando o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.14) - Julgado improcedente o pedido formulado em desfavor da segunda ré, deve o autor arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art.20, §4º, do CPC, sendo estes fixados em R$500,00(quinhentos reais). 15) - Recurso da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Preliminar de legitimidade passiva acolhida.
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CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - CDC - APLICAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO OCORRÊNCIA - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS - CABIMENTO - APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS -LEGALIDADE- CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - O Código do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva (art. 14, §3º e 17, todos do CDC).II - Ante a efetiva utilização dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia móvel é legítima a cobrança efetuada pela empresa ré, assim como, diante da inadimplência, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais.III - O princípio da sucumbência impõe a condenação do vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.I - O Código do Consumidor estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva (art. 14, §3º e 17, todos do CDC).II - Ante a efetiva utilização dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia móvel é legítima a cobrança efetuada pela empresa ré, assim como, diante da inadimplência, a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há falar em reparação por danos morais.III - O princípio da s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. APLICAÇÃO DO ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. APLICAÇÃO DO ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da e...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. REDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONFIRMAÇÃO.I - A propositura de ação de improbidade administrativa previne o juízo para as demais que possuem a mesma causa de pedir. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, e art. 17, § 5º, da Lei nº 8.437/92.II - Os documentos apresentados pelo autor nas alegações finais não são novos, pois foram extraídos de HD externo contendo a íntegra da AP 707/STJ, depositado em cartório, ao qual o apelante teve acesso para extrair cópias. Depois, as peças desentranhadas a pedido do autor estavam à disposição das partes e do magistrado, porquanto foram juntados nos autos da ação cautelar e acondicionados em pasta especial destinada à guarda de documentos sigilosos pela Secretaria da Vara.III - Os documentos que instruem a petição inicial são provenientes de investigações que identificaram indícios de prática de ilícitos penais/administrativos por parte de servidores públicos e agentes distritais, cujo compartilhamento foi autorizado judicialmente, tendo sido fielmente observado o princípio do contraditório quando utilizados na ação de improbidade administrativa.IV - Os elementos probatórios coligidos demonstram que o apelante estava inserido no rol de parlamentares que estavam a soldo do Governo do Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de pagamento mensal, o famigerado Mensalão do DEM, e outras benesses políticas, cuja conduta se amolda aos art. 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, com a imposição das sanções de que trata o art. 12 da referida Lei.V - O acréscimo indevido ao patrimônio do apelante foi menor do que o encontrado pela sentença, de modo que, em observância ao princípio da proporcionalidade, devem ser reduzidos os valores a serem restituídos e a importância relativa à multa civil.VI - De acordo com a extensão do dano e o proveito econômico auferido, tudo está a recomendar que os direitos políticos do apelante sejam suspensos pelo prazo mínimo legal, ou seja, 8 (oito) anos.VII - A fixação do valor da compensação pecuniária deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.VIII - Estando demonstrados o locupletamento ilícito e a violação aos princípios que regem a Administração Pública, era mesmo de rigor a confirmação da liminar concedida na ação cautelar, a fim de assegurar o resultado útil e a efetividade da prestação jurisdicional.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso interposto nos autos da ação principal e negou-se provimento ao manejado na ação cautelar.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. COMPROVAÇÃO. SANÇÕES. REDUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CONFIRMAÇÃO.I - A propositura de ação de improbidade administrativa previne o juízo para as demais que possuem a mesma causa de pedir. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, e art. 17, § 5º, da Lei nº 8.437/92.II - Os documentos apresentados pelo autor nas alegações finais não são novos, pois foram extraídos de HD exte...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CICATRIZ PÓS-CIRÚGICA E POSICIONAMENTO ANORMAL DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO HOSPITAL. CULPA. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DE FALHA. EFEITO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O EFEITO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL NO QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. DEVER DE SEGURANÇA, CONTRAPONTO DO RISCO. ESCLARECIMENTO AO PACIENTE. ANOTAÇÕES MÉDICAS E TERMO EXPRESSO. ELISÃO DO ERRO. CULPA AFASTADA. 1.Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão, a apreensão obsta a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186).2.Conquanto a realização do procedimento estético encerre obrigação de resultado afetando o cirurgião plástico, pois, conquanto inviável se almejar a obtenção de resultado preciso proveniente da intervenção ante a impossibilidade de o corpo humano ser objeto de modulação como se se tratasse de objeto escultural, dele é esperado que o paciente, com a intervenção, alcance melhora na sua aparência física, não estando as intervenções, contudo, imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um. 3.Apurado pela perícia judicial realizada por profissional habilitado e com especialização na área da cirurgia plástica que os procedimentos cirúrgicos de cunho estético foram realizados em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e que não houvera nenhuma falha médica na sua realização, atribuindo os efeitos inerentes à cirurgia - cicatrizes etc. - a fatores imponderáveis, inexorável que as marcas indesejáveis da cirurgia plástica não podem ser interpretadas como derivadas de imperícia ou negligência médica. 4.Apurado e testificado pela prova técnica e pela literatura especializada que o procedimento preceituado era o indicado e que, diante dos efeitos previsíveis e inerentes ao tratamento, conquanto não desejados, fora previamente cientificada dos riscos da interseção cirúrgica e das manifestações colaterais que lhe são inerentes, optando conscientemente por sua realização, firmando termo com esse conteúdo, não subsiste lastro para que o cirurgião plástico que realizara a interseção seja reputado culpado pelo resultado adverso advindo ou por falta de informação, pois derivado de fatalidade inerente à resposta orgânica da paciente à intervenção - cicatrização -, e não de imperícia ou negligência havidas na realização da interseção. 5.A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços médico-hospitalares - clínica ou hospital - ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por médico integrante do seu corpo clínico ao resultado danoso experimentado pela consumidora, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 6.Aliado ao fato de que o tratamento médico de natureza estética encerra obrigação de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina é sempre apreendida sob o critério subjetivo, resultando que, ainda que formulada a pretensão em face de hospital cujo quadro clínico integra, a apuração da responsabilidade da entidade hospitalar deve ser pautada pelo critério subjetivo, pois não derivada a falha imprecada a qualquer deficiência no aparato fomentado, mas originária da negligência em que teria incidido o profissional que atendera a consumidora, não alcançando a responsabilidade afetada à prestadora risco integral pelos serviços que fomenta através dos profissionais que integram seu quadro social (CDC, art. 14, § 4º). 7.Elida a culpa do cirurgião plástico na realização dos procedimentos e preceituação do tratamento, cuja responsabilidade é apurada sob o critério subjetivo, não se afigura respaldado se responsabilizar o hospital no qual foram consumados pelo resultado não esperado sob a premissa de que sua responsabilidade é de natureza objetiva se não houvera falha ou defeito nos serviços que fomentara diretamente - sala cirúrgica, equipamento cirúrgico, curativos, etc -, sob pena de se transmudar, por via oblíqua, a responsabilidade do médico em objetiva e em obrigação de resultado à margem da sua natureza jurídica e da legislação positivada. 8.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do código civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso i, do CPC. 9.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. CICATRIZ PÓS-CIRÚGICA E POSICIONAMENTO ANORMAL DO UMBIGO. INSUCESSO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO HOSPITAL. CULPA. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. LAUDO PERICIAL. ELISÃO DE FALHA. EFEITO INERENTE AO PROCEDIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE O EFEITO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL NO QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEFEITO NOS SE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.3. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. Embora o embargante s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.693 do atual Código Civil dispõe que estão excluídos da administração e do usufruto dos pais os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. 2. O arrolamento de bens visa arrecadar o patrimônio para posterior partilha entre os herdeiros, isto é, além de não permitir o uso e a fruição de forma imediata, a transferência dos bens - após a arrecadação - ocorrerá entre aqueles legitimados para tanto (herdeiros), e não a quem apenas e tão somente incumbe a função de administrar o espólio. 3. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.693 do atual Código Civil dispõe que estão excluídos da administração e do usufruto dos pais os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. 2. O arrolamento de bens visa arrecadar o patrimônio para posterior partilha entre os herdeiros, isto é, além de não permitir o uso e a fruição de forma imediata, a transferência dos bens - após a arrecadação - ocorrerá entre aqueles legitimados para tanto (herdeiros), e não a quem apenas e tão somente in...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR HÁ UM ANO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. O agravo se torna inadmissível apenas quando o não cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil for argüido e provado pelo Agravado, ou seja, somente será hipótese de não-conhecimento do recurso de agravo de instrumento por violação ao disposto no art. referido, quando a preliminar for suscitada e provada pelo agravado, o que não ocorreu no caso vertente. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, não pode um contratante exigir do outro o cumprimento da avença in totum quando se encontra inadimplente com a sua parcela do acordo, configurando-se a exceptio non adimpleti contractus. 3. Havendo manifesta intenção da compradora de rescindir o ajuste, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é razoável se exigir do consumidor o adimplemento das parcelas vincendas que possivelmente serão objeto de devolução futura. 4. A possibilidade de rescisão do contrato e a autorização das medidas solicitadas em nada prejudicam o direito de receber os valores pela construtora, no caso de um desfecho negativo da demanda, não havendo o perigo da irreversibilidade da medida, permitindo, inclusive, a nova venda a terceiros da unidade imobiliária adquirida pelos autores. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA SUPERIOR HÁ UM ANO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. O agravo se torna inadmissível apenas quando o não cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil for argüido e provado pelo Agravado, ou seja, somente será hipótese de não-conhecimento do recurso de agravo de instrumento por violação ao disposto no art. referido, quando a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. A indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, em razão de sua obesidade mórbida em que houve o agravamento de seu quadro de saúde, se mostra suficiente para que o plano de saúde custeie o procedimento.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio hábil a proporcionar uma melhor qualidade de vida à Autora.3. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e quando acionada a prestar assistência médica se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.4. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando intensa violação à intimidade, à imagem ou à vida privada da Autora, não há falar em indenização a título de danos morais.5. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, o que ocorreu no caso dos autos.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO.1. A indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, em razão de sua obesidade mórbida em que houve o agravamento de seu quadro de saúde, se mostra suficiente para que o plano de saúde custeie o procedimento.2. Sendo a relação entre as partes de consumo, se mostra abusiva a negativa ao custeio da cirurgia bariátrica, na forma do artigo 51, IV, do CDC, máxime pelo fato de que o tratamento prescrito constitui meio háb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEFEITO FORMAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Não sendo exigível que as agravantes/embargadas tivessem conhecimento da existência de documento protocolado pela outra parte, mas não juntado aos autos, não há que se falar em deficiência na formação do instrumento neste aspecto, nem tampouco em cerceamento de defesa2. Cópia de Mandado de Intimação endereçado à agravada, não comprova a intimação da agravante, elemento essencial à aferição da tempestividade do recurso.3. A certidão de intimação da parte agravante é documento obrigatório, exigido pelo art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja ausência determina o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e não conhecer do Agravo de Instrumento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEFEITO FORMAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Não sendo exigível que as agravantes/embargadas tivessem conhecimento da existência de documento protocolado pela outra parte, mas não juntado aos autos, não há que se falar em deficiência na formação do instrumento neste aspecto, nem tampouco em cerceamento de defesa2. Cópia de Mandado de Intimação endereçado à agravada, não comprova a intimação da agravante, elemento...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Despicienda a discussão a respeito da inversão do ônus da prova, na medida em que, a despeito de se considerar ou não tal inversão, as provas pertinentes ao deslinde da causa foram produzidas, não importando quem as produziu, restando ao julgador adequar os fatos provados à norma jurídica correspondente.2. O acidente de trânsito envolvendo empresa privada prestadora de serviço de transporte público atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva, implicando a inocuidade em se perquirir culpa de terceiro, a teor do que dispõem o enunciado da Súmula nº 187 do STF, bem como o art. 735 do Código Civil.3. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral, pressupõe que a violação à integridade física tenha redundado em seqüelas a ensejar ofensa aos direitos da personalidade.4. Não se configura o dano moral na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade.5. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Despicienda a discussão a respeito da inversão do ônus da prova, na medida em que, a despeito de se considerar ou não tal inversão, as provas pertinentes ao deslinde da causa foram produzidas, não importando quem as produziu, restando ao julgador adequar os fatos provados à norma jurídica correspondente.2. O acidente de trânsito envolvendo emp...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERTIDO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DA CHAVE.1. Conforme autoriza o Código de Processo Civil (Art. 273, §4º), a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.2. Reputa-se suficiente para afastar os efeitos da mora o valor consignado em pagamento a menor do que o extraído do contrato, mas significativo com o entabulado na proposta que precedeu a realização do negócio, sobretudo diante da plausibilidade de ser o valor devido, em uma análise perfunctória. 3. Observa-se o perigo da demora quando, estando o contrato adimplido nos termos de decisão judicial, obsta-se a entrega das chaves ao comprador após a liberação do empreendimento para utilização.4. Inexiste periculum in mora invertido quando, estando o contrato adimplido nos termos de decisão judicial, entrega-se as chaves ao comprador, porque não se configura a transmissão da propriedade. 4.1 Em eventual rescisão, quando do retorno da posse direta do imóvel ao vendedor, poderá ser avaliada a ocorrência de prejuízo ou dano a ser compensado com quantia já paga a ser restituída ao comprador.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERTIDO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DA CHAVE.1. Conforme autoriza o Código de Processo Civil (Art. 273, §4º), a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.2. Reputa-se suficiente para afastar os efeitos da mora o valor consignado em pagamento a menor do que o extraído do contrato, mas significativo com o entabulado na proposta que precedeu a realiz...
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINO. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR DOS ASSAQUES EM SEDE CRIMINAL. DISCUSSÃO EM SEDE CÍVEL. FATO NÃO INFIRMADO. AUTORIA NÃO ELIDIDA. POSSIBILIDADE. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS. MATERIALIZAÇÃO NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO. INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. INCIDENTE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EXIGÊNCIA. 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclama o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejará a instauração de incidente que fluirá de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, seu conhecimento quando formulado no bojo de contrarrazões (LAJ, arts. 4º e 7º). 2. Indeferida a contradita de testemunha através de decisão prolatada na audiência de instrução e julgamento, o decidido, qualificando-se como decisão interlocutória, é passível de ser devolvido a reexame através de agravo aviado sob a forma retida, derivando da não interposição do recurso apropriado o aperfeiçoamento da preclusão e a impossibilidade de a matéria ser revolvida e deduzida em sede de apelação (CPC, art. 523, § 3º). 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, somente não sendo possível se questionar na seara cível a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (CC, art. 935 e CC de 1916, art. 1.525), donde a absolvição em sede penal decorrente do reconhecimento da inexistência de pressuposto específico para a qualificação da tipicidade penal não elide, por não implicar a elisão do fato ou da sua autoria, o aviamento de ação de indenização em desfavor do réu e a apuração da sua responsabilidade na esfera civil. 4. Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais e direitos da personalidade a qualificação do ocupante do cargo de síndico de prédio residencial como retardado ou muito cínico e a suscitação de dúvida sobre a higidez e lisura da gestão que empreendia mediante as assertivas de que cada vez fica mais evidente da roubalheira e desmandos causados pelo senhor. Aqui não é quartel do Exército. Vá trabalhar e crie vergonha na cara, e de até quando esta administração patética vai ficar omissa. 5. Agregado ao fato de que as imprecações ofensivas, que impregnam até mesmo dúvida sobre a retidão moral e ética do afetado, traduzem falta de respeito e urbanidade, que devem pautar as relações intersubjetivas mantidas socialmente e no ambiente residencial, traduzem seríssima agressão aos direitos da personalidade do ofendido, que, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, expõe o que lhe é íntimo e desqualificam sua respeitabilidade, ensejando-lhe abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 7. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINO. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR DOS ASSAQUES EM SEDE CRIMINAL. DISCUSSÃO EM SEDE CÍVEL. FATO NÃO INFIRMADO. AUTORIA NÃO ELIDIDA. POSSIBILIDADE. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS. MATERIALIZAÇÃO NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOC...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DEVER DO CONDÔMINO. OBRIGAÇÃO PROTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, portanto, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento.2 - O pagamento da taxa de condomínio constitui a primeira obrigação do condômino donde derivam seus demais direitos ao uso das áreas coletivas, consistindo em contraprestação dos serviços que foram postos à disposição.3 - As despesas decorrentes da inadimplência quanto ao pagamento das taxas condominiais, aderem à coisa, por se tratar de obrigação propter rem.4 - Havendo procedência parcial do apelo, impõe-se a fixação de honorários advocatícios na forma estabelecida pelo artigo 20, §§ 4º e 3º, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus da sucumbência, em razão da sentença ter afastado todos os pedidos autorais.5 - Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REGRA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DEVER DO CONDÔMINO. OBRIGAÇÃO PROTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, portanto, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento.2 - O pagamen...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. AVIAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO RECONHECIDO. ADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇAMENTO AO ARRENDATÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.1. Almejando o autor a repetição de indébito e a compensação dos danos morais que teria experimentado em razão de cobrança extrajudicial indevida à margem do contrato entabulado com sua credora, alinhando os fatos aptos a aparelharem o pedido, que, de sua parte, derivara logicamente do aduzido, a ação de natureza condenatória que avia sob esse formato traduz o instrumento adequado para a formulação e perseguição da pretensão, resultando que, aferida a adequação do instrumento, a necessidade do seu manejo como indispensável à obtenção do resultado almejado e sua utilidade para o alcance da prestação deduzida, resplandece inexorável seu interesse de agir. 2. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição financeira que, após aviar ação de reintegração de posse em desfavor do arrendatário ante a inadimplência em que incidira, desiste da lide em razão do acordo concertado com o arrendatário, que, além de reconhecer a inadimplência em que incidira, se obrigara a quitar o débito de forma parcelada. 3. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação em razão de simples notificação extrajudicial endereçada ao consumidor apontando dívida inexistente, ainda que estivesse adimplente.4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a cobrança indevida, se do ilícito não emergira nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, à medida que a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.6. Conquanto o fato tenha irradie contratempo e chateação ao consumidor adimplente, não legitima o reconhecimento da subsistência de dano moral o simples endereçamento em seu desfavor de notificação extrajudicial apontando débito em aberto da sua responsabilidade se a comunicação não irradiara qualquer efeito material nem resultara em afetação no seu crédito, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. AVIAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO RECONHECIDO. ADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇAMENTO AO ARRENDATÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. AT...