PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DETECTADOS. 1. A jurisprudência vem relativizando o rigor da previsão do artigo 396 do CPC, firmando a inteligência que somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito da ocultação premeditada e surpresa do juízo( STJ, 4ª Turma, Resp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 17.10.2006, DJ. 06.11.2006, p. 337).2. A fixação dos alimentos estabelece-se pela necessidade do alimentando e pela possibilidade do alimentante e, nos termos do artigo 1.699 do Código de Processo Civil, a pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos.3. In casu, não está suficientemente demonstrado no caderno instrumental a mudança na situação econômica do alimentante, assim como da alimentada, para amparar, em sede antecipação de tutela, a majoração dos alimentos prestados a recorrente.4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DETECTADOS. 1. A jurisprudência vem relativizando o rigor da previsão do artigo 396 do CPC, firmando a inteligência que somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito da ocultação premeditada e surpresa do...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS E GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL. CONSIDERADA A FRENQUENTE OSCILAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. VALOR APLICÁVEL DE FORMA RAZOÁVEL PELA SENTENÇA DE 1º GRAU. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias de atraso para entrega do imóvel não se configura abusiva, pois admissível sua aplicação em face de construção de empreendimentos de grande porte. Deste modo, não há nulidade a ser reconhecida no tocante ao referido prazo.3. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis.4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré face ao atraso da entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, plausível é a cobrança de multa acrescida de juros moratórios ao mês em favor do autor nos exatos termos da cláusula favorecendo a construtora (inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento.5. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar.5.1. O preço do aluguel deverá arbitrado de forma razoável, exatamente como decidido na r. sentença singular, tendo por parâmetro julgados em que foi determinado o pagamento dos lucros cessantes em patamar de 1% do valor imóvel. Com efeito, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) é aceitável e adequado face à frequente oscilação de preços imobiliários no Distrito Federal.6. Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154)6.1. O termo inicial da mora da construtora ré é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. 6.2. Quando nova empresa adquire empreendimento iniciado por construtora que já havia pactuado promessas de compra e venda de imóvel com data estabelecida para entrega do bem, não é possível a prorrogação da data, visto que a partir do momento que a nova construtora adquire deveres e direitos relacionados ao empreendimento, torna-se responsável pelos pactos firmados pela primeira contratante. Mesmo havendo o aceite da prorrogação por parte do consumidor, deve-se considerar que este está protegido pelo CDC que coíbe práticas abusivas. Sendo assim, volvendo os autos, infere-se que a construtora ultrapassou o prazo limite para entrega da unidade imobiliária, qual seja outubro de 2010 (incluindo o prazo de 180 dias de tolerância - cláusula 5.1.1), deste modo, a mora da empresa ré se deu a partir de 1º de novembro de 2010.7. Compreende-se que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não tem condão de gerar a obrigação de indenização por dano moral, pois não se verifica ofensa aos atributos da personalidade. Ademais, a reparação quanto ao atraso da entrega do imóvel é compensada pelos lucros cessantes. De fato, o autor não faz jus à indenização discutida, eis que o apontado ato lesivo não resultou violação ou intervenção prejudicial na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem do consumidor. Não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, exclui-se a possibilidade de indenização por danos morais.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA PARA REFORMAR A R. SENTENÇA A QUO PARA CONDENAR A CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA NOS EXATOS TERMOS DA CLÁUSULA 3.1. E PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MORA DA CONSTRUTORA RÉ PARA 1º DE NOVEMBRO DE 2010.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS E GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE NÃO AFASTAM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIA...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicadas por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há de se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada na consumidora no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.3.1. A seguradora que não providencia a apuração da preexistência de doença do beneficiário promitente, ao tempo da contratação, a fim de se resguardar de suposta má-fé, e tão somente se satisfaz com a declaração de saúde por ele firmada, aceita, dessa maneira, o risco do negócio de incluir o segurado promitente no rol de seus beneficiários (CCB/02, art. 927, parágrafo único).4. A negativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado é abusiva, pois coloca a segurada em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que teria autorizado, em momento anterior, a cobertura da cirurgia de extirpação de metástase.4.1. Inadmissível, na hipótese, a justificativa da ré de que a negativa da cobertura do tratamento quimioterápico - pleiteado com urgência pela autora, e indicado por médico para afastar progressão do câncer e o risco de morte -, restou motivada pela inexistência de responsabilidade contratual, porquanto, em se tratando de tratamento de doença preexistente, a segurada estava no período de carência.4.2. O procedimento de urgência requerido pela beneficiária, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.5. In casu, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 6.1. No caso em comento, a requerente, pessoa do lar e portadora de câncer de mama, diante da injustificada negativa da seguradora apelada para custear o tratamento quimioterápico, que tinha como objetivo evitar a progressão da doença e o risco de morte, foi obrigada a recorrer às filas da Defensoria Pública, ainda convalescendo da cirurgia, para acionar a máquina judiciária, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 6.2. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto.7. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar a parte ré ao ressarcimento de danos morais suportados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENÇÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação dos termos do contrato impugnado, e o apelante não demonstra haver divergência entre os pedidos formulados e o objeto dos processos apontados como paradigmas.2. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74.3. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.4. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e Inserção de Gravame Eletrônico, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA A MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 2. Alegações no sentido de que foi obedecido o dever de informar o consumidor sobre a incidência do encargo não devem prosperar, pois o fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS REFERENTES A REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As cláusulas que estabelecem a cobrança de Registro de Contrato e de Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não comprovada a rescisão do contrato de aluguel, com a efetiva entrega das chaves e a desocupação do imóvel por parte do locatário originário e verificada a ocupação do imóvel por terceiro estranho ao contrato de locação vigente, forçoso reconhecer a existência de sublocação.2. A sublocação sem autorização expressa e escrita do locador não exime o locatário e os fiadores da responsabilidade pelos encargos locatícios. 3. Impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios se o quantum arbitrado não está em consonância com os critérios previstos no art. 20, §3º, do CPC.4. Negou-se provimento ao recurso de apelação e deu-se provimento ao recurso adesivo para fixar os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO E DOS FIADORES PELOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não comprovada a rescisão do contrato de aluguel, com a efetiva entrega das chaves e a desocupação do imóvel por parte do locatário originário e verificada a ocupação do imóvel por terceiro estranho ao contrato de locação vigente, forçoso reconhecer a existência de sublocação.2. A sublocação sem autorização expressa e escrita do locador não exime o locatário e os...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O quantum arbitrado na sentença recorrida não caracteriza oneração excessiva do alimentante, se mostrando compatível com sua possibilidade financeira e se revelando suficiente para custear as despesas básicas do alimentado. 4. Quando a renda do alimentante for variável, mostra-se recomendável, para atendimento do melhor interesse do menor, a utilização do salário mínimo como base de cálculo da pensão.5. Apelo não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O quantum arbitrado na sentença recorrid...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. DOIS TESTAMENTOS. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PARA USUFRUIR DA LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. Se da narrativa da inicial, se mostra possível aferir que a parte autora pode, em tese, reclamar o direito a que diz fazer jus, viável que ocupe o polo ativo da demanda.2. Identificadas a necessidade e a utilidade, repele-se assertiva de ausência de interesse de agir.3. Descarta-se hipótese de violação de coisa julgada e de litispendência, quando se constata não se cuidar de ações idênticas, dada a diferença de causa de pedir e pedidos.4. O testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros necessários, sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder a eficácia. Inteligência do artigo 1974 do Código Civil.5. Na hipótese em estudo, diante da coexistência de dois testamentos, realizados pelo mesmo testador, em momentos distintos, prevalece o último, que preserva a legítima, considerando todos os herdeiros necessários. 6. No caso em voga, como comprovada a separação consensual anterior ao registro do segundo testamento, inexiste respaldo para que a ex-mulher do de cujus usufrua da legítima.7. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.8. Preliminares rejeitadas e Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. DOIS TESTAMENTOS. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO PARA USUFRUIR DA LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Segundo a Teoria da Asserção, analisam-se as condições de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. Se da narrativa da inicial, se mostra possível aferir que a parte autora pode, em tese, reclamar o...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 62, § 1º, III E 192, DA CF; E ARTIGO 591, DO CCB.1. Em virtude de o ajuste ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 1.1. É de se ressaltar que a constitucionalidade da MP n° 2.1270-36/01 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a suspensão da referida medida provisória pela ADIn. nº 2.316-1 não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Especial deste e. TJDFT tem efeito vinculativo.2. Apesar de sustentada pela parte, não há cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, nem tampouco exigência de taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto, caracterizando, até mesmo, manifesta ausência de interesse de agir, neste particular.3. Quanto ao prequestinamento alusivo aos artigos 62, § 1º, III e 192, da Constituição Federal, bem como do artigo 591, do Código Civil, convém ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos alegados pelas partes, máxime quando se verifica que não houve ofensa aos referidos dispositivos normativos.4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 62, § 1º, III E 192, DA CF; E ARTIGO 591, DO CCB.1. Em virtude de o ajuste ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOHECIMENTO DE OFÍCIO. INDEPENDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Doutrina. Tereza Arruda Alvim Wambier: sendo nulas, as sentenças extra, ultra ou infra petita podem ter seu vício apontado até pelo Tribunal, em segundo grau, sem provocação da parte (in: Nulidades do Processo e da Sentença, Ed. RT, 5ª edição). 1.1 Também para Luís Guilherme Marinoni (in: Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais, 2012): A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. 2. Outrossim, A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/03/2009).3. No caso dos autos, trata-se de sentença citra petita porque a sentença proferida pelo juízo a quo não analisou parcela de pedidos formulados na inicial, notadamente a pretensão formulada a título de danos morais, incorrendo em error in procedendo pela violação ao princípio da correlação, consagrado nos arts. 128 e art. 460 do CPC. 4. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOHECIMENTO DE OFÍCIO. INDEPENDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Doutrina. Tereza Arruda Alvim Wambier: sendo nulas, as sentenças extra, ultra ou infra petita podem ter seu vício apontado até pelo Tribunal, em segundo grau, sem provocação da parte (in: Nulidades do Processo e da Sentença, Ed. RT, 5ª edição). 1.1 Também para Luís Guilherme Marinoni (in: Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. Edit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO TJDFT. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC). PAGAMENTO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGÍTIMO DIREITO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.1. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratificação das razões anteriormente apresentadas. Assim, não se reconhece da alegação de intempestividade do recurso de apelação quando não há alteração do julgado ou aplicação de efeitos infringentes, quando da decisão dos embargos de declaração.2. Aplica-se às cobranças de condomínio, o prazo decenal, conforme está previsto no art. 205 do Código Civil/2002, que dispõe que A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. É legítimo o direito de cobrança do condomínio, em razão de inadimplência do condômino, principalmente quando as taxas ordinárias e extraordinárias foram aprovadas em Assembléias e convenção condominial.4. Se a parte ré não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbe do ônus que lhe cabe, mostrando-se legítima a cobrança apresentada nestes autos (art. 333,II, CPC).5. É suficiente para o deferimento de pedido de gratuidade de Justiça que a parte declare por escrito não ter condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50.6. Quanto ao prequestionamento argüido, não significa a obrigatoriedade do julgador em responder a todos os argumentos levantados pela parte, ainda mais que tenha esposado motivo suficiente para fundar a sua decisão (RTJESP 115/207).7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU TEMPESTIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO TJDFT. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC). PAGAMENTO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGÍTIMO DIREITO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.1. O não acolhimento de embargos de declaração dispensa ratificação das r...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Em atendimento ao amplo acesso à justiça, viável a concessão da gratuidade de justiça, mesmo em sede recursal, quando presente a declaração de pobreza de que trata o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.2. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).3. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).4. Sendo previstas as taxas de juros mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação.5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais., entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.6. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.7. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame, pois tal encargo não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.8. Em decorrência do princípio da transparência, para que seja válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem é necessário individualizar o serviço prestado, cabendo à instituição financeira demonstrar seu efetivo pagamento, bem como o repasse ao terceiro que supostamente o prestou.9. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.10. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).11. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. RESERVA DE CADASTRO. ATO ADMINISTRATIVO.I - Os pressupostos legais para a concessão da liminar na ação civil pública (art. 12 da Lei 7.345/1985), são os mesmos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.II - Ressalvadas as hipóteses excepcionais, os candidatos aprovados fora das vagas não previstas no edital, não possuem direito subjetivo à nomeação.III - A inexistência de prova inequívoca de ilicitude do ato administrativo ou de falha na prestação do serviço público, bem como a não não comprovação que a contratação de professores temporários é mais onerosa e prejudicial ao erário que a eventual nomeação dos candidatos concursados, obsta o deferimento da antecipação da tutela.IV - O ato administrativo que se pretende anular goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente na hipótese em apreço.V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. RESERVA DE CADASTRO. ATO ADMINISTRATIVO.I - Os pressupostos legais para a concessão da liminar na ação civil pública (art. 12 da Lei 7.345/1985), são os mesmos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.II - Ressalvadas as hipóteses excepcionais, os candidatos aprovados fora das vagas não previstas no edital, não possuem direito subjetivo à nomeação.III - A inexistência de prova inequívoca de ilicitude do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Estatuto Processual Civil.III. Se o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum.iV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL. VALOR CONTRATADO. VIGÊNCIA ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PROVA. LAUDO DE VISTORIA. PRODUÇÃO UNILATERAL E EXTEMPORÂNEA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. O aluguel estipulado no contrato de locação deve balizar a contraprestação do locatário até a efetiva restituição do imóvel locado.II. De acordo com a inteligência dos artigos 18 e 19 da Lei 8.245/91, até o desenlace da relação ex locato, com a desocupação do imóvel pelo locatário, o aluguel só pode ser alterado mediante acordo dos contratantes ou em sede de ação revisional. III. Nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei do Inquilinato, cabe ao locador demonstrar que o imóvel alugado não foi devolvido no estado em que foi entregue ao locatário e que eventuais deteriorações não decorreram de seu uso normal. IV. Laudo de vistoria unilateral, elaborado após o ajuizamento da ação e juntado aos autos muitos meses depois não possui idoneidade persuasiva para demonstrar que o locatário provocou danos ao imóvel locado mediante seu uso inadequado.V. Dentro do contexto da responsabilidade civil, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALUGUEL. VALOR CONTRATADO. VIGÊNCIA ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PROVA. LAUDO DE VISTORIA. PRODUÇÃO UNILATERAL E EXTEMPORÂNEA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. O aluguel estipulado no contrato de locação deve balizar a contraprestação do locatário até a efetiva restituição do imóvel locado.II. De acordo com a inteligência dos artigos 18 e 19 da Lei 8.245/91, até o desenlace da relação ex locato, com a desocupação do imóvel pelo locatário, o aluguel só pode ser alterado med...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA.1. A constatação da inexistência de violação à literal disposição de lei constitui matéria relacionada ao mérito da ação rescisória, razão pela qual não caracteriza hipótese de carência de ação.2. Não há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que o acórdão rescindendo apenas confere interpretação divergente daquela apresentada pelo autor.3. No caso em exame, não houve violação à literal disposição de lei, mas somente interpretação divergente quanto ao entendimento jurisprudencial relativo à prescrição.4. Preliminar rejeitada. Pedido Rescisório julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA.1. A constatação da inexistência de violação à literal disposição de lei constitui matéria relacionada ao mérito da ação rescisória, razão pela qual não caracteriza hipótese de carência de ação.2. Não há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que o acórdão rescindendo apenas confere interpretação...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. ART.1.102-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.1.O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de outros documentos, constitui instrumento hábil a embasar a ação monitória.2.Comprovado o negócio jurídico entre as partes e incontroversa a regular prestação dos serviços educacionais contratados, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art.1.102-C do Código de Processo Civil.3.Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. ART.1.102-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.1.O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de outros documentos, constitui instrumento hábil a embasar a ação monitória.2.Comprovado o negócio jurídico entre as partes e incontroversa a regular prestação dos serviços educacionais contratados, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art.1.102-C do Código de Pro...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA INTITULADA DE REGISTRO DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL.1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC.2. Em razão do princípio da dialeticidade e do disposto no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso.3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.4. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação, como é o caso, da tarifa de inserção de gravame. 5.Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.6. Recurso de apelação da autora parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. Recurso de apelação do réu conhecido e improvido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFA INTITULADA DE REGISTRO DE GRAVAME. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL.1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. CÓPIAS. DOCUMENTOS ORIGINAIS NÃO JUNTADOS. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 50. NORMA COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.2. O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo como requisito indispensável ao conhecimento da apelação. A forma como deve ser comprovado o preparo, porém, foi disciplinada pela Portaria Conjunta nº 50, deste TJDFT. Nesse passo, a referida norma não contraria o regramento do CPC, antes o complementa, estabelecendo procedimento uniforme em toda a jurisdição deste Tribunal.3. A apresentação das cópias da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento impõe-se a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Portaria Conjunta nº 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.4. Recurso de Apelação não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. CÓPIAS. DOCUMENTOS ORIGINAIS NÃO JUNTADOS. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO. PORTARIA CONJUNTA Nº 50. NORMA COMPLEMENTAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.2. O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo como requisito indispensável ao conhecimento da apelação. A forma como deve ser comprovado o preparo, porém, foi disciplinada pela Portaria Conjunta nº 50, deste TJDFT. Nesse passo, a ref...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENORES. FIXAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas, sobretudo, à manutenção da condição social deste, de modo que possa usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. Conquanto a simples alegação da necessidade em receber os alimentos seja suficiente ao filho menor, ante a necessidade presumida, em se tratando de trabalhador autônomo a quantificação da verba alimentícia deve ocorrer de acordo com a prova produzida nos autos, cujo ônus recai ao alimentante. Precedentes dessa Corte.3. Se o percentual estipulado na origem fora fixado de forma condizente à realidade espelhada nos autos - necessidade de quem recebe versus capacidade contributiva de quem paga versus proporcionalidade -, imperioso manter o valor arbitrado naquela instância.4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENORES. FIXAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas, sobretudo, à manutenção da condição social deste, de modo que possa usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. Conquanto a simples alegação da necessidade em receber os alimentos seja suficiente ao filho menor, ante a necessidade presumida, em se tratando de trabalhador autônomo a quantificação da verba alimentícia deve ocorrer de...