DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. Nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente
dos embargos de declaração, admite-se seu recebimento como agravo interno
em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
II. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
III. Na hipótese, o entendimento do STJ acerca da imprescritibilidade
do direito à reparação de danos decorrentes de perseguição política,
adotado pela decisão agravada (AgRg no REsp nº 1.128.042, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 15.08.13), na verdade é mais recente do que o julgado invocado
em razões de agravo, pela União (fl. 380v., STF, AOE nº 27, j. 10.08.11),
não havendo que se falar em interpretação superada.
IV. Como bem fundamentou o então relator, Des. Fed. Marcelo Mesquita, as
Portarias do Ministério de Estado da Justiça nºs 1.157; 1.160; 1.214;
1.223, 1.240, 1.241 e 527 asseguraram aos autores anistiados (fls. 265/269)
as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego posto ou graduação a que
teriam direito se estivessem no serviço ativo, a teor do caput do art. 8º
do ADCT, ao passo que o § 3º do referido art. 8º garante reparação de
natureza econômica a todos os cidadãos que foram impedidos de exercer, na
vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de
1964, e nº S-285-GM5.
V. Tratando-se, portanto, de indenizações distintas, não havendo qualquer
óbice na cumulação, até porque a própria Lei nº 10.559, de 13.11.02,
em seu art. 16, estabelece que os direitos expressos nesta Lei não excluem os
conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação
de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais favorável.
VI. Os autores insurgem-se contra os critérios de incidência de juros de mora
e de atualização monetária, contudo precluso o direito de rediscutirem tais
questões, na medida em que não interpuseram apelação contra a sentença
que estabeleceu juros moratórios contados a partir da citação até o
efetivo pagamento, sendo estes de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada
em vigor do atual Código Civil e de 1% (um por cento), a partir de 11.01.03.
VII. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravos legais
desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. Nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente infringente
dos embargos de declaração, admite-se seu recebimento como agravo interno
em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
II. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superio...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06 MANTIDA, PORÉM EM SEU PATAMAR
MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO
DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
2. A irresignação recursal, in casu, limita-se tão-somente à não
aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, bem como em seus efeitos sobre o regime inicial de cumprimento
de pena e sua potencial substituição por restritivas de direitos.
3. No caso dos autos, a apelada é primária e ostenta bons
antecedentes. Tampouco há a aparência de que integre organização criminosa,
tendo servido apenas ao transporte eventual de entorpecente, de sorte que
é cabível a aplicação da minorante, entretanto, em seu patamar mínimo
legal, de 1/6.
4. Pena recalculada, com base em tal fundamento, em um total de 04 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor destes em 1/30
do salário mínimo.
5. Regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código
Penal. Vedada a substituição por restritivas de direitos, nos termos do
artigo 44, incisos I e III, do mesmo Codex.
6. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06 MANTIDA, PORÉM EM SEU PATAMAR
MÍNIMO LEGAL (1/6). REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO
DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CAR. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTINUIDADE DO ANDAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Não se autorizam sucessivas suspensões no curso da ação civil pública,
ajuizada em 2008 para a reparação de dano ambiental, com base no artigo 265,
VI, CPC, c/c artigo 59 da Lei 12.651/2012.
2. A legislação especial prevê o prazo de dois anos, já decorridos,
para a implantação de programas de regularização ambiental, pelo Poder
Executivo, não tratando, portanto, de hipótese legal de prazo processual de
suspensão para enquadramento no artigo 265, CPC, menos ainda no inciso VI,
que alude aos "demais casos, que este Código regula".
3. A preservação do meio ambiente, além de cogente, diz respeito à tutela
de interesse difuso, suscitando a relevância e a especial atenção que
merece tal tipo de discussão judicial, especialmente à luz dos princípios
da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.
4. A perpetuação da situação narrada de lesão ao meio ambiente, impugnada
na ação ajuizada em 2008, não pode ser mantida, com base em sucessivas
suspensões processuais, baseada na expectativa da adoção, pelo Poder
Executivo, de programa de regularização ambiental, cuja própria eficácia na
resolução da ação foi objeto de questionamento pelo Ministério Público
Federal, ainda que levada a efeito tal projeto pela Administração e aceito
por adesão do réu, a provar que a decisão agravada não se coaduna com o
artigo 265, VI, CPC, sendo cabível a imediata retomada do curso processual,
em atenção ao direito de ação, ao princípio da razoável duração do
processo e à tutela do direito fundamental discutido.
5. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INSCRIÇÃO NO CAR. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTINUIDADE DO ANDAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Não se autorizam sucessivas suspensões no curso da ação civil pública,
ajuizada em 2008 para a reparação de dano ambiental, com base no artigo 265,
VI, CPC, c/c artigo 59 da Lei 12.651/2012.
2. A legislação especial prevê o prazo de dois anos, já decorridos,
para a implantação de programas de regularização ambiental, pelo Poder
Executivo, não tratando, portanto, de hipótese...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566700
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E
PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção
do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que
a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo
a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for
superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS
conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houver progressão
ou agravamento. Precedente do STJ.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito
judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício
de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação
e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades,
sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E
PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção
do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que
a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo
a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for
superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS
conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houv...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES PAGOS A TITULO DE CPMF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557
do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes
Superiores.
2. Da análise dos documentos da inicial constata-se que, de fato, quando
da realização do pregão e decorrente contratação, foram incluídas nas
propostas valores relativas à CPMF, então vigente.
3. Entretanto, em sua contestação a ré comprovou que somente assumiu
o contrato em questão em 15/03/2009, como contratação remanescente
em razão da rescisão do contrato inicialmente firmado com a vencedora
do pregão. Alegou, portanto, que o valor por ela apresentado já não
mais contemplava CPMF. A documentação trazida pela ré, por outro lado,
demonstrou, em princípio, que realmente sua proposta não trazia embutidos
valores concernentes à CPMF.
4. Assim, instaurada dúvida que poderia ser resolvida pela produção de
prova técnica, foi a parte autora instada a requerer o que de direito,
tendo-se em vista ser seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu
direito, em especial o de que a proposta apresentada pela ré e os valores
a ela pagos tinham, sim, a incidência da CPMF. Preferindo a autora não
produzir tal prova, não logrou comprovar a contento o direito postulado,
prevalecendo a prova apresentada pela ré, extintiva do direito da autora.
5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES PAGOS A TITULO DE CPMF. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557
do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes
Superiores.
2. Da análise dos documentos da inicial constata-se que, de fato, quando
da realização do pregão e decorrente contratação, foram incluídas nas
propostas v...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1562639
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. SELETIVIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos fundamentais
nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação positiva, sem
adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração Pública. Vale
dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa da prestação
do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei, deve
sopesar as prestações necessárias para atender as contingências mais
relevantes da população. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa
postular pelo fornecimento de um tratamento específico essencial à vida.
5. O princípio da reserva do possível não pode prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
6. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. SELETIVIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561120
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 265, VI, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não se autorizam sucessivas suspensões no curso da ação civil pública,
ajuizada em 2009 para a reparação de dano ambiental, com base no artigo 265,
VI, CPC, c/c artigo 59 da Lei 12.651/2012.
2. A legislação especial prevê o prazo de dois anos, já decorridos,
para a implantação de programas de regularização ambiental, pelo Poder
Executivo, não tratando, portanto, de hipótese legal de prazo processual de
suspensão para enquadramento no artigo 265, CPC, menos ainda no inciso VI,
que alude aos "demais casos, que este Código regula".
3. A preservação do meio ambiente, além de cogente, diz respeito à tutela
de interesse difuso, suscitando a relevância e a especial atenção que
merece tal tipo de discussão judicial, especialmente à luz dos princípios
da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.
4. A perpetuação da situação narrada de lesão ao meio ambiente, impugnada
na ação ajuizada em 2009, não pode ser mantida, com base em sucessivas
suspensões processuais, baseada na expectativa da adoção, pelo Poder
Executivo, de programa de regularização ambiental, cuja própria eficácia na
resolução da ação foi objeto de questionamento pelo Ministério Público
Federal, ainda que levada a efeito tal projeto pela Administração e aceito
por adesão do réu, a provar que a decisão agravada não se coaduna com o
artigo 265, VI, CPC, sendo cabível a imediata retomada do curso processual,
em atenção ao direito de ação, ao princípio da razoável duração do
processo e à tutela do direito fundamental discutido.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 265, VI, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não se autorizam sucessivas suspensões no curso da ação civil pública,
ajuizada em 2009 para a reparação de dano ambiental, com base no artigo 265,
VI, CPC, c/c artigo 59 da Lei 12.651/2012.
2. A legislação especial prevê o prazo de dois anos, já decorridos,
para a implantação de programas de regularização ambiental, pelo Poder
Executivo, não tratando, portanto, de hipótese legal de prazo processual de
suspens...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566907
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DIREITO À AMPLA
DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- A legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça são claras no que se refere ao conhecimento e julgamento do agravo
de instrumento. O artigo 525 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas
quanto à formação do recurso e lista uma série de peças obrigatórias
e facultativas necessárias para o regular processamento do recurso. O STJ
tem assentado o entendimento de não conhecer do agravo quando ausente alguma
peça obrigatória.
- Não há que se falar em afronta ao princípio da instrumentalidade e ao
direito à ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal),
pois ao relator é conferido o poder e o dever de negar seguimento ao recurso
manifestamente irregular, com formação deficiente. E ainda, em nenhum momento
foi tolhido ao agravante o direito de ação. Houve apenas a observação
dos limites impostos ao referido direito pela legislação processual
infraconstitucional, que dispõe sobre a admissibilidade dos recursos.
- As questões relativas ao artigo 154 do Código de Processo Civil não
alteram esse entendimento pelos motivos já apontados.
- O argumento de que o Novo Código de Processo Civil sustenta a tese
defendida neste agravo legal não deve ser acolhido, pois tal Lei está em
período de vacatio legis e, portanto, ainda não entrou em vigor.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DIREITO À AMPLA
DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- A legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça são claras no que se refere ao conhecimento e julgamento do agravo
de instrumento. O artigo 525 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas
quanto à formação do recurso e lista uma série de peças obrigatórias
e facultativas necessárias para o regular processamento do recurso. O STJ
tem assentado o entendimento de não conhecer do agravo quando ausente alguma
p...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566991
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O trancamento do inquérito de inquérito policial em sede de habeas
corpus somente é possível em situações excepcionais.
2. O prazo estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Penal não
é peremptório e admite dilação, com fundamento do princípio da
razoabilidade.
3. Na ação constitucional de habeas corpus a cognição é sumária e não
há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova
pré-constituída.
4. O direito ao silêncio constitui garantia constitucional (CF, art. 5º,
LXIII) e se fundamenta no direito que acusados e investigados têm de não
produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).
5. Ordem concedida em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. O trancamento do inquérito de inquérito policial em sede de habeas
corpus somente é possível em situações excepcionais.
2. O prazo estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Penal não
é peremptório e admite dilação, com fundamento do princípio da
razoabilidade.
3. Na ação constitucional de habeas corpus a cognição é sumária e não
há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova
pré-constituída.
4. O d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. MÁQUINA
"CAÇA-NÍQUEL". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AFASTADA A PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, alínea "c",
do Código Penal com redação vigente ao tempo dos fatos, pela exploração
de uma máquina "caça-níquel".
2. O objeto jurídico do crime de contrabando é a Administração Pública,
ao passo que a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto Lei
nº 3.688/41 tem como bem jurídico os bons costumes. Precedentes deste
E. Tribunal: ACR 0001152-16.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta
Turma, j. 08/06/2015, e-DJF3 17/06/2015; ACR 0000521-53.2010.4.03.6117,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Segunda Turma, j. 24/02/2015, E-DJF3
05/03/2015.
3. O fato de o réu se utilizar de máquinas "caça-níqueis" no exercício
de atividade comercial para a obtenção de lucro pela exploração de
jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: crime de
contrabando, de competência da Justiça Federal e contravenção de jogo
de azar, de competência da Justiça Estadual.
4. Considerando que as peças periciadas são de procedência estrangeira,
utilizadas para fabricação de máquinas "caça-níqueis", tal fato é
suficiente para configurar a conduta típica do crime de contrabando, na
medida em que são mercadorias de uso e exploração proibidos no país,
o que torna o fato relevante penalmente.
5. Elemento subjetivo do tipo comprovado. Consta dos autos que anteriormente
a data dos fatos apurados na presente ação penal, o réu foi surpreendido
no dia 26/09/2009, na exploração de máquinas "caça-níqueis".
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. In casu, os antecedentes não podem ser avaliados negativamente, tendo
em vista que, em relação ao Processo nº 1001748-66.1995.8.26.0506, foi
decretada a prescrição da pretensão punitiva e quanto aos Processos
nº 0039879-05.2010.8.26.0506, nº 0060335-73.2010.8.26.0506 e nº
0067013-07.2010.8.26.0506, foi homologada a transação penal.
8. Revela-se indevida a valoração negativa da personalidade por considerá-la
"obstinada à busca do ganho fácil e denotando má índole e ganância",
na medida em que o "lucro fácil" corresponde à circunstância inerente ao
próprio tipo penal (STJ, Sexta Turma, HC 135.841/SP, Rel. Des. Convocado
Vasco Della Giustina, j. 11/10/2011, DJe 01/02/2012).
9. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um)
ano de reclusão.
10. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
11. Afastada a condenação ao pagamento de 60 dias-multa, tendo em vista
que o crime do artigo 334, § 1º, alínea "c" não prevê a pena de multa
no seu preceito secundário.
12. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
13. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento
da pena de multa e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. MÁQUINA
"CAÇA-NÍQUEL". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AFASTADA A PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, alínea "c",
do Código Penal com redação vigente ao tempo dos fatos,...
PENAL. PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI
9.605/98. PESCA AMADORA EM PERÍODO DE DEFESO, EM LOCAL PROIBIDO, NOS
TERMOS DO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 25/2009. IRRELEVÂNCIA DA
QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA. DELITO FORMAL. NÃO INCIDÊNCIA DE EVENTUAL
DIREITO DE COTA A EXCLUIR A TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA NA HIPÓTESE,
NA FORMA DO ARTIGO 8º DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, TENDO EM CONTA OS
INSTRUMENTOS DE PESCA SUBAQUÁTICA, EM TESE, UTILIZADOS PELO ACUSADO (ARBALETE
COM ARPÃO E EQUIPAMENTOS DE MERGULHO), E A EXISTÊNCIA DE ESPÉCIES NATIVAS
ENTRE OS EXEMPLARES APREENDIDOS EM PODER DO DENUNCIADO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" EM SEDE
DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime previsto no artigo 34,
caput, da Lei 9.605/98.
2. De início, observa-se que, nos termos da denúncia e do artigo 3º,
III, da Instrução Normativa IBAMA n. 25/2009, o Parquet Federal imputou ao
acusado tão somente a conduta típica consistente em pescar em período e
local proibidos, a saber, no período de defeso (data dos fatos em 16/02/2014),
a menos de 1.500 (mil e quinhentos) metros da barragem da Usina Hidrelétrica
de Marimbondo, no Rio Grande, no Município de Icém/SP, o que se subsome,
em tese, ao tipo penal descrito no próprio caput, e não no inciso II do
parágrafo único do artigo 34 da Lei 9.605/98, não obstante o apontado
pelo Juízo de origem.
3. Com efeito, a Instrução Normativa IBAMA n. 25, de 1º de setembro de
2009, que cuida do defeso da reprodução de peixes da bacia hidrográfica do
rio Paraná (de 1º de novembro a 28 de fevereiro), proíbe, expressamente,
a pesca para todas as categorias e modalidades "até um mil e quinhentos
metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios
de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de
peixes" (artigo 3º, III). Além disso, também veda, de maneira cabal,
a pesca subaquática, assim como o uso de materiais perfurantes, como
arpão e arbalete (artigo 6º, caput e parágrafo único), os quais foram,
alegadamente, apreendidos à fl. 07, em poder do acusado, no momento da
fiscalização pelos policiais militares ambientais, juntamente a 11 (onze)
quilos de pescados variados (incluindo espécies nativas, como piapara e
curimba) e demais equipamentos de mergulho.
4. Ademais, salienta-se que, no tocante à pesca em reservatórios, nas
modalidades embarcada ou desembarcada, eventual direito a cota, para
pescador amador, correspondente a 10 (dez) quilogramas e um exemplar,
restringe-se à atividade pesqueira realizada "com linha de mão ou vara,
linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas
naturais e artificiais" (diversamente da presente hipótese, em que restaram
apreendidos equipamentos de mergulho e arbalete com arpão), e que compreenda
"exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos",
na forma do artigo 8º da mesma Instrução Normativa do IBAMA.
5. A partir dos elementos já coligidos aos autos, verifica-se que, ao
menos em princípio, o acusado, enquanto pescador amador, não faz jus ao
aludido direito de cota (a ensejar eventual excludente de tipicidade da
conduta a ele imputada), visto que, em tese, teria utilizado instrumentos
diversos daqueles normativamente admitidos para tanto, ao incorrer em
alegado uso de arbalete com arpão e equipamentos de mergulho diversos,
inclusive, para pesca de espécies nativas, como piapara e curimbas,
consoante o Boletim de Ocorrência Ambiental n. 140141 (fls. 04/05), Auto
de Infração Ambiental n. 296800 (fl. 06), Termos de Apreensão (fl. 07),
Termo de Destinação (fl. 08) e Registro Fotográfico (fl. 09), caindo
por terra a fundamentação desenvolvida pelo Juízo de origem ao deixar de
receber a denúncia oportunamente ofertada pelo Ministério Público Federal.
6. A despeito da posição adotada pelo Juízo Federal a quo, entende-se que
a conduta imputada a "GEAN CARLOS" não admite, no caso concreto, eventual
incidência do princípio da insignificância, uma vez que o bem penal
juridicamente tutelado não se limita à proteção daqueles exemplares
de pescados individualmente considerados, mas do ecossistema como um todo
(ecologicamente equilibrado), enquanto macrobem essencial à sadia qualidade
de vida das presentes e futuras gerações, e particularmente do ecossistema
aquático, no que concerne à conservação e reprodução das espécies da
fauna ictiológica (microbens), colocadas em risco a partir da pesca amadora
predatória, em tese, praticada pelo recorrido, durante o defeso, em local
proibido, não havendo de se cogitar eventual incidência do princípio da
insignificância, cuja aplicação não pode ser banalizada, ainda mais em
crimes ambientais.
7. Trata-se de crime formal que se perfectibiliza com qualquer ato
tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes ictiológicos, consumando-se com a simples conduta capaz de
produzir materialmente o resultado danoso. Nesse sentido, os 11 (onze)
quilos efetivamente pescados em local e período proibidos consistem em
mero exaurimento do tipo penal descrito no artigo 34, caput, da Lei Federal
9.605/98.
8. A propósito, é pacífica na doutrina e na jurisprudência a independência
entre a esfera administrativa e a criminal, mormente em matéria ambiental,
nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
9. Em sede de recebimento de denúncia, não há de se cogitar eventual
incidência do princípio "in dubio pro reo", visto que, especificamente
nessa fase processual, prevalece, com efeito, o princípio "in dubio pro
societate", em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais
Superiores e neste E-TRF3.
10. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI
9.605/98. PESCA AMADORA EM PERÍODO DE DEFESO, EM LOCAL PROIBIDO, NOS
TERMOS DO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 25/2009. IRRELEVÂNCIA DA
QUANTIDADE EFETIVAMENTE PESCADA. DELITO FORMAL. NÃO INCIDÊNCIA DE EVENTUAL
DIREITO DE COTA A EXCLUIR A TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA NA HIPÓTESE,
NA FORMA DO ARTIGO 8º DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, TENDO EM CONTA OS
INSTRUMENTOS DE PESCA SUBAQUÁTICA, EM TESE, UTILIZADOS PELO ACUSADO (ARBALETE
COM ARPÃO E EQUIPAMEN...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7407
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CRÉDITO
DA ANS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/1932. HONORÁRIOS. EQUIDADE. COMPLEXIDADE. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1. Por se referir a ressarcimento de valores ao SUS, o caso refere-se a
receita pública de natureza não-tributária, razão pela qual, em relação
a prescrição, devem ser aplicadas as regras contidas no Direito Civil.
2. De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as "dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem".
3. Embora enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não
há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do
Decreto nº 20.910/1932, no despacho de fls. 109/109-v a embargada foi
intimada a juntar aos autos "as cópias do procedimento administrativo
necessário à análise de eventual prescrição da dívida, ocasião em
que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as
quanto à pertinência" e quedou-se inerte. Além disso, o processo nº
33902025872.2012.18 foi aberto quando já decorridos mais de cinco anos,
nos termo do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
4. Quanto aos honorários advocatícios, o ônus processual deve regular-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. Nesse contexto, o direito à verba honorária
nos embargos à execução fiscal decorre da necessidade de remunerar o
causídico que atua de forma diligente na defesa do executado nos casos em
que o exequente deu causa à instauração do rito executivo.
5. A hipótese dos autos não comporta a revisão da verba sucumbencial, uma
vez que o quantum arbitrado se mostra razoável a remuneração adequada da
atividade advocatícia desenvolvida pelo escritório contratado, que promoveu
os embargos à execução fiscal.
6. Embora evidente o esforço dos agravantes, não foi apresentado nenhum
argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual está
absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Na
verdade, busca a parte externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
7. Agravos Legais desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CRÉDITO
DA ANS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº
20.910/1932. HONORÁRIOS. EQUIDADE. COMPLEXIDADE. AGRAVOS LEGAIS DESPROVIDOS.
1. Por se referir a ressarcimento de valores ao SUS, o caso refere-se a
receita pública de natureza não-tributária, razão pela qual, em relação
a prescrição, devem ser aplicadas as regras contidas no Direito Civil.
2. De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, as "dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO CONSIDERADO "NÃO DECLARADO". ARTIGO 74, §§ 12 E 13, DA
LEI Nº 9.430/96. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. No regime de julgamento de que trata o art. 285-A do Código de Processo
Civil, não se exige um pronunciamento judicial explícito a respeito
de cada uma das alegações da parte autora, mas a reprodução de um
entendimento precedente sobre uma questão de direito que, isoladamente,
autorize reconhecer a improcedência do pedido. Tratando-se de julgamento de
mérito, poderá o Tribunal simplesmente reformar o entendimento firmado na
sentença, acolhendo um (ou mais) dos argumentos deduzidos pela parte autora.
2. Não conhecimento da prejudicial de prescrição alegada pela União em
contrarrazões, na medida em que o pedido objetivamente deduzido nos autos não
é de reconhecimento do crédito ou declaração do direito à compensação,
mas simplesmente o direito ao prosseguimento da análise administrativa das
declarações de compensação, sem a aplicação dos óbices previstos no
artigo 74, §§ 12, 13 e 16 da Lei nº 9.430/96. Por identidade de razões,
a apelação da impetrante comporta conhecimento apenas parcial, já que
a questão alusiva à prescrição (ou imprescritibilidade) dos títulos da
ELETROBRÁS não foi objeto da inicial, nem foi examinada na sentença. Embora
a prescrição seja matéria cognoscível de ofício (artigo 219, § 5º,
do CPC), só poderá ser declarada caso alcance a pretensão objetivamente
deduzida nos autos.
3. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96 admite a compensação requerida perante
a Receita Federal do Brasil apenas se o crédito for oriundo de tributo
administrado por este órgão. Não é o caso, em absoluto, das obrigações
emitidas pela ELETROBRÁS em decorrência do empréstimo compulsório que
incidiu sobre a energia elétrica.
4. O § 12 do mesmo artigo, por sua vez, em sua alínea "e", considera
como "não declarada" a compensação que "não se refira a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF". Este
"status" jurídico (de compensação "não declarada"), como consequência
do § 13, impede que o sujeito passivo da obrigação tributária ofereça a
manifestação de inconformidade em razão de uma eventual não-homologação
da compensação, obstando também os demais recursos administrativos com
a aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Constitucionalidade de tais regras, sem violação aos princípios da
isonomia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ou mesmo ao
direito de petição.
6. A Administração Pública (nela incluída a Administração Tributária)
rege-se pelo vetor da legalidade (artigos 5º, II e 37 da Constituição
Federal), de tal modo que a disciplina do processo administrativo tributário
só pode ser mesmo estabelecida em lei (ou norma com a mesma estatura). Assim,
a vontade unipessoal de qualquer autoridade governamental ou atos infralegais
não podem dispor de forma diversa da estipulada em lei.
7. A Constituição Federal atribui à Lei Complementar competência para
estabelecer "normas gerais em matéria tributária" (artigo 146, III, "b"),
papel que é exercido pelo Código Tributário Nacional, recepcionado com este
mesmo status de lei complementar. O CTN, em seu artigo 170, diz claramente
que a lei irá estabelecer as condições em que a compensação tributária
poderá ser realizada. Esta lei, evidentemente, é uma lei ordinária,
já que não se trata mais de "normas gerais", mas da regulamentação
específica de uma das formas de extinção do crédito tributário. Este
é o papel exercido pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que, ao considerar
"não declarada" a compensação que não se refere a tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil, não acarretou nenhuma afronta ao CTN ou à
Constituição.
8. Não é possível emprestar a qualquer requerimento deduzido na esfera
administrativa os mesmos efeitos previstos no art. 151, III, do Código
Tributário Nacional, que prescreve a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário com a apresentação de "reclamações" e "recursos, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Este dispositivo
assinala que não é qualquer reclamação ou qualquer recurso que enseja
essa suspensão, mas apenas as impugnações dessa natureza apresentadas de
acordo com as leis que disciplinam o processo administrativo tributário, o
que não é o caso. Se a lei regulamentadora da compensação afasta o regime
jurídico do processo administrativo tributário à hipótese em discussão,
não se pode falar em violação ao disposto no artigo 151, III, do CTN.
9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO CONSIDERADO "NÃO DECLARADO". ARTIGO 74, §§ 12 E 13, DA
LEI Nº 9.430/96. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. No regime de julgamento de que trata o art. 285-A do Código de Processo
Civil, não se exige um pronunciamento judicial explícito a respeito
de cada uma das alegações da parte autora, mas a reprodução de um
entendimento precedente sobre uma questão de direito que, isoladamente,
autorize reconhecer a improcedência do pedido. Tratando-se de julga...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CONDIÇÃO
PREENCHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90. NECESSIDADE DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. ELEMENTAR NÃO
CONFIGURADA. MERA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1- Ação que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 tem natureza material
e somente se tipifica quando da constituição definitiva do crédito
tributário, razão pela qual somente naquela data tem início o curso da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
3- Prazo prescricional não consumado, considerando a pena concretamente
aplicada.
4- A materialidade delitiva não restou demonstrada no caso dos
autos. Hipótese em que teria sido omisso quanto à apresentação dos
livros fiscais, razão pela qual a autoridade fazendária, valendo-se do
arbitramento do lucro, lançou, de ofício, os seguintes tributos: Imposto
de Renda Pessoa Jurídica, PIS, Contribuição para a Seguridade Social e
Contribuição Social.
5- Tipo penal descreve uma conduta complexa, cujas elementares são:
i. supressão ou redução de tributos (caput), ii. fraude à fiscalização
tributária (inciso II, primeira parte) e iii. mediante inserção de elementos
inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou
livro exigido pela lei fiscal (inciso II, segunda parte).
6- Caso concreto em que não houve "fraude à fiscalização tributária". A
conduta imputada ao réu, na condição de responsável pela administração da
pessoa jurídica, não é típica, pois a completa omissão na apresentação
dos documentos e livros exigidos pela lei fiscal não consubstancia fraude
à fiscalização, senão uma aberta confissão acerca do descumprimento
da obrigação tributária acessória, o que motiva a aplicação de
multa administrativa e autoriza o procedimento de apuração de lucro por
arbitramento, além de determinar a imposição de penas administrativas
mais graves, mas não consubstancia qualquer fraude ou ardil.
7- A fim de que a conduta seja típica, é necessário que os livros e
documentos fiscais sejam efetivamente apresentados, com incorreções,
inexatidões ou omissões deliberadas, com o fim de suprimir ou reduzir
tributos, mediante fraude à fiscalização, o que não ocorre na hipótese
dos autos.
8- Ainda que se pudesse imputar ao réu a prática do crime descrito no
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, consoante classificação indicada na
denúncia, tem-se que a completa omissão na entrega da DIPJ do ano-calendário
de 1992 não configura a omissão fraudulenta descrita na norma penal. Isto
porque a "omissão" da qual trata a norma penal (artigos 1º e 2º da Lei
8.137/90) somente se perfaz quando o contribuinte apresenta a declaração
e nela omite as informações acerca dos fatos geradores da obrigação
tributária.
9- A não apresentação de declaração de obrigação tributária em sua
integralidade não consubstancia o tipo penal, que somente se aperfeiçoa
quando há uma conduta fraudulenta do contribuinte que presta informações
em desconformidade com a realidade, com o fim de reduzir a base de cálculo
da exação e, consequentemente, eximir-se, total ou parcialmente, de pagar
o tributo.
10- Raciocínio diverso implica violar os princípios que regem o direito
penal, em especial o da fragmentariedade, pois não é razoável atribuir ao
direito penal, ultima ratio, o papel de tutelar bem jurídico suficientemente
resguardado por outros ramos do direito, como ocorre com o interesse
arrecadatório do Estado.
11- Ao igualar a conduta daquele responsável tributário que descumpre
obrigação acessória àquele que, de maneira fraudulenta, presta declaração
falsa e induz o Estado em erro, é apenas uma maneira de criminalizar um
comportamento já coibido pelas possibilidades conferidas à Fazenda pela
legislação tributária (a exemplo do lançamento de ofício) e de utilizar
o direito penal como forma coercitiva de cobrança de tributos.
12- Absolvição de ofício, por atipicidade da conduta.
13- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CONDIÇÃO
PREENCHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA
NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, II, DA LEI Nº
8.137/90. NECESSIDADE DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. ELEMENTAR NÃO
CONFIGURADA. MERA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1- Ação que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966,
V DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO NO PBC DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS
NO CÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO POR TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO
ANTERIORMENTE AFORADA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA E IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA VEFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta
a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua
literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2 - O julgado rescindendo acolheu o pedido deduzido na inicial da ação
originária e reconheceu o direito do requerido à inclusão dos valores por
ele recebidos precariamente a título de benefício de auxílio-doença no
período de 14/9/2007 a 16/5/2011 para fins de inclusão no PBC e revisão
da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, afirmando
em suas razões tão somente o direito ao seu cômputo com base no artigo 29,
§ 5º da Lei de Benefícios,
3 - À época em que proferida a decisão terminativa rescindenda, 30.04.2015,
o benefício por incapacidade em questão ainda estava sub judice na ação
de restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente aforada
pelo requerido em 29.08.2007, perante o Juízo de Direito da Comarca de Mogi
Guaçu, nos autos do processo nº 0012908-32.2007.8.26.0362 (proc nº 1859/07),
feito no qual se encontrava pendente de julgamento, desde 20.03.2014, o agravo
contra a decisão denegatória do recurso especial, AREsp nº 488.2140-SP,
interposto pelo ora requerido e definitivamente julgado em 24/08/2017,
negando-se provimento ao recurso especial.
4 - Caracterizada a manifesta violação ao artigo 29, § 5ª da Lei
de Benefícios pelo julgado rescindendo ao reconhecer como de gozo de
auxílio-doença o período de 14/9/2007 a 16/5/2011 para fins de revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do requerido, quando não
mais vigorava, à época de sua prolação, a medida judicial que legitimava
tal cômputo. Verificada ainda a violação em tese ao artigo 273, §§ 3º e
4º do CPC/73 pelo julgado rescindendo ao executar definitivamente decisão
antecipatória de tutela proferida em ação diversa e sem vigência, pois
sua efetividade já se encontrava superada pela inexistência de recurso
com efeito suspensivo contra o julgado que a revogou.
5 - Pedido rescindente procedente para desconstituir parcialmente a decisão
terminativa proferida. Em sede do juízo rescisório, julgada parcialmente
procedente a ação originária para afastar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no período de 2007 a 2011, mantida,
no mais a decisão terminativa rescindenda nos termos em que proferida,
confirmando os efeitos da tutela antecipatória concedida.
6 - Condenação da parte ré ao pagamento de verba honorária, que arbitro
moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de
parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966,
V DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO NO PBC DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS
NO CÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO POR TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO
ANTERIORMENTE AFORADA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA E IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA VEFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta
a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou
do seu emprego de tal modo aberrante...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO E
CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
1. De fato, o v. acórdão incidiu em erro quanto ao pedido anulação da NFLD
nº 35.669.840-8. Por um lapso, considerou-se que os pedidos formulados na
ação nº 2006.61.00.024234-5 e na presente ação (nº 2005.61.00.027410-0)
consistiam na anulação da parcela dos débitos objetos da NFLD nº
35.669.840-8 que foi incluída no parcelamento nº 60.340.236-4, quando em
verdade: (i) o pedido formulado na ação nº 2006.61.00.024234-5 consiste
na anulação do parcelamento nº 60.340.236-4; e (ii) o pedido formulado
na presente ação (nº 2005.61.00.027410-0) consiste na anulação da NFLD
nº 35.669.840-8. Pois bem. Uma vez reconhecida a imunidade da autora, deve
ser anulada integralmente a NFLD nº 35.669.840-8. Assim, os embargos de
declaração da parte autora devem ser acolhidos, quanto a este tópico, para
retificar o dispositivo do voto e do acórdão, passando a constar o provimento
da apelação da parte autora para anular a NFLD nº 35.669.840-8. Mantida
a parte final do dispositivo em que consta a condenação da parte ré aos
ônus de sucumbência.
2. De fato, o v. acórdão incidiu em omissão quanto ao pedido de
restituição dos valores pagos indevidamente. Conquanto a NFLD nº
35.669.840-8 tenha sido incluída no parcelamento nº 60.340.236-4 (fl. 160),
entendo que, reconhecida o direito da autora à imunidade tributária, não
prevalece mais a confissão irretratável dos débitos realizada no momento
da adesão ao parcelamento. Assim, reconhecida a imunidade da autora e a
possibilidade de restituição de dívida confessada para fins de parcelamento,
resta perquirir, então, sobre os critérios de prescrição e compensação
ou restituição. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de restituição
de tributos, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre
em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com
a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05,
conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a
sistemática da repercussão geral, nº 566.621. No caso dos autos, como a
presente ação com pedido de repetição foi ajuizada em 29/11/2005 (fl. 02),
deve ser aplicado o prazo de cinco anos. Do quanto narrado, emerge o direito
à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que
vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao
Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa
(conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC,
DJe 25/05/2009).
3. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos
embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha
sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para retificar o dispositivo do voto e do acórdão, passando
a constar o provimento da apelação da parte autora para anular a NFLD nº
35.669.840-8, bem como para reconhecer o direito da autora à recuperação
do indébito conforme os critérios explicitados na fundamentação deste
voto. Embargos de declaração da União desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO E
CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
1. De fato, o v. acórdão incidiu em erro quanto ao pedido anulação da NFLD
nº 35.669.840-8. Por um lapso, considerou-se que os pedidos formulados na
ação nº 2006.61.00.024234-5 e na presente ação (nº 2005.61.00.027410-0)
consistiam na anulação da parcela dos débitos objetos da NFLD nº
35.669.840-8 que foi incluída no parcelamento nº 60.340.236-4, quando em
verdade: (i) o pedido formul...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação,
nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
2 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
3 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
4 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/115.362.986-8, DIB 04/08/2000), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 05/11/2007 (NB
32/537.667.486-6). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete, bem como os demais documentos inseridos
em seu processo administrativo.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 04/08/2000 -
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
10 - E, no que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de outubro de 2011,
consignou que "o periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito,
que evoluiu para o congelamento da articulação", sendo que "no exame de 2007,
quando o periciando foi aposentado, ainda era possível tratamento cirúrgico,
com expectativa de melhora de capacidade física, e portanto de melhora da
capacidade laborativa", registrando que "se havia ainda possibilidade de
melhora da capacidade laborativa, em 2007, então o INSS não poderia ter
aposentado o periciando em data anterior àquela".
11 - Ainda, à conclusão do laudo, relatou de forma pormenorizada: "O
periciando apresenta doença degenerativa do ombro direito, que evoluiu para o
'ombro congelado'. Tal situação é irreversível, sendo uma incapacidade
permanente. Em outubro de 2007, exame de imagem mostrava alterações que
eram ainda reversíveis, não sendo possível afirmar que a incapacidade era
permanente naquela data. Em algum momento depois daquela data, se instalou
uma incapacidade total e permanente. Antes de outubro de 2007, não se poderia
afirmar que a incapacidade era permanente, e que a doença fosse incurável".
12 - O conjunto probatório amealhado aos autos revela, portanto, a
ausência de incapacidade laboral definitiva no momento da concessão do
auxílio-doença, em 04/08/2000, inviabilizando o acolhimento do pleito
revisional.
13 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o autor teve
concedido a aposentadoria por invalidez em 05/11/2007, e não tendo carreado
aos autos provas de que sua incapacidade total é anterior a esta data,
improcede o pedido de revisão do benefício, com pagamento de diferenças,
consoante pleiteado na petição inicial".
14 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito.
15 - Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO
RETIDO REITERADO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Agravo retido conhecido, eis que reiterado em preliminar de apelação,
nos termos do art. 523, caput, do CPC/73. Desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profis...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão
singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste
julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também
são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado,
em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do
seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão
de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe
do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou
tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade,
no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela,
os requisitos para concessão da medida.
- A controvérsia dos autos cinge-se à questão da suspensão da exigibilidade
dos créditos tributários consubstanciados no processo administrativo n°
53500.019321/2007, relativos à contribuição do FUST no exercício de 2002,
bem como para que seja suspensa a exigibilidade dos referidos créditos,
de modo a não impedir a obtenção/renovação da Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa (CPD-EN), como também para impedir a inclusão de seu
nome no CADIN.
- O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST)
foi instituído pela Lei 9.998/00 que, em seu artigo 6º, inciso IV, prevê
ser receita do fundo: "Art. 6o Constituem receitas do Fundo: (...) IV -
contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente
de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e
privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social
- PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
(...)"
- Entende a agravante que alguns dos serviços por ela prestados, entre
os quais habilitação, assinatura, mensagem de voz, aluguel, constituem
procedimentos meramente preparatórios aos de telecomunicação, sobre os quais
não incide a referida contribuição. O mesmo se diga das receitas relativas
à Interconexão - ITX e à Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD.
- Apesar das argumentações trazidas, o documento tido como prova do
direito almejado, qual seja, a memória de cálculo formulada pela Anatel
às fls. 238/242, não justifica a isenção pleiteada. Isso porque a
base de cálculo da contribuição ao FUST são as receitas decorrentes da
prestação de serviços de telecomunicações e a listagem da Anatel não
diferencia quais receitas integram efetivamente o conceito de "serviços de
telecomunicações".
- Trata-se de documento extremamente técnico, cuja análise demanda, por
óbvio, prova pericial, vez que somente o especialista da área pode afirmar
que os procedimentos enumerados pela agravante encontram-se fora da órbita
dos serviços admitidos como sendo telecomunicações.
- Além disso, é de se observar que a denominação atribuída pelo setor
de telecomunicações aos serviços prestados pelas operadoras, por ser
realizada muitas vezes de maneira atécnica, não é critério que, por
si só, deve justificar o deferimento de qualquer isenção. A análise
da natureza jurídica de um instituto não deve se ater exclusivamente à
sua nomenclatura, mas ao preenchimento dos requisitos legais. E, no caso,
tal exame se mostra inviável.
- Relativamente ao seguro-garantia, cuja apresentação nos autos da ação
anulatória foi informada a fls. 568/569, verifica-se que, em tese, o mesmo
poderia atuar como fundamento suficiente para expedição da certidão
positiva com efeitos de negativa (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
- Todavia, para que tal situação ocorra, o seguro deve ter sido elaborado
de acordo com as normas que o regem e deve observar o quantum devido. Na
hipótese, a credora impugnou o seguro-garantia oferecido (605/607), de modo
que somente após a análise pelo juízo "a quo" acerca da pertinência da
impugnação, é que poderá ser atribuído à fiança o efeito almejado.
- Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda
que o valor do débito alegado pela agravante seja considerável, é de se
reiterar a explanação exarada pela r. decisão "a quo" no sentido de que,
no caso, a certidão de regularidade fiscal pode ser obtida por outros meios,
sem que se onere a agravante de tal forma a inviabilizar o exercício de
sua atividade econômica. Inclusive, a apresentação do seguro-garantia e
a retificação de eventuais inconsistências atuará nesse sentido, após
as manifestações de ambas as partes da ação de origem.
- Não se vislumbra, no caso, o preenchimento dos requisitos capazes de
ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento
no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 151 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO.
- De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão
singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste
julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também
são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado,
em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
- Tr...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:21/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582587
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IBAMA. ANALISTA
AMBIENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO. TERMO
INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal ocupante
do cargo de analista ambiental do IBAMA, em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração do direito à contagem do interstício
para a concessão de progressão/promoção funcional a partir da data em
que entrou em exercício, bem como de condenação do IBAMA ao pagamento
das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos critérios
de progressão funcional e promoção, incluindo gratificação natalina,
férias, anuênios e demais vantagens. Condenada a autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
2. Prescrição. A progressão funcional consubstancia-se em obrigação
de trato sucessivo conforme precedentes jurisprudenciais. Não há que se
falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a
ser aplicado o quinquenal. Decreto nº 20.910/32.
3. A Lei n. 10.410 de 11.01.2002, que criou e disciplinou a carreira
de Especialista em Meio Ambiente, determinou que enquanto não houvesse
regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no
art. 15, I, da Lei nº 10.410/2002, aplicar-se-ia a regra de transição
prevista no art. 25, a qual estabelece que a "progressão funcional e a
promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano". A referida
norma não fixou o termo a quo para a contagem do referido lapso temporal de
01 ano. A regra de transição do art. 25 da Lei n. 10.410/2002 somente foi
revogada com a superveniência da Lei n. 12.778 de 31.12.2012. Apenas com o
Decreto n. 8.158 de 18.12.2013 (revogado pelo Decreto n. 8.423 de 30.03.2015
que regulamentou os critérios para a progressão funcional e a promoção
na carreira de Especialista em Meio Ambiente) é que o termo inicial do
interstício para progressão funcional passou a ser previsto expressamente
como sendo a data da entrada em exercício do servidor no cargo (art.4º).
4. Para aqueles servidores que já estavam em exercício quando da entrada
em vigor da Lei n. 10.410/2002, o interstício de um ano exigido para a
progressão funcional deve ser contado a partir da data de vigência da lei. De
outro turno, para aqueles que tomaram posse e entraram em exercício após a
vigência da norma em questão e antes da regulamentação dos critérios de
progressão, a única interpretação plausível é que o termo inicial do
lapso exigido de 12 meses para progressão funcional seja a data da entrada
em exercício, posto que para estes impossível a correspondência com a
entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002.
5. Na hipótese, a autora tomou posse em 05/11/2002, (cujo prazo para entrada
em exercício é de no máximo 15 dias de acordo com a lei de regência)
e somente obteve progressão funcional em janeiro de 2004, o que evidencia o
prejuízo decorrente da não progressão após um ano do exercício do cargo de
analista ambiental que, por decorrência lógica, deveria ocorrer em 11/2003.
6. O fato de a autora haver estado em estágio probatório nos três
primeiros anos de exercício não constitui óbice à progressão pleiteada,
por ausência de vedação legal nesse sentido, bem como porque a própria
administração já havia concedido progressão no período de estágio
probatório, ainda que tardiamente.
7. Reforma da sentença para declarar o direito da autora ao cômputo do
interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir
da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental, bem como
para condenar o IBAMA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da
revisão de sua progressão funcional ocorridas nos cinco anos que antecedem
o ajuizamento da ação, inclusive no que se refere às vantagens incidentes
sobre o vencimento básico.
8. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos
casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
9. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IBAMA. ANALISTA
AMBIENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO. TERMO
INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal ocupante
do cargo de analista ambiental do IBAMA, em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de declaração do direito à contagem do interstício
para a concessão de progressão/promoção funcional a partir da data em
que entrou em exercício, bem como de condenação do IBAMA ao pagamento
das diferenças remuner...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma, com reflexos
financeiros, e antecipou os efeitos da tutela, bem como condenou a União
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado às fileiras do
Exército, no serviço militar obrigatório inicial, em 01.03.2010 e, no dia
01.12.2012, sofreu acidente enquanto desmontava a pista de corda utilizada na
missão ACISO, acarretando-lhe lesões no ombro esquerdo, sendo posteriormente
diagnosticado com "Luxação do ombro esquerdo com deformidade na cabeça
umeral e Tendinopatia do Supra-espinhoso". O acidente foi reconhecido como
"acidente em serviço". Após o acidente, foi submetido a longo tratamento
fisioterápico e medicamentoso e a inúmeras vezes a inspeções de saúde nas
quais foi considerado incapaz temporariamente para as atividades militares,
até que, em 02.2014, ainda sob tratamento e sentindo dores, foi desligado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Incontroversa não autos a ocorrência de acidente em serviço. Em
Juízo, a perícia médica realizada em 15.06.2015) concluiu o expert ser
o autor "portador de sequela de luxação recidivante do ombro esquerdo,
com redução de grau leve da capacidade para atividades militares, mas
não é incapaz para a vida civil". Acrescentou, ainda, que "mesmo que seja
submetido a tratamento cirúrgico, o ombro do periciado não voltará ao
estado anterior de normalidade".
6. A reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o autor se
encontra incapacitado para o serviço castrense, porém, com proventos
correspondentes ao grau hierárquico que o mesmo ocupava na ativa uma vez
que não presente a situação de invalidez social.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
8. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma, com reflexos
financeiros, e antecipou os efeitos da tutela, bem como condenou a União
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da...