TRF3 0002635-34.2015.4.03.6005 00026353420154036005
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES
DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS
E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
- GDAPEC. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE
662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
paridade da autora com os servidores ativos e, em consequência, condenar
a ré a pagar à autora as diferenças entre o valor pago e aquele devido
aos servidores ativos, decorrentes da Lei nº 11.171/2005, e, em especial,
da GDAPEC, correspondente a 80 (oitenta) pontos, até o resultado da primeira
avaliação individual, data esta que não poderá exceder a 30 de Novembro de
2010, conforme delimitado na petição inicial. Considerando a sucumbência
mínima da autora, a União foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º
do NCPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela
súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes
do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo
padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que
foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei 10.233/01), buscam em verdade
a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40,
§8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído
pela Lei 11.171/05.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova
mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as
parcelas precedentes ao quinquenio anterior à propositura da ação, na
forma da Súmula 85 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do
Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo
de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER,
ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes,
deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores
ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora
do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE
n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão
de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores
aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão,
passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial
de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
8. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas
pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei
11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores
ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
9. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm
natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a
avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente
fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última,
refere-se a uma analise do desempenho funcional individual do servidor
público.
10. A Lei n. 11.171, de 02/09/2005 instituiu a Gratificação de Desempenho
de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC),
em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
Tal gratificação integra a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da Carreira e do Plano Especial de Cargo do Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do serviço público
federal (Lei n. 8112/1990), consoante o art. 3º-C da Lei 11.171/2005.
11. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as
gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem
ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido
a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que
tange ao valor da avaliação institucional.
12. A Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do
Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC) somente é extensível aos
servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as
gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis
aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º
da EC n. 47/2005.
13. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro
labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem
sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da
implementação das avaliações.
14. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação
relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de
lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente,
garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária,
de natureza pro labore faciendo.
15. Dispõe o artigo 16-G da Lei 11.171/2005 e artigo 10, §4º, do Decreto
7133/2010 que foi assegurado aos servidores da ativa o direito ao recebimento
da gratificação calculada com base em 80 (oitenta) pontos até que fossem
fixados os critérios de avaliação de desempenho.
16. Os critérios para aferição da GDAPEC foram definidos por meio da
Portaria MT n. 175/2010, de 01/07/2010, publicada no DOU de 02/07/2010. A
despeito de a Portaria 175/2010 estabelecer que "o primeiro ciclo de
avaliação de desempenho corresponderá ao período de 1º de junho a 31
de agosto de 2010" (artigo 2º) e que "as avaliações de desempenho do
primeiro ciclo serão processadas no mês de setembro de 2010" (artigo 3º),
o artigo 4º é expresso no sentido de que os efeitos financeiros do primeiro
ciclo de avaliação retroagiram à data da publicação da portaria. Assim,
a GDAPEC perdeu a condição de gratificação genérica, em 01/07/2010,
com base no 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, instituído pela Portaria
MT nº 175, de 01/07/2010.
17. Assim, é de se concluir que a partir de 02 de julho de 2010, consideram-se
definidos os critérios para aferição da GDAPEC, ocasião em que deverá
prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e
pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma
do art. 21 da Lei 11.171/2005. O pagamento da GDAPEC, com paridade entre
ativos e inativos, deverá ocorrer até 01/07/2010, sendo que a partir de
02/07/2010 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo
21 Lei n. 11.171/2005.
18. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao pedido de paridade
da GDAPEC, considerado que a ação foi ajuizada somente em 20/11/2015,
mas a paridade era devida até 01/07/2010.
19. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
20. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos
atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes
fica diferida para a liquidação do julgado
21. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
22. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda,
sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(§ 2º do artigo 85).
23. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá
obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os
quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da
condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa
(§4º, III).
24. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser
responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
25. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do
mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a
solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza
da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia
nos seguintes patamares: (a) condeno a parte autora o pagamento de verba
honorária que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da gratificação
GDAPEC pretendida, observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º do
CPC/2015; (b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo
em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação;
26. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
26. Remessa oficial e recurso providos em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES
DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS
E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
- GDAPEC. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE
662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra
sent...
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284760
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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