ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o
ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às
fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108,
III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito
a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo
de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade
não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável,
estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
4. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do
Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e
licenciado em 12.2008. Durante a prestação do serviço militar, ao término
no Treinamento Físico Militar - TFM, ao dirigir-se para o alojamento, em
29/08/2008, sofreu uma queda com entorse no joelho esquerdo, sendo que a
Administração Militar, após sindicância, reconheceu o fato como acidente
em serviço.
5. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "o periciado necessita terminar
o tratamento para que possa ter uma vida normal". Indicou a necessidade de
continuidade do tratamento, possibilidade de cura com cirurgia e atestou a
incapacidade temporária, no momento.
6. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que
a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois
do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento
médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos,
incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença
mantida no ponto.
7. Atualização monetária. Nova disciplina legal tem aplicação imediata,
inclusive aos processos já em curso. Aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.
8. Verbas honorárias a cargo da União. Postergada a fixação do percentual
correspondente aos honorários recursais a serem pagos pela ré nos termos
do art. 85, §4º, II do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o
ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às
fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO
A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE E EFICÁCIA. POSTERIOR
ÓBITO DO PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAL DE
PARTILHA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel adquirido pelo seu pai junto ao INPS, tendo ele e sua então cônjuge
cedido aos requerentes, gratuitamente, os direitos de compromisso de compra
e venda referentes ao imóvel em favor dos requerentes.
2. O direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à
míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou
decadencial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel em questão
foi vendido pelo INPS, posteriormente sucedido pelo INSS, ao sr. Hugo
Corrêa. Antes da separação do casal, o adquirente e sua então cônjuge,
sra. Julia Pedroso Corrêa, firmaram instrumento de Cessão de Direitos de
Compromisso de Compra e Venda, a título de Doação, em favor dos autores,
então menores impúberes, vindo o preço avençado a ser integralmente pago,
sem, no entanto, que fosse outorgada a escritura definitiva pela vendedora
em favor de quem quer que seja.
4. Acertada a decisão do Juízo Sentenciante pela desnecessidade de formal
de partilha, eis que ao tempo do óbito do promitente comprador originário,
sr. Hugo Corrêa, os autores, já maiores, eram titulares do direito de
promessa de compra e venda que lhes havia sido cedido gratuitamente e em vida.
5. O instrumento particular por meio do qual o promitente comprador originário
e sua então cônjuge cederam os direitos de promessa de compra e venda em
favor dos autores é válido e eficaz, não havendo necessidade de que referida
cessão tivesse de se operar por meio de instrumento público. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Correta a sentença ao reconhecer a validade da cessão de direitos
em favor dos autores, bem como o seu direito à adjudicação do imóvel
discutido nos autos.
7. Reexame necessário não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO
A PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE E EFICÁCIA. POSTERIOR
ÓBITO DO PROMITENTE COMPRADOR ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE FORMAL DE
PARTILHA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretendem os autores a adjudicação compulsória de
imóvel adquirido pelo seu pai junto ao INPS, tendo ele e sua então cônjuge
cedido aos requerentes, gratuitamente, os direitos de compromisso de compra
e venda referentes ao imóvel em favor dos requeren...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina
processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela Lei 11.051/2004, estabelece no sentido de permitir o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, com a condição de ser ouvida
previamente a Fazenda Pública.
3. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para
alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2004, p. 700).
4. Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se,
na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação.
5. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos
de Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não
apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como
remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a
tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como
adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá
de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de
adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material
trazido à solução judicial." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1,
40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52).
6. Ao contrário do que estabeleceu a sentença recorrida, restou comprovado o
interesse processual da União, objetivando satisfazer seu crédito através
do processo de execução, não sendo o caso de extinguir o feito ante a
ausência de êxito nas diligências realizadas.
7. Dessa forma, de rigor a reforma da r. sentença para afastar a extinção
do processo, sem resolução do mérito
8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina
processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade.
2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentado
pela Lei 11.051/2004, estabelece no sentido de permitir o reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, com a condição de ser ouvida
previamente a Fazenda Pública.
3. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe
interesse processual quando a p...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317396
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO. ART. 27, § 4º DA LEI 9.514/97. DEVOLUÇÃO
DE VALORES QUE SOBEJARAM À DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA
HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada reconhecendo igualmente sua eficácia preclusiva,
em respeito à previsibilidade e à segurança das relações jurídicas.
II - No curso de uma ação judicial, mesmo quando há formação de título
executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor,
já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar
direitos disponíveis em direitos indisponíveis - exceto, por óbvio,
quando já versa sobre direitos desta categoria.
III - Quando há transação de direitos disponíveis entre as partes
que atuam no processo, a homologação da mesma é de rigor. Para tanto,
a transação deve expressamente prever a renúncia de direitos sobre os
quais se fundariam uma ação de conhecimento ainda não ajuizada, sobre os
quais se fundam uma ação de conhecimento em curso, ou mesmo de direitos
já reconhecidos por título executivo judicial.
IV - Em tais hipóteses, o processo deve ser extinto em relação às partes
que transacionaram nos termos do artigo 267, VI, artigo 269, III e V ou
artigo 794, II ou III do CPC/73, atuais artigo 485, VI, artigo 487, III, "b"
ou "c", e artigo 924, III ou IV do novo CPC, conforme o momento processual
em que a mesma foi realizada. O mesmo se aplica às transações fundadas em
dispositivo legal que prevê renúncia do gênero. Nestes casos só seria
possível afastar os efeitos da transação por meio da comprovação de
vícios que maculem a validade do negócio jurídico.
V - Uma vez fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
os honorários advocatícios tem nessa decisão o seu fundamento e representam
direito autônomo dos patronos que atuaram no processo, razão pela qual
não serão atingidos por notícia de transação da qual não participaram.
VI - Irrelevante que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento
da ação, durante o seu desenvolvimento, ou após a formação do título
executivo judicial, já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não
dispõe. O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
VII - Caso em que as partes se compuseram, a CEF realizou o pagamento
administrativo, os autores reconheceram a quitação da dívida, declarando
ainda que nada mais teriam a reclamar a respeito do direito que fundamenta
a ação. A sentença, no entanto, julgou parcialmente procedente o pedido
e fixou honorários de R$ 2.000,00 em favor do patrono da parte Autora. É
de rigor reformar a sentença para homologar a transação, realizada sem
a participação do patrono da parte Autora, mantida a condenação em
honorários, em prestígio ao princípio da causalidade, tendo em vista que
a CEF, a rigor, reconheceu o pleito dos autores.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. ARREMATAÇÃO. ART. 27, § 4º DA LEI 9.514/97. DEVOLUÇÃO
DE VALORES QUE SOBEJARAM À DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA
HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
I - O artigo 5º, XXXVI da CF protege o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada reconhecendo igualmente sua eficácia preclusiva,
em respeito à previsibilidade e à segurança das relações jurídicas.
II - No curso de uma ação judicial, mesmo quando há formação de título
e...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198336
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados
em área de preservação permanente - APP, consistente em utilização de
área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho"
na margem esquerda do Rio Grande, a dificultar a regeneração natural em
estágio pioneiro.
II. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
III. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante
sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º,
Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido uso da
propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socioambiental,
a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228, § 1º, do
Código Civil).
IV. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato
jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época
existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque
a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental,
o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica
ou injustiça.
V. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano
não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma,
quem contribui para sua manutenção.
VI. Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de
preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das
edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade",
quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa
e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio
irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens
legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses
locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a
toda a coletividade.
VII. É princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a
aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de
seu alcance e importância. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça,
em situação análoga à dos autos, estabeleceu a aplicabilidade da norma
mais rigorosa vigente à época dos fatos. Não bastasse, as casas de
lazer/veraneio não se enquadram como atividade de turismo ou ecoturismo,
de modo a possibilitar sua continuidade, consoante já restou pacificado
pela referida corte superior.
VIII. Em conclusão, considerados os elementos probatórios dos autos
apontados, a legislação norteadora do tema e correlata doutrina, verifica-se
comprovada a atuação ilegítima do requerido, consistente na manutenção
de rancho de lazer e respectiva estrutura em violação aos normativos de
proteção ao meio ambiente, bem como estabelecido o nexo de causalidade
entre sua conduta e o resultado lesivo, de maneira que é cabível a
responsabilização do requerido pelo dano ambiental causado.
IX. A proteção integral ao meio ambiente, primado constante do artigo 225,
§ 3º, da CF/1988, autoriza impor ao agente infrator obrigações de fazer,
não fazer e indenizar. Tal cominação cumulativa é plenamente admitida e,
ainda, amplamente reconhecida por toda a doutrina e jurisprudência. Pela
própria definição constitucional (art. 225, caput, CF), o meio ambiente
é primacialmente coletivo e sua proteção, seja da flora ou da fauna,
respeita seus aspectos material e espiritual e deve ser considerado no seu
conjunto, como é a expressão do legislador: meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Em consequência,
cabível não só a restauração ambiental, como de igual modo o pagamento de
indenização pecuniária, porque dita condenação "cumpre dois objetivos
principais: dar uma resposta econômica aos danos sofridos pela vítima
(o indivíduo e a sociedade) e dissuadir comportamentos semelhantes do
poluidor ou de terceiros" (Edis Milaré, Direito do Ambiente - A Gestão
Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo. RT,
2007, p. 818). Diga-se, outrossim, que a restauração busca assegurar o
reequilíbrio ecológico para efeitos futuros, ao passo que a indenização
tem por escopo a reparação dos malefícios causados ao meio ambiente ao
longo do tempo passado, em decorrência do uso ilegal da APP, que, no caso
dos autos, remonta há mais de duas décadas.
X. Descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão da interpretação sistemática e isonômica do artigo 18 da Lei
nº 7.347/85.
XI. Negado provimento ao apelo, bem como parcialmente provido o reexame
necessário para explicitar que deverá constar do plano de recuperação
da área degradada a ser aprovado pelo órgão ambiental responsável a
obrigação de realizar a demolição completa das edificações existentes
no terreno e retirar o entulho para local apropriado, vedada qualquer medida
alternativa à remoção, bem como ao pagamento de indenização pelo dano
ambiental causado, a ser quantificada em liquidação por arbitramento,
sob pena de multa diária.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BACLOFENO, GABAPENTINA E
LAMOTRIGINA). PORTADORES DE FIBROMIALGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ
DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
INCIDÊNCIA. APELOS DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
- Trata-se de caso de remessa obrigatória, pois, embora a Lei nº 7.347/1985
silencie a respeito, por interpretação sistemática das ações de defesa
dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o
artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, que determina a submissão da sentença ao
duplo grau nos casos de improcedência no todo em parte do pedido.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à
saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as
normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde, ainda que
não constem dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas - PCDT. A
reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem
os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta
com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações
genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de
recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a
preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições
mínimas de existência, saúde e dignidade. É de suma importância
que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é
quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade
contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na
medida em que a chance de melhora do doente com o uso do remédio prescrito
é suficiente para justificar seu fornecimento.
- Saliente-se, ademais, que é notório que a efetivação do acesso
à saúde, como no caso concreto, nem sempre é atingido pela política
nacional de medicamentos (Portarias GM n.º 3.916/98 e nº 2.577/2006),
com a adoção de relação de medicamentos básicos e indispensáveis para
atender a maioria dos casos relevantes de saúde pública, o que justifica a
intervenção do Poder Judiciário a favor de quem comprovadamente necessite,
sem que haja afronta à competência reservada à administração pública -
Ministério da Saúde e Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS - CONITEC - artigo 19-Q da Lei n.º 8.080/90, introduzido pela Lei
n.º 12.401/2011 - (artigo 2º da CF/88).
- Em conclusão, os efeitos do decisum proferido na presente ação civil
pública deverão ser estendidos a todas as pessoas que sejam portadoras de
fibromialgia no Estado de São Paulo, desde que comprovadamente demonstrem
a necessidade do tratamento com o fornecimento dos fármacos baclofeno,
gabapentina e lamotrigina, isolada ou conjuntamente, mediante a submissão
a avaliação médica específica.
- A questão da verba honorária sucumbencial deve ser examinada consoante
o preceito contido no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, pois "na ação civil
pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras
do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com
a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90" (STJ, REsp 493823). Nesse
passo, a novel jurisprudência da Superior Corte, por sua Primeira Seção,
firmou o entendimento no sentido de que deve ser o tema tratado à luz da
interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, em observância
à absoluta simetria de tratamento entre as partes. Assim, se não podem os
legitimados ativos ser condenados aos honorários em sede de ação civil
pública, igualmente não poderão de tal verba se beneficiar, ainda que o
valor seja vertido ao fundo do artigo 13 da LACP. Em conclusão, não é
cabível a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Remessa oficial e apelações da União e do Estado de São Paulo
desprovidas. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BACLOFENO, GABAPENTINA E
LAMOTRIGINA). PORTADORES DE FIBROMIALGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ
DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
INCIDÊNCIA. APELOS DA UNIÃO E DO ESTADO DE SÃO PAULO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
- Trata-se de caso de remessa obrigatória, pois, embora a Lei nº 7.347/1985
silencie a respeito, por interpretação sistemática...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE. DIREITO
ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FIXADA EM
200 METROS. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO IRREGULAR. PROVAS SUFICIENTES. DANO
AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
E NÃO FAZER. REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA
DEGRADADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
1. Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recurso de
apelação interpostos pelo réu Gregorio Fuscaldo, contra sentença
proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto,
em Ação Civil Pública (fls. 410/413), na qual foi acolhida parcialmente a
pretensão deduzida pelo Parquet, determinando o apelante a desocupar a área
de preservação permanente (200 metros, contados desde a borda da calha do
leito regular, do Rio Grande) e a reparar o dano ambiental verificado na
área de preservação permanente, devendo providenciar a elaboração do
plano de recuperação da área.
3. Consta nos autos que a aquisição do imóvel ocorreu em 1993, quando
o antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) já estabelecia uma faixa
protetiva de 200 metros de largura para cursos d'água com largura entre 200
a 600 metros. Saliente-se que o novo código florestal não alterou referida
situação.
4. Inaplicabilidade da Lei 12.651/12, pois a legislação aplicável ao caso
deve ser a da época da construção do imóvel, tempus regit actum, eis que
o novo Código Florestal em alguns aspectos diminuiu a proteção ambiental
e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob
a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando
direito ambiental adquirido.
5. A localização do imóvel restou demonstrada pelos documentos constantes
nos autos, nos quais ficou constatado que o imóvel em questão, situa-se em
área considerada como de preservação permanente, a menos de 100 metros da
margem do rio, sendo a degradação ambiental constatada conforme o conjunto
probatório constante nos autos.
6. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o fato da área ser
considerada de lazer ou de turismo rural não altera a legislação aplicada
ao caso em tela. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de prova pericial para
constatar se a construção foi feita pelo réu.
7. Impende frisar que, conforme a jurisprudência sedimentada no C. Superior
Tribunal de Justiça, as obrigações ambientais possuem caráter propter rem,
aderem ao bem e não ao seu titular, considerando a função socioambiental
da propriedade; portanto, ao adquirir o imóve,l o proprietário assume o
ônus de preservar e reparar o meio ambiente, ainda que não tenha provocado
o dano ambiental. Responsabilidade objetiva.
8. As intervenções em Área de Preservação Permanente somente podem
ocorrer em caso de utilidade pública e interesse social, não provocando
riscos aos habitantes, ou baixo impacto ambiental, o que não se configura
no caso dos autos.
9. Prevalece no caso, em exame, o direito coletivo ao meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no artigo 225, da
Constituição Federal.
10. Não cabimento de fixação de indenização diante da possibilidade de
recuperação da área degradada.
11. De rigor a reforma da sentença apenas para impor ao réu, ora apelante,
a retirada de toda e qualquer intervenção antrópica, com a retirada de
todas as edificações e impermeabilizações existentes no local, não
admitindo-se qualquer medida alternativa, bem como a obrigação de não
fazer, consistente em coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão
à área de preservação permanente objeto dessa ação, não promovendo
ou permitindo que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente,
mantendo-se, no mais, a sentença proferida pelo r. Juízo a quo.
12. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Recurso de
apelação do réu não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI N.º 4.717/1965. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE. DIREITO
ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FIXADA EM
200 METROS. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO IRREGULAR. PROVAS SUFICIENTES. DANO
AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO OB...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA OMISSA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (reconhecimento do seu direito à restituição dos
valores pagos indevidamente nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da
demanda, e no tocante à alegação de inobservância do artigo 130 do CPC/73),
demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos
adotados no decisum calçados no entendimento de que a autora não tem
direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuições
ao SENAC e do seu respectivo adicional ao SEBRAE, por ter se classificado, no
código FPAS 515, ao invés de ter se enquadrado no código FPAS 566, uma vez
que se encontrava enquadrada no código correto, considerando as atividades
desenvolvidas pela embargante. E ao entender não assistir razão à parte
apelante quanto à alegação de que não foi observada a ampla defesa e o
contraditório, tendo em vista que cabe ao magistrado deferir a produção
de provas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes
para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto.
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante
sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito
já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a
Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte
o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando
ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração
manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do
CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos
embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios
de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna
protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
7. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada
em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA OMISSA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação sufi...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1970840
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS
HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do
CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer
forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar
atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558,
caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
II - Com a prolação da sentença, esgotou-se a jurisdição do magistrado
de primeira instância, de sorte que, caberia ao Tribunal se manifestar
sobre o pedido de habilitação. Todavia, não houve prejuízo ao INSS,
sendo de rigor observar que os herdeiros apresentaram todos os documentos
necessários à habilitação (fls. 155/230), inexistindo vícios a serem
sanados, sendo o caso de se prestigiar os princípios pas de nullité sans
grief e economia processual.
III - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício
de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando
o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
IV - Como o benefício em comento tem natureza personalíssima, não pode
ser transferido aos herdeiros em virtude do óbito do titular, não gerando
direito à pensão por morte aos seus dependentes.
V - No caso concreto, falecendo a parte autora no curso do processo, após
a prolação da sentença que reconheceu o seu direito à percepção do
benefício, o que, inclusive, não foi objeto de insurgência do INSS que
impugnou exclusivamente o termo inicial, os valores devidos e não recebidos
em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser
pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
VI - Nos termos da jurisprudência pacífica do Eg. STJ, o termo inicial para
a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da citação.
VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
IX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
XIII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de juros de
mora e correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. ÓBITO DO TITULAR APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS
HERDEIROS. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela permite o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do
CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE VALOR DE
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇAO DE RENÚNCIA AO USUFRUTO VITALÍCIO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES DA EXECUTADA À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO
CRÉDITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca da hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual entendeu ser a presunção de fraude
absoluta, sendo inaplicável a Súmula nº 375 às execuções fiscais, diante
da existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária,
exposta no art. 185 do CTN (lex specialis derrogat lex generalis).
2. Dessa feita, na averiguação de fraude a execução há de se ter como
premissas a não demonstração nos autos de que o sujeito passivo dispõe
de outros ativos capazes de efetuar a quitação do débito, bem como dever
observado o marco temporal da alienação questionada. Se alienado o bem
pelo executado até 08/06/2005, faz-se necessária a prévia citação
deste no processo judicial para que fique configurada a fraude em tela;
se a transmissão da propriedade ocorre a partir de 09/06/2005 (início da
vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do artigo 185 do CTN),
restou firmada a tese de que a caracterização da fraude à execução
requer apenas que a alienação tenha sido efetivada após a inscrição de
débito fiscal em dívida ativa.
3. O direito de renúncia ao usufruto vitalício pela executada sobre os
imóveis doados aos nu-proprietários não configura, de per si, fraude a
execução, pois ao contrário dos frutos, tal direito é impenhorável,
conforme jurisprudência do C. STJ.
4. As provas trazidas aos autos pelos embargantes, porém, são insuficientes
para demonstrar que houve a efetiva renúncia, pela executada, ao seu
direito de usufruto em período anterior à inscrição de seus débitos
em dívida ativa, o que impossibilita a confirmação da extinção do
usufruto prevista no inciso VIII do art. 1410 do Código Civil ao presente
caso. Pelo contrário, os documentos de fls. 19/24 (cópias autênticas de
instrumento público lavrado pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis,
em 2013) demonstram que permaneceu inalterada, junto ao sistema cartorário,
a situação do usufruto vitalício da executada sobre os imóveis em todo
o período (inclusive durante a assinatura dos contratos de locação).
5. Por conseguinte, da análise dos autos de penhora, verifica-se que
essas não recaíram sobre o direito de usufruto pela embargada, mas sim
sobre os frutos gerados no seu exercício (frutos presentes e com expressão
econômica), ou seja, sobre os valores dos aluguéis pagos mensalmente pelos
locatários, gerados por força dos contratos de locação firmados.
6. Cabia também aos embargantes trazerem aos autos informações acerca de
outros bens livres da executada passíveis de pagamento integral dos débitos
cobrados pela exequente na ação executiva, de modo a afastar a possível
insolvência ao tempo da vigência dos contratos de aluguel. Entretanto,
os embargantes não se desincumbiram de tal mister.
7. Resta, portanto, configurada a fraude a execução fiscal, nos termos da
atual redação do art. 185 do CTN. Mantida a penhora sobre os respectivos
valores dos aluguéis dos imóveis de matrícula nº 3079 e 6212, em proveito
da execução fiscal.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA SOBRE VALOR DE
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇAO DE RENÚNCIA AO USUFRUTO VITALÍCIO
DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS LIVRES DA EXECUTADA À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO
CRÉDITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca da hipótese de fraude a execução fiscal, o C. Superior Tribunal
de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema
nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR), na qual entendeu ser a presunção de fraude
absoluta, sendo inaplicável a Súmula nº 375 às execuções fiscais, diante
da existê...
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
MATA DE SANTA GENEBRA. DELIMITAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO. TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da
Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Estado de São Paulo,
do Município de Campinas, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
- CETESB, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBIO e do Município de Paulínia, todos devidamente qualificados nos autos.
2. Em síntese, o Ministério Público Federal buscou, inicialmente, a
elaboração de Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico
Mata de Santa Genebra (ARIE Mata de Santa Genebra). Alegou o "Parquet"
que o uso admissível da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE,
localizada no Município de Campinas/SP, administrada pela Fundação José
Pedro de Oliveira, necessita da prévia realização de Plano de Manejo.
3. Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), pela Lei n.º 11.516/2007, com a missão institucional
de administrar as unidades de conservação federais, o "Parquet" emendou a
inicial, requerendo a inclusão no polo passivo do ICMBio e a retificação
dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e dos pedidos finais.
4. No deslinde do processo, o Ministério Público Federal informou que o
Plano de Manejo da ARIE foi elaborado. Entretanto, constatou-se que o Plano
de Manejo não havia contemplado normas para o uso e ocupação da zona de
amortecimento da ARIE.
5. Elaborada a Portaria Conjunta n.º 01, de 06/12/2012, que estabeleceu
diretrizes e normas para o uso e ocupação da zona de amortecimento da ARIE
Mata de Santa Genebra, às fls. 4.296/4.300.
6. O Ministério Público Federal firmou Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta com o Município de Campinas, o Município de Paulínia, a Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) e a Fundação José Pedro de
Oliveira (FJPO), tendo como objeto a composição amigável nos autos da Ação
Civil Pública e do Inquérito Civil Público n.º 1.34.004.000156/2002-97.
7. As partes reconheceram como válido e eficaz o Plano de Manejo da ARIE Santa
Genebra, elaborado pela Fundação José Pedro de Oliveira e aprovado pela
Portaria 64/2010, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBIO, obrigando-se a orientar suas atividades administrativas no sentido
de seu cumprimento e do respeito às suas disposições.
8. O artigo 7º da Lei Complementar n.º 140 de 2011 estipula que é ação
administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades, localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União
9. Consoante o art. 225, § 1º, III, incumbe ao Poder Público definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
10. O dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente
ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco
constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais.
11. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA, que remanesce
como órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente, consoante o artigo 6º Lei 6.938
de 1981.da política e das diretrizes governamentais para o meio ambiente.
12. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao Poder
Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos, o que se dá, por exemplo,
mediante controle de constitucionalidade e ação civil pública.
13. Pode o Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito reputado
essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação do
princípio da separação de poderes.
14. Em uma interpretação sistemática, a análise do caso em comento deve
ser no sentido de favorecer a proteção ao meio ambiente - fim perseguido
pelo legislador constituinte - que é de interesse de toda a coletividade.
15. Uma vez que não há requisito formal para o ato de criação da
unidade de conservação, incabível adotar interpretação que dificulta a
criação de zonas de amortecimento, essenciais à proteção das unidades
de conservação.
16. Dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo
esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal.
17. Cabe ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais,
nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição,
sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão
pode comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais determinados
pela Constituição Federal.
18. Declarado materialmente apto à tutela ambiental da ARIE Mata de Santa
Genebra e sua zona de amortecimento, o microssistema normativo integrado
pela Portaria n.º 64/2010 (Plano de Manejo) do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, pela Portaria Conjunta n.º 01/2012,
pela Resolução n.º 428/2010 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
e o 'Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta' tirado nos autos do ICP
n.º 1.34.004.000156/2002-97.
19. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
MATA DE SANTA GENEBRA. DELIMITAÇÃO DE ZONA DE AMORTECIMENTO. TERMO DE
COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da
Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO, do...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COFINS. §1º, ART. 3º, DA LEI Nº
9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRIBUTAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. §§ 5º E 6º DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.718/1998
QUE AFASTOU O ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 70/91. AÇÃO ORDINÁRIA NÃO
AFASTOU A INCIDÊNCIA DA COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE OUTORGA DE
ISENÇÃO (ART. 111, DO CTN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
se deveria pronunciar o juiz ex officio ou a requerimento e/ou corrigir erro
material. Em síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar
sobre um aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição
quanto falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado
para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - É incontroverso que o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou,
por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950
(válido também para os REs nºs 390.840 e 358.273) e no RE nº 585.235,
em repercussão geral, a inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei
nº 9.718/1998 (anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998), que instituiu
nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração
Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) ao
equiparar a totalidade das receitas auferidas (receita bruta não-operacional)
ao conceito de faturamento, firmando a tese de que a norma não estaria em
conformidade com a redação original do artigo 195, I, da Constituição
Federal.
3 - Com efeito, no referido julgamento não foi afastado o pagamento da COFINS,
mas sim definido que o conceito de faturamento passou ser interpretado como
o resultado das vendas ou prestação de serviços, sem a inclusão das
receitas financeiras, subsistindo a obrigação nos moldes previstos nas
Leis Complementares nºs 7/1970 e 70/1991 e legislação superveniente não
abrangida pela decisão do c. STF, em particular as Leis nº 10.637/2002 e
10.833/2003.
4 - Importante destacar que as decisões judiciais devem ser interpretadas
sistematicamente, de forma a se extrair seu correto entendimento e a norma
jurídica adequada à luz do caso concreto.
5 - De fato, durante a vigência da Lei Complementar nº 70/1991, pela
combinação do art. 11, § único, do referido diploma com o art. 22,
§ 1º, da Lei nº 8.212/1991, havia a previsão da isenção da COFINS
para determinadas instituições financeiras. Porém, essa isenção foi
tacitamente revogada pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 9.718/1998, haja
vista que a própria lei dispõe sobre a sistemática de sua cobrança.
6 - Em relação ao suposto conflito entre a Lei nº 9.718/1998 e a Lei
Complementar nº 70/1991 (que em seu art. 11, parágrafo único, conferiu
isenção de COFINS às instituições mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991), admite-se a possibilidade de revogação de lei complementar
por lei ordinária ao argumento de inexistência de ofensa ao princípio da
hierarquia das leis e aos arts. 195, § 4º, e 154, I, da Constituição
Federal, conforme reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento dos RREE 377.457 e 381.964 (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, Dje de 29/09/2008) quando decidiu pela inexistência de hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária, sendo constitucional, portanto,
a revogação da isenção concedida pela LC 70/91, uma vez que esta é
apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária (ADC. 01-DF,
Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721).
7 - O artigo 2° da Lei 9.718/98 revogou tacitamente o parágrafo único,
do artigo 11, da Lei Complementar n° 70/91, sujeitando todas as pessoas
jurídicas de direito privado à tributação pela COFINS, estando abrangidas
dentre aquelas as instituições financeiras, por força do consignado no
artigo 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. Considerando que a nova
regra (Lei nº 9718/1998), admitindo a tributação para as instituições
financeiras pela COFINS, promanou da mesma Pessoa Política competente
para criar o tributo e veio veiculada por lei ordinária, é perfeitamente
possível que haja o ônus tributário, concluindo-se pela legitimidade
da tributação das instituições financeiras, antes excluídas pela Lei
Complementar nº 70/91.
8 - Da análise detida das decisões proferidas na ação ordinária nº
1999.61.04.005370-0, constata-se que o impetrante obteve o direito de afastar
a incidência do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, o que não implica
em dizer que obteve o direito de não recolher a COFINS, posto que o art. 11,
da LC nº 70/91, que foi afastado, foi tacitamente revogado pelos §§ 5º
e 6º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/1998, que continua em vigor.
9 - Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AgRg
no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não
estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia
(EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FILHO,
DJe 04/02/2014).
10 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
11 - Recurso de apelação da União e reexame necessário providos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COFINS. §1º, ART. 3º, DA LEI Nº
9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. TRIBUTAÇÃO DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. §§ 5º E 6º DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.718/1998
QUE AFASTOU O ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 70/91. AÇÃO ORDINÁRIA NÃO
AFASTOU A INCIDÊNCIA DA COFINS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE OUTORGA DE
ISENÇÃO (ART. 111, DO CTN). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1 - Nos termos do art. 1.022 do Código d...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS,
À MÍNGUA DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE
DO FATO (SEJA INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E
SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS AO RÉU, PRESERVANDO-SE
O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DAS PENAS-BASE DO ACUSADO, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI
9.605/98, MANTIDAS, TODAVIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO
59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 6º DA LEI 9.605/98, VALORANDO
NEGATIVAMENTE APENAS A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASSERIFORMES APREENDIDOS
(EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE A SOMENTE UM SEXTO). REDUÇÃO, EM UM TERÇO,
DAS NOVAS PENAS-BASE DO ACUSADO NO TOCANTE AO DELITO AMBIENTAL EM COMENTO,
AINDA QUE EX OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO
ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 14, IV, DA LEI 9.605/98,
ALCANÇANDO O MÍNIMO PATAMAR LEGAL, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, NÃO
INCIDENTE NA HIPÓTESE. ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE MERAMENTE MENCIONADA NO
APÊNDICE II DA CITES, PORTANTO, SEM NECESSARIAMENTE SE ENCONTRAR ATUALMENTE
EM PERIGO DE EXTINÇÃO (SEJA EM ÂMBITO INTERNACIONAL, NACIONAL OU ESTADUAL),
EMBORA, EVENTUALMENTE, POSSA CHEGAR A ESSA SITUAÇÃO NO FUTURO. APELOS DA
ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em suas razões recursais (fls. 124/128), o Ministério Público Federal
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar FLAVIO DE SOUZA,
também, pelos crimes previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98 e no artigo 296,
§ 1º, III, do Código Penal, aplicando-lhe, ademais, a causa especial de
aumento de pena descrita no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98.
2. Já a defesa de FLAVIO DE SOUZA, em suas razões recursais (fls. 151/155),
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja o réu absolvido
do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, por suposto
erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal),
na medida em que à época dos fatos desconhecia, em tese, a necessidade de
autorização do IBAMA para manter em cativeiro domiciliar as aves silvestres
objeto de apreensão, por ele encontradas em um terreno baldio próximo à
sua residência, e, subsidiariamente, para que lhe seja fixada pena-base no
mínimo patamar legal ou o mais próximo possível ao mínimo, à luz do
princípio da proporcionalidade, aplicando-lhe, na sequência, a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 21, parágrafo único, do Código
Penal, em razão de alegado erro evitável sobre a ilicitude do fato.
3. Diversamente do pugnado pela acusação no tocante à imputação
delitiva descrita no artigo 32 da Lei 9.605/98, não ficou suficientemente
demonstrado nos autos que o acusado tenha, de fato, realizado qualquer dos
núcleos do tipo incriminador de maus-tratos, razão pela qual mantenho a
sentença absolutória nesse ponto, em observância ao princípio jurídico
da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal, considerando as observações
inconclusivas do Parecer Técnico do CRAS-PET relativamente à presença de
maus-tratos em pássaros da fauna silvestre (fls. 47/48), o qual veio a ser
encaminhado à Delegacia de Polícia Federal tão somente em 05/06/2017,
vale dizer, após mais de seis meses da data da apreensão dos referidos
passeriformes (04/11/2016 - fl. 51). Tampouco restou caracterizada no caso
concreto a necessária presença do elemento subjetivo específico do delito
em comento consistente na vontade de maltratar o animal, agindo com crueldade,
por qualquer motivo, inclusive puro sadismo.
4. A despeito da posição adotada pela magistrada sentenciante às
fls. 118v-119 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial neste
ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos
penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido
de anilhas do IBAMA falsificadas por adulteração) e no artigo 29, § 1º,
III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar
em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo
(pretenso delito-fim), sendo de rigor o seu afastamento. Cumpre observar que
os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro,
a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas
e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese,
a incidência do princípio da consunção.
5. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o
pugnado pela acusação neste ponto, os elementos de cognição demonstram
que o criador amador FLAVIO DE SOUZA, de forma livre e consciente,
mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 26 (vinte e seis)
pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) sabiá-de-coleira (Turdus
albicolis), 03 (três) coleirinha (Sporophila caerulescens), 02 (dois) cardeal
(Paroaria coronata), 08 (oito) canário-da-terra (Sicalis flaveola ssp.),
06 (seis) picharro (Saltator similis), 02 (dois) sabiá-laranjeira (Turdus
rufiventris), 01 (um) brejal (Sporophila albogularis), 01 (um) garibaldi
(Chrysomus ruficapillus), 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii) e 01 (um)
sabiá-ferreiro (Turdus subalaris), sem estarem devidamente anilhados
(vinte e quatro deles desprovidos de quaisquer anilhas identificadoras,
e dois deles portando anilhas do IBAMA adulteradas), todos em desacordo com
eventual licença, permissão ou autorização obtida de órgão ambiental
competente, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais
vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em 04/11/2016,
na própria residência do acusado, no Município de São Paulo/SP, além
de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 02
(duas) anilhas do IBAMA adulteradas (uma por corte e outra por alargamento),
constantes nos tarsos de 02 (dois) dos 26 (vinte e seis) passeriformes objeto
da mesma autuação ambiental [anilhas IBAMA "OA 2,2 201839" (coleirinha)
e "OA 4,0 100290" (sabiá-de-coleira)].
6. De fato, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, assim como o dolo do réu, no mínimo eventual, em relação à
prática dos delitos previstos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, em concurso material, não
se olvidando da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados
em cada um dos tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a
proteção ao meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua
de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código
de Processo Penal.
7. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas
circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no
artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela expressiva quantidade de
aves silvestres irregularmente mantidas em cativeiro domiciliar pelo acusado.
8. O réu foi inicialmente condenado a 08 (oito) meses de detenção, em
regime inicial aberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática delitiva descrito no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98,
substituída a pena corporal aplicada por uma única restritiva de direitos
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, a ser cumprida, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal,
de acordo com as condições do Juízo das Execuções Penais, conforme se
depreende da r. sentença de fls. 116/120.
9. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de "FLAVIO" em 02
(dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, portanto, no
mínimo patamar legal, na forma dos artigos 68 e 49, ambos do Código Penal.
10. Já no que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III,
da Lei 9.605/98, reduziram-se proporcionalmente as penas-base do acusado para
apenas 07 (sete) meses de detenção, e 11 (dez) dias-multa (exasperação
correspondente a somente um sexto), como necessário e suficiente para
repressão e prevenção do delito em comento in caso, na forma do artigo
59, caput, do Código Penal, e do artigo 6º da Lei 9.605/98, valorando
negativamente apenas as circunstâncias do referido crime, em virtude da
expressiva quantidade de pássaros silvestres apreendidos em seu poder,
a saber, 26 (vinte) exemplares, em atendimento ao pleito subsidiário
da defesa, inclusive, em sintonia nesse ponto com o parecer da própria
Procuradoria Regional da República (fls. 165-v/166), à luz do princípio da
proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se, de ofício,
a presença das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, "d", do Código
Penal, e no artigo 14, IV, da Lei 9.605/98, razão pela qual, à míngua
de quaisquer agravantes, as novas penas-base vieram a ser reduzidas em 1/3
(um terço), resultando nas sanções intermediárias de 06 (seis) meses
de detenção, e 10 (dez) dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ. Na
terceira fase da dosimetria de pena, a despeito do pugnado pela acusação,
não se vislumbrou nestes autos a incidência da causa de aumento especial
prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, porquanto nenhuma das
aves silvestres apreendidas em poder do réu seja tecnicamente "espécie
considerada ameaçada de extinção", inclusive, os 02 (dois) exemplares de
cardeal (Paroaria coronata), os quais, de acordo com o próprio Laudo Pericial
Federal n. 1325/2017 (fl. 31), não integram as listas oficiais de espécies da
fauna silvestre "ameaçadas de extinção" no país, seja em âmbito nacional
ou estadual, na forma do Anexo I da Portaria MMA n. 444, de 17 de dezembro
de 2015, bem como do Anexo I do Decreto Estadual n. 56.031, de 20 de julho
de 2010, nada obstante sua mera citação no Apêndice II da Convenção
sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção (CITES), portanto, sem necessariamente se encontrar
atualmente em perigo de extinção, embora, eventualmente, possa chegar a
essa situação no futuro. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou
diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa de liberdade de
"FLAVIO" em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.
11. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos previstos no
artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, III, do
Código Penal, devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo
69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão). Nos
termos do artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, preservou-se
o regime prisional inicial aberto. Ademais, no concurso de crimes, as penas
de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do
Código Penal.
12. Por fim, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal,
e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas de
liberdade impostas ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e em prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
13. Apelos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVID...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo interesse recursal.
2. O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por
preço inferior ao vigente no mercado interno do país exportador, visando o
domínio do mercado e eliminação da concorrência. Nos termos do art. 2º
do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT (Acordo Antidumping),
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94,
"considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no
comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de
o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso
normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao
consumo no país exportador". A prática de dumping é considerada desleal,
sendo que o artigo VII do GATT autoriza a cobrança de direitos antidumping
sobre o produto, a fim de neutralizar ou impedir o dumping.
3. O processo administrativo de investigações de dumping, de competência da
SECEX, "exige apurado conhecimento técnico devido à natureza e complexidade
dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os
produtos importados" (REsp 1105993/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 18/02/2010).
4. No caso relativo ao alho fresco importado da República Popular da China,
desde 18.01.1996 vigora medida antidumping definitiva, imposta pela Portaria
Interministerial MICT/MF nº 3, que impôs a alíquota de US$ 0,40/Kg,
com prazo de vigência de até cinco anos. Desde então, as sucessivas
revisões implicaram apenas em alteração do valor da sobretaxa, sem
extinção. A Resolução Camex nº 41, de 19.12.2001, alterou o direito
antidumping para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência
de até cinco anos. A Resolução CAMEX nº 52, de 23.10.2007, vigente ao
tempo da importação realizada pela autora, alterou o direito antidumping,
fixando a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até
cinco anos. Na terceira revisão, a Resolução Camex nº 80, de 03.10.2013,
fixou a alíquota em US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
5. Nesta ação, a autora sustenta que, ao tempo em que realizada a
importação, não mais subsistia o dano que ensejou a fixação de direitos
antidumping, pois o preço do alho fresco oriundo da China "suplantou os
preços praticados no Mercosul". Sucede que "o Poder Judiciário não
pode substituir-se à SECEX, órgão administrativo especializado nas
investigações relativas a dumping, cabendo-lhe apenas o controle da
aplicação das normas procedimentais estabelecidas" (REsp 1105993/PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
18/02/2010). Em outros termos, ao Poder Judiciário não é dado substituir a
Administração nas investigações da prática de dumping, mediante análise
de critérios técnicos de apuração da prática desleal, nem adentrar na
valoração do mérito administrativo, ressalvada a ocorrência de manifesta
ilegalidade do ato administrativo, o que sequer foi alegado in casu.
6. Como bem destacou o Juiz a quo, os direitos antidumping não podem ser
refutados com base apenas em um conjunto temporário de importações, como
pretende a autora. Não cabe ao Judiciário desprezar o que foi apurado
pela SECEX mediante análise técnica de alta complexidade, desmentindo as
conclusões do órgão especializado, com base em meras conjecturas.
7. Ademais, a legislação de regência prevê procedimento próprio
para majorar, reduzir ou eliminar os direitos antidumping: a revisão,
a requerimento da parte interessada (art. 58 do Decreto nº 1.602/95,
vigente ao tempo da importação, revogado pelo Decreto nº 8.058/2013,
que contempla regra semelhante no art. 101).
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO FRESCO
DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 52/2007. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões
de apelação, conforme impunha o art. 523, § 1º, do CPC/73, então
vigente. Além disso, nas ocasiões em que o agravo retido tem por objeto
decisão liminar, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso,
não mais subsistindo...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040345
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÕES CÍVEIS. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO PERPETRADO EM LOTE DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDANDO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRESENÇA DE NOVOS
OCUPANTES. MOVIMENTO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DO
TERCEIRO INTERESSADO. PRESENÇA DE DEMAIS PESSOAS DO MOVIMENTO NA
OCUPAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO COLETIVA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PERDAS
E DANOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o
conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra,
mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade".
2. Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover
a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o
desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio
e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem,
a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
3. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza
a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não
esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende
aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna:
aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das
disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
4. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três
fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da
República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a
segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto
expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação,
propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em
questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas
da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária,
previamente cadastrados na autarquia.
5. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê
a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18 que a
distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos
de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso -
CDRU, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário
do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo,
o título de domínio da propriedade.
6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20
da Lei nº 8.629/93 dispõe sobre quem não pode ser selecionado para tal fim.
7. Outrossim, os beneficiários que obtiverem a posse do imóvel têm a
obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através
de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer
título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de
rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA.
8. No caso dos autos, o lote nº 44 do Projeto de Assentamento Cafeeira,
criado pela Portaria INCRA/SR-08 nº 045/2007, foi originalmente destinado à
beneficiária Jaqueline Varjão Escolástico Pereira. Ocorre que, em vistoria
realizada pelo INCRA em 30/07/2013, foi constatado que o referido lote havia
sido abandonado e, posteriormente, ocupado pelos réus, sem a autorização
da autarquia. Os ocupantes foram notificados a desocupar o imóvel, mas,
não o fizeram.
9. No decorrer do presente feito, após o deferimento da liminar autorizando
a reintegração de posse ao INCRA, os réus desocuparam o imóvel de forma
voluntária.
10. Todavia, em diligência para apurar se os réus de fato haviam desocupado o
lote, o Oficial de Justiça certificou que existiam aproximadamente dez pessoas
do movimento Frente Nacional de Luta (FNL) ocupando o local, instaladas em
barracas, sendo informado pela líder do movimento que ocupantes do lote eram a
Sra. MARIA ROSA RODRIGUES DE FRANÇA e o seu marido MANOEL ANÍSIO DE FRANÇA.
11. Após a prolação da r. sentença, os réus não recorreram, porém,
a Sra. Maria Rosa Rodrigues de França, na qualidade de terceiro interessado,
interpôs recurso de apelação, requerendo a manutenção de sua posse. Alega
a apelante se tratar de posse de boa-fé, pois não tinha conhecimento da
situação do imóvel perante o INCRA, bem como que, desde 2009, está
cadastrada na autarquia como pretensa beneficiária, razão pela qual
necessita de mais tempo para buscar junto ao INCRA a sua efetivação no lote.
12. Entretanto, não prospera a alegação de posse de boa-fé. Isso porque a
apelante tinha pleno conhecimento de que se tratava de uma invasão perpetrada
pelo Movimento Frente Nacional de Luta (FNL), do qual é integrante, conforme
informado pelo Oficial de Justiça.
13. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de boa-fé em relação à
forma em que se deu a ocupação poderia ser superada ante à comprovação
inequívoca de que a apelante ostenta a qualidade de beneficiária da reforma
agrária, devidamente cadastrada no INCRA, situação na qual a manutenção
de sua posse estaria em consonância com os próprios objetivos da reforma
agrária, quais sejam, promover a justiça social, o progresso e o bem-estar
do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual
extinção do minifúndio e do latifúndio.
14. Ocorre que, embora a apelante afirme que está inscrita no INCRA desde
2009, não trouxe nenhuma comprovação de que a sua qualidade de pretensa
beneficiária foi deferida pela autarquia, tampouco de que tal condição
não se modificou desde então.
15. Por fim, a própria apelante assinalou em seu recurso que "não se
opõe a desocupar o lote, apenas requer mais tempo enquanto juntamente com a
diretoria do INCRA, acha uma solução quem sabe até mesmo ser autorizada
a permanecer no dito lote, já que está a tempos inscrita no programa de
reforma agrária junto aquele Instituto".
16. Assim, considerando que a presente apelação foi protocolada em junho
de 2017, bem como que há notícias nos autos de que em novembro de 2016
um representante do INCRA se reuniu com a liderança do movimento, em um
esforço conjunto para resolver a questão de forma administrativa, entendo
que a apelante teve tempo suficiente para pleitear a regularização de sua
ocupação perante a autarquia.
17. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o
direito da apelante de permanecer na posse do lote 44 do Projeto Assentamento
Cafeeira.
18. Noutro giro, o INCRA requer a condenação dos réus Suellen e Luiz
Augusto ao pagamento de indenização por perdas e danos, pela ocupação
de má-fé do lote em questão, nos termos do artigo 1216 do Código Civil
e do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9636/98, desde a data da
notificação extrajudicial (19/12/2013) até a efetiva desocupação,
sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
19. Todavia razão não lhe assiste, uma vez que não restou comprovada
nos autos que a posse dos réus era de má-fé. Com efeito, em sede de
Contestação, os réus afirmaram que são tios da beneficiária original,
bem como que já residiam com ela no lote, antes de sua saída, de modo
que sua ocupação não se deu por invasão, mas, apenas em continuidade à
situação preexistente, contando, inclusive, com o apoio da comunidade.
20. Ressalte-se que tais afirmações não foram refutadas pelas provas
apresentadas pelo INCRA, razão pela qual restou assinalado na r. sentença
que "por si só, o decurso de tempo ou o apoio comunitário à ocupação
ilegal não têm o condão de regularizar a posse indevida, ao alvedrio da
autorização do INCRA. Logo, deve ser verificada eventual possibilidade de
acordo com o INCRA. Contudo, tal acordo nos autos torna-se desnecessário,
tendo em vista que os réus já saíram do imóvel em questão".
21. Da mesma forma, não restou comprovado que os danos na propriedade foram
causados pelos réus, tendo em vista que outras pessoas também ocuparam o
lote.
22. Assim, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de
qualquer indenização ao INCRA.
23. Por fim, considerando que, quando da diligência do Oficial de Justiça no
imóvel em questão, foi apurada a existência de, pelo menos, dez pessoas do
Movimento FNL - Frente Nacional de Luta ocupando o lote, acampadas em barracas
de lona, bem como de outras quarenta e duas famílias do mesmo movimento
acampadas nas proximidades, entendo que se trata de ocupação coletiva,
entende-se que a ocupação do lote, embora oficialmente efetuada somente
pela apelante e seu esposo, pode ser equiparada à ocupação coletiva,
para fins de reintegração de posse.
24. Desse modo, com o intuito de se resguardar os direitos fundamentais
dos ocupantes, mormente por se tratar de um casal idoso, e a segurança e
integridade física dos executores do mandado, deve cancelado o mandado de
reintegração de posse anteriormente expedido, para que a reintegração
se dê com observância dos termos do Manual de Diretrizes Nacionais para
Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse
Coletiva, no que for aplicável à situação dos autos.
25. Concedido à apelante e demais ocupantes do lote 44 (se houver) o
prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel,
assegurando-lhes o direito de retirarem todos os seus bens.
26. Decorrido o referido prazo, sem cumprimento voluntário da decisão,
contado da juntada do mandado cumprido de desocupação, fica autorizada a
desocupação compulsória, com a expedição de mandado de reintegração
de posse em favor do INCRA, com observância das orientações do Manual de
Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção
e Reintegração de Posse Coletiva, constantes nesta decisão.
27. Apelação do INCRA a que se nega provimento. Apelação de Maria Rosa
Rodrigues de França a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. ESBULHO PERPETRADO EM LOTE DE ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDANDO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRESENÇA DE NOVOS
OCUPANTES. MOVIMENTO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ DO
TERCEIRO INTERESSADO. PRESENÇA DE DEMAIS PESSOAS DO MOVIMENTO NA
OCUPAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À OCUPAÇÃO COLETIVA PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PERDAS
E DANOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/6...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. SEM ANÁLISE EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. A ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da
renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir
o período acrescido ao cálculo da RMI.
3. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
serviço deferida e concedida em 29/09/1999 (fls. 34/36), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 28/08/2013, inexistindo a comprovação
de pedido de revisão na seara administrativa, quanto ao reconhecimento
de tempo de serviço especial e revisão do benefício de aposentadoria,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito
de recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Pretende o INSS ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento,
que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
5. Cumpre salientar que, a parte autora requereu junto ao pedido de
aposentadoria o requerimento do tempo especial. E, nesse caso, ainda que
a autarquia não tenha apreciado o pedido, não há exclusão do prazo
decadencial, uma vez que caberia à autora recurso para sua análise.
6. Rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. SEM ANÁLISE EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADO.
1. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi
apreciada de forma clara com o mérito da causa.
2. A ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da
renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial para inserir
o período acrescido ao cálculo da RMI.
3. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
serviço deferida e co...
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO ESCARMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. TERCEIRA
FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
- Mérito. A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo direto), relacionados
ao tráfico de drogas especialmente majorado pela transnacionalidade, restaram
devidamente demonstrados, uma vez que a prova testemunhal, corroborada pelos
laudos de exames periciais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante
endossam os fatos descritos na r. exordial-incoativa.
- Com efeito, os testigos claros, harmônicos e coerentes dos policiais civis
demonstram a autoria e culpabilidade relacionadas ao Apelante, especialmente
quando esclarecem a investigação prévia sobre a distribuição de drogas
efetuada pelo veículo Polo, de cor prata, pertencente ao Apelante. Além
disso, a apreensão das substâncias psicoativas em poder do réu, somada
à confissão perante a i. Autoridade Policial, são provas seguras de sua
responsabilidade criminal.
- Dosimetria da pena. Primeira fase. O Apelante foi preso em flagrante
transportando a quantidade de 105,3g (cento e cinco gramas e três decigramas)
da droga denominada 4-Cloro-2,5-Dimetoxianfetamina, vulgarmente conhecida
como DOC, que, embora se reconheça seu potencial ofensivo, essa quantidade
não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos
do entendimento desta E. Turma Julgadora.
-Segunda fase. O magistrado não considerou quaisquer atenuantes ou agravantes
a interferir na pena-base. Esclareça-se, nesse diapasão, que não se aplica
no caso concreto a confissão espontânea como atenuante genérica apta a
reduzir a pena (art. 65, III, d, do CP). A uma, porque o réu se redimiu da
admissão inicial da culpa, dificultando a formação do convencimento do
julgador. A duas, pois a pena neste v. acórdão já foi fixada no patamar
mínimo legal e a mencionada atenuante não pode reconduzir o escarmento
para aquém do piso previsto no preceito sancionador, nos termos da Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
- Terceira fase. A causa de aumento de pena pela transnacionalidade do
delito (art. 40, inciso I, da Lei de Drogas) restou comprovada e deve ser
mantida. Conforme sobredito, as circunstâncias da prisão, especialmente
considerando-se a investigação prévia, os testigos dos policiais civis em
juízo e a própria confissão extrajudicial do Recorrente confirmam que ele
trouxe a droga da Holanda e pretendia revendê-la no país em casas noturnas
de São Bernardo do Campo/SP.
- A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.434/2006, reconhecida pela sentença na fração de 1/2 (metade), também
deve ser mantida. Embora se tenha provado que o Recorrente adquiriu a droga
no exterior e, aqui no país, pretendia revendê-la a terceiros usuários
em casas noturnas, dedicando-se, diretamente, às atividades criminosas
relacionadas à narcotraficância, aferindo lucro substancial e colocando à
prova a concessão do benefício, não se pode afastar a aludida minorante
reconhecida pela sentença, tampouco o coeficiente adotado, à mingua de
recurso de apelação do Ministério Público Federal.
- Pena definitiva. Em decorrência, torna-se definitiva a pena em 02
(dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um)
dias-multa.
- Regime inicial. Para a determinação do regime inicial, deve-se observar
o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do
mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às
circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto
ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza
e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação
do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei
11.343/2006. Precedentes.
- Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42
da Lei 11.343/2006, verifica-se que, no caso concreto, especificamente para
fins de regime, não são negativas as condições pessoais do acusado, as
circunstâncias e consequências do crime, tampouco a natureza e quantidade
de droga apreendidas (pouco mais de cem gramas) são anormais à espécie
delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime
inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual
seja, regime inicial ABERTO.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44, incisos
I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02
(duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, em organização, entidade ou
associação a ser determinada pelo juízo da execução penal, assim como pela
prestação pecuniária equivalente a 03 (três) salários-mínimos (art. 45,
parágrafos 1º e 2º do Código penal), a ser destinada a entidade social,
atendendo o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre
vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a
ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem
aplicação.
- Detração. O réu permaneceu preso preventivamente desde a data dos fatos
(14.11.2013) até a prolação da sentença (19.05.2014). Tal período, de
seis meses e cinco dias, deve ser utilizado na detração do tempo fixado
para as penas restritivas de direito.
- Execução provisória da pena. Exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a
fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio
de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Destaque-se que
o referido entendimento tem aplicação, inclusive, em sede de imposição
de penas restritivas de direito conforme já teve oportunidade de decidir
o C. Supremo Tribunal Federal (RE 1125909 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG
10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018 e RE 1129642 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC
06-09-2018). Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução
será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória
de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Prejudicada,
portanto, a questão relativa ao direito de recorrer em liberdade.
- Sentença reformada, em parte. Provida, em parte, a Apelação da
defesa para reformar, em parte, a sentença penal condenatória e reduzir a
pena-base referente ao delito de tráfico transnacional de drogas, fixando-se
a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser
inicialmente cumprida no regime ABERTO, e no pagamento de 291 (duzentos e
noventa e um) dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, confirmada, no mais, a r. sentença
penal condenatória. Preenchidos os requisitos legais presentes no artigo 44,
incisos I a III, do Código penal, substituo a pena privativa de liberdade por
02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), pelo mesmo tempo
de duração da pena privativa de liberdade, observada a detração, em
organização, entidade ou associação a ser determinada pelo juízo da
execução penal, assim como pela prestação pecuniária equivalente a 03
(três) salários-mínimos, a ser destinada a entidade social, atendendo
o art. 45, § 1º, do Código Penal, uma vez que a União é sempre vítima
estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento sistemático a ela faria
com que as demais hipóteses do artigo mencionado jamais tivessem aplicação.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C.C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI N. 11.343/2006. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO ESCARMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. TERCEIRA
FASE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DETRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA D...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60520
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS
E NEGÓCIOS JURÍDICOS PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONEXÃO
ENTRE A APELANTE E A EXECUTADA. AQUISIÇÕES SUCESSIVAS. SUCESSÃO
DE FATO. DIREITO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO
INICIAL. DATA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. SIMULAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA CAPACIDADE
DA DEVEDORA RESPONDER AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNCIONAMENTO NO
MESMO ESTABELECIMENTO. DESENVOLVIMENTO DA MESMA ATIVIDADE. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO.
1. Não se verificou violação aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto não se
apresenta necessária ao desate do caso a produção de provas testemunhais,
nem tampouco periciais e, no que diz respeito à prova documental, a apelante
deveria ter se desincumbido de apresentá-la juntamente com a petição inicial
dos embargos, na forma preconizada pelo artigo 17 da Lei nº 6.830/1980.
2. A constatação de que a lide encontra-se suficientemente instruída
para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC (artigo 330 do CPC
de 1973), prescinde de despacho saneador, conforme já foi cristalizado por
remansosa jurisprudência.
3. Em razão de o redirecionamento ter ocorrido na fase judicial, após a
arrematação do estabelecimento da executada, era de rigor que a apelante
reunisse todos os elementos probatórios, apresentando-os com os embargos
à execução, buscando esclarecer, ou pelo menos, lançar dúvida quanto
aos fatos narrados pela UNIÃO, o que em nenhum momento ocorreu.
4. Não se faz necessária a propositura de ação anulatória para fins
de desconstituir atos praticados com intuito de fraude ou simulação,
uma vez que compete à Autoridade Fiscal, para fins de identificar "o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte"
(artigo 145, parágrafo único da Constituição da República), proceder
à desconstituição dos atos e negócios jurídicos quando realizados pelo
contribuinte com intuito de ocultar a ocorrência do fato gerador tributário,
ou descaracterizar a sua responsabilidade sobre o débito fiscal.
5. A desconsideração dos atos e negócios jurídicos é ferramenta
oferecida à Fiscalização, para fins de ultimar o lançamento de ofício,
inicialmente, com suporte na regra do artigo 149, inciso VII, do Código
Tributário Nacional, nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, e,
depois, reforçada por meio da denominada norma antielisiva, introduzida
pela Lei Complementar nº 104, de 2001.
6. Os elementos de prova explicitam a conexão entre a apelante e a executada,
na medida em que esta, pouco a pouco, foi transformando-se naquela, operando-se
a sucessão de fato, haja vista que, após as aquisições sucessivas dos
bens da STILLO, a apelante arrematou o seu imóvel, eventos esses que não
nega, mas apenas recusa as suas consequências.
7. Existem nos autos elementos suficientes a elucidar a sucessão empresarial
que atrai, evidentemente, a responsabilidade tributária sucessória.
8. Não ocorreu a prescrição do direito ao redirecionamento da execução
fiscal, pois a contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir da ocorrência
da sucessão empresarial de fato.
9. Do exame dos documentos dos autos exsurge que a LUXCELL arrematou o
imóvel da executada em hasta pública, ocorrida em 05/05/2005, no âmbito
da execução fiscal, após ter adquirido diversos bens do parque industrial
da STILLO, demonstrando-se, assim, que praticamente todo o fundo de comércio
foi adquirido.
10. Segundo o princípio da actio nata, o início do prazo prescricional
dar-se-á somente a partir do marco temporal no qual a Fazenda Nacional
apresentar condições de exercer o seu direito ao crédito fiscal por meio
do redirecionamento da execução, mediante a configuração dos pressupostos
autorizadores do reconhecimento da responsabilidade tributária da empresa
sucessora (artigo 133 do Código Tributário Nacional).
11. O quinquídio não pode ser contado a partir da citação da devedora
originária, mas, isto sim, da data na qual exsurge apta a pretensão da
UNIÃO ao redirecionamento do feito, que no presente caso configurou-se a
partir de 05/05/2005, quando foi adquirido o estabelecimento da executada
pela apelante, por meio de hasta pública, de modo a caracterizar a justa
causa para a responsabilidade por sucessão.
12. Não se verifica paralisação do feito por mais de cinco anos por
inércia exclusiva da exequente. Ademais, entre a data da aquisição do
estabelecimento da executada em hasta pública (05/05/2005), o pedido de
redirecionamento da execução fiscal e a sua efetiva citação da apelante
(03/04/2008) não transcorreram mais de cinco anos, razão por que deve ser
afastada a prescrição intercorrente.
13. A responsabilidade tributária por sucessão foi prevista pelo artigo
133 do Código Tributário Nacional, prevendo o artigo 4º, inciso VI, da
Lei nº 6.830, de 22/09/1980, que a execução fiscal poderá ser promovida
contra (...) os sucessores a qualquer título.
14. Embora a responsabilidade por sucessão não decorra de simples
arrematação de bens em hasta pública, quando essa prática é permeada
pela reiterada aquisição de diversos bens da empresa, além de seu imóvel,
caracteriza-se a prática de simulação e fraude fiscal, que acaba dando
ensejo ao reconhecimento da responsabilidade fiscal.
15. É pressuposto da responsabilidade tributária por sucessão que a
cobrança recaia sobre quem sucedeu, não havendo que se falar na necessidade
da menção do nome da apelante na CDA, a qual, evidentemente, foi tirada
em face da STILLO, pois era essa a empresa integrante da relação jurídica
obrigacional tributária originária.
16. Foi constatada a ocorrência de simulação no sentido de esvaziar
a capacidade da devedora original responder ao crédito tributário da
UNIÃO, na medida em que foi adquirido pela apelante o maquinário da STILLO,
diretamente em hasta pública ou por meio de terceiros, ligados à família
dos administradores de ambas as empresas; culminando pela arrematação do
estabelecimento da devedora pela LUXCELL, em 05/05/2005, que deu continuidade
à exploração da mesma atividade daquela.
17. As circunstâncias apresentadas, respaldadas nas provas dos autos,
não deixam dúvida quanto à assunção pela apelante da responsabilidade
tributária sucessória, na forma da legislação fiscal, mormente do artigo
133, inciso I, do Código Tributário Nacional, eis que esta passou a funcionar
no mesmo estabelecimento da executada, desenvolvendo a mesma atividade,
mediante o uso dos equipamentos que pertenciam à devedora original.
18. Assim, é de rigor que a cobrança de IPI, exigido por meio da certidão
da dívida ativa, alcance a esfera da apelante, não importando o fato de
o seu nome não constar da certidão fiscal, nem tampouco a ocorrência do
fato gerador tributário antes de sua constituição formal.
19. Outrossim, agregue-se ao conjunto das circunstâncias o fato de a
apelante ter alterado o seu objeto social, passando a exercer a mesma
atividade da empresa executada caracterizando verdadeira sucessão.
20. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS
E NEGÓCIOS JURÍDICOS PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONEXÃO
ENTRE A APELANTE E A EXECUTADA. AQUISIÇÕES SUCESSIVAS. SUCESSÃO
DE FATO. DIREITO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO
INICIAL. DATA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. SIMULAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA CAPACIDADE
DA DEVEDORA RESPONDER AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNCIONAMENTO NO
MESMO ESTABELECIMENTO. DESENVOLVIMENTO DA MESM...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI 7.492/86. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a denúncia, o apelante, mediante fraude consistente na utilização
de documentos falsificados, em nome de terceira pessoa (homônima), requereu
e obteve financiamento junto à BV Financeira S/A (Grupo Votorantim), para
a aquisição de veículo automotor.
2. A materialidade do delito foi comprovada pela Cédula de Crédito Bancário
(financiamento), assinada em nome do recorrente, acompanhada de documentos
falsificados, com inserção de dados de pessoa homônima, mas com fotografia
da CNH do acusado, bem como pelo Boletim de Ocorrência registrado pelo
prejudicado (homônimo), que afirmou desconhecer o financiamento tratado
nestes autos.
3. Autoria demonstrada pelos seguintes elementos de prova: (i) termo de
declarações da pessoa que vendeu o veículo financiado e que reconheceu
o apelante, na fotografia constante dos autos, como sendo o comprador; (ii)
confissão da prática delitiva, em sede policial; (iii) laudo de perícia
criminal federal (documentoscopia), realizado na cédula de crédito bancário;
além do material gráfico fornecido pelo próprio apelante.
4. Apesar de o apelante não ter comparecido em juízo para ser interrogado,
a sua confissão, em sede policial, foi corroborada pela prova documental
encartada nos autos.
5. Embora para a consumação do delito imputado seja irrelevante a
existência de prejuízo econômico para a instituição financeira, uma vez
que a consumação ocorre com a assinatura do contrato, no caso em apreço,
não houve o pagamento do financiamento fraudulento realizado.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base reduzida. Apenas as
consequências do crime devem ser consideradas desfavoráveis, pois o
recorrente realizou financiamento fraudulento, sem que tenha ocorrido o
pagamento, ocasionando, assim, prejuízo à instituição financeira. Pena-base
majorada em 1/6 (um sexto).
7. Segunda fase. A sentença apelada considerou expressamente a confissão
do acusado, realizada em sede policial (uma vez que não compareceu em juízo
para ser interrogado), para fundamentar sua autoria delitiva, além da prova
documental juntada aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), com fundamento na Súmula
545 STJ. Pena reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
pois não pode ficar aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
8. Na ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pena
definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
9. Levando-se em conta que a pena privativa de liberdade definitiva foi
fixada em 2 (dois) anos de reclusão, apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu (consequências do crime), reconhecida na primeira fase
da dosimetria, não é suficiente para fixar regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da
pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
10. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva é inferior
a 4 (quatro) anos de reclusão, apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu (consequências do crime), não é suficiente para
impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade, a ser fixada
pelo Juízo da Execução Penal; (ii) prestação pecuniária no valor de 10
(dez) salários mínimo, destinada a entidade pública ou privada de caráter
assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI 7.492/86. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo a denúncia, o apelante, mediante fraude consistente na utilização
de documentos falsificados, em nome de terceira pessoa (homônima), requereu
e obteve financiamento junt...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE ADVOGADA CONTRATADA
PELO INSS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. VALOR INCONTROVERSO. DANOS. APELOS
DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Contrato de prestação de serviços advocatícios nos moldes estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei n.º 6.539/78, de sorte que inexistente qualquer
vínculo celetista ou estatutário, a justificar os cálculos elaborados
pela parte autora.
3. Os documentos acostados pela Autarquia evidencia crédito incontroverso
em favor da autora, no valor de 18.564,33, cuja retenção não encontra
amparo legal.
4. O descredenciamento da Autora deu-se por rescisão unilateral, por
desinteresse da Administração, nos moldes do item 28, 'a' da Ordem de
Serviço INSS/PG nº 24, de 3 de novembro de 1993, sendo que o fundamento
jurídico para a retenção de valores por parte da Administração está
contido no item 28.2 desta mesma norma infralegal, a qual remete às alíneas
'b' e 'c' do item 28.
5. Descabida a pretendida indenização por danos morais, uma vez que o
descredenciamento decorreu de exercício regular de direito, previsto na
Cláusula Quinta do contrato avençado.
6. Não restou demonstrado, outrossim, o alegado constrangimento durante
a prestação de serviços advocatícios ao INSS, tampouco por ocasião de
sua atuação junto às Comarcas.
7. O ressarcimento tampouco se sob a alegação de demora na conclusão do
procedimento administrativo, no qual foi facultada a defesa da autora.
8. Apelações desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE ADVOGADA CONTRATADA
PELO INSS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. VALOR INCONTROVERSO. DANOS. APELOS
DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou
parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
2. Contrato de prestação de serviços advocatícios nos moldes estabelecidos
pelo artigo 1º da Lei n.º 6.539/78, de sorte que inexistente qualquer
vínculo celetista ou estatutário, a justificar os cálculos elaborados
pela parte au...