HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS. FATOS PRATICADOS HÁ MAIS DE 2 ANOS.
PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, em que pese a decisão que decretou a prisão preventiva ter apresentado elementos concretos que justificariam a medida cautelar, não se mostra plausível a imposição da reprimenda mais de 2 anos após os fatos, principalmente quando não há notícias de reiteração delitiva ou fuga por parte do acusado. Precedente.
2. Evidenciada a regular citação pessoal do acusado nos autos originários, infere-se a desnecessidade, ao menos neste momento, de imposição de medida cautelar mais severa.
3. Tendo em vista a existência de reincidência bem como o fato do paciente ter supostamente cometido o delito quando no cumprimento de pena já transitada em julgado razoável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
4. Ordem de habeas corpus concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, com a imposição das cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e sem prejuízo da decretação de outras medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(HC 367.815/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS. FATOS PRATICADOS HÁ MAIS DE 2 ANOS.
PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. No caso, em que pese a decisão que decretou a prisão preventiva ter apresentado elementos concretos que justificariam a medida cautelar, não se mostra plausível a imposição da reprimenda mais de 2 anos após os fatos, principalmente quando não há notícias de reiteração delitiva ou fuga por parte do acusado. Precedente.
2. Evidenciada a regular c...
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM FEITO DA MESMA NATUREZA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPERAÇÃO SEVANDIJA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERSISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse entendimento, no entanto, é atenuado em hipóteses excepcionais, como na espécie, em que é evidente a coação ilegal. Além disso, persistindo o constrangimento ilegal após o superveniente julgamento do mérito do writ originário, não há falar em prejudicialidade da atual impetração.
2. No caso, embora os fatos sob apuração sejam extremamente graves e reprováveis, em relação ao paciente não houve a indicação efetiva do periculum libertatis a justificar a prisão preventiva, não podendo se basear a custódia cautelar em suposições e conjecturas.
3. Estando a organização criminosa identificada, com todos, ou a grande maioria de seus integrantes, individualizados e afastados das posições que exerciam, bem como tendo sido autorizadas e efetivadas outras medidas cautelares, como busca e apreensão, não há motivação concreta para a prisão preventiva, afastada que está a possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ordem concedida, confirmando os termos da liminar deferida.
Prejudicada a apreciação do agravo regimental do Ministério Público estadual.
(HC 373.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM FEITO DA MESMA NATUREZA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPERAÇÃO SEVANDIJA.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
PERSISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). O rigor na aplicação desse entendimento, no entanto, é atenuado em hipóteses excepcionais, como na espécie, em que é evidente a co...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (15 TIJOLOS DE MACONHA E 2 TIJOLOS DE CRACK) E À TENTATIVA DE FUGA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. No caso, o Magistrado singular, ao negar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, fez menção à quantidade e variedade de drogas apreendidas (15 tijolos de maconha e 2 tijolos de crack) e à tentativa de fuga empreendida pelo acusado no momento do flagrante, elementos suficientes a justificar a medida cautelar.
Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 378.080/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA À QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (15 TIJOLOS DE MACONHA E 2 TIJOLOS DE CRACK) E À TENTATIVA DE FUGA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou m...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). POSSIBILIDADE.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. Evidenciada a presença de constrangimento ilegal a ser sanado, ainda que prejudicada a questão em face do julgamento de mérito do writ originário, dada a excepcionalidade do caso concreto e a jurisprudência desta Corte Superior, convém rever a matéria de ofício.
3. É inadmissível, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a decretação da prisão preventiva com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime.
4. Não é suficiente a simples reportação aos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem nenhum elemento concreto.
5. Não tendo a decisão que decretou a prisão cautelar se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos ao corréu em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito da Ação Penal n. 0001339-75.2016.8.12.0049, salvo prisão por outro motivo, e sem prejuízo da decretação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente, devendo os efeitos desta decisão serem estendidos ao corréu Rafael Henrique Squeruque dos Santos.
(HC 378.630/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS (AR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO (FIXADA NO MÍNIMO LEGAL). RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO ENCARCERADO POR OUTRO PROCESSO. SANÇÃO ANTERIOR CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau decretou a custódia cautelar do recorrente, na sentença, ao fundamento de que ele respondeu preso por outro processo, embora estivesse solto por este.
Ocorre que o recorrente já cumpriu integralmente a pena anteriormente aplicada e está em liberdade. Embora decorrido mais de 1 ano da prolação da sentença aqui tratada, ainda não foi cumprido mandado de prisão e não há notícia de estar o paciente foragido. A apelação ainda tramita em primeira instância, o que aponta a falta de previsão para seu julgamento. Nesse contexto particular, não parece razoável que se exija a custódia cautelar para apelar, em especial diante do quantum da reprimenda (2 anos), do tempo decorrido desde a sentença e do cumprimento integral da pena anterior, cujo processo embasou a decretação da prisão cautelar.
4. Recurso ordinário provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da apelação interposta nos autos da Ação Penal n.º 0034365-32.2013.8.13.0699, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 72.121/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO (FIXADA NO MÍNIMO LEGAL). RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO ENCARCERADO POR OUTRO PROCESSO. SANÇÃO ANTERIOR CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória d...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUSÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Se, ao contrário do que consta da persecução penal, não houve destruição de vegetação nativa de preservação permanente, mas recomposição de espécie que nem existia originariamente no local (mata ciliar), a falta de justa causa é flagrante, ainda mais se, conforme mostra prova pré-constituída nos presentes autos, a barragem construída pelo recorrente, em córrego que passa na sua propriedade, teria atraído fauna (jacarés, capivaras, macacos) que nem ocorriam naquela região.
2. Recurso provido para trancar a ação penal.
(RHC 77.532/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUSÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Se, ao contrário do que consta da persecução penal, não houve destruição de vegetação nativa de preservação permanente, mas recomposição de espécie que nem existia originariamente no local (mata ciliar), a falta de justa causa é flagrante, ainda mais se, conforme mostra prova pré-constituída nos presentes autos, a barragem construída pelo recorrente, em córrego que passa na sua propriedade, teria atraído fauna (jacarés, capivaras, macacos) que nem ocorriam naquela r...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REPÚDIO DAS TESES DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. MANIFESTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS DECLINADAS NA PEÇA PROCESSUAL. NOVA SUBMISSÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA ANÁLISE PRÉVIA POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Realizada após a resposta à acusação, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade.
2. No caso concreto, o decisum proferido careceu de fundamentação, eis que primou por um conteúdo estereotipado e genérico, restringindo-se o magistrado a declinar que não se encontrava diante das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, menção que não se presta a justificar o recebimento da incoativa, sem sequer aludir o juiz às alegações defensivas ventiladas na defesa preliminar.
3. Incumbe ao magistrado enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória, o que não ocorreu na espécie.
4. As teses defensivas ventiladas na defesa preliminar - consunção, excesso acusatório e possibilidade de suspensão condicional do processo - serão ponderadas devidamente pelo magistrado singular, ao proferir novo decisum relativo ao recebimento da exordial acusatória, mostrando-se incabível este Areópago antecipar-se ao exame de primeiro grau.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o processo, a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta escrita à acusação.
(RHC 78.064/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REPÚDIO DAS TESES DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA. QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES E URGENTES. MANIFESTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS DECLINADAS NA PEÇA PROCESSUAL. NOVA SUBMISSÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INDEVIDA ANÁLISE PRÉVIA POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. DIVERSOS PROCESSOS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o lapso de tempo superior a 30 dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas.
2. Por outro lado, em tema de crime continuado, a habitualidade no crime é matéria de prova, não resultando da simples referência genérica à prática reiterada de delitos, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus, por não ser possível o reexame fático dos autos.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 47.274/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. DIVERSOS PROCESSOS. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o lapso de tempo superior a 30 dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas.
2. Por outro lado, em tema de crime c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 936.383/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Afastada a obrigatoriedade do regime fechado, o modo intermediário se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena.
(AgRg no AREsp 980.476/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Afastada a obrigatoriedade do regime fechado, o modo intermediário se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do apelo especial (Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Da mesma forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agravante, reiterando a omissão anterior, não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada, incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 991.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar o processamento do apelo especial (Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
2. Da mesma forma, nega-se provimento a agravo regimental em que o agravante, reiterando a omissão anterior, não infirma em seu recurso os funda...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
MEDIDA JUSTIFICADA. TRANSCURSO DE CINCO ANOS E TENRA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada. In casu, o magistrado justificou a imperiosidade da produção da prova, haja vista o transcurso do período de 5 (cinco) anos e a tenra idade da vítima na data dos fatos (12 anos de idade).
Não incidência da Súmula 455/STJ. Precedentes.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.820/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
MEDIDA JUSTIFICADA. TRANSCURSO DE CINCO ANOS E TENRA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada. In casu, o magistrado justificou a imperiosidade da produção da prova, haja vista o transcurso do período de 5 (cinco) anos e a tenra idade da vítima na data dos fatos (12 anos de idade)....
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o acusado seria o responsável por "cooptar pessoas para auxiliá-lo na comercialização de drogas", além da apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (210 gramas de cocaína).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 79.307/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 302 DA LEI 9.503/97.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que a pena-base foi fixada um mês acima do mínimo legal por força de duas circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime. No entanto, a imprudência narrada é inerente ao tipo penal culposo, não servindo para exacerbar a reprimenda em razão da culpabilidade. De outra parte, o fato de o recorrente não conhecer o trânsito da cidade e estar apressado para a prova do concurso não justifica o aumento da sanção pelas circunstâncias do crime. Ora, não é exigível que alguém conheça o trânsito de qualquer cidade antes de dirigir, desde que esteja devidamente habilitado, nos termos da lei. E a pressa para a realização de uma prova de concurso público é uma circunstância que não pesa contra o recorrente.
2. Reduzida a reprimenda, de rigor a extinção da punibilidade, de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva, dado o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (31.5.2007) e a prolação da sentença (3.9.2012).
3. Recurso ordinário concedido para reduzir a pena ao mínimo legal, com extinção da punibilidade, de ofício.
(RHC 79.618/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 302 DA LEI 9.503/97.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUADA MOTIVAÇÃO. CULPABILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que a pena-base foi fixada um mês acima do mínimo legal por força de duas circunstâncias judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime. No entanto, a imprudência narrada é inerente ao tipo penal culposo, não servindo para exacerba...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 15/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM R$ 430,00 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS). RÉ REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, em 19 de abril de 2012, as denunciadas, em comunhão de vontades, aproveitando-se da pouca vigilância exercida sobre elas, ingressaram em estabelecimento comercial e apoderaram-se de diversas peças de roupas e produtos, avaliados em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacaram as instâncias de origem a vasta ficha de antecedentes da paciente Debora Conceição de Oliveira.
4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o princípio da insignificância busca obstar que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal. Não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao Direito Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.223/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM R$ 430,00 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS). RÉ REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na anál...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C O 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. (I) PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL. (II) PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ELEMENTOS REFERENTES AOS TIPOS PENAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONJECTURADAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO TRÁFICO DE DROGAS.
MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. NÃO ELEVADA. (IV) CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
(V) PARECER MINISTERIAL PELO DEFERIMENTO DO RECLAMO.
1. A declaração de inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal impõe sejam apreciados, caso a caso, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a segregação cautelar. Desse modo, a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória (precedentes).
2. A decisão que manteve a prisão cautelar da recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, de conjecturas decorrentes dos delitos supostamente praticados e da mera suposição de reiteração delitiva. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (precedentes), mormente em se tratando de caso em que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela elevada.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar a soltura da recorrente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da decretação de nova custódia, caso demonstrada sua necessidade, com extensão do benefício aos corréus.
(RHC 75.426/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C O 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. (I) PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL. (II) PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ELEMENTOS REFERENTES AOS TIPOS PENAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONJECTURADAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO TRÁFICO DE DROGAS.
MERA SUPOSIÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. NÃO ELEVAD...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM 1/3. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. MODO INTERMEDIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação da condenação pelo delito de tráfico de drogas para o de uso próprio não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, uma vez que demandam o exame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
5. Hipótese em que a falta de ocupação lícita pelo agente, a natureza e a quantidade de droga apreendida (23 g de cocaína e 75 g de maconha), in casu, não justificam o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado. A míngua de elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas, e considerando sua primariedade e bons antecedentes, é suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/3, atento aos vetores do art. 42 da referida norma. Manifesta ilegalidade verificada.
6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Estabelecida a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial semiaberto, diante da valoração negativa, na terceira fase, da quantia e da natureza da droga encontrada, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
8. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, ficando a pena final em 3 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 333 dias-multa, e para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 370.350/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM 1/3. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. MODO INTERMEDIÁRIO. EXECUÇÃO PROV...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA LEI DE DROGAS E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DIREITO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
3. Hipótese em que foi negado o benefício do apelo em liberdade, em decisão suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta atribuída ao paciente, evidenciada na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos (54 porções de maconha e 312 eppendorfs de cocaína). Precedentes.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. Os pedidos de aplicação da causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e de alteração do regime prisional não foram objeto de exame pela Corte de origem, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça está impedido de conhecê-los, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.067/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA LEI DE DROGAS E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DIREITO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos mais de 15 quilos de maconha, circunstância que justifica sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
4. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.314/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagr...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA SEM JUSTIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem negou a aplicação da referida minorante ao paciente, réu primário, sem apresentar justificativa alguma, o que caracteriza manifesta ilegalidade, e confere-lhe o direito da redução da pena no grau máximo, sobretudo porque ausentes outros elementos que indique sua habitualidade delitiva.
5. Embora o paciente seja primário e a pena aplicada seja inferior a oito anos (4 anos e 8 meses de reclusão pela aplicação da regra do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), revela-se correta a imposição do regime inicial fechado com fundamento na expressiva e na diversidade de entorpecentes apreendidos (6 tijolos e 3 porções de maconha e 6 papelotes de cocaína), conforme assentado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena pelo crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
(HC 375.961/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA SEM JUSTIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federa...