PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ABUSO DE CONFIANÇA EVIDENCIADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA BÁSICA PELA CULPABILIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que se refere à qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, os autos revelam que a ré abusou da confiança nela depositada pela empresa empregadora, pois, na qualidade de gerente financeira, subtraiu vultosas quantias da conta corrente da empresa. Mais: se as instâncias ordinárias, com esteio em elementos de convicção amealhados aos autos, reconheceu configurada a referida qualificadora, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que se revela inviável em sede de writ, não havendo se falar em desclassificação da conduta para furto simples.
3. No que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que restou concretamente demonstrado no caso em análise, já que a paciente praticou crimes ao longo de mais de 1 (um) ano, pretendendo ser pessoa confiável enquanto lesava o patrimônio da vítima, quase que diariamente, tendo exposto a sua saúde financeira a sérios riscos.
4. Nos termos do jurisprudência desta Corte, não se cogita a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e o aumento referente à continuidade delitiva, por implicar subversão do critério trifásico de dosimetria, estabelecido no art. 68 do Código Penal. Precedentes.
5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
Na hipótese, por certo, a sentença mostrou-se bastante benevolente, pois estabelecida a básica acima do piso legal e consolidada a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, seria lícita a imposição do regime prisional fechado. Precedentes.
6. Considerando o quantum de pena imposto pelo decreto condenatório, assim como a valoração negativa da culpabilidade da ré e das circunstâncias do crime, infere-se que a ora paciente não faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.086/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. ABUSO DE CONFIANÇA EVIDENCIADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA BÁSICA PELA CULPABILIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. O decreto prisional adota fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não sendo possível obter elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade, cingindo-se a tecer considerações genéricas acerca dos requisitos legais para a prisão cautelar, sem mesmo individualizar, ainda que de forma singela, a conduta do recorrente. Anote-se, ainda, que o recorrente é primário e que não se encontra foragido.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem, revogando o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 79.259/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PRIMARIEDADE DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS PELO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso, que praticou o delito de roubo com extrema violência, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mantendo restringida a liberdade de quatro vítimas, além da possibilidade de reiteração criminosa, na medida em que é reincidente, pendente o cumprimento de duas penas restritivas de liberdade, além da periculosidade concreta.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
2. Evidenciado que a ação penal instaurada em desfavor do paciente teve a instrução encerrada, estando os autos conclusos para sentença, resta superada a alegação de excesso de prazo, incidindo ao caso o disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que para a concessão da prisão domiciliar prevista no inciso III do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, não é suficiente somente o preenchimento do requisito objetivo, qual seja possuir filho menor de 6 anos de idade ou com deficiência, mas é necessária a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor.
In casu, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e embasada em fatos concretos a justificarem a privação da liberdade do recorrente de maneira cautelar, não sendo demonstrada a necessidade da presença do genitor para cuidar do filho.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.593/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS PELO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchime...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MARESIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE DE DELITOS IMPUTADOS AO PREFEITO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A complexidade do feito permite a dilação da marcha processual até a conclusão da instrução, sem que se configure qualquer constrangimento ilegal ao réu. Precedentes.
3. A influência político-administrativa, exercida pelo então prefeito, somada às severas ameaças por ele praticadas em detrimento de diversas testemunhas não deixam dúvidas que o temor empreendido contra elas põem a instrução em patente risco.
4. Garantia da ordem pública posta em situação de vulnerabilidade pelo poder político do paciente. Decreto segregatório devidamente fundamentado.
5. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se, contudo, a adoção de maior brevidade no que diz respeito ao encerramento da fase instrutória.
(HC 368.811/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/02/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MARESIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. DIVERSIDADE DE DELITOS IMPUTADOS AO PREFEITO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibil...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois os delitos foram perpetrados mediante o rompimento de obstáculo e o valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) - não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.779/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Na espécie, a circunstância judicial relativa aos antecedentes foi valorada em desfavor do paciente sem fundamentação idônea. O magistrado sentenciante, consignou que o paciente ostenta maus antecedentes, embora fosse tecnicamente primário, o que vai de encontro ao enunciado n. 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.
4. A propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, o magistrado sentenciante não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas a incompatibilidade do comportamento do paciente com as regras comezinhas de convivência harmônica e respeito ao patrimônio alheio. Desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar a concessão excepcional da ordem de ofício. Precedentes.
5. O sentenciante também considerou desfavoráveis os motivos do crime, pois visava o réu amealhar bens materiais sem a necessária contrapartida laboral. Não descreveu o julgador, ainda que sucintamente, a maior reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou o paciente a praticar a infração penal descrita na peça acusatória, limitando-se a elencar, de modo genérico, circunstâncias que não exorbitam das comuns ao crime de roubo, enquanto delito de natureza patrimonial. Precedentes.
6. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 16), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes.
7. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
8. No caso, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, os juízos ordinários fixaram o regime inicial fechado. Entretanto, afastadas as mencionadas circunstâncias negativas e estabelecida a pena-base no mínimo legal, imperiosa a modificação do regime inicial para o semiaberto, nos moldes dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Casa. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa.
(HC 373.968/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
3. No caso, todavia, as instâncias ordinárias ao indeferirem o pleito de progressão de regime não lograram fundamentar a negativa, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente.
4. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e determinar a progressão do paciente para o regime semiaberto.
(HC 376.219/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagran...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:DJe 16/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS.
INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não é conhecida a alegada incompetência do Ministério Público Federal para promover a ação penal, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A instrução deficiente impede a análise da plausibilidade do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
3. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
4. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. Sendo suficiente a descrição para o exercício da defesa, é rejeitada a argüição de inépcia.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 72.091/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS.
INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não é conhecida a alegada incompetência do Ministério Público Federal para promover a ação penal, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instânc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/3 (um terço) da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade da droga apreendida (85g de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do CP.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
Ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a quantidade da droga apreendida utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, resta justificada a segregação inicial em regime mais gravoso que o aberto. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, o regime semiaberto mostra-se mais adequado e suficiente, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP.
4. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 97.256/RS declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, os condenados por tráfico de drogas podem se beneficiar da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As instâncias ordinárias, após estabelecer a pena da paciente em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das peculiaridades concretas do delito - quantidade de droga apreendida e a ousadia de tentar ingressar com a droga em presídio -, exatamente nos termos do que dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal.
5. A questão atinente à detração do tempo de prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal a quo, fincando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 372.613/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO WRIT.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva.
Precedentes.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS DENUNCIADOS. DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CRIME REMANESCENTE QUE COMPORTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 337/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Ainda que a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos crimes denunciados tenha sido reconhecida no segundo grau de jurisdição, tem aplicabilidade o entendimento firmado no enunciado n. 337 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, sendo devida a análise da possibilidade de suspensão condicional do processo, caso o delito remanescente se amolde ao requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95.
2. Com o advento da reforma processual levada a efeito pela Lei n.
11.719/2008, a causa extintiva da punibilidade do agente passou a ser hipótese de sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso VI, do Código de Processo Penal, não havendo razão pela qual a sua verificação em momento posterior - seja na sentença ou no julgamento do recurso de apelação - deva receber tratamento distinto dos casos em que há prolação de um juízo de mérito absolutório.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular parcialmente o julgamento do recurso de apelação, mantida a declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo delito previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo no que diz respeito ao delito remanescente.
(HC 367.779/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 978.624/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se conhec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art.
1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 948.576/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os presentes embargos declaratór...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL DEFENSIVO EVIDENCIADO. DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA COLOCADA EM XEQUE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACUSATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A despeito de não declarada na primeira oportunidade, é imperioso pontuar que são intempestivos os embargos de declaração ministeriais, opostos às fls. 162/165, fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, contados a partir da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico, porquanto, em matéria penal, não goza o Ministério Público da prerrogativa de prazo recursal em dobro.
2. Evidencia-se o interesse recursal defensivo no tocante ao reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios ministeriais, na medida em que, como consequência prática dessa decisão, além da interrupção do prazo recursal para a interposição de novos recursos, se teria operado o trânsito em julgado do acórdão proferido no presente recurso em habeas corpus (reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas), impedindo-se, assim, que a decisão favorável à defesa fosse colocada em xeque com a interposição de Recurso Extraordinário acusatório.
3. Diante da manifesta intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do feito após a fluência do prazo recursal do acórdão de mérito fls. 145/153.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos aclaratórios ministeriais, com a recomendação de certificação do trânsito em julgado, a contar da fluência do prazo recursal do acórdão de mérito, e da consequente baixa dos autos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 58.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL DEFENSIVO EVIDENCIADO. DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA COLOCADA EM XEQUE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACUSATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N.
13.043/2014. APLICABILIDADE.
1. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e por outras.
2. "O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais" (AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015).
3. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental da contribuinte e afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente do parcelamento fiscal.
(EDcl no AgRg no REsp 1513695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N.
13.043/2014. APLICABILIDADE.
1. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e por outras.
2. "O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
TARIFA DE TELEFONIA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESSALVA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado fez incidir equivocadamente o teor da Súmula 283 do STF quando a parte, nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados pelo decisum recorrido para desautorizar o corte do serviço de telefonia de Município devedor.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.
4. Caso em que o pleito recursal se coaduna com aquela orientação jurisprudencial, pois a concessionária, ora embargante, requereu fosse "permitido o corte do fornecimento de energia à municipalidade, excetuados hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches".
5. Embargos de declaração acolhidos em parte para, com efeitos infringentes, prover parcialmente o recurso especial.
(EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
TARIFA DE TELEFONIA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS. RESSALVA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado fez incidir equivocadamente o teor da Súmula 283 do STF quando a parte, nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados pelo decisum r...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. APELO NOBRE PREJUDICADO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito das turmas que compõem a eg. Primeira Seção desta Corte, a superveniência da sentença proferida no bojo da ação de improbidade administrativa enseja a perda do objeto do recurso que se insurge contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o recebimento da petição inicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1505258/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. APELO NOBRE PREJUDICADO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito das turmas que compõem a eg. Primeira Seção desta Corte, a superveniência da sentença proferida no bojo da ação de improbidade administrativa enseja a perda do objeto do recurso que se insurge contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o recebimento da petição inicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1505258/SP, Rel. Minist...
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO.
1. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
2. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO.
1. Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
2. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel. Mi...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
2. Compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros.
3. Hipótese em que a impetrante não comprovou que a sua condição é de inventariante ou que tenha sido transmitido a si o direito à integralidade dos valores referentes à indenização retroativa, havendo a configuração da sua ilegitimidade ativa para pleitear isoladamente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 21.732/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO.
VALORES RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
2. Compete ao impetrante carrear aos autos os documentos que comprovam que foi nomeado como inventariante para defender os interesses do e...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
1. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, o relator poderá decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.
2. Hipótese em que a ordem foi concedida monocraticamente por ser o ato atacado contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, motivo pelo qual, reconhecida pela Administração a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo processo administrativo disciplinar.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 22.485/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF.
1. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, o relator poderá decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.
2. Hipótese em que a ordem foi concedida monocraticamente por ser o ato...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETAR DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
Precedentes.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/1973, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.068/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETAR DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior...