AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL.
VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.409/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL.
VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever a c...
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PETIÇÃO DE AGRAVO QUE PRETENDE ALEGAR NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial interposto pelo agravante postulou a condenação dos recorridos a divulgar no periódico a íntegra da sentença final condenatória proferida nesses autos e a majoração da verba indenizatória, matérias que foram examinadas e decididas na decisão agravada.
3. Constitui verdadeira e inadmissível inovação recursal a pretensão de ver discutida questão relativa às consequências advindas da decretação de nulidade da decisão que, em antecipação de tutela, determinou a publicação da decisão administrativa que inocentou o ora agravante.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1203480/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PETIÇÃO DE AGRAVO QUE PRETENDE ALEGAR NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 1...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA AFASTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável, em Recurso Especial, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em face das provas dos autos, acerca da existência, ou não, de danos morais, uma vez que seria necessário, para tanto, o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.584.320/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no REsp 1.255.839/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1594416/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA AFASTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado pela Corte local se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 987.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado pela Corte local se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.
2. O valor fixado pelo Tribunal local a título de danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil), não se mostra desproporcional aos danos sofridos pela ora agravante, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade de proporcionalidade, ainda que possam existir decisões em montante indenizatório superior, como também inferior.
3. "Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos". (AgRg no AREsp 651.108/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 995.286/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.
2. O valor fixado pelo Tribunal local a título de danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que nos termos da teoria da actio nata, o termo a quo do lapso prescricional, definido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, consiste na data da ciência inequívoca da violação do direito ou da efetiva extensão do dano sofrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 446.496/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENSÃO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP DEVIDAMENTE INFIRMADOS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa rebateu, quanto ao afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, a ausência de prequestionamento - ao destacar que o tema foi suscitado em razões de apelação e tratado no acórdão recorrido - e de cotejo analítico entre o paradigma indicado e a decisão impugnada, de forma que o agravo em recurso especial admitia conhecimento no ponto.
2. Reconhecer que a defesa não infirmou especificamente o motivo da inadmissão do recurso quanto à incidência do princípio da insignificância importaria em considerar que aceitou tacitamente a negativa de seguimento ao recurso especial, no que tange ao pleito absolutório, prosseguindo-se no exame dos demais pedidos.
3. Mesmo se não conhecido o agravo em recurso especial, ante a existência de ilegalidade flagrante no caso, seria possível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar a incidência da qualificadora já mencionada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, nos casos em que o rompimento de obstáculo não deixa vestígios, bem como nas hipóteses em que os vestígios materiais são insuficientes ou não mais subsistem no momento da apuração da prática delitiva, a qualificadora em questão pode ser atestada com base em outros elementos probatórios, que não o laudo pericial.
5. As instâncias ordinárias não demonstraram nenhuma excepcionalidade que justificasse a não realização de exame pericial para atestar o rompimento de obstáculo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora em questão.
6. Considerar a afirmação do Ministério Público Federal, de que não subsistiram os vestígios materiais porque se fez necessário o reparo do imóvel arrombado, pela vítima, para evitar novos prejuízos, importaria em admitir o uso de presunção em desfavor do acusado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 948.928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP DEVIDAMENTE INFIRMADOS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa rebateu, quanto ao afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, a ausência de prequestionamento - ao destacar que o tema foi suscitado em razões de apelação e tratado no acórdão recorrido - e de cotejo analítico entre o paradigma indicado e a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Esta Corte Superior tem seguido, na última década, o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19.11.2004. Todavia, no julgamento do HC 123108/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/8/2015, DJe 1/2/2016 essas balizas foram revisitadas.
3. No caso em análise, o furto foi praticado no dia 9/5/2011, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. A restituição dos bens não obsta o reconhecimento da materialidade delitiva. Precedentes.
5. A tese no sentido de que o prejuízo sofrido pela vítima é menor que o valor de mercado dos bens não foi analisada na apelação originária do presente writ. A análise do método de avaliação do laudo pericial configuraria indevida supressão de instância e revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ.
6. A conduta praticada pelo paciente tem o condão de afetar substancialmente o bem jurídico protegido, qual seja, o patrimônio.
No caso em análise, não se identifica um furto insignificante, mas sim um furto de pequeno valor, que configura o tipo privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP.
7. O valor do bem subtraído constitui fundamento idôneo para se aferir o patamar de redução da pena relativo ao furto privilegiado.
Ressalte-se, que a res furtiva foi avaliada em mais de 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
8. Ausência de flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a incidência do princípio da insignificância e reconheceu o furto privilegiado, diminuindo a pena em 1/3 (um terço) sob o fundamento de que o valor da res furtiva se aproxima muito de um salário mínimo (mais de 70%).
Habeas corpus substitutivo não conhecido.
(HC 379.719/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO. AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA LEGAL. ATENDIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.
3. Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e, por conseguinte, desnatura a indenização por dano extrapatrimonial reconhecida no aresto recorrido.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1270339/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO. AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA LEGAL. ATENDIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Trib...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
2. Hipótese em que, verificada a extinção do crédito tributário pela prescrição, não mais é possível a habilitação do respectivo montante no Quadro-Geral de Credores.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1354513/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.
2. Hipótese em que, verificada a extinção do crédito tributário pela prescrição, não mais é possível a habilitação do res...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia.
3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput).
4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO.
ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. Não enfrentada no acórdão recorrido, muito menos arguida, nos embargos de declaração opostos, a violação à cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, art. 480), carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento.
4. Discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de produção de prova documental, para reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995, deve "a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário".
6. Por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo se comprovada a má-fé, não constatada, in casu.
7. Hipótese em que igualmente deve ser afastada a sucumbência estabelecida em favor do DETRO/RJ, admitido como parte ativa legítima na demanda, "notadamente por ter o referido órgão participação decisiva na celebração do contrato de adesão, tanto é assim que foi inicialmente arrolado como réu pelo autor originário da ação civil pública".
8. Recurso da permissionária parcialmente provido. Recursos do Parquet estadual e do DETRO/RJ desprovidos.
(REsp 1374348/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONSTATAÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. CONTRATO. PRORROGAÇÃO POR LONGO PRAZO.
ILEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de m...
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TÁXI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. De acordo com o que preconizam os arts. 165 e 166 do CTN, mesmo quando se tratar de tributo que comporte a transferência do encargo financeiro, apenas o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, na condição de contribuinte de direito, pode reclamar a repetição de indébito, entendimento consolidado no julgamento do REsp 904.394/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Tratando-se o tributo, in casu, de uma taxa de transferência, de repercussão econômica direta, tem-se que o seu contribuinte será aquele a quem, de fato, é prestado o correspondente serviço público.
3. Hipótese em que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, muito embora os boletos de cobranças tenham sido expedidos em nome dos antigos permissionários, o serviço a que se refere a imposição da taxa, de transferência da permissão de táxi, é indubitavelmente prestado em favor dos novos permissionários, que dele precisam para a sua habilitação no serviço público de transporte, sendo eles, portanto, os verdadeiros contribuintes de direito (e de fato) da exação e, consequentemente, os legitimados à postulação da repetição do indébito.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1599768/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. TAXA PARA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TÁXI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. De acordo com o que preconizam os arts. 165 e 166 do CTN, mesmo quando se tratar de tributo que comporte a transferência do encargo financeiro, apenas o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, na condição de contribuinte de direito, pode reclamar a repetição de indébito, entendimento consolidado no julgamento do REsp 904.394/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Tratando-se o tributo, in casu, de uma taxa de transferência, de repercussão econômica dire...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1002945/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE PENHORADOS. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve de forma fundamentada a questão pertinente à não feitura de avaliação judicial prévia à substituição da penhora de bem expropriado, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. No caso dos autos, a questão de mérito refere-se à necessidade de, em autos de cumprimento de sentença, ser submetido à avaliação judicial o imóvel que, não obstante gravado por penhora, foi objeto de expropriação por utilidade pública.
4. Não há que falar em violação aos arts. 680, 682 e 684, II, todos do CPC/73 porque a exequente, PORTUS, não possui interesse na avaliação do imóvel penhorado e posteriormente desapropriado, para o fim de autorizar a substituição por dinheiro. Isso porque o bem expropriado não mais pertencia à executada, DOCAS RIO, e, por isso, não poderia ser levado à hasta pública para pagamento de dívida do antigo proprietário. Em suma, não haveria utilidade na obtenção de outro valor na avaliação judicial do imóvel, pois o que prevaleceria, na prática, seria o montante efetivamente pago à executada a título de indenização pelo Poder Público. Assim, a sub-rogação no crédito da desapropriação não lhe foi prejudicial.
5. A inexistência de similaridade fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o exame do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.
6. Na hipótese, afastou-se a necessidade de avaliação judicial de um bem que, embora penhorado, sofreu expropriação, afastamento esse que se deu sob o fundamento de ausência de interesse do credor na determinação do valor do imóvel que não mais pertencia ao acervo patrimonial de seu devedor. Lado outro, o aresto paradigma, ao julgar recurso especial manejado em uma demanda de desapropriação, trata do princípio constitucional da justa indenização, a fundamentar a necessidade da avaliação judicial prévia à imissão provisória na posse. Está claro, portanto, que são situações concretas absolutamente distintas.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1628170/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE PENHORADOS. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM DESAPROPRIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recur...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. AJUSTE NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Caso em que a recorrente defende a licitude da utilização do IPC no índice de 42,72% referente à inflação de 1989 na apuração do balanço patrimonial de 1994.
3. Na apuração dos resultados da empresa, adota-se o regime de competência, de modo que as receitas e as despesas devem ser incluídas no período-base em que, respectivamente, ocorreram, independentemente de recebimento ou pagamento.
4. In casu, constata-se que o ajuste da correção monetária efetuado pela recorrente desrespeitou o regime de competência no reconhecimento das receitas e despesas, bem como a limitação temporal legalmente imposta à compensação dos prejuízos fiscais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1203375/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 13/02/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. AJUSTE NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Ca...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por um lado, o recorrente se quedou inerte no período de formação das reservas de benefício a conceder, e não houve oportuno recolhimento de contribuições para a formação do suporte do custeio da verba vindicada. Por outro lado, de seu próprio arrazoado ressai nítida a ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado e a conduta da entidade previdenciária, pois afirma que, no tocante às verbas reconhecidas após a aposentação, pela Justiça obreira - em demanda em que a entidade previdenciária nem mesmo integrou a lide -, foi o patrocinador que, em vista da prática de ato ilícito, criou óbice para que fossem vertidas as contribuições para a formação do suporte do custeio do benefício vindicado.
2. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. Com efeito, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito.
4. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1629447/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por um lado, o recorrente se quedou inerte no período de formação das reservas de benefício a conceder, e não houve oportuno recolhimento de contribuições pa...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DA AFETAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO DO RESP 1.548.749/RS.
1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, "Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)".
2. Salientou-se também que "Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos".
3. "Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria". (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1601267/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇ...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE.
1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento, por descabida, à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(RCD na Rcl 25.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N.
12/2009-STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE.
1. Por força do art. 6º da Resolução nº 12/2009 - STJ, é irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento, por descabida, à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(RCD na Rcl 25.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
2. O crime de destruir floresta nativa e vegetação protetora de mangues dá-se como meio necessário da realização do único intento de construir casa ou outra edificação em solo não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio de destruição de vegetação pelo crime-fim de edificação proibida.
3. Dá-se tipo penal único de incidência final (art. 64 da Lei n.
9.605/98), já em tese crime uno, diferenciando-se do concurso formal, onde o crime em tese é duplo, mas ocasionalmente praticado por ação e desígnio únicos.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1639723/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Ocorre o conflito aparente de normas quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.
2. O crime de destruir...