DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO. SINISTRO. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
2 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o mutuário não tem, quando da sua celebração, liberdade para negociar
as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância, tratando-se
de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da boa-fé objetiva
inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam
uma relação de consumo'. (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
3 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente o
fazendo quando do falecimento da mutuaria e respectivo pedido de cobertura
do seguro.
4 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e a seguradora aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações
e das parcelas destinadas ao seguro, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhes prejudica, ou seja, o pagamento da indenização devida,
em face da ocorrência do sinistro, impondo ao mutuário a perda do direito
de quitação da dívida.
5 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter aceitado
o mutuário como segurado e recebido as parcelas do seguro, posteriormente
ao seu falecimento, recusar a quitação com base na tese de que a doença
era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para o mutuário
e sua família e viola o direito de defesa da parte interessada, ao atingir
o mutuário quando já se encontra morto.
6 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o
real estado de saúde da segurada, e, muito embora seja indiscutível
o caráter preexistente da doença que levou à morte a contratante e
segurada na avença posta em exame, e a despeito da cláusula de exclusão
de cobertura em tal situação, competia, sem dúvida alguma, à seguradora
apelante a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada
um dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
7 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que a contratante e segurada tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que tenha sido alertada sobre a excludente de cobertura ora discutida,
merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
8 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé da segurada
quando da assinatura do contrato de seguro habitacional, além do fato de
nem a Caixa Econômica Federal nem a seguradora terem submetido a mutuaria a
prévios exames médicos para aferir se era portadora de alguma enfermidade
capaz de impedir a celebração do contrato de seguro, tendo contribuído
regularmente para o seguro habitacional e, uma vez ocorrido o falecimento,
é, portanto, legítima a cobertura securitária nos moldes do que foi
contratado e pleiteado.
9 - Outrossim, a seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da
Habitação, assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro,
a dívida que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos
mutuários. Nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir
à seguradora, a CEF está, em consequência, obrigada a dar quitação do
financiamento relativo ao imóvel dado em garantia.
10 - Diante de tal quadro, não foram apresentadas quaisquer argumentações
que modifiquem o entendimento expresso na sentença recorrida, revelando-se
perfeitamente aplicável ao caso concreto o reconhecimento do direito da
parte autora à quitação do financiamento contratado, bem como a respectiva
baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão.
11 - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO. SINISTRO. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BENS. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 805
NCPC. DEBÊNTURE. BAIXA LIQUIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade
(art. 805, do NCPC - art. 620 do CPC/1973), sem perder de vista outro
princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza
no interesse do credor (art. 797, do NCPC - art. 612 do CPC/1973), sendo
destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para
se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se
falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta,
aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. Em suma,
a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o
sentido do art. 805 do NCPC (art. 620 do CPC/1973).
- Pois bem. Ao dispor sobre a matéria ora tratada, o artigo 835 do NCPC
(art. 655 do CPC/1973) estabelece uma ordem preferencial para a realização
da penhora. Em caso de execução fiscal, especificamente, a Lei 6.830/80
(art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora, sendo
certo que, malgrado não conste o termo "preferencial", estabelece em seguida
(art. 15, I) a possibilidade de a exeqüente pleitear a qualquer tempo a
substituição dos bens independentemente da ordem em que se apresentar.
- Extrai-se, então, do preceituado nos artigos em tela, que a exeqüente
não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de
figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam
a necessária liquidez.
- Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o
acatamento da recusa pela exeqüente daqueles nomeados pela executada, o que
se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973).
- No mesmo sentido é a anotação de Theotonio Negrão:"O direito conferido
ao devedor de nomear bens à penhora não é absoluto, mas relativo;
deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando
aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de
sofrer as conseqüências decorrentes de omissões, propositadas ou não,
a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado
a ver devolvido ao credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, 'caput',
última parte)" (STJ 110/167). (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., São Paulo, Saraiva,
2003, p. 720, nota 3b ao art. 656)
- Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando
existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor.
- Como assinalado pelo relator Ministro Humberto Martins, nos embargos
de divergências em RESP nº 836.143/RS, a debênture, título executivo
extrajudicial (art. 784, I do NCPC - art. 585, I do CPC/1973), é emitida por
sociedade por ações, sendo título representativo de fração de mútuo
tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um
direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52) ao qual se agrega
garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando
privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É igualmente
título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de
balcão, nos termo da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976,
art. 2º).
- Não obstante, merece registro que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que o referido título de crédito é dotado
de baixa liquidez , apesar de existir cotação em bolsa de valores, sendo
lícito à Fazenda recusá-lo diante da ordem de preferência estipulada no
art. 11 da Lei n. 6.830/80. Precedentes: AgRg no Ag 1.146.608/RS, Rel. Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17/9/2009; e EDcl no AgRg no REsp
1041794/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/4/2009.
- Cumpre enfatizar, por necessário, que o valor de mercado da debênture
decorre de livre negociação, razão pela qual não há falar-se em "plena
liquidez", típica dos títulos cotáveis em bolsa. Assim, não há que se
falar em "caução idônea" na obrigação ao portador apresentada, não
restando atendido o disposto no artigo 11, II, da Lei nº 6.830/80.
- Assim, diante das alternativas apresentadas, quais sejam, as debêntures,
e o numerário disponível em contas da executada, observa-se que a segunda
alternativa atende melhor aos requisitos de liquidez e adequação próprio
das garantias em execução fiscal.
- Por fim, destaco que nos termos do art. 854 do NCPC (art. 655-A do CPC/2015),
a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se,
nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário,
sobre o qual poderá recair a constrição eletrônica.
- Destarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e
aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 835, I, NCPC,
em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela
ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição,
sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo
manifestação do exeqüente nesse sentido, a providência ganha maior
força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 854,
NCPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo
tal solicitação por parte do exeqüente, a penhora on line é irrecusável.
- De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução,
permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º,
LXXVIII).
- Realmente, o processo de execução há de causar o menor gravame possível,
mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou
indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo
para a inércia do devedor e para o tumulto processual.
- Assim sendo, tendo em vista que a penhora de bens é consequência da
propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é
necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para
que a penhora on line seja realizada, deve ser deferido o uso do Bacenjud.
- Ante o exposto voto por negar provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BENS. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 805
NCPC. DEBÊNTURE. BAIXA LIQUIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade
(art. 805, do NCPC - art. 620 do CPC/1973), sem perder de vista outro
princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza
no interesse do credor (art. 797, do NCPC - art. 612 do CPC/1973), sendo
destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para
se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, nã...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581318
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO
DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO, TRATANDO-SE DE FIRMA QUE REGISTROU SEU
DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO:
POSSIBILIDADE, JÁ QUE AS DÍVIDAS SOCIAIS NÃO SÃO CANCELADAS COM O REGISTRO
DO INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. O ENCERRAMENTO DA EMPRESA
SEM A FASE DE "LIQUIDAÇÃO" (SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS OBRIGACIONAIS DA
PESSOA JURÍDICA) DESRESPEITA AS NORMAS DO DIREITO SOCIETÁRIO, FAZENDO
RECONHECÍVEL A "INFRAÇÃO DA LEI" DE QUE CUIDA O INC. III DO ART. 135 DO
CTN. NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL QUE AUTORIZE CARREAR À SOCIEDADE CIVIL AS
DÍVIDAS FISCAIS DEIXADAS EM ABERTO POR PESSOA JURÍDICA QUE ENCERRA SUAS
ATIVIDADES SEM ULTIMAR TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO ("GOLPE
NA PRAÇA"). RECURSO PROVIDO.
1. O apontamento e o registro do instrumento de distrato na JUCESP, que
se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não
confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais que
restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades; alguém
haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na "conta da Viúva"
os débitos fiscais de uma empresa/pessoa jurídica só porque ela resolve
encerrar suas atividades; o corpo social do Estado - os cidadãos - não é
"sócio" das empresas nos débitos delas.
2. O registro do instrumento de distrato na verdade é apenas uma das
fases do procedimento dissolutório, que se desenvolve em várias etapas:
dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento
não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos
tributários não quitados, o que se verifica é encerramento irregular
das atividades empresarias, a configurar causa de infração à lei que
autoriza a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes nos termos do
art. 135, caput e inciso III, do CTN, já que os sócios respondem perante
os credores da sociedade caso não realizem o procedimento dissolutório
regular, porquanto encontra-se plena a desobediência aos preceitos legais do
direito societário. A solução das pendências obrigacionais da sociedade
empresária (dívidas) é elemento essencial para se configurar a dissolução
final regular; fora daí - mesmo que debaixo de um distrato - a cessação
da vida societária não passa de um "golpe" dado contra seus credores pelos
sócios que se dispersam, legando a terceiros o fracasso do empreendimento.
3. Aqui, a Ficha Cadastral da JUCESP, de fls. 70/71, indicando que houve
distrato social datado de 22/03/2007, nada significa de modo a isentar os
sócios da responsabilidade pelo rastro de débitos fiscais deixados pela
empresa encerrada, pois que a fase da liquidação não foi obedecida e assim
a infração às leis societárias ocorreram, sendo certo que o inc. III
do art. 135 do CTN não discrimina a "natureza" da lei violada para fins de
autorizar a responsabilidade dos sócios.
4. Agravo interno provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO
DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO, TRATANDO-SE DE FIRMA QUE REGISTROU SEU
DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO:
POSSIBILIDADE, JÁ QUE AS DÍVIDAS SOCIAIS NÃO SÃO CANCELADAS COM O REGISTRO
DO INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. O ENCERRAMENTO DA EMPRESA
SEM A FASE DE "LIQUIDAÇÃO" (SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS OBRIGACIONAIS DA
PESSOA JURÍDICA) DESRESPEITA AS NORMAS DO DIREITO SOCIETÁRIO, FAZENDO
RECONHECÍVEL A "INFRAÇÃO DA LEI" DE QUE CUIDA O INC. III DO ART. 135 DO
CTN. NÃO HÁ FUNDAMEN...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516091
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação dos recursos
interpostos.
2. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº
0011132-70.2011.4.03.6104, em apenso, com base na "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO", firmada entre as partes
em 12/02/2010 (fls. 09/16). Conforme consta em sua cláusula primeira -
do objeto (fls. 10/11), o referido contrato prevê a concessão, pela
instituição financeira, de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a ser
devolvido em 24 parcelas de R$ 2.613,70, sendo a data de vencimento da
primeira prestação 12/02/2012, conforme item "2 - dados do crédito"
(fl. 09). Assim, em 12/02/2010, a exequente creditou o valor emprestado na
conta corrente da empresa executada ESCOTILHA MODA JOVEM E ESPORTIVA LTDA -
ME., nº 003.00009129-0, junto à agência nº 0366. Pois bem. A alegação
de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento
particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no
art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução
não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo
28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e
29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura
de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de
Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de
crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito
não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 233. É
verdade que, no caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante
na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à
disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real
valor que foi utilizado pelo mutuário, razão pela qual se entende que
tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a
"contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente", caso em que
para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta
corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto
nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Todavia,
no caso de contrato de empréstimo, como o valor constante na Cédula de
Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, entende-se
que a Cédula, por si só, já apresenta liquidez, não sendo necessária a
juntada de extratos. No caso dos autos, depreende dos autos da execução,
em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) a "Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo para PJ com Garantia FGO" (fls. 09/16); (ii) extratos
da conta corrente (fls. 30/98); (iii) demonstrativo/discriminativo do débito
(fls. 99/103). Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez
do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário,
a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e
necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos,
rejeito a preliminar arguida.
3. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento
de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da
dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333
do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o
direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado
contratualmente.
4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em
data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no
contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual
(25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), houve pactuação
da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há
qualquer ilegalidade na sua cobrança.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência
já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão
pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros
moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária,
sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da
Súmula 472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a
taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente
convencionado pelas partes, conforme consta à fl. 13 dos autos da execução
(cláusula oitava do contrato descrito na inicial), todavia de forma cumulada
com: (i) a taxa de rentabilidade de 5%; (ii) juros de mora de 1% ao mês;
(iii) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, e;
(iv) despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais
encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva
a cumulação de encargos da mesma espécie. Contudo, com relação à pena
convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e às despesas e
honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor da causa, verifico que, a despeito da previsão contratual,
a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se
depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, às fls. 99/103. E,
no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas
contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo
realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a afastar
a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja
parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se
um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos
juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. Sustenta a parte apelante que os juros remuneratórios não podem incidir
após o vencimento da dívida, devendo, a partir de então, serem substituídos
pelos índices oficiais. Tal pretensão não merece prosperar. Conforme
explicado no item anterior, a Cédula de Crédito Bancário em execução
previu, em sua cláusula oitava, a incidência de comissão de permanência
a partir do inadimplemento. Tal encargo já abarca os diversos encargos
decorrentes da mora, razão pela qual ela não pode ser cumulada com nenhum
outro encargo. É por esta razão que o débito deverá ser acrescido dos
juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu
vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência
da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI -
Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 09/16, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a cláusula sétima
prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações
mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual
está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a
inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro,
antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Admite-se a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010,
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. E, como
no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros
anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), conclui-se
que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios,
de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. A comissão de
permanência foi pactuada de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da cláusula oitava. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora de 1% ao mês. Nessa
esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o
critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será
atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida
pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário,
divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de
rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%, nos termos da Súmula 472 do
STJ. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%
ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato
não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a
sucumbência da parte embargante em maior grau, razão pela qual deve ser
mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária nos termos
fixados na sentença.
9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas
para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros
de mora de 1% ao mês, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os emba...
REEXAME OBRIGATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE NOTA DE
ALUNO PELA UNIVERSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança tem por escopo a proteção de direito líquido
e certo, consoante preceito constitucional (artigo 5.º, LXIX).
2. É defeso ao poder judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo
discricionário.
3. No presente caso, salvaguardou-se o direito líquido e certo da autora
de conhecer a nota do trabalho de conclusão de curso, com o consequente
direito à colação de grau.
4. Os problemas técnicos da universidade impetrada não têm o condão de
desconstituir o direito líquido e certo da demandante.
5. Remessa oficial não provida.
Ementa
REEXAME OBRIGATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE NOTA DE
ALUNO PELA UNIVERSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança tem por escopo a proteção de direito líquido
e certo, consoante preceito constitucional (artigo 5.º, LXIX).
2. É defeso ao poder judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo
discricionário.
3. No presente caso, salvaguardou-se o direito líquido e certo da autora
de conhecer a nota do trabalho de conclusão de curso, com o consequente
direito à colação de grau.
4. Os problemas técnicos da universidade impetrada não têm o condão de
desc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inciso I do CPC,
a fim de determinar à União que proceda a reintegração de JAIME DA
SILVA SANTOS às fileiras do Exército, bem como a reforma a partir do seu
licenciamento (27/02/2012), com o consequente recebimento de remuneração
com base no soldo integral na mesma categoria ao posto ocupado quando
desincorporado, por força da incidência do art. 110, §1º da Lei nº
6.880/1980, inclusive os atrasados devidos no período, respeitada a
prescrição quinquenal.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo
com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do Conselho de Justiça Federal em 21 de dezembro 2010. Assim,
sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC. Já os valores
calculados após 29/06/2009 deverão sofrer a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 5% dos valores devidos até a data de prolação desta sentença.
A União é isenta de custas e o autor litiga sob o pálio da assistência
judiciária gratuita.
A reintegração implica também o pagamento dos vencimentos a partir da
data de publicação desta sentença em Secretaria.
SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se a União ao deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela."
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Jaime da Silva Santos
foi incorporado ao Exército para prestação de serviço militar inicial em
01.03.2004 e licenciado em 29.02.2012. O autor "participava de várias missões
e Olimpíadas militares na condição de atleta de judô e arremesso de peso,
viajando pelo país representando o Exército Brasileiro nas competições de
ponta" e, ao participar de uma das operações esportivas, conforme Boletim
Interno de 19.05.2009, "sentiu fortes dores na região lombar, momento
em que procurou médico do Exército, o qual receitou antiinflamatórios,
relaxantes musculares e requereu exames de raio-x e ressonância magnética",
que detectarem lesões na coluna, que o incapacitam para a atividade militar.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. O exame pericial realizado concluiu que o militar é definitivamente
incapaz para o serviço militar, mas não é incapaz para a vida civil, e que
"muito provavelmente o requerente deve ter adquirido a lesão de hérnia de
disco lombar em atividade relacionada ao serviço militar".
6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus
direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar
a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. O aborrecimento e a dor física derivada da lesão sofrida não são
suficientes para a caracterização do dano moral, considerando também que
a Administração forneceu tratamento e assistência.
7. A incapacidade do autor é apenas militar, e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
8. O STF, quando do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, declarou a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da
TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em
precatório e o efetivo pagamento.
9. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos
do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento
dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser
adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização
estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Honorários advocatícios: o arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente,
art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
11. Desde a sentença o autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve a
indenização por danos morais - caracterizada sucumbência recíproca. Não
se entrevê sucumbência mínima. A sucumbência é substancial, considerando
o pedido recursal de pagamento mínimo de cem salários-mínimos a título
de danos morais.
12. Apelação do autor desprovida. Apelação da União parcialmente
provida. Reexame Necessário parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO CÍVEL. BANCO
MERIDIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO. NULIDADE. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. APELO PREJUDICADO.
1. Embargos do devedor em que se postula o descabimento da execução por
quantia certa ajuizada por Banco Meridional do Brasil S/A, com substrato em
Nota de Crédito Industrial, firmado entre as partes em 12.04.96.
2. Lide ajuizada depois da cessão à Caixa Econômica Federal dos créditos
pertencentes ao Banco Meridional do Brasil S/A.
3. Em razão da já mencionada cessão de créditos à Caixa Econômica
Federal, tornou-se ela parte legítima para integrar a presente lide e, por
consequência, firmou-se a competência da Justiça Federal para aprecia-la
e julga-la.
4. Aplica-se o princípio da celeridade processual previsto pelo artigo
5º, LXXVII, da Constituição da República, para reconhecer-se a nulidade
da sentença proferida pelo Juízo de Direito, já que foram estes autos
remetidos à Justiça Federal por determinação de sua Excelência.
5. Autos remetidos ao Juízo Federal de primeiro grau competente, para que, nos
termos do disposto no artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, vigente
à época dos fatos, aprecie e julgue os presentes embargos do devedor.
6. Nulidade dos atos decisórios exarados pelo Juízo de Direito, com
o consequente retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau para
apreciação e julgamento destes embargos do devedor.
7. Prejudicada a análise da apelação interposta pelos embargantes.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO CÍVEL. BANCO
MERIDIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO. NULIDADE. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. APELO PREJUDICADO.
1. Embargos do devedor em que se postula o descabimento da execução por
quantia certa ajuizada por Banco Meridional do Brasil S/A, com substrato em
Nota de Crédito Industrial, firmado entre as partes em 12.04.96.
2. Lide ajuizada depois da cessão à Caixa Econômica Federal dos créditos
pertencentes ao...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA - PRAZO A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES /
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. ARTIGO
31 DA LEI Nº 8.212/1991 - FATOS GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 9.711/1998 (ARTIGO 29). AFERIÇÃO INDIRETA NA CONTABILIDADE DA
TOMADORA DE SERVIÇOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSPEÇÃO DA CONTABILIDADE
DA PRESTADORA.
1. Opostos os presentes embargos pela pessoa jurídica, não pode ela
pleitear, em nome próprio, direito alheio (no caso concreto, do Presidente
e dos Diretores incluídos como corresponsáveis na CDA). A entidade carece
de legitimidade para tanto, nos termos do quanto estatuído no artigo 6º do
CPC/1973, em vigor na data da sentença ("Ninguém pode pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"). Matéria que
foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos,
restando firmada a tese de que "A pessoa jurídica não tem legitimidade
para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1347627/SP).
2. O lapso temporal a ser exigido para a caracterização da decadência
do direito de constituir créditos fiscais relativos a contribuições
previdenciárias é sempre de cinco anos (STJ, REsp 1138159/SP). A pretensão
de aplicação do prazo decenal previsto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91
foi definitivamente afastada pela Súmula Vinculante nº 08 do STF.
3. Constituição dos créditos fiscais em 24/01/2003 e 12/03/2004. Aplicação
da regra prevista no artigo 173, I, do CTN, com termo inicial da decadência
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado. Decadência parcial.
4. Afastamento da alegação de pagamento parcial em razão da comprovação,
pela embargada, de que os valores pagos pela embargante/apelante na esfera
administrativa foram abatidos do total a pagar.
5. Diante da presunção de higidez de que se reveste a atuação
fiscal caberia à embargante/recorrente comprovar que a cobrança tenha
efetivamente tido por fato gerador um abono concedido de forma eventual a
seus funcionários. Alegação não demonstrada. Precedentes.
6. A redação anterior do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 no período
anterior à edição da Lei nº 9.711/1998 já previa a responsabilidade
solidária do contratante de serviços, porém o STJ tem entendido que,
nos períodos anteriores a 01/02/1999, o lançamento contra o tomador de
serviços requer prévia fiscalização da prestadora, inocorrida no caso
concreto. Precedentes.
7. A legitimidade da incidência da taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários é plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores (STJ:
REsp 879.844/MG; STF: RE 582.461/SP) quanto no âmbito deste Tribunal,
sob todas as óticas combatidas.
8. Possível a redução da multa moratória aplicada, em atenção ao disposto
no artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao
artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão
ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Este dispositivo prevê,
em seu § 2º, um percentual máximo de 20% às multas de mora.
9. Apelação da parte contribuinte parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA - PRAZO A SER COMPUTADO - CINCO ANOS. FATOS GERADORES /
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ARTIGO 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. ARTIGO
31 DA LEI Nº 8.212/1991 - FATOS GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 9.711/1998 (ARTIGO 29). AFERIÇÃO INDIRETA NA CONTABILIDADE DA
TOMADORA DE SERVIÇOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSPEÇÃO DA CONTABILIDADE
DA PRESTADORA.
1. Opostos os presentes embargos pela pessoa jurídica, não pode ela
pleitear, em nome próprio, direito alheio (no caso concreto, do Presidente
e...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO
SUCESSIVO. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. ART. 515
DO CPC. LEGALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. NOVOS PARÂMETROS DE SUCUMBÊNCIA. APELO
DO RÉU PREJUDICADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública
negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de
direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ).
3. Reformada a sentença que extinguiu o processo com fundamento
na prescrição, impõe-se avançar ao mérito da causa, por aplicação
extensiva do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73, por se tratar se matéria
de direito e estando a causa em condições de pronto julgamento.
4. A Lei nº 9.442/97, ao instituir a Gratificação de Condições Especiais
de Trabalho - GCET, expressamente previu seu cálculo com observância à
hierarquização entre os diversos postos e graduações da carreira militar.
5. A gratificação foi criada com a finalidade de compensar as condições
especiais de trabalho do militar, considerados os graus de complexidade da
função e de responsabilidade do cargo.
6. Autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Em decorrência dos novos parâmetros estabelecidos nesta decisão para
as verbas de sucumbência, tenho por prejudicada a apelação da União.
8. Apelação do autor provida para afastar a prescrição. Pedido
improcedente, por aplicação do art. 515, §§ 1º e 2º, do
CPC/73. Apelação da União prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO
SUCESSIVO. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. ART. 515
DO CPC. LEGALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. NOVOS PARÂMETROS DE SUCUMBÊNCIA. APELO
DO RÉU PREJUDICADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA
2.131/00. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO
ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE
REMUNERATÓRIA ASSEGURADO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pedido juridicamente impossível é aquele cuja causa petendi não é
abarcada pelo ordenamento jurídico e não aquele formulado contrariamente
à legislação em vigor. O pedido contrário à lei leva à improcedência
e não à carência de ação.
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo a lei alterar a
forma de composição das parcelas vencimentais dos servidores públicos,
assegurada a irredutibilidade dos vencimentos, por força do art. 37, XV,
da Constituição da República.
3. Com o advento da Medida Provisória 2.131/00, que estabeleceu como base
de cálculo para o auxílio-invalidez sete quotas e meia de soldo, não há
direito adquirido à continuidade do pagamento em quantia equivalente ao
soldo de Cabo Engajado.
4. Tendo o autor sofrido redução em sua remuneração, faz ele jus ao
recebimento da diferença dos valores pagos a menor, referentes a abril de
2001 a abril de 2004, bem como de agosto a dezembro de 2005, nos termos do
art. 29 da Medida Provisória 2.131/00, a título de VPNI.
5. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas
apenas para reduzir o percentual de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA
2.131/00. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO
ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE
REMUNERATÓRIA ASSEGURADO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pedido juridicamente impossível é aquele cuja causa petendi não é
abarcada pelo ordenamento jurídico e não aquele formulado contrariamente
à legislação em vigor. O pedido contrário à lei leva à improcedência
e não à carência de ação.
2. A jurisprudência do STF firmo...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESSARCIMENTO POR DÍVIDA COM A
UNIÃO - DESCONTO EM SOLDO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO
- INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de
direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresente com todos os
requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Se
depender de produção de provas, o direito não será líquido e tampouco
certo.
2. No caso presente, objetiva o impetrante o direito de não sofrer desconto em
seu soldo de valores referentes a 16 (dezesseis) pneus que sumiram de unidade
militar, em valores correspondentes a R$ 8.989,10 em 11 de janeiro de 2008.
3. A decisão de proceder aos descontos foi tomada após procedimento
administrativo regular, com base no artigo 117 do Regulamento de
Administração do Exército (RAE, Decreto 98.820/90), que imputa ao militar
encarregado da vigilância dos suprimentos a responsabilidade por seu extravio,
salvo se comprovada a culpa do superior hierárquico.
4. Analisar se o impetrante teve ou não participação no sumiço dos bens
do Exército, bem como se era ou não sua responsabilidade pela guarda
do patrimônio, são questões que envolvem ampla dilação probatória,
inviável em sede de mandado de segurança.
5. Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, ante a inadequação da via eleita.
6. Apelação da União provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESSARCIMENTO POR DÍVIDA COM A
UNIÃO - DESCONTO EM SOLDO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO COATOR NÃO DEMONSTRADO
- INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de
direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresente com todos os
requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Se
depender de produção de provas, o direito não será líquido e tampouco
certo.
2. No cas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO. CDA. CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA.
1. Constando do extrato da inscrição a informação de que valores,
recolhidos pelo contribuinte, já foram imputados no crédito inscrito na
dívida ativa e, ainda assim, remanesceu saldo devedor a pagar, a alegação
de que houve quitação integral não pode subsistir sem o concurso de prova
pericial.
2. Ao defender a suficiência da prova documental para respaldar a tese
de quitação integral, e manifestar desinteresse na produção da prova
pericial, a despeito das informações contidas nos documentos fiscais, a
autora não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato constitutivo
do direito alegado.
3. Para a aplicação da pena de litigância de má-fé não basta provar
o fato objetivo descrito na legislação, pois necessário o concurso do
elemento subjetivo específico da conduta, que é o dolo na prática da
deslealdade processual, de modo que, remanescendo dúvida, entre o agir
doloso e o meramente descuidado e desidioso, não cabe a imposição da pena
processual, ainda mais em situação peculiar como a dos autos.
4. Não interposta apelação contra o alegado valor irrisório da verba
honorária fixada, não pode tal omissão ser suprida com o uso das
contrarrazões para postular a reforma da sentença.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO. CDA. CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA.
1. Constando do extrato da inscrição a informação de que valores,
recolhidos pelo contribuinte, já foram imputados no crédito inscrito na
dívida ativa e, ainda assim, remanesceu saldo devedor a pagar, a alegação
de que houve quitação integral não pode subsistir sem o concurso de prova
pericial.
2. Ao defender a suficiência da prova documental para respaldar a tese
de quitação integral, e manifestar desinteresse na produç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A matéria relativa à decadência do direito à revisão do benefício
não foi objeto de dissenso no julgado embargado. No entanto, a orientação
do Pleno do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se
tratando a decadência de matéria de ordem pública, não se sujeita a
preclusão e é passível de ser pronunciada de ofício em qualquer tempo
e grau de jurisdição perante as instâncias ordinárias. Precedentes no
C. STJ e na E. 3ª Seção desta Corte.
4. Incidência do prazo decadencial previsto no artigo art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos
benefícios concedidos anteriormente à sua edição, contado o prazo a
partir da vigência da referida Medida Provisória, 28.6.1997, consoante
a orientação jurisprudencial pacificada perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC
sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73.
5 - Embargos infringentes providos para reconhecer, de ofício, a decadência
do direito à revisão do benefício. Processo extinto com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
6 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora
ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA RMI. ART. 103 DA LEI Nº
8.213/91. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º,...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência
da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de
tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas.
4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve a anuência ou
formalização da transferência do "contrato de gaveta" assinado em 2004,
junto ao agente financeiro.
5 - No presente caso, para a CEF o mutuário devedor é aquele que formalizou
o contrato em 15/10/1998, ou seja, o mutuário originário.
5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante o agente financeiro.
6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos
direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
7 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são
personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos
pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação torna-se prejudicada
a análise dos pedidos formulados pelo autor.
8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo credor foi levada
a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havendo, assim,
ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a qualquer momento
ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação.
9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal, extinguindo
o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive o mutuário
originário, de interesse de agir em relação ao pedido de discussão de
cláusulas de reajuste.
10 - Frente à arrematação do bem, dado como garantia do contrato de
financiamento firmado com a instituição financeira credora, levada a efeito
anteriormente ao ajuizamento da presente ação e a não formalização de
transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o autor,
há de se considerar este parte ilegítima para figurar no polo ativo da
presente ação, proposta contra o credor, e a falta de interesse de agir
em relação ao pedido de discussão de cláusulas de reajuste do contrato
de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção do feito sem
resolução do mérito é medida que se impõe de rigor.
11 - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes...
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. As normas que cuidam da distribuição de provas no âmbito do processo
civil encontram-se no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, e dizem
incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao
réu cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
invocado pelo autor.
3. Na hipótese, a CEF não se desincumbiu de demonstrar os fatos que poderiam
desconstituir o direito invocado pela autora no tocante à taxa de juros
remuneratórios.
4. Não conhecido o recurso no tocante à capitalização de juros, na
medida em que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da
CEF. O Juízo a quo concluiu não caracterizado anatocismo, na medida em que,
tendo a autora efetuado, mensalmente, pagamentos igual ou superior ao valor
mínimo cobrado, não há que se falar em anatocismo ou capitalização de
juros, uma vez que, na forma do que dispõe o art. 354 do Código Civil,
os pagamentos efetuados foram imputados, primeiro sobre os juros, e, só
após, pelo saldo, sobre o principal, Desse modo, os juros aplicados nos
meses subsequentes apenas incidiram sobre o principal da dívida, e não
sobre os encargos, não ocorrendo, via de consequência, a aplicação de
juros sobre juros ou capitalização (fl. 174).
5. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
2. As normas que cuidam da distribuição de provas no âmbito do processo
civil encontram-se no artigo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES
CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA
DEVIDA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. ART. 108, VI, LEI 6.880/80. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA
TODA A ATIVIDADE LABORAL DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
"a fim de condenar a União na obrigação de fazer a reforma do autor, com
efeitos financeiros a partir da data da desincorporação dele do Exército
(23.04.2010), e na obrigação de pagar ao autor a remuneração vencida desde
23.04.2010, calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
que ele possuía na ativa, com correção monetária desde a data em que eram
exigíveis os respectivos valores, acrescidos de juros moratórios a partir da
citação, tudo na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação
da Lei nº 11.960/2009, acrescida de honorários advocatícios de 10% sobre
as remunerações vencidas até a data do ajuizamento da demanda, mais doze
vincendas". Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação da
reforma.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. O militar foi incorporado às fileiras do Exército na data de 06.03.2003. O
Histórico das Licenças Médicas do autor descreve o primeiro afastamento
das atividades militares, por incapacidade temporária, em 20.04.2005,
com sucessivos afastamentos posteriores. Desde a avalição psiquiátrica,
em 08.03.2006, a Administração militar teve conhecimento de doença que
acometia o autor, promovendo o afastamento deste por incapacidade temporária,
sucessivamente, culminando com o laudo de incapacidade definitiva para o
serviço do Exército, em 06.10.2009, com o diagnóstico de "transtorno
obsessivo-compulsivo; forma mista, com idéias obsessivas e comportamentos
compulsivos CID-10:F42.2". A última Inspeção de Saúde realizada,
em 11.03.2010 considerou o autor "Incapaz C para o serviço do Exército
(irrecuperável) (fls. 41).
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de
causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao
militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
6. O militar não é estável.
7. A perícia, no caso dos autos, constatou que a doença que acomete o
autor (esquizofrenia não especificada) não tem relação de causa e efeito
específica com o serviço militar.
8. A doença ocasiona a incapacidade permanente tanto para a atividade
militar quanto para qualquer atividade laboral civil.
9. O autor faz jus à reforma, porque preenchidos os requisitos legais,
consoante art. 106, II c.c. art. 108, VI e art. 111, II, Lei 6.880/80.
10. Dano moral: não se pode imputar à Administração Militar a
prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. Os documentos dos autos comprovam que houve concreta assistência
médico-hospitalar ao autor.
11. Honorários advocatícios: o arbitramento dos honorários está adstrito
ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente,
art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do novo CPC").
12. Diante da manutenção da sentença, persiste a sucumbência recíproca
das partes. O autor sucumbiu de parte substancial de seus pedidos - não
obteve a indenização por danos morais. A sucumbência é substancial,
considerando o pedido recursal de pagamento de cem salários-mínimos a
título de danos morais.
13. Ocorrência de sucumbência recíproca: cada parte arcar com os honorários
de seus respectivos patronos.
14. Reexame Necessário parcialmente provido. Apelação do autor
desprovida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES
CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA
DEVIDA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE
MILITAR. ART. 108, VI, LEI 6.880/80. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA
TODA A ATIVIDADE LABORAL DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela União
contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
"a fi...
PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSITURA
DE AÇÃO CONTRA O INCRA NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. ARTIGO 923
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c liminar para Manutenção
de Posse ajuizada por Domingos Fernandes Moço contra o INCRA, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o Réu a fornecer
o título definitivo da propriedade entregando Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural - CCIR, a fim de seja averbado no Cartório de Registro de
Imóvel, nos termos do artigo 20, § 1º, letra "g", da Instrução Normativa
do INCRA n. 41, de 11 de julho de 2007. Afirmou o Autor, em breve síntese,
que em 08/03/1991 foi assentado pelo INCRA no Lote n. 120, da gleba 01,
do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, com área de 15.4761
hectares, localizada no Município de Araraquara /SP.
2. Sustenta que o artigo 189 da Constituição Federal e o artigo 20, § 1º,
inciso II, da Instrução Normativa INCRA n. 41, de 11/06/1993, estabelecem
que os beneficiários do Programa de Reforma Agrária receberão o título
de domínio, pelo prazo de 10 (dez) anos. Por fim, requereu a concessão de
provimento jurisdicional para o reconhecimento do domínio e a distribuição
da Ação por conexão ao processo n. 2007.61.20.004034-7 em que figuram
como partes Domingos Fernandes Moço, Maria Donizete Padovani Moço e o
INCRA, fls. 02/11 e 148. Não houve a citação do INCRA e a intervenção
do Ministério Público Federal na primeira instância.
3. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, fls. 154/158.
5. Quanto à preliminar. Não assiste razão ao Apelante para a concessão
da liminar, porque não estão presentes nenhum dos pressupostos. O Autor,
ora Apelante, requereu a distribuição desta Ação por conexão à Ação
de Reintegração de Posse n. 2007.61.20.004034-7, em trâmite perante
a 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, em que figuram como Partes Domingos
Fernandes Moço, Maria Donizete Padovani Moço e o INCRA, cuja Apelação
Cível atualmente encontra-se atualmente distribuída ao MM. Desembargador
Federal Souza Ribeiro, segundo as informações constantes do SIAPRO.
6. A sentença entendeu que não se trata de Ação de Manutenção de Posse,
mas sim de Ação Petitória de reconhecimento de domínio e fez menção ao
artigo 923 do CPC/1973 que dispõe: "Na pendência do processo possessório,
é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento
do domínio".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017, REsp 171.624/MG,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ
18/10/2004, p. 279, REsp 5.462/MS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/1991, DJ 07/10/1991, p. 13971, TJSP; Apelação
0008919-37.2012.8.26.0590; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão
Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São
Vicente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2015; TJSP; Apelação
0007558-40.2010.8.26.0562; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 17/09/2013; Data de Registro: 20/09/2013.
Confira-se, relativamente ao assunto, as anotações de THEOTONIO NEGRÃO,
JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI, com a colaboração
de JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA, ao artigo 923, páginas 988/989,
Edição 44ª: "Art. 932:2. Na realidade, quando os litigantes discutem
a posse com base em domínio, mais do que possessória, a ação é
petitória. Art. 923:3. A consequência prática desta disposição será
que o possuidor não proprietário, desde que ajuíze ação possessória,
poderá impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono; ficará
este impedido de recorrer à reivindicação, enquanto a possessória não
estiver definitivamente julgada". Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery (in "Código de Processo Civil comentado", 9ª Edição,
RT, 13ª ed., p. 994): "Propriedade. Proibição do ajuizamento da ação
petitória na pendência da possessória. Constitucionalidade. Não fere o
direito constitucional de propriedade, tampouco o direito constitucional de
ação, a proibição legal de o proprietário ajuizar ação petitória,
quando pendente ação possessória. Há interesse público na manutenção
de autonomia entre as ações petitórias e possessórias (RTJ 91/594)"
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSITURA
DE AÇÃO CONTRA O INCRA NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. ARTIGO 923
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c liminar para Manutenção
de Posse ajuizada por Domingos Fernandes Moço contra o INCRA, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para obrigar o Réu a fornecer
o título definitivo da propriedade entregando Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural - CCIR, a fim de seja averbado no Cartório de Registro de
Imóvel, nos termos do artigo 20, § 1º, letra "g", da Instrução Nor...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. ART. 108, VI, LEI 6.880/80. MILITAR
NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA TODA A ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de declaração de nulidade do ato de licenciamento do
militar, com incorporação, e posterior reforma na graduação de praça/cabo
e proventos de Terceiro Sargento, bem como o pagamento dos proventos atrasados
e a concessão de auxílio-invalidez, a teor do disposto no art. 269, I,
do CPC. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários por ser o
autor beneficiário da justiça gratuita.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. O militar foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira a partir
de 01.02.1997. No ano seguinte, em 07.01.1998, o autor foi encaminhado ao
Pronto Atendimento vinculado ao Ministério da Aeronáutica e diagnosticado
com "crise convulsiva" e epilepsia, com a seguinte descrição de atendimento
inicial: "paciente foi trazido à emergência pelos colegas que referiram que o
mesmo enquanto estava na cama começou a apresentar contrações musculares e a
espumar pela boca. Chegou na emergência confuso mas consciente". Desde então
se iniciou o tratamento para epilepsia perante o Hospital da Aeronáutica. O
tratamento foi conferido ao autor.
4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade (art. 108, IV)
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de
causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao
militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente
para qualquer trabalho (inválido).
6. A doença que acomete o autor (epilepsia) não tem relação de causa e
efeito com o serviço militar, e o militar é não estável.
7. O exame pericial realizado atesta que o autor não é incapaz para qualquer
trabalho, demonstrando capacidade para a vida civil.
8. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. ART. 108, VI, LEI 6.880/80. MILITAR
NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA TODA A ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de declaração de nulidade do ato de licenciamento do
militar, com incorporação, e posterior reforma na graduação de praça/cabo
e proventos de Terceiro Sargento, bem como o pagamento dos proventos atrasad...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. SEGURO
PESSOAL. FGHAB. SINISTRO ÓBITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR FALSIDADE DE
DECLARAÇÃO. ESTADO CIVIL. COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Caso em que, na data da assinatura e registro do contrato, o estado
civil do mutuário, que posteriormente viria a óbito, foi descrito como
"divorciado", ocasião em que já havia contraído um segundo matrimônio. A
CEF negou a cobertura securitária por entender que houve má fé do mutuário,
que teria prestado declaração falsa com o intuito de omitir a renda de sua
esposa e evitar que ambos pudessem ser excluídos do Programa Minha Casa,
Minha Vida por possuírem renda superior àquela prevista no programa.
II - A suposta falsidade da declaração só seria relevante se efetivamente
tivesse servido ao propósito de ocultar parte da renda familiar. A parte
Autora não apenas alegou ser dona de casa à época da assinatura do
contrato, como trouxe prova robusta neste sentido. Em outras palavras, mesmo
que o mutuário fosse qualificado como "casado" no contrato e a parte Autora
também tivesse figurado como mutuária, não haveria qualquer alteração
na composição da renda familiar.
III - Ainda que restasse provada a falsidade da declaração com consequências
sobre a renda familiar, a sanção prevista pelo contrato para a declaração
falsa seria apenas o vencimento antecipado da dívida, não se cogitando
de rescisão contratual, multa, consolidação da propriedade fiduciária,
reintegração de posse, muito menos a perda do direito ao seguro pessoal. É
de se destacar que, ainda que houvesse nulidade no contrato, sua rescisão
e a reconstituição do status quo ante geraria ônus para ambas as partes,
não sendo possível à CEF defender a nulidade do contrato apenas na parte
que lhe interessa.
IV - Ao se considerar a concomitância do sinistro e a identificação da
suposta falsidade de declaração, que, repita-se, não cominou qualquer vício
à formação do contrato, o vencimento antecipado e a cobertura securitária
se sobrepõem, não subsistindo à CEF qualquer exceção oponível à
beneficiária com fundamenta na cláusula reivindicada. É de se destacar,
ademais, que seria de todo contraditório que a CEF negasse a cobertura
securitária, mas se dispusesse a receber os pagamentos das prestações
por parte da parte Autora ou de quaisquer eventuais herdeiros, como se estes
não tivessem a legítima expectativa de ver a extinção satisfatória do
contrato, com a propriedade do imóvel livre de qualquer ônus.
V - A troca de e-mails entre a parte Autora e o representante da CEF ilustram
a boa-fé da primeira, ao insistentemente pretender realizar a regularização
das prestações em aberto mesmo antes de requerer a cobertura securitária,
e a conduta temerária da CEF, incapaz de oferecer uma resposta rápida e
categórica em relação à situação do contrato em comento, sendo mesmo
possível cogitar o seu interesse em protelar a regularização da dívida
com vistas a realizar a consolidação da propriedade fiduciária.
VI - Não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela,
tendo vista o prazo transcorrido entre o óbito e a negativa de cobertura,
bem como o teor da Súmula 229 do STJ. Inquestionável, portanto, o direito
à cobertura securitária.
VII - É dever de uma empresa pública primar pelo atendimento ágil e
eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve
ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte
dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal
comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser
compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de
eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão
encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o
limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento,
a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc.
VIII - As circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte Autora
sofreu, sim, aflição e intranquilidade com a conduta da mutuante desde o
óbito do mutuário. Intuitivo que, em face desses anos decorridos implicou
angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável
dever de indenizar.
IX - Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto,
a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza
legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo,
entendo que, no caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se
suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação.
X - Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre o valor
da condenação. Custas ex lege. Juros de mora e correção monetária
nos termos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Quanto à condenação por dano moral, a correção
monetária deverá ser realizada desde a data da decisão que a fixou,
nos termos da Súmula 362 do STJ.
XI - Apelação provida para reconhecer o direito à cobertura securitária
com recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular desde o óbito do
mutuário, bem como para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização
por danos morais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. SEGURO
PESSOAL. FGHAB. SINISTRO ÓBITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR FALSIDADE DE
DECLARAÇÃO. ESTADO CIVIL. COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR. VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Caso em que, na data da assinatura e registro do contrato, o estado
civil do mutuário, que posteriormente viria a óbito, foi descrito como
"divorciado", ocasião em que já havia contraído um segundo matrimônio. A
CEF negou a cobertura securitária por entender que houve má fé do mutuário,
que teria prestado declaração falsa com o in...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164416
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/17, as guias de recolhimento de fls 41/45 e o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes
autos, comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: como empregado, de 04/8/1988 a 16/1/1989 e de 07/8/1991
a 19/9/1991 e, como empregado doméstico, de 01/1/1996 a 30/6/1999 e de
01/9/2002 a 30/6/2007. O mencionado extrato ainda revela que o demandante
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/6/2007 a 11/12/2012,
que foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 12/12/2012.
10 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ter elementos suficientes para determinar esse momento (resposta
ao quesito n. 13 do INSS - fl. 83). Entretanto, o atestado médico de fl. 20,
emitido pelo Hospital Santa Lydia em 19/8/1999, já declarava que, em virtude
da prótese total do quadril, o autor já não tinha condições para realizar
esforços físicos.
11 - Assim, observada a data de emissão do referido atestado médico
(19/8/1999) e o histórico contributivo do autor, notadamente seus
recolhimentos referentes ao período de 01/1/1996 a 30/6/1999, verifica-se
que ele havia cumprido a carência exigida por lei, bem como mantinha sua
qualidade de segurado quando adveio sua incapacidade laboral, nos termos do
artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - No mais, o autor esteve em gozo de benefício previdenciário por
incapacidade ao longo de todo o processo, de modo que o preenchimento dos
requisitos qualidade de segurado e carência já foi reconhecido pela própria
Autarquia Previdenciária.
13 - No laudo pericial de fls. 79/84, elaborado por profissional médico
do IMESC em 25/10/2008, constatou-se ser a parte autora portadora de
"significativa limitação a mobilidade do quadril com dor significativa"
(tópico Discussão - fl. 82). Esclareceu que o autor "refere que seu
problema é no quadril. Que sente dor, contínua, melhora um pouco sentado
ou deitado. Refere que está esperando por uma cirurgia, enxerto do lado
direito. Que trabalha de caseiro, com trator, cuida da horta e jardinagem. Que
o médico pediu para não fazer esforço mas tem que trabalhar. Refere que
apresentou desgaste do quadril em 1997, lado direito. Que em 1999, teve que
fazer uma prótese no quadril esquerdo. Que uns dez anos antes, apresentou
desgaste fêmur" (sic) (tópico Histórico - fl. 80). O vistor oficial
ainda consignou que "trata-se de caso de periciando de 62 anos que pleiteia
Aposentadoria por Invalidez devido à prótese bilateral no quadril. Periciando
trabalha com serviços gerais, é caseiro de uma propriedade rural e não tem
escolaridade" (tópico Discussão - fl. 82). Concluiu pela incapacidade total
e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade laboral
à "resolução cirúrgica proposta pelo ortopedista segundo os relatórios
anexos aos autos" (tópico Conclusão - fl. 82). Assinalou ainda não haver
tempo determinado para a recuperação da capacidade laboral (resposta ao
quesito n. 15 do INSS - fl. 83).
14 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
15 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
16 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 12/17 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre
foi trabalhadora braçal (serviços gerais, caseiro, ajudante geral,
tratorista). Além disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de
exercer atividade laboral por prazo indeterminado, em razão dos males de que
é portadora (resposta ao quesito n. 15 do INSS - 83). Assim, parece bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, apenas sabe assinar o nome (tópico Antecedentes Profissiográficos
- fls. 80), e que conta, atualmente com mais de 71 (setenta e um) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves.
17 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível
de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangido a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos tal como estabelecida na sentença, pois foram
arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV, que ora se junta a estes autos, demonstra que o
INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez
ao autor em 12/12/2012 (NB 5545699160). Assim, os valores pagos a título
de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no período abrangido
por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação,
ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei
n.º 8.213/91) ou de sua percepção em dobro.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertu...