PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no
período compreendido entre 16/08/1961 (data em que completou 14 anos de
idade) e 21/07/1974 (um dia antes do início de suas atividades urbanas).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 16/08/1947,
na qual seu genitor é qualificado como lavrador; Registro escolar, referente
ao ano de 1956, constando a profissão do pai do autor como sendo lavrador;
Requerimento de matrícula em estabelecimento de ensino, indicando que em
20/02/1962 o autor e sua família residiam na Fazenda Santa Rosa; Certificado
de Dispensa de Incorporação, datado de 10/11/1970, no qual consta a
profissão do autor como lavrador e sua residência na Fazenda Santa Rosa.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 16/08/1961 (quando o autor completou 14 anos de idade), até
15/08/1972, nos mesmos moldes estabelecidos pela r. sentença, uma vez que,
de forma acertada, a partir do cotejo entre a prova material produzida e os
depoimentos colhidos que indicam o exercício da atividade como rurícola
até os 24 anos de idade, estabeleceu referida data como termo final de
reconhecimento do trabalho no campo.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(16/08/1961 a 15/08/1972), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 59/60 e CNIS em anexo), verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos,
05 meses e 15 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadori...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar
o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido desde
"meados de 1960 a 01.04.1969" e de "01.04.1969 a 01.04.1971".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, referente ao período de
01/04/1969 a 01/04/1971; título eleitoral, datado de 30/06/1970, na qual
consta a profissão do autor como sendo lavrador; ficha de Inscrição de
Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento de Nossa
Senhora/BA, de 02/03/1971, na qual o autor também é qualificado como
lavrador. A documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 03/03/1963 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 01/04/1971.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(03/03/1963 a 01/04/1971), acrescido dos períodos de trabalho considerados
incontroversos (CTPS de fls. 18/38 e CNIS em anexo), verifica-se que, até
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor
contava com 30 anos e 22 dias, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (07/07/2009 - fl. 60), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do indeferimento administrativo. Assim, não havendo como se ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVALIDADE. IMPROPRIEDADE DE DEPOIMENTO
REDUZIDO A TERMO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. FATOR DE
CONVERSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Invalidade probatória de documento apócrifo por sua condição,
logicamente, o que não impede, por meio de outras provas ou mesmo pelo seu
conjunto, o alcance da mesma conclusão que se extrai do seu conteúdo. Além
do que, depoimento reduzido a termo não tem aptidão para servir como
início de prova material.
7 - Em se tratando de situações envolvendo o trabalhador rural, de conhecida
dificuldade na produção probatória, atenua-se o rigorismo processual em
favor de uma solução pro misero, que viabiliza a juntada de documento,
ainda que tardia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
9 - A testemunha Alvarindo Martins Castilho (fl. 102) descreveu que conhecia
o autor desde 1970, em Nova Olímpia-PR, quando este morava no "Sítio
Santa Josefina" com a sua família. Complementou com o seguinte relato: "Eu
permaneci no Paraná até 1985, mas o autor saiu de lá em 1978, no segundo
semestre. Durante o período em que mantive contato com ele, de 1970 a 1978
o autor trabalhou ininterruptamente na lavoura. Quando saiu de Nova Olímpia,
o autor veio direto para Salto."
10 - A outra testemunha, Sr. Mauro Pires dos Santos (fl. 103), também
disse conhecer o requerente de longa data (1971), praticamente confirmando
o testemunho que o antecedeu acerca do trabalho rural, no período de 1971 a
1978, acrescentando que "morava no sítio vizinho ao do autor" e que "o sítio
no qual o autor trabalhava não pertencia a sua família, eles eram apenas
funcionários do local", sendo que "o nome do proprietário do sítio era José
Leda". Ainda informou que após esse período o autor mudou-se para Salto-SP.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 17/09/1971, quando o autor contava com 12 anos
de idade, até 08/1978.
15 - Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade do período
de 01/06/1979 a 06/04/1995. Ocorre que, pelo "Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Serviço", emitido pelo INSS (fls. 39/40), os períodos
de 01/06/1979 a 30/11/1984 e de 01/12/1984 a 13/11/1987 foram considerados
especiais pela autarquia, tornando-os, portanto, incontroversos. Logo,
a discussão cinge-se à atividade desenvolvida de 14/11/1987 a 06/04/1995.
16 - Restou comprovado por meio de Laudo Pericial e de Perfil Profissiográfico
emitido pela empregadora, que o requerente trabalhou entre 1º/03/1989 a
06/04/1995 para a "empresa Alcoa Alumínio SA", na função de "guarda"
(fls. 45/48), incluindo-se dentre suas funções, a realização,
"no período noturno as rondas por todas as dependências" (sic fl. 47),
atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 2.5.7.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
20 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 14/11/1987 a 06/04/1995.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (17/09/1971
até 31/08/1978), acrescido do período especial (14/11/1987 a 06/04/1995),
convertido para período comum, do tempo incontroverso reconhecido pelo INSS
(fls. 39/40) e também constante do CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 05 meses e 12 dias de
tempo de serviço; por outro lado, no curso da presente demanda, em 04/07/2000
(tabela 2), alcançou os 35 anos de contribuição.
24 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia
(fls. 39 e 40) e extrato do CNIS anexo.
26 - O termo inicial do benefício, no caso da aposentadoria proporcional,
deve ser fixado na data do pedido administrativo (07/07/1999 - fls. 39/40). No
caso da opção pela modalidade integral, o seu início deve coincidir com
o momento em que o autor completou a totalidade dos requisitos para a sua
obtenção (04/07/2000 - tabela 2).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
30 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes da 7ª Turma.
31 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
32 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INVALIDADE. IMPROPRIEDADE DE DEPOIMENTO
REDUZIDO A TERMO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. FATOR DE
CONVERSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL OU INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO RETIDO,
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1 - Reiteração do agravo retido. Desnecessária produção de prova oral
para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade
sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente,
exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários,
laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que
a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da
demanda. Precedentes.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 01/01/1964 a 30/05/1972. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
22/11/1972 a 20/02/1978, 07/04/1982 a 12/04/1984, 19/08/1985 a 26/10/1990,
09/09/1991 a 18/08/1992, 26/01/1993 a 30/09/1995 e 01/10/1995 a 12/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Certidão Eleitoral, atestando que o autor foi eleitor
na 70ª Zona Eleitoral, Jandaia do Sul, Paraná, no período de 08/06/1966
a 19/10/1974, constando de sua inscrição eleitoral a qualificação como
lavrador; b) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 15/06/1968,
no qual consta sua profissão como lavrador; c) Certidão de casamento,
realizado em 29/02/1968, na qual o autor foi qualificado como lavrador; d)
Certidão de nascimento dos filhos, de 1º/12/1969 e 16/08/1971, constando
a profissão do autor como sendo lavrador.
9 - A despeito das imprecisões e contradições encontradas na prova oral, as
testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor e sua família trabalharam
na lavoura de milho e feijão, nas propriedades de João de Souza e Ernesto
Keller, no regime de porcentagem. Dadas as inconsistências dos testemunhos,
o reconhecimento do labor rural deve ser limitado ao período no qual também
os documentos atestam a condição de rurícola do autor. Em outras palavras,
na ausência de informações mais precisas no que diz respeito às datas em
que o autor teria efetivamente laborado nas propriedades rurais mencionadas,
impõe-se o cotejo com a documentação apresentada, no intuito de delimitar
o tempo de serviço a ser reconhecido nesta demanda.
10 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser reconhecido
o labor rural exercido no período de 01/01/1966 a 31/12/1971.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Rhodia S.A", no
período de 22/11/1972 a 20/02/1978, ocorreu em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário
de fls. 23/24 e o Laudo Técnico Pericial de fl. 25, os quais apontam a
submissão a "nível de ruído superior a 84 dB(A)", ao exercer as funções de
"servente de fabricação", "servente fabricação especializado" e "operador
de acetilação acetol".
24 - Quanto ao período de 07/04/1982 a 12/04/1984, laborado na empresa
"Termomecânica São Paulo S/A", o formulário de fl. 26 e o Laudo Técnico
Pericial de fls. 27/28 informam que o autor, então no exercício da função
de "serviços gerais" (setor "trefila tubos"), esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 91 dB (A).
25 - No tocante ao período de 19/08/1985 a 26/10/1990, trabalhado na empresa
"Bridgestone/Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda", o autor instruiu a presente
demanda com os formulários de fls. 29/30 e com o Laudo Técnico Pericial de
fl. 31, os quais revelam que, no exercício da função de "ajudante geral"
e "operador de resfriadeira", esteve exposto a nível de pressão sonora da
ordem de 91/92 dB(A).
26 - A respeito do período de 09/09/1991 a 18/08/1992, laborado na empresa
"Montcalm Montagens Industriais", o formulário de fl. 32 e o Laudo Técnico de
fls. 33/34 demonstram que o autor desempenhou a função de "ajudante geral",
no "canteiro de obra", exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade
de 80 a 102 dB(A).
27 - Por fim, quantos aos períodos de 26/01/1993 a 30/09/1995 e 01/10/1995 a
12/12/1996, laborados nas funções de "líder grupo senior" e "encarregado"
junto às empresas "Conservy Empresa de Conservação e Limpeza S/C Ltda"
e "Prolim Produtos para Limpeza Ltda", respectivamente, os formulários de
fls. 35/36 apontam que o autor "esteve exposto ao agente agressivo (Ruído),
em todas as áreas de fabricação, conforme laudo técnico da Rhodia, de
modo habitual e permanente". Todavia, não trouxe o demandante aos autos
o laudo técnico mencionado nos documentos apresentados (indispensável à
demonstração da eventual submissão a ruído acima dos limites legais),
cabendo ressaltar que o laudo da empresa "Rhodia" constante dos autos (fl. 25)
refere-se a período e funções diversas, não se prestando à comprovação
da atividade especial nos interregnos de 26/01/1993 a 30/09/1995 e 01/10/1995
a 12/12/1996.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/11/1972 a 20/02/1978,
07/04/1982 a 12/04/1984, 19/08/1985 a 26/10/1990 e 09/09/1991 a 18/08/1992,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora acima do
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
29 - Somando-se o labor rural (01/01/1966 a 31/12/1971) e a atividade
especial (22/11/1972 a 20/02/1978, 07/04/1982 a 12/04/1984, 19/08/1985
a 26/10/1990 e 09/09/1991 a 18/08/1992), reconhecidos nesta demanda,
aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 93/105 e do
CNIS que integra a presente decisão (no qual já se encontra registrado o
período de recolhimento como contribuinte facultativo questionado no apelo
do autor - 13/12/1996 a 30/06/1997), verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com
30 anos, 06 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º,
direito adquirido).
30 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação
do ente autárquico nesta demanda (25/11/2004 - fls. 118), momento em que
consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o
benefício na esfera administrativa (27/05/1997 - fls. 62/63), ainda não
havia completado a totalidade do tempo necessário para a obtenção do
direito almejado.
31 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
36 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
37 - Agravo retido, remessa necessária e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 574.706. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão
de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que
o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "noticiando já haver cessado, a partir de
21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal
que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele
versado nesta causa".
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a promulgação da Lei 12.973/2014
não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida
em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o
PIS e a COFINS.
3. Inocorrente violação ao artigo 1.040, do CPC/2015. A publicação do
aresto de referência já ocorreu e, de todo o modo, assentou o Superior
Tribunal de Justiça que "O fato de a ementa do julgado promovido pelo
STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência
na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior"
(AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/06/2016). Nesta linha,
publicada a ata de julgamento e o próprio o acórdão proferido no RE 574.706,
deliberando pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não se pode negar observância à interpretação da Corte Constitucional,
independentemente da possibilidade de embargos de declaração e de eventual
discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto
que não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de
repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva
da controvérsia suscitada.
4. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC/1973, e 1.040, II, do CPC/2015, o reexame da causa para
adequação à jurisprudência consolidada.
5. Na espécie, cabe a reforma da sentença, para reconhecer o direito
à inexigibilidade da tributação e à compensação do indébito, que
deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação,
aplicando-se a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 13/08/2007, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto
nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único,
da Lei 11.457/2007, com correção monetária do indébito pela UFIR e,
a partir de janeiro de 1996, pela taxa SELIC, exclusivamente.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais. Fixação da verba honorária em 10%
sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 20, §4º,
do CPC/1973.
7. Juízo de retratação positivo. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 574.706. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão
de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que
o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "notici...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 574.706. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão
de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que
o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "noticiando já haver cessado, a partir de
21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal
que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele
versado nesta causa".
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a promulgação da Lei 12.973/2014
não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida
em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o
PIS e a COFINS.
3. Inocorrente violação ao artigo 1.040, do CPC/2015. A publicação do
aresto de referência já ocorreu e, de todo o modo, assentou o Superior
Tribunal de Justiça que "O fato de a ementa do julgado promovido pelo
STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência
na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior"
(AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/06/2016). Nesta linha,
publicada a ata de julgamento e o próprio o acórdão proferido no RE 574.706,
deliberando pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não se pode negar observância à interpretação da Corte Constitucional,
independentemente da possibilidade de embargos de declaração e de eventual
discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto
que não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de
repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva
da controvérsia suscitada.
4. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC/1973, e 1.040, II, do CPC/2015, o reexame da causa para
adequação à jurisprudência consolidada.
5. Na espécie, cabe a reforma da sentença, para reconhecer o direito
à inexigibilidade da tributação e à compensação do indébito, que
deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação,
aplicando-se a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 08/05/2007, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto
nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único,
da Lei 11.457/2007, com correção monetária do indébito pela UFIR e,
a partir de janeiro de 1996, pela taxa SELIC, exclusivamente.
6. Juízo de retratação positivo. Apelação parcialmente provida. Inversão
dos ônus sucumbenciais. Fixação da verba honorária em 10% sobre o valor
atualizado da causa, em conformidade com o artigo 20, §4º, do CPC/1973.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 574.706. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS.
1. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão
de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que
o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "notici...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM
RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional,
foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para
aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876,
de 26/11/1999).
2. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo
com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito.
3. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS
utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)".
4. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de
01/12/1975 a 30/10/1976 e 01/01/1978 a 30/06/1978 na qualidade de contribuinte
individual, na condição de empresário (Serralheria Guarulhos Ltda. -
fls. 797/799), conforme é possível aferir das Guias de Previdência Social
(GPS) juntadas às fl. 288/298 e 300/304 e da microficha extraída do CNIS
à fl. 897.
5. Com relação ao período pleiteado de 10/1982 a 09/86, é possível
extrair dos autos, a partir da análise das Guias de Previdência Social
(fls. 333/334 e 297), que houve efetiva contribuição nos períodos de
10/1982, 04/1984 e 06/1984 a 09/1986, na qualidade de "Carreteiro Autônomo",
conforme Certidão da Secretaria de Finanças - Departamento de Receita
Mobiliária (fl. 828). Contudo, assim como observado pelo juízo "a quo",
não é possível aferir recolhimentos de contribuições previdenciárias
nos períodos de 11/1982 a 03/1984 e 05/84.
6. Também houve prova de recolhimento, na mesma qualidade acima citada,
nos períodos de 07/88 a 09/88 e 09/89, demonstrados pelas cópias das Guias
de Previdência Social juntadas às fls. 384/386 e 397.
7. Em relação ao período de 01/90, 01/07 a 09/07, anoto que já foram
levados em consideração pelo INSS no cálculo do benefício, como demonstra
o documento de fls. 638/639.
8. Outrossim, no que tange o período de 10/05 a 09/08, laborado junto à
Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, afere-se que a autarquia previdenciária
já efetuou o cômputo do período de 08/2001 a 10/2008, que engloba o
pleiteado, como se extrai do documento às fls. 638/639.
9. Nos períodos de 01/93 a 03/97 e 09/01 a 12/03, as certidões do
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos
(fls. 28/29, 57/58, 74/75, 114vº e 137/139) comprovam o recolhimento de
contribuições previdenciárias em seu favor.
10. As certidões de tempo de contribuição expedidas constituem prova
material a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois trata-se
de documento emitido por órgão público que possui fé pública.
11. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem
recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a
compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da
Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
12. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de
previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como
não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se
encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
13. Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as
anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas,
de forma que não podem ser desconsideradas.
14. Ressalte-se que a Contadoria Judicial apurou que não foram incluídos
os períodos e os salários-de-contribuição aqui citados, apurando nova
renda mensal inicial e diferenças a favor da parte autora (fls. 643/646).
15. Não consta dos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário,
sequer com o cômputo dos períodos aqui citados. Assim, se a parte autora
comprova o cabimento da utilização de novos períodos, é a autarquia
previdenciária quem tem que juntar aos autos a prova da impossibilidade de
utilização, pois, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, incumbe
ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
16. Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à inclusão no
período básico de cálculo dos períodos de 12/75 a 10/76, 01/78 a 06/78,
10/82, 04/84, 06/84 a 09/86, 07/88 a 09/88 e 09/89, computando-se os já
reconhecidos pelo INSS às fls. 638/639, sendo possível a revisão do seu
benefício (NB 148.362.631-5/41), nos termos do disposto nos artigos 53,
inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
17. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a
efetiva concessão do benefício (18/10/2008) e o ajuizamento da demanda
(13/12/2011). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas
a contar da data do requerimento administrativo.
18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
18. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário desprovido. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM
RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional,
foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para
aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo 3ª Vara Federal de São
José dos Campos, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de São José dos Campos, em ação em que se pretende o reconhecimento
do direito à fruição de licença-prêmio.
2. É assente na jurisprudência que mesmo nas ações declaratórias o
valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da ação (STJ:
EDcl no AgRg no AREsp 260027, AgRg no AREsp 705396, AgRg no REsp 1422154 e
TRF3: AI 00317611520094030000).
3. Como se trata de pedido de reconhecimento do direito à fruição de
licença-prêmio (de três meses), ainda que não se cogite da conversão em
pecúnia, por certo que o benefício econômico perseguido na demanda de origem
guarda relação com a remuneração que a autora perceberá enquanto estiver
afastada do trabalho em decorrência do (eventual) acolhimento do pedido.
4. A licença é sempre remunerada, daí porque há proveito econômico a ser
alcançado com a demanda, vinculado a tantos quantos forem os vencimentos da
magistrada correspondentes aos meses de licença-prêmio que poderá obter
com o êxito da ação.
5. Considerando o valor do subsídio da Magistratura Federal e tomando-se o
fato de que a autora poderá obter, acaso vencedora na ação originária,
pelo menos um período de licença-prêmio (de três meses), indene de dúvida
que a soma de suas remunerações relativamente a tal lapso não corresponde
meramente a R$ 1.000,00, conforme indicado na exordial, e extrapola em muito
o limite de alçada do Juizado. Assim, compete ao Juízo da 3ª Vara Federal
de São José dos Campos o conhecimento e processamento do feito de origem.
6. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA PARA
RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo 3ª Vara Federal de São
José dos Campos, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de São José dos Campos, em ação em que se pretende o reconhecimento
do direito à fruição de licença-prêmio.
2. É assente na jurisprudência que mesmo nas ações declaratórias o
valor da causa deve corresponde...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21265
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO DO SÓCIO. ARTIGO 6º, CPC -
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. Remessa oficial tida por interposta. Valor da causa ultrapassa 60 salários
mínimos. Exegese do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3. Propostos os presentes embargos pela empresa, não pode ela pleitear,
em nome próprio, direito alheio (in casu, do sócio proprietário do bem
penhorado). A empresa carece de legitimidade para tanto, nos termos do
quanto estatuído no artigo 6º do CPC/1973, em vigor na data da sentença
("Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei"). Precedentes
4. A sentença extrapolou os limites da lide quando apreciou a questão de
impenhorabilidade de bem de sócio que sequer é parte destes embargos.
5. Prejudicada a apelação do INSS, que pretendia a manutenção da penhora
sobre o imóvel de um dos sócios.
6. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO DO SÓCIO. ARTIGO 6º, CPC -
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. Remessa oficial tida por interposta. Valor da causa ultrapassa 60 salários
mínimos. Exegese do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3. Propostos os presentes embargos pela empresa, não pode ela pleitear,
em nome próprio, direito alheio (in casu, do sócio proprietário do bem
penhorado). A empresa carece de legitimidade para tanto, nos termos do
quanto estatu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA
DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Embora a parte autora pleiteie o pagamento dos valores a que eventualmente
teria direito seu falecido marido a título de auxílio-doença, o eventual
direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só
podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido
não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo
o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão
em receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício
de auxílio-doença.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
4. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do
falecido encerrou-se em 13/05/2009, de modo que já teria perdido a condição
de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 08/12/2012.
5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição sob
o argumento de que o falecido estava incapacitado para o exercício de
atividades laborativas desde o fim deste último vínculo empregatício e,
portanto, fazia jus a benefício por incapacidade.
6. A carência e a incapacidade do falecido na ocasião foram comprovadas,
cumprindo as exigências para obtenção de benefício por incapacidade.
7. Dessarte, fazendo jus a benefício à época do óbito, restou satisfeito
o requisito da qualidade de segurado.
8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão
por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício.
9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do
segurado (08/12/2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS
desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA
DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Embora a parte autora pleiteie o pagamento dos valores a que eventualmente
teria direito seu falecido marido a título de auxílio-doença, o eventual
direito à concessão do ben...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PARCIAL
DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os
presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação
aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que
"consolidada a jurisprudência no sentido de que inexistindo a declaração
e o pagamento prévio do tributo sujeito a lançamento por homologação e
em se tratando de tributo, cuja constituição foi efetuada por lançamento
de ofício (auto de infração), incide o artigo 173, I, do CTN, de modo
que o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado".
2. Ressaltou o acórdão que "Na espécie, os tributos apontados possuem
vencimentos de 15/02/2000 a 31/01/2001, de modo que o prazo decadencial para a
constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN,
iniciou-se, respectivamente, em 01/01/2001 e 01/01/2002, até 31/12/2005
e 31/12/2006, a depender do exercício em que o lançamento poderia ter
sido efetuado. Neste cenário, considerando que o Auto de Infração e sua
notificação ocorreram no ano de 2006, transcorreu o quinquênio decadencial
apenas para a constituição dos créditos tributários cujo prazo para
lançamento de ofício iniciou-se em 01/01/2001", e que "a Terceira Câmara
do Primeiro Conselho de Contribuintes, no âmbito do Processo Administrativo
16004.000151/2006-61, já havia reconhecido a decadência parcial do crédito
tributário referente ao Auto de Infração lavrado em 30/03/2006, ao acolher,
na esfera recursal, 'a preliminar de decadência do direito de constituir
os créditos tributários de CSLL e IRPJ relativos aos fatos geradores até
o 3º trimestre de 2000, inclusive, e das contribuições ao PIS e COFINS
relativos aos fatos geradores até o mês de novembro de 2000'".
3. Asseverou o acórdão que "não houve qualquer irregularidade no
procedimento fiscal propriamente dito que originou as CDAs 80210001802-26,
80610005090-57, 80610005089-13 e 80710001355-29, as quais, inclusive,
deveriam ter sido constituídas nos moldes do que restou decidido na esfera
administrativa. Ainda, no que diz respeito aos tributos não atingidos
pela decadência, consta nos autos, mais especificadamente no 'Doc. 26'
apresentado com a inicial, a informação de que os autores aderiram ao
parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos inscritos nas CDAs
80610005090-57 e 80710001355-29".
4. Aduziu o acórdão, ademais, que "em consulta ao sistema
uniformizado da Justiça Federal, observou-se que na execução fiscal
0005239-29.2010.4.03.6106, a PFN reconheceu à inclusão de competências
decadentes nos créditos originariamente executados, procedendo, assim,
com a substituição da CDAs (80.2.10.001802-26 e 80.6.10.005089-13),
em respeito ao decidido em sede administrativa, além de que os próprios
autores informaram de que 'houve sua adesão ao parcelamento da Lei nº
11.941/09, cujo prazo para tanto foi reaberto pela Lei nº 12.865/13',
sendo que 'tal adesão foi confirmada pelo sistema eCAC' (itens 59 e 82)".
5. Concluiu-se que "considerando que os autores aderiram, voluntariamente,
aos programas de parcelamentos para o pagamento dos débitos remanescentes
inscritos nas CDAs, reconhecendo, a priori, sua exigibilidade e que o mero erro
de cálculo aritmético do valor da CDA, já reconhecido e solucionado pela PFN
nos autos da execução fiscal, não gera por consequência a irregularidade
ou alteração do que restou decidido no mérito do procedimento fiscal,
é de rigor, portanto, reconhecer, neste ponto específico, a falta de
interesse de agir dos autores na parte cuja decadência já foi declarada
no Processo Administrativo 16004.000151/2006-6, e afastar a pretensão do
reconhecimento da decadência do direito do fisco de ter constituído o
crédito tributário cujo prazo para lançamento decadencial iniciou-se em
01/01/2002, nos termos do artigo 173, I, do CTN".
6. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PARCIAL
DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os
presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade
da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação
aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que
"consoli...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
I- O impetrante alega na inicial que requereu administrativamente, em
4/10/13, o benefício de aposentadoria especial, tendo sido indeferido
o pedido administrativo. Assim, recorreu da decisão, tendo sido o
recurso conhecido e provido parcialmente, com reconhecimento do direito
à aposentadoria especial do impetrante. Após recurso da autarquia, foi
mantida a decisão e encaminhado o processo à agência de São Bernardo
do Campo para cumprimento da decisão. No entanto, até aquela data, o
benefício ainda não havia sido implantado, motivo pelo qual foi interposto
o presente mandamus. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Conforme restou
decidido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social às fls. 32/36
dos presentes autos, o Impetrante possui mais de vinte e cinco anos de
atividades desenvolvidas em condições especiais, sendo-lhe reconhecido o
direito à aposentadoria mais vantajosa. Tal decisão restou intacta após a
apreciação de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, fls. 105/107, com apuração de 26 (vinte e seis) anos e 10
(dez) meses de tempo especial. Portanto, a ausência de implantação do
benefício, sem qualquer fundamentação, equivale na negativa de fruição
do direito reconhecido ao Impetrante, no que reside o ato coator, a ser
corrigido pela atuação do Poder Judiciário" (fls. 110/110vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de
Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
I- O impetrante alega na inicial que requereu administrativamente, em
4/10/13, o benefício de aposentadoria especial, tendo sido indeferido
o pedido administrativo. Assim, recorreu da decisão, tendo sido o
recurso conhecido e provido parcialmente, com reconhecimento do direito
à aposentadoria especial do impetrante. Após recurso da autarquia, foi
mantida a decisão e encaminhado o processo à agência de São Bernardo
do Campo para cumprimento da decisão. No entanto, até aquela data, o
benefício ainda não havia si...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI
8.213/91. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas serão
apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina
o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º).
3. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
implantar e pagar a aposentadoria especial desde 03/05//2011 (fls. 27, 48,
80), em virtude da condenação da autarquia ré, ocorrida em 31/03/2015,
por força de sentença que julgou a demanda procedente.
4. Em consulta ao extrato do CNIS (que ora determino a juntada), tem-se
que o último valor registrado de sua remuneração perfez R$ 4.016,13 em
abril/2018.
5. Assim, vislumbram-se nos autos elementos concretos que norteiam o valor
total da condenação. Pode-se estabelecer, portanto, que a sua proporção
com o valor do salário mínimo da época autoriza a concluir que a sentença,
de fato, sujeita-se ao reexame necessário, excedendo o valor de alçada de
60 salários mínimos que impõe a remessa oficial.
6. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
10. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
11. A sentença reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 04/05/2011,
em que o autor laborou na empresa Agrindus S/A Empresa Agrícola Pastoril,
estando exposto a ruído acima da tolerância legal.
12. O PPP de fls. 42/43 revela que, no período em apreço, a parte autora
se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a ruído de 90,0
dB a 92,5dB, na função de tratorista.
13. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a
18/11/2003); e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que
a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período em destaque, já
que neste a parte autora esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
14. Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao
ruído, deve restar comprovada a exposição do segurado ao referido agente
nocivo de forma permanente, e não ocasional nem intermitente, em patamares
superiores aos definidos pelo REsp nº 1.398.260/PR.
15. Assim, considerada a função e o tempo da atividade exercida (tratorista,
de maio/1986 a maio/2011), com muito mais razão não se pode precisar,
em especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, se o agente esteve
exposto ao agente nocivo dentro da tolerância legal quando há registro,
concomitante, de nocividade no mesmo período.
16. Bem por isso, inclusive aponto que há registro de observação da
periodicidade e trocas definidas por programas ambientais no PPP, condutas
típicas de atividades que estão sujeitas a agentes agressivos, não havendo
como concluir diversamente do raciocínio expendido pelo juízo singular, pela
condenação do INSS, no reconhecimento do período como atividade especial.
17. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
18. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
19. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
20. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente.
21. Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida
no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
22. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
23. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o
posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o
INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a
sua subsistência e da sua família.
24. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra
o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
25. De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
26. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria
especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício
pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
27. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidas em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixadas, na forma da Súmula 111 do STJ.
28. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário conhecido e
desprovido. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI
8.213/91. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas serão
apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina
o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Código de Processo Civil de 1973 afasta a submissão da sentença
proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame ne...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS VALORES ATRASADOS. MODIFICAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte,
no intuito de retroagir a data de início do benefício para o primeiro
requerimento administrativo, e também obter o pagamento das prestações
atrasadas.
2 - Sustenta a parte autora que, em razão do falecimento de seu marido
(22/05/2001), requereu, em 27/02/2002, pensão por morte perante a autarquia,
o que restou indeferido em razão da falta de qualidade de segurado.
3 - Constou do indeferimento de fl. 119 que "não foi reconhecido o direito
ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição
deu-se em 12/1995 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até
15/02/1998, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição,
portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado."
4 - Após ingressar com novo requerimento administrativo e proceder ao
pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período entre
01/1996 a 05/2001 (fls. 07/10), obteve o direito ao benefício perante
a autarquia, no entanto, com início em 02/12/2002, data de seu segundo
requerimento administrativo, contra o qual se insurge com esta demanda.
5 - O pedido do recorrente não merece acolhimento.
6 - Indiscutível nesta seara, tanto que sequer integram as razões de
reforma no apelo interposto, que a ausência da qualidade de segurado no
momento do óbito do seu cônjuge (22/05/2001), impediria, de imediato,
a obtenção da pensão por morte pela parte autora. Em nada se diferencia
aludida situação do momento do ingresso da parte autora com seu primeiro
requerimento administrativo perante o órgão previdenciário, ocorrido
em 27/02/2002, eis que ausente a documentação necessária para a sua
concessão.
7 - Cumpre observar que, provocado por meio do requerimento administrativo de
pensão por morte nº 122.124.660-4, o órgão previdenciário regularmente
procedeu à sua análise, facultando à parte autora a apresentação
de documentos, para, ao final, concluir pela ausência dos requisitos
necessários para a sua obtenção.
8 - A conduta autárquica demonstra-se sem qualquer mácula, tendo em vista
o cumprimento exato do papel que lhe cabia, de acordo com requerimento
formulado. Ao revés do alegado, o pagamento das contribuições pela
postulante prescindia de qualquer tipo de "permissão" ou "autorização",
bastando à parte o cálculo respectivo devido e o seu recolhimento, submetida
a sua análise em seguida à autarquia. Exatamente isso foi o que aconteceu
ao proceder com o segundo requerimento administrativo, em 02/12/2002, o que
culminou com a obtenção do benefício.
9 - Faz-se importante acrescentar que a análise do INSS é direcionada a
aferir a presença dos requisitos no momento em que o segurado formula o seu
requerimento em um dos postos da Previdência, até por uma questão lógica,
de se pressupor o ingresso de determinado pleito apenas com o implemento de
todas as suas exigências.
10 - Apesar do exame estrito do pedido, não se quer negar com isso
o conhecimento do segurado acerca das questões que giram em torno da
Previdência, o que pode ser feito por meio de agendamentos, consultas e
esclarecimentos para tal desiderato. Entretanto, figura sem sentido imputar
à autarquia o ônus que competia ao segurado, ou seja, ingressar com o
seu requerimento reunido de todas as condições para ter assegurado o seu
direito.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO
DOS VALORES ATRASADOS. MODIFICAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte,
no intuito de retroagir a data de início do benefício para o primeiro
requerimento administrativo, e também obter o pagamento das prestações
atrasadas.
2 - Sustenta a parte autora que, em razão do falecimento de seu marido
(22/05/2001), requereu, em 27/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 29/05/1998 a 05/11/1999, além da revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta a data do
primeiro requerimento administrativo (02/08/1999), alterando-se a data do
início do benefício para 05/11/1999, momento em que completou 33 anos de
serviço.
10 - Verifica-se que o autor pretende a revisão com base no primeiro
requerimento administrativo, datado de 02/08/1999; assim, passa-se a análise
dos documentos apresentados naquele momento.
11 - Conforme formulário (fl. 116) e laudo técnico individual (fls. 117/119),
no período de 01/07/1982 a 06/05/1986, laborado na empresa Advance Indústria
Têxtil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A).
12 - De acordo com formulário (fl. 121) e laudo técnico (fls. 122/123), no
período de 23/06/1986 a 06/10/1998 (data da elaboração do formulário),
laborado na empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, o autor esteve
exposto a pressão sonora acima de 90 dB(A).
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/07/1982 a 06/05/1986 e de 23/06/1986 a 06/10/1998.
14 - Saliente-se que os documentos referentes aos períodos de 21/01/1980
a 02/12/1981, 24/03/1982 a 30/06/1982 e de 07/10/1998 a 05/11/1999 somente
foram apresentados com o segundo requerimento administrativo (30/06/2000).
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
especial e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 15),
verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 30 anos, 9 meses e 28 dias de tempo total de atividade, suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/08/1999
- fl. 13), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
17 - Ressalte-se que em voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra
Ellen Gracie, houve expressa ressalva às pretensões que implicassem
a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os
elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
21 - Apelação do autor parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. MILITARES DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO NO CURSO DA
CARREIRA. DECRETO 68.951/1971. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443/STF E
85/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência vem aplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20910/1932
(editado na vigência do regime extraordinário derivado da Revolução de
1930), o qual foi recepcionado pela CRFB com a natureza jurídica de lei
ordinária.
2. Ao autores buscam promoções de Terceiro-Sargento da Aeronáutica até
o posto de Capitão, com base no Decreto n. 68.951/71, segundo alegam,
descumprido entre os anos de 1976 a 2001, sob argumento de que deveriam ter
ocorrido em 1976 e 1995. Logo, a data dos atos de promoção que pretendem
rever são os marcos iniciais das pretensões deduzidas em Juízo.
3. Não cabe aqui a alegação das Súmulas n. 85/STJ e n. 443/STF. É que,
no caso sob apreciação, não se discutem meros efeitos financeiros de
direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos
de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando
afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz
respeito a ato único de efeito concreto.
4. Transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação (30.01.2010)
e os atos administrativos questionados pelos demandantes (1976 e 2001), bem
como ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, conclui-se
que a pretensão está prescrita.
5. Sentença mantida por fundamento diverso.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITARES DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO NO CURSO DA
CARREIRA. DECRETO 68.951/1971. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443/STF E
85/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência vem aplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20910/1932
(editado na vigência do regime extraordinário derivado da Revolução de
1930), o qual foi recepcionado pela CRFB com a natureza jurídica de lei
ordinária.
2. Ao autores buscam promoções de Terceiro-Sargento da Aeronáutica até
o posto de Capitão, com base no Decreto n. 68.951/71, segundo alegam,
d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
7. Ação rescisória procedente.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do...