PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. ICMS. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS. COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DA IMPETRANTE
ACOLHIDOS.
1. Não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e II,
do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no
acórdão proferido no RE n.º 574.706, é suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. A respeito: AC
1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS,
SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017.
2. Além disso, o próprio STJ, ao julgar matéria análoga (exclusão do
ICMS da base de apuração do PIS/COFINS), modificou seu posicionamento
para adotar a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp
380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
acórdão não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
3. Nesse contexto, descabidas as alegações de que a decisão de recurso
repetitivo só tem efeitos normativos quando houver decisão definitiva
com coisa julgada atestada nos autos do paradigma (artigos 52, inciso X,
5º, LIV e LV da CF; artigo 502 do CPC) e de que ainda não se pode falar
em efeito normativo do discutido, mas não concluído pelo STF. Ademais
não se trata in casu de atribuição de efeito normativo, mas de simples
aplicação do sistema de precedentes previsto no novo Código de Processo
Civil (artigos 926, 927, inciso III, e 928, inciso II).
4. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental,
observo que o próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213,
limitando, in casu, a prova à simples condição de credora tributária,
por não se confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA,
afinal ao Poder Judiciário cabe tão somente a declaração do direito à
compensação, ficando o ajuste de contas a cargo do Fisco no exercício
da atividade que lhe é própria, sujeitando-se toda a operação à
fiscalização e ao controle da autoridade administrativa.
5. Embargos da impetrante acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de
reconhecer o direito à compensação, observado o lustro prescricional,
na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto
no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº
10.637/02, ao artigo 170-A do CTN, e com a incidência da Taxa Selic sobre
os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido.
6. Embargos da União Federal rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. ICMS. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS. COMPENSAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS DA IMPETRANTE
ACOLHIDOS.
1. Não há se falar em sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso I e II,
do CPC), uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no
acórdão proferido no RE n.º 574.706, é suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. A respeito: AC
1695953, PROC:...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73
(ART. 1040, II, DO CPC) APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Em nova avaliação das questões/circunstâncias jurídicas trazidas nesta
ação ordinária, constato realmente ser o caso de retratação, nos termos
dos indicativos constantes na r. decisão ad quem de fls. 295/298, razão pela
qual dou por prejudicados os embargos de declaração opostos a fls. 301/320.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, II, do CPC), o feito terá o seu
processamento em Juízo de Retratação, levado em consideração o julgado
paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça Resp. n° 1.112.745/SP.
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são - e nem
podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de Direito
Constitucional Tributário, Roque Antônio Carazzai, editora RT, 1991,
2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- Há que se definir a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador
ao ser dispensado sem justa causa.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o
C. STJ já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação.
- No tocante as indenizações pagas em razão de plano de demissão
voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não deve incidir o imposto
de renda.
- O verbete da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".
- In casu, da documentação acostada aos autos (fls. 20/28) verifico que
as verbas denominadas "Gratificação e Gratificação Especial", a bem da
verdade, referem-se a complemento à indenização decorrente de Programa
de Demissão Voluntária - PDV, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho,
relacionado entre a empresa empregadora PHILIIPS DO BRASIL LTDA e os seus
empregados, dos quais incluído o autor, ora apelante JONAS ZAGO, então
demissionário, circunstância com a mesma natureza jurídica relacionada
ao disposto no verbete do C. STJ.
- A mudança de nomenclatura para "Gratificação e Gratificação Especial"
(fls. 21) - denominação existente no Termo de Rescisão de Contrato
de Trabalho - tem o intuito de incentivar o desligamento espontâneo do
trabalhador, cuja titularidade constante do documento de dispensa não
descaracterizar a sua real natureza indenizatória.
- Patente a hipótese de não incidência, pois não há aumento no patrimônio
do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista
da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser
usufruído, em função da demissão.
-Não há falar em interpretação ampliativa da hipótese de isenção
prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de não
incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão, por
lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a
título de Programa de Demissão Voluntária, intitulada: "Gratificação
e Gratificação Especial" (fl. 21).
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- À vista da procedência total do pedido autoral, condeno a União
Federal ao ressarcimento das custas e das despesas processuais, bem assim
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Prejudicado os embargos de declaração opostos e, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 1.040, II, do CPC), dado provimento à apelação do autor, para reformar
em parte a r. sentença a quo, afastando a incidência do imposto de renda
sobre os valores recebidos a título de "Gratificação e Gratificação
Especial", bem assim com escopo de condenar a União Federal ao pagamento
da verba honorária de sucumbência e ao ressarcimento de eventuais custas
e despesas processuais, consoante fundamentação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA
215 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73
(ART. 1040, II, DO CPC) APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Em nova avaliação das questões/circunstâncias jurídicas trazidas nesta
ação ordinária, constato realmente ser o caso de retratação, nos termos
dos indicativos constantes na r. decisão ad quem de fls. 295/298, razão pela
qual dou por prejudicados os embargos de declaração op...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DOS TEMAS AVENTADOS
POR UM DOS RECORRENTES EM SUA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
DA SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DAS FRAUDES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA. ABSOLVIÇÃO DAS PESSOAS ESTRANHAS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVAS IMPRESCINDÍVEIS À CONDENAÇÃO NÃO
REPETIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
- Parcela dos temas veiculados por um dos recorrentes em seu apelo não
pode ser conhecida, porque já foi deferida em 1º grau de jurisdição,
caracterizando, assim, ausência de interesse recursal.
- Diversos apuratórios foram instaurados com o objetivo de averiguar
eventuais fraudes na obtenção de benefícios previdenciários. A teor dos
diversos relatórios finais elaborados pela autarquia previdenciária quando
das investigações administrativas dos fatos, depreende-se a existência de
inconsistências no que tange aos salários de contribuição ou a vínculos
empregatícios, o que permitia a majoração da renda mensal artificialmente
ou a concessão de prestação previdenciária sem o devido lastro. Prova
dos autos apta a demonstração da materialidade de vários delitos de
estelionato perpetrados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- No que tange à autoria, os elementos probatórios permitem a condenação de
servidora da autarquia previdenciária (nos termos descritos no voto) na justa
medida em que, de documento colacionado aos apuratórios, infere-se que tal
pessoa foi a responsável pela concessão das benesses fraudulentas. Apurou-se
que tal servidora, a despeito de existir rotina administrativa que determinava
a consulta ao CNIS, deixava deliberada e conscientemente de aferi-lo (sob
o argumento de que o sistema não encontrar-se-ia devidamente alimentado),
aceitando a relação de salários de contribuição ou a CTPS apresentada
como prova plena, possibilitando, desta feita, a consecução das fraudes.
- Tal proceder era comum a todos os apuratórios que compõem essa ação
penal, donde se permite concluir que era praxe de tal servidora simplesmente
não perquirir ou não investigar divergências, o que causou diversos
prejuízos ao erário ante a concessão ilegal de inúmeros benefícios
previdenciários. E é justamente a omissão dela em aferir a veracidade dos
documentos que lhe estavam sendo apresentados que denota o dolo necessário
para a configuração da figura típica que lhe é imputada.
- Apurou-se, ademais, que a consulta ao CNIS era obrigatória a partir da
competência de abril/1998, cabendo salientar que o que se espera de qualquer
servidor público, de forma natural, é que, diante de uma inconsistência
de informações entre o declarado pelo segurado e o alimentado em sistema,
minimamente execute algum expediente apto a checar os dados fornecidos, o que
não foi levado a efeito pela servidora. Testemunhas arroladas pela defesa de
tal servidora corroboraram a existência de determinação administrativa
no sentido de que era necessária a consulta do CNIS e a aferição /
conferência das informações lançadas em CTPS.
- Impossível o acolhimento de tese veiculada pela servidora de que as fraudes
caracterizariam crime impossível. Tal figura, com previsão no art. 17 do
Código Penal, somente pode ser assentada para que a tentativa não seja
punida quando o meio empregado pelo agente for absolutamente (completamente)
ineficaz para a consecução da empreitada criminosa ou quando o objeto
(pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo do tipo penal)
for absolutamente impróprio para o desiderato pretendido pelo criminoso,
aspectos que não se coadunam com os elementos probatórios constantes destes
autos.
- Pessoas estranhas à administração pública também foram denunciadas
nesta relação processual, vindo a ser condenadas em 1º grau de
jurisdição. Todavia, a imputação de responsabilidade a elas, por meio
do depoimento dos segurados, ocorreu apenas em sede policial, não sendo
repetida em juízo (sob o manto do devido processo legal e seus corolários:
ampla defesa e contraditório) tal prova, o que impede a prolação de
decreto condenatório à luz do que dispõe o art. 155 do Código de Processo
Penal. Nesse diapasão, a absolvição desses acusados mostra-se medida de
rigor.
- Requereu a acusação a condenação dos agentes pela prática do crime de
quadrilha ou bando. Todavia, de acordo com as provas dos diversos cadernos
processuais, não se vislumbra o atingimento do número necessário para a
configuração típica na justa medida em que um dos acusados como integrante
dessa suposta quadrilha figurava como sócio-gerente de apenas uma das
empresas cujo contrato de trabalho lançado para permitir o deferimento
fraudulento de benefício previdenciário foi levado a efeito (em outras
palavras, sua empresa não era comum a todas as fraudes perpetradas). Ante
a não evidenciação de que tal pessoa permeava as fraudes reconhecidas,
impossível colocá-lo como membro de uma suposta quadrilha (que, frise-se,
ao tempo dos fatos e a teor do princípio da legalidade, demandava prova da
participação de mais de três pessoas).
- Sopesando as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, a
pena base da servidora pública deva ser fixada acima do mínimo legal,
uma vez que evidenciada sua alta culpabilidade (o desrespeito de dever
funcional permitiu o cometimento de inúmeras fraudes previdenciárias)
e sua personalidade voltada para a perpetração de infrações penais,
sem prejuízo das consequências das infrações (que atingiram inúmeros
segurados que pensavam ter direito à aposentação e, posteriormente, se
viram imbricados com a apuração de ilícitos penais a atingir suas esferas
jurídicas). Razoável, portanto, fixa-la no patamar de 02 anos e 06 meses
de reclusão, devendo a multa ser imposta na casa de 144 dias-multa.
- À míngua de agravantes e de atenuantes a incidir na segunda fase da
dosimetria, tem cabimento aplicar, na terceira etapa do cálculo da reprimenda,
a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal
(cuja fração remonta a 1/3), donde se chega a uma pena na casa de 03 anos
e 04 meses de reclusão e de 188 dias-multa.
- Deve, ainda, ser reconhecida a figura da continuidade delitiva (estampada
no art. 71 do Código Penal), tendo em vista o preenchimento dos requisitos
legais para tanto na justa medida em que a servidora praticou mais de
dois crimes da mesma espécie nas mesmas condições de tempo, de lugar
e de maneira de execução, de modo que os subsequentes devem ser havidos
como continuação do primeiro. Nesse contexto, imperiosa que a fração
decorrente do assentamento da continuidade delitiva seja imposta em 2/3 ante
a perpetração de 15 crimes de estelionato previdenciário, de modo que
a pena privativa de liberdade definitiva remonta a 05 anos, 06 meses e 20
dias de reclusão, bem como a uma pena de multa de 313 dias-multa (cabendo
salientar que cada dia-multa deve corresponder a 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos devidamente atualizado).
- Regime inicial de cumprimento da pena estabelecido no semiaberto (a teor
do art. 33, § 2º, b, do Código Penal), não sendo possível cogitar-se
em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
- Por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; dado provimento ao recurso de apelação
interposto por PEDRO LUIS PEREIRA; conhecido em parte o recurso de apelação
interposto por PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA e, na parte conhecida,
dado provimento ao expediente; e dado parcial provimento ao recurso de
apelação interposto por ANA MARIA FILOMENA LOURENÇO BELATTO. Por maioria,
fixada a pena de multa da ré ANA MARIA em 313 dias-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DOS TEMAS AVENTADOS
POR UM DOS RECORRENTES EM SUA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
DA SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DAS FRAUDES. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA
DE CRIME IMPOSSÍVEL RECHAÇADA. ABSOLVIÇÃO DAS PESSOAS ESTRANHAS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVAS IMPRESCINDÍVEIS À CONDENAÇÃO NÃO
REPETIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46576
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que, no presente caso, a parte postula o reconhecimento do direito
à compensação ou à restituição. Entretanto, é possível, por esta
via do Mandado de Segurança, declarar o direito à compensação, a ser
promovida administrativamente, observados os parâmetros legais, bem como
o prazo prescricional.
-No concernente à compensação, a embargante já apresentou os referidos
comprovantes a fls. 39/2.610.
-Dessa forma, verifica-se que são indevidos os recolhimentos efetuados a
título da ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém,
o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização
acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão
dos números e documentos comprobatórios e o quantum.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 17/3/2016, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na CTPS da autora com alguns
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 7/3/1975 a 17/11/1980,
2/1/1997 a 31/10/1997, 14/9/1998 a 10/4/1999, 3/7/2000 a 4/8/2000, 2/1/2001
a 30/3/2001 e 1º/6/2001 a 25/2/2003.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou o
depoimento de Vanda Alves da Silva Proença e Zacarias Domingues de Flores,
que demonstrou conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o
direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho agrícola da autora,
exercido desde que as testemunhas a conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor
do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial a
data do indeferimento administrativo. Tal fato não foi impugnado pela parte
autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos
seus próprio termos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento
ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE
AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOVOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI CALCULADA
CONFORME O ART. 26, I, DECRETO 77.077/76. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
da atualização dos salários-de-contribuição e da revisão da renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 31/5/1994, a ação
foi julgada procedente para condenar o INSS a que "a) efetue os cálculos da
renda inicial do benefício segundo os termos do artigo 202 da Constituição
Federal, de forma que a referida renda inaugural corresponda à exata média
corrigida pelo INPC, sem as limitações infraconstitucionais, considerando
nos cálculos os percentuais de 70,28% (01/89) e 44,80% (04/90); b) efetue
os reajustes do benefício pelo critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT,
mantendo-o pelo mesmo número de salários mínimos que tinha no início,
até a efetiva implantação da fórmula de reajuste constante do art. 41,
II, da Lei nº 8.213/91, o que veio a ocorrer a partir de dezembro de 1991,
pagando atrasados desde o início do benefício; c) efetuar o primeiro reajuste
do benefício pelo índice integral e não proporcional ao tempo de sua
vigência, nos termos da Súmula 260 do TFR; d) nos reajustes subsequentes,
sejam aplicados, no mínimo, a mesma variação do salário mínimo; e)
utilize, pra todos os fins e efeitos, o salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento
e vinte cruzados novos), para os cálculos referentes ao mês de junho/89,
observando o Piso Nacional de Salários para a fixação de classes e tetos
de benefício e contribuição apenas no período de agosto/87 a maio/1989;
f) recalcule o valor inicial e de manutenção do benefício do autor,
com adoção dos critérios acima, e pague todas as diferenças atrasadas,
inclusive gratificação de natalina, que se formarem em razão desta,
desde o início de cada benefício, corrigidos monetariamente de acordo com
a Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, após, de acordo com a
Lei nº 6.899/81, incidindo ainda juros moratórios de 6% ao ano, contados
da citação. A autarquia arcará ainda com os honorários advocatícios em
favor do autor, ora fixados em 10% sobre o montante da condenação, bem como,
com as custas e despesas processuais efetivamente dispendidas." (fls. 73/74
- autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da
referida sentença (fls. 76/121 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 11/6/1996, deu parcial
provimento à apelação do INSS "na forma do relatório e voto constantes
dos autos" (fl. 151 - autos principais). Por se tratar de típico dispositivo
remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão tal
trecho do acórdão integra a res judicata para todos os fins, devendo,
portanto, ser elucidado seu significado.
4 - Neste sentido, o v. Acórdão reformou o capítulo da sentença que
dispunha sobre a utilização da diferença do salário-mínimo de NCz$ 120,00
(cento e vinte cruzados novos), referente à competência de junho de 1989,
para os cálculos revisionais, destacando que "(...), referida matéria
não foi objeto do pedido, pelo que se cuida de sentença "ultra petita",
posto que condenou o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado,
infringindo, assim, vedação contida nos arts. 128 e 460 do C.P.C."
(fl. 142 - autos principais).
5 - Com relação à correção dos salários-de-contribuição, também
modificou-se a sentença de 1º grau de jurisdição, para afastar a
auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação
original, ressaltando que "(...) a segunda parte do parágrafo §1º, inciso
II, do artigo 21, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS),
que manda aplicar correção monetária por "índices estabelecidos pelo MPAS",
foi prorrogada pela superveniência da Lei nº 6423, de 17 de junho de 1977,
que instituiu a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária
em seu artigo 1º. Não há como justificar, portanto, a partir da edição
da Lei nº 6423/77, outro índice a corrigir os salários de contribuição,
base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos proventos da
parte autora" (g. n.) (fl. 143 - autos principais).
6 - No que se refere ao reajustamento da renda mensal do benefício, após
a realização do primeiro reajuste segundo o disposto na Súmula 260 do
extinto TFR, afastou-se a correção de seu valor conforme a variação do
salário-mínimo, para consignar que "(...) A partir de abril de 1989, a renda
inicial será expressa em número de salários mínimos, consoante dispõe
o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até a
edição da Lei nº 8213/91 e, a partir daí, serão reajustados pelo INPC"
(g. n.) (fl. 145 - autos principais).
7 - Quanto ao pleito de revisão do valor da gratificação natalina,
consignou-se que "No que concerne à gratificação natalina com base em
proventos integrais, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou,
no seu capítulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, este
direito, no artigo 7º, inciso VIII. (...) Por estas razões, indubitavelmente
tem a parte autora direito de receber o abono anual integral a partir da
promulgação da Magna Carta, ou seja, 05/10/1988" (g. n.) (fl. 146 - autos
principais).
8 - Já a correção monetária das diferenças apuradas foi modificada
para afastar a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR, estabelecendo que a
referida atualização "deve incidir a partir do vencimento de cada parcela em
atraso, calculada pelo critério da Lei 6899/81 até a vigência da Lei 8213/91
e, a partir daí, na forma por ela estabelecida" (fl. 148 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores
aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN; efetuar o primeiro
reajustamento do benefício segundo o disposto na Súmula 260 do extinto
TFR; manter a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT,
durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991 e, posteriormente,
atualizar a renda mensal do benefício de acordo com o índice nacional de
preços ao consumidor - INPC; majorar o valor da gratificação natalina,
para equipará-la ao valor dos proventos integrais recebidos pelo exequente
à época; pagar as diferenças, resultantes da aplicação dos critérios
revisionais anteriores, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento
das respectivas parcelas, calculadas conforme a Lei 6.899/81 até a vigência
da Lei 8.213/91, quando a referida atualização passará a ser disciplinada
por este diploma normativo, e de juros de mora, a partir da citação, à
razão de 6% (seis por cento) ao ano. O INSS ainda foi condenado a pagar
honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até maio de 1997, no valor de R$ 16.542,91 (dezesseis
mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos)
(fls. 167/171). Citado, o INSS opôs embargos à execução que, todavia,
foram considerados intempestivos (fls. 11 e 17/21 - Proc. n. 98.03.039338-3
em apenso). Em decorrência, expediu-se precatório, no valor atualizado de
R$ 26.537,83 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e
três centavos), o qual foi levantado pelo exequente em 14/10/2003 (fl. 204 -
autos principais).
11 - Instado a se manifestar sobre a eventual existência de crédito
remanescente, o exequente solicitou que a Autarquia Previdenciária informasse
os valores pagos, a título de benefício previdenciário, no período de
maio de 97 a novembro de 2003 (fl. 208-verso - autos principais).
12 - Prestadas as informações supramencionadas, o exequente elaborou nova
conta de liquidação, concernente ao período de maio de 1997 a fevereiro
de 2004, na quantia de R$ 28.646,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta
e seis reais e quarenta centavos), requerendo a citação do INSS para, nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, opor embargos à
execução (fl. 223/226 - autos principais).
13 - Após nova citação, o INSS opôs embargos à execução, alegando,
em síntese, haver excesso de execução, pois o embargado é beneficiário
de aposentadoria por invalidez que, na época da concessão, era calculada
mediante a média aritmética dos 12 (doze) salários-de-contribuição
anteriores à data do afastamento, conforme o artigo 26, I, do Decreto
77.077/76. Assim, como os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 (doze) últimos, não integram o período básico de
cálculo do benefício, sua atualização, mediante a variação da ORTN/OTN,
não resulta em proveito econômico ao embargado, pois não altera o valor
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. No mais, afirmou
que a renda mensal do benefício já foi reajustada conforme o critério
da Súmula 260 do extinto TFR. Por fim, aduziu que o título judicial
não assegurou a manutenção da equivalência salarial de maio de 1997 a
fevereiro de 2004. Por conseguinte, afirma inexistirem diferenças a serem
pagas ao embargado (fls. 2/8).
14 - Na sentença de fls. 59/60 foram julgados procedentes os embargos à
execução, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente a ser
executado, conforme informações constantes do laudo elaborado por perito
contábil. A parte embargada foi condenada a arcar com as custas e despesas
processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, arbitrados estes em
R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, entretanto, a cobranças desses
valores à cessação da situação de hipossuficiência econômica que
justificou a concessão a ela dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
15 - Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença,
sustentando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária não poderia opor
novos embargos à execução, pois se trata de mera execução de crédito
complementar. Neste sentido, afirma que os primeiros embargos à execução
opostos pelo INSS já foram considerados intempestivos pelo v. acórdão
transitado em julgado no Proc. n. 98.03+039338-3 em apenso, de modo que a
discussão do quantum debeatur só poderia ser reiniciada em sede de ação
rescisória. Por conseguinte, pede, alternativamente, a nulidade dos atos
processuais praticados após a segunda citação do INSS ou a decretação
de improcedência destes embargos à execução,
16 - Alegação de nulidade da citação afastada. A citação constitui ato
processual indispensável de comunicação do réu sobre a existência de
demanda judicial proposta em seu desfavor, para que ele possa exercer sua
defesa, dentro dos limites que lhe asseguram as garantias constitucionais
da ampla defesa e do contraditório. Integrado o réu à relação
jurídico-processual, os demais atos processuais são comunicados por simples
intimação, ato processual menos formal, o que permite que se desenvolva
a dialética do processo até a resolução definitiva da controvérsia em
um prazo de duração razoável.
17 - Assim, iniciada a execução, seria desnecessário citar a Autarquia
Previdenciária mais de uma vez para integrar o pólo passivo da demanda,
já que a execução se trata de processo uno, cujo trâmite perdura até
a satisfação integral da obrigação prevista no título judicial.
18 - Entretanto, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas,
não se pode decretar a nulidade do ato processual quando, apesar do
descumprimento da forma prevista em lei, sua finalidade legal é alcançada.
19 - No caso concreto, embora já houvesse sido instaurado processo de
execução, o exequente apresentou nova conta de liquidação, a fim de cobrar
os valores referentes ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004 e, por
essa razão, realizou-se nova citação da Autarquia Previdenciária para que
apresentasse sua defesa. Cumpre ressaltar que o próprio exequente contribuiu
para esse equívoco do Cartório, na medida em que postulou "a juntada da
memória discriminada do débito, citando a autarquia para o disposto no
art. 730 do C.P.C, e caso a mesma queira oponha Embargos no prazo legal"
(g. n.) (fl. 223 - autos principais).
20 - Embora a comunicação do ato processual não tenha observado a forma
prescrita em lei, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo,
já que o INSS conseguiu exercer sua defesa na forma e no prazo que a lei lhe
facultava. Assim, deve ser afastado o pleito do embargado de decretação
da nulidade dos atos processuais praticados a partir da segunda citação
da Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte.
21 - No mais, deve ser afastada a alegação do embargado de que se
trata de mera execução complementar, da qual o INSS não poderia
se defender, pois os primeiros embargos à execução já foram
definitivamente julgados. Depreende-se da segunda conta de liquidação
que se trata de crédito relativo a período distinto daquele postulado
às fls. 167/171. Assim, realizada cobrança de novo crédito, reabre-se
a possibilidade de contestação de seu excesso por meio dos embargos à
execução pelo executado.
22 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
23 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 30/41
e 51/52, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e
apurados no 1º grau de jurisdição.
24 - Depreende-se das considerações do órgão contábil auxiliar desta
Corte que o equívoco nos valores apresentados pela parte embargada resultou
de ter mantido a renda mensal de 05/1997 idêntica a de 04/1997 apurada na
primeira conta de liquidação.
24 - Ademais, como a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) últimos
salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, nos termos do artigo
26, I, do Decreto 77.077/76, constatou-se que a determinação de correção
dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze)
últimos, expressa no título judicial, não alterou a RMI do benefício e,
consequentemente, não resultou em qualquer diferença a ser executada.
25 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de
conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito
ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o
acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico
eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
26 - Desse modo, diante da verificação contábil de que a aplicação
do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no
título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro)
salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta
em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes
os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI
conforme fixado administrativamente e afastar o excesso de execução no
que se refere à cobrança das diferenças relativas ao período de 05/1997
a 02/2004. Precedente desta Corte.
27 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE
AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOVOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI CALCULADA
CONFORME O ART. 26, I, DECRETO 77.077/76. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A documentação apresentada para comprovar a especialidade do labor
alegada na inicial aponta que no período compreendido entre 09/12/1975
e 07/05/1980, ao desempenhar as funções de "ajudante de produção",
"ajudante cortador" e "cortador", na empresa "Saint Gobain Vidros S.A"
(formulários DSS - 8030 às fls. 43 e 46 e Laudos Técnicos às fls. 44/45
e 47/48), o autor esteve exposto a nível de pressão sonora que "variava
entre 86,4 e 89,0 dB(A)".
16 - No tocante ao período de 19/01/1984 a 05/03/1997, trabalhado junto à
empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Ind. Com. Ltda", instruiu o autor a
presente demanda com os formulários de fls. 53/56 e com os Laudos Técnicos de
fls. 57/59, os quais indicam a submissão a ruído nas seguintes intensidades
e períodos: 1) 87 dB(A), de 19/01/1984 a 31/01/1985, ao exercer a função
de "ajudante geral"; 2) 87 dB(A), de 01/02/1985 a 30/04/1994, ao exercer a
função de "construtor de pneus"; 3) 82 dB(A), de 01/05/1994 a 30/06/1994,
ao exercer a função de "construtor de pneus"; 4) 82 dB(A), de 01/07/1994
a 05/03/1997, ao exercer a função de "aplicador enchimento radial".
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 09/12/1975 a 07/05/1980 e
19/01/1984 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de
pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 82/83 dos autos,
CTPS de fls. 27/34 e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 09 meses
e 29 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 10/03/2004 (DER - fl. 37), o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/03/2004), e o termo final na data do óbito, conforme
noticiado à fl. 179, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos
valores pagos a título de antecipação de tutela.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como esp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL CARACTERIZADO
NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ART. 11, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO
JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO ANTE A VEDAÇÃO DO ART. 124, INC. II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - O presente feito foi proposto perante o Juízo Estadual da 1ª Vara
Cível da Comarca de Ipuã/SP, registrado em 30/10/2008 e autuado sob o nº
257.01.2008.002335-4/000000-000 e nº de ordem: 01.01.2008/000994. Ocorre
que a parte autora ingressou posteriormente com outra ação, protocolada
em 05/02/2009, visando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão
de aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no JEF Cível de
Ribeirão Preto - SP, autuado sob o nº 0002965-23.2009.4.03.6302, conforme
o extrato de consulta processual. Nestes últimos autos mencionados, já foi
proferida sentença de procedência, datada de 10/02/2010, que condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir do requerimento administrativo (11/12/2008), com trânsito em julgado
em 12/03/2010 (consulta ao sítio eletrônico desta Corte Regional cuja tela
encontra-se anexa a esta decisão). A sentença recorrida, ora em análise,
foi proferida nos presentes autos em 24/09/2010, data posterior ao trânsito
em julgado da decisão proferida naqueles autos.
2 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial
que o requerente pleiteia, além do reconhecimento de labor rural e
concessão de aposentadoria por idade rural, a concessão dos benefícios
de aposentadoria por invalidez, ou de restabelecimento do auxílio-doença
desde seu cancelamento em 11/06/2002, ou seja, em período distinto daquele
albergado pela coisa julgada material formada no processo autuado sob o nº
0002965-23.2009.4.03.6302, que tramitou no JEF Cível de Ribeirão Preto -
SP. Naqueles autos, de fato, a parte visava alternativamente a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, que foi objeto do requerimento
administrativo datado de 11/12/2008, posterior à propositura da presente
demanda.
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental
do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade
de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a
lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas
sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a
coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com
efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias
periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria
essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
5 - In casu, a parte autora acostou documentação com objetivo de comprovar
o exercício de atividade campesina, além de descrever os males dos quais
é portadora em data que remonta ao ano de 2002, identificando suposta
incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam, ao menos em tese,
seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão
deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam
suposto quadro incapacitante da demandante, após 11/06/2002 e anterior à
propositura da ação, não haveria que se falar em ocorrência de coisa
julgada material. Precedentes desta Corte Regional.
6 - Cumpre salientar que nos autos em que foi proferida sentença, albergada
pela coisa julgada material com relação aos períodos nela abordados, o
pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente, e que o recurso
interposto pela parte autora no presente feito limitou-se à parte da sentença
que indeferiu o pleito de reconhecimento de labor nas lides rurais e concessão
de aposentadoria por idade rural, não tendo havido qualquer argumento contra
o indeferimento dos benefícios decorrentes da alegada incapacidade. Logo,
não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, havendo plena
condição de ser julgada a demanda no estado em que se encontra.
7 - Sentença de 1º grau de jurisdição não reconhece atividade rural e
julga improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
requerido nos termos do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que o autor nasceu em 23/01/1948, tendo cumprido o requisito
etário em 23 de janeiro de 2008. O autor comprovou estar inscrito na
Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, portanto,
poderá valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo
comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.
11 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural do segurado obrigatório,
exercida na condição de empregado está conceituado na Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 11, inciso I, alínea 'a'.
12 - Ademais, o art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada
pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social,
na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício".
13 - A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de
dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego (art. 2º, caput e § único).
14 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
15 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor efetivamente comprovou que
exercera as lides campesinas, na condição de empregado, em caráter não
eventual, sob subordinação a seus empregadores e mediante remuneração,
nos termos do disposto no art. 11, inc. I, alínea 'a', da Lei 8.213/91,
como se depreende dos registros dos vínculos laborais constantes na CTPS,
registrados na base de dados do CNIS.
16 - Somando-se as atividades rurais às atividades urbanas, períodos
incontroversos constantes das CTPS do autor e devidamente registradas no
extrato de informações do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava
com 23 anos, 4 meses e 25 dias de serviço na data da propositura da ação
(30/10/2008), que totalizam 280 (duzentos e oitenta) meses de contribuição,
sendo que desse período, os últimos 178 (cento e setenta e oito) meses de
contribuição foram vertidos como empregado nas lides rurais.
17 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários,
o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria
por idade rural.
18 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
constantes da CTPS, verifica-se que o autor contava com tempo suficiente,
na data do ajuizamento da ação, para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
19 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(18/12/2008), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, salientando
que o termo final do benefício foi fixado na data do óbito do autor
(anterior à prolação da sentença), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
conforme, aliás, preconizavam os §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido.
23- Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
24 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo.
25 - Afastada a hipótese de ocorrência de coisa julgada.
26 - Apelação do autor provida. Pedido alternativo formulado na inicial
julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LABOR RURAL CARACTERIZADO
NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. ART. 11, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO
JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO ANTE A VEDAÇÃO DO ART. 124, INC. II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1 - O presente feito foi proposto perante o Juízo Estadual da 1ª Vara
Cível da Comarca de Ipuã/SP, registrado em 30/10/2008 e autuado sob o nº
257.01.2008.00233...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1 - Preliminar afastada. Não há dúvidas a respeito da competência da
Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido indenizatório de danos
morais, por ser este diretamente decorrente da suspensão de benefício
previdenciário a justificar o seu julgamento conjunto.
2 - Insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa
necessária.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Na situação em apreço, a rigor, não se visualiza ilegalidade formal no
tocante ao procedimento adotado para a suspensão do benefício anteriormente
concedido à parte autora, eis que oportunizado à autora exercer o seu
direito de apresentar sua defesa, concretizando o resguardo aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 44/47, 197/200,
214/216). Cabe, desta feita, examinar a controversa especialidade.
14 - Quanto ao período discutido, laborado no "Hospital das Clínicas da
FMUSP" (29/04/1995 a 28/05/1998), a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS da requerente (fl. 59), o formulário de fls. 51/51-verso e o
laudo pericial juntado às fls. 52/54, assinado por médico do trabalho,
demonstram que a autora sempre trabalhou em ambiente hospitalar, no
cargo de "atendente de enfermagem", desempenhando "atividade exercida com
a exposição a agentes biológicos nocivos, como bactérias, vírus e
outros microorganismos infecto-contagiosos", que "ocorre de modo habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente".
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades, desenvolvidas
integralmente em ambiente hospitalar, já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por
eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional.
16 - Assim sendo, especial o período laborado entre 03/07/1985 a 27/12/2010,
eis que restou comprovada a exposição da parte autora ao agente agressivo
biológico, o que decorre da própria natureza do exercício de suas atividades
como "atendente de enfermagem" no hospital.
17 - Por fim, cabe ainda analisar a irresignação da autarquia no tocante ao
tempo comum reconhecido no período entre 14/07/1976 a 04/02/1977. E, nesse
ponto, resta irrefutável a prova material constante do CNIS, apresentada à
fl. 49 dos autos, que demonstra claramente o vínculo empregatício entre a
autora e a empresa JMD Plásticos Ltda., apontando de forma expressa a sua
data de admissão (14/07/1976), bem como a de demissão (04/02/1977). Sem
fundamento a tentativa da autarquia de desconstituir a validade de aludido
documento apresentado, eis que, para tanto, deveria se desimcumbir de seu
ônus probatório, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 333, II, CPC/1973 e art. 373, II, CPC/2015),
o que não aconteceu.
18 - Reconhecida a especialidade e o período comum indicados na inicial
(29/04/1995 a 28/05/1998 e 14/07/1976 a 04/02/1977), a autora tem direito ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 102.352.971-5
como originalmente concedida, mantido o termo inicial do benefício na data
de sua concessão (11/05/2001 - fl. 42).
19 - Entretanto, os efeitos financeiros incidirão a partir da data da
efetiva suspensão do pagamento do benefício nº 102.352.971-5 (02/12/2004 -
fl. 44), medida que se impõe como impeditiva do recebimento em duplicidade
a mesmo título, deduzidos, ainda, os valores recebidos em razão de tutela
antecipada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que,
por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
23 - Se por um lado foi restabelecido o benefício, por outro, foi rejeitado
o pleito de dano moral. Desta feita, os honorários advocatícios devem
ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), não havendo condenação de qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Agravo regimental prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1 - Preliminar afastada. Não há dúvidas a respeito da competência da
Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido indenizat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUCUMBENTE UNIÃO FEDERAL. SÚMULA
421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIX GUIMARÃES PINTO
em face do v. acórdão de fls. 202/205-v que, em sede recursal em ação
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, deu provimento ao
recurso de apelação do ora embargante para, reformar a r. sentença de
fl. 150 e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, extinguir o
feito com resolução de mérito. Houve ainda a condenação do Estado do
Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da DPU, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. No que se refere à verba honorária, a Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1199715/RJ, representativo
da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", transcrição da
Súmula 421 do STJ, estendendo o raciocínio aos casos em que "ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
4. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Portanto,
das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja o
embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUCUMBENTE UNIÃO FEDERAL. SÚMULA
421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIX GUIMARÃES PINTO
em face do v. acórdão de fls. 202/205-v que, em sede recursal em ação
de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, deu provimento ao
recurso de apelação do ora embargante para, reformar a r. sentença de
fl. 150 e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, extinguir o
feito com resolução...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR INCIDENTAL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA
EX OFFICIO CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA
E IRRECUPERÁVEL PARA O SERVIÇO MILITAR. PREJUDICIALIDADE PARA A
REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de reintegração às fileiras do Exército brasileiro,
para fins de tratamento médico e percepção de remuneração, a teor do
disposto no art. 269, I, do CPC.
2. O objeto da presente ação cautelar incidental: reintegração às fileiras
do Exército para fins de tratamento médico, diante da desincorporação
do autor em condição de incapacidade para o serviço militar.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal a
desincorporação de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. No caso concreto, o laudo emitido por médicos do Exército, um mês
antes da desincorporação, indica a necessidade de esgotar todas as formas
de tratamento não cirúrgicas, como reabilitação e infiltrações para
determinar prognóstico, e a necessidade de acompanhamento por especialista
e seguimento do tratamento. Esse aspecto revelaria a necessária aparência
do direito para o pleito cautelar formulado.
5. Porém, revela-se inócuo o pleito de reintegração nesse momento
processual, após seis anos da desincorporação, e principalmente diante do
acolhimento da apelação do autor na ação principal, concedendo a reforma
ex officio, inclusive porque para fins militares o autor restou considerado
"incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou
defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar"
(Ata de Inspeção de Saúde).
6. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR INCIDENTAL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. DESINCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMA
EX OFFICIO CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA
E IRRECUPERÁVEL PARA O SERVIÇO MILITAR. PREJUDICIALIDADE PARA A
REINTEGRAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de reintegração às fileiras do Exército brasileiro,
para fins de tratamento médico e percepção de remuneração, a teor do
disposto no art. 269, I, do CPC.
2. O objeto da presente ação cautelar inci...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REQUISITOS DA CDA NÃO PREENCHIDOS. TÍTULO NULO.
- O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1117903/RS, no regime de
representativo de controvérsia, fundado em precedentes do STF, assentou
entendimento, no sentido de que: a natureza jurídica da remuneração dos
serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço
público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim,
contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se
subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (REsp
1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010). Assim, não há que ser falar em incidência do CTN e
consequentemente em lançamento, na espécie, o qual é puramente instituto
de Direito Tributário. Portanto, a questão de nulidade do lançamento por
ausência de notificação não merece ser acolhida por falta de supedâneo
legal.
- No que tange à alegação de nulidade da CDA, não cabe a análise
dos requisitos do artigo 202 do CTN, pelo motivo mencionado. No entanto,
o título deve observar os previstos no § 5º do artigo 2º da LEF, o qual
se aplica para as dívidas tributárias e não tributárias.
- No caso concreto, observo que o título que embasa a execução fiscal não
atende a todos esses pressupostos, porquanto ausente fundamentação legal para
cálculo da multa, portanto, está em desacordo com as normas estabelecidas
pela Lei de Execuções Fiscais, que, conforme a lição de Leandro Paulsen:
têm o objetivo de propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa, com
o que não se trata de excessivo rigor formal, mas de proteção ao direito de
defesa da parte. O título executivo se caracteriza pela certeza e liquidez
do crédito, de modo que deve conter os requisitos que asseguram a presença
de tais características [in Direito Processual Tributário - Processo
Administrativo e Execução Fiscal à luz da doutrina e jurisprudência,
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 226]. Nesse sentido:
REsp 733432/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.06.2005,
DJ 08.08.2005, p. 202; AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, j. 06.05.2003, DJ 19.05.2003, p. 145.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para
condenar a municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim,
considerados o trabalho realizado, o valor dado ao feito executivo em 2000
(R$ 470,18), a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10%
do valor atualizado da execução, pois propicia remuneração adequada e
justa ao profissional.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REQUISITOS DA CDA NÃO PREENCHIDOS. TÍTULO NULO.
- O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1117903/RS, no regime de
representativo de controvérsia, fundado em precedentes do STF, assentou
entendimento, no sentido de que: a natureza jurídica da remuneração dos
serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço
público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim,
contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se
subsume ao regime jurídico tributário estabe...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PENSÃO
POR MORTE. ISENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O imposto de Renda está previsto no art. 153, III, da CF/88, incidindo
não apenas sobre a renda, mas também sobre proventos de qualquer natureza.
2. O art. 43, do CTN estabelece que: "O imposto, de competência da União
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I- de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".Referido imposto foi
instituído pela Lei nº 7713/88, que dispõe em seu art. 3º: Art. 3º
- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução,
ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do Capital, do trabalho ou
da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,
e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os
acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados."
3. O art. 6º, da mesma Lei estabelece casos de isenção de imposto
de renda. No incisos XV, dispõe que: "Os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos
reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta
e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela
de incidência mensal do imposto" (redação dada pela Lei nº 9250/95).
4. Por outro lado, o art. 1º da Lei nº 10451/02 determina que os rendimentos
serão isentos até o valor de R$ 1.058,00 (Um mil, cinquenta e oito reais).
5. No caso, há quatro beneficiários, cada um deles com direito à percepção
da pensão por morte, nos termos do art. 74, da Lei nº 8213/91. Vale
ressaltar que o benefício era recebido somente em nome da mãe, tendo em
vista que os 3 filhos eram menores de idade.
6. Nos termos do art. 121, caput e parágrafo único, inciso I, do CTN,
contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária principal,
ou seja, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade tributária.
7. Assim, não deve incidir o imposto de renda sobre a totalidade do
benefício, uma vez que se trata de quatro beneficiários. Logo, o cálculo
do valor da isenção deve ser procedido em relação a cada uma das pessoas
que recebem o benefício. Importante destacar que o direito à isenção
ocorrerá até os filhos completarem 21 anos de idade, quando perderão o
direito ao recebimento do benefício de pensão por morte (art. 16, inciso I,
da Lei nº 8.213/91). A partir de então, a esposa do segurado falecido será
a única beneficiária da pensão por morte, e, por consequência, poderá
acarretar na incidência de imposto de renda sobre o benefício percebido.
8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PENSÃO
POR MORTE. ISENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O imposto de Renda está previsto no art. 153, III, da CF/88, incidindo
não apenas sobre a renda, mas também sobre proventos de qualquer natureza.
2. O art. 43, do CTN estabelece que: "O imposto, de competência da União
sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I- de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim ente...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade
no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade
final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa
tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há
razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do
benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido
indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem
trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS,
não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou
por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se
justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a
rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas
na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
-. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem
direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para
eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que,
na ocasião do parto, a autora era segurada, pois mantinha contrato de trabalho
(de 2/5/2014 a 30/7/2014).
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento
dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA
EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Considerada a evolução jurisprudencial no sentido de que o prazo
decadencial para revisão do benefício flui tão somente após o trânsito
em julgado da sentença trabalhista, a preliminar de decadência deve ser
afastada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor em
condições insalubres.
VII - Manutenção do tempo de serviço apurado na via administrativa,
não fazendo, portanto, o autor jus à revisão pleiteada.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
IX - Apelação do autor parcialmente provida e recurso adesivo do INSS
provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Considerada a evolução jurisprudencial no sentido de que o prazo
decadencial para revisão do benefício flui tão somente após o trânsito
em julgado da sentença trabalhista, a preliminar de decadência deve ser
afastada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a apo...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MARCO TEMPORAL
PARA APLICAÇÃO DO CPC/2015 EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C&C CASA E CONSTRUÇÃO
LTDA. em face da r. sentença de fls. 215/216 que, em autos de execução
fiscal, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição. Foi
a exequente condenada a pagar honorários advocatícios, no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 20, §4º, do revogado
CPC/73.
2. Esta C. Terceira Turma, sobre a temática dos honorários advocatícios,
posicionou-se no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente
à época da publicação da sentença atacada, uma vez que o art. 85 do novo
Código de Processo Civil encerrar norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. O e. STJ, no julgamento do REsp. 1.465.535/SP, fez por bem trazer a luz
questões de direito intertemporal no que tange aos honorários sucumbenciais,
concluindo que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao
tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso a sentença tenha sido
prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe a instância superior,
ao reanalisar o processo em razão do princípio devolutivo, modificar o
valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada para coaduná-la com
norma superveniente à sua publicação.
4. O direito à percepção dos honorários advocatícios, para o patrono
de uma ou outra parte, somente nasce com a decisão do juiz que condena uma
das partes a pagá-los.
5. Os honorários advocatícios devem permitir a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do
instituto da sucumbência.
6. In casu, o valor da execução é alto, no entanto, o tempo de duração
não se revela excessivo; ademais, a causa não ostenta grande complexidade,
não demandando, portanto, esforço extraordinário por parte do patrono,
motivo pelo qual fixo a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, §4º, inciso
III, e §5º, todos do CPC/2015, ou seja, fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, até o limite de duzentos salários-mínimos,
com a adoção da cifra de 8% sobre o saldo remanescente.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. MARCO TEMPORAL
PARA APLICAÇÃO DO CPC/2015 EM MATÉRIA DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C&C CASA E CONSTRUÇÃO
LTDA. em face da r. sentença de fls. 215/216 que, em autos de execução
fiscal, julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do
art. 487, inciso II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição. Foi
a exequente condenada a pagar honorários advocatícios, no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 20, §4º, do revogado
CPC/73.
2. Esta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
determinou a observância da prescrição quinquenal desde a data de
ajuizamento da ação, razão pela qual inexiste interesse recursal neste
aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor exercido na
Fábrica de Carrocerias Irmãos Lopes & Cia Ltda (01/09/1967 a 29/09/1978),
na empresa Três Postos Madeiras e Carrocerias Ltda (01/11/1985 a 04/08/1989)
e na Carrocerias Tripolini Indústria e Comércio Ltda (01/02/1991 a
08/08/1995).
11 - Conforme formulários (fls. 44 e 46): no período de 01/11/1985 a
04/08/1989, laborado na empresa Três Postos Madeiras e Carrocerias Ltda,
o autor exerceu a atividade de "pintor a revolver" e esteve exposto a
"solventes, hidrocarbonetos e tintas tóxicas"; atividade enquadrada no
código 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79; e no período de 01/02/1991 a 08/08/1995, na
empresa Carrocerias Tripoloni Indústria e Comércio Ltda, o autor exerceu
a atividade de "pintor a pistola", exposto a solventes, hidrocarbonetos e
tintas tóxicas; atividade enquadrada no código 2.5.4 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 01/11/1985 a 04/08/1989, laborado na empresa Três Postos
Madeiras e Carrocerias Ltda, e de 01/02/1991 a 08/08/1995, na empresa
Carrocerias Tripoloni Indústria e Comércio Ltda. O período compreendido
entre 01/09/1967 e 29/09/1978 não pode ser considerado especial, eis que
não há nos autos prova da referida especialidade.
13 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Serviço (fls. 56/57), os períodos de 01/11/1985 a 04/08/1989 e de
01/02/1991 a 08/08/1995 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS
como tempo especial.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, convertidos em
comum pelo fator de conversão 1.4, aos períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 56/57), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (05/10/1995 - fl. 41), o autor alcançou 30 anos,
6 meses e 14 dias de tempo total de atividade; o que lhe garante o direito
à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na
data da citação (05/12/2007 - fl. 37-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa
do administrado ao deixar transcorrer prazo superior a onze anos desde a
data do requerimento administrativo (05/10/1995) até a propositura desta
demanda judicial (02/05/2007). Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
determinou a observância da prescrição quinquenal desde a data de
ajuizamento da ação, razão pela qual inexiste interesse recursal neste
aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES
DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
protocolo administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob
condições especiais nos períodos de 02/01/1974 a 30/09/1977, 1º/02/1978
a 23/05/1978, 29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987, 1º/11/1987
a 05/11/1992, 02/08/1993 a 30/09/1997 e 18/02/1999 a 12/04/2004.
2 - O autor anexou aos autos o formulário de fl. 21, referente ao período
02/01/1974 a 12/02/1975, laborado para a empresa "Soterra Ltda.", e o
formulário de fl. 22, referente aos períodos de 1º/04/1975 a 30/11/1976
e 1º/05/1977 a 30/09/1977, trabalhado para a empresa "Deterra Comércio de
Tratores e Serviços Ltda", os quais foram enquadrados como especiais pela
autarquia (item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), conforme resumo
de cálculos de fl. 97/98, sendo, portanto, incontroversos.
3 - Os lapsos intercalados (13/02/1975 a 31/03/1975 e 1º/12/1976 a 30/04/1977)
não podem ser tidos como especais e, sequer, como comuns, eis que inexistem
nos autos comprovação de que o autor teria exercido qualquer atividade
nos interstícios em apreço, conforme se extrai das cópias da CTPS de
fls. 12/17 e do extrato do CNIS em anexo, que ora integra o presente voto.
4 - Período de 1º/02/1978 a 23/05/1978: Inviável o reconhecimento do
exercício de atividade em condições especiais, eis que nenhum documento,
para o referido lapso temporal, foi vinculado aos autos.
5 - Períodos de 29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987,
1º/11/1987 a 05/11/1992: exposição a níveis de ruído acima dos limites
de tolerância.
6 - Período de 02/08/1993 a 30/09/1997: Conforme resumo de cálculos de
fls. 97/98, o INSS reconheceu a especialidade de 02/08/1993 a 28/04/1995,
pelo enquadramento da atividade no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, e a r. sentença de 1º grau considerou todo o período como
exercido em ambiente insalubre, de acordo com o formulário SB-40 de fl. 56
e laudo técnico pericial de fls. 58/71, nos quais constam a exposição,
de modo habitual e permanente, ao "calor, frio, poeira e o constante barulho
do motor" e a ruídos acima dos limites de tolerância (fl. 57), sendo,
portanto, a questão incontroversa.
7 - Deferida prova pericial, o laudo de fls. 287/294, emitido por engenheiro
de segurança do juízo, confirmou que, na empresa "Volvo Equipamentos de
Construção Ltda.", o demandante estava exposto aos seguintes níveis de
ruído: 85,9 dB(A), 86,8 dB(A) e 90,1 dB(A), reduzidos com o protetor auricular
para 77,9 dB(A), 69,6 dB(A) e 74,7 dB(A), respectivamente, para os períodos de
29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987 e 1º/11/1987 a 05/11/1992;
concluindo pela ausência de especialidade. Consignou o experto que, durante
02/08/1993 a 30/09/1997, na empregadora "A.R. Palharin & Cia Ltda",
o nível de ruído era de 86 a 106 dB(A), concluindo pela existência de
atividade especial. Às fls. 306/307, o perito designado pelo juízo prestou
esclarecimentos, aduzindo que "a empresa Volvo, comprovou o fornecimento de
EPI - Equipamentos de Proteção Individuais, adequados, neutralizando os
agentes agressivos".
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984
a 30/10/1987, 1º/11/1987 a 05/11/1992, eis que desempenhados com sujeição
a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes
à época da prestação dos serviços.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99
23 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda (29/05/1978 a 25/10/1984, 26/10/1984 a 30/10/1987, 1º/11/1987
a 05/11/1992) aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente
pelo INSS (02/01/1974 a 12/02/1975, 1º/04/1975 a 30/11/1976, 1º/05/1977 a
30/09/1977 - fl. 97) e na r. sentença de 1º grau (02/08/1993 a 30/09/1997),
bem como aos constantes do CNIS, em anexo, verifica-se que o autor alcançou
32 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (17/07/1998 - fls. 18), o que lhe garante o direito à
percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/07/1998 - fls. 18).
25 - O cálculo da RMI deve levar em consideração a média aritmética
simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme
o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária,
vigente à época.
26 - Verifica-se, em consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV,
que passa a integrar o presente voto, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 29/08/2008,
com fator previdenciário. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
salientando-se que a isenção conferida no art. 8º da Lei nº 8.620/93
não abrange as despesas processuais.
31 - Conquanto o termo inicial da presente ação revisional tenha sido
fixado na data do requerimento administrativo, em 17/07/1998 - fls. 18,
e a presente demanda ajuizada 12/04/2004 (fl. 02), não há que se falar
em prescrição quinquenal, eis que, indeferido o benefício em sede
administrativa, o demandante interpôs recurso perante a Junta de Recursos
da Previdência Social e, depois, perante a Câmara de Julgamento do CRPS,
sendo comunicado da decisão definitiva em 09/12/2002 (fl. 106) - 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses antes da propositura desta ação -, inexistindo,
portanto, qualquer ofensa ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
32 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ESPECIALIDADE. DECRETO Nº 83.080/79. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES
DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
ANTES DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação, mediante o
reconhecimento de labor exercido sob condições especiais no período de
05/10/1977 a 05/04/2001.
2 - Diferentemente do sustentado pela parte autora nas razões de
inconformismo, não houve o reconhecimento da especialidade do labor no
interstício vergastado, eis que inexistiu pronunciamento expresso neste
sentido.
3 - Realizado laudo pericial (fls. 105/115), em 25/10/2006, por engenheira
de segurança do trabalho, a expert consignou que "a troca de fusíveis de
alta tensão (13800 Volts) em linhas aéreas energizadas (vivas) e o rearme
de disjuntor de alta tensão no interior da sala da cabine primária são
atividades das mais perigosas que envolvem energia elétrica, sendo que, na
execução das mesmas o Reclamante expunha-se a risco de incapacitação,
invalidez permanente ou morte". A profissional de confiança do juízo
também assinalou que o autor, "no desempenho de sua função, e nas centrais
telefônicas das cidades de Catanduva e Novo Horizonte e, na Estação
Pindorama Rádio, circulava e permanecia, de forma diária e habitual, na
área de instalação, e da bacia de segurança, dos tanques de inflamável -
ÓLEO DIESEL, existentes nas mesmas". Concluiu, por fim, haver o exercício
de atividade em condições de periculosidade.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial o período postulado na inicial de
05/10/1977 a 05/04/2001.
13 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99
16 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda (05/10/1977 a 05/04/2001), ao período constante na CTPS de
fl. 14, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 09 meses e 20 dias de
tempo de serviço até 16/12/1998, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º).
17 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS, em anexo.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(28/07/2005 - fl. 29-verso), momento que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
19 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e em
consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que passam a integra
o presente voto, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição desde 30/07/2015. Sendo assim, faculta-se
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reforma.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
ANTES DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção
de prova a qual a Autarquia considerava necessária, eis que a prova documental
juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados
pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
3 - Para melhor compreensão das questões em debate, cumpre esclarecer
que os períodos de contribuição não admitidos pelo INSS referem-se
àqueles apostos na CTPS do autor (à exceção do período de 06/01/1987 a
22/10/1990), quais sejam: 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970,
15/09/1970 a 16/12/1970, 17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984,
17/06/1985 a 30/10/1985, 23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986. O
período de labor compreendido entre 06/01/1987 e 22/10/1990, bem como
os recolhimentos efetuados na qualidade de empresário/empregador e como
contribuinte individual restam incontroversos, uma vez que foram devidamente
registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e comprovados
pelas guias de recolhimentos.
4 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os
vínculos laborais nos períodos descritos na inicial.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A mera alegação do INSS no sentido de que "o autor não foi efetivamente
inscrito junto à Previdência Social em todas as atividades anotadas na
sua CTPS" e de que "não basta anotar a CTPS para que o seu portador tenha,
em decorrência, os respectivos direitos previdenciários" não é suficiente
para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos
ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do
tempo para fins de aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não
se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes
nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II,
CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com
a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta
E. Corte.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser reconhecidos
os vínculos empregatícios anotados em CTPS, mantidos pelo autor nos períodos
de 15/07/1965 a 09/07/1970, 01/06/1968 a 14/09/1970, 15/09/1970 a 16/12/1970,
17/12/1970 a 05/08/1982, 01/06/1984 a 24/11/1984, 17/06/1985 a 30/10/1985,
23/12/1985 a 06/03/1986 e 02/07/1986 a 20/12/1986.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que
já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do
homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer
outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também
manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados
ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para
requerê-la, porém estabeleceu regra de transição.
10 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor,
acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais e das guias de recolhimentos, constata-se
que o demandante alcançou 35 anos, 03 meses e 28 dias de serviço na data da
citação (30/06/2005), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
11 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
12 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, é facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Rejeito a preliminar de cerceamento de defes...