PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º e o art. 543-C,
§ 7º, II, ambos do CPC/73, impõem que esta Corte Federal reavalie seu
julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos
extremos indicados pelo E.STF e pelo E.STJ.
É da Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela apresentação dos
extratos analíticos das contas do FGTS, ainda que anteriores a 1992 (REsp
1.108.034/RN).
Carência da ação afastada.
Nos termos das Súmulas 210/STJ e 398/STJ, observa-se que a prescrição
não atinge o direito em si, mas apenas a pretensão do titular da conta do
FGTS de postular o cumprimento das obrigações vencidas nos trinta anos que
antecedem o ajuizamento da ação. A prescrição atinge apenas as parcelas
vencidas há mais de 30 (trinta) anos a contar da propositura da demanda.
A Lei n. 5.107/1966 em seu artigo 4º assegurou aos optantes do FGTS a
capitalização dos juros, de acordo com o período permanência na mesma
empresa.
Com a Lei n. 5.705/71, extinguiu-se a progressividade prevista no referido
diploma legal, fixando a taxa única de 3% (três por cento) para os empregados
admitidos a partir de 21/09/1971, mantendo, todavia, a progressividade para
aqueles que procederam à opção na vigência da Lei n. 5.107/1966.
Posteriormente, a Lei n. 5.958/1973 assegurou aos empregados que mantinham
relação empregatícia na vigência da Lei n. 5.107/1966 o direito de optar
retroativamente pelo regime do FGTS , especialmente no tocante à aplicação
dos juros progressivos. As Leis n.7.839/89 e 8.036/90 também garantiram o
direito à capitalização progressiva dos juros para as contas vinculadas
dos trabalhadores optantes até 22/09/1971.
Os documentos juntados aos autos apontam que a parte autora realizou opção
pelo regime do FGTS antes de 1971 e mantiveram vínculo empregatício por
mais de 3 (três) anos.
Permanecendo o autor na mesma empresa pelo tempo exigido na Lei n. 5.107/1966,
é devida a aplicação da taxa progressiva de juros prevista no art. 4º deste
diploma legal, devendo, contudo, ser observada a prescrição trintenária
enunciada nas referidas Súmulas para as parcelas vencidas anteriormente à
propositura da demanda.
No que concerne à eventual incidência de expurgos inflacionários ao
saldo da conta vinculada do FGTS, STF reconheceu que a Caixa Econômica
Federal já vinha aplicando corretamente os índices de 18,02% (LBC) para
junho/1987, 5,38% (BTN) para maio/1990 e 7,00% (TR) para fevereiro/1991,
afastando qualquer condenação do banco nesse sentido.
A aplicabilidade dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 restou reconhecida pelo STJ e sumulada nos termos do
verbete nº 252.
In casu, o autor apenas faz jus aos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989
e 44,80% (IPC) para abril/1990, nos termos do pedido, deduzindo-se os valores
eventualmente já creditados e observada a Súmula nº 445/STJ.
No tocante à aplicação dos juros de mora nas demandas nas quais se postulam
a correção monetária dos saldos mantidos nas contas vinculadas do FGTS,
o STJ consolidou o entendimento jurisprudencial de que são devidos os
juros moratórios a partir da citação, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, os termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Cabível a condenação da ré em honorários advocatícios correspondentes
a 10% do valor da causa atualizado e demais custas processuais, ante a
sucumbência mínima da parte autora.
Apelação do autor parcialmente provida, em juízo de retratação, para
inverter o ônus da prova em favor da autora e determinar a aplicação dos
juros progressivos e dos índices de 42,72% (IPC) para janeiro/1989 e 44,80%
(IPC) para abril/1990 ao saldo da conta vinculada do FGTS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO
7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FGTS. APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS. RESPONSABILIDADE DA
CEF. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO ORIGINÁRIA PELO REGIME DO FGTS
DA LEI Nº 5.107/66. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI CIVIL. RECURSO
DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito
produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE
LÓGICO SISTEMÁTICA DA INICIAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS
NARRADOS NA EXORDIAL. ÔNUS DA PROVA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO
COMPROVADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão.
3. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação
é relativa (juris tantum). Significa dizer que a falta de contestação ou
a não impugnação específica de fato alegado na inicial não tem como
consequência lógica e inevitável a procedência do pedido, uma vez que
a presunção de veracidade pode sucumbir diante da análise que o julgador
faz de outros elementos e provas dos autos.
4. Nos termos do artigo 373, I, CPC, o ônus da prova quanto aos fatos
constitutivos do direito incumbe a quem o alega. Assim, todas as alegações
do autor deveriam ser devidamente comprovadas através das provas admitidas
em direito em geral, não podendo este Juízo fundamentar-se em suposições
para o julgamento da lide.
5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o alegado quanto à
adesão ao Plano de Demissão Voluntária, com a consequente isenção das
verbas recebidas em tal contexto, há que ser mantido o acórdão embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a omissão
apontada, todavia sem efeitos modificativos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE
LÓGICO SISTEMÁTICA DA INICIAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS
NARRADOS NA EXORDIAL. ÔNUS DA PROVA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO
COMPROVADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declara...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO GENÉRICO DE ACOLHIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUANTO AO PEDIDO
DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA
ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS, E NÃO CONSTATAÇÃO
DE SUAS CAUSAS. EXPRESSA EXCLUSÃO DO SINISTRO DA COBERTURA SECURITÁRIA
CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
cerceamento de defesa. No mérito, diz com a decadência do direito do autor
de pleitear o abatimento proporcional do preço de imóvel, em razão de
seus vícios, bem como ao direito à cobertura securitária.
2.Embora a parte não esclareça as datas em que os fatos se passaram,
afigura-se inverossímil que o conhecimento dos vícios tenha se dado apenas
a partir de 23/11/2011, um ano antes do ajuizamento da demanda, eis que a
aquisição foi feita em dezembro de 2009, já com diversos vícios. Caberia
ao requerente demonstrar que o exsurgimento dos vícios - e não suas causas -
só seria constatável neste interregno, o que deixou de fazer.
3.Desta forma, inafastável a conclusão de que o direito do autor foi atingido
pela decadência ânua, nos termos do art. 445, § 1° do Código Civil.
4.Como bem consignado em sentença, a hipótese de "despesas de recuperação
de imóveis por danos oriundos dos vícios de construção" está expressamente
excluída da cobertura do seguro contratado pela parte, e o imóvel foi
adquirido pronto, sem que se possa atribuir à instituição financeira corré
qualquer culpa quanto à ausência de fiscalização da execução da obra.
5.Correta a interpretação do contrato dada pelo Juízo de Origem, sendo
certo que a legislação consumerista invocada pelo autor destina-se à
proteção do consumidor enquanto parte presumivelmente hipossuficiente na
relação jurídica de consumo, mas não tem o condão de elastecer o rol de
sinistros cobertos pelo seguro sem que as circunstâncias fáticas permitam
concluir pela abusividade da cláusula contratual ou que a celebração do
negócio tenha sido determinada por erro ou vício de consentimento da parte.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO GENÉRICO DE ACOLHIMENTO DE
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUANTO AO PEDIDO
DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. DECADÊNCIA
ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS, E NÃO CONSTATAÇÃO
DE SUAS CAUSAS. EXPRESSA EXCLUSÃO DO SINISTRO DA COBERTURA SECURITÁRIA
CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
cerceamento de defesa. No mérito, diz com a decadência do direito do autor
de ple...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO MORAL. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de
licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor, soldado
engajado, às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108,
III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito
a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo
de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade
não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável,
estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
4. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do
Exército para prestação do serviço militar inicial em 07.03.1994 e
licenciado em 06.03.2003. Durante a prestação do serviço militar, ao
realizar faxina no Serviço de Aprovisionamento do Batalhão, em 03.10.2002,
escorreu no piso molhado e veio a sofrer uma pancada no ombro esquerdo,
tendo a Administração reconhecido a relação de causa e efeito entre o
acidente sofrido e as suas condições mórbidas.
5. Em Juízo, perícia médica concluiu que: o autor estava incapacitado
temporariamente e "que não está inválido"; o mal que o acomete é
progressivo, mas que poderia "ser regressivo se adotada a conduta necessária
para o restabelecimento funcional"; "incapacitado para realizar esforços" ;
"a lesão é reversível com tratamento adequado"; "na fase em que se encontra,
haveria necessidade de avaliação contínua de tratamento fisioterápico,
para à seguir, possível indicação cirúrgica"; "a patologia em questão
é estimulo dependente, ou seja, se o paciente se submeter a esforços poderá
ter o quadro agravado"; há "limitação para outras atividades que solicitem
amplo arco de movimento (dirigir por exemplo)" e que " No momento do exame,
o paciente estaria apto para atividades leves, com limitação de amplitude
de movimento (apto para o serviço burocrático, por exemplo, mesmo assim
com restrições de tempo de atividade contínua)".
6. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que
a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois
do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento
médico adequado, até recuperação ou eventual reforma, e vencimentos,
incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença
mantida no ponto.
7. Dano moral: não comprovada a ocorrência do dano moral, até porque
inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
8. Litigância de má-fé. Não evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo
17 do CPC/73 (artigo 80 do CPC), considerando que a má-fé não se presume,
ou seja, tem que estar inequivocamente identificável.
9. Atualização monetária. Nova disciplina legal tem aplicação imediata,
inclusive aos processos já em curso. Aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.
10. Verbas honorárias a cargo da União, diante da sucumbência mínima do
autor, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, ambos do
CPC/1973. Redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
11. Reexame necessário e Apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO MORAL. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de
licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor, soldado
engajado, às fileiras do Exército p...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL AFASTADA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À
EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO A PARTIR
DO REQUERIMENTO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da
Súmula n.º 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Também não há que se falar em ausência de capacidade processual da
parte autora, tendo em vista que embora tenha sido reconhecida sua invalidez
total e permanente, tal situação não se confunde com a incapacidade para
os atos da vida civil, não havendo nos autos qualquer documento que indique
ou comprove que seja interditada civilmente.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, independentemente de carência.
4. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende
da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência
econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo
irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
5. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar
que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram
de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses,
a dependência deve ser comprovada.
6. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte
autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à
época do falecimento do segurado.
7. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento
do benefício de pensão por morte.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação
(05/11/2014), uma vez que nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, tendo o
benefício sido recebido por outro dependente desde o falecimento do segurado,
aquele que se habilitar posteriormente terá direito à pensão por morte
apenas a partir da data do requerimento.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL AFASTADA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À
EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO A PARTIR
DO REQUERIMENTO.
1. A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações
jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas
pela prescrição são, apenas, aquelas corresp...
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
INTERNALIZADA IRREGULARMENTE - PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - ACERVO PROBATÓRIO DEFICITARIAMENTE
INSTRUÍDO - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - PREJUDICADO O JULGAMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE
APELAÇÃO.
1. A ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se
comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça
a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer
resquícios de dúvida.
2. A discussão a respeito da boa-fé ou má-fé dos envolvidos no ilícito
fiscal e a proporcionalidade da pena de perdimento aplicada ao veículo
condutor pressupõe o conhecimento e análise das informações trazidas no
auto de infração, no termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias,
dentre outros documentos que não foram acostados à petição inicial e
tampouco foram juntados aos autos pela autoridade coatora.
3. A instrução deficiente desta impetração inviabiliza não só o
julgamento do recurso e a avaliação do acertou ou desacerto da sentença
recorrida, mas principalmente obsta a verificação do direito líquido e
certo alegado pela parte impetrante.
4. Não estando instruída a vestibular com os documentos hábeis a comprovar
o ato coator, deve ser reconhecida a ausência de direito líquido e certo
a amparar a impetração, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
5. Prejudicado o julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
INTERNALIZADA IRREGULARMENTE - PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - ACERVO PROBATÓRIO DEFICITARIAMENTE
INSTRUÍDO - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - PREJUDICADO O JULGAMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE
APELAÇÃO.
1. A ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se
comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na
inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação
documental e pré...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ANTECEDENTE AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CARTA
DE FIANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CREDOR. DIREITO DE AÇÃO PARA O RECEBIMENTO
DO CRÉDITO.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença
que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 267, VI e 795
do CPC/73, condenando-a ainda em honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
2. A medida cautelar de caução visa antecipar a garantia de execução
futura. A expressão cunhada pelo Juízo, de que o crédito tributário estaria
com a exigibilidade suspensa deve ser interpretada à luz do razoável,
posto que não interessa ao devedor dar uma fiança eterna, nem ao credor,
que se vê impossibilitado de: a) receber seu crédito e, sequer, b) promover
o direito constitucional de ação para recebê-lo.
3. Deveria o Juízo atentar para a natureza da medida cautelar proposta
(ação tendente à expedição de CPEN) para, só então, decidir-se pela
extinção da execução. Assim, não existindo causa para a suspensão da
exigibilidade para o efeito de suspender o direito constitucional de ação,
deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ANTECEDENTE AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CARTA
DE FIANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CREDOR. DIREITO DE AÇÃO PARA O RECEBIMENTO
DO CRÉDITO.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença
que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 267, VI e 795
do CPC/73, condenando-a ainda em honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
2. A medida cautelar de caução visa antecipar a garantia de ex...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA
SENTENÇA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO INVÁLIDO. REFORMA
COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a proceder à
reforma do autor, com proventos correspondentes ao posto que o mesmo ocupava
ao ser desligado da força, nos termos dos art. 104, II, art. 106, II e
art. 108, IV, todos da Lei 6.880/80, com o pagamento dos valores devidos desde
o licenciamento. Deferida tutela antecipada para a implantação da reforma.
2. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação:
se o Juízo na sentença concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a
apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520,
V, CPC/1973 e art. 1012, §1º, V, CPC/2015.
3. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado ao Exército para
prestação de serviço militar inicial em 01.03.2000 e, em 10.01.05, durante
a realização de missões externas para oficina mecânica da 14ª Cia de
Comunicações Mecanizadas, sofreu acidente de trânsito, sendo reconhecido
como acidente em serviço, que ocasionou "fratura de escafóide de mão
esquerda e primeiro metacarpio esquerdo", segundo Atestado de Origem. Mesmo
sob tratamento e com sequelas deste acidente em serviço, foi licenciado do
exército em 02.04.07 ao ser considerado "apto para o serviço do exército".
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a
atividade militar, diante dos documentos oriundos da Administração Militar,
o acidente ocorreu dentro do horário de expediente, fora do acautelamento
e realizando atividade prevista" e "configura acidente em serviço, pois
o mesmo aconteceu em cumprimento de ordem emanada de autoridade competente".
6. O exame pericial realizado concluiu que o militar é definitivamente incapaz
para o serviço militar, mas não é incapaz para a vida civil. O assistente
técnico da União atestou a existência de sequela definitiva e que o autor,
na situação em que se encontra, não seria aceito em Inspeção de Saúde
para fins de Incorporação. Embora os laudos não sejam absolutamente
convergentes, a reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o
autor não se encontra capacitado para o serviço castrense. Reforma com
proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico que ocupava.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além
disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera
impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico
de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra,
para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia
às Fileiras do Exército.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Honorários advocatícios. Tanto pela sentença, quanto no acórdão,
o autor sucumbiu de parte do pedido - não obteve a indenização por danos
morais. Não se entrevê sucumbência mínima. A sucumbência é substancial,
considerando o pedido de pagamento de, no mínimo, cem salários-mínimos a
título de danos morais. Sucumbência recíproca reconhecida na r. sentença.
10. Apelação da União e Reexame Necessário desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA
SENTENÇA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO CARACTERIZADO. NÃO INVÁLIDO. REFORMA
COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a proced...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR NA DATA DO LICENCIAMENTO DEMONSTRADA. INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO: CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reintegração às fileiras do Exército e posterior
reforma, ou, de forma alternativa, indenização por dano material, bem como
o pleito de indenização por dano moral e estético, a teor do disposto no
art. 269, I, do CPC. Sem condenação a custas e honorários advocatícios
em razão de benefícios da justiça gratuita.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108,
III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito
a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo
de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade
não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável,
estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
4. A hipótese, cuida-se de militar temporário engajado a partir de
13 de março de 1996 e licenciado "ex officio" em 12 de março de 2002,
por término de prorrogação de tempo de serviço, após cumprir 07 anos
de efetivo serviço, conforme Instruções Gerais 10-06, aprovadas pela
Portaria n. 600-Gab.Cmt, de 07 de novembro de 2000 e portaria n. 127-EME de
06 de dezembro de 2001 . No Atestado de Origem juntado aos autos consta que o
autor sofreu acidente em 10 de setembro de 1998, ao cortar vergalhão de ferro
causando "lesão de tendão flexor no 2º quirodáctilo esquerdo". Presente o
nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a atividade militar.
Última avaliação médica realizada perante o Exército, após intervenção
cirúrgica, consistiu na inspeção realizada para fins de licenciamento:
17 de maio de 1999: "Inspeção de Sáude e Controle - Diagnóstico Médico:
"CID 10 - S 63.4. PARECER: Apto para serviço do exército. Há relação de
causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais. Há
vestígios anatômicos funcionais do acidente sofrido.".
5. Em Juízo, perícia médica atestou o nexo de causalidade entre o acidente e
o serviço militar, o comprometimento parcial da função do membro lesionado,
possibilidade de cura por meio de oura intervenção cirúrgica e inexistência
de invalidez. O laudo pericial também concluiu que na data da inspeção de
saúde para fins de licenciamento o autor não estava apto para o serviço
do exército a medida que "o periciado apresenta deformidade fixa que o
impedia de realizar determinadas funções".
6. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que
a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do
licenciamento. Autor faz jus à reintegração como adido para tratamento
médico adequado, até recuperação ou eventual reforma, e vencimentos,
incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Pedido
alternativo de dano material prejudicado.
7. Dano moral: não comprovou a ocorrência do dano moral, até porque
inexiste incapacidade laboral, e a lesão não lhe gera impedimento para
o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o
coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo
dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Fileiras do Exército.
8. Dano estético: deformidade aparente e aferível de imediato. Em perícia
judicial, restou firmado dano estético na mão esquerda decorrente do acidente
de trabalho. Deste modo, ainda que eventual tratamento médico/cirúrgico
a que vier ser submetido ao autor, possa levar a cura com ou sem sequelas,
inegável que até o presente momento, o autor conviveu com o constrangimento
e desconforto pela deformidade acarretada pelo acidente sofrido quando em
serviço militar. Indenização a título de danos estéticos fixada no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pautada nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade.
9. Atualização monetária. Nova disciplina legal tem aplicação imediata,
inclusive aos processos já em curso. Aplicação da orientação firmada
e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.
10. Verbas honorárias a cargo da União, diante da sucumbência mínima do
autor, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, ambos do
CPC/1973.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO MILITAR NA DATA DO LICENCIAMENTO DEMONSTRADA. INVALIDEZ NÃO
DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO: CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reintegração às fileiras do Exército e posterior
reforma, ou, de forma alternativa, indenização por dano material, bem como
o pleito de indenização por dano...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
II E VII DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO
VERSANDO O RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO
POR MORTE.APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, II do Código
de Processo Civil tem como consequência a decretação da nulidade do julgado
rescindendo, com o consequente rejulgamento da lide originária pelo juízo
competente.
3 - No pedido deduzido na presente ação rescisória, a requerente não
postula o novo julgamento do feito perante o Juízo Estadual competente, mas
pede o rejulgamento da ação originária na própria ação rescisória, no
sentido da procedência do pedido nela formulado e a concessão do benefício
de pensão por morte postulado, alegando que a união estável com o segurado
falecido já estaria reconhecida na sentença declaratória proferida pelo
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, cujo
conhecimento entende cabível na via da presente ação rescisória como
documento novo e nos termos do artigo 966, VII do Código de Processo Civil.
4 - Pretensão se afigura manifestamente incabível, considerando que o
v.acórdão rescindendo transitou em julgado em 27.01.2015 e a sentença
declaratória de união estável apresentada pela requerente como documento
novo transitou em julgado em 02/12/2015, portanto, supervenientemente à
ação originária, emergindo daí sua manifesta inaptidão como documento
novo a embasar pleito rescisório fundado no artigo 966, VII do Código de
Processo Civil.
5 - A rescindibilidade fundada no artigo 966, VII do CPC pressupõe
a pressupõe o preenchimento cumulativo do requisito cronológico da
pré-existência ao julgado rescindendo para a caracterização como
documento novo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou
a impossibilidade de sua obtenção, além de sua aptidão de, por si só,
alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Precedentes
no C. STJ.
6 - A sentença declaratória que reconheceu a união estável entre a autora
e o segurado falecido, constitui fato novo superveniente e não documento novo
já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo,
de forma que não autorizado o acesso à via da ação rescisória o documento
novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando
esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova
produzida nos documentos que instruíram a inicial da ação originária.
7 - Ao pretender o rejulgamento da ação originária com base em fato novo
superveniente pretensamente apto ao reconhecimento do direito ao benefício
de pensão por morte postulado na ação originária, a requerente inovou
nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido em sede de ação rescisória,
pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial
consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - No que se refere à incompetência da Justiça Federal para o
pronunciamento acerca da qualidade de dependente da parte para fins de
concessão de benefício de pensão por morte, fundada no reconhecimento
da união estável entre a parte autora e o segurado falecido, esta
E. Terceira Seção, em recente julgamento proferido na Ação Rescisória
nº 2009.03.00.044997-1, ( Rel. Des. Federal Paulo Domingues, j. 28/09/2017,
D.E. 09/04/2018) reconheceu apenas de forma incidental a união estável entre
a requerida e o segurado falecido, entendendo falecer à Justiça Federal
competência para declarar a existência de relação jurídica marital na
seara do direito de família, devendo esta declaração ficar limitada à seara
previdenciária, para a qual competente ratione materie a Justiça Federal,
e unicamente para fins do reconhecimento incidenter tantum da dependência
econômica visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte, ao qual, conforme decidido, não faz jus a requerida, por não ter
restado comprovada a dependência econômica à época do óbito do segurado.
9 - Ação rescisória improcedente.
10- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação
de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
II E VII DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM NÃO
RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO
VERSANDO O RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA E
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO
POR MORTE.APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Pro...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DESCONTO
REMUNERATÓRIO DE DIAS PARADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
ADOTADO NO JULGAMENTO DO RE 693.456/RJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I - A devolução dos autos se deu com base no seguinte fundamento: "No que
se refere aos descontos dos servidores públicos civis dos dias parados
em razão do movimento grevista, tem-se que o Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE nº 693.456/RJ, resolvido conforme a sistemática
do art. 543-B do CPC de 1973, assentou que a administração pública deve
proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do
direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em
caso de acordo. Ainda, restou consignado que o desconto será incabível,
contudo, se ficar demostrado que a greve foi provocada por conduta ilícita
do Poder Público." (fls. 238vº).
II - O v. Acórdão de fls.206/209, proferido por essa E. Segunda Turma negou
provimento ao agravo legal e manteve decisão monocrática (fls. 192/194)
que havia dado parcial provimento à apelação para julgar parcialmente
procedente o pedido tão somente para declarar a legalidade da greve e a
impossibilidade de se impor aos autores penalidade disciplinar pelo simples
fato de a ela terem aderido, todavia ressalvando à Administração a
possibilidade de apurar e punir os atos e omissões infracionais em casos
concretos, respeitados o devido processo legal, o direito de defesa e o
contraditório. Ficou também consignado no julgamento que: "Por outro
lado, nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional assegura ao
grevista o direito de receber pelos dias não trabalhados, tratando-se de
matéria que, quando muito, pode ser objeto de acordo entre os servidores
e a Administração, eventualmente mediante compensação (...) É, pois,
legítimo o desconto dos dias em que os autores não trabalharam por adesão
à greve, se a Administração não se comprometeu juridicamente a não
adotar essa providência."
III - O cotejo entre os fundamentos do julgamento feito por esta E. Turma e as
premissas assentadas no precedente fixado na sistemática da repercussão geral
pelo E. STF revela que única questão não abarcada no julgamento em análise
(e que está contemplada no item 4 da Ementa citada às fls. 238vº) diz
respeito à inadmissibilidade do desconto remuneratório "se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Entretanto,
tal questão não foi comprovada, nem sequer discutida, no caso presente,
circunstância que afasta qualquer divergência de entendimento. No mais,
quanto aos pontos controversos comuns aos julgados em comparação, não
há discrepância de entendimentos.
IV - Nesse contexto, em suma, observo que as premissas em que se apóia a
fundamentação do Acórdão discutido nos autos não divergem do precedente
julgado sob a disciplina da repercussão geral (RE 693.456 - Tema 531).
V - Na linha dessa orientação, em juízo negativo de reconsideração,
alinhado ao entendimento adotado no âmbito do E. STF, voto pela manutenção
do v. Acórdão de fls. 206/209, por seus próprios fundamentos.
VI - Em juízo negativo de reconsideração, alinhado ao entendimento adotado
no âmbito do E. STF, voto pela manutenção do v. Acórdão de fls. 206/209,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DESCONTO
REMUNERATÓRIO DE DIAS PARADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
ADOTADO NO JULGAMENTO DO RE 693.456/RJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I - A devolução dos autos se deu com base no seguinte fundamento: "No que
se refere aos descontos dos servidores públicos civis dos dias parados
em razão do movimento grevista, tem-se que o Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE nº 693.456/RJ, resolvido conforme a sistemática
do art. 543-B do CPC de 1973, assentou que a administração pública deve
proceder ao descont...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO
ENTE FEDERATIVO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Não conheço da apelação interposta pela parte autora, por falta
de interesse recursal. Tem-se que o interesse processual (necessidade e
adequação) também deve se fazer presente no âmbito recursal. No caso
vertente, falta interesse recursal à parte autora, na medida em que a
faculdade na devolução das contribuições que excederem o teto do RGPS
somente seria logicamente viável no caso de rejeição do direito de
permanecer no regime próprio de previdência, o que não se verificou in casu
II - O servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da
federação no período anterior a 30/04/2012, sem quebra de continuidade,
tem direito de optar pelo regime previdenciário anterior ao da Lei nº
12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar.
III - Apelação da parte autora não conhecida. Apelações da Fundação de
Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo -
FUNPRESP-EXE e da União Federal desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO
ENTE FEDERATIVO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - Não conheço da apelação interposta pela parte autora, por falta
de interesse recursal. Tem-se que o interesse processual (necessidade e
adequação) também deve se fazer presente no âmbito recursal. No caso
vertente, falta interesse recursal à pa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC
20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos
de 17/01/1967 a 29/01/1974 e de 01/07/1986 a 23/07/1996 e o labor especial,
como tratorista, nos períodos de 30/01/1974 a 06/12/1977 e de 07/12/1977
a 30/06/1986. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 16/03/2009, foram ouvidas três
testemunhas, José Aparecido de Campos (fl. 69), João Vicente de Morais
(fl. 70) e José Roberto (fl. 71).
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia da prova
material, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período
de 01/01/1968 (ano em que a testemunha João Vicente conheceu o autor)
a 29/01/1974 (data anterior ao primeiro registro em carteira do autor),
exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 21) e
os formulários DSS-8030 (fls. 24 e 30) demonstram que ele trabalhou no cargo
de "lavrador tratorista" nos períodos de 30/01/1974 a 06/12/1977 (Petrus
Hermanus Veldt) e de 06/12/1977 a 30/06/1986 (Johanne Franciscus Steltenpool).
14 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 30/01/1974 a 06/12/1977 (Petrus Hermanus Veldt) e de
06/12/1977 a 30/06/1986 (Johanne Franciscus Steltenpool), na função de
tratorista.
16 - Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(01/01/1968 a 29/01/1974) e os períodos de labor especial (30/01/1974 a
06/12/1977 e 06/12/1977 a 30/06/1986), convertidos em comum; e somando-os ao
período comum anotado em CTPS (01/07/1986 a 23/07/1996 - fl. 22), verifica-se
que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 33 anos, 6 meses e 11
dias de tempo total de atividade, o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da citação (30/10/2008), com base na legislação pretérita à
Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC
20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural nos períodos
de 17/01/1967 a 29/01/1974 e de 01/07/1986 a 23/07/1996 e o labor especial,
como tratorista, nos períodos de 30/01/1974 a 06/12/1977 e de 07/12/1977
a 30/06/1986. A...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE A NÃO CONDUZIR ELEMENTOS
INQUINADORES DA PROIBIÇÃO DE SEU INGRESSO AO INTERNO AMBIENTE DE AEROPORTOS,
POR CONDUTAS ANTERIORES TRANSGRESSIVAS E JAMAIS POR SI ELUCIDADAS - DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A impetração do mandado de segurança pressupõe violação a direito
líquido e certo do paciente, devendo ser demonstrado de plano, o que não
se vislumbra ao caso concreto.
2. O ingresso do polo apelante em áreas restritas de zona aeroportuária
não repousa em um seu "direito", mas a se tratar de autorização concedida
pela autoridade competente, se atendidos os requisitos a tanto.
3. Se o ingresso em zonas restritas depende de autorização estatal, tal
a decorrer de seu poder discricionário, após avaliações a respeito da
aptidão do interessado.
4. Contra o impetrante pesavam seríssimas acusações de lesão corporal,
ameaça de morte e gesto obsceno (apareceu nu em área aberta dos hangares onde
havia uma mulher com bebê de colo, que aguardava o seu marido), fls. 51/53.
5. A acusação demonstra, numa análise perfunctória, desenquadramento
do apelante a um conceito social padrão e de razoabilidade, evidenciando
inaptidão para acesso a área aeroportuária restrita, cuja autorização,
de acordo com o Plano Nacional de Aviação, prevê a impossibilidade de
credenciamento de pessoas suspeitas ou indesejáveis, subitem 7.8.2.2, letra
"c", fls. 85.
6. Tão grave o cenário apresentado, registre-se, que o impetrante laborava
com combustíveis, produto sabidamente inflamável, assim o destempero apontado
em suas condutas, claramente, colocava em potencial risco de segurança o
aeroporto no qual labutava, tanto quanto os demais em que poderia ter acesso,
evidente.
7. Assinale-se, também, que o impetrante não explicou como os fatos ocorreram
- inobstante a impossibilidade de apuração a respeito no mandamus - vez que
tais elementos poderiam levantar dúvidas sobre a acusação que lhe imputada.
8. Da forma como construída a petição inicial, ausente certeza sobre a
advogada justiça do descredenciamento, porque não negados nem explicados
os fatos pelo impetrante, como se observa.
9. Pela via expedita do mandado de segurança, não se põe adequado o estudo
da prática ou não das condutas imputadas, sendo que, aos autos, jamais
foram colocados em dúvida os ilícitos embasadores do descredenciamento,
não havendo de se falar em cerceamento de defesa, porque, repita-se, o
acesso a zonas restritas de aeroportos a orbitar no poder discricionário da
Administração, portanto não é direito impetrante, deste modo, conforme a
conveniência estatal, pode ou não ser autorizada a entrada desta ou daquela
pessoa, somente inquinável de mácula o ato administrativo se desbordar da
legalidade e da razoabilidade, o que não se extrai da espécie, diante dos
fortíssimos indícios de práticas (no mínimo) antissociais. Precedente.
10. Inoponível o sempre invocado princípio da presunção de inocência,
afinal em jogo a segurança pública de zona aeroportuária, bem superiormente
maior ao particular ímpeto, ora pois. Em suma, não há demonstração de
direito líquido e certo a ser tutelado.
11. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE A NÃO CONDUZIR ELEMENTOS
INQUINADORES DA PROIBIÇÃO DE SEU INGRESSO AO INTERNO AMBIENTE DE AEROPORTOS,
POR CONDUTAS ANTERIORES TRANSGRESSIVAS E JAMAIS POR SI ELUCIDADAS - DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. A impetração do mandado de segurança pressupõe violação a direito
líquido e certo do paciente, devendo ser demonstrado de plano, o que não
se vislumbra ao caso concreto.
2. O ingresso do polo apelante em áreas restritas de zona aeroportuária
não repousa em um seu "direito", mas a se tratar de autorização concedida
pela autoridade com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA SUA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA,
PELA PARTE AUTORA, DO CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a
condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, desde 11/05/1998, tendo fixado honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por ocasião do cumprimento
do julgado, a parte autora optou pela obtenção, em sede administrativa,
de benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade), formulando pedido
de renúncia do benefício e respectivos valores atrasados que lhe foram
reconhecidos judicialmente.
2. Há legitimidade concorrente da própria parte e do seu patrono para
promover a execução da verba relativa à sucumbência reconhecida no título
executivo, tratando-se de hipótese de litisconsórcio ativo voluntário,
à luz do disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Rejeição da preliminar
arguida.
3. A desistência do direito à execução do seu crédito pelo autor não
pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em
favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu
direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24
da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado,
razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já
reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Rejeição da preliminar arguida. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA SUA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA,
PELA PARTE AUTORA, DO CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a
condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, desde 11/05/1998, tendo fixado honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por ocasião do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DA EXPROPRIANTE
NO SENTIDO DE QUE A PARCELA INDENIZATÓRIA DESTACADA RELATIVA ÀS ÁREAS
REMANESCENTES CONFIGURA BIS IN IDEM, POSTO QUE TAL FATOR JÁ HAVIA SIDO LEVADO
EM CONSIDERAÇÃO NO MOMENTO DE SE FIXAR A PARCELA INDENIZATÓRIA ATINENTE
ÀS ÁREAS SOB AS LINHAS DE TRANSMISSÃO. INCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE
APONTA CLARAMENTE A NÃO CONSIDERAÇÃO DAS ÁREAS REMANESCENTES NO MOMENTO
DE SE FIXAR A PARCELA INDENIZATÓRIA ASSOCIADA À ÁREA EM QUE SE CONSTITUIU A
SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DA EXPROPRIANTE DE QUE O MONTANTE ARBITRADO
PARA INDENIZAR A PRODUÇÃO VEGETAL NÃO SE SUSTENTA, ANTE A EXISTÊNCIA
DE MEROS INDÍCIOS DO CULTIVO DE EUCALIPTOS. IMPROCEDÊNCIA. PRODUÇÃO
VEGETAL INCONTESTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SE INDENIZAR A PRODUÇÃO
VEGETAL, AINDA QUE POR ESTIMATIVA, PENA DE GERAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA EXPROPRIANTE. CRITÉRIOS ADOTADOS PELO PERITO QUE REVELAM RAZOABILIDADE
E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- A Constituição Federal de 1988 garante o direito à propriedade como
uma das prerrogativas fundamentais do indivíduo (artigo 5º, XXII). Como
todo direito fundamental, contudo, a propriedade deve ser exercitada de
acordo com outros princípios constitucionais, não assumindo, destarte,
um caráter absoluto. Nesse sentido, cumpre salientar, desde logo, que o
exercício do mencionado direito fundamental pode estar sujeito a imposições
decorrentes do poder de império da Administração Pública e da necessidade
de se garantir supremacia ao interesse público, como ocorre em relação à
constituição de servidão administrativa de passagem, quando o imóvel,
então, fica sujeito a uma utilidade pública, limitando o uso e gozo do
bem pelo proprietário.
- No caso em comento, a indenização fixada em favor dos expropriados como
contrapartida pela constituição de servidão administrativa de passagem
observou, em seus aspectos gerais, critérios adequados para a sua justa
fixação. Observa-se que o Laudo Pericial adotou critérios que foram
expostos de modo claro, reforçando, pois, a convicção no sentido de
que os valores ali indicados representam de forma mais acurada o quantum
indenizatório. A metodologia encampada pelo laudo consistiu basicamente numa
pesquisa que apurou o relevo e o solo da área objeto da constituição de
servidão de passagem; a existência de produções vegetais (benfeitorias
reprodutivas); a existência de edificações (benfeitorias não reprodutivas);
a documentação do imóvel; e um levantamento topográfico. Os critérios
de avaliação também foram descritos de modo pormenorizado, com recurso
às fórmulas aplicadas, a tabelas e a outros elementos explicativos.
- A apelante argumenta que a parcela fixada em 55% de servidão já inclui os
valores que se devem indenizar em decorrência da desvalorização das áreas
remanescentes, pelo que seria incabível a fixação de outra parcela destacada
da principal, no importe de 8%. Em seu entender, a sentença configura
inaceitável bis in idem, ou seja, cobrança duplicada que toma em conta o
mesmo fator de justificação. Razão não lhe assiste neste particular. O
laudo pericial é claro no sentido de que a parcela principal de indenização
não estaria a englobar a desvalorização das áreas remanescentes.
- A apelante afirma ser incabível a indenização das produções vegetais,
pois não haveria bases para se apontar o quanto seria devido em função da
interrupção do cultivo de eucaliptos. Segundo a apelante, não se sabe a
espécie de eucalipto que era cultivada, os espaçamentos entre as árvores,
o número de falhas existente, o número de cortes sofridos e a idade de
brotagem das novas árvores. À falta destes elementos de convicção, não
seria possível chegar-se a um montante adequado para fixar a indenização
pela produção vegetal.
- Analisando os autos, verifica-se que existe registro da existência de
cultura na propriedade à época do apossamento. Aliás, em sua peça exordial,
a própria expropriante dá conta de culturas existentes na área objeto do
litígio. Se a existência de produção vegetal não é contestada, esta
precisa ser indenizada, ainda que não mais subsista e a determinação do
quantum indenizatório dependa de um juízo por estimativa, pena de se gerar
o enriquecimento ilícito da expropriante. Nessa seara, constata-se que o
critério adotado pelo laudo pericial para se chegar ao valor da cultura
(limitação fixada em 10%) é razoável e está devidamente fundamentado,
pelo que a sentença que acolheu a posição técnica do perito deve também
ser mantida neste ponto.
- Remessa necessária e apelação a que se negam provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA
INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DA EXPROPRIANTE
NO SENTIDO DE QUE A PARCELA INDENIZATÓRIA DESTACADA RELATIVA ÀS ÁREAS
REMANESCENTES CONFIGURA BIS IN IDEM, POSTO QUE TAL FATOR JÁ HAVIA SIDO LEVADO
EM CONSIDERAÇÃO NO MOMENTO DE SE FIXAR A PARCELA INDENIZATÓRIA ATINENTE
ÀS ÁREAS SOB AS LINHAS DE TRANSMISSÃO. INCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE
APONTA CLARAMENTE A NÃO CONSIDERAÇÃO DAS ÁREAS REMANESCENTES NO MOMENTO
DE SE FIXAR A PARCELA INDENIZATÓRIA ASSOCIADA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR EM SERVIÇO OBRIGATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO
DE PASSAR PARA A CONDIÇÃO DE ADIDO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO
DO PREVISTO PELO ART. 82, XIII, DA LEI N. 6.880/80. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se o impetrante, ora apelado, fazia jus ou
não a ser passado para a situação de adido, ante a sua aprovação em
concurso público para provimento de cargo de policial militar e a consequente
necessidade de se matricular e participar do curso de formação da Polícia
Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
- O art. 82, XIII, da Lei n. 6.880/80 prevê que o militar tem direito
de ser afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido nomeado
para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração indireta. Detalhando a mencionada previsão legal, foi
editada a Nota n. 004/A2.3.5-GAB CMT EX, no âmbito da qual restou prevista
a possibilidade de o militar prestando o serviço obrigatório ser excluído
do estado efetivo junto à Organização Militar, passando à condição de
adido, caso viesse a ser aprovado em concurso público para incorporação
à Marinha, à Aeronáutica ou ao Exército.
- Não há previsão de que o militar prestando serviço obrigatório
na condição de efetivo e que venha a ser aprovado em concurso público
para ingressar nos quadros das Forças Auxiliares passe à condição de
adido. Contudo, por força do princípio da razoabilidade, é viável estender
o direito aqui mencionado à situação cogitada nos autos da presente remessa
necessária / apelação, uma vez que a Polícia Militar é órgão igualmente
imprescindível à segurança pública, representando força auxiliar do
próprio Exército (art. 144, §6º, do texto constitucional). Sendo assim,
o impetrante continuará a cumprir com seus deveres cívicos, ainda que de
modo distinto do inicialmente concebido. Além disso, a Constituição Federal
de 1988 garantiu como direito fundamental dos indivíduos o livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a legislação infraconstitucional viesse a estabelecer
(art. 5º, inc. XIII), circunstância a demonstrar a razoabilidade de se
estender o raciocínio contido na Nota n. 004/A2.3.5-GAB CMT EX aos militares
temporários prestado serviço obrigatório e que sejam aprovados em concurso
público para incorporação às Forças Auxiliares. Precedentes.
- Remessa necessária e apelação improvidas. Agravo retido prejudicado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR EM SERVIÇO OBRIGATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO
DE PASSAR PARA A CONDIÇÃO DE ADIDO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO
DO PREVISTO PELO ART. 82, XIII, DA LEI N. 6.880/80. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se o impetrante, ora apelado, fazia jus ou
não a ser passado para a situação de adido, ante a sua apr...
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade pública, de modo a dar
segurança a quem deseja contratar um advogado, comprovando que se trata de
pessoa devidamente inscrita nos quadros da OAB, tendo como consequência o
acesso da população aos profissionais habilitados.
3. A simples exposição das fotos dos autores no site da OAB é decorrente
do relevante interesse público, não configurando qualquer violação à
intimidade dos autores.
4. No entanto, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação
de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal, invocado pelos autores como fundamento do direito
reivindicado, é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem da pessoa, vale dizer, direito próprio da pessoa.
5. A imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo,
digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos
direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e
irrenunciáveis. Somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado
pela pessoa é permissível ceder sua imagem.
6. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador
Federal Marcelo Saraiva na apelação cível nº 2004.61.00.007918-8, quanto
à possibilidade de retirada das fotos dos advogados do cadastro do site
da OAB: Não visualizo nenhum prejuízo para os autores, até porque, eles
poderiam a qualquer momento através de pedido administrativo solicitar a
retirada de suas fotos do cadastro do site da OAB. Tanto é, que as mesmas
não foram encontradas pela Secretaria quando da visita ao site da ré,
conforme determinou o Magistrado ás fls. 24 e seguintes. Portanto, se as
fotos lá não estavam certamente foram retiradas em função do pedido
formulado pelos autores administrativamente como faculta a entidade.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade públ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. VÍCIOS EXISTENTES. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir
sentença de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder
Judiciário. A questão apresentada em juízo deve ser apreciada nos exatos
termos em que proposta, sob pena de nulidade.
- No caso em tela, malgrado na exordial do processo a parte autora pleiteie
a repetição do indébito dos valores referentes à Contribuição do PIS;
pelo Acórdão ad quem de fls. 353/358 e 376/379 restou apreciado, objeto
diverso, qual seja: o direito à compensação do indébito do PIS.
- Caracterizado o julgamento extra petita, sendo de rigor a parcial anulação
do aresto de fls. 353/358 e 376/379, quanto à matéria estranha ao pedido
autoral, cabendo, neste momento, concluir pelo direito da parte demandante
à repetição do indébito tributário.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, realmente, o v. Acórdão embargado se ressente de contradição
e omissão, pois nele, diga-se, no seu dispositivo e ementa, deveria ter
constado o parcial provimento da remessa oficial.
- Não obstante no Acórdão fora prolatada a negativa de provimento
da remessa oficial e das apelações, a bem da verdade a sentença a quo
restou por modificada no tocante ao crédito a ser repetido e aos honorários
advocatícios, levada em consideração a exclusão dos valores constantes de
04 (quatro) das 86 (oitenta e seis) guias DARF juntadas aos autos, por falta
de autenticação bancária, circunstância, desencadeadora da fixação
verba honorária pela sucumbência recíproca.
- Com relação aos ônus da sucumbência, não há como se proceder,
por esta via processual, à alteração do Acórdão na parte relativa à
fixação da verba honorária.
- Justo ou injusto, certo ou errado, malgrado as imperfeições existentes,
no aresto embargado restaram por tratadas de forma direta e necessária,
pela então Turma julgadora, as questões determinantes à fixação da
sucumbência recíproca. Os declaratórios não se prestam ao papel de
instância revisora do mérito dos julgados.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, a fim anular em parte o
Acórdão de fls. 353/358 e 376/379, bem assim proceder à sua integração,
para que dele conste o parcial provimento da remessa oficial, bem assim
a estipulação do direito do pleiteante à repetição do indébito
tributário.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. VÍCIOS EXISTENTES. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir
sentença de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder
Judiciário. A questão apresentada em juízo deve ser apreciada nos exatos
termos em que proposta, sob pena de nulidade.
- No caso em tela, malgrado na exordial do processo a parte autora pleiteie
a repetição do indébito dos valores referentes à Contribuição do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO CÍVEL. BANCO
MERIDIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO. NULIDADE. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. APELO PREJUDICADO.
1. Embargos do devedor em que se postula o descabimento da execução por
quantia certa ajuizada por Banco Meridional do Brasil S/A.
2. Lide ajuizada depois da cessão à Caixa Econômica Federal dos créditos
pertencentes ao Banco Meridional do Brasil S/A.
3. Em razão da já mencionada cessão de créditos à Caixa Econômica
Federal, tornou-se ela parte legítima para integrar a presente lide e, por
consequência, firmou-se a competência da Justiça Federal para aprecia-la
e julga-la.
4. Aplica-se o princípio da celeridade processual previsto pelo artigo
5º, LXXVII, da Constituição da República, para reconhecer-se a nulidade
da sentença proferida pelo Juízo de Direito, já que foram estes autos
remetidos à Justiça Federal por determinação da Corte Estadual.
5. Autos remetidos ao Juízo Federal de primeiro grau competente, para que, nos
termos do disposto no artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, vigente
à época dos fatos, aprecie e julgue os presentes embargos do devedor.
6. Nulidade dos atos decisórios exarados pelo Juízo de Direito.
7. Prejudicada a análise da apelação interposta pelos embargantes.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO CÍVEL. BANCO
MERIDIONAL. CESSÃO DO CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO. NULIDADE. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. APELO PREJUDICADO.
1. Embargos do devedor em que se postula o descabimento da execução por
quantia certa ajuizada por Banco Meridional do Brasil S/A.
2. Lide ajuizada depois da cessão à Caixa Econômica Federal dos créditos
pertencentes ao Banco Meridional do Brasil S/A.
3. Em razão da já mencionada cessão de créditos à...