DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. MULTA. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL APÓS ESGOTADO
O PRAZO LEGAL DE ESTADA. DIREITO DE CIDADANIA. SOPESAMENTO DE DIREITOS
HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR
BRASILEIRO. PERMANÊNCIA REGULAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à anulação do Auto de Infração
e Notificação nº 7622/2013 lavrado contra nacional da República do
Paraguai, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento
no artigo 125, II, da Lei 6.815/1980, em razão de ter o autor permanecido
no território nacional após esgotado o prazo legal de estada.
2. O autor ingressou em território brasileiro no ano de 2006, constituindo
família. Em 12.12.2013, compareceu à Superintendência da Polícia federal
para requerer a permanência definitiva em território nacional com base em
prole brasileira, momento em que teve lavrado contra si o referido auto de
infração, por infringência ao artigo 125, II, da Lei nº 6.815/1980. O
pedido de permanência definitiva foi deferido e publicado no Diário Oficial
da União em 24.09.2014.
3. O Decreto 6.975/2009, que promulga o Acordo sobre Residência para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e
Chile -, embora preveja hipótese de isenção de multas e outras sanções
administrativas mais gravosas aos imigrantes dos países signatários
(artigo 3º), dispõe expressamente que "a residência temporária poderá
ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante,
perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias
antes do vencimento da mesma" (artigo 5º), prevendo, no entanto, que,
vencida a residência temporária de até dois anos, os imigrantes que
"não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção,
ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte"
(artigo 6º).
4. Porém, inicialmente deve ser discutida a proporcionalidade da multa
aplicada diante da condição de hipossuficiência do autor, fazendo-se
necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
5. A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da
proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
7. Não se coaduna com essa postura a adoção de um formalismo jurídico
simplista em detrimento da dignidade humana daqueles que o país se pretende
a ajudar. Há muito no ordenamento jurídico brasileiro já é reconhecida
a normatividade das normas constitucionais que não podem servir de letra
morta frente a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional.
8. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se
pode considerar como intimidadora ou nociva a situação do autor que, além
de demonstrar boa-fé na busca por sua regularização, obteve a concessão de
permanência definitiva em território nacional com base em prole brasileira.
9. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de
condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente
maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo
prescrito em lei.
10. Por fim, destaca-se que a multa aplicada no valor de R$ 827,75 é maior
do que o salário mínimo vigente à época de sua imputação, revelando-se
totalmente desproporcional para uma pessoa com baixa renda, assistida da
Defensoria Pública da União, sendo impossível quitá-la sem o sacrifício
de seu sustento pessoal e de sua família.
11. Ainda que assim não fosse, há uma particularidade no caso de
fundamental importância para o deslinde da causa, qual seja, o autor aqui
constituiu família e teve filho brasileiro, o que lhe garantiu a condição
de estrangeiro regular no território nacional, nos termos do artigo 75,
da Lei 6.815/1980. Tal especificidade, aliás, constou expressamente do
respectivo auto de infração: "permanência definitiva por filho" (fl. 20).
12. Desta forma, no momento da lavratura do auto de infração (16.12.2013),
a permanência do autor no país já estava assegurada pela existência do
filho brasileiro, sob sua guarda e dependência econômica, eis que menor
de idade. Assim, deve ser anulado o auto de infração lavrado.
13. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. MULTA. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL APÓS ESGOTADO
O PRAZO LEGAL DE ESTADA. DIREITO DE CIDADANIA. SOPESAMENTO DE DIREITOS
HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR
BRASILEIRO. PERMANÊNCIA REGULAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à anulação do Auto de Infração
e Notificação nº 7622/2013 lavrado contra nacional da República do
Paraguai, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento
no artigo 125, II,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO.
- Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte
são os previstos nos artigos 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem
necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão
do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a)
do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou
facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus,
em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c)
da qualidade de segurado do falecido.
- O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui
em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência
econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar
a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo
pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre
a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia
aos alimentos na separação judicial ou no divórcio.
- No presente caso, o óbito ocorreu em 05/11/2001 (fls. 276), sendo que,
à época, contava com 64 anos de idade. Deste modo, não se pode falar
em direito adquirido à aposentadoria por idade, pois o autor contava
64 anos quando veio a óbito (artigo 48, da Lei 8.213/1991). O valor do
salário de benefício, por sua vez, é calculado nos termos do artigo 29,
da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, a qual, dentre
outras disposições, determinou o marco inicial para a consideração dos
salários-de-contribuição em julho/1994.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO.
- Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte
são os previstos nos artigos 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem
necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão
do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a)
do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou
facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus,
em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c)
da qualidade de segurado do falecido.
- O rompimento d...
DIREITO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
1. Na dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015,
o ônus da prova incumbe ao autor.
2. Competiria à autora instruir o feito, ao menos, com indícios dos fatos
constitutivos do direito que pretende ter assegurado, tais como qualquer
documento que apresentassem qualquer indicativo de sua condição de
contemplada.
3. Não foi como procedeu a recorrente, não tendo logrado êxito em trazer
qualquer prova dos fatos constitutivos seu direito e nem mesmo da própria
existência de tal campanha promocional.
4. Foi a Caixa Econômica Federal que em sua defesa fez prova negativa dos
fatos alegados pela parte contrária, comprovando que o CPF da autora não
consta entre os que foram sorteados.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
1. Na dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015,
o ônus da prova incumbe ao autor.
2. Competiria à autora instruir o feito, ao menos, com indícios dos fatos
constitutivos do direito que pretende ter assegurado, tais como qualquer
documento que apresentassem qualquer indicativo de sua condição de
contemplada.
3. Não foi como procedeu a recorrente, não tendo logrado êxito em trazer
qualquer prova dos fatos constitutivos seu direito e nem mesmo da própria
existência de tal cam...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APREENSÃO DE QUATRO PÁSSAROS
SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO,
INCLUSIVE AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA
DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO DO PLANTEL, TODOS COM ANILHAS VISIVELMENTE
ALARGADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ALARGADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29,
§ 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO
CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL
NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE IN CASU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS
CORPORAIS APLICADAS AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA REFERENTE AO DELITO AMBIENTAL, MANTIDA A CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões recursais (fls. 138/142), o Ministério Público Federal
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar o réu também
pela prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código
Penal. Já defesa, em suas razões recursais (fls. 145/154), pleiteia a
absolvição do acusado também no tocante à imputação delitiva descrita no
artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em razão de eventual
incidência do princípio da insignificância no caso concreto, por suposta
falta de provas da autoria delitiva ou ainda com fundamento no artigo 386,
VI, do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a exclusão
ou diminuição dos 180 (cento e oitenta) dias-multa, bem como a exclusão
da prestação de serviços à comunidade, em razão de o réu, em tese,
não possuir condições físicas, psíquicas e econômicas para cumpri-los.
2. A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante às fls. 128-v
da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial, não há de se falar
em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal (uso indevido de anilhas do IBAMA adulteradas
ou falsificadas) e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98
(guarda irregular de pássaros silvestres, inclusive espécies consideradas
ameaçadas de extinção, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro
(suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo de rigor o
seu afastamento.
3. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos
distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
4. Ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o pugnado pela
acusação, os elementos de cognição demonstram que o criador amador
RONALDO LUIZ DOS SANTOS (CTF n. 497451), de forma livre e consciente,
mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 04 (quatro) pássaros
silvestres, consistentes em 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii), 01 (um)
coleira-papa-capim (Sporophila caerulescens), 01 (um) sanhaço-de-coleira
(Schistochlamys melanopis) e 01 (um) curió (Sporophila angolensis), inclusive
espécies consideradas ameaçadas de extinção, todos sem estarem devidamente
anilhados, sobretudo, pelo visível alargamento dos diâmetros internos de
suas respectivas anilhas "IBAMA 03/04 3,5 026663", "IBAMA 03/04 2,2 000031",
"26 6 SOSP 2000 384" e "CSO 26.2.2001.094" (tendo saído com facilidade
de suas patas), e sequer portava relação de passeriformes atualizada
no endereço de seu plantel, em nítido desacordo com eventual licença,
permissão ou autorização obtida junto ao órgão ambiental competente,
nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA
n. 10/2011, os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares
ambientais, em 02/07/2015, na própria residência do acusado no Município
de Catanduva/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente,
no uso indevido de 02 (duas) anilhas, em tese, originalmente cadastradas
pelo IBAMA e posteriormente adulteradas/falsificadas (ambas de diâmetro
interno bastante superior ao normativamente permitido), mantidas apostas
pelo réu nos tarsos dos aludidos corrupião ("IBAMA 03/04 3,5 026663")
e coleira-papa-capim ("IBAMA 03/04 2,2 000031"), no mesmo contexto delitivo.
5. Consoante o Laudo Biológico (fl. 09), das 04 (quatro) aves silvestres
apreendidas em poder do acusado, 02 (duas) delas já integravam à época
dos fatos lista oficial de espécies consideradas ameaçadas de extinção no
âmbito do Estado de São Paulo (Anexo I do Decreto Estadual n. 60.133/2014),
quais sejam, 01 (um) sanhaço-de-coleira (Schistochlamys melanopis) e 01 (um)
curió (Sporophila angolensis). Ademais, asseverou que "todos os pássaros
estavam com anilhas maiores que as recomendáveis e saíram com facilidade
das suas patas".
6. Considerando sua larga experiência enquanto criador amador de passeriformes
com cadastro no IBAMA, pelo menos, desde 2004 (fls. 25/34), não merece
prosperar a frágil tese defensiva de que o réu teria adquirido de modo
regular todos os seus passeriformes ora apreendidos, em tese, desconhecendo
qualquer adulteração em suas respectivas anilhas, cujo alargamento era
visível a olho nu.
7. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo
do réu, no mínimo eventual, em relação à prática dos delitos previstos
no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º,
III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando
da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos
tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao
meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua de qualquer das
causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
8. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas
circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no
artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela presença de espécies
silvestres consideradas ameaçadas de extinção (fl. 09).
9. O réu foi inicialmente condenado a 09 (nove) meses de detenção, em regime
inicial aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática
delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98,
ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma única restritiva
de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
tempo da pena corporal substituída, mediante "a atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível", conforme se depreende da sentença
de fls. 125/129.
10. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, I e III, do Código
Penal, fixaram-se as penas-base no patamar mínimo legal, a saber, 02
(dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o
artigo 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, as circunstâncias,
os motivos e as consequências do delito mostraram-se normais à espécie
delitiva. Além disso, não se visualizaram nos autos elementos concretos
acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam
como "maus antecedentes".
11. Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbraram nos autos quaisquer
agravantes ou atenuantes, razão pela qual restaram mantidas, provisoriamente,
as mesmas penas-base. De qualquer sorte, a Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
12. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixaram-se
definitivamente a pena privativa de liberdade de "RONALDO LUIZ" em 02 (dois)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática
do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, I e III,
do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma
legal.
13. No que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º,
III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduziram-se, inclusive de ofício, as
penas-base inicialmente fixadas pelo magistrado sentenciante para o mínimo
patamar legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa,
em consonância com o artigo 59 do mesmo diploma legal e ainda com o artigo
6º da Lei 9.605/98, uma vez que a culpabilidade, as circunstâncias, os
motivos e as consequências do delito para a saúde pública e para o meio
ambiente mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, inexistem
nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social
do acusado, tampouco que sirvam como "maus antecedentes".
14. Na segunda fase da dosimetria, ainda que presente a atenuante prevista no
artigo 14, IV, da Lei 9.605/98 (o réu colaborou com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental - fls. 04/06), a Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual restaram preservadas
as sanções intermediárias em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez)
dias-multa, relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I,
da Lei 9.605/98, à míngua de quaisquer agravantes.
15. Na terceira fase da dosimetria da pena, manteve-se, de resto, a incidência
da causa de aumento especial prevista no artigo 29, § 4º, inciso I,
da Lei 9.605/98 (ficando as penas intermediárias ora fixadas aumentadas
de metade), em razão de o referido delito ambiental ter sido praticado,
inclusive, contra espécies consideradas ameaçadas de extinção (fl. 09)
16. Dessa forma, fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de
"RONALDO LUIZ" em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto,
nos mesmos termos da r. sentença, e em 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, e § 4º,
I, da Lei 9.605/98, atendendo, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa
(redução da pena cumulativa de multa inicialmente fixada pelo magistrado
sentenciante à fl. 129).
17. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos em comento devem
ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal,
perfazendo o total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção
(executando-se primeiro a pena de reclusão). A propósito, observa-se que, no
concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente,
na forma do artigo 72 do Código Penal.
18. Ademais, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal,
e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas
de liberdade impostas a "RONALDO LUIZ" por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas,
e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada
à União Federal.
19. Nada obstante as preocupações aventadas pela defesa às fls. 151/154 de
suas razões recursais, ainda que desprovidas de qualquer comprovação,
salientou-se que, em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento da pena de prestação de
serviços à comunidade, ajustando-a às aptidões e condições pessoais
do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal, nos moldes dos artigos 148 e 149 da Lei
de Execuções Penais.
20. Apelo da acusação provido e apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APREENSÃO DE QUATRO PÁSSAROS
SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO,
INCLUSIVE AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA
DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO DO PLANTEL, TODOS COM ANILHAS VISIVELMENTE
ALARGADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ALARGADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29,
§ 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO
CÓDIGO PENAL, E...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra
do juiz federal substituto da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo
Grande/MS para que instrua os autos da ação penal com as certidões de
antecedentes criminais
2. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério
Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo
tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a
inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se
abalançar o órgão jurisdicional a promover por ele mesmo, a requisição
(STJ, AROMS n. 37205, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.14).
4. O impetrante não comprova seu direito líquido e certo de ter
acesso às certidões de antecedentes criminais dos réus mediante ordem
judicial. Argumenta tão somente que faz parte do impulso oficial promover a
juntada das certidões de antecedentes criminais, dado serem imprescindíveis
para a correta aplicação da reprimenda estatal.
5. Ordem de mandado de segurança denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra
do juiz federal substituto da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campo
Grande/MS para que instrua os autos da ação penal com as certidões de
antecedentes criminais
2. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371534
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, haja
vista a demonstração do interesse da União conforme o art. 109, I, da
Constituição da República.
2. Materialidade e autoria do delito demonstradas.
3. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante de
circunstância judicial desfavorável relativa à quantidade de mercadorias
apreendidas em poder do réu (422.500 maços de cigarros de origem estrangeira
de internalização proibida).
4. Cabimento da fixação de regime inicial aberto, com fundamento no art. 33,
§ 2º, c, do Código Penal.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível
substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor
de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas.
6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
7. Apelação da acusação desprovida.
8. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E
CONTRABANDO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73438
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção considerou que a discussão
atinente à incidência ou não dos juros, como forma de remuneração
dos depósitos judiciais, seria matéria absolutamente estranha àquela
discutida nos autos originários, desbordando dos limites da controvérsia
ali instalada, demandando ação própria para a discussão, na qual seja
assegurado à CEF o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Sucede que, no julgamento do REsp nº 1.360.212/SP, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/73, em caso idêntico ao vertente, o STJ firmou tese em
no sentido de que "a discussão quanto à aplicação de juros e correção
monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra
o banco depositário".
3. Portanto, o pedido de restituição dos juros estornados podia ser feito
no bojo da Medida Cautelar nº 92.84911-3, não havendo nenhum vício na
decisão que determinou a expedição de ofício à CEF para a adoção
de providências no sentido de que fosse efetuado o crédito dos valores
estornados a título de juros.
4. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/79 e do art. 11 da
Lei nº 9.289/96, não é devida a incidência de juros nos depósitos
judiciais. Com base nisso, firmou-se no âmbito desta C. Seção o entendimento
no sentido de que o creditamento voluntário de juros não gera em favor do
titular do depósito o direito à remuneração contrária à legislação,
sendo indevida a devolução dos juros estornados, mesmo que efetuados sem
prévia autorização judicial, por ser a solução inútil diante da firme
e consolidada jurisprudência no sentido da ilegalidade de aplicação de
juros em depósitos judiciais.
5. Juízo de retratação exercido, com fundamento no inciso II do § 7º
do art. 543-C, do CPC/73, para adequar o julgado ao entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.360.212/SP e, prosseguindo no julgamento do mandamus, conceder a segurança
para reconhecer o direito da impetrante de não ser obrigada ao creditamento
dos juros estornados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção consi...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 262368
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção considerou que a discussão
atinente à incidência ou não dos juros, como forma de remuneração
dos depósitos judiciais, seria matéria absolutamente estranha àquela
discutida nos autos originários, desbordando dos limites da controvérsia
ali instalada, demandando ação própria para a discussão, na qual seja
assegurado à CEF o direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Sucede que, no julgamento do REsp nº 1.360.212/SP, submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/73, em caso idêntico ao vertente, o STJ firmou tese em
no sentido de que "a discussão quanto à aplicação de juros e correção
monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra
o banco depositário".
3. Portanto, o pedido de restituição dos juros estornados podia ser feito
no bojo da Medida Cautelar nº 91.0710950-4, não havendo nenhum vício na
decisão que determinou a expedição de ofício à CEF para a adoção
de providências no sentido de que fosse efetuado o crédito dos valores
estornados a título de juros.
4. Conforme apontou a autoridade impetrada em suas informações, "a
remuneração das contas foi fixada para fazer frente aos juros oferecidos pelo
Banco do Brasil, capitalizando assim os depósitos em iguais condições".
5. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.737/79 e do art. 11 da
Lei nº 9.289/96, não é devida a incidência de juros nos depósitos
judiciais. Com base nisso, firmou-se no âmbito desta C. Seção o entendimento
no sentido de que o creditamento voluntário de juros não gera em favor do
titular do depósito o direito à remuneração contrária à legislação,
sendo indevida a devolução dos juros estornados, mesmo que efetuados sem
prévia autorização judicial, por ser a solução inútil diante da firme
e consolidada jurisprudência no sentido da ilegalidade de aplicação de
juros em depósitos judiciais.
6. Juízo de retratação exercido, com fundamento no inciso II do § 7º
do art. 543-C, do CPC/73, para adequar o julgado ao entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.360.212/SP e, prosseguindo no julgamento do mandamus, conceder a segurança
para reconhecer o direito da impetrante de não ser obrigada ao creditamento
dos juros estornados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ESTORNO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, DE JUROS VOLUNTARIAMENTE CREDITADOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CREDITAMENTO EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL,
DOS VALORES ESTORNADOS DE MODO UNILATERAL: DESNECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.360.212/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA
DE JUROS. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1. O acórdão proferido por esta C. Seção consi...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 285113
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE
MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A preliminar aventada pela Autarquia em sede de apelação não merece
acolhimento. Isso porque o valor do benefício a ser implantado em favor do
segurado deverá ser calculado de acordo com a legislação aplicável ao caso,
não estando ao arbítrio do autor estipular o quantum que lhe é devido, mas
tão somente indicar o benefício previdenciário o qual pretende provar ter
direito. No caso em comento, pleiteia o autor a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a qual foi deferida pelo Digno Juiz de 1º grau,
não havendo que se falar em sentença extra petita pelo simples fato de
ter constado no decisum forma de cálculo que, segundo alega o INSS, não
coincide com aquela descrita na exordial (alegação, inclusive, passível de
questionamento, já que o pedido autoral menciona também que o benefício
deverá ser calculado "com base na média dos últimos 36 (trinta e seis)
salários de contribuição" - fl. 11).
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período
compreendido entre 26/10/1959 a 30/09/1975.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e
segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino desde 26/10/1959 (quando o autor completou 12 anos de idade),
até 30/09/1975, quando então o autor iniciou suas atividades urbanas,
recolhendo contribuições previdenciárias na condição de autônomo
(carnês do contribuinte individual constantes de fls. 33/53).
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(26/10/1959 a 30/09/1975), acrescido dos períodos em que houve o recolhimento
de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual,
conforme demonstram os documentos de fls. 33/53 e o CNIS que passa a fazer
parte integrante desta decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 35 anos e 21
dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º
da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(18/08/2006 - fls. 60), momento em que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
15 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora
a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das
parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o
dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa,
caso este seja mais vantajoso.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. IDADE
MÍNIMA DO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A preliminar aventada pela Autarquia em sede de apelação não merece
a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte, eis que o período de
01/07/1972 a 12/09/1972 já foi reconhecido como tempo de labor especial na
r. sentença.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 02/02/1971 a 30/09/1972 e de 16/06/1973 a 30/03/1976
(Refratários Brasil Ltda) e de 23/04/1976 a 20/09/1979, de 01/10/1979
a 02/10/1986, de 03/11/1986 a 10/12/1991 e de 04/05/1992 a 05/03/1997
(Semikron Semicondutores Ltda); e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme formulários (fls. 160, 165, 170, 175 e 176) e laudos técnicos
periciais (fls. 161/164, 166/169 e 171/174): no período de 02/02/1971 a
30/06/1972, laborado na empresa Refratários Brasil Ltda, como servente,
no setor de produção - moldagem, o autor esteve exposto a ruído de 100
dB(A); nos períodos de 01/07/1972 a 12/09/1972 e de 16/06/1973 a 30/03/1976,
laborados na empresa Refratários Brasil Ltda, como moldador de peças,
no setor de produção - moldagem, o autor esteve exposto a ruído de
102,4 dB(A); nos períodos de 23/04/1976 a 20/09/1979 e de 01/10/1979
a 02/10/1986, laborados na empresa Semikron Semicondutores Ltda, como
auxiliar de fabricação, no setor de produção, o autor esteve exposto a
"poeira de ferrite"; agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64; e no período de 03/11/1986 a 10/12/1991, laborado na
empresa Semikron Semicondutores Ltda, como operador de máquinas, no setor
de produção, o autor esteve exposto a "poeira metálica, óleo de corte
e óleo solúvel"; agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 02/02/1971 a 12/09/1972 e de 16/06/1973 a 30/03/1976 (Refratários Brasil
Ltda), e de 23/04/1976 a 20/09/1979, de 01/10/1979 a 02/10/1986 e de 03/11/1986
a 10/12/1991 (Semikron Semicondutores Ltda).
13 - Ressalte-se que os períodos de 13/09/1972 a 30/09/1972 e de 04/05/1992
a 05/03/1997 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que não há
nos autos prova de sua especialidade.
14- Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 182), verifica-se
que na data do requerimento administrativo (17/06/1998 - fl. 181), o autor
contava com 34 anos e 26 dias de tempo total de atividade, o que lhe garante
o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (11/07/2003 - fl. 103), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor conhecida apenas em parte, eis que o período de
01/07/1972 a 12/09/1972 já foi reconhecido como tempo de labor especial na
r. sentença.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal...
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE CAMPESINA DA "DE CUJUS"
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE
RURAL AO CÔNJUGE DEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Preliminar de carência de ação afastada, pois as alegações da autarquia
ré confundem-se com o próprio mérito desta ação, sendo com ele analisado.
2. Erro de fato na r. decisão rescindenda constatado, porquanto comprovada
atividade campesina por prova documental do autor desde janeiro de 1987
até 24.09.1992 (fls. 71/77), extensível por presunção jurídica à "de
cujus", devidamente corroborada por farta prova testemunhal (fls. 138/143),
por tempo suficiente ao cumprimento da carência (60 meses), bem como
quando da implementação da idade de 55 anos, em 1990, a "de cujus" estava
em exercício de atividade rural junto a seu esposo, comprovando, assim,
também a imediatidade, sendo, pois, demonstrados todos os requisitos legais
ao deferimento de aposentadoria por idade rural a ela, tratando-se de nítido
direito adquirido da "de cujus", podendo, pois, ser requerido a qualquer tempo,
estando sujeito apenas à prescrição quinquenal quanto às prestações
vencidas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Outrossim, ao exigir requisitos não previstos em lei, e, em razão disso,
concluir pela inexistência do direito da "de cujus" ao reconhecimento de
tempo de serviço rural apto ao deferimento de aposentadoria por idade,
o julgado rescindendo considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido,
qual seja, a implementação fática pela "de cujus" de todos os requisitos
legais à obtenção da aposentadoria por idade rural desde o ano de 1992,
com ferimento, pois, a norma de direito adquirido, prevista no artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
4. Por essas razões, conclui-se pela procedência do juízo rescindendo,
nos termos do artigo 485, IX, e § 1º, do CPC/1973.
5. No tocante ao juízo rescisório, como exaustivamente demonstrado, o autor
comprovou que sua falecida esposa faria jus à concessão de aposentadoria
por idade rural desde o ano de 1992.
6. Como consequência, e considerando a presunção legal de dependência
entre consortes prevista no artigo 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91,
assim como que até a data da morte da "de cujus", em 2011, o autor permanecia
com ela casado - conforme atesta a certidão de óbito de fl. 61 -, conclui-se
que ele faz jus a pensão por morte de sua falecida esposa, no valor mensal
de cem por cento do valor da aposentadoria por idade rural que a falecida
teria direito, "in casu", um salário mínimo, nos termos dos artigos 39,
inciso I, e 75, ambos da Lei nº 8.213/91.
7. A data do início do benefício é a mesma do óbito da "de cujus" -
21.05.2011 (fl. 61) -, porquanto comprovado está que nove dias após o óbito
- portanto, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, prazo esse vigente
à época do óbito -, o autor requereu administrativamente a pensão por
morte ao INSS, conforme documento de fl. 122, não atendido pela autarquia
até abril de 2012 (fls. 122/126), obrigando, assim, o ingresso por ele com
a ação subjacente aos 18.04.2012 (fl.36).
8. Preliminar afastada. Em juízo rescindendo, julgada procedente a presente
ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito
subjacente, com fundamento no artigo 485, inciso IX, e parágrafo 1º, do
CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado
na ação originária, a fim de conceder pensão por morte ao autor no valor
de um salário mínimo, com DIB em 21.05.2011.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE CAMPESINA DA "DE CUJUS"
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE
RURAL AO CÔNJUGE DEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Preliminar de carência de ação afastada, pois as alegações da autarquia
ré confundem-se com o próprio mérito desta ação, sendo com ele analisado.
2. Erro de fato na r. decisão...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO, IMPOSTA PELA LEI
Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº11.907/09.
- A fixação da jornada de trabalho do servidor público está ligada ao
interesse da administração pública, segundo critérios de conveniência
e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, devendo ser
respeitados os princípios e as garantias constitucionais.
- Através da Lei 11.907/2009, a Administração pública, no exercício
de seu poder discricionário, promoveu a reestruturação da composição
remuneratória da carreira previdenciária e adequou a jornada semanal
de trabalho dos servidores integrantes da carreira da seguridade social,
respeitando o limite legal de 40 (quarenta) horas semanais.
- O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais pela Lei nº
11.907/2009, bem como a possibilidade de opção pela jornada de trinta horas,
com redução proporcional da remuneração, não fere a Constituição,
porque o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
- Não há qualquer irregularidade na redução proporcional da remuneração
referente aqueles que optaram por uma jornada reduzida de trabalho, na
medida em que não há diminuição dos vencimentos por hora trabalhada,
vez que ficou preservado o valor nominal da remuneração dos servidores.
- Alteração da jornada de trabalho é admitida pela jurisprudência
das Cortes Superiores, não consubstanciando violação ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que conferido
ao aumento, ou à redução da jornada, a adequação da retribuição
remuneratória. Isto porque não tem o servidor público direito adquirido a
regime jurídico de determinada remuneração e a fixação da sua jornada de
trabalho submete-se ao interesse da Administração de acordo com os critérios
de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário.
- A Constituição Federal assegura a irredutibilidade do vencimento, não
abrangendo a irredutibilidade da remuneração, não restando demonstrado que
a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo efetivo tenha sofrido
diminuição.
- A Resolução nº 177/2012/PRES/INSS, bem como a edição da Resolução
INSS/PRES Nº 336, DE 22/08/2013, que revogou a anteriormente citada,
instituíram horário diferenciado de funcionamento em algumas Agências da
Previdência Social (APSs) que exijam atividade contínua. O que estabeleceu
a Resolução em análise foi unicamente a instituição de horário de
atendimento estendido em algumas Agências da Previdência Social, onde é
possível a adoção, pelos servidores, de turno de 6 (seis) horas diárias,
dispensado o horário para refeição, os quais, por estarem cumprindo o
determinado na referida norma, não obteriam redução de vencimentos em
face da redução da carga horária, de forma que se manteve hígida a regra
da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas, com opção de carga
de 30 (trinta) horas semanais e percepção de vencimentos proporcionais,
estabelecida pela Lei nº 11.907/2009, que acresceu o art. 4º-A à Lei nº
10.855/2004.
- O simples fato de o funcionário estar contido na situação prevista
no § 2º do art. 6º da Resolução INSS/PRES nº. 177/2012 - servidor
que optou preteritamente pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, com
redução proporcional de vencimentos, com base no art. 4º-A da Lei nº
10.855/2004, introduzido pela Lei nº 11.907/2009-, mas não laborar em uma
dessas agências específicas (em regime especial de trabalho), não autoriza
a concessão do pleito, situação dos autos. As situações apresentadas -
a da postulante (lotada na Agência Presidente Venceslau) e a dos médicos
peritos da Agência de Presidente Prudente são diversas, não havendo por
conseguinte que se invocar suposta violação ao princípio da igualdade no
caso em concreto, tampouco em eventual direito a equiparação salarial.
- A possibilidade de manutenção da remuneração, embora diminuída a
carga horária do servidor (não voluntariamente) ocorreria excepcionalmente,
para os casos em que a Agência da Previdência Social mantivesse atividades
contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em
função do atendimento ao público - exatamente o que ocorre na Agência
de Presidente Prudente, o qual não é o local de lotação da autora.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO, IMPOSTA PELA LEI
Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº11.907/09.
- A fixação da jornada de trabalho do servidor público está ligada ao
interesse da administração pública, segundo critérios de conveniência
e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, devendo ser
respeitados os princípios e as garantias constitucionais.
- Através da Lei 11.907/2009, a Administração pública, no exercício
de seu poder discricionário, promoveu a reestruturação da composição
remuner...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
VERIFICADA. DECADÊNCIA. ART. 173 E 150 DO CTN. TRIBUTOS SUJEITOS
À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E CONSTITUÍDOS POR LANÇAMENTO
DIRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO. MANTIDO NO MÉRITO O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 103/106 padece de omissão,
a qual pode ser sanada pela apreciação dos embargos de fls. 114/120 a luz
dos dispositivos legais pertinentes.
- Com efeito, no aresto embargado não houve pronunciamento expresso sobre
as alegações de decadência do direito de cobrança e cerceamento de defesa
apresentadas pelo agravante na exordial.
- Dessa forma, à vista da omissão existente, passo agora, de forma
integrativa ao acórdão impugnado, ao pronunciamento expresso sobre o tema
em questão.
- Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.
- Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal
de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco." Precedentes.
- Somente nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por
homologação em que houve o pagamento antecipado, a Fazenda tem 5 anos,
a contar do fato gerador, para homologar a declaração ou realizar o
lançamento suplementar, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação (art. 150, §4º).
- Noutro passo, se houve a apresentação da declaração sem o pagamento
antecipado, como adrede ressaltado, o crédito tributário é constituído
pela própria entrega da declaração, podendo ocorrer apenas prescrição
do direito de cobrança e não decadência.
- Por sua vez, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada
em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões,
a constituição do crédito tributário deverá ocorrer de ofício, nos
moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional.
- O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da
lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito
tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação
abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação
essa deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão
definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional
(art. 145, I, do CTN). Precedentes.
- No presente caso, o crédito fazendário derivado da CDA n. 80.6.06.053772-83
foi constituído mediante lançamento direto, tendo o devedor sido notificado
em 13/02/2002 por edital (fls. 59). Tendo em vista que o fato gerador se deu
em 30/11/1998 (fls. 59), não ocorreu a decadência do direito de cobrança,
vez que a notificação foi realizada dentro do prazo de cinco anos contado
nos termos do art. 173, I do CTN (a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado).
- Frise-se que a tese sustentada pelo embargante não merece acolhimento,
vez que o art. 150 §4º do CTN aplica-se aos casos em que ocorre entrega
de declaração e pagamento antecipado, cabendo ao fisco, no prazo de 5
anos contados do fato gerador, homologar o pagamento ou lançar o crédito
suplementar, o que não se amolda a espécie.
- Apesar da insurgência apresentada pela embargante, não se observa na
hipótese qualquer cerceamento de defesa.
- A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche
os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade.
- Portanto, cabe a embargante desconstituir a presunção de certeza trazendo
aos autos elementos que confirmem suas alegações. No caso, não restou
demonstrado pela agravante que ela não foi notificada acerca do processo
administrativo que resultou na inscrição do crédito, até mesmo porque
a certidão de dívida ativa menciona a notificação por edital.
- Ressalte-se que a análise do processo administrativo demanda dilação
probatória, razão pela qual deve ser aduzida em via processual que comporte
tal dilação.
- Incabível condenação da exequente ao pagamento de verba honorária
tendo em vista que a decisão de fls. 136, exarada na execução fiscal,
já efetuou tal condenação.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, de forma integrativa
ao aresto embargado, mantendo no mérito o provimento dado ao agravo de
instrumento a fls. 103/106.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
VERIFICADA. DECADÊNCIA. ART. 173 E 150 DO CTN. TRIBUTOS SUJEITOS
À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E CONSTITUÍDOS POR LANÇAMENTO
DIRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO. MANTIDO NO MÉRITO O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I),
de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão de fls. 103/106 padece de omi...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 291703
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. DIREITO
À EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
DECENAL. PROCESSAMENTO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC). ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETRATADO.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, inciso II, do CPC), o feito terá
o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado
julgado paradigma do C. STJ, o RESP nº 1.269.570/MG.
- Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1.002.932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
- Em razão do julgado do E. Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de
Justiça alterou seu entendimento, conforme o julgado RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que aforam ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à eventual repetição do indébito no período de dez anos
anteriores ao ajuizamento do feito. No tocante às ações ajuizadas após
a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Observada a premissa da prescrição decenal, pois os autos restaram
aforados em 10/01/2002 (protocolo a fls. 02).
- In casu, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação
do C. Superior Tribunal de Justiça, logo, nos termos do art. 1.040, II,
NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC 1973), cabe a sua parcial
retratação para adequação à jurisprudência.
- Em juízo de retratação, com espeque no art. 1.040, II, NCPC (antigo
art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC 1973) procedida a parcial retratação
do Acórdão de fls. fls. 1511/1517, para, tão somente, fixar direito à
eventual repetição do indébito no período de dez anos anteriores ao
ajuizamento da ação, consoante fundamentação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. DIREITO
À EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
DECENAL. PROCESSAMENTO CONFORME PREVISÃO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC). ACÓRDÃO PARCIALMENTE RETRATADO.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 1.040, inciso II, do CPC), o feito terá
o seu processamento e julgamento consoante às premissas do referenciado
julgado paradigma do C. STJ, o RESP nº 1.269....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O julgado embargado manifestou-se sobre a correção monetária reportando-se
expressamente ao RE nº 870.947, o qual foi julgado pelo e. STF em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, tendo sido fixada a seguinte tese sobre
a questão: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927, III e 1.040 do CPC, ensejando, portanto, a integração do
julgado.
- Segundo informativo da Suprema Corte divulgado sobre o julgamento do RE
nº 870.947, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra."
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjun...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. VALOR APURADO
SUPERIOR AO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGADA. DECISÃO ULTRA-PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos
e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do
juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada
em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870947, com repercussão geral,
o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº
216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição
contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão
sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário
oficial e valerá como acórdão.".
- Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do
Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e
1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento,
os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento
com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível
a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública,
conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009".
- Esclareça-se que, em observância ao direito intertemporal, o afastamento
do índice da TR para a atualização da referida conta não configura
violação ao julgado, devido à necessidade de integração do julgado para
com as mudanças normativas e entendimentos jurisprudenciais firmados acerca
da matéria.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela
contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo,
devendo referido montante ser atualizado monetariamente, com incidência de
juros de mora até a data da expedição do precatório/RPV (repercussão
geral no RE n.º 579431-RS).
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da
conta embargada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase
executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente,
devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se
adequa e traduz o determinado no título executivo. Precedentes.
- Inaplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando o disposto no Enunciado
nº 7 do STJ que estabelece: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".
- Apelação do embargante improvida, Apelação da parte embargada provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE nº. 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N.º 11.960/09. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. VALOR APURADO
SUPERIOR AO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGADA. DECISÃO ULTRA-PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 67/69 diagnosticou a parte autora como
portadora de "adenocarcinoma de próstata". Salientou que, ao exame clínico,
o periciado apresenta "Membros superiores com lesões ósseas em cotovelos
direito e esquerdo. Membros inferiores com lesão edematosa com redução
da flexibilidade articular por antalgia e marcha prejudicada", "pressão
arterial 160/120 mmhg". Contudo, concluiu que o autor não apresenta sinais
de incapacidade laborativa. Cumpre ressaltar que o autor sempre desenvolveu
atividades laborais que requerem esforço físico ("office boy, fresador
ferramenteiro, mandrilhador" - CTPS de fls. 12/26). Os relatórios médicos de
fls. 27 e 33, fornecidos pelo Hospital Estadual Mário Covas, informam que o
autor é portador de neoplasia maligna de próstata, com metástases ósseas
e que necessita de cuidados de acompanhante. Consta também encaminhamento
quimioterápico.
11 - Sendo assim, diante da gravidade da doença, do quadro avançado em que se
encontra e do tratamento oncológico debilitante, não é crível que o autor
apresente capacidade físico-psicológica para exercer atividade laboral.
12 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), tem-se que
a autora está incapacitada de forma total e permanente, pelo que é de ser
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado...
EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DO INSS DE INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NO
JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA
EM ERRO DE FATO. RECEBIMENTO E ACOLHIMENTO COM BASE EM VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DAS MÁXIMAS "IURA NOVIT
CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE, COM DIB EM 2002. APOSENTADORIA POR IDADE
CONCEDIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA, COM DIB EM 2008. DIREITO DO SEGURADO EM
OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS, RELATIVOS AO DEFERIMENTO
JUDICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, SE O SEGURADO OPTAR PELA APOSENTADORIA
DEFERIDA JUDICIALMENTE, SOB PENA DE VEDADA DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS
CONHECIDOS EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Com relação à alegação da embargante de não ter havido violação a
literal disposição de lei na ação subjacente, devendo, pois, ser julgada
improcedente a ação rescisória com base nesse fundamento, os embargos
não merecem conhecimento quanto ao ponto, já que tal matéria não foi
objeto de divergência por esta C. Seção, tendo o voto vencido se limitado
a análise meramente processual, restrita à ilegalidade por não aplicação
ao caso do princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
2. Verifica-se que na inicial desta ação rescisória o autor narrou
a violação a literal disposição de lei, podendo-se dela extrair que
foi evidentemente equivocada a r. decisão subjacente, ao não reconhecer
o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
com base nas normas transitórias previstas na E.C nº 20/1998, tendo apenas
analisado o contexto fático levado àquele feito sob a óptica do regime
anterior, da Lei nº 8.213/91, quando o segurado, de fato, não possuía
direito ao benefício.
3. Dessa forma, não há falar-se em ferimento ao princípio da adstrição
ou da correlação, porquanto os fatos ensejadores ao reconhecimento de
violação a literal disposição de lei foram efetivamente narrados pelo
autor, aplicando-se, assim, ao caso presente as máximas "iura novit curia"
e "da mihi factum, dabo tibi jus".
4. Sendo vedada expressamente a desaposentação por julgamento do Plenário
do C. STF, tem-se que ou o autor opta pela manutenção da aposentadoria
por idade, sem direito a qualquer valor anterior à data de sua concessão,
em 13.10.2008, ou opta pela aposentadoria por tempo de serviço deferida
judicialmente, com DIB em 25.02.2002, quando então fará jus ao recebimento
dos valores atrasados, descontando-se, contudo, o quanto já recebido a
título de aposentadoria por idade desde 13.10.2008, sob pena de "bis in idem"
em desfavor da União e enriquecimento sem causa do segurado.
5. Embargos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente
providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DO INSS DE INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NO
JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO. AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA
EM ERRO DE FATO. RECEBIMENTO E ACOLHIMENTO COM BASE EM VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO DAS MÁXIMAS "IURA NOVIT
CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL DEFERIDA JUDICIALMENTE, COM DIB EM 2002. APOSENTADORIA POR IDADE
CONCEDIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA, COM DIB EM 2008....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PERDA
DA POSSE. DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os autores tem o objetivo de assegurar o direito de permanecer na posse
de bens adquiridos mediante garantia fiduciária.
2. Como se sabe, a natureza da aquisição feita nos termos do DL 911/69
(alienação fiduciária), a posse é transferida ao adquirente, não
necessitando ele de qualquer intervenção judicial para garantir-lhe o
exercício desse direito.
3. Por outro lado, a perda da posse pelo inadimplemento da obrigação assumida
é prevista na referida norma, de modo que, caracterizada tal situação,
não há como manter o exercício do direito de posse em favor do adquirente.
4. O simples ajuizamento da ação para a revisão do valor da dívida,
não obsta o prosseguimento da execução, mormente quando não são opostos
embargos do devedor, como no caso dos autos.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PERDA
DA POSSE. DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os autores tem o objetivo de assegurar o direito de permanecer na posse
de bens adquiridos mediante garantia fiduciária.
2. Como se sabe, a natureza da aquisição feita nos termos do DL 911/69
(alienação fiduciária), a posse é transferida ao adquirente, não
necessitando ele de qualquer intervenção judicial para garantir-lhe o
exercício desse direito.
3. Por outro lado, a perda da posse pelo inadimplemento da obrigação assumida
é prevista na referida norma, de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em que autor objetiva o recebimento de diferenças salariais
que seriam devidas a sua falecida genitora, ex-servidora pública do extinto
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas
- IAPETC, decorrentes de reenquadramento funcional a que faria jus após a
concessão da aposentadoria por invalidez em 20/05/1948.
2. Uma vez ocorrido o exaurimento do prazo prescricional, os fatos relativos
ao reconhecimento inequívoco do direito do credor pelo devedor podem ser
qualificados como renúncia à prescrição (art. 161 do CC/1916 e art. 191
do CC/2002). A emissão de documento pelo credor admitindo a existência do
direito ao reenquadramento funcional é ato incompatível com a prescrição,
evidenciando a sua renúncia tácita. Com a renúncia à prescrição,
reinicia-se a sua contagem.
3. A eficácia da renúncia à prescrição é reconhecida no âmbito da
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de
relação jurídica regida pelo Direito Público.
4. O autor, na qualidade de herdeiro da ex-servidora, faz jus à percepção
das diferenças salariais que eram devidas à sua genitora até a data do
óbito, diante do reenquadramento funcional, cujo direito foi reconhecido
administrativamente.
5. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
6. Juros deverão incidir a partir da citação e tendo em vista a repercussão
geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
7. Fixados os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
8. Apelação do autor provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em que autor objetiva o recebimento de diferenças salariais
que seriam devidas a sua falecida genitora, ex-servidora pública do extinto
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas
- IAPETC, decorrentes de reenquadramento funcional a que faria jus após a
concessão da aposentadoria por invalidez em 20/05/1948.
2. Uma vez ocorrido o...