CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. Não foi comprovada de plano a existência de direito líquido e certo
apto a suspender a seguinte determinação impugnada. Conforme se constata da
decisão proferida na Ação Penal n. 0002198-20.2012.403.6127, a autoridade
impetrada determinou o cumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça no Habeas Corpus n. 46.571-SP, para o trancamento do feito,
mencionando, como reflexo desse trancamento da ação penal, o arquivamento
do processo n. 0001199-33.2013.4.03.6127, cujo pedido versava sobre medida
cautelar de sequestro de bens com base naquela ação penal (fl. 9/9v.).
3. A razoabilidade da decisão é manifesta e requer o cumprimento. Anoto
que a insurgência do impetrante a respeito do pagamento dos emolumentos
pelas respectivas anotações cartorárias, matéria de natureza cível,
deve ser apresentada na seara própria, considerada a independência das
esferas criminal e cível. Na realidade, por tratar-se de requisição
judicial, não há falar em custas, taxas e emolumentos, pois, como dito,
esses são referentes aos atos voluntários no interesse de particulares.
5. Segurança denegada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. Não foi comprovada de plano a existência de direito líquido e certo
apto a suspender a seguinte determinação impugnada. Conforme se constata da
decisão proferida na Ação Penal n. 0002198-20.2012.403.6127...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 369561
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista o objeto da revisão recair sobre a renda mensal inicial
do benefício previdenciário, resta sujeita ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se
calcula a renda mensal inicial. E, conforme consignado na decisão agravada, a
decadência, por ser matéria de ordem pública, é reconhecível ex officio.
2. Hipótese dos autos de julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 330, I, do CPC/1973. Com efeito, tendo em vista o objeto da presente
demanda versa apenas sobre questão de direito, foi facultado ao Magistrado
julgar o processo com celeridade, restando incólume o direito de defesa
das partes.
3. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista o objeto da revisão recair sobre a renda mensal inicial
do benefício previdenciário, resta sujeita ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se
calcula a renda mensal inicial. E, conforme consignado na decisão agravada, a
decadência, por ser matéria de ordem pública, é reconhecível ex officio.
2. Hipótese dos autos de julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 330, I, d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que
completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui
recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido
do benefício mais vantajoso.
- Também a própria autarquia previdenciária já reconhece o direito à
reafirmação da DER.
- Não se trata, por óbvio, de se buscar o melhor em cada texto legal,
para montar um sistema híbrido, mas de reconhecer que não tendo se
aperfeiçoado ainda a concessão do benefício, a solução normativa permite
ao beneficiário receber o melhor benefício a que teria direito. Deste modo,
pendente a análise do pedido, é possível a reafirmação da DIB.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DIB.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- Com relação ao pedido de reafirmação da DER para a data em que
completados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, tenho que a evolução legislativa inclui
recentemente entre os deveres da autarquia orientar o segurado no sentido
do benefício mais vantajoso.
- Também a própria autarquia previdenciária...
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da
data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no
prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
II- No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data
de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte
autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida. No entanto, quadra
esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas
atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria
direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá
pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. Como bem asseverou
o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte
apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo,
conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte
desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança
de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor
sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que
comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela
autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da
parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil".
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da
data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no
prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
II- No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data
de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte
autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida. No entanto, quadra
esclarecer que a requerente não tem d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIRIS
/ ECULIZUMAB. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes". Entretanto, em julgamento posterior de questão de ordem no
mesmo recurso, o STJ decidiu que a suspensão das ações não prejudica
a análise de pedidos de tutela de urgência. Nesse contexto, possível o
conhecimento e prosseguimento do recurso, pois se impugna indeferimento de
tutela de urgência em primeiro grau, sendo efetuada, assim, a análise do
pedido de antecipação de tutela.
2. O óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na
Relação Nominal oferecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal,
consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente),
j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011. Também este tem sido o posicionamento
desta Corte Regional, confira-se: TRF/3ª Região, Sexta Turma, APELREEX
n.º 1.781.568, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. em 6.6.2013, e-DJF3
Judicial 1 de 14.6.2013.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes.
4. Encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia
da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual
custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios
para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a
pacientes sem condições financeiras de custeio. Precedentes.
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou, ainda, a possibilidade de substituição por
outro, devem ser analisadas no curso da instrução em primeira instância.
6. As alegações de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de
medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas,
nesta via estreita do agravo de instrumento. Diante da farta jurisprudência
e comprovada configuração do direito da parte autora à tutela judicial
específica requerida para o aprovisionamento de medicamento essencial à
garantia da sua saúde e vida, não deve ser acolhido o presente recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
desnecessidade de realização de prova pericial, bastando receita fornecida
por médico, como ocorreu no presente caso.
8. Possuindo o direito à saúde envergadura de norma fundamental, as regras
dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do Código Penal
não podem ser invocadas como argumento para afastar a aplicação do disposto
no artigo 6º da Constituição Federal.
9. Com relação à multa imposta à União, consigne-se entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, no sentido de sua possibilidade: REsp
1474665/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/04/2017).
10. Por fim, a pretensão da parte agravada conta com o respaldo de decisões
deste Tribunal: AI 589905 - 0018938-62.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Antonio Cedenho; AI 581499 - 0008714-65.2016.4.03.0000; e APELREEX
2144011 - 0000601-50.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Nery Junior.
11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIRIS
/ ECULIZUMAB. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o ter...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575291
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA FÍSICA NO CASO DE FIRMA
INDIVIDUAL. ILIMITADA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADES.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de provas na espécie,
uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, já devidamente
esclarecida pelos documentos encartados.
2. Da mesma forma não procede a alegação de ilegitimidade passiva da
apelante, pois, nos casos de firma individual, em que se confundem a pessoa
da empresa com do respectivo titular, forma-se um único patrimônio, que
responde pela dívida.
3. Na espécie, conforme consta na certidão referente à escritura pública
de inventário, partilha e cessão de bens do espólio de João Ary Fernandes,
pai da apelante, a viúva Aparecida Torqueti Fernandes (mãe da apelante)
cedeu a "posse domínio e ações" referentes ao imóvel matriculado sob o
nº 10.747 junto ao CRI de Pirajuí à sua filha Márcia Aparecida Fernandes,
e da mesma forma o fizeram os demais herdeiros, passando o imóvel em questão
a pertencer unicamente a Márcia Aparecida Fernandes.
4. Como Aparecida Torqueti Fernandes cedeu inteiramente os direitos
relativos ao imóvel à sua filha Márcia, não pode alegar o direito real
de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da
família, principalmente porque o endereço da apelante/executada não é
o mesmo do imóvel em questão, ou seja, ela não reside nele.
5. Para que possa se valer do benefício da impenhorabilidade do bem de
família, deve o executado fazer prova do que dispõe o artigo 5º da Lei
8.009/1990.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA FÍSICA NO CASO DE FIRMA
INDIVIDUAL. ILIMITADA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADES.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de provas na espécie,
uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, já devidamente
esclarecida pelos documentos encartados.
2. Da mesma forma não procede a alegação de ilegitimidade passiva da
apelante, pois, nos casos de firma individual, em que se confundem a pessoa
da empresa com do respectivo titular, forma-s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PASEP. DECRETOS-LEI 2.445 E 2.449/1988. COMPENSAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS
À FISCALIZAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO CONSUBSTANCIADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A decadência importa em sanção aplicada ao Fisco, impedindo-o de
constituir o crédito tributário depois de decorrido o prazo de cinco anos,
contados a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado" ou "da data em que se tornar definitiva
a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado" (incisos I e II do artigo 173 do CTN)..
2. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que a
notificação do contribuinte ocorre quando apresentada a declaração, não
se pode cogitar de decadência, uma vez que a constituição do crédito,
desde que estritamente com base no valor declarado, operou-se de forma
automática, o que justifica o entendimento da jurisprudência no sentido da
própria dispensa de notificação prévia e instauração de procedimento
administrativo, em casos que tais (v.g. - RESP 963.761, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJE 08.10.08). Aliás, é o que dispõe a Súmula 436/STJ, verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco".
3. Com a edição da MP 66, de 29/08/2002, convertida na Lei 10.637,
de 30/12/2002, foi incluído o § 4º no artigo 74 da Lei 9.430/1996,
prevendo que os pedidos de compensação, pendentes de apreciação fiscal,
serão considerados declaração de compensação desde o seu protocolo,
porém somente com a edição da MP 135, de 30/10/2003, convertida na Lei
10.833/2003, é que se alterou o § 5º do artigo 74 da Lei 9.430/1996,
para prever o prazo de cinco anos, contado da entrega da declaração,
para homologação da compensação.
4. Resta incontroverso que o crédito tributário objeto do presente feito
foi constituído a partir de declarações de compensação apresentadas
pelo próprio contribuinte entre 22/06/2005, 13/07/2005 e 19/08/2005, com
períodos de vencimento de 15/12/2004 a 15/08/2005, enquanto que o auto
de infração foi lavrado em 05/09/2008, razão pela qual é manifesta a
improcedência da tese de decadência.
5. Importante elucidar quanto ao recolhimento da contribuição ao Programa
de Formação do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar 08,
de 03/12/1970, previa em seu artigo 3º que as fundações, como é o caso da
apelante, contribuiriam para o programa, a partir de 1973, com 0,8% da receita
orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, vindo os
Decretos-lei 2.445 e 2.449/1988 a alterar o percentual da contribuição devida
pela apelante para 1% sobre o total da folha de pagamento de remuneração
dos empregados (artigo 1º, IV, do Decreto-lei 2.445/1988, com redação do
Decreto-lei 2.449/1988). Tais decretos-lei tiveram a execução suspensa
por determinação da Resolução do Senado Federal 49/1995, em razão da
declaração de inconstitucionalidade no RE 148.754, publicada no Diário
da Justiça em 30/06/1993.
6. A legislação sobre o PASEP vem regulamentada no Decreto 4.524/2002,
que informa em seu artigo 93 que "Ao PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se,
subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos
previstos na legislação do imposto de renda (Lei Complementar nº 70,
de 1991, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º,
Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 32).".
7. A declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei 2.445/1988 e
2.449/1988 não afastou a exigibilidade da contribuição ao PASEP, apenas
a limitou à forma prevista na Lei Complementar 08/1970.
8. A apresentação de demonstrativos contábeis que comprovem existir
recolhimento do PASEP além do que efetivamente devido, configura condição
indispensável para assegurar o direito ao crédito alegado. Ou seja,
disponibilizar apenas as guias DARF's e planilha analítica não têm o
condão de demonstrar o recolhimento indevido do PASEP, uma vez que somente
documentos contábeis previstos em lei são aptos a caracterizar o excesso,
ou não, de exação.
9. Sempre competiu à autoridade fazendária a apreciação dos pedidos
de ressarcimento via sistema PER/DCOMP, como resta claro dos termos das
Instruções Normativas e RFB 900/2008, que regulamentaram ao longo do tempo
a matéria.
10. A recusa ou omissão do contribuinte em apresentar a documentação
fiscal exigida pela Receita Federal, sem justificativa plausível, é motivo
ensejador de rejeição do pedido em sede administrativa.
11. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PASEP. DECRETOS-LEI 2.445 E 2.449/1988. COMPENSAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS
À FISCALIZAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO CONSUBSTANCIADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A decadência importa em sanção aplicada ao Fisco, impedindo-o de
constituir o crédito tributário depois de decorrido o prazo de cinco anos,
contados a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado" ou "da data em que se tornar definitiva
a decisão que houve anula...
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL FINANCIADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - POSSIBILIDADE - CASUÍSTICA - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - INTERVESSIO POSSESSIONIS - ANIMUS DOMINI -
POSSE JURÍDICA AD USUCAPIONEM - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE.
I - Demanda em que a apelante/autora adquiriu imóvel em 02/04/1993, por
compromisso de compra e venda, pagando todas as taxas a ele incidentes,
mas não quitando as parcelas de financiamento do bem junto à CEF, sendo
o imóvel posteriormente leiloado e arrematado por terceiro em 21/07/2010,
lapso temporal em que não houve qualquer oposição à posse.
II - Não há óbice, em princípio, ao direito de usucapião pelo simples
fato de se tratar de bem imóvel financiado pela CEF, com gravame de hipoteca,
eis que a jurisprudência pátria admite tal possibilidade jurídica (TRF-4,
AC 96.04.38101-PR). De igual forma, não prospera a tese de que bens imóveis
financiados pela CEF possuem natureza de bens públicos. Realmente, o fato de
esta instituição financeira também prestar serviços de utilidade pública -
como se dá, exemplificativamente, no financiamento de casas à população
de baixa renda - tal circunstância não gera afetação automática destes
imóveis, afastando-se, pois, a incidência dos artigos 98 e 99 do Código
Civil, assim como o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Bens
públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos em lei.
III - Poder-se-ia argumentar, de outro ângulo, que a CEF exploraria serviço
público de relevante função social, ao executar a política nacional de
habitação (PNH). Entrementes, destaca-se aqui que a verba utilizada sob as
regras do SFH é advinda de aplicações financeiras, a qual, por sua vez
é emprestada aos mutuários com a incidência de juros reconhecidamente
elevados. Trata-se, assim, de atividade financeira que visa efetivamente o
lucro da empresa. Portanto, o capital empregado não pode ser configurado
como público.
IV - Exercício, pela autora, de posse ad usucapionem. Se no período de
adimplência a autora apenas cumpria as obrigações do cedente perante o
agente financeiro (sub-rogação), a partir do momento em que deixou de efetuar
o pagamento das prestações pactuadas no contrato ocorreu uma verdadeira
intervessio possessionis, pois a autora continuou a exercer de fato os poderes
inerentes à propriedade, mas agora sem qualquer vinculação com o contrato
anteriormente realizado. Operou-se, em verdade, uma transmudação da posse
anterior pelo rompimento da relação jurídica - posse aquela originada por
Contrato - mas sendo inegável a continuação do animus domini do possuidor.
V - O negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel é o que
se tem de mais típico no que respeita ao animus domini - diversamente
no que sucede com as locações. Naquela avença o adquirente pretende,
efetivamente, ser dono, do início ao fim. Assim, constata-se que, no período
entre o inadimplemento da parte autora e a arrematação do bem imóvel
(21/07/2010) ocorreu a prescrição aquisitiva em relação ao cedente -
o qual não adotou qualquer medida judicial contra a autora/cessionária -
e, por via de consequência, verificou-se também a prescrição extintiva
em relação à CEF, uma vez que não houve qualquer contestação da posse
durante este lapso temporal.
VI - É dedutível dos autos, por outro vértice, que a apelante ocupava
o imóvel há mais de uma década, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único, do art. 1.231 do Código Civil, o qual regra a usucapião
extraordinária, dispensando sequer a prova de justo título. Vê-se pelos
autos uma farta demonstração de posse da apelante sobre o bem imóvel
pelo longo período acima apontado, como recibos de taxas de luz, água,
condomínio, IPTU e declarações de testemunhas, tudo a firmar esta legítima
ocupação sem qualquer resistência. Destarte, presentes os requisitos da
usucapião extraordinária - forma de aquisição originária da propriedade
ou de outros direitos reais - a propriedade da cessionária é adquirida
contra o cedente, o que implica, por sua vez, na insubsistência da hipoteca
(acessório), pois se trata de direito real que gravava a propriedade anterior
e que deve seguir o destino do principal.
VII - Fatos que em muito se assemelham ao entendimento consolidado na Súmula
308 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do
compromisso de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel. Com razão, rompida a relação jurídica firmada entre a apelante
e o antigo cedente, tem início a posse jurídica ad usucapionem, a qual,
por ser originária, tornará sem efeito qualquer gravame então existente,
nos moldes do art. 1.499, inciso III, do Código Civil, versando sobre a
extinção da hipoteca pelo perecimento da coisa.
VIII - A posse ad usucapionem exercida pela apelante tem lastro na própria
função social da propriedade, uma vez que há o interesse da coletividade
em seu reconhecimento, condizente com o princípio social da moradia
advindo do art. 6ª da CF. Deve ser considerado o decurso de lapso temporal
injustificável para que fosse retomada judicialmente a posse da apelante
por quem de direito. Esse lapso de tempo injustificável - o qual poderia
ter se estendido por até 30 anos ou mais - mostra o descaso, o abandono,
o esquecimento, adjetivos que são colidentes com o princípio da função
social da posse ou propriedade, a prescrever que o domínio deve ser exercido
em consonância com suas finalidades econômicas e sociais (parágrafo § 1º,
art. 1.228 do Código Civil).
IX - Recurso de apelação provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL FINANCIADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - POSSIBILIDADE - CASUÍSTICA - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - INTERVESSIO POSSESSIONIS - ANIMUS DOMINI -
POSSE JURÍDICA AD USUCAPIONEM - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE.
I - Demanda em que a apelante/autora adquiriu imóvel em 02/04/1993, por
compromisso de compra e venda, pagando todas as taxas a ele incidentes,
mas não quitando as parcelas de financiamento do bem junto à CEF, sendo
o imóvel posteriormente leiloado e arrematado por terceiro em 21/07/2010,
la...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS RECEBIDOS A MAIOR POR PARTE DE SERVIDORES
PÚBLICOS. DESCONTO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. ERRO IMPUTÁVEL
EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À SÚMULA 269 DO E. STF. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
- A análise dos autos demonstra que os impetrantes receberam os vencimentos
de boa-fé, e que tais montantes foram pagos a maior em razão de equívoco
imputável exclusivamente à Administração. Acerca da irrepetibilidade da
verba alimentar recebida de boa-fé, o Min. Herman Benjamin, no julgamento
do REsp 1554318/SP (DJe 02.09.2016), anotou que "está sedimentado no STJ
o entendimento de que a aplicação dessa compreensão pressupõe a boa-fé
objetiva, concernente na constatação de que o receptor da verba alimentar
compreendeu como legal e definitivo o pagamento".
- O juízo de primeiro grau determinou, em sua sentença, que os valores já
descontados pela Administração Pública fossem ressarcidos em favor dos
impetrantes. A União se insurge contra tal determinação, alegando que o
E. STF editou a Súmula n. 269, em função da qual o mandado de segurança
não pode ser tomado como substitutivo de ação de cobrança.
- A insurgência, todavia, não merece prosperar. O reconhecimento do direito
dos impetrantes de não serem compelidos a restituir o Erário gera como
consequência automática o direito à devolução dos montantes que já
foram descontados de sua remuneração a esse título. De se ver que tal
determinação não viola a Súmula n. 269 do E. STF, como argumenta a União,
tendo em vista que a devolução em comento não será objeto de execução
nos autos desta ação, mas sim objeto de medidas administrativas. Por
conseguinte, na medida em que a devolução, pela União, dos valores já
descontados dos impetrantes será executável na via administrativa, não
se aplica a Súmula n. 269 do E. STF para o presente mandado de segurança.
- Não obstante a sentença não possa ser objeto de execução no próprio
mandado de segurança, os efeitos declaratórios do direito do impetrante
projetam-se no âmbito da Administração, impondo-lhe o dever de dar
efetividade ao comando declaratório-constitutivo-mandamental que decorre
do provimento jurisdicional.
- Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS RECEBIDOS A MAIOR POR PARTE DE SERVIDORES
PÚBLICOS. DESCONTO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. ERRO IMPUTÁVEL
EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À SÚMULA 269 DO E. STF. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
IMPROVIDAS.
- A análise dos autos demonstra que os impetrantes receberam os vencimentos
de boa-fé, e que tais montantes foram pagos a maior em razão de equívoco
imputável exclusivamente à Administração. Acerca da irrepetibilidade da
verba alimentar recebid...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE VIAS ORIGINAIS
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO
ESCOLAR. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO POR INTERMÉDIO
DE OUTROS DOCUMENTOS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de
que se apresente as vias originais do Certificado de Conclusão do Ensino
Médio e do Histórico Escolar do Ensino Médio como condição prévia e
necessária para a realização da matrícula do impetrante é justificável
ou não para negar seu acesso à Universidade.
- O direito à educação compreende uma das prerrogativas fundamentais
previstas pelo texto constitucional (artigos 6º e 205). Direitos fundamentais
como aquele à educação não se apresentam de modo absoluto, mas podem
ser relativizados a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas que
se apresentem no âmbito do caso concreto. Todavia, impende salientar que a
relativização de prerrogativas fundamentais não pode ocorrer de qualquer
forma. A relativização de prerrogativas fundamentais deve se pautar
pelo exame da máxima da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é,
deve observar uma série de juízos concatenados e logicamente sequenciais
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que evitam
sua restrição indevida, a ponto de torna-las letra morta.
- Valendo-se da proporcionalidade, fica evidente que os argumentos esposados
pela autoridade impetrada para negar o acesso do impetrante à Universidade
não merecem acolhida. Com efeito, a recusa de se proceder à matrícula
do impetrante com base no mero fato de que documentos originais não foram
apresentados não se sustenta, pois, a um, a conclusão do Ensino Médio
restou atestada de forma alternativa (por intermédio das cópias levadas
pelo impetrante); e, a dois, porque o tempo para providenciar os originais era
de fato exíguo, sendo plenamente possível comprovar a conclusão do Ensino
Médio posteriormente, com a apresentação dos originais em substituição
às cópias. O que se percebe claramente é que a restrição do direito
fundamental do impetrante à educação com esteio nas razões invocadas
pela autoridade impetrada não era necessária, proporcional e nem tampouco
razoável. Precedentes.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE VIAS ORIGINAIS
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO
ESCOLAR. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO POR INTERMÉDIO
DE OUTROS DOCUMENTOS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de
que se apresente as vias originais do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO RENOVAÇÃO
DE CESSÃO DE SERVIDOR QUE É PAI DE GÊMEOS QUE DEMANDAM CUIDADOS
MÉDICOS CONTÍNUOS. AUTORIZAÇÃO DE NOVAS CESSÕES E RENOVAÇÕES
DE CESSÕES DE OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à possibilidade de a
União, ora apelante, deixar de renovar a cessão de servidor público federal
para outro órgão da Administração e, por força do reexame necessário,
à toda matéria atinente à sucumbência da Fazenda Pública.
2.Como é cediço, a cessão de servidores, em regra, não gera para o cedido
o direito a permanecer no cargo ocupado, em razão da precariedade desse
instituto, bem como da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado.
3.Não obstante, no caso dos autos há peculiaridades que demandam um exame
mais aprofundado da questão. Isto porque verifica-se que o autor é servidor
público federal, tendo como órgão de origem o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, e teve sua cessão ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região autorizada a partir de 08/01/1996. Em 21/01/1998, nasceram seus dois
filhos gêmeos na capital baiana, havendo laudos médicos que dão conta de
severas complicações apresentadas desde o nascimento, de modo que ambas
as crianças demandam acompanhamento clínico contínuo. Assim, embora tais
fatos não sejam suficientes, por si só, para que se reconheça o direito
do autor de permanecer no órgão da administração ao qual foi cedido,
bem se vê que sua pretensão não é de todo descabida, havendo justo motivo
para que pleiteie a sua manutenção junto ao órgão ao qual foi cedido.
4.Ademais, se a lei prevê a remoção do servidor público independentemente
do interesse da Administração por motivo de saúde de seu dependente
econômico (art. 36, III, alínea a da Lei nº 8.112/90), não se entrevê
por qual razão não se poderia admitir, excepcionalmente, a sua manutenção
no órgão para o qual foi cedido pelo mesmo motivo.
5.Ao mesmo tempo em que exige o retorno do autor, o órgão originário
autoriza a cessão de outros servidores a outros órgãos da Administração
Pública, inclusive de outros Poderes, em clara afronta ao princípio da
impessoalidade, eis que o interesse público da Administração poderia ser
facilmente alcançado pela simples não autorização de novas cessões de
servidores públicos, sem que com isso fosse necessária a alteração da
situação do autor.
6.Por tais razões, tenho que o caso em comento se reveste de excepcionalidade
suficiente a se admitir que o autor adquiriu o direito a permanecer no
órgão de destino, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
7.Com a sucumbência da União, a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação mostra-se condizente
com as disposições legais, em especial o art. 20, § 3º e § 4º do então
vigente Código de Processo Civil de 1973, de modo que fica integralmente
mantida a sentença.
8.Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO RENOVAÇÃO
DE CESSÃO DE SERVIDOR QUE É PAI DE GÊMEOS QUE DEMANDAM CUIDADOS
MÉDICOS CONTÍNUOS. AUTORIZAÇÃO DE NOVAS CESSÕES E RENOVAÇÕES
DE CESSÕES DE OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à possibilidade de a
União, ora apelante, deixar de renovar a cessão de servidor público federal
para outro órgão da Administração e, por força do reexame necessário,
à toda matéria atinente à sucumbência da Fazenda Pública...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. COMUNIDADE REMANSCENTE DO QUILOMBO
DE CAMBURY.
1. Prejudicado o pedido deduzido pelo INCRA a fls. 388/389, tendo em vista
que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se
a lavratura de acórdão, transitado em Julgado em 26.06.15, nos autos
do Conflito de Competência nº 129.229, mediante o qual se reconheceu a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Caraguatatuba (SP) para decidir sobre as questões afetas ao direito de
propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo do
Cambury, com a determinação de remessa dos autos da Ação de Reintegração
de Posse nº 0000003-15.1976.8.26.0642, em fase de cumprimento de sentença
perante a Justiça Estadual, àquele juízo.
2. Prejudicada, do mesmo modo, a questão acerca da competência questionada
pelos agravantes, na medida em que dirimida a controvérsia pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. A discussão referente ao cumprimento da sentença proferida nos autos da
Ação de Reintegração de Posse nº 0000003-15.1976.8.26.0642 que tramitou
na Justiça Estadual, mostra-se superada com a decisão definitiva em sede
de conflito de competência, mediante a qual se determinou a reunião das
demandas para decisão final não conflitante.
4. A questão posta a julgamento diz com liminar concedida em sede de ação
civil pública em que se objeta a proteção de posse coletiva das terras
ocupadas por integrantes da comunidade quilombola do Cambury, no município
de Ubatuba (SP), reconhecidamente remanescente do quilombo do Cambury, pela
Diretoria de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro da Fundação Cultural
Palmares (fl. 47), pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (fls. 50/56 e 57/66)
e pelo Relatório Técnico-Científico sobre os Remanescentes da Comunidade
de Quilombo de Camburi, Ubatuba-SP (fls. 71/106).
5. A Constituição da República de 1988 cuidou de preservar o direito dos
quilombolas, em seus artigos 68, 215 e 216.
6. Nas demandas que envolvem comunidades originárias de quilombos, muito
além do tratamento pontual da questão possessória à luz do direito civil,
há que se aprofundar no reconhecimento da identidade cultural dos quilombolas
numa escala de valores jamais vista nas outras ordens constitucionais.
7. Essa pauta de valores da comunidade não pode passar despercebida
ao intérprete constitucional e se constitui, propriamente, na fonte do
reconhecimento da questão fundiária de modo amplo, notadamente a conceitos
mais precisos para a definição do que sejam terras tradicionalmente
ocupadas e por essas comunidades quilombolas habitadas em caráter permanente,
fornecendo elementos para tal averiguação.
8. Um dos temas mais complexos postos pela vontade constitucional é sem sombra
de dúvida o estabelecimento de pautas, ou requisitos, que levem à conclusão
de se estar diante de terras que reúnam as condições para o reconhecimento
da posse quilombola, o que não se amolda à análise estreita própria do
recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual a manutenção da liminar
é medida que se impõe, na medida em que a retiradadessa comunidade da área
em discussão implica em rigorosa cautela e resguardo legal, mostrando-se
temerária no presente momento.
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. COMUNIDADE REMANSCENTE DO QUILOMBO
DE CAMBURY.
1. Prejudicado o pedido deduzido pelo INCRA a fls. 388/389, tendo em vista
que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se
a lavratura de acórdão, transitado em Julgado em 26.06.15, nos autos
do Conflito de Competência nº 129.229, mediante o qual se reconheceu a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Caraguatatuba (SP) para decidir sobre as questões afetas ao direito de
propriedade da área...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 511086
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito
da autora à aplicação de correção monetária plena, bem como de juros
devidos sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à
ELETROBRÁS, relativamente ao período de 1988 a 1993.
2 - Inicialmente cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório incidente sobre
a tarifa de energia elétrica a favor da Eletrobrás, bem como a forma de
devolução ao consumidor. A Lei nº 4.156/62 dispôs, ainda, no art. 4º, §
3º, acerca da responsabilidade solidária da UNIÃO, em qualquer hipótese,
pelo valor nominal dos títulos de que trata o aludido dispositivo legal. Nesse
sentido a Primeira Seção do E. STJ decidiu, sob a sistemática de Recurso
Repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1145146/RS, de
Relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 01/02/2010). Desse modo, é assegurada
a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor
nominal dos títulos de que trata esse artigo, podendo a autora eleger apenas
um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, podendo
exigir e receber de um ou de outro, parcial ou totalmente, a dívida comum.
3 - As "obrigações ao portador", representativas dos empréstimos
compulsórios cobrados sobre o consumo de energia elétrica, foram inicialmente
colocadas em circulação para serem resgatadas no prazo de 10 anos (art. 4º
da Lei nº 4.156/62) e, no que alude às emitidas a partir de 1967, tal
prazo foi dilatado para 20 anos, sendo o percentual de juros fixado em 6%
(seis por cento) ao ano (Lei nº 5.073/66). Vale salientar que o Decreto-Lei
nº 1.512/76 estabeleceu que, mediante deliberação da Assembleia Geral da
Eletrobrás (AGE), os créditos relativos a tais obrigações poderiam, no
vencimento ou antecipadamente, ser convertidos em ações preferenciais do
capital da empresa. Tratando-se, portanto, de crédito oponível em face da
União, no que se refere ao prazo prescricional para sua cobrança aplica-se
a regra veiculada no Decreto nº 20.910/32, qual seja, o prazo de cinco anos
contados da data convencionada para o seu resgate.
4 - Na ação em comento, o recolhimento em discussão compreende o período de
1988 a 1993, relativo à 3ª conversão de créditos em ações preferenciais,
realizado por meio da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás.
5 - Insta mencionar, conforme entendimento firmado pelo E. STJ, não ser
razoável exigir do contribuinte que guarde todas as suas contas mensais de
energia elétrica a fim de calcular o quantum devido, mormente considerando
que nessas ações são questionados valores referentes a quase quinze anos -
normalmente valores relativos aos recolhimentos efetuados entre 1977 e 1993,
correspondentes às 72ª, 82ª e 143ª Assembleias Gerais Extraordinárias da
Eletrobrás, que homologaram respectivamente a 1ª, a 2ª e a 3ª conversões
dos créditos em ações preferenciais, cabendo, em fase de liquidação de
sentença, que seja determinado à Eletrobrás a exibição da documentação
adequada para que sejam efetuados corretamente os cálculos dos valores
devidos em razão da correção monetária dos valores recolhidos a título
de empréstimo compulsório (Precedentes do E.STJ; v.g. REsp nº 674132/RS).
6 - Ademais, entende a jurisprudência do E. STJ que basta a comprovação
da qualidade ou condição de contribuinte do empréstimo compulsório de
energia elétrica para que a requerente faça jus à restituição, o que
restou comprovado no caso em tela mediante informação nos autos do Código
de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório - CICE sob
os nºs 5063529-8 e 5063530, sendo desnecessária, no âmbito do processo
de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento
do aludido tributo. Ademais, a matéria em discussão é eminentemente de
direito, não comportando dilação probatória.
7 - Vale salientar que o resgate dos referidos títulos é regido por regras
próprias, sendo que no caso em discussão o prazo para direito ao crédito
referente ao período de 1988 a 1993, objeto da 3ª conversão, deve ser
contado considerando como termo inicial a data da 143ª AGE (Assembleia
Geral Extraordinária), realizada em 30/06/2005, pela ELETROBRÁS, na
qual foi homologada a 3ª conversão em ações de crédito de empréstimo
compulsório constituído nos anos de 1988 a 1993. Assim, estão incluídos na
3ª conversão os pagamentos efetuados a partir do ano de 1987. Destaque-se,
portanto, que é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de
correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, sendo que a contagem
deve levar em consideração que o termo inicial surge com o nascimento da
pretensão, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
8 - Por sua vez, tendo sido a presente ação proposta em 29/06/2010,
não há de se falar em prescrição do direito da autora à cobrança,
porquanto ajuizada a demanda dentro do quinquênio legal previsto no Decreto
nº 29.910/32, considerando que as obrigações ao portador têm natureza
de obrigações administrativas (Precedente do E. STJ no REsp 1050199).
9 - Por conseguinte, os valores compulsoriamente recolhidos pela autora
devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo
motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data
do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (Precedentes do E. S.T.J.,
em sede de Recurso Repetitivo - REsp nº 1028592/RS). Devem ser computados,
ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência
do E. STJ, não importando em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64, sendo os
valores atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010
do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela
Resolução nº 267/2013.
10 - Outrossim, são devidos os juros remuneratórios sobre a diferença
de correção monetária, esses calculados a partir do recolhimento, de 6%
ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre o saldo integral apurado,
devido e corrigido, bem como são cabíveis juros de mora na forma explicitada
no v. acórdão supramencionado do E. STJ (REsp nº 1003955).
11 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A presente ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento do direito
da autora à aplicação de correção monetária plena, bem como de juros
devidos sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à
ELETROBRÁS, relativamente ao período de 1988 a 1993.
2 - Inicialmente cumpre mencionar que a Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, instituiu o denominado empréstimo compulsório...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COLISÃO. VIATURA. MARINHA DO BRASIL. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, CF. CONDUTA,
DANO E CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para aferir a responsabilidade do Estado e o consequente reconhecimento
do direito à indenização pelos prejuízos causados é necessário que se
prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta, comissiva ou
omissiva, do Poder Público, ou dos que agem em seu nome, por delegação.
2. Embora os agentes públicos, em geral, não se sujeitem a responder
pessoalmente por atos praticados na função, salvo caso de dolo ou culpa
(artigo 37, § 6º, CF), evidente que o regime especial de responsabilidade
pessoal do agente público ou político não se estende à própria
Administração Pública, que responde objetivamente, independentemente da
prova de dolo, culpa ou fraude.
3. Conclui-se que não se pode atribuir ao autor culpa determinante, para
exclusão ou mitigação da responsabilidade da União, porque a transgressão
cometida por este está descrita como "dirigir sem atenção ou sem os
cuidados indispensáveis à segurança" (artigo 169, CTB), caracterizada
como infração leve, sujeita à multa, enquanto que o condutor da viatura
oficial, transgrediu ao menos os artigos 192 [deixar de guardar distância de
segurança lateral e frontal (...) considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local da circulação e do veículo] e 218,
III, do CTB [transitar em velocidade superior à máxima permitida para o
local, ... III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinquenta por cento)], caracterizadas como infrações grave e gravíssima,
respectivamente. Haveria ruptura da relação causal se o autor tivesse,
comprovadamente, tentado a conversão sem dar a sinalização de seu intento
(artigo 196, CTB) ou executar conversão em local proibido (artigo 207, CTB),
infrações caracterizadas como graves, o que não se verificou na espécie. A
conduta do autor, ainda que não tenha sido devidamente justificada, não
é suficiente para atribuir-lhe culpa exclusiva ou sequer preponderante
pelo evento. O fato é que houve o acidente, causado por conduta culposa,
senão dolosa do agente público, mais do que suficiente para estabelecer
a relação de causalidade para efeito de gerar o dever de indenizar, ainda
que exista culpa concorrente em menor grau do autor.
4. Ao se reconhecer a concorrência de culpa, foram devidamente sopesadas
na sentença as circunstâncias do caso concreto, nos moldes do artigo
945 do Código Civil, vindo a ser reduzida em um terço a indenização
material pretendida pelo autor, com a oneração de dois terços do valor
pretendido, dos honorários advocatícios e das despesas processuais pela
União, arcando o autor com o terço restante da sucumbência, solução
que se afigura adequada à narrativa dos autos.
5. A sentença consignou expressamente que ambos os veículos tiveram seu
conserto orçado na mesma oficina, até porque plausível tenha o autor
aceito a possibilidade de arcar com a franquia da apólice que segurava a
viatura oficial, logicamente, por indicação da própria União, o que,
por fim, não foi honrado pela ré, concluindo-se que "o orçamento no qual
o autor baseia a sua pretensão foi formulado por oficina indicada pela
própria Marinha ou por sua segurada, motivo pelo qual não é possível
que a União venha aos autos questionar a fidedignidade do documento".
6. Por conseguinte, não se conhece do recurso quanto ao orçamento
apresentado pelo autor, porquanto a apelação deixou de impugnar fundamento
essencial da sentença, privando esta do direito a questioná-lo, a configurar
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que sejam
expostos os motivos de fato e de direito que visem à reforma da decisão
recorrida, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. Ainda que assim não fosse, o prejuízo suportado pelo autor foi comprovado
por orçamento idôneo, que não foi, em valores individuais ou global,
infirmado pela apelante.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COLISÃO. VIATURA. MARINHA DO BRASIL. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, CF. CONDUTA,
DANO E CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para aferir a responsabilidade do Estado e o consequente reconhecimento
do direito à indenização pelos prejuízos causados é necessário que se
prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta, comissiva ou
omissiva, do Poder Público, ou dos que agem em seu nome, por delegação.
2. Embora os agentes públicos, em geral, não se sujeitem a responder
pessoalmente por atos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS
FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a análise sobre eventual aproveitamento de créditos
relativos às despesas financeiras incorridas para efeito de cálculo e
recolhimento do PIS/COFINS é matéria de direito que não demanda dilação
probatória, sendo, assim, impertinente a produção de prova pericial".
2. Observou-se que "tanto a instituição da alíquota zero quanto o
restabelecimento das alíquotas de tais contribuições, por decreto,
decorreram de autorização legislativa prevista no artigo 27, § 2º,
da Lei 10.865/2004", e que "o PIS/COFINS não cumulativo resultou das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, em que prevista a hipótese de incidência, base
de cálculo e alíquotas, não sendo possível alegar ofensa à estrita
legalidade (artigo 150, I, CF) e delegação de competência tributária
(artigo 7º, CTN) na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente
fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa
(artigo 27, § 2º, da Lei 10.865/2004), acatando os limites previstos nas
leis instituidoras dos tributos".
3. Asseverou o acórdão que "Não cabe cogitar de majoração da alíquota
por ato do Executivo, pois não houve alteração superior à alíquota
definida na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei 10.833/2003 para
a COFINS (7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao dispor sobre
a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% ao PIS/COFINS, ainda assim
promove a tributação reduzida através da modificação da alíquota,
porém, dentro dos limites definidos por lei. Note-se que o artigo 150,
I, da CF exige lei para a majoração do tributo, ou seja, somente a lei
deve instituir ou alterar a norma para aumentar a carga tributária, o que
não ocorre se, a partir da lei e nos respectivos limites de contenção,
o decreto presidencial alterar a alíquota anterior, que havia sido reduzida
pelo próprio Executivo. A atribuição de tal espécie de competência ao
Poder Executivo tem relação com o reconhecimento da função extrafiscal
do PIS/COFINS, definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, que não
se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota
para majoração em relação ao limite legal, a revelar que não houve
ingerência autônoma do Executivo no núcleo essencial de liberdade do
cidadão, intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional.
4. A propósito, ressaltou-se que "se houvesse inconstitucionalidade na
alteração da alíquota por decreto com obediência aos limites fixados na
lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota
zero que se pretende ver restabelecida, também fixada em decreto, sequer
seria aplicável. Isto porque tanto o decreto de redução de alíquotas
a zero como o que restabeleceu parcialmente tais alíquotas, nos limites
da lei, tiveram o mesmo fundamento legal, cuja eventual declaração de
inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes, impondo,
assim, as alíquotas previstas na norma instituidora das contribuições, em
percentuais superiores aos fixados no Decreto 8.426/2015. Essencial destacar,
neste sentido, que na técnica de controle judicial da constitucionalidade
das leis, o Poder Judiciário não exerce papel de legislador positivo, mas
apenas de legislador negativo. Logo, se a norma atribuiu ao Poder Executivo,
de forma indissociável, a faculdade de reduzir e restabelecer, dentro dos
limites da lei, alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, não
cabe ao Poder Judiciário excluir do preceito legal uma das atribuições,
cuja previsão foi estabelecida exatamente para permitir o exercício da
outra, de forma dinâmica e recíproca".
4. Aduziu o acórdão, ademais, que "O legislador e a norma criaram tal
sistema para incentivar a redução de alíquotas pelo Poder Executivo,
na perspectiva de que lhe seria garantida a contrapartida de restabelecer
as alíquotas anteriores, revogando, assim, o próprio decreto de redução,
integral ou parcialmente, não para majorar tributo além do previsto na lei,
mas para simplesmente permitir a prevalência de alíquotas fixadas pelo
próprio legislador em cumprimento ao princípio da legalidade (revogação
integral do decreto de redução a zero) ou em valor inferior ao da lei,
dentro dos limites respectivos (revogação parcial do decreto de redução a
zero). Houvesse a revogação integral do decreto de redução a zero, estaria
o contribuinte sujeito à tributação em conformidade com as alíquotas
previstas nas Leis 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e 10.833/2003 (COFINS: 7,6%),
e não em qualquer decreto, o que torna manifestamente indevida e infundada
a alegação de violação ao princípio da legalidade.
5. Assentou o acórdão que "Na verdade, a postulação, como deduzida,
aponta para a invocação de direito adquirido à redução de alíquota,
baixada a zero com fulcro no Decreto 5.442/2005, à custa, porém, da
própria autoridade e eficácia da lei formal, não apenas no que previu
alíquotas maiores, como no que expressamente permitiu ao Executivo tanto
reduzir como restabelecer tais alíquotas. Ao formular pretensão de tal
ordem, o contribuinte sugere a supressão ou limitação do exercício de uma
competência constitucional do Poder Executivo, que abrange a função tanto
de editar, como a de revogar decretos baixados para regular cumprimento da
lei, o que se afigura manifestamente inconstitucional. Dito de outro modo:
o Executivo estaria, segundo os contribuintes, refém do próprio Decreto
5.442/2005, não podendo revogar nem revisar tal ato - porque, enfim,
qualquer valor acima do zero decretado geraria a majoração de alíquotas
- e, portanto, a alteração das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas
financeiras dependeria de nova lei, a despeito da Lei 10.865/2004, para
dizer que a alíquota zero do Decreto 5.442/2005 não mais produz efeitos,
devendo, pois, prevalecer outras alíquotas previstas nesta novel e suposta
lei ou, então, as que foram originariamente fixadas nas Leis 10.637/2002 e
10.833/2003. O labirinto e o vácuo que, em termos de razoabilidade e lógica,
são resultantes da proposição revelam, por si, a respectiva improcedência,
a despeito do requinte formal e técnico, que se buscou conferir ao discurso
jurídico".
6. Consignou o acórdão que "Reconhecida a validade da tributação,
a partir das alíquotas fixadas no ato impugnado, cabe analisar o pedido
sucessivo, que versa sobre o direito de crédito de despesas financeiras
para apuração do PIS/COFINS no regime de não-cumulatividade, a despeito
de não constar tal previsão no Decreto 8.426/2015, como aventado. Como já
explicitado, tal decreto não instituiu o PIS/COFINS que, como todo tributo,
tem fundamento em lei formal, no caso as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
que na redação original dos respectivos artigos 3º, V, previam ser
possível descontar, considerada a contribuição apurada, créditos
calculados em relação a 'despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil
de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES'. A previsão de crédito de despesas financeiras foi,
porém, revogada pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, não pelo decreto, não
se mostrando ofensiva ao princípio da não-cumulatividade, na medida em que
a Constituição Federal atribuiu à própria lei a definição do alcance do
regime da não-cumulatividade, na forma do artigo 195, § 12. A propósito,
a jurisprudência da Corte firmou-se contrariamente ao reconhecimento da
existência de regime de crédito abstrato e genérico, com base apenas
na previsão constitucional de não-cumulatividade, e independentemente de
conteúdo e permissivo legal específico".
7. Concluiu-se que "a alteração pela Lei 10.865/2004 do inciso V do
artigo 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que deixou de prever
obrigatoriedade de desconto de créditos em relação a despesas financeiras,
não excluiu a faculdade do Poder Executivo de permitir o desconto de tal
despesa, tal como previu o artigo 27, caput [...]. Conforme se verifica,
a possibilidade do desconto de tais créditos deixou de ser prevista em
lei para passar a ser definida pelo Poder Executivo, através de critérios
administrativos, reforçando o caráter extrafiscal da tributação a partir
de tal alteração. Justamente por se tratar de faculdade dada por lei é
que não se mostra possível apontar ilegalidade do Decreto 8.426/2015 que,
afastando a alíquota zero, deixou de prever tal desconto".
8. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 2º, 3º da Lei 10.637/2002; 2º, 3º da
Lei 10.833/2003; 8º, 27, §2º da Lei 10.865/2004; 97, 150, I do CTN; 6º,
156 do CPC; 5º, LV, 153, §1º, 192, §12 da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. CRÉDITO DE DESPESAS
FINANCEIRAS. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a análise sobre eventual aproveitamento de créditos
relativos às despesas financeiras incorrid...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO E LAVRATURA DE CERTIDÃO PELA RECEITA FEDERAL. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por
escopo a proteção de direito líquido e certo.
2. No caso ora reexaminado, observa-se que o poder judiciário custodiou
direito líquido e certo da pessoa jurídica que impetrou o mandado de
segurança.
3. O meritíssimo sentenciador tão somente assinou o prazo de 10 dias
para que o Fisco concluísse o mister de examinar e julgar o requerimento
administrativo.
4. Não é justo que o contribuinte aguarde por tempo indeterminado, a
despeito das reconhecidas dificuldades logísticas da Receita Federal.
5. A carta política assegura o direito de obtenção de certidões em
repartições públicas, conforme previsto expressamente no artigo 5º,
XXXIV, alínea "b".
6. Remessa oficial não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO E LAVRATURA DE CERTIDÃO PELA RECEITA FEDERAL. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por
escopo a proteção de direito líquido e certo.
2. No caso ora reexaminado, observa-se que o poder judiciário custodiou
direito líquido e certo da pessoa jurídica que impetrou o mandado de
segurança.
3. O meritíssimo sentenciador tão somente assinou o prazo de 10 dias
para que o Fisco concluísse o mister de examinar e julgar o requerimento
administrativo....
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória)
na aplicação do FGTS, pacificando o entendimento, no sentido de que apenas
verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS.
IV - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6,
do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e
incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência
do FGTS.
V - Com efeito, do quanto postulado na inicial não deverá incidir
contribuição ao FGTS, sobre as verbas terço constitucional de férias
indenizadas e férias indenizadas (art. 28, §9.º, "d", da Lei-8-212/91) e o
vale transporte (§9.º, "f"), consequentemente sobre todas as demais verbas
deverá incidir a contribuição ao FGTS, devendo ser negado provimento
ao Recurso de Apelação da parte impetrante e dado parcial provimento
ao Apelo da União e a Remessa Oficial, para reconhecer a incidência de
contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena inicial
do auxílio doença e as faltas abonadas/justificadas.
VI - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição social ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem encontrado soluções divergentes
na jurisprudência pátria. Uma primeira posição, partindo do entendimento
consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS não tem
natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições
do CTN e o art. 66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam
apenas da compensação de tributos, de modo que não haveria previsão de
compensação na legislação do FGTS, sendo impossível o reconhecimento
de tal direito na via judicial.
VII - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz diferenciação
entre a Contribuição ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias,
autorizando a compensação para ambas, aplicando à contribuição ao FGTS
a disciplina prevista no CTN.
VIII - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ,
julgados em 2004 e 2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana
Calmon, reconhece a possibilidade de compensação de valores recolhidos
indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e determina a aplicação da
Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o disposto no
art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que,
mesmo que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação
dos artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do
Código Civil de 2002).
IX - O Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da Resolução
n.º 341, de 29 de junho de 2000. Feito um breve apanhado a respeito das
possíveis soluções para o ponto controvertido, adoto esta última corrente
no sentido de permitir a compensação dos valores recolhidos indevidamente
ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.
X - Para a compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, entendo que não se aplica o prazo previsto
no art. 168, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que dada
contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS,
modificando sua jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro
Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo de número 709212
(ARExt 709.212/DF), a modulação proposta e aprovada pelos Ministros do
STF atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade
do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº
99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a
aplicação de prazo específico para os casos em que o lapso temporal
prescricional já esteja em curso. Assim, conforme orientação expressamente
fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia com o nascimento
da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial
para fins de satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de
transição estabelecida no julgado: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão". Reduzido o prazo trintenário para quinquenal,
respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o prazo menor
para a cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido o recolhimento
indevido e não operada a perda da pretensão, o crédito qualifica-se como
compensável, facultando-se o encontro de contas. No caso dos autos, a ação
mandamental foi impetrada em 30/09/2013, portanto, anterior ao julgado do
E. STF (11/11/2014), o prazo prescricional aplicável é o trintenário. Assim
sendo, é devida a pretensão da parte impetrante, visando o reconhecimento
do direito à compensação dos valores tidos como recolhidos indevidamente,
nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
XI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previden...