TRF3 0031138-97.2007.4.03.6182 00311389720074036182
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado
(omissões), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os
fundamentos adotados no decisum".
2. Não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo
do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que tornou o referido
recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação de multa de 2%
do valor da causa originária em favor do adverso, na forma do art. 1.026,
§ 2º, do CPC/15.
3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
6. Prova Pericial: o objetivo da perícia requerida pela embargante -
demonstrar que a embargada não aplicou corretamente os índices de
correção monetária e a Taxa Selic para a correção do indébito (objeto
de compensação) nos termos fixados na sentença proferida na ação de
rito ordinário 1998.38.00.019686-4 - revela-se inútil para a solução da
lide. Ademais, a pretensão da embargante é vedada pelo artigo 16, §3º,
da Lei nº 6.830/80 pois essa disposição legal destina-se a impedir
a eventual pretensão do executado, em promover, nos próprios autos de
embargos, o encontro de contas com o Fisco. Ainda, os valores resultantes
resultaram incontroversos, visto que a embargante, regularmente intimada
da substituição da CDA, nada alegou que pudesse malferir sua presunção
de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente novos elementos que
demonstrassem, de forma inequívoca, que os créditos compensados seriam
suficientes a quitação dos débitos existentes.
7. As compensações declaradas pelo Embargante (Banco BMC S/A) basearam-se
no art. 15 da IN 21/97 que permitia a cessão de créditos a terceiros, bem
como em decisão proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito de
n 1998.38.00.019686-4 (movida por Exportadora Princesa do Sul Ltda) em que se
autorizou a compensação entre créditos relativos ao pagamento do indébito
tributário (PIS) com débitos oriundos de tributos da mesma espécie.
8. O executado refere-se a CPMF, ao passo que as decisões que beneficiaram
a impetrante e a cedente (Exportadora Princesa do Sul Ltda.) no âmbito do
writ e do processo nº 1998.38.00.019686-4 são muito claras ao determinar
a compensação e ao obstruir a inscrição de créditos baseados no PIS.
9. A análise de compensações que extrapolaram a relação créditos-débitos
de PIS não se pautou nos limites da coisa julgada formada nos autos
1998.38.00.019686-4, mas sim na apreciação administrativa de créditos de
terceiros.
10. Nestes embargos o intento do BANCO BMC S/A é de clareza solar: ampliar
indevidamente os limites das decisões proferidas na ação ordinária de
compensação e no mandado de segurança a final resolvido na 8ª Turma do
TRF/1ª Região, para alcançar débitos fiscais do Banco que jamais poderiam
ser compensados com a cessão de créditos do PIS feita há tantos anos.
11. Os títulos judiciais obtidos pela Exportadora Estrela do Sul e pelo
BANCO BMC S/A na condição de cessionário de crédito e "assistente
litisconsorcial" jamais autorizaram a compensação de PIS com CPMF. E nem
poderiam fazê-lo, porque a legislação vigente na época proibia esse
efeito, e ao Judiciário cabe aplicar a lei enquanto a mesma não é tratada
como inconstitucional, situação que, destaco, nunca ocorreu com o art. 66,
§ 1º, da Lei 8.383/91 e o art. 73, II, da Lei nº 9.430/96.
12. Ainda, a decisão proferida em mandado de segurança de que a parte busca
se valer serviu para limitar a atuação do Delegado da Receita Federal
de Varginha/MG, enquanto que a tributação exigida pela Receita Federal
refere-se a CPMF que estava sob fiscalização da DEFIS/SP, autoridade fiscal
não submetida ao Juízo Federal de Minas Gerais.
13. Os efeitos do mandado de segurança contra ato unívoco de autoridade
tem destinatário certo; de regra não pode se estender a atos de outras
autoridades, especialmente quando qualquer delas não está debaixo da
competência do órgão jurisdicional que aprecia o mandamus.
14. Se o writ foi ajuizado contra ato denegatório de compensação feito
pelo Delegado da Receita Federal de Varginha/MG, é óbvio que não pode
alcançar, anos depois, ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo/DEFIS
consistente em lançamento de tributo cujo fato gerador ocorreu na sede de
atuação dessa autoridade fiscal.
15. Assim, quanto à compensação com o débito em cobro na execução
embargada a embargante não tem decisão transitada em julgado a seu favor e
o artigo 16, 3º da lei 6.830/80 não admite a alegação de compensação,
como matéria a ser deduzida pelo executado na ação de embargos.
16. Como foi indeferida a compensação em 27/11/2006 e o pedido de
compensação não se converteu em declaração (dado que se considerou
como não declarada a compensação em 27/11/2006 - fl. 140), não poderia
a manifestação de inconformidade ser recebida com o efeito suspensivo
da exigibilidade do crédito tributário, donde se conclui que o débito
poderia ser exigido de imediato. Não por outra razão a embargada propôs
a presente execução fiscal em 31/01/2007.
17. Desta forma, a pendência do julgamento final da compensação em razão
do recurso apresentado não comprometeu a higidez da precedente inscrição
80.6.00.001846-56, de tal sorte que o interesse processual (na modalidade
necessidade de provimento jurisdicional nos autos da execução) já estava
configurado e se confirmou, ainda mais considerando o resultado prático do
julgamento que apontou a inexistência de crédito suficiente para compensar
e extinguir, em sua integralidade, a dívida.
19. Examinando os termos em que a compensação tributária está prevista
no Código Tributário Nacional e na legislação que a regulamentou,
deve-se entender que o art. 74, "caput", em sua redação originária,
previu que a Administração poderia autorizar a compensação com créditos
de terceiros, dentro da esfera de seu poder discricionário, não havendo
direito do contribuinte a tal forma de compensação.
20. Ora, se pleiteada e efetivada a compensação à época em que estava
prevista pela IN SRF nº 21/97 (como é o caso dos autos), não há nenhuma
ilicitude no procedimento, diferentemente do que ocorreria se a compensação
tivesse sido pleiteada após a revogação decorrente da IN SRF nº 41/2000,
em que não há direito do contribuinte à efetivação da compensação de
créditos de terceiros. O procedimento adotado seguiu estritamente a previsão
regulamentar da IN SRF nº 21/97; o julgamento do recurso apresentado foi no
sentido da autorização para compensar os créditos e débitos da Exportadora
e do Banco.
21. Neste contexto, as alegações do embargante foram levadas em
consideração pela autoridade administrativa, que promoveu a retificação
parcial do lançamento, com a substituição da certidão de dívida ativa,
mantendo-se, contudo a existência de débito remanescente, descontados os
valores compensados.
22. Os valores resultantes resultaram incontroversos, visto que a embargante,
regularmente intimada da substituição da CDA, nada alegou que pudesse
malferir sua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente
novos elementos que demonstrassem, de forma inequívoca, que os créditos
compensados seriam suficientes a quitação dos débitos existentes. Não
tendo ocorrido, pois, a quitação integral do débito, não há se falar
em extinção do feito.
23. O pedido de compensação foi apresentado em 26/10/1998 (fl. 31), quando
já se encontrava em vigor a Lei n.º 9.430/96, ainda sem as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004,
que alteraram sensivelmente o regramento da compensação de créditos
tributários. A compensação rege-se pela lei em vigor à época em que
foi formulado o pedido de encontro de contas perante o Fisco.
24. Assim, inaplicável a regra da homologação tácita de declarações
de compensação, inserida no 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 pela Lei
nº 10.833/2003, à compensação com créditos de terceiros pois, se já
não era admitida esta espécie de compensação no sistema normativo, seja
no âmbito regulamentar administrativo (pela IN SRF nº 41/2000), seja no
âmbito legal, não se pode invocar a homologação tácita a compensação
com créditos de terceiros.
25. Fundamentação suficiente para o desate do processo; não se presta o
Judiciário a ficar respondendo a questionários das partes.
26. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
O DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício...
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828021
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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