DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DO §1º DO ARTIGO
557 DO CPC/73. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DE EMPRESAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA
LIDE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. EFEITOS EXTRA TERRITÓRIO. AÇÃO COLETIVA
EM PRETENSÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A teor do disposto no artigo 557, "caput", do CPC/73, o relator negará
seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
2. O Delegado da Receita Federal do Brasil possui legitimidade para figurar
no polo passivo do mandado de segurança, já que a autoridade impetrada
deve ser aquela que possui competência para corrigir a suposta ilegalidade
impugnada, sendo que a aplicação do FAP, isto é, a concretização do
disposto no decreto 6.957/09, é ato que compete à Receita Federal.
3. Os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo, como substituto processual, os direitos e interesses coletivos
ou individuais de seus filiados, nos termos do disposto no inciso III do
artigo 8º da Constituição Federal, independentemente de autorização
dos associados a teor da Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de
segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe
da autorização destes".
4. Além disso, há "Legitimidade do sindicato para representar em juízo
os integrantes da categoria funcional que representa, independente da
comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento" (RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012).
5. No que tange à limitação subjetiva da lide, a abrangência é similar à
da entidade Sindical: Nacional, Regional, Estadual ou Municipal. A expressão
competência territorial do órgão prolator da sentença deve ser conjugada
com a base territorial do Sindicato ou Associação-autora. Abrangendo área
maior do que a meramente territorial do órgão julgador, a sentença projeta
seus efeitos extra território.
6. "A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de
eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial
dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada
é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela,
os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da
competência territorial do órgão julgador" (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).
7. Havendo a impetração sido promovida por entidade sindical de âmbito
estadual em São Paulo, é natural que os efeitos da sentença sejam
projetados ao Estado de São Paulo, pois resultante da própria legitimação
extraordinária do Sindicato em conjunto com a autoridade legitimada como
passiva.
8. Some-se igualmente o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do MS nº 13.747/DF, no sentido de que "o mandado de segurança
coletivo, não obstante coletivo, é mandado de segurança e deve ter direito
líquido e certo coletivo. As condenações são genéricas e não individuais,
e não são analisadas situações peculiares e individuais", razão pela qual
não se colhe plausibilidade no argumento da agravante quando assevera que o
"Delegado da Receita Federal do Brasil de São Paulo/SP (...) é autoridade
incompetente para proceder a fiscalização, lançamento e arrecadação
de contribuições de empresas que não estejam sob sua circunscrição de
atribuição".
9. A vedação de utilização de ação coletiva em pretensões que envolvam
tributos e contribuições previdenciárias é exclusiva à ação civil
pública (Lei nº 7.347/85, artigo 1º, parágrafo único). O mandado de
segurança coletivo não traz qualquer disposição neste sentido.
10. Tanto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXX, letra "b" - "o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados"), como na Lei nº 12.016/09 (editada vinte e quatro
anos depois da Lei nº 7.437/85), não há qualquer limitação semelhante
ao que é encontrado na Lei nº 7.437/85. Se admitida referida restrição,
a garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXX, da Constituição
Federal estaria vulnerada por norma infraconstitucional. Ademais, o inciso
XXXV do artigo 5º da CF proíbe a lei de excluir "da apreciação do Poder
Judiciário ameaça ou lesão a direito".
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DO §1º DO ARTIGO
557 DO CPC/73. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DE EMPRESAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA
LIDE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. EFEITOS EXTRA TERRITÓRIO. AÇÃO COLETIVA
EM PRETENSÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A teor do disposto no artigo 557, "caput", do CPC/73, o relator negará
seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DUPLO FINANCIAMENTO. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS.
1. Verifica-se, pela documentação agregada aos autos, que o imóvel
mencionado foi adquirido, em 25 de março de 1982 (fls.15/18).
2. O segundo ponto que ressalta em favor dos autores e complementa a primeira
premissa, é o fato de haver as partes contratado a forma de quitação do
saldo devedor com recursos do FCVS, mediante contribuição dos autores,
que, ao que consta dos autos, foi efetivamente honrada durante o curso do
contrato. Ora, em havendo sido contratada a cobertura do Fundo, mediante
contribuição, havendo ainda a parte autora pago todos os encargos daí
decorrentes e a parte ré os percebido, é evidente que o fato novo, mesmo que
imposto por via legislativa, não poderia alterar essa relação contratual
contributiva, gerando enriquecimento ilícito em favor do agente financeiro.
3. Não bastasse a interpretação da legislação vedatória referida, a Lei
nº 8.004, de 14 de março de 1990, autorizou, em seus artigos 5º e 6º a
antecipação de quitação do contrato de financiamento de forma beneficiada.
4. Considerando (a) a impossibilidade de a lei retroagir para alterar
cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, em respeito ao ato
jurídico perfeito, (b) a impossibilidade de rejeição de cobertura do FCVS
quando ocorreram as correspondentes contribuições ao longo do contrato,
em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e, por fim, (c)
estando o saldo devedor coberto pelo FCVS no contrato regularmente quitado,
impõe-se o reconhecimento de seu direito à quitação integral.
5. Não pode o réu impor a multiplicidade de financiamento como óbice à
quitação do contrato de financiamento dos autores.
6. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
7. O Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (fls. 164) apresenta somente
o cadastro do imóvel discutido em questão. Sendo assim, a parte ré não
se desincumbiu do ônus de que se trata o art. 333, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à data de prolação de sentença,
deixando de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito invocado. Assim, a conduta da Caixa Econômica Federal
ao recusar-se a finalizar o contrato com a quitação do imóvel e a baixa
na hipoteca, constitui um dano moral aos autores, já que suas expectativas
foram frustradas.
8. O pedido de danos materiais em relação ao exercício de sua defesa
e na busca dos direitos invocados na demanda deve possuir amparo legal e
prova dos seus gastos não podendo ser acolhido, porque consubstanciado em
alegações genéricas.
9. A aplicação de pena cominatória diária deve apresentar indícios do
risco de eventual descumprimento ou mesmo cumprimento tardio da obrigação
imposta, não cabendo discutir situações hipotéticas de lesão a direitos.
10. Não conhecimento do agravo retido interposto a fls. 142/147 contra
decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, porque
não reiterado em razões recursais.
11. Apelação e recurso adesivo não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DUPLO FINANCIAMENTO. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS.
1. Verifica-se, pela documentação agregada aos autos, que o imóvel
mencionado foi adquirido, em 25 de março de 1982 (fls.15/18).
2. O segundo ponto que ressalta em favor dos autores e complementa a primeira
premissa, é o fato de haver as partes contratado a forma de quitação do
saldo devedor com recursos do FCVS, mediante contribuição dos autores,
que, ao que consta dos autos, foi efetivamente honrada durante o curso do
contrato. Ora, em havendo sido contratada a cobertura do Fundo,...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADORA AUTÁRQUICA
CREDENCIADA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PATROCÍNIO
DE INTERESSES DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DESTES VALORES AOS
COFRES PÚBLICOS PARA POSTERIOR REPASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA
DO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito da autora ao
recebimento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios
ao INSS, na qualidade de procuradora autárquica credenciada, bem como a
indenização por danos morais decorrentes do não pagamento destes valores.
2.O direito da parte autora ao recebimento dos honorários advocatícios
ora discutidos exsurge do seu recolhimento, pela parte adversa nas causas
patrocinadas pela requerente, destes valores aos cofres da União, nos termos
dos itens 19 e 19.1 da Ordem de Serviço INSS/PG n° 14/1993.
3.Caberia à autora demonstrar que tais valores foram devidamente pagos pelas
partes adversas nas ações em que ela patrocinou os interesses do INSS,
o que deixou de fazer.
4.A questão acerca da possibilidade de a própria autora proceder à cobrança
de honorários naqueles autos deve ser apreciada pelo Juízo de cada causa,
inclusive com o manejo dos recursos cabíveis frente a eventual decisão
contrária a seus interesses, não cabendo a sua discussão nestes autos.
5.Ausente a prova da conduta ilícita da parte requerida, incabível a sua
condenação à reparação de danos extrapatrimoniais, a teor do art. 186
do Código Civil.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. PROCURADORA AUTÁRQUICA
CREDENCIADA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PATROCÍNIO
DE INTERESSES DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DESTES VALORES AOS
COFRES PÚBLICOS PARA POSTERIOR REPASSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA
DO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao direito da autora ao
recebimento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios
ao INSS, na qualidade de procuradora autárquica credenciada, bem como a
inden...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O reconhecimento de trabalho rurícola desenvolvido até 23 de julho de 1991
é computado independentemente do recolhimento de contribuições ao INSS,
exceto para efeitos de carência, conforme previsto no artigo 55, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- Carência de contribuições que autoriza a concessão do benefício
pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. LABOR RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE
ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pedido relativo à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso
não conhecido, considerando que não foi concedida a antecipação da tutela;
e pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.03.2013, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era
beneficiário de aposentadoria por velhice.
V - A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste
processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito de seu pai para
ter direito ao benefício.
VI - Na data do óbito do genitor, a autora tinha 48 anos. Dessa forma,
deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15,
I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter
direito à pensão por morte.
VII - Comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora
tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VIII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento
do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (21.03.2013),
tendo em vista que a autora é absolutamente incapaz.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº
6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE
ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pedido relativo à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso
não conhecido, considerando que não foi concedida a antecipação da tutela;
e pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS
AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução
do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em
que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto
probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto,
o que não ocorre no caso.
III. O percebimento de eventual adicional de insalubridade, por si só, não
é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente
direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista
serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
IV. Os PPP's juntados aos autos não indica qualquer nexo de causalidade
entre os cargos ocupados pelo autor e/ou as atividades desempenhadas por
ele na Fundação CASA e a suposta exposição a agentes nocivos de natureza
biológica, situação que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial
das atividades indicadas na inicial.
V. A prova técnica elaborada no âmbito da justiça do trabalho indica,
quando muito, exposição ocasional e intermitente a agentes nocivos de
natureza biológica, fato que impede o reconhecimento da natureza especial
das atividades indicadas na inicial.
VI. Agravo retido e apelação improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS
AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330,
§ 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial n° 1.266.622/SP, aqueles
que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de
dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- O feito terá o seu processamento e julgamento consoante às premissas
do referenciado julgado do C. STJ, restando, por conseguinte, suplantada
análise da questão da prescrição.
- Verificada a parcial inépcia da inicial, à luz do art. 330, § 1º, inciso
I, do Código de Processo Civil (art. 295, parágrafo único, inciso I, do
CPC de 1973), uma vez que ausente na exordial a causa de pedir em relação
ao pedido de repetição de valores eventualmente recolhidos sob a rubrica
de Imposto de renda sobre a indenização paga ao autor resultante de termo
de rescisão de contrato de trabalho (décimo terceiro salário, férias
indenizadas, proporcionais ou integrais). Assim, nos termos do art. 485,
inciso IV, do Código de processo Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973),
extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação ao referido pedido
não arrazoado.
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação, por intermédio da qual argui a impossibilidade da comprovação
do direito almejado, à vista da ausência de documentos essenciais. Ora, a
documentação carreada aos autos a fls. 12/152 são plenos e suficientes ao
livre convencimento motivado do Juízo, bem assim se prestam ao cumprimento
do princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem
comprovados.
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não de se há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas
tais contribuições.
- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência
da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do
tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). (STJ
- 1ª Seção, REsp n. 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 08.10.08, DJe 13.10.08).
- Somente a parte do benefício formada por contribuições vertidas pela parte
autora, no período compreendido entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, não deve
sofrer a incidência do imposto de renda. No mesmo sentido, a Jurisprudência
desta Corte (QUARTA TURMA, REO 0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014;
SEXTA TURMA, AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN
MAIA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento
da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento
do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a quantia
de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao empregado,
recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da
base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve ser abatido do montante
(M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais,
até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M),
o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido
mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários
advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as
partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
- Juízo de retratação. Nos do art. 485, inciso IV, do Código de processo
Civil (art. 267, inciso IV, do CPC de 1973), extinto o processo, sem julgamento
de mérito, em relação ao pedido de repetição de valores eventualmente
recolhidos sob a rubrica de Imposto de Renda sobre a indenização paga ao
autor resultante de termo de rescisão de contrato de trabalho (férias/imposto
de renda). - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União
Federal não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL
N° 1.266.622/SP. PARCIAL INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330,
§ 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CPC DE 1973) EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM
RELAÇÃO AO PEDIDO NÃO ARRAZOADO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (ART. 267, IV, DO CPC DE 1973). IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). BIS
IN IDEM. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA
IRRESIGNAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou
para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado,
salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2 - Em relação à questão da decadência, o acórdão recorrido se
manifestou de forma cristalina no sentido que o prazo encerra-se quando da
lavratura do auto de infração, momento em que se deu a regular constituição
do crédito tributário, com a regular notificação do contribuinte, que
corresponde ao lançamento de ofício realizado pela autoridade fiscal.
3 - Quanto à contagem do prazo prescricional, a decisão tratou
expressamente do tema e concluiu que a partir da decisão definitiva que
excluiu o contribuinte do programa de parcelamento passou a fluir o prazo
prescricional, qual seja, em 2009. Como a ação foi ajuizada em 18/05/2010,
não há que se falar, portanto, em prescrição.
4 - Quanto à questão de que a decisão não analisou a parte probatória,
constata-se que o acórdão enfrentou adequadamente as questões de fato e
de direito suscitadas ao tratar sobre todos os procedimentos que resultaram
na constituição do crédito tributário.
5 - Ao se analisar os argumentos do embargante, observa-se que há a nítida
intenção de rediscutir o assunto, com a pretensão que o julgador reconsidere
ou reforme sua decisão. Contudo, isso apenas é possível quando se afasta
algum vício apontado ou se a decisão contiver erro material ou erro de fato,
e não por mudança de convicção, seja reexaminando provas ou aplicando
normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente.
6 - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se
rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento.
7 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA
IRRESIGNAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer ou integrar uma
decisão que padeça de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre um
aspecto relevante que exigia sua manifestação e há contradição quanto
falta coerência na decisão, não constituindo o instrumento adequado para
demonstraç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO EMBARGANTE. RESP Nº 1.073.846/SP (ART. 543-C CPC/1973). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários
advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se excluindo
da parte, contudo, a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio
essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (STJ: REsp 828.300/SC, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe de 24/04/2008; AgRg no REsp 1.644.878/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, 5º Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017; REsp
1.596.062/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desemb. Convocada TRF 3ª Região),
2ª Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP,
Rel. Min. Moura Ribeiro, 3º Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 29/09/2015;
AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/2/2014).
2 - Com relação à legitimidade passiva ad causam de ex-proprietário de
imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal, que visa
a cobrança de créditos tributários, o STJ pacificou o entendimento, em
representativo de controvérsia (art.543-C, do CPC/1973), que em relação
ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de competência
da União e que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel localizado fora da zona urbana do município (arts. 29 do CTN e
1º da Lei n. 9.393/1996), a obrigação tributária acompanha o imóvel em
todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis
anteriores à alteração da titularidade do imóvel, conforme exegese dos
arts. 130 e 131, I, do CTN.
3 - Constata-se que o STJ, à luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, firmou
o entendimento que a obrigação de pagar o tributo é de natureza "propter
rem" e nela fica sub-rogado o adquirente do imóvel, inclusive em relação
aos fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel,
raciocínio que se aplica ao ITR.
4 - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível
se condenar em honorários advocatícios quando resta caracterizada nos
autos à resistência à pretensão. Como cediço, o direito aos honorários
advocatícios em qualquer espécie de processo decorre da necessidade de
remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor
ações e ofertar defesas que melhor garantam os interesses de seus clientes
ou assistidos.
5 - Recurso de apelação do escritório de advocacia parcialmente provido.
6 - Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO EMBARGANTE. RESP Nº 1.073.846/SP (ART. 543-C CPC/1973). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE E LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS CAUSÍDICOS PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários
advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não se excluindo
da parte, contudo, a legitimidade concorren...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACEIDENTE DO TRABALHO. CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA
EMPREGADORA POR CULPA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO AUTORIZADO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias.
2. Com efeito, a apelante não justificou a necessidade de produção de
perícia para o deslinde da demanda, mormente considerando que o arcabouço
probatório é farto.
3. Alega a apelante que a parte autora não juntou documentos indispensáveis
à propositura da ação, bem como não há interesse de agir.
4. Entretanto, não merecem prosperar os argumentos levantados.
5. Conforme se depreende dos autos, a autora juntou aos autos todos os
documentos necessários à propositura da ação, tais como relatório de
análise de acidente do trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, processo administrativo de concessão de pensão, dados do sistema
previdenciário, dentre outros.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que
a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de
trabalho.
7. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil.
8. Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em
cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos
do art. 120, da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta
pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança
e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
9. Ademais, não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional
não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede
o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Isso porque a relação jurídica de trato sucessivo que enseja
a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o
segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação
devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não
existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente,
por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
11. Assim, tendo em vista que os benefícios foram concedidos a partir
de 01/05/2010 para a hipótese de pensão por morte e a presente ação
foi ajuizada em 28/04/2014, não restou consumando o prazo prescricional
quinquenal.
12. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de
benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120,
da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis."
13. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas
é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho,
isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência
do acidente de trabalho.
14. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as
contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do
empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras
de segurança no trabalho.
15. Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar
o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
16. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e
fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister
ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
17. Assim, consta dos autos que o segurado Antônio Lourenço da Silva
Júnior sofreu acidente do trabalho enquanto desenvolvia suas atividades
como ajudante geral do setor de revestimento da empresa. No dia do acidente,
o empregado fora designado para realizar a pintura interna das carretas
após o jateamento para retirada de resíduos.
18. Ao iniciar a saída do interior da carreta, o segurado movimentou a
lanterna portátil que utilizava para iluminar a carreta, emitindo calor,
o que ocasionou uma explosão. O funcionário teve 90% (noventa por cento)
do seu corpo queimado, vindo a falecer alguns dias depois, pelo que foi
concedido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
19. De acordo com a análise de acidente do trabalho realizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, depreende-se que houve culpa da ré na proteção
à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridas as regras de
segurança para o trabalho exercido. A auditora fiscal do trabalho constatou
que à época do acidente a empresa não contava com técnico de segurança,
havia insuficiência da análise preliminar de risco para o trabalho em
espaço confinado, a empresa não controlava o trabalho exercido no interior
da carreta.
20. Sendo assim, concluiu que os fatores que contribuíram para a ocorrência
do acidente foram: ventilação natural ou artificial insuficiente e
inadequada, espaço de trabalho exíguo e insuficiente, falha na antecipação
e detecção de riscos e perigos, inexistência ou inadequação de sistema
de permissão de trabalho, falha e inadequação no sub sistema de segurança.
21. A alegação das empresas de que a instalação de plataformas de
proteção secundária em obras de alvenaria estrutural é de difícil
instalação e desnecessária pela ínfima possibilidade de queda de objetos,
em razão do método construtivo, não merece prosperar, vez que a legislação
em vigor não excepciona a instalação de medidas de proteção coletiva que
pudessem prevenir a queda de materiais em obras com essas características.
22. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta
comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de
trabalho, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança
e não ter oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para
o segurado.
23. Sendo assim, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro,
ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela
inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a
ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente.
24. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro
qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente.
25. A constituição de capital está prevista no art. 533, do CPC.
26. Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a constituição de
capital apenas se faz necessária quando se tratar de indenização por ato
ilícito que inclua prestação de alimentos, o que não se verifica nas
verbas sobre as quais o INSS postula o ressarcimento.
27. Cumpre ressaltar que os benefícios previdenciários ostentam a natureza
alimentar somente em relação ao segurado, pois o caráter alimentar da
prestação decorre de sua imprescindibilidade para o sustento e sobrevivência
da pessoa e de sua família.
28. Nesse sentido, a ação do INSS contra o empregador com o objetivo de ser
ressarcido dos valores pagos a título de benefício decorrente de acidente
do trabalho não possuí natureza alimentar.
29. Sendo assim, não deve ser acolhida a pretensão da autarquia para a
constituição de capital.
30. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACEIDENTE DO TRABALHO. CERCEAMENTO
DEFESA. NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE DA
EMPREGADORA POR CULPA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO AUTORIZADO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias.
2. Com efeito, a apelante não justificou a necessidade de produção de
perícia para o deslinde da demanda, mormente considerando que o arcabouço
probatório é farto.
3. Alega a apelante que a parte autora não juntou documentos indispensáveis...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224275
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE
nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR;
ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609).
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do Mandado de Segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de Mandado de Segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008).
- Restou consignado na r. decisão que o entendimento firmado Resp n. 1.111.164
apresenta plena adequação ao presente caso, já que delineia a situação
em que cabe ao autor trazer aos autos prova pré-constituída dos elementos
concretos da operação de compensação, o que foi devidamente cumprido
pela Agravada.
- A Impetrante comprovou a condição de credora e o recolhimento das
contribuições sociais consideradas indevidas (mídia digital fl. 96),
ficando autorizada, administrativamente, a apresentar outros documentos que
sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis.
- Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência
do ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém, o direito
da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos,
e o quantum.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF n...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao
ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos autos
(fls. 22/118) comprova o direito autoral, sendo suficiente à demonstração
do fato constitutivo do direito alegado.
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à
incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial,
disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- No tocante aos juros moratórios decorrentes da verba recebida, o C. Superior
Tribunal de Justiça alterou seu entendimento sobre a questão da incidência
do imposto de renda, pelo qual a regra geral é a incidência do imposto de
renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções: 1) quando se tratar de
verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo reclamação
trabalhista ou não e independentemente de ser a verba principal isenta ou
não tributada; 2) quando a verba principal (fora do contexto da perda do
emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue o principal).
- No caso em discussão, não há nos autos qualquer comprovação da
condição jurídica de perda de emprego. Conforme se infere da petição
inicial, o autor aforou este feito com o fim de se eximir do pagamento
do IRPF incidente sobre os valores outrora recebidos em decorrência de
reclamatória trabalhista aforada em face do Banco do Brasil, cuja ação
resultou no pagamento de diferenças salariais relativas em decorrência do
direito a horas extras e reflexos.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância
ao anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória à
verba, tampouco tais valores decorreram do contexto da perda do emprego.
- No caso, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Relativamente aos valores a serem restituídos, a questão deverá ser
objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de
eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do
benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de 10% dos valores
referentes às suas respectivas sucumbências, a título de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Custa e
despesas processuais a serem rateadas proporcionalmente.
- A correção do numerário deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Quanto ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento dos ônus
da sucumbência, ao argumento de que a Fazenda tenha sucumbido de forma
majoritária, tal argumentação não corresponde aos fatos, conforme se
infere da documentação de fl. 97, a qual indica os valores pagos por conta
dos juros moratórios, sobre os quais, conforme o já afirmado, deve incidir
o imposto de renda.
- À vista da sucumbência recíproca, mantenho os seus respectivos ônus
pela forma especificada na sentença de primeiro grau.
- Remessa oficial, apelação da União Federal e apelação da parte autora
não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao
ajuizamento da ação, cabe observar que a documentação juntada aos autos
(fls. 22/118) comprova o direito autoral, sendo suficiente à demonstração
do fato constitutivo do direito alegado.
- O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade rural e especial.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL NÃO RECONHECIDAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se hom...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O Juízo a quo condenou o réu na concessão do benefício de aposentadoria
especial, ao que se afere da sentença proferida, desde que exista de tempo
mínimo para tanto, proferindo, portanto, sentença condicional. Anulada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, o tempo especial pretendido foi reconhecido em parte.
- Inviabilidade de conversão do tempo comum em especial, pois o requerimento
administrativo foi formulado após a vigência da Lei 9.032/95.
- Tempo especial reconhecido insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada. Parcial procedência do pedido inicial. Remessa oficial
e apelações prejudicadas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O Juízo a quo condenou o réu na concessão do benefício de aposentadoria
especial, ao que se afere da sentença proferida, desde que exista de tempo
mínimo para tanto, proferindo, portanto, sentença condicional. Anulada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade
laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da compro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DA RMI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do
período indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DA RMI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
prescinde de complementação ou produção de novo laudo pericial, uma vez
que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
prescinde de complementação ou produção de novo laudo pericial, uma vez
que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depen...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TITULAR
FALECIDO. HERDEIROS. ATUAÇÃO CONJUNTA.
1. Alega a apelante, em suma, ilegitimidade ativa ad causam da requerente,
ao argumento de que a conta de poupança objeto da presente ação não era
de sua titularidade, sendo certo, ainda, que a "de cujus", titular da conta,
além de casada, deixou outros herdeiros, além da requerente.
2. Vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da saisine, segundo
o qual os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos
seus herdeiros, ex vi das disposições do artigo 1.784 do Código Civil.
3. Nesse contexto, nenhum óbice há para que os herdeiros postulem, em
nome próprio, os direitos à correção monetária a que o de cujus teria
direito, mesmo porque não se trata, na espécie, de direito personalíssimo
da falecida, mas de mero direito patrimonial. Precedente do C. STJ.
4. Destarte, está legitimado ao ajuizamento da ação o inventariante,
caso já haja inventário e/ou arrolamento em trâmite, ou os herdeiros que,
como visto, devem agir conjuntamente.
5. Na espécie, verifica-se, pela certidão de óbito de fls. 14, que a
titular da conta objeto destes autos era casada e, além da requerente,
ainda possuía outros dois filhos.
6. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a requerente não possuí
legitimidade para, isoladamente, ajuizar a presente ação, nos termos do
entendimento supra, motivo pelo qual de rigor a reforma da sentença recorrida,
para o fim de extinguir o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC/73, vigente à época em que prolatada a sentença.
7. Invertido o ônus da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade,
no entanto, fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita
deferida à requerida, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
8. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS
BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TITULAR
FALECIDO. HERDEIROS. ATUAÇÃO CONJUNTA.
1. Alega a apelante, em suma, ilegitimidade ativa ad causam da requerente,
ao argumento de que a conta de poupança objeto da presente ação não era
de sua titularidade, sendo certo, ainda, que a "de cujus", titular da conta,
além de casada, deixou outros herdeiros, além da requerente.
2. Vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da saisine, segundo
o qual os bens e direitos do de cujus são transmitidos automaticamente aos
seus herdeiros,...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO
3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I - A controvérsia geral acerca dos critérios utilizados no computo do FAP,
na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas previsões gerais e
abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da questão,
matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo
legal afastada. Ausência de prejuízo.
II - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que
discute a constitucionalidade e legalidade das contribuições previstas no
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, nos termos dos artigos 2º e
3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
III - Interesse de agir reconhecido, com fundamento na impossibilidade de
se afastar do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (art. 5.º,
XXXV, CF/88), na maior amplitude desta demanda, bem como diante da nítida
pretensão resistida apresentada pela parte ré.
IV - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
V - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de
alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo
Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à
atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado
o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio
de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
VI - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente
a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos
necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal,
temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação
à legalidade tributária.
VII - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei
deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade
preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa
ao princípio da legalidade tributária.
VIII - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas
previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
IX - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da
Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária ou não isonômica,
tendo como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram
em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos
150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º,
todos da Constituição Federal de 1988.
X - O caráter sigiloso dos dados de outras empresas encontra fundamento no
art. 198 do CTN, segundo o qual a informação sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso.
XI - O FAP não tem caráter sancionatório ou punitivo. Na verdade,
possui nítido caráter pedagógico com objetivo de fomentar a prevenção
de acidentes no ambiente de trabalho, sendo a aplicação do FAP lícita e
regulamentada.
XII - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto
ou dos afastamentos inferiores a quinze dias no cálculo do FAP. Eventual
normatização superveniente que a exclui não importa, necessariamente,
em sua ilegalidade de forma retroativa.
XIII - Em relação aos segurados não empregados, deve ser mantido no
cálculo da exação aqueles cuja perícia médica do INSS fixe a data do
início da incapacidade dentro do período de graça, ainda que o segurado
já tenha sido demitido. Nos termos do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, o
contribuinte mantém sua qualidade de segurado, persistindo seus direitos de
forma equipara à condição de trabalhador empregado e, consequentemente,
com fundamento na Teoria do Risco Social e do potencial ônus financeiro
atribuível à previdência, tais eventos devem ser computados no cálculo
do FAP, de seu último empregador.
XIV - Inexistência de afronta à isonomia, razoabilidade e proporcionalidade
pela incidência de contribuições tributárias majoradas em função da
aplicação do índice FAP aumentado até 100% às empresas que oneram os
cofres da Previdência Social com pagamento de benefícios decorrentes
de acidentes de trabalho. Adere, isto sim, ao princípio da equidade na
participação do custeio da Seguridade Social.
XV - Apelação do Contribuinte desprovida. Apelação da União Federal
provida em parte.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. ART 202-A DO DECRETO
3.048/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
I - A controvérsia geral acerca dos critérios utilizados no computo do FAP,
na verdade, mostra a insatisfação do recorrente nas previsões gerais e
abstratas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos que tratam da questão,
matéria estritamente de direito. Alegação de violação ao devido processo
legal afastada. Ausência de prejuízo.
II - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que
dis...