APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CEF -
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RECONHECIDA - NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - Quanto à legitimidade, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade
passiva da caixa Econômica Federal - CEF, vez que a atribuição para
cumprimento de decisão que afete a cobrança de débitos para com o FGTS
pertence à União, a teor dos artigos 1º e 2º da Lei 8.844/94, com redação
dada pela Lei 9.467/97, que dispõem sobre a competência do Ministério do
Trabalho para fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS , bem assim a aplicação das multas
e demais encargos devidos e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para inscrição do débito para com o FGTS , de modo a não deter a CEF
atribuições para o cumprimento de eventual decisão concessiva da ordem,
ressalvando ainda a condição da empresa pública como agente operadora do
FGTS , que como tal não detém interesse processual na demanda.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória)
na aplicação do FGTS, pacificando o entendimento, no sentido de que apenas
verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS.
IV - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6,
do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e
incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência
do FGTS.
V - Com efeito, do quanto postulado na inicial não deverá incidir
contribuição ao FGTS, sobre as verbas terço constitucional de férias
indenizadas e férias indenizadas (art. 28, §9.º, "d", da Lei-8-212/91) e o
vale transporte (§9.º, "f"), consequentemente sobre todas as demais verbas
deverá incidir a contribuição ao FGTS, devendo ser negado provimento
ao Recurso de Apelação da parte impetrante e dado parcial provimento
ao Apelo da União e a Remessa Oficial, para reconhecer a incidência de
contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena inicial
do auxílio doença e as faltas abonadas/justificadas.
VI - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição social ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem encontrado soluções divergentes
na jurisprudência pátria. Uma primeira posição, partindo do entendimento
consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS não tem
natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições
do CTN e o art. 66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam
apenas da compensação de tributos, de modo que não haveria previsão de
compensação na legislação do FGTS, sendo impossível o reconhecimento
de tal direito na via judicial.
VII - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz diferenciação
entre a Contribuição ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias,
autorizando a compensação para ambas, aplicando à contribuição ao FGTS
a disciplina prevista no CTN.
VIII - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ,
julgados em 2004 e 2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana
Calmon, reconhece a possibilidade de compensação de valores recolhidos
indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e determina a aplicação da
Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o disposto no
art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que,
mesmo que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação
dos artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do
Código Civil de 2002).
IX - O Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da Resolução
n.º 341, de 29 de junho de 2000. Feito um breve apanhado a respeito das
possíveis soluções para o ponto controvertido, adoto esta última corrente
no sentido de permitir a compensação dos valores recolhidos indevidamente
ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.
X - Para a compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, entendo que não se aplica o prazo previsto
no art. 168, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que dada
contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS,
modificando sua jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro
Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo de número 709212
(ARExt 709.212/DF), a modulação proposta e aprovada pelos Ministros do
STF atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade
do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº
99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a
aplicação de prazo específico para os casos em que o lapso temporal
prescricional já esteja em curso. Assim, conforme orientação expressamente
fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia com o nascimento
da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial
para fins de satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de
transição estabelecida no julgado: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão". Reduzido o prazo trintenário para quinquenal,
respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o prazo menor
para a cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido o recolhimento
indevido e não operada a perda da pretensão, o crédito qualifica-se como
compensável, facultando-se o encontro de contas. No caso dos autos, a ação
mandamental foi impetrada em 30/09/2013, portanto, anterior ao julgado do
E. STF (11/11/2014), o prazo prescricional aplicável é o trintenário. Assim
sendo, é devida a pretensão da parte impetrante, visando o reconhecimento
do direito à compensação dos valores tidos como recolhidos indevidamente,
nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
XI - Remessa oficial e apelações da impetrante e da União parcialmente
providas. Apelação da CEF provida.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CEF -
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - RECONHECIDA - NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - Quanto à legitimidade, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade
passiva da caixa Econômica Federal - CEF, vez que a atribuição para
cumprimento de decisão que afete a cobrança de débitos para com o FGTS
pertence à União, a teor dos artigos 1º e 2º da Lei 8.844/94, com redação
dada pela Lei 9.467/97, que dispõem sobre a competência do Ministério do
Trabalh...
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória)
na aplicação do FGTS, pacificando o entendimento, no sentido de que apenas
verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS.
IV - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6,
do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e
incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência
do FGTS.
V - Com efeito, do quanto postulado na inicial não deverá incidir
contribuição ao FGTS, sobre as verbas terço constitucional de férias
indenizadas e férias indenizadas (art. 28, §9.º, "d", da Lei-8-212/91) e o
vale transporte (§9.º, "f"), consequentemente sobre todas as demais verbas
deverá incidir a contribuição ao FGTS, devendo ser negado provimento
ao Recurso de Apelação da parte impetrante e dado parcial provimento
ao Apelo da União e a Remessa Oficial, para reconhecer a incidência de
contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena inicial
do auxílio doença e as faltas abonadas/justificadas.
VI - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição social ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem encontrado soluções divergentes
na jurisprudência pátria. Uma primeira posição, partindo do entendimento
consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS não tem
natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições
do CTN e o art. 66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam
apenas da compensação de tributos, de modo que não haveria previsão de
compensação na legislação do FGTS, sendo impossível o reconhecimento
de tal direito na via judicial.
VII - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz diferenciação
entre a Contribuição ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias,
autorizando a compensação para ambas, aplicando à contribuição ao FGTS
a disciplina prevista no CTN.
VIII - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ,
julgados em 2004 e 2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana
Calmon, reconhece a possibilidade de compensação de valores recolhidos
indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e determina a aplicação da
Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o disposto no
art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que,
mesmo que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação
dos artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do
Código Civil de 2002).
IX - O Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da Resolução
n.º 341, de 29 de junho de 2000. Feito um breve apanhado a respeito das
possíveis soluções para o ponto controvertido, adoto esta última corrente
no sentido de permitir a compensação dos valores recolhidos indevidamente
ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.
X - Para a compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, entendo que não se aplica o prazo previsto
no art. 168, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que dada
contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS,
modificando sua jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro
Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo de número 709212
(ARExt 709.212/DF), a modulação proposta e aprovada pelos Ministros do
STF atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade
do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº
99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a
aplicação de prazo específico para os casos em que o lapso temporal
prescricional já esteja em curso. Assim, conforme orientação expressamente
fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia com o nascimento
da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial
para fins de satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de
transição estabelecida no julgado: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão". Reduzido o prazo trintenário para quinquenal,
respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o prazo menor
para a cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido o recolhimento
indevido e não operada a perda da pretensão, o crédito qualifica-se como
compensável, facultando-se o encontro de contas. No caso dos autos, a ação
mandamental foi impetrada em 13/04/2015, portanto, posterior ao julgado do
E. STF (11/11/2014), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Assim
sendo, é devida a pretensão da parte impetrante, visando o reconhecimento
do direito à compensação dos valores tidos como recolhidos indevidamente,
nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
XI - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previden...
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
II - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a
natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória)
na aplicação do FGTS, pacificando o entendimento, no sentido de que apenas
verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de
incidência do FGTS.
III - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6,
do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e
incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência
do FGTS.
IV - Com efeito, do quanto postulado na inicial não deverá incidir
contribuição ao FGTS, sobre as verbas terço constitucional de férias
indenizadas e férias indenizadas (art. 28, §9.º, "d", da Lei-8-212/91) e o
vale transporte (§9.º, "f"), consequentemente sobre todas as demais verbas
deverá incidir a contribuição ao FGTS, devendo ser negado provimento
ao Recurso de Apelação da parte impetrante e dado parcial provimento
ao Apelo da União e a Remessa Oficial, para reconhecer a incidência de
contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena inicial
do auxílio doença e as faltas abonadas/justificadas.
V - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição social ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tem encontrado soluções divergentes
na jurisprudência pátria. Uma primeira posição, partindo do entendimento
consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS não tem
natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições
do CTN e o art. 66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam
apenas da compensação de tributos, de modo que não haveria previsão de
compensação na legislação do FGTS, sendo impossível o reconhecimento
de tal direito na via judicial.
VI - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz diferenciação
entre a Contribuição ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias,
autorizando a compensação para ambas, aplicando à contribuição ao FGTS
a disciplina prevista no CTN.
VII - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ,
julgados em 2004 e 2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana
Calmon, reconhece a possibilidade de compensação de valores recolhidos
indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e determina a aplicação da
Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o disposto no
art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que,
mesmo que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação
dos artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do
Código Civil de 2002).
VIII - O Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da
Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000. Feito um breve apanhado a
respeito das possíveis soluções para o ponto controvertido, adoto esta
última corrente no sentido de permitir a compensação dos valores recolhidos
indevidamente ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.
IX - Para a compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, entendo que não se aplica o prazo previsto
no art. 168, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que dada
contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS,
modificando sua jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro
Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo de número 709212
(ARExt 709.212/DF), a modulação proposta e aprovada pelos Ministros do
STF atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade
do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº
99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a
aplicação de prazo específico para os casos em que o lapso temporal
prescricional já esteja em curso. Assim, conforme orientação expressamente
fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia com o nascimento
da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial
para fins de satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de
transição estabelecida no julgado: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão". Reduzido o prazo trintenário para quinquenal,
respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o prazo menor
para a cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido o recolhimento
indevido e não operada a perda da pretensão, o crédito qualifica-se como
compensável, facultando-se o encontro de contas. No caso dos autos, a ação
mandamental foi impetrada em 18/03/2013, portanto, posterior ao julgado do
E. STF (11/11/2014), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal. Assim
sendo, é devida a pretensão da parte impetrante, visando o reconhecimento
do direito à compensação dos valores tidos como recolhidos indevidamente,
nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
X - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada
trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou
devida, no mês anterior.
II - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter
de imposto nem de contribuição previdenci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "o acórdão recorrido refletiu a interpretação vigente
ao tempo do respectivo julgamento que, porém, na atualidade, encontra-se
superada, nos termos do paradigma indicado, decidido sob a sistemática
própria dos recursos repetitivos. É pertinente, desde logo, destacar que,
presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão de
feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. De fato, verifica-se
que o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, 'noticiando já haver cessado, a partir de
21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal
que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele
versado nesta causa'".
2. Registrou o acórdão que "conforme a jurisprudência deste Tribunal,
a promulgação da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa
relevante para a espécie, na medida em que não alterou o conceito da base
de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS".
3. Asseverou o acórdão que "não cabe suscitação de malferimento ao
artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015", e que "Publicada a ata
do julgamento do RE 574.706 com a diretiva de que 'O ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins', não se pode
negar cumprimento e observância à interpretação da Corte Constitucional,
independentemente da possibilidade de embargos de declaração e de eventual
discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto
que não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de
repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva
da controvérsia suscitada. Ainda que não tivesse sido publicada a ementa,
o Superior Tribunal de Justiça assentou que 'O fato de a ementa do julgado
promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua
imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na
prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'".
4. Concluiu-se que "estando o acórdão recorrido em divergência com a
atual orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, e 1.040, II, do CPC/2015,
o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada. Desta
maneira, deriva-se que a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS devidos comporta provimento [...]. Por consequência,
há que se reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito fiscal
recolhido, conforme o acervo probatório carreado aos autos. Neste cenário,
a jurisprudência pátria é pacífica quanto à regência jurídica do
aproveitamento de tais valores".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, o que,
por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1.040 do CPC; 195,
I da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria
e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "o acórdão recorrido refletiu a interpretação vigente
ao...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a
atingir o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo
Decreto n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo com início da
vigência em 01.06.87, que reconheceu o direito tão somente em relação
aos trabalhadores admitidos até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo de direito para
os autores admitidos após 04.06.65, tendo em vista a existência de lapso
temporal superior a cinco anos entre a data da celebração do Acordo Coletivo
de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a
atingir o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo
Decreto n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo com início da
vigência...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE DO CASAL. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SÚMULA 251 DO STJ - EVENTUAL BENEFÍCIO AUFERIDO
PELO CÔNJUGE - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO - RESGUARDO POR
OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ARTIGO 655-B DO CPC/1973.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O caso em análise versa sobre matéria de direito e de fato, cuja prova
é exclusivamente documental, razão pela qual não há necessidade de
dilação probatória, nos termos determinados pelo artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil (atual art. 355, I, do CPC/15), motivo que
esvazia qualquer argumento relacionado à eventual cerceamento de defesa.
- Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual
ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento
dele resultante aproveitou ao casal.
- Possibilidade de penhora sobre o imóvel do casal, por se tratar de bem
indivisível, nos termos do artigo 655-B do CPC/1973.
- A embargante, na qualidade de esposa de coexecutado na ação originária,
tem direito ao resguardo de sua meação. Tal direito se concretizará por
ocasião da arrematação do imóvel, fazendo jus a embargante à metade do
valor obtido com a venda em hasta pública. Precedentes (STJ e 5ª Turma do
TRF3).
- Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com
os honorários de seu respectivo patrono.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE DO CASAL. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SÚMULA 251 DO STJ - EVENTUAL BENEFÍCIO AUFERIDO
PELO CÔNJUGE - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO - RESGUARDO POR
OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ARTIGO 655-B DO CPC/1973.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O caso em análise versa sobre matéria de direito e de fato, cuja prova
é exclusivamente documental, razão pela qual não há necessidade de
dilação probatória, nos ter...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. PCCS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO
QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA
85/STJ. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DESCABIMENTO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. A Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação."
3. Na hipótese dos autos, a autora insurge-se contra ato omissivo
da Administração Pública que deixou de realizar o pagamento das
diferenças de valores provenientes da tardia incorporação do PCCS em
seus vencimentos. Portanto, o direito da apelante resta fulminado pela
prescrição. Não há que se falar em prescrição do próprio fundo
de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula
85/STJ. Precedentes.
4. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal encontra
vedação expressa no art. 264 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. PCCS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO
QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. ATO OMISSIVO. SÚMULA
85/STJ. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DESCABIMENTO.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. A Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais
(fls. 13/18 - PIC), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 30/36 - PIC) e Demonstrativo Presumido de Tributos
(fls. 59/61). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
diversos produtos de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade
delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo Procedimento Investigatório Criminal,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. As notas fiscais apresentadas não se mostram críveis a eximir a
responsabilidade do réu, já que não comprovam a regular introdução das
mercadorias estrangeiras no território nacional, pois, além da divergência
entre os produtos nela lançados e os apreendidos, foram emitidas para
estabelecimento comercial distinto.
6. A conduta social é entendida como o comportamento do indivíduo no
seio familiar, profissional e social, e, no caso em questão, não pode ser
valorada negativamente, ante a falta de elementos para tal. Ademais, não
consta dos autos informação inequívoca de que tenha havido condenação
com trânsito em julgado em outros processos ou procedimentos em desfavor
do réu, além de ser desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia
do crime seu meio de subsistência.
7. No que toca às circunstâncias do crime, a introdução irregular de
mercadorias estrangeiras no território nacional, por meio da apresentação
de notas fiscais sem correspondência com os bens apreendidos, compõe a
própria tipicidade da conduta examinada, inexistindo circunstância especial,
configurando bis in idem a majoração da pena nesses moldes.
8. Ademais, a quantidade de mercadorias estrangeiras introduzidas
irregularmente no país e o patamar utilizado para a aplicação do princípio
da insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais),
também não permitem considerar que o montante dos tributos iludidos -
consistente em R$ 24.002,06 (vinte e quatro mil, dois reais e seis centavos)
- possa ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
9. A pena privativa de liberdade ora cominada ao réu - 1 ano de reclusão
- determina a substituição por somente uma pena restritiva de direitos,
conforme preceitua o artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.
10. Oportuno frisar que a prestação de serviços à comunidade se revela
indispensável à ressocialização dos réus, destinando-se à prevenção de
novas condutas delitivas por parte destes, tendo, além do caráter punitivo,
inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes
do artigo 46, §§ 1º e 3º, do Código Penal, consiste na execução de
tarefas gratuitas, de acordo com as aptidões dos sentenciados, cumpridas
na razão de uma hora de serviço por dia de condenação e fixadas de forma
a não prejudicar as suas jornadas normais de trabalho.
11. Presentes, portanto, os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do
Código Penal, e considerando a pena aplicada, substituo a pena privativa
de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais
(fls. 13/18 - PIC), Auto de Infração e Termo de Apreensão e...
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO
ART. 942 DO CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA
PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA
ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março de 2019.
2. No caso em exame, a parte autora apurou, pagou e declarou determinado valor
a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e o fisco, posteriormente,
entendeu que o enquadramento no código 117.100/3 (concernente ao grau de
risco 2 e percentual de 1,2%) adotado pela autora, estaria incorreto, exigindo
desta forma que fosse considerado pela autora o código 117.990/0 (relativo
ao grau de risco 3 e percentual de 2,5%), resultando, consequentemente, numa
diferença de 1,3%, desde janeiro/1983, que deveria então ser recolhida
pela autora, repita-se, não declarada na respectiva competência.
3. A regra de decadência é definida considerando o modo pelo qual é feito
o lançamento de determinado tributo: diante de um tributo cujo lançamento
está sujeito à homologação, se sujeita a Fazenda ao prazo decadencial
previsto no art. 150, §4º, do CTN (05 anos contados do fato gerador); se
o tributo é constituído por lançamento de ofício, se sujeita a Fazenda
ao prazo de decadência previsto no art. 173, I, do CTN (05 anos contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado).
4. No caso em análise, como a autora fez o lançamento por homologação
relativamente aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, ou seja, apurou,
pagou e declarou o valor que entendia correto nas respectivas competências,
o fisco teria até o mês de outubro/1988 para lançar eventual diferença
devida (art. 150, §4º do CTN), isto considerando somente a competência
mais recente (outubro/1983). Como o fez apenas em novembro/1988, operou-se a
decadência quanto ao aludido período, restando hígida a exigência quanto
ao período subsequente (novembro/83 a setembro/1988). Súmula nº 436 do
STJ. Precedentes (Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 105771,
in DJe 24/08/2012).
5. Quanto ao mérito abordado pela agravante, as provas constantes dos
autos são insuficientes para que se reconheça que o risco de acidentes de
trabalho da empresa é de grau médio, e não grau grave, como identificado
pelo fisco. A atividade com o maior número de empregados é o critério
que define a atividade preponderante da empresa para fins de contribuição
ao SAT, não bastando alegação de que a atividade principal consiste em
atividade de enquadramento no grau médio.
6. Não há direito adquirido ao recolhimento da contribuição na alíquota
anterior (grau médio), haja vista poder o órgão fiscalizador rever o
enquadramento da empresa a qualquer tempo. Presunção de veracidade dos
atos administrativos.
7. Agravo legal parcialmente provido para o fim de afastar a cobrança da
diferença de 1,3% a título de contribuição suplementar ao Seguro de
Acidente de Trabalho (SAT) relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO
ART. 942 DO CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA
PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA
ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se
nova sessão em 07 de março...
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:09/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1142748
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPEN. DECISÃO DO TCU. CONCESSÃO
DE FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS PARA SERVIDORES QUE NÃO OPERAM DIRETA
E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta a deslinde cinge-se ao enquadramento ou não da autora
nas disposições existentes no Boletim Informativo n. 64, de 02/10/2014,
que consignou a concessão de férias semestrais de 20 dias ficaria adstrita
aos servidores indicados em portaria da Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear (DRS) para operar direta e permanentemente com raios X
ou substâncias radioativas.
2. Conforme esclarecido pela parte ré, por erro do sistema todos os
servidores da Autarquia que recebiam o adicional de radiação ionizante
passaram a ter obrigatoriamente que marcar períodos de férias semestrais
de 20 dias, apesar de somente fazerem jus a tal benefício àqueles que
lidavam diretamente com raios-x e radiação.
3. O ato administrativo perpetrado pelo IPEN em relação à alteração
sistemática de marcação de férias semestrais de 20 dias para 30 dias
anuais foi decorrente de determinação do Tribunal de Contas da União para
correção do erro, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder. Vale
dizer, que o benefício das férias semestrais de vinte dias está relacionado
tão somente à determinada condição fática do servidor em operar direta
e permanentemente equipamentos com Raios X ou substâncias radioativas.
4. O servidor que está sujeito apenas a risco potencial de exposição à
irradiação ionizante, a despeito de perceber o Adicional de irradiação
ionizante, não faz jus ao benefício das férias de vinte dias consecutivos
por semestre de atividade profissional. Eis que, como consignado na Lei
n. 8.112/90, as férias semestrais de 20 dias consecutivos destinam-se àqueles
que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo
às fontes de irradiação. De fato, o entendimento exarado no acórdão é
compatível com a redação do artigo 79 da Lei n. 8.112/90. Em igual sentido,
é o disposto no artigo 1º, "b", da Lei 1.234/1950, que trata dos direitos
e vantagens dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
5. Consigne-se, que a revogação é o ato pelo qual a Administração
retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato
administrativo, por razões de mérito - conveniência e oportunidade - ou
seja, por não mais atender ao interesse público. Para a Administração,
se um ato não está em consonância com o Princípio do Interesse Público,
não há motivos para sua manutenção no ordenamento jurídico. Além disso,
não se pode olvidar que a Administração tem o poder/dever de rever seus
atos, quando estes se revelam eivados de nulidade.
6. A invocação do direito adquirido não pode prosperar diante da
absoluta ausência de direito dos servidores que não operam diretamente
e permanentemente equipamentos de raios-X e substâncias radioativas, às
férias de 20 dias semestrais, no termos da legislação apontada.
7. No caso dos autos tendo em vista que a revogação do ato administrativo
se deu com a publicação do Boletim Informativo n. 64, de outubro de 2014,
já tendo ocorrido a aquisição do direito para esse período, as questões
atinentes ao novo período de férias (30 dias) e ao valor correspondente
ao terço de férias só poderão ser aplicadas a partir de 2015, correta a
sistemática de férias anuais de 30 dias aplicadas à apelante, de forma
que a sentença primeva deve ser mantida em sua integralidade, nos termos
em que proferida.
8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IPEN. DECISÃO DO TCU. CONCESSÃO
DE FÉRIAS DE 20 DIAS SEMESTRAIS PARA SERVIDORES QUE NÃO OPERAM DIRETA
E PERMANENTEMENTE COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta a deslinde cinge-se ao enquadramento ou não da autora
nas disposições existentes no Boletim Informativo n. 64, de 02/10/2014,
que consignou a concessão de férias semestrais de 20 dias ficaria adstrita
aos servidores indicados em portaria da Diretoria de Radioproteção e
Segurança Nuclear (DRS) par...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA VERIFICADA. LEILÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO ANTES DAS HASTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SURPRESA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO
FGTS. POSSIBILIDADE.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto
pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe
um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com
efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97,
os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze
dias, o que ocorreu na espécie.
3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da
propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da
necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida
aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do
devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da
Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97,
ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da
mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em
hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
publicado no DJ 22.03.2017).
6. O ajuizamento da demanda antes da realização das hastas, demonstra
ciência inequívoca das datas em que seriam realizadas, o que faz ruir toda a
linha de argumentação da demandante acerca do elemento surpresa que estaria
por inviabilizar qualquer providência de sua parte com vistas a paralisar o
processo de alienação e retomar o cumprimento do contrato e que poderia, em
tese, justificar a anulação do procedimento a partir desse momento. Nulidade
por ausência de intimação do leilão que não se verifica.
7. Quanto à purgação da mora, a Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39
a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações
de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o artigo
34 do referido Decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a
assinatura do auto de arrematação, tenho entendido pela possibilidade da
purgação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda,
além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro,
multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
8. Quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após
a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade
de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a
aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente
ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27
da Lei nº 9.514/97.
9. Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de
nova aquisição - novo contrato, com direito de preferência ao mutuário
anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido
pelo dispositivo legal.
10. Caso concreto em que a consolidação da propriedade em nome da Caixa
foi averbada na matrícula do imóvel antes da vigência do § 2º-B do
artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é possível a purgação da mora.
11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o levantamento
do saldo da conta vinculada ao FGTS mesmo em contratos firmados fora do
Sistema Financeiro da Habitação, conforme ementas que trago à colação,
argumentando, para tanto, que a intenção primordial do artigo 20 da Lei
n. 8.036/90 é a de garantir o direito fundamental social à moradia. O
demandante ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos
com previsão no citado artigo 20, incisos VI e VII, alíneas "a" e "b",
da Lei nº 8.036/90: (i) tratar-se de imóvel destinado à moradia própria;
(ii) requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade;
e (iii) possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos.
12. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA VERIFICADA. LEILÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO ANTES DAS HASTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SURPRESA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO
FGTS. POSSIBILIDADE.
1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do
credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento p...
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO,
MECÂNICO PRATICANTE, MECÂNICO DE EXTRATORA E ASSISTENTE TÉCNICO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece como requisito
para a concessão do direito à assistência judiciária gratuita, a
simples afirmação da parte quanto à impossibilidade de arcar com as
custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Tendo a parte autora preenchido os requisitos legais e não
havendo fundadas razões para a reconsideração da decisão de fls. 53,
deve a Justiça Gratuita ser mantida.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e
29 (vinte e nove) dias (fls. 17 e 102/105), não tendo sido reconhecido
qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo
o período pleiteado. Ocorre que, no período de 20.11.1989 a 16.062015,
a parte autora, nas atividades de ajudante de manutenção, mecânico
praticante, mecânico de extratora e assistente técnico, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 34/40), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 25
(vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2015),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento
da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O
termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do
art.492 do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato,
direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº
0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.06.2015).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.06.2015), observada eventual prescrição.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE MANUTENÇÃO,
MECÂNICO PRATICANTE, MECÂNICO DE EXTRATORA E ASSISTENTE TÉCNICO. AGENTE
FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Com efeito, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece como requisito
para a concessão do direito à assistência judiciária gratuita, a
simples afirmação da parte quanto à impossibilidade de arcar com as
custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ACORDO
HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0002320-5920124036183. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA AFASTADA. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Preliminarmente, que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente
feito, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu
inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar
do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito
do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que
não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). Outrossim,
depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu o recálculo da
renda mensal inicial consoante o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91,
bem como o pagamento das parcelas devidas. Na sentença, o MM. Juiz a quo
julgou parcialmente procedente o pedido. No entanto, no recurso ora interposto,
a autarquia alegou que o "INSS não figurou como parte da relação jurídica
processual trabalhista e como a coisa julgada comente produz efeitos entre
as parte, seus efeitos não podem atingir juridicamente o INSS" (fls. 132)
e que "Não importa para a Justiça Trabalhista que não haja elemento
de prova material contemporânea do vínculo empregatício, para que só
então possa o juiz homologar um acordo no qual é reconhecido tal vínculo
- semelhante exigência resultaria na aniquilação da própria essência e
missão constitucional daquela Especializada, razão pela qual se espera a
IMPRODÊNCIA da presente ação" (fls. 142). Assim, tenho como inaceitável
conhecer desta parte da apelação cujas razões encontram-se dissociadas
da sentença proferida e do caso concreto.
III- Quanto à alegação de falta de interesse processual da parte autora e
de ocorrência de coisa julgada, quadra mencionar que o ajuizamento de ação
civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual
- invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -,
sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece
expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito." Não obstante o INSS tenha reconhecido o
direito à revisão administrativa decorrente do art. 29, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS,
datado de 15/4/2010, foram editados, posteriormente, os Memorandos Circulares
Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de 2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010,
os quais, respectivamente, sobrestaram e restabeleceram a referida revisão,
ocasionando incertezas quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual
considero presente o interesse de agir da parte autora.
IV- Com relação ao pagamento das parcelas devidas, cumpre ressaltar que a
presente ação individual foi ajuizada em 5/7/11, ou seja, antes do acordo
homologado na Ação Civil Pública n° 0002320-5920124036183, no qual ficou
consignado que o INSS promoveria a revisão automática dos benefícios por
incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, nos termos do inc. II
do art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de
contribuição, observando-se a prescrição quinquenal contada da citação
da ação coletiva, ocorrida em 17/4/12. O pagamento dos valores devidos
seria realizado com base no cronograma aprovado no acordo judicial. Contudo,
não se mostra razoável e justo impor ao indivíduo que teve o seu direito
lesado os efeitos negativos da coisa julgada de um processo do qual não
participou e, tampouco, impedir-lhe o acesso à jurisdição, consoante
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.722.626/RS,
2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 17/4/18, v.u., DJe
23/5/18). Dessa forma, considerando a data do ajuizamento do presente feito,
bem como o posicionamento ora adotado, não está a parte autora obrigada a
aceitar o cronograma de pagamento que não foi por ela pessoalmente acordado,
devendo o INSS promover o pagamento das parcelas atrasadas sem a observância
do referido cronograma.
V- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar
rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N°
8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ACORDO
HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0002320-5920124036183. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA AFASTADA. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Preliminarmente, que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe
ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato
de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97,
a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que
tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem
tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489). In casu, conforme
revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 9/10, embora a
data de início da pensão por morte da parte autora tenha sido fixada em
28/3/01, o referido benefício foi concedido somente em 22/8/01. Desse modo,
não há que se falar em ocorrência da decadência, uma vez que a parte
autora formulou o pedido de revisão administrativa em 12/7/11 (fls. 11)
e a presente ação foi ajuizada em 19/1/15.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista
que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato
julgamento nesta Corte.
III- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo
judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de
beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por
incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa
forma, correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os
efeitos negativos da transação na ação coletiva.
IV- Conforme revela o documento de fls. 16, o benefício da parte autora
foi devidamente recalculado em 31/1/13, constando do referido documento que
"Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal
de seu benefício, de R$ 792,51 para R$ 823,83, gerando uma diferença no
valor de R$ 2.212,31, referente ao período de 17/04/2007 a 31/01/2013. O
pagamento da diferença está previsto para 05/2014, com base no cronograma
aprovado no Acordo Judicial." No entanto, no presente caso, a autarquia não
procedeu ao pagamento das diferenças apuradas, previsto para maio de 2014,
motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido formulado na exordial.
V- Com relação à prescrição, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o
direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando
Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, de modo
que deveriam ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a
15/4/05. Contudo, a prescrição quinquenal deve ser fixada a partir da
data do requerimento administrativo em 12/7/11, a fim de manter a lide nos
limites da exordial.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. A verba honorária
fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o
serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes
desta Oitava Turma.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a
égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Sentença anulada. Apelação provida. Aplicação do art. 1.013 do
CPC/15. Parcial procedência do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
DA LEI N° 8213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO
DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- No tocante à decadência, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe
ser de 10 (dez) anos o prazo para o segurado requerer a revisão do ato
de concessão de benefício. Relativamente aos benefícios previdenciários
concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97,
a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que...
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - DECADÊNCIA - JUROS DE
MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV trazido
aos autos pela própria Autarquia Previdenciária (fl. 38), não houve o
recálculo da RMI do benefício segundo o disposto no artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/91, tampouco o pagamento das diferenças, de modo que remanesce
o interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento destas pretensões.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui a faculdade
de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Embora a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao
Juízo 'a quo' para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada
nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, aplicando assim,
a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato
julgamento. Precedente.
- Com relação à revisão da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-doença (NB 236.575.653-0, com DIB em 26/7/2009), merece prosperar
a pretensão da parte autora.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e
na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
- A parte autora pretende a revisão da RMI do benefício previdenciário
concedido a partir de 25/4/2001 (NB 118.057.650-8).
- Ocorrência de decadência. A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103
da Lei 8.213/91, determina: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE,
decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo
543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário,
tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida
pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir
os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir
direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre
a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu
quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC,
ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
- O benefício de auxílio-doença foi concedido com DIB em 25/4/2001. A
presente ação foi ajuizada apenas em 02/04/2012, ou seja, transcorridos
mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo
artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado
pela parte demandante.
- O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de
maneira que deve ser reconhecida a ocorrência de decadência.
- Reconhecimento da decadência.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal nas ações previdenciárias
e conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - DECADÊNCIA - JUROS DE
MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV trazido
aos autos pela própria Autarquia Previdenci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.457/2007. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada em 14/01/2011 por
Elaine Catarina Blumtritt Goltil contra a União, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para obrigar a Ré a realizar o pagamento da
obrigação de fazer (cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços
Advocatícios) para repassar para a Autora os honorários (a título de
sucumbência) recolhidos aos cofres públicos, devidamente corrigido, acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o pagamento de honorários em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação objeto desta Ação.
2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC/1973, condenado a Parte Autora ao pagamento de honorários
advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobrestada a obrigação em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas
Partes. No caso dos autos, as Partes no dia 22/12/1993 firmaram Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada,
Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, para
promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social,
cuja remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada
no DOU em 05/11/1993. As partes realizaram no dia 19/08/1994 um Aditamento
ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para constar na 4ª
Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados, nos moldes da
Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994, conforme consta dos documentos de
fls. 28, 30/31.
4. Quanto aos honorários advocatícios a Ordem de Serviço n. 14, de
03/11/1993, disciplina o caso. Incontroversa a relação contratual havida
entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por parte
da Autora, ora Apelante, para o INSS, atualmente sucedido pela União - Lei
n. 11.457/2007, remanescendo tão-somente a discussão quanto aos honorários
advocatícios sucumbências devidos objeto dos Embargos à Execução Fiscal
n. 2000.61.14.004866-3. Em suas razões recursais, a Autora alegou que foi
nomeada pelo INSS para promover a defesa da Autarquia Federal nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal n. 2000.61.14.004866-3 ajuizado pela empresa
Proema Produtos Eletro-Metalúrgicos S/A, distribuídos por dependência ao
Executivo Fiscal n. 2000.61.14.001126-3.
5. Os Embargos opostos pelo Embargante foram julgados improcedentes com a
condenação da Parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme consta da
cópia da sentença de fls. 67/72. O MM. Desembargador André Nekatschalow
em 11/09/2009 negou provimento ao apelo, nos termos do artigo 557 do CPC/1973
(fls. 107/110), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2009 (fl. 111). A
advogada Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416,
subscreveu as Contrarrazões apresentadas nos Embargos à Execução Fiscal em
01/04/2001. No julgamento da Apelação Cível n. 2000.61.14.004866-3 consta
da autuação do SIAPRO/GEDPRO a informação de que oficiavam nos autos
os Procuradores da União, Dra. Marly Miloca da Camara Gouveia e Dr. Afonso
Grisi Neto, fl. 107; inclusive, a execução da verba honorária foi requerida
em 04/05/2010 pela Procuradora da Fazenda, Dra. Leydiane Gadella Moreira,
com fulcro nos artigos 475-B e 475-J, ambos do CPC/1973, conforme consta
das fls. 112/113.
6. Não assiste razão à Apelante. Nas razões recursais a Apelante afirma
que foi contratada pelo INSS, no período de julho de 1991 a agosto de 2007,
para prestar serviços advocatícios nas áreas acidentária, previdenciária
e de cobrança dos créditos autárquicos junto à Vara das Execuções
Fiscais. No aditamento ao Contrato de Contrato de Prestação de Serviços
Advocatícios assinado em 22/12/1993 consta expressamente que os serviços
advocatícios seriam remunerados, nos moldes da Ordem de Serviço n. 17,
de 26/05/1994, fls. 28, 30/31.
7. No que tange aos honorários advocatícios pela prestação dos serviços
profissionais da advogada credenciada, a Recorrente não comprovou
documentalmente que atuou durante toda a instrução processual nos
autos dos Embargos à Execução Fiscal para receber a verba decorrente da
sucumbência, na medida em que a execução da verba honorária foi requerida
pela Procuradora da Fazenda Nacional em 04/05/2010 (fls. 112/113) com o
pagamento da quantia de R$ 2.196,15 (dois mil, cento e noventa e seis reais e
quinze centavos) em 27/09/2010 e a extinção da obrigação pelo pagamento,
na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/1973, fl. 119. A União ressaltou
nos autos que: "Alega a autora que foi contratada pelo INSS no período
compreendido entre julho de 1991 a agosto de 2007. No caso dos presentes autos
pretende o recebimento de honorários advocatícios em relação à alegada
atuação na execução fiscal em face da empresa PROEMA PRODUTOS ELETRO
METALÚRGICOS LTDA. Ocorre que a requerente não comprova documentalmente
(com documentos claros e inequívocos) de que atuou no supracitado processo
até o dia 14 de janeiro de 2006, data retroativa para máxima, sob pena
de se incorrer em prescrição. Apenas junta aos autos inúmeros documentos
antigos, resoluções do INSS revogadas, cópias antigas de Diário Oficial
de 1993, 1994. Há juntada de oferecimento de contrarrazões aos Embargos
à Execução datado de 2001", fl. 241.
8. A decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível
n. 2000.61.14.004866-3 em 11/09/2009 o MM. Relator negou provimento ao apelo,
nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mantendo a sentença, cujo trânsito em
julgado ocorreu em 30/11/2009 (fls. 107/111). A Recorrente não atuava mais os
autos em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios,
uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991 a agosto
de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o patrocínio
da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007). O artigo 333
do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a distribuição do
ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora Apelante, quanto ao fato
constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
9. Quanto ao recebimento os honorários sucumbenciais. É certo que os
honorários sucumbenciais não se confundem com os honorários contratuais
que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão do contrato firmado com
o INSS. Considerando que a autuação jurídica da Apelante foi limitada
aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007, não há provas de que tem
direito aos honorários sucumbenciais. Não desconheço que a Jurisprudência
consolidou entendimento no sentido de que na ausência de disposição
contratual aplica-se o artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, mas não é o
caso dos autos. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0033676-53.2011.8.26.0001;
Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015.
10. No caso o INSS, atualmente sucedido pela União, somente se obrigou
a pagar os honorários da Advogada Contratada de acordo com a Ordem de
Serviço n. 17, de 26/05/1994, conforme consta dos documentos de fls. 28,
30/31. Observo, ainda, que não há nenhuma disposição contratual quanto
aos honorários sucumbenciais. No caso em exame, a r. decisão monocrática
que negou provimento ao apelo do Embargante, mantendo a sentença que
fixou o pagamento de honorários sucumbências foi prolatada em 11/09/2009
(fl. 110) ocasião em que a Recorrente não mais oficiava nos autos em razão
do descredenciamento e término do Contrato de Prestação de Serviços que
estabeleceu que o trabalho seria realizado entre o período de julho de 1991
a agosto de 2007, conforme ressaltou a Apelada nas Contrarrazões de fl. 403.
11. Nas Contrarrazões a União relatou a existência no âmbito administrativo
junto à Corregedoria-Geral da Advocacia Geral da União acerca da discussão
entre a advogada contratada, ora Apelante, e os advogados da União sobre a
impossibilidade da advogada contratada realizar a cobrança dos honorários
sucumbenciais em diversos processos em que trabalhou.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS, SUCEDIDO PELA UNIÃO. LEI
N. 11.457/2007. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada em 14/01/2011 por
Elaine Catarina Blumtritt Goltil contra a União, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para obrigar a Ré a realizar o pagamento da
obrigação de fazer (cumprimento do Contrato de Prestação de Serviços
Advocatícios) para repassar para a Autora os honorários (a título de
sucumbência) recolhidos aos cofres públicos, devidamente corri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 19 DA LEI Nº 11.033/2004.
1 - O acórdão embargado entendeu ser inconstitucional o art. 19 da Lei nº 11.033/2004, que condiciona o levantamento ou depósito em conta bancária dos valores decorrentes de precatório judicial à "apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública".
2 - Entendeu o acórdão que "colocar obstáculos ao pagamento do precatório importa não só em violar o art. 100 da Constituição, mas também a garantia pétrea do respeito à coisa julgada e, mais, configura uma ofensa frontal ao princípio do devido processo legal, na medida em que a realização do direito, já consagrado pela decisão judicial trânsita em julgado, após o trâmite de processo em que foram observados o contraditório e a ampla defesa, fica na dependência de formalidades destinadas a proteger interesses da Fazenda não submetidos a igual procedimento".
3 - Considerou ainda o acórdão que tal exigência não atende ao princípio da proporcionalidade, e nem mesmo ao da razoabilidade, impondo ao exeqüente um encargo absolutamente desnecessário, uma vez que a própria Fazenda é depositária das informações que pretende que o exequente lhe preste por certidão que ela mesma deverá fornecer.
4 - Não é pertinente a invocação, feita em embargos declaratórios, do art. 195, § 3º, da Constituição, porque o pagamento de precatórios não é nenhum benefício fiscal, nem incentivo fiscal ou creditício. Também impertinente a invocação do art. 37, XXI, da Constituição, que não diz respeito ao pagamento dos precatórios, e sim a contratos de obras, serviços, compras e alienações pelos entes públicos, e o respectivo processo licitatório.
5 - Em nada interferem na decisão da lide as disposições dos arts.
157 a 160 da Constituição, que se referem à repartição das receitas tributárias, e assim também os arts. 205 a 208 do CTN, que dispõem a respeito da forma de prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, não cuidando das hipóteses em que tal prova é exigível, e sim da forma dessa prova, se exigível.
6 - A Administração tem, por força do princípio da eficiência, o dever de organização racional, cabendo-lhe verificar, através de seus cadastros, se seu credor é também seu devedor, de modo a, atempadamente, promover o encontro de contas.
7 - Não pode a Administração invocar sua ineficiência para impor ao administrado restrições de direito, transferindo-lhe os ônus do mau funcionamento da máquina pública.
8 - Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições que autorizem o suprimento pela via declaratória.
(TRF4, EDAG 2005.04.01.017909-2, CORTE ESPECIAL, Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, DJ 14/06/2006)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 19 DA LEI Nº 11.033/2004.
1 - O acórdão embargado entendeu ser inconstitucional o art. 19 da Lei nº 11.033/2004, que condiciona o levantamento ou depósito em conta bancária dos valores decorrentes de precatório judicial à "apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública".
2 - Entendeu o acórdão que "colocar o...
Data da Publicação:25/05/2006
Classe/Assunto:EDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO ESPECIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BÁSICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais de sua remuneração e, portanto, não há se falar em decadência do direito do Estado alterar os critérios legais de remuneração de seus servidores.
2. O abono especial, instituído pela Lei nº 7.333/85, incide sobre o vencimento básico do servidor, porquanto tem natureza de "prêmio:
não se equiparando à gratificação ou a adicional. Precedentes.
(TRF4, AC 2001.71.00.023872-4, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
ADMINSITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO ESPECIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BÁSICO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência consolidada é no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais de sua remuneração e, portanto, não há se falar em decadência do direito do Estado alterar os critérios legais de remuneração de seus servidores.
2. O abono especial, instituído pela Lei nº 7.333/85, incide sobre o vencimento básico do servidor, porquanto tem natureza de "prêmio:
não se equiparando à gratificação ou a adicional. Precedentes...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. PROVA PRODUZIDA NA ESFERA CRIMINAL.
A prova produzida em processo criminal foi disponibilizada à autoridade administrativa mediante autorização judicial.
A controvérsia estabelecida no mandamus é de cunho administrativo; trata do direito à transcrição integral das escutas telefônicas feita parcialmente pela autoridade administrativa, o que, no entender do impetrante, fere direito líquido e certo.
(TRF4, CC 2006.04.00.024058-0, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 08/11/2006)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. PROVA PRODUZIDA NA ESFERA CRIMINAL.
A prova produzida em processo criminal foi disponibilizada à autoridade administrativa mediante autorização judicial.
A controvérsia estabelecida no mandamus é de cunho administrativo; trata do direito à transcrição integral das escutas telefônicas feita parcialmente pela autoridade administrativa, o que, no entender do impetrante, fere direito líquido e certo.
(TRF4, CC 2006.04.00.024058-0, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 08/11/...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário.
Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ.
2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita pelo INSS, esta só é devida a partir do momento em que o segurado pretenda exercer o direito e a base de cálculo será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime de filiação, respeitado o teto do Regime Geral (arts. 28, § 5º, e 45, § 3º, da Lei nº 8.212/91).
3. Afastados sanção pecuniária e juros de mora porque contrário à própria essência do instituto, ante ausência de atraso ou descumprimento de obrigação, cujo alvorecer é justamente o requerimento do administrado. Não fora isso, os critérios de cálculo e os elementos contábeis formadores da indenização devem ser congruentes com a legislação de regência das contribuições da época referente ao período inadimplido ou devido.
4. Obteve suporte legal a indenização pretendida pela Autarquia apenas com a gênese da Medida Provisória nº 1.523/96, convolada na Lei nº 9.528/97, inexistindo previsão de juros e multa em interregno pretérito, em especial no período averbado ou que se pretende averbar, impossível juridicamente a retroação da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Questão não submetida à reserva de plenário por ausência de inconstitucionalidade de lei e sim da atitude da autoridade administrativa que inadvertidamente aplica a lei em desarmonia com o art. 1º da LICC.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer o direito à indenização, cuja base de cálculo será a remuneração de incidência das contribuições do regime de filiação do segurado, respeitado o teto máximo do Regime Geral, afastados juros e multa.
(TRF4, AC 2003.04.01.032595-6, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/12/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. TETO. JUROS E MULTA EXIGÍVEIS SÓ APÓS EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. Somente é admitida, para os períodos laborados antes da vigência da Lei 8.213/91, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada (urbana ou rural), para fins de aposentadoria no serviço público, quando indenizado o sistema previdenciário.
Precedentes do STF (ADIn nº 1.664) e do STJ.
2. Caracterizada índole indenizatória da exigência feita...