ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, PARÁGRAFO 5º, da Lei 8.036/90.
2. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral no tocante à aplicação da taxa progressiva de juros, uma vez que a ação foi ajuizada em 06 de outubro de 2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
3. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida, no tocante às taxas progressivas de juros. Apelação da CEF provida e Recurso Adesivo da parte Autora prejudicado.
(PROCESSO: 200483000213610, AC379961/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 571)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, PARÁGRAFO 5º, da Lei 8.036/90.
2. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral no tocante à aplicação da taxa progressiva de juros, uma vez que a ação foi ajuizada em 06 de outubro de 2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
3. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida, no tocante às taxas progressivas de juros. Apelação da CEF provida e Recurso Adesivo da parte Autora prejudicado.
(PROCESSO: 200483000...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMBARGANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESACOLHIMENTO. ART. 333, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ITAPEX - ITAREMA PESCA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS contra decisum proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal/CE que desacolheu os embargos à execução aforados pela ora recorrente, em face da ausência de comprovação pela demandante dos vícios por ela apontados no que concerne aos cálculos de sua dívida junto à CEF, em decorrência dos inadimplementos de contrato firmado com esta instituição financeira e de títulos de crédito emitidos pela suplicante.
2. Com efeito, o MM. Magistrado a quo, ao tecer suas razões de decidir, em decisão prolatada às fls. 120/122, asseverou que a autora não logrou comprovar a existência dos vícios por ela aduzidos à exordial, sendo válido ressaltar que foi oportunizada à recorrente a produção de prova pericial, a qual não se realizou em decorrência da ausência de pagamento dos honorários periciais pela promovente, em face da não realização da intimação para depósito da verba retrocitada, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 108.
3. Posteriormente, por ocasião do julgamento do apelo manejado pela ora embargante em face do decisum retrocitado, esta eg. Corte Regional declarou a nulidade da referida sentença, a qual havia extinto os presentes embargos, determinando o acórdão da lavra do em. Desembargador Federal Francisco Wildo de Lacerda (fls. 160/163) o reenvio dos autos à primeira instância a fim de ser dado prosseguimento ao trâmite dos embargos com base nas provas produzidas no presente caderno processual.
4. Tendo sido reencaminhados os presentes autos ao juízo de origem (fls. 190), restaram desacolhidos os multicitados embargos à execução, conforme julgado de fls. 195/196, entendendo o MM. Magistrado que a embargante não logrou comprovar a irregularidade no cálculo do montante objeto de discussão na presente demanda.
5. O art. 333 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pelo que entendo não merecer censura o julgado ora objurgado (fls. 195/196), em face da ausência de comprovação pela recorrente de que o quantum discutido na presente actio foi elaborado de maneira irregular, vale dizer, que o título executivo extrajudicial carrega os vícios de iliquidez, inexigibilidade e incerteza, bem como que os valores executados em decorrência do inadimplemento do contrato firmado com a instituição financeira recorrida foram resultantes da aplicação indevida de juros, comissão de permanência, multa contratual, dentre outras irregularidades ventiladas pela embargante.
6. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200605000049777, AC380247/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 156)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMBARGANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESACOLHIMENTO. ART. 333, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ITAPEX - ITAREMA PESCA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS contra decisum proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal/CE que desacolheu os embargos à execução aforados pela ora recorrente, em face da ausência de comprovação pela demandante dos vícios por ela apontados no que concerne aos cálculos de sua dívida junto à CEF, em decorrência dos inadimplementos de contrat...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380247/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA. GADF - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO. DECURSO DO TEMPO. DECADÊNCIA DO DIREITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
- A redução de parcela remuneratória sem a instauração de qualquer procedimento, ainda que simplificado, para assegurar oportunidade de defesa, infringe o devido processo legal constitucionalmente assegurado.
- Decorridos mais de quinze anos do ato administrativo de aposentadoria da impetrante, não pode agora a Administração pretender modificar-lhe o conteúdo, para suprimir parcela de proventos, em razão da decadência do direito de invalidação do referido ato administrativo.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200383000140431, AMS92637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1413)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA. GADF - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO. DECURSO DO TEMPO. DECADÊNCIA DO DIREITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
- A redução de parcela remuneratória sem a instauração de qualquer procedimento, ainda que simplificado, para assegurar oportunidade de defesa, infringe o devido processo legal constitucionalmente assegurado.
- Decorridos mais de quinze anos do ato administrativo de aposentadoria da impetrante, não pode agora a Administração pretender modificar-lhe o conteúdo, para suprimir parcela de p...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92637/PE
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto nº 611/92, em seu art. 292, repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto nº 53.831/64, revigorando, durante a sua vigência, a previsão legal de natureza perigosa das atividades de bombeiro, investigador e guarda (código 2.5.7), na qual se enquadra o Policial Rodoviário Federal celetista, para fins de aposentadoria especial ou de condições especiais, com a utilização do fator de conversão respectivo, ao tempo de serviço exercido em atividade comum.(AMS 67.561-PB, Relator Desembargador Ridalvo Costa)
- A exigência de Lei Complementar, prevista no art. 40, PARÁGRAFO 4º da Constituição Federal, refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação provida.
(PROCESSO: 9905552910, AMS69205/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1226)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- O Decreto nº 611/92, em seu art. 292, repristinou a eficácia jurídica do Anexo do Decreto nº 53.831/64, revigorando, durante a...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS69205/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REPARAÇÃO.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de presente demanda, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída a um agentes públicos da União Federal, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada, exclusivamente, pelo referido ente federativo. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para excluir a UFRN da demanda em foco, em cujo pólo passivo deve permanecer, tão somente, a União Federal.
2. O art. 37, X da CF/88 (com redação após a EC 19/99), assegurou aos Servidores Públicos Federais o direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; conforme decidido pelo STF np julgamento da ADIN 2.061/DF, o Presidente da República incide em mora inconstitucional por não enviar ao Congresso Nacional, ano a ano, projeto de lei que implemente a revisão prevista no art. 37, X da CF/88.
3. A ausência dessa revisão geral, por omissão do Poder Executivo em promovê-la anualmente, pretextou significativa lesão ao patrimônio dos Servidores Públicos, que não tiveram, ante os efeitos deletérios da inflação, a recomposição da força aquisitiva das suas remunerações. Considerando que o prejuízo dos Servidores Públicos possui conexão direta com a omissão da autoridade estatal, resta identificado o nexo entre o dano e a conduta omissiva, conformando-se os pressupostos da responsabilidade civil e do conseqüente dever de indenizar (art. 37, parág. 6o. da CF/88).
4. A fixação, pelo Poder Judiciário, de indenização capaz de reparar os prejuízos causados aos Servidores Públicos em decorrência da inércia do Chefe do Poder Executivo não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas sim, a um só tempo, a materialização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a efetividade do sistema de freios e contra-pesos que dever permear a atuação dos três Poderes constitucionais.
5. A indenização deve corresponder à extensão do dano material causado, sendo esta a diferença entre a remuneração que os servidores públicos receberam durante o período da mora e aquela que teriam recebido caso sobre essa remuneração tivesse incidido, ano a ano, a correção pelo INPC; esse é o índice inflacionário que melhor revela a real perda do valor aquisitivo da remuneração dos servidores públicos durante o período da mora. Termo inicial da mora: junho de 1999 (conforme precedente do STF); termo final: fim do exercício de 2001 (quando da edição da Lei 10.331/01, que conferiu o reajuste de 3,5% à remuneração dos Servidores Públicos Federais, referente ao exercício de 2002).
6. Apelação parcialmente provida, apenas para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponda ao valor da diferença, apurada no período de junho de 1999 e dezembro de 2001, entre a remuneração que os apelantes receberam e aquela que teriam recebido caso sobre a mesma tivesse incidido, ano a ano, durante o pré-falado período, a correção pelo índice INPC/IBGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/02), calculados a partir da citação e corrigida monetariamente, a contar do evento danoso. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200484000029447, AC360072/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 750)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 37, X DA CF/88 (APÓS A EC 19/98). OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADIN 2.061/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. DIREITO À REPARAÇÃO.
1. A UFRN não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de presente demanda, já que a conduta omissiva que supostamente deu causa ao dever de indenizar é atribuída a um agentes públicos da União Federal, no caso, ao Presidente da República, devendo a eventual indenização nela fixada ser suportada, exclusivamente, pelo r...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360072/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. Somente com o advento da Lei nº 8.112/90 é que foi vedada a incorporação aos proventos do adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 2º do art. 68 daquele diploma legal.
2. A aposentadoria do autor deu-se anteriormente à Lei nº 8.112/90, pelo que o mesmo faz jus à incorporação do adicional de periculosidade.
3. Ademais, não há como se manter o ato de supressão do adicional, eis que já havia fluído o prazo decadencial para invalidação do ato administrativo em referência.
4. O percentual de 30% referente ao adicional de periculosidade foi concedido em dezembro de 1989, portanto logo após o ato de aposentadoria do autor, posteriormente suprimido, em novembro de 1995, por recomendação do TCU. Tem-se, por conseguinte, que a Administração já havia decaído do direito de anular o ato administrativo que determinara o pagamento nos moldes antes estabelecidos.
5. Ora, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, já predominava o entendimento de que, a despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuação de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum.
6. Verbas de natureza alimentar, objeto de toda sorte de mecanismos de proteção pelo nosso ordenamento, tais como a irredutibilidade.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000496996, AC376590/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 557)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. Somente com o advento da Lei nº 8.112/90 é que foi vedada a incorporação aos proventos do adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 2º do art. 68 daquele diploma legal.
2. A aposentadoria do autor deu-se anteriormente à Lei nº 8.112/90, pelo que o mesmo faz jus à incorporação do adicional de periculosidade.
3. Ademais, não há como se manter o ato de supressão do adicional, eis que já havia fluído o prazo decadencial para i...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376590/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. LEI 8.676/93. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA MP 434/93. PRECEDENTES DO STF.
I - O reajustamento determinado pela Lei 8.676/93 teve seus efeitos interrompidos com a edição da MP 434/93. Não havendo sido completado o período aquisitivo para a fruição do direito, não há que se invocar a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI.
II - Entendimento firmado pelo STF no sentido de que não há direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste salarial de 47, 94%.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000224455, AC382693/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1092)
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CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. LEI 8.676/93. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PELA MP 434/93. PRECEDENTES DO STF.
I - O reajustamento determinado pela Lei 8.676/93 teve seus efeitos interrompidos com a edição da MP 434/93. Não havendo sido completado o período aquisitivo para a fruição do direito, não há que se invocar a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI.
II - Entendimento firmado pelo STF no sentido de que não há direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste salarial de 47, 94%.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000224455, AC382693/CE,...
Data do Julgamento:25/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382693/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. NOMEAÇÃO. CLASSE INICIAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. AUTOTUTELA. LEI 8.112/90, ART. 114. LEI 8.460/92 E PORTARIA Nº 2.343/94. OBSERVÂNCIA.
1. Não é por acaso que o mestre administrativista potiguar Seabra Fagundes afirmara que administrar é aplicar a lei de ofício. A Administração Pública assim se reconhece por, diante de sua finalidade pública, adotar a supremacia do interesse público sobre o privado, pelo que encontra no ordenamento jurídico posto suas balizas de atuação.
2. A moralidade também permeia, restringe e condiciona a atuação estatal. Em que pese o Direito e a Moral serem considerados em planos distintos, não se concebe que sejam sistemas sem conexão. Isto significa dizer que o sistema jurídico dá-se de modo aberto, interconectado aos demais sistemas sociais, ainda que sua funcionalidade ou práxis seja fechada: faz a seu modo, mas o modo de agir é influenciado pelas observações feitas em relação aos demais sistemas.
3. A Portaria é ato administrativo normativo que visa à correta aplicação da lei, devendo o edital observância tanto à lei, quanto aos atos que "expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas" (MEIRELLES, 2002)
4. Corretamente agiu o administrador que, quando da nomeação do candidato, observou o comando legal e sua regulamentação (Lei nº 8.460/92 e Portaria nº 2.343/94) e, por assim agir, "aplicou a lei de ofício", consoante o instituto da autotutela dos atos administrativos pela própria Administração. Art. 114, Lei nº 8.112/90.
5. Ausencia de direito do candidato aprovado em ser provido, inicialmente, na Classe 'D', Padrão 'IV', em desconformidade ao disposto na Portaria nº 2.343/94, em vigor quando da nomeação. Equívoco constatado do Edital retificado oportunamente.
6. Precedentes do STJ.
7. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20010500008872401, EIAC247525/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 03/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 910)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. NOMEAÇÃO. CLASSE INICIAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. AUTOTUTELA. LEI 8.112/90, ART. 114. LEI 8.460/92 E PORTARIA Nº 2.343/94. OBSERVÂNCIA.
1. Não é por acaso que o mestre administrativista potiguar Seabra Fagundes afirmara que administrar é aplicar a lei de ofício. A Administração Pública assim se reconhece por, diante de sua finalidade pública, adotar a supremacia do interesse público sobre o privado, pelo que encontra no ordenamento jurídico posto suas balizas de atuação.
2. A moralidade também p...
Data do Julgamento:03/05/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC247525/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Constatando-se o perigo da demora e a fumaça do bom direito, satisfeitos estão os requisitos da ação cautelar.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de redução de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Por força do disposto no art. 8º, 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000369743, AC371606/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 975)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Constatando-se o perigo da demora e a fumaça do bom direito, satisfeitos estão os requisitos da ação cautelar.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de redução de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo pa...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371606/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I. Conforme preceitua o artigo 67, da Lei nº 8.112/90, em sua redação originária, o adicional por tempo de serviço - anuênio, deverá ser calculado à base de um por cento, por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico recebido pelo servidor, excluindo-se, assim, as demais vantagens e gratificações que integram a remuneração percebida.
II. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que os anuênios devem ser calculados em conformidade com o artigo 40 da Lei 8112/90, ou seja, sobre o vencimento básico.
III. É correto o ato da administração que revê a forma de cálculo dos anuênios, quando percebe que o vinha fazendo de forma ilegal, acrescendo ao vencimento o valor de vantagens pessoais antes de efetuar a operação.
IV. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos/proventos, do direito adquirido e do devido processo legal.
V. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200081000029812, AC382080/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1057)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I. Conforme preceitua o artigo 67, da Lei nº 8.112/90, em sua redação originária, o adicional por tempo de serviço - anuênio, deverá ser calculado à base de um por cento, por ano de serviço, incidente sobre o vencimento...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382080/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo de acolher-se tão-somente a prescrição das parcelas alcançadas pelo prazo de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Precedentes.
2. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
3. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais Servidores.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. A verba honorária, fixada na decisão singular em 10% da condenação, deve ser reduzida para R$ 400,00, face à simplicidade da causa.
7. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200483000194572, AC381406/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 544)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, não há que se...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381406/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal.
- Em se verificando a inobservância do devido processo legal e do contraditório e, ainda, considerando tratar-se de benefício de natureza alimentícia, cuja demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da agravante, resta demonstrada a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora a justificar a antecipação da tutela pleiteada para restabelecer o benefício.
- A Lei n.º 9.494/97 não tem aplicabilidade na seara previdenciária, entendimento este consagrado na Súmula 729 do excelso Pretório: A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
- Precedente: TRF da 5.ª Região, Agravo de Instrumento n.º 65.216/CE, relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgado em 09.02.2006, DJ de 10.03.2006.
Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200105000377345, AG38279/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 671)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal.
- Em se verificando a inobservância do devido processo legal e do contraditório e, ainda, considerando tratar-se de benefício de natureza alimentícia,...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG38279/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
- Na hipótese de a comarca não ser sede de vara federal, compete à Justiça Estadual julgar causas previdenciárias cuja pretensão seja o pagamento de benefício de assistência continuada/amparo social. Inteligência do art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Rejeição da preliminar de incompetência absoluta. Precedente: TRF da 5.ª Região, Conflito de Competência n.º 1066/SE, relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Pleno, unânime, julgado em 30.08.2005, DJ de 13.09.2005.
- O INSS atua na qualidade de substituto processual da União, descabendo a chamada desta ao feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Nessa trilha: TRF da 5.ª Região, Apelação Cível n.º 300.230/AL, relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgada em 19.08.2004, DJ de 21.09.2004.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal.
- Em se verificando a inobservância do devido processo legal e do contraditório e, ainda, considerando tratar-se de benefício de natureza alimentícia, cuja demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da agravante, resta demonstrada a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora a justificar a antecipação da tutela pleiteada para restabelecer o benefício.
- A Lei n.º 9.494/97 não tem aplicabilidade na seara previdenciária, entendimento este consagrado na Súmula 729 do excelso Pretório: A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
- Precedente: TRF da 5ª Região, Agravo de Instrumento n.º 65.216/CE, relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgado em 09.02.2006, DJ de 10.03.2006.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200305990002503, AG48152/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 671)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
- Na hipótese de a comarca não ser sede de vara federal, compete à Justiça Estadual julgar causas previdenciárias cuja pretensão seja o pagamento de benefício de assistência continuada/amparo social. Inteligência do art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Rejeição da preliminar de incompetência absoluta. Precedente: TRF da 5.ª Região, Conflito de Competência n.º...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG48152/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DESTAS. TAXA. HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
1. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar questões suscitadas na apelação, mas que não foram analisadas no julgamento, não figurando, portanto, no respectivo acórdão.
2. A Taxa SELIC aplica-se às relações jurídicas de Direito Tributário, tanto quando a Fazenda Pública for credora, como quando nas situações em que for devedora, de modo a incidir na restituição dos tributos pagos indevidamente.
3. Se à autora foi necessário ingressar com ação judicial, para que pudesse fazer valer o seu direito contra a ré, e, por essa razão, teve que recolher custas processuais, a parte vencida da demanda, que deu causa à mesma, deve arcar com aqueles valores, já que, se não fosse o seu ato ilegal, não teria havido o recolhimento daquele montante.
4. As custas processuais, por possuírem natureza jurídica tributária, enquadradas na espécie taxa, deve ser atualizada pela Taxa SELIC, quando da restituição à parte (autora) que as antecipou indevidamente.
5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para se conhecer de ponto não apreciado no julgamento da Apelação Cível, determinando a aplicação da Taxa SELIC na atualização dos valores pagos a título de custas processuais, que serão ressarcidos pela Fazenda Nacional.
(PROCESSO: 20058400000015201, EDAC368085/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 577)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DESTAS. TAXA. HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE.
1. Há omissão no acórdão que deixa de apreciar questões suscitadas na apelação, mas que não foram analisadas no julgamento, não figurando, portanto, no respectivo acórdão.
2. A Taxa SELIC aplica-se às relações jurídicas de Direito Tributário, tanto quando a Fazenda Pública for credora, como quando nas situações em que for devedora, de modo a incidir na restituição dos tributos p...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC368085/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal.
2. Verificando que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, no caso, incidência do percentual de 47,94%, aplica-se à hipótese o disposto no parágrafo 3º, art. 515 do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal julgar desde logo a lide.
3. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
4. "In casu", restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000047992, AC363399/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 900)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363399/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM REPARAR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNOCS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 267, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 301, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CPC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, parágrafo 3º, c/c art. 301, parágrafo 4º, ambos do CPC);
2 - Não pode ser imputado ao DNOCS o dever de proceder à revisão geral anual da remuneração de seus servidores públicos, prevista no art. 37, X, da CF/88, ou qualquer responsabilidade acerca da omissão relativa àquela revisão, uma vez que esta depende de encaminhamento de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República;
3 - A revisão geral anual, prevista no dispositivo constitucional mencionado, não pode ser promovida pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que é atribuição privativa do Presidente da República elaborar e encaminhar projeto de lei a ela relativo;
4 - Entretanto, é perfeitamente possível concretizar o direito, que deixou de ser assegurado em virtude da omissão do Presidente da República, por meio da via processual adequada, arbitrando indenização pelas perdas e danos decorrentes daquela omissão;
5 - Cabe apenas à UNIÃO indenizar os autores pelos danos materiais decorrentes de omissão do Chefe do Poder Executivo Federal;
6 - O termo inicial da mora é junho/99, ou seja, um ano após a edição da EC nº 19/98. A data da entrada em vigor da Lei nº 10.331/01, que estabeleceu a revisão geral referente ao ano de 2002, constituirá o termo final para o cálculo da indenização;
7 - A reparação dos danos materiais sofridos deve corresponder à diferença entre o valor que os servidores perceberam, a título de remuneração, de junho/99 a dezembro/01, e o que deveriam ter percebido, caso a revisão geral anual dos vencimentos tivesse ocorrido, a partir de junho/99, quando surgiu o direito subjetivo à revisão;
8 - O INPC é o índice que melhor reflete a atualização monetária, devendo ser considerado no cálculo da indenização pleiteada, aplicando-se ano a ano, de junho/99 a dezembro/01, sobre a remuneração, descontando-se os aumentos eventualmente concedidos;
9 - É de ser reconhecida a ocorrência da prescrição qüinqüenal relativamente às parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação;
10 - Precedentes do STF, STJ e desta Corte;
11 - Preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000095255, AC383983/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 619)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CF/88. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM REPARAR. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNOCS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 267, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 301, PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO CPC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS 8213/91 E 9032/95. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO.
1- Restando identificado que a matéria dos presentes embargos já foi objeto de apelação, devidamente resolvida, ao constar expressamente da decisão embargada que os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69, art. 1º, têm direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social. Ademais, independentemente do direito ao benefício - pensão por morte - o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição quinqüenal, pelo que se determinou a atualização do benefício da pensão por morte, não havendo, pois, falar-se em omissão no acórdão embargado.
2- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20038100025178901, EDAC363506/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1300)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS 8213/91 E 9032/95. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO.
1- Restando identificado que a matéria dos presentes embargos já foi objeto de apelação, devidamente resolvida, ao constar expressamente da decisão embargada que os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69, art. 1º, têm direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complement...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC363506/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
2. Direito à incorporação do reajuste de 3,17% decorrente do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94. (Precedentes desta Corte: AC 323.698-CE, Rel. Des. Fed. PETRUCIO FERREIRA, DJU 10.03.05, p. 676).
3. Em virtude da simplicidade da matéria é pertinente reduzir a verba honorária de 20% para 10% sobre o valor da condenação, não sendo possível precisar o montante em pecúnia, face à iliquidez da sentença.
4. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
5. Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas apenas para determinar a realização de eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200482000134676, AC376587/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 645)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
2. Direit...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376587/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO.
1. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo da União Federal. Por ser o "DNOCS" responsável pelas despesas com pessoal, o mesmo possui condições (inclusive materiais) de cumprir qualquer ordem judicial que reconheça o direito dos Substituídos ao reajuste pleiteado.
2 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
3 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
4 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
5 - Incidência do reajuste de 28,86%, excluindo-se os percentuais porventura já concedidos, em estrita consonância com a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.
6 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, parágrafo 4o, da Lei Adjetiva em vigor. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200305000168730, AC321889/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 673)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO DOS PERCENTUAIS PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO.
1. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo da União Federal. Por ser o "DNOCS" responsável pelas despesas com pessoal, o mesmo possui condições (inclusive materiais) de cumprir qualquer ordem judicial que reconheça o direit...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC321889/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87), 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 44,80% (DE ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90) E 21,05% (DE MARÇO/91). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87), 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89), 44,80% (de abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,05% (de março/91), respectivamente, sendo descabido cogitar-se, no caso, de aplicação retroativa da lei nova. Apreciação analógica para as contas de poupança e para o PIS/PASEP.
2 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 9905238107, AC171409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 761)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 9,37% (DIFERENÇA DE 26,06%, DE JUNHO/87), 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 44,80% (DE ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90) E 21,05% (DE MARÇO/91). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, nos percentuais de 9,37% (diferença de 26,06%, de junho/87), 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89), 44,80% (de abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,05% (de março/91), respe...
Data do Julgamento:10/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC171409/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)