PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO AUTORIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSPEÇÃO MÉDICA REALIZADA POR UM SÓ PROFISSIONAL. FORMALIDADE LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. DIREITO AOS ATRASADOS A PARTIR DA SUSPENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MP 2.180-35/2001. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Prova da ausência do devido processo legal. Autorização do julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria de direito e de fato, demonstrada de plano, nos termos do art. 330, I, do CPC. Afastada a nulidade da sentença pela não realização da perícia judicial.
- Deferimento do benefício assistencial precedido de avaliação realizada por equipe multiprofissional (art. 14, do Decreto nº 1.744/95). Cancelamento recomendado por único perito. Descumprimento de formalidade legal. Restabelecimento do benefício assistencial, com pagamento dos atrasados a partir do cancelamento até a reimplantação do benefício.
- Ação ajuizada após a MP nº 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Honorários advocatícios. Respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200481000154156, AC414561/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1064)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO AUTORIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSPEÇÃO MÉDICA REALIZADA POR UM SÓ PROFISSIONAL. FORMALIDADE LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. DIREITO AOS ATRASADOS A PARTIR DA SUSPENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A MP 2.180-35/2001. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- Prova da ausência do devido processo legal. Autorização do julgamento antec...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414561/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOB VERBA RECEBIDA EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. DECISÕES JUDICIAIS RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOB TAL VERBA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ANO 2003. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MARJORAÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão do autor, determinando à União (Fazenda Nacional) a exclusão do nome do autor do CADIN, relativamente ao débito objeto da presente demanda, condenando-o, ainda, no pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), aos quais deve incidir, a partir da data do evento danoso (26/06/2003), a taxa do "Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", ex vi do art. 406, do Código Civil, como sucedânea dos juros de mora e de atualização monetária
2. O autor/apelante já obteve em seu favor pronunciamentos, inclusive desta Corte, na AC nº 294.854/PE, quanto à questão da não incidência de imposto de renda na verba indenizatória advinda de férias ou licenças-prêmios não gozadas.
3. O valor do dano material experimentado pela vítima mede-se pelo valor atual de seu patrimônio com aquele que ela teria caso não houvesse a lesão ou dano e, sempre que possível, a obrigação ressarcitória deverá restabelecer a situação anterior ao fato lesivo.
4. No caso presente, considerando que o autor deixou de receber a restituição do seu Imposto de Renda em razão da pendência da discussão acerca da natureza indenizatório ou salarial do pagamento da licença-prêmio não gozada, caracterizada encontra-se o dano material na medida em que o particular deixou de recebem valor que por direito lhe pertencia, o qual deverá ser reparado na importância correspondente ao imposto a restituir em relação ao período fiscal de 2003, cujo montante deverá ser comprovado na fase de liquidação.
5. É forçoso concluir que, tendo o nome do autor sido indevidamente inscrito no CADIN, é evidente o dano moral sofrido pelo mesmo, impondo-se, de fato, à Fazenda Nacional, o dever de reparar tal dano.
6. Majoração do valor da indenização fixado pelo dano moral, em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) entendo que o mesmo deve ser majorado, à vista das condições das partes, da gravidade da conduta e da necessária de proporcionalidade, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se revela adequada e suficiente para a hipótese dos autos.
7. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios deva ser 1% ao mês.
8. Os juros devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para excluir da condenação a aplicação da taxa SELIC.
10. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000134812, AC384009/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 493)
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E MATERIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOB VERBA RECEBIDA EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. DECISÕES JUDICIAIS RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR AO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOB TAL VERBA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA ANO 2003. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MARJORAÇÃO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
1. Trata-se de apelaç...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384009/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
I - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À OFERTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO, NESSE PONTO, DO APELO E DA REMESSA.
- Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
- A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a dispensar a perícia avaliatória pelo julgador, na busca da justa indenização.
- Devendo a desapropriação configurar uma operação branca, sem enriquecer nem empobrecer o proprietário, que tem direito a uma justa indenização, nem beneficiar indevidamente ou lesar os cofres do ente público expropriante, é sempre aceitável que o julgador, não se sentindo seguro em fixar um preço que considere razoável, determine a realização de perícia.
- Apelação e remessa oficial, nesse ponto, improvidas.
II - FIXAÇÃO DO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO, NESSE ASPECTO, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- É aceitável que a sentença utilize, como parâmetro, a perícia do vistor oficial, que apresenta os requisitos legais, sendo de registrar, in casu, que o art. 26 do DL 3.365/41 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação.
- Apelo e remessa a que, nesse aspecto, nega-se provimento.
III - MERA POSSE. PROVA NOS AUTOS POR DOCUMENTOS, ALÉM DE SER FATO INCONTROVERSO. DIREITO A 60% DO VALOR DO BEM. BENFEITORIAS, SE EXISTENTES, INDENIZADAS INTEGRALMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO.
- A posse de boa-fé, ainda que destitulada, é indenizável, conforme critério jurisprudencial prevalente, em 60% do valor do bem. As benfeitorias seriam indenizadas na íntegra, mas in casu não existem. Incidem juros moratórios e compensatórios, além da correção monetária cabível, tudo nos termos da legislação.
- No caso concreto, a posse está provada por documentos nos autos, sendo de reconhecê-la até se não houvesse tal documentação, por tratar-se de fato incontroverso nos autos.
- Redução do valor da indenização.
- Remessa obrigatória provida em parte.
IV - JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DL. 3.365/41 PARA AS DESAPROPRIAÇÕES EM CURSO QUANDO DE SUA INTRODUÇÃO (MP 1.901-30/99). PROVIMENTO, NA MATÉRIA, DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
- O termo inicial da incidência dos juros moratórios, conforme o atual art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido (pela MP 1.901-30/99, publicada em 27.09.99) quando já em curso a presente desapropriação, tal marco deve ser a partir do 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e não a partir do trânsito em julgado da sentença, afastada a súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação e remessa ex officio, nessa matéria, providas.
(PROCESSO: 200505000346378, AC368786/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2192)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
I - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À OFERTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA DO JUSTO PREÇO. PREVALÊNCIA DESSE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO, NESSE PONTO, DO APELO E DA REMESSA.
- Na desapropriação, a exigência de impugnação minuciosa do preço oferecido deve ser temperada pela determinação constitucional da justa indenização, do art. 184 da Carta Política. Precedentes.
- A contestação genérica, ou até a ausência de contestação, na desapropriação, não podem equivaler a uma aceitação expressa da oferta pela parte desapropriada, em ordem a di...
ADMINISTRATIVO. ADVOGADA DA UNIÃO. FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 2.123/53. NÃO RECEPÇÃO COMO LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI Nº 9.527/97. LC Nº 73/93. REMISSÃO À LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Tendo em vista a não recepção da Lei nº 2.123/53 com status de lei complementar, possível a sua revogação pela edição da Medida Provisória 1.522/96, convertida na Lei de nº 9.527/97.
2. Desse modo, é de se aplicar o novo regramento quanto ao período de 30 dias de gozo de férias pelos membros da Advocacia Pública Federal, da qual a recorrida faz parte.
3. Ademais, a própria Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal (LC nº 73/93), em seu art. 26, caput, remete à Lei nº 8.112/90, no tocante aos direitos da carreira, no qual tem-se previsão do referido prazo de férias.
4. Dessa forma, descabida a invocação de direito adquirido para usufruir beneficio constante de legislação revogada.
5. Agravo de instrumento provido. Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200705000824236, AG83049/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/12/2007 - Página 716)
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ADMINISTRATIVO. ADVOGADA DA UNIÃO. FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 2.123/53. NÃO RECEPÇÃO COMO LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI Nº 9.527/97. LC Nº 73/93. REMISSÃO À LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Tendo em vista a não recepção da Lei nº 2.123/53 com status de lei complementar, possível a sua revogação pela edição da Medida Provisória 1.522/96, convertida na Lei de nº 9.527/97.
2. Desse modo, é de se aplicar o novo regramento quanto ao período de 30 dias de gozo de férias pelos membros da Advocacia Pública Federal, da qual a recorrida faz parte....
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG83049/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, parágrafo 2O, DA LEI 8.213/91.
1. O fato de a segurada continuar trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (proporcional), não lhe dá direito ao acréscimo de 6% a cada ano completo de atividade, por falta de previsão legal.
2. Nos termos do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, o aposentado que pretenda permanecer em atividade ou a ela retornar não terá direito a novos benefícios previdenciários, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando for o caso.
3. A opção feita pelo autor em 29.10.97 consubstancia ato jurídico perfeito com a concessão do seu benefício, deferido em observância a legislação aplicável à época, cuja desconstituição requer a demonstração, não evidenciada na presente hipótese, de existência de nulidade. Precedentes TRF 1a Região.
4. Apelação do INSS provida para reformar integralmente a sentença, sem condenação nos ônus da sucumbência por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Remessa Oficial prejudicada.
(PROCESSO: 200383000241570, AC425342/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1055)
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PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, parágrafo 2O, DA LEI 8.213/91.
1. O fato de a segurada continuar trabalhando e contribuindo para a Previdência Social, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (proporcional), não lhe dá direito ao acréscimo de 6% a cada ano completo de atividade, por falta de previsão legal.
2. Nos termos do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, o aposentado que pretend...
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425342/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medida em que se olvidou em expender as razões do inconformismo.
4. Isto porque não basta a mera remissão as razões de articulado anterior, verbi gratia, da petição inicial, exige-se do recorrente a impugnação especificada dos fundamentos lançados na sentença. Precedentes do STJ.
5. Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual se "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada"3.
6. A latere, frise-se, a título de obiter dictum, que, ainda que não se cogitasse do óbice suso esposado, não seria o caso prover o apelo, porquanto o que se pretende é a revisão dos critérios administrativos empregados na avaliação subjetiva a que submetido o apelante como etapa eliminatória de concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, expediente interdito na via eleita.
7. Com efeito, consolidou-se o entendimento pretoriano no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário reapreciar os critérios elegidos pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, substituindo-os por critérios próprios, sob pena vulnerar o postulado constitucional da tripartição dos poderes.
8. Recurso não conhecido.
(PROCESSO: 200482010025616, AC416978/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1236)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medi...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416978/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação e à razão de 1% ao mês, nas ações ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001. Precedentes. Súmula nº 204-STJ.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Agravo retido improvido.
Apelação do INSS improvida.
Recurso adesivo provido.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000110366, AC340241/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 397)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- O direito à ampla defesa e ao contradit...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340241/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. ECT. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/82.
1. Alegação de que o ato nulo não poderia ser alcançado pela prescrição, que não convalesce. Ocorrente que seja, a prescrição deve ser reconhecida em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ante a impossibilidade de se permanecer, por tempo indefinido, à mercê da perspectiva de anulação de atos administrativos acoimados de nulidade. Preliminar de nulidade da decisão recorrida, que se rejeita.
2. O art. 1º da Lei 7.144/83 estabelece o prazo prescricional de 1 (um) ano, com contagem inicial da data da homologação final do certame, para se invocar o direito de ação em face de quaisquer atos relativos a concurso público realizado pela Administração Federal Direta e suas autarquias.
3. Prazo prescricional que também se aplica às ações que versem atos relativos a concursos para provimento do quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública integrante da Administração Indireta, eis que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.
4. Prescrição que se reconhece, tendo em vista que, entre a publicação do resultado final do concurso e o ajuizamento desta ação, transcorreram mais de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, lapso de tempo em muito superior ao prazo prescricional estabelecido em lei -1 (um) ano. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200082000009281, AC278164/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1537)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. ECT. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/82.
1. Alegação de que o ato nulo não poderia ser alcançado pela prescrição, que não convalesce. Ocorrente que seja, a prescrição deve ser reconhecida em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ante a impossibilidade de se permanecer, por tempo indefinido, à mercê da perspectiva de anulação de atos administrativos acoimados de nulidade. Preliminar de nulidade da decisão recorrida, que se rejeita.
2. O art. 1º da Lei 7.144/83 estab...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE. LEGITIMIDADE (ART. 56/CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença a quo, que extinguiu, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de interesse-necessidade, Oposição apresentada pela ora Recorrente, nos autos da Ação de Usucapião nº 2000.83.00.12886-7. O magistrado de primeiro grau entendeu que a ora Apelante simplesmente poderia ter contestado a Ação de Usucapião, já que se considera titular de parte ou de todo o bem usucapiendo.
2. "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos" (art. 56 do CPC).
3. A União pretende seja declarado o seu direito sobre a propriedade que é objeto de ação de usucapião, alegando não haver aforamento sobre o imóvel. Portanto, não estão nem os réus nem o autor autorizados a discutir, em ação de usucapião, aquisição do domínio útil.
4. Possui a União legitimidade para intervir como opoente, nos termos do art. 56 do CPC, por opor-se às pretensões de autor e réus.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(PROCESSO: 200283000058692, AC368384/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1450)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OPOSIÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE. LEGITIMIDADE (ART. 56/CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença a quo, que extinguiu, sem julgamento do mérito, com fundamento na inexistência de interesse-necessidade, Oposição apresentada pela ora Recorrente, nos autos da Ação de Usucapião nº 2000.83.00.12886-7. O magistrado de primeiro grau entendeu que a ora Apelante simplesmente poderia ter contestado a Açã...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368384/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. ECT. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/82.
1. Alegação de que o ato nulo não poderia ser alcançado pela prescrição, que não convalesce. Ocorrente que seja, a prescrição deve ser reconhecida em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ante a impossibilidade de se permanecer, por tempo indefinido, à mercê da perspectiva de anulação de atos administrativos acoimados de nulidade. Preliminar de nulidade da decisão recorrida, que se rejeita.
2. O art. 1º da Lei 7.144/83 estabelece o prazo prescricional de 1 (um) ano, com contagem inicial da data da homologação final do certame, para se invocar o direito de ação em face de quaisquer atos relativos a concurso público realizado pela Administração Federal Direta e suas autarquias.
3. Prazo prescricional que também se aplica às ações que versem atos relativos a concursos para provimento do quadro funcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública integrante da Administração Indireta, eis que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.
4. Prescrição que se reconhece, tendo em vista que, entre a publicação do resultado final do concurso e o ajuizamento desta ação, transcorreram mais de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, lapso de tempo em muito superior ao prazo prescricional estabelecido em lei -1 (um) ano. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000010510, AC279203/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1594)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. ECT. ANULAÇÃO DO ATO DE HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 7.144/82.
1. Alegação de que o ato nulo não poderia ser alcançado pela prescrição, que não convalesce. Ocorrente que seja, a prescrição deve ser reconhecida em homenagem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ante a impossibilidade de se permanecer, por tempo indefinido, à mercê da perspectiva de anulação de atos administrativos acoimados de nulidade. Preliminar de nulidade da decisão recorrida, que se rejeita.
2. O art. 1º da Lei 7.144/83 estab...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC279203/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medida em que se olvidou em expender as razões do inconformismo.
4. Isto porque não basta a mera remissão as razões de articulado anterior, verbi gratia, da contestação, exige-se do recorrente a impugnação especificada dos fundamentos lançados na sentença. Precedentes do STJ.
5. Trata-se de aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual se "exige que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada".
6. Recurso não conhecido.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. DECISÃO NORMATIVA Nº. 38/2001, DO TCU. APLICAÇÃO INCONTINENTI. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEMASIADO EXCESSIVA. REDUÇÃO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
7. Caracterizando-se o repasse de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mercê da sua regularidade decendial, como relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal antecedente ao ajuizamento da ação.
8. Destarte, considerando que as parcelas vindicadas correspondem ao período que medeia entre julho/2001 e dezembro/2001 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 28 de julho de 2006, forçoso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001.
9. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator, prestigia-se o entendimento consolidado perante esta colenda Primeira Turma, segundo o qual "a Decisão Normativa 38/2001, que alterou os coeficientes estabelecidos pela Decisão Normativa 37/2001, para serem utilizados no cálculo das quotas para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, desrespeitou o princípio da anualidade previsto pelo art. 92, da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional". (AC 412172/PE; Desembargador Federal CESAR CARVALHO (Convocado). PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 01.10.2007).
10. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, quadra advertir que, por expressa previsão legal (cf. CPC: art. 20, parágrafo 4º), nas causas em que for vencida a Fazenda Pública a fixação da verba honorária se processa mediante apreciação eqüitativa do Magistrado, observados os critérios adrede referidos no preceptivo legal.
11. Preconiza o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados: o grau de zelo do causídico, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
12. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando a verba honorária em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício profissional; se excessivos, constituem ônus excessivo sobre a parte contrária.
13. Na hipótese telada, procede a postulação da apelante, porquanto excessivos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, destoando sobremodo da simplicidade da causa.
14. Nessa ordem de idéias, tem-se por razoável a fixação dos honorários do advogado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quer por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico, quer por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
15. Remessa oficial provida em parte, em ordem a decretar a prescrição das parcelas anteriores a 28 de julho de 2001 e a reduzir o importe fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
(PROCESSO: 200683020007415, AC409986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1360)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. DESATENDIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Em linha de princípio, não merece trânsito o apelo, porquanto desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.
2. Deveras, é ônus do recorrente explicitar as razões de fato e de direito com que opugna os fundamentos da sentença (cf. CPC: art. 514, II).
3. Encargo de que não se desincumbiu o apelante, na medida em que se olvidou em expender as razões do inconformismo.
4. Isto porque não...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409986/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DE VINTE PARA TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PRESVISTA NO ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO EM 11.01.2003. AÇÃO DISTRUIBUÍDA MAIS DE 3 ANOS APÓS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
I - O pedido deduzido em Juízo tem por escopo reaver quantia que a própria CEF creditou por equívoco na conta da promovida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Não é trintenária a prescrição, se nada é discutido a respeito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
II - Com a transferência indevida de valores para a conta vinculada do FGTS, em abril de 1993, nasceu para a Caixa Econômica a pretensão de se ver ressarcida (actio nata).
III- Desde então começara a fluir o prazo prescricional que, durante a vigência do Código Civil de 1916, era vintenário, por se tratar de ação pessoal sem prazo especial de exercício fixado em lei, de modo que a pretensão da CEF somente estaria fulminada em abril de 2013.
IV- Em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil, que, inovando em relação ao direito anterior, passou a assinalar prazo específico para as ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa, fixando-o em 3 (três) anos, nos termos do seu art. 206, parágrafo 3°, inciso IV.
V- O prazo prescricional, que era de 20 anos, foi abruptamente reduzido para 3 anos, aplicando-se a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
VI- Considerando-se que em 11.01.2003 tinha ocorrido o transcurso de 9 anos e 9 meses, vale dizer, menos da metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se a lei nova (Código Civil de 2002), a partir de sua vigência, desprezando-se o tempo que já tinha decorrido sob a égide da lei revogada.
VII- A CEF teria 3 (três) anos, a partir de 11.01.2003, para ingressar em juízo pleiteando o ressarcimento do prejuízo que alega ter sofrido, com o creditamento equivocado na conta da promovida. Lapso prescricional transcorrido, quando da distribuição do feito em 15.05.2006.
VIII - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000065604, AC406362/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 826)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO PRAZO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DE VINTE PARA TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PRESVISTA NO ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO EM 11.01.2003. AÇÃO DISTRUIBUÍDA MAIS DE 3 ANOS APÓS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
I - O pedido deduzido em Juízo tem por escopo reaver quantia que a própria CEF creditou por equívoco na conta da promovida, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Não é trintenária a prescrição, se na...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406362/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Equacionamento de conflito existente entre o direito à moradia das populações carentes ocupantes de área de preservação permanente e o direito da sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Princípio da proporcionalidade.
2. O pleito de demolição apresenta-se como medida desproporcional, apresentando-se a solução dada pela sentença - proibição de realizar novas construções, reformar, ampliar ou modificar os imóveis irregularmente construídos em tal área - como a mais equânime diante da situação posta.
3. Diante da existência de várias residências na área, providências pontuais adotadas pelo IBAMA contra alguns dos moradores não se mostram aptas a solucionar dano ambiental, que só poderá ser efetivamente revertido mediante a adoção de política pública com vistas à remoção de todos os habitantes do local e inclusão dos comprovadamente carentes em programas governamentais de habitação.
4. Apelação improvida
(PROCESSO: 200382000026371, AC355201/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 430)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Equacionamento de conflito existente entre o direito à moradia das populações carentes ocupantes de área de preservação permanente e o direito da sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Princípio da proporcionalidade.
2. O pleito de demolição apresenta-se como medida desproporcional, apresentando-se a solução dada pela sentença - proibição de realizar novas construções, reformar, ampliar ou modifica...
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
3. Direito à incorporação do reajuste de 3,17% decorrente do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa. (Precedentes desta Corte: AC 323.698-CE, Rel. Des. Fed. PETRUCIO FERREIRA, DJU 10.03.05, p. 676).
4.. Apelação da União Federal e Remessa Oficial parcialmente providas tão-somente para declarar prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
(PROCESSO: 200481000150035, AC430481/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2008 - Página 720)
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ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisp...
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a devolução indevida de cheque, por equívoco da CEF na aposição do motivo da recusa do título (de nº 22 - divergência de assinatura para nº 11 - insuficiência de fundos), não configura fato indenizável, uma vez que não houve inscrição em cadastro de restrição ao crédito, nem cobrança ilegítima, tendo a cártula sido emitida em favor da esposa do suplicante.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000045404, AC335288/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 838)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a devolução indevida de cheque, por equívoco da CEF na aposição do motivo da recusa do título (de nº 22 - divergência de assinatura para nº 11 - insuficiência de fundos), não configura fato indenizável, uma vez que não houve inscrição em ca...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335288/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a convocação de beneficiária do INSS para apresentar defesa, pelas vias postal e editalícia, por suspeita de irregularidade na concessão de benefício, não configura fato indenizável, uma vez que tal procedimento advém de imperativo legal (art. 69 da Lei nº 8.212/91).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000163402, AC348431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 839)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a convocação de beneficiária do INSS para apresentar defesa, pelas vias postal e editalícia, por suspeita de irregularidade na concessão de benefício, não configura fato indenizável, uma vez que tal procedimento advém de imperativo legal (a...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348431/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. VALIDADE DE PRÉ-MATRÍCULA.
1. Nos termos da Lei nº 9.784/99, a atuação da Administração Pública há que obedecer, entre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao real interesse público envolvido.
2. Hipótese em que, constituindo-se a preservação do direito à educação no verdadeiro interesse público em risco, devem ser observados os referidos princípios, reformando-se a conduta administrativa para que se reconheça a validade da pré-matrícula do agravante.
3. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200705000820140, AG82848/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 837)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. VALIDADE DE PRÉ-MATRÍCULA.
1. Nos termos da Lei nº 9.784/99, a atuação da Administração Pública há que obedecer, entre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao real interesse público envolvido.
2. Hipótese em que, constituindo-se a preservação do direito à educação no verdadeiro interesse público em risco, devem ser observados os referidos princípios, reformando-se a conduta administrativa para que se reconheça a validade da pré-matrícula do agravante.
3. Agravo de instrumento provi...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG82848/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a simples instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem a imposição de qualquer penalidade, não configura fato indenizável, já que a admissão de tal medida decorre de imperativo legal (art. 143 da Lei nº 8.112/90).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000023230, AC383704/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 840)
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CIVIL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 159 do CC de 1916, vigente à época da citação, sendo o direito à indenização por dano moral uma garantia constitucional (art. 5º, V).
2. Hipótese em que a simples instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem a imposição de qualquer penalidade, não configura fato indenizável, já que a admissão de tal medida decorre de imperativo legal (art. 143 da Lei nº 8.112/90).
3. Apelação...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383704/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
QUESTÃO DE ORDEM. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. FILHAS MAIORES. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT.
- Se foi expedida certidão pela Diretoria de Portos e Costas - Ministério da Marinha - informando que o de cujus participara de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, resta comprovada a sua condição de ex-combatente.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à pensão por morte nasce por ocasião do falecimento do ex-combatente, aplicando-se ao caso a lei vigente à época. Assim, sobre a hipótese vertente incidirão as normas insculpidas na Lei nº 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 21 de julho de 1981.
- Na relação dos dependentes dos segurados da Previdência Social, estabelecida no art. 11, da Lei nº 3807/60, não foi contemplada a figura da filha maior não inválida, mas tão-somente a da filha solteira, quando inválida ou menor de 21 (vinte e um) anos.
- À época do óbito do genitor das autoras, as filhas já eram maiores de 21 (vinte e um) anos e não inválidas.
- Vindo os autos para a lavratura do voto condutor, verificou-se que, não obstante a divergência no julgamento da apelação quanto à comprovação da condição de ex-combatente do de cujus, há de ser mantida a decisão do ilustre Relator de dar provimento à apelação e à remessa obrigatória, ainda que por fundamento diverso, qual seja, o de ser indevida a concessão de pensão de ex-combatente à filha maior.
- QUESTÃO DE ORDEM acolhida para dar provimento à apelação e à remessa obrigatória, acompanhando o Relator.
(PROCESSO: 200683000138991, QUOAC429956/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 356)
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QUESTÃO DE ORDEM. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. PENSÃO POR MORTE PREVISTA NO ART. 53, III, DO ADCT. FILHAS MAIORES. LEI Nº 5698/71. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 3807/60.
- A teor do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, o conceito de ex-combatente foi ampliado para abranger também aqueles que, não tendo se deslocado para o "Teatro de Operações" da Itália, participaram apenas de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, gerando, portanto, a eles o direito à percepção da pensão especial pre...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Questão de Ordem em Apelação Cível - QUOAC429956/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. DANO MORAL. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da demandada, sem qualquer relação com a prestação de serviço público.
2- Hipótese em que a recusa na aprovação do crédito do suplicante decorreu de procedimentos operacionais advindos do extravio do cartão, tratando-se, portanto, de transtornos do dia-a-dia que não devem ser confundidos com as situações em que reste efetivamente atingida a moral ou a honra de um cidadão.
3. Não cabe condenação em custas e honorários de beneficiário de justiça gratuita.
4- Apelação do particular parcialmente provida, para eximi-lo do pagamento dos ônus da sucumbência. Apelo da CEF prejudicado.
(PROCESSO: 200482010009180, AC384880/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 401)
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1- No âmbito do direito privado, o ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade civil subjetiva, disciplinada no art. 186 do CC de 2002, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V). Ainda que se trate de empresa pública federal, incabível se afigura a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), posto que os fatos, in casu, envolvem, tão-somente, a atividade empresarial da dem...
Data do Julgamento:08/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384880/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)